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norma nº 3035/2023

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 3035 / 2023
Date 2023-03-16
EmentaAltera a Lei n°2972-2022 que alterou a Lei n°1238-2005 PREVIJOP
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2 MD ep .04 TOTO
Borat
PREFEITURA MUNICIPAL DE JOÃO PINHEIRO
ESTADO DE MINAS GERAIS
LEI Nº. 3.035/2023
ALTERA A LEI N.º 2.972/2022 QUE ALTEROU A LEI Nº
4.238/2005 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
(PUBLICAÇÃ 2)
A Câmara Municipal de João Pinheiro-MG, no uso de suas
atribuições e de acordo com a Lei Orgânica do Município aprovou e eu, Prefeito Municipal,
sanciono a seguinte LEI:
Art. 1º O caput do art.54- A da Lei passará a vigorar com a seguinte
redação:
Art. 54 - A. Ao segurado filiado ao Regime Próprio de
Previdência Social de Município - PREVIJOP até a data de
entrada em vigor desta Lei fica assegurado o direito à
aposentadoria quando forem preenchidos, cumulativamente,
os seguintes requisitos:
(...)
Art. 2º O caput do art. 54-B da Lei passará a vigorar com a seguinte
redação:
Art. 54 - B. Ao segurado filiado ao Regime Próprio de
Previdência Social do Município - PREVIJOP até a data de
entrada em vigor desta Lei fica assegurado o direito à
aposentadoria quando preencher, cumulativamente, os
seguintes requisitos:
€...)
rá Art. 3º O caput do art. 54-C da Lei passará a vigorar com a seguinte
redação:
Art. 54 - C. Ao segurado filiado ao Regime Próprio de
Previdência Sccial de Município - PREVIJOP até a data de
entrada em vigor desta Lei e que na referida data contar com
mais de 28 (vinte e oito) anos de contribuição, se mulher, e 33
(trinta e três) anos de contribuição, se homem, fica
assegurado o direito à aposentadoria quando preencher,
cumulativamente, os seguintes requisitos:
Art. 4º O inciso Il do art. 54-C da Lei passa a vigorar 1244
redação:
PREFEITURA MUNICIPAL DE JOÃO PINHEIRO
ESTADO DE MINAS GERAIS
(..)
Il - cumprimento de período adicional correspondente a 50%
(cinquenta por cento) do tempo que, na data de entrada em
vigor desta Lei, faltaria para atingir 30 (trinta) anos de
contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de
contribuição, se homem.
Art. 5º O 81º do art. 60 da Lei passa a vigorar com a seguinte
redação:
81º - O abono previsto no caput será concedido, nas
mesmas condições, ao servidor que, até a data de
publicação desta Lei, tenha cumprido todos os requisitos
para obtenção da aposentadoria voluntária, com base
nos critérios da legislação então vigente, desde que
conte com, no mínimo, vinte e cinco anos de
contribuição, se mulher, ou trinta anos, se homem, até
completar as exigências para aposentadoria compulsória
prevista no art. 32 desta lei.
Art. 6º A Lei passa a vigorar acrescido do art. 54 E com a seguinte
redação:
Art. 54 - E. O segurado ou o servidor público municipal que se
tenha filiado ao Regime Próprio de Previdência Social ou
ingressado no serviço público em cargo efetivo até a data de
entrada em vigor desta Lei poderá aposentar-se
voluntariamente quando preencher, cumulativamente, os
seguintes requisitos:
| - 57 (cinquenta e sete) anos de idade, se mulher, e 60
(sessenta) anos de idade, se homem;
Il - 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e
cinco) anos de contribuição, se homem;
HI - para os servidores públicos, 20 (vinte) anos de efetivo
exercício no serviço público e 5 (cinco) anos no cargo efetivo
em que se der a aposentadoria;
Iy - período adicional de contribuição correspondente ao
tempo que, na data de entrada em vigor desta Emenda
Constitucional, faltaria para atingir o tempo mínimo de
contribuição referido no inciso Il.
8 1º Para o professor que comprovar exclusivamente tempo
de efetivo exercício das funções de magistério na educação
infantil e no ensino fundamental e médio serão reduzidos, para
ambos os sexos, os requisitos de idade e de tempo de
contribuição em 5 (cinco) anos.
8 2º O valor das aposentadorias concedidas nos termos do
disposto neste artigo corresponderá:
| - em relação ao servidor público que tenha ingressado no
serviço público em cargo efetivo até 31 de dezembro de 2003
e que não tenha feito a opção de que trata o & 16 do art. 40 da
Constituição Federal, à totalidade da remuneração no cargo
E
PREFEITURA MUNICIPAL DE JOÃO PINHEIRO
ESTADO DE MINAS GERAIS
efetivo em que se der a aposentadoria, observado o disposto
no $ 8ºdo art. 4º da Emenda Constitucional n.º 103/2019; e
Il - em relação aos demais servidores públicos e aos
segurados do Regime Próprio do Município de João Pinheiro,
ao valor apurado na forma do $1º do artigo 33 desta Lei.
8 3º O valor das aposentadorias concedidas nos termos do
disposto neste artigo não será inferior ao valor a que se refere
o 8 2º do art. 201 da Constituição Federal e será reajustado:
| - de acordo com o disposto noart. 7º da Emenda
Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003, se
cumpridos os requisitos previstos no inciso | do 8 2º,
Il - nos termos estabelecidos para o Regime Geral de
Previdência Social, na hipótese prevista no inciso Il do $ 2º.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, as demais
disposições ficam inalteradas.
Prefeitura Municipal de João Pinheiro, 16 de março de 2023
Préfeito Municipal

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