| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 3035 / 2023 |
| Date | 2023-03-16 |
| Ementa | Altera a Lei n°2972-2022 que alterou a Lei n°1238-2005 PREVIJOP |
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2 MD ep .04 TOTO Borat PREFEITURA MUNICIPAL DE JOÃO PINHEIRO ESTADO DE MINAS GERAIS LEI Nº. 3.035/2023 ALTERA A LEI N.º 2.972/2022 QUE ALTEROU A LEI Nº 4.238/2005 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. (PUBLICAÇÃ 2) A Câmara Municipal de João Pinheiro-MG, no uso de suas atribuições e de acordo com a Lei Orgânica do Município aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte LEI: Art. 1º O caput do art.54- A da Lei passará a vigorar com a seguinte redação: Art. 54 - A. Ao segurado filiado ao Regime Próprio de Previdência Social de Município - PREVIJOP até a data de entrada em vigor desta Lei fica assegurado o direito à aposentadoria quando forem preenchidos, cumulativamente, os seguintes requisitos: (...) Art. 2º O caput do art. 54-B da Lei passará a vigorar com a seguinte redação: Art. 54 - B. Ao segurado filiado ao Regime Próprio de Previdência Social do Município - PREVIJOP até a data de entrada em vigor desta Lei fica assegurado o direito à aposentadoria quando preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos: €...) rá Art. 3º O caput do art. 54-C da Lei passará a vigorar com a seguinte redação: Art. 54 - C. Ao segurado filiado ao Regime Próprio de Previdência Sccial de Município - PREVIJOP até a data de entrada em vigor desta Lei e que na referida data contar com mais de 28 (vinte e oito) anos de contribuição, se mulher, e 33 (trinta e três) anos de contribuição, se homem, fica assegurado o direito à aposentadoria quando preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos: Art. 4º O inciso Il do art. 54-C da Lei passa a vigorar 1244 redação: PREFEITURA MUNICIPAL DE JOÃO PINHEIRO ESTADO DE MINAS GERAIS (..) Il - cumprimento de período adicional correspondente a 50% (cinquenta por cento) do tempo que, na data de entrada em vigor desta Lei, faltaria para atingir 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem. Art. 5º O 81º do art. 60 da Lei passa a vigorar com a seguinte redação: 81º - O abono previsto no caput será concedido, nas mesmas condições, ao servidor que, até a data de publicação desta Lei, tenha cumprido todos os requisitos para obtenção da aposentadoria voluntária, com base nos critérios da legislação então vigente, desde que conte com, no mínimo, vinte e cinco anos de contribuição, se mulher, ou trinta anos, se homem, até completar as exigências para aposentadoria compulsória prevista no art. 32 desta lei. Art. 6º A Lei passa a vigorar acrescido do art. 54 E com a seguinte redação: Art. 54 - E. O segurado ou o servidor público municipal que se tenha filiado ao Regime Próprio de Previdência Social ou ingressado no serviço público em cargo efetivo até a data de entrada em vigor desta Lei poderá aposentar-se voluntariamente quando preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos: | - 57 (cinquenta e sete) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, se homem; Il - 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem; HI - para os servidores públicos, 20 (vinte) anos de efetivo exercício no serviço público e 5 (cinco) anos no cargo efetivo em que se der a aposentadoria; Iy - período adicional de contribuição correspondente ao tempo que, na data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, faltaria para atingir o tempo mínimo de contribuição referido no inciso Il. 8 1º Para o professor que comprovar exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio serão reduzidos, para ambos os sexos, os requisitos de idade e de tempo de contribuição em 5 (cinco) anos. 8 2º O valor das aposentadorias concedidas nos termos do disposto neste artigo corresponderá: | - em relação ao servidor público que tenha ingressado no serviço público em cargo efetivo até 31 de dezembro de 2003 e que não tenha feito a opção de que trata o & 16 do art. 40 da Constituição Federal, à totalidade da remuneração no cargo E PREFEITURA MUNICIPAL DE JOÃO PINHEIRO ESTADO DE MINAS GERAIS efetivo em que se der a aposentadoria, observado o disposto no $ 8ºdo art. 4º da Emenda Constitucional n.º 103/2019; e Il - em relação aos demais servidores públicos e aos segurados do Regime Próprio do Município de João Pinheiro, ao valor apurado na forma do $1º do artigo 33 desta Lei. 8 3º O valor das aposentadorias concedidas nos termos do disposto neste artigo não será inferior ao valor a que se refere o 8 2º do art. 201 da Constituição Federal e será reajustado: | - de acordo com o disposto noart. 7º da Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003, se cumpridos os requisitos previstos no inciso | do 8 2º, Il - nos termos estabelecidos para o Regime Geral de Previdência Social, na hipótese prevista no inciso Il do $ 2º. Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, as demais disposições ficam inalteradas. Prefeitura Municipal de João Pinheiro, 16 de março de 2023 Préfeito Municipal