br-locleg corpus explorer

← João Pinheiro (MG)

norma nº 1905/2015

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1905 / 2015
Date 2015-11-03
EmentaDISPÕE SOBRE A POLÍTICA MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS.
native_id310

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.95 · pages: 34

PREFEITURA MUNICIPAL DE JOÃO PINHEIRO
ESTADO DE MINAS GERAIS
LEINº 1.905/2015
DISPÕE SOBRE A POLÍTICA MUNICIPAL DOS DIREITOS
DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE E DA OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
A Câmara Municipal de João Pinheiro, Estado de Minas Gerais, por
seus representantes aprovou, e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
TÍTULO I
Da Política Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente
Art. 1º. Esta lei dispõe sobre a política municipal dos direitos da
é criança e do adolescente e estabelece normas gerais para a sua adequada aplicação.
Art. 2º. A política de atendimento dos direitos da criança e do
adolescente no município de JOÃO PINHEIRO far-se-á através de um conjunto articulado de
ações governamentais e não governamentais, assegurando-se a proteção integral e a prioridade
absoluta, conforme preconiza a Lei Federal nº 8.069/1990 - Estatuto da Criança e do
Adolescente.
Parágrafo único. As ações a que se refere o caput deste artigo serão
implementadas através de:
I- Políticas sociais básicas de educação, saúde, esporte, cultura, lazer e trabalho;
- Serviços, programas e projetos de Assistência Social, para aqueles que deles necessitem;
HI - Serviços especiais de prevenção e atendimento médico e psicossocial às vítimas de
ê negligência, maus tratos, exploração, abuso, crueldade e opressão;
IV - Serviço de identificação e localização de pais, responsáveis, crianças e adolescentes
desaparecidos;
V - Proteção jurídico-social por entidades de defesa dos direitos da criança e do adolescente;
VI - Políticas e programas destinados a prevenir ou abreviar o período de afastamento do
convívio familiar e a garantir o efetivo exercício do direito a convivência familiar de crianças e
adolescentes;
VII - Campanhas de estímulo ao acolhimento sob forma de guarda de crianças e adolescentes
afastados do convívio familiar e à adoção, especificamente inter-racial, de crianças maiores ou de
adolescentes, com necessidades específicas de saúde ou com deficiências e de grupos de irmãos.
Art. 3º. À política municipal de atendimento dos direitos da criança e
do adolescente será executada através do Sistema de Garantia de Direitos - SGD, compôsta pela
seguinte estrutura:
I - Conferência Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente;
II - Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CONCAD;
PREFEITURA MUNICIPAL DE JOÃO PINHEIRO
ESTADO DE MINAS GERAIS
HI - Fundo Municipal da Infância e Adolescência - FIA;
IV - Conselhos Tutelares;
V - Entidades de Atendimento governamentais e não-governamentais;
. CAPÍTULO I
DA CONFERÊNCIA MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO
ADOLESCENTE
Art. 4º. Fica instituída a Conferência Municipal dos Direitos da
Criança e do Adolescente, espaço colegiado de caráter deliberativo, composta por delegados,
representantes das entidades ou movimentos da sociedade civil organizada diretamente ligados à
defesa ou ao atendimento dos direitos da criança e do adolescente, e do Poder Executivo,
devidamente credenciados, que se reunirão a cada 02 (dois) anos, sob a coordenação do
é Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CONCAD, mediante regimento
próprio.
Parágrafo único. O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente - CONCAD poderá convocar a Conferência extraordinariamente, por decisão da
maioria de seus membros.
Art. 5º, A Conferência será convocada pelo Conselho Municipal dos
Direitos da Criança e do Adolescente - CONCAD, em período determinado pelo Conselho
Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente - CONANDA, ou por iniciativa própria,
através de edital de convocação, publicado com antecedência mínima de 60 (sessenta) dias, no
qual constará o Regulamento da Conferência.
8 1º. Para a realização da Conferência, o Conselho Municipal dos
Direitos da Criança e do Adolescente - CONCAD constituirá comissão organizadora paritária,
garantindo a participação de adolescentes.
$ 2º. Em caso de não-convocação por parte do Conselho Municipal
é dos Direitos da Criança e do Adolescente - CONCAD dentro do prazo referido no caput deste
artigo, a iniciativa caberá a 1/3 (um terço) das entidades registradas no Conselho Municipal dos
Direitos da Criança e do Adolescente - CONCAD, que formarão comissão paritária para
organização e coordenação da Conferência.
$ 3º. Em qualquer caso, cabe ao Poder Público garantir as condições
técnicas e materiais para realização da Conferência.
Art. 6º. A convocação da Conferência deve ser amplamente divulgada
nos principais meios de comunicação de massa, bem como através de convocação oficial às
entidades, organizações e associações definidas no Regulamento da Conferência.
Art. 7º. Serão realizadas pré-conferências com o objetivo de discutir
propostas como etapa preliminar à Conferência.
8 1º. A forma de convocação e estruturação das pré-conferênciassfá
data, o horário e os locais de sua realização serão definidos no edital de convocação/d
Conferência, com a elaboração de um cronograma.
8 2º. Deverão participar crianças e adolescentes, propici
metodologia apropriada à faixa etária para a realização dos trabalhos.
PREFEITURA MUNICIPAL DE JOÃO PINHEIRO
ESTADO DE MINAS GERAIS
Art, 8º. Os delegados da Conferência Municipal dos Direitos da
Criança e do Adolescente representantes dos segmentos da sociedade civil serão credenciados
com antecedência, garantindo a participação dos representantes de cada segmento, com direito à
voz e voto, conforme dispor o Edital de Convocação e o Regulamento da Conferência.
Art. 9º. Os delegados do Poder Executivo na Conferência serão
indicados pelos gestores estaduais regionais e municipais de cada política setorial de atendimento
à criança e ao adolescente, mediante ofício enviado ao Conselho Municipal dos Direitos da
Criança e do Adolescente - CMDCA no prazo de até 10 (dez) dias anteriores à realização da
Conferência, garantindo a participação dos representantes das políticas setoriais que atuam direta
ou indiretamente na defesa dos direitos da criança e do adolescente, com direito a voz e voto.
Art. 10. Compete à Conferência:
1- aprovar o seu Regimento;
II - avaliar através de elaboração de diagnóstico, a realidade da criança e do adolescente no
Município;
HI - fixar as diretrizes gerais da política municipal de atendimento à criança e do adolescente no
biênio subsequente ao de sua realização;
IV - eleger os segmentos não governamentais titulares e suplentes representantes da sociedade
civil organizada no Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CONCAD;
V - eleger os representantes do município para as Conferências realizadas com abrangência
regional e/ou estadual;
VI - aprovar e dar publicidade às suas deliberações, através de resolução.
Art. 11. A Conferência Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente possui caráter deliberativo, e suas deliberações relativas à política de atendimento à
& criança e ao adolescente serão incorporadas ao Planejamento Estratégico dos órgãos públicos
encarregados de sua execução e a suas propostas orçamentárias com a mais absoluta prioridade,
observado o disposto no artigo 4º, caput e parágrafo único, alíneas “c” e “d”, da Lei Federal nº
8.069, de 13 de julho de 1990 e artigo 227, caput, da Constituição Federal.
Art. 12. O Regulamento e o Regimento da Conferência irão dispor
sobre sua organização e sobre o processo eleitoral dos segmentos não governamentais
representantes da sociedade civil no Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente - CONCAD, mencionados no art. 15 desta Lei.
Parágrafo único. A eleição dos segmentos não governamentais será
realizada em assembleia própria de cada segmento, durante a Conferência, sob fiscalização do
Ministério Público.
CAPÍTULO II
DO CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE
CONCAD
Seção I
Da Criação e Vinculação do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adoles
CONCAD
PREFEITURA MUNICIPAL DE JOÃO PINHEIRO
ESTADO DE MINAS GERAIS
à joio FinHeiro |
Art. 13, Fica instituído o Conselho Municipal dos Direitos da Criança
e do Adolescente - CONCAD, como órgão deliberativo, controlador e fiscalizador das ações da
política municipal de atendimento à criança e ao adolescente, assegurada a participação popular
paritária por meio de organizações representativas, vinculado à Secretaria Municipal do Trabalho,
Ação e Desenvolvimento Social.
Art. 14. O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente - CONCAD será composto por 04 (quatro) representantes governamentais e 04
(quatro) representantes não-governamentais, sendo que para cada titular haverá um suplente.
Art. 15. Os representantes governamentais serão os Secretários
Municipais das pastas abaixo relacionadas ou outros representantes indicados por estes, dentre os
servidores preferencialmente com atuação e/ou formação na área de atendimento à Criança e ao
Adolescente, os quais justificadamente poderão ser substituídos a qualquer tempo, sendo:
Ê I- 01 (um) representante da Secretaria Municipal Secretaria Municipal do Trabalho, Ação e
Desenvolvimento Social;
IH - 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Saúde;
HI - 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Educação;
IV - 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Administração;
Art. 16. Os representantes não-governamentais serão eleitos na
Conferência Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, sendo:
I - 04 (quatro) representantes de entidades não-governamentais de atendimento a criança e ao
adolescente;
8 1º. As entidades citadas no inciso I deverão ser registradas e ter seus
programas também registrados no Conselho Municipal dos Direitos da Criança e Adolescente -
CONCAD local.
Seção II
a Da Eleição dos representantes da sociedade Conselho Municipal dos Direitos da Criança e
do Adolescente
Art. 17. O processo de eleição dos conselheiros não-governamentais
do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente será realizado em reunião
Ordinária do Conselho pelos representantes governamentais e as entidades devidamente escritas e
em dia com sua documentação legal no CONCAD.
Art. 18. O colégio eleitoral será formado por delegados indicados e/ou
eleitos pelas entidades não-governamentais que tenham programas registrados no Conselho
Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente -CONCAD, organizações não-
governamentais de defesa e garantia de direitos e de apoio às entidades de atendimento da criança
e adolescente, Associação de Pais, Professores e Servidores e outras entidades representativas dos
diversos segmentos da sociedade previamente cadastradas, conforme previsto em Resolução
específica a ser expedida pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente -
CONCAD.
$ 1º. A entidade, organização e associação que tiver interesse
pleitear uma vaga no Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CON
deverá apresentar sua candidatura através de ofício, até 20 (vinte) dias antes da Re
Ordinária do Conselho.
$ 2º. O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolgste
PREFEITURA MUNICIPAL DE JOÃO PINHEIRO
ESTADO DE MINAS GERAIS
- CONCAD dará ampla publicidade da relação das entidades consideradas habilitadas a concorrer
a uma das vagas da sociedade civil junto ao órgão, dando ciência pessoal ao Ministério Público,
com antecedência mínima de 10 (dez) dias da data prevista para realização da Conferência
Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.
Art. 19. A função de membro do Conselho Municipal dos Direitos da
Criança e do Adolescente - CONCAD é considerada de interesse público relevante, não sendo
remunerada, e estabelecerá presunção de idoneidade moral.
8 1º. Os membros do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente - CONCAD deverão prestar informações sobre as demandas e deliberações do
Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CONCAD aos seus
representados, garantindo assim a participação efetiva nas reuniões ordinárias, extraordinárias e
de comissões temáticas.
$ 2º. O exercício da função de Conselheiro Municipal dos Direitos d
a
é Criança e do Adolescente - CONCAD está condicionado à participação em no mínimo uma
comissão temática, bem como nas reuniões do Fórum dos Direitos da Criança e do Adolescente
local.
Art. 20. A eleição dos representantes da sociedade junto ao Conselho
Municipal dos Direitos de Criança e Adolescente - CONCAD será fiscalizada pelo Ministério
Público.
8 1º. A Assembleia de eleição será instalada em primeira chamada com
50% (cinquenta por cento) dos votantes ou em segunda chamada, após 10 (dez) minutos, com
qualquer número de votantes.
$ 2º. O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente
- CONCAD dará posse aos conselheiros eleitos no prazo máximo de 15 (quinze) dias após o
término da Conferência, ficando as despesas com a publicação do ato administrativo respectivo
às expensas do município.
Seção II
& Da Competência
Art. 21. Compete ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente - CONCAD:
I- Elaborar e aprovar o seu Regimento Interno;
II - Formular, acompanhar, monitorar e avaliar a Política Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente, fixando prioridades para a consecução das ações, a captação e a aplicação de
recursos;
II - Conhecer a realidade do município e elaborar o plano de ação anual;
IV - Difundir junto à sociedade local a concepção de criança e adolescente como sujeitos de
direitos e pessoas em situação especial de desenvolvimento, zelando para efetivação do
paradigma da proteção integral como prioridade absoluta nas políticas e no orçamento público;
V - Acompanhar o Orçamento Criança e Adolescente - OCA, conforme o que dispõem a
Federal nº 8.069/90 e as Resoluções do Tribunal de Contas do Estado do Paraná;
VI - Estabelecer critérios, estratégias e meios de fiscalização das ações governamentais
governamentais dirigidas à infância e à adolescência no âmbito do município que possa
PREFEITURA MUNICIPAL DE JOÃO PINHEIRO
ESTADO DE MINAS GERAIS
suas deliberações;
VII - Registrar as entidades não governamentais que executam programas destinados ao
atendimento de crianças, adolescentes e suas respectivas famílias, conforme previsto no art. 91,
da Lei Federal nº 8.069/90, bem como as entidades governamentais e não governamentais que
executam programas socioeducativos destinados ao atendimento de adolescentes autores de ato
infracional, conforme previsto no art. 11, da Lei Federal nº 12.594/2012;
VIII - Registrar os programas executados pelas entidades de atendimento governamentais e não-
governamentais, que prestem atendimento a crianças, adolescentes e suas respectivas famílias, de
acordo com o que prevê o art. 90, da Lei Federal nº 8.069/90, bem como as previstas no art. 430,
inciso II da Consolidação das Lei do Trabalho (conforme redação que lhe deu a Lei Federal nº
10.097/2000);
IX - Definir o número de Conselhos Tutelares a serem implantados no município, encaminhando
[6 à Câmara Municipal, sempre que necessário, projeto de lei municipal destinado à sua ampliação;
X - Regulamentar, organizar e coordenar, bem como adotar todas as providências que julgar
cabíveis, para a eleição e a posse dos membros do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e
do Adolescente - CONCAD e do Conselho Tutelar do Município;
XI - Dar posse aos membros não-governamentais do Conselho Municipal dos Direitos da Criança
e Adolescente - CONCAD e do Conselho Tutelar, nos termos do respectivo regulamento e
declarar vago o posto por perda de mandato, nas hipóteses previstas nesta lei;
XII - Receber petições, denúncias, representações ou queixas de qualquer pessoa por desrespeito
ou descumprimento dos direitos assegurados às crianças e adolescentes, bem como tomar as
providências que julgar necessárias;
XHI - Instaurar, por meio de comissão específica, de composição paritária, sindicância
administrativa e processo administrativo disciplinar para apurar eventual falta funcional praticada
& por Conselheiro Tutelar no exercício de suas funções, assegurando ao acusado o exercício ao
contraditório e à ampla defesa;
XIV - Gerir o Fundo Municipal da Infância e Adolescência - FIA, no sentido de definir a
utilização dos recursos alocados no Fundo, por meio de Plano de Trabalho e Aplicação,
fiscalizando a respectiva execução;
XV - Participar, acompanhar e deliberar sobre a elaboração, aprovação e execução do Plano
Plurianual - PPA, Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO e Lei Orçamentária Anual - LOA, no
âmbito da Política Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, zelando para que neles
sejam previstos os recursos necessários à execução da política municipal de atendimento à
criança e ao adolescente, com a prioridade absoluta preconizada no art. 4º, caput e parágrafo
único, da Lei Federal nº 8.069/90 e no art. 227, caput, da Constituição Federal;
XVI - Participar, acompanhar e deliberar sobre a elaboração de legislações municipais
Legislativo;
XVII - Fixar critérios de utilização das verbas subsidiadas e demais receitas, aplicánd
necessariamente percentual para o incentivo ao acolhimento, sob a forma de guarda, de cria
adolescentes em situação de risco, órfãos ou abandonados, na forma do disposto no art. 22%. 8
VI, da Constituição Federal;
PREFEITURA MUNICIPAL DE JOÃO PINHEIRO
ESTADO DE MINAS GERAIS
XVIII - Integrar-se com outros órgãos executores de políticas públicas direcionadas à criança e ao
adolescente, e demais conselhos setoriais.
XIX - Mobilizar a opinião pública no sentido da indispensável participação da comunidade, na
solução dos problemas da área da criança e do adolescente;
XX - Instituir as Comissões Temáticas e/ou Intersetoriais necessárias para o melhor desempenho
de suas funções, as quais tem caráter consultivo e vinculação ao Conselho Municipal dos Direitos
da Criança e do Adolescente - CONCAD;
XXI - Publicar todas as suas deliberações e resoluções no Órgão Oficial do Município, seguindo
os mesmos trâmites para publicação dos demais atos do Poder Executivo Municipal.
$ 1º. O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente
é promoverá, no máximo a cada 02 (dois) anos, a reavaliação dos programas destinados ao
atendimento de crianças, adolescentes e famílias em execução no município, observado o
disposto no art. 90, 83º, da Lei Federal nº 8.069/90;
$ 2º. O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente
promoverá, no máximo a cada 04 (quatro) anos, a reavaliação do registro das entidades de
atendimento de crianças, adolescentes e famílias com atuação no:município, observado o disposto
no art. 91, 881º e 2º, da Lei Federal nº 8.069/90.
$ 3º, O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente
- CONCAD manterá arquivo permanente no quais serão armazenados, por meio físico e/ou
eletrônico todos os seus atos e documentos a estes pertinentes.
8 4º. Constará do Regimento Interno do Conselho Municipal dos
Direitos da Criança e do Adolescente - CONCAD, dentre outros:
e I- A forma de escolha do presidente e vice-presidente do órgão, bem como, na falta ou
impedimento de ambos, a condução dos trabalhos pelo decano dos conselheiros presentes, nos
moldes do contido no art. 13 $ 3º, desta Lei;
I - As datas e horários das reuniões ordinárias do CONCAD, de modo que se garanta a presença
de todos os membros do órgão e permita a participação da população em geral;
HI - A forma de convocação das reuniões extraordinárias do CONCAD, comunicação aos
integrantes do órgão, titulares e suplentes, Juízo e Promotoria da Infância e Juventude, Conselho
Tutelar, bem como à população em geral, inclusive via órgãos de imprensa locais;
IV - A forma de inclusão das matérias em pauta de discussão e deliberação, com a
obrigatoriedade de sua prévia comunicação aos conselheiros, Juízo e Promotoria da Infância e
Juventude, Conselho Tutelar e à população em geral, que no caso das reuniões ordinárias deverá
ter uma antecedência mínima de 05 (cinco) dias;
desde que relevantes e/ou urgentes, notadamente mediante provocação do Juízo e Promotor)
Infância e Juventude e/ou do Conselho Tutelar;
VI - O quórum mínimo necessário à instalação das sessões ordinárias e extraordináti
CONCAD, que não deverá ser inferior à metade mais um do número total de conselhei
4 PREFEITURA MUNICIPAL DE JOÃO PINHEIRO
y ESTADO DE MINAS GERAIS
como o procedimento a adotar caso não seja aquele atingido;
VII - A criação de câmaras ou comissões temáticas em caráter permanente ou temporário, para
análise prévia de temas específicos, como políticas básicas, proteção especial, orçamento e fundo,
comunicação, articulação e mobilização, disciplinar etc., que deverão ser compostas de no
máximo 04 (quatro) conselheiros, observada a paridade entre representantes do governo e da
sociedade civil;
VII - A função meramente opinativa da câmara ou comissão mencionadas no item anterior, com
a previsão de que, efetuada a análise da matéria, que deverá ocorrer num momento anterior à
reunião do CONCAD, a câmara ou comissão deverá apresentar um relatório informativo e
opinativo à plenária do órgão, ao qual compete a tomada da decisão respectiva;
IX - A forma como ocorrerá a discussão das matérias colocadas em pauta, com a apresentação do
relatório pela câmara ou comissão temática e possibilidade da convocação de representantes da
o) administração pública e/ou especialistas no assunto, para esclarecimento dos conselheiros acerca
de detalhes sobre a matéria em discussão;
X - Os impedimentos para participação das entidades e/ou dos conselheiros nas câmaras,
comissões e deliberações do Orgão;
XI - O direito de os representantes do Poder Judiciário, Ministério Público e Conselho Tutelar,
presentes à reunião, manifestarem-se sobre as matérias em discussão, querendo;
XII - A forma como se dará a manifestação de representantes de entidades não integrantes do
CONCAD, bem como dos cidadãos em geral presentes à reunião;
XII - A forma como será efetuada a tomada de votos, quando os membros do CONCAD
estiverem aptos a deliberar sobre a matéria colocada em discussão, com a previsão da forma
solução da questão no caso de empate, devendo ser assegurada sua publicidade, preservado, em
qualquer caso, a identidade das crianças e adolescentes a que se refiram as deliberações
& respectivas;
XIV - A forma como será deflagrado e conduzido o procedimento administrativo com vista à
exclusão, do CONCAD, de entidade ou de seu representante quando da reiteração de faltas
injustificadas e/ou prática de ato incompatível com a função, nos moldes desta Lei;
XV - A forma como será efetuada a avaliação da qualidade e eficiência dos programas e serviços
destinados ao atendimento de crianças, adolescentes e suas respectivas famílias, bem como
conduzidos os processos de renovação periódica dos registros das entidades e programas, nos
moldes do previsto pelo art. 90, $3º, da Lei Federal nº 8.069/90.
Seção IV
Do Mandato dos Conselheiros Municipais do CMDCA
Art. 22. Os representantes da sociedade junto ao CONCAD terão
mandato de 02 (dois) anos, permitida uma reeleição consecutiva, e os representantes do govemn
terão seus mandatos condicionados à sua permanência à frente das pastas respectivas.
$ 1º. Em caso de vacância, a nomeação do suplente será
completar o prazo do mandato do substituído.
PREFEITURA MUNICIPAL DE JOÃO PINHEIRO
ESTADO DE MINAS GERAIS
$ 2º. O mandato dos membros do Conselho Municipal dos Direitos da
Criança e do Adolescente - CONCAD será considerado extinto antes do término, nos casos de:
I - Morte;
II - Renúncia;
HI - Ausência injustificada a 03 (três) reuniões consecutivas ou a 05 (cinco) alternadas, no
período de 12 (doze) meses, a contar da primeira ausência;
IV - Doença que exija licença médica por mais de 06 (seis) meses;
V - Procedimento incompatível com a dignidade das funções ou com os princípios que regem a
administração pública, estabelecidos pelo art. 4º, da Lei Federal nº 8.429/92;
VI - Condenação por crime comum ou de responsabilidade;
VII - Mudança de residência do município;
VIII - Perda de vínculo com o Poder Executivo, com a entidade, organização ou associação que
representa.
$ 3º. Nas hipóteses do inciso V, do parágrafo anterior, a cassação do
mandato do membro do Conselho Municipal dos Direitos «da Criança e do Adolescente -
CONCAD será precedida de procedimento administrativo a ser instaurado pelo próprio Órgão,
observado o disposto nos arts. 77 a 82 desta Lei, sem prejuízo da aplicação de outras sanções
administrativas e penais cabíveis.
$ 4º, Perderá a vaga no Conselho Municipal dos Direitos da Criança e
do Adolescente - CONCAD, a entidade não-governamental que perder o registro, ou o registro de
seus programas, bem como aquelas entidades cujos representantes titular e suplente incidirem nos
casos previstos no Inciso III do $ 2º deste artigo.
$ 5º. Em sendo cassado o mandato de conselheiro representante do
o] governo, o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CONCAD efetuará,
no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, comunicação ao Prefeito Municipal e Ministério Público
para tomada das providências necessárias no sentido da imediata nomeação de novo membro,
bem como apuração da responsabilidade administrativa do cassado;
$ 6º. Em sendo cassado o mandato de conselheiro representante da
sociedade civil, o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CONCAD
convocará seu suplente para posse imediata, sem prejuízo da comunicação do fato ao Ministério
Público para a tomada das providências cabíveis em relação ao cassado.
$ 7º. Em caso de substituição de conselheiro, a entidade, organização,
associação e o poder público deverá comunicar oficialmente o Conselho Municipal dos Direitos
da Criança e do Adolescente - CONCAD, indicando o motivo da substituição e novo
representante.
8 8º. Nos casos de exclusão ou renúncia de entidade
governamental integrante do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolesce te
CONCAD, e não havendo suplente, será imediatamente convocada nova assemblei 'd)
entidades para que seja suprida a vaga existente.
PREFEITURA MUNICIPAL DE JOÃO PINHEIRO
ESTADO DE MINAS GERAIS
Seção V
Da Estrutura e Funcionamento do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente
Art. 23. O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente - CONCAD reunir-se-á na forma e periodicidade estabelecidas no seu Regimento,
no mínimo 01 (uma) vez por mês, e terá a seguinte estrutura:
I- Mesa Diretiva, composta por:
a) Presidente;
b) Vice-Presidente;
e) 1º Secretário;
d) 2º Secretário.
II - Comissões Temáticas e/ou Intersetoriais;
II - Plenária;
IV - Secretaria Executiva;
V - Técnicos de apoio.
$ 1º. Tendo em vista o disposto no art. 260-I, da Lei Federal nº
8.069/90, o Conselho Municipal de Direitos da Criança e do Adolescente - CONCAD, por
intermédio da Secretaria Municipal de Administração, dará ampla divulgação de seu calendário
de reuniões ordinárias e extraordinárias à comunidade, assim como ao Ministério Público, Poder
& Judiciário e Conselho Tutelar.
8 2º. As pautas contendo as matérias a serem objeto de discussão e
deliberação nas reuniões ordinárias e extraordinárias do Conselho Municipal de Direitos da
Criança e do Adolescente - CONCAD serão previamente publicadas e comunicadas aos
Conselheiros titulares e suplentes, Juízo e Promotoria da Infância e Juventude, Conselhos
Tutelares, bem como à população em geral.
$ 3º, As sessões serão consideradas instaladas após atingidos o horário
regulamentar e o quórum regimental mínimo.
8 4º. As decisões serão tomadas por maioria de votos, conforme
dispuser o regimento interno do Orgão, salvo disposição em contrário prevista nesta Lei.
8 5º. As deliberações e resoluções do CONCAD serão publicadas nos,
órgãos oficiais e/ou na imprensa local, seguindo os mesmos trâmites para publicação dos demaí
atos do Executivo, porém gozando de absoluta prioridade.
8 6º. As despesas decorrentes da publicação deverão ser supgrtádiK
pela administração pública, através de dotação orçamentária específica.
PREFEITURA MUNICIPAL DE JOÃO PINHEIRO
ESTADO DE MINAS GERAIS
Art. 24. A mesa diretiva será eleita pelo Conselho Municipal dos
Direitos da Criança e do Adolescente - CONCAD, dentre os seus membros, nos primeiros 30
(trinta) dias de vigência do mandato, em reunião plenária com a presença de no mínimo 2/3 (dois
terços) dos conselheiros.
$ 1º, Compete à mesa diretiva dirigir os trabalhos e organizar as pautas
das plenárias.
8 2º. A presidência deverá ser ocupada alternadamente por
conselheiros representantes da sociedade civil e do governo.
$ 3º. O mandato dos membros da mesa diretiva será de 01 (um) ano,
vedada a recondução.
Art. 25. As comissões temáticas serão formadas pelos membros
titulares e suplentes do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente -
CONCAD, sendo respeitada a paridade, e facultada a participação de convidados, técnicos e
especialistas.
e Parágrafo único. As comissões intersetoriais terão caráter consultivo
e serão vinculadas ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CONCAD.
Art. 26. A Plenária é composta pelo colegiado dos membros titulares e
suplentes do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CONCAD, sendo a
instância máxima de deliberação e funcionará de acordo com o Regimento do Conselho
Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CONCAD.
Art. 27. A Secretaria Executiva terá por atribuição oferecer apoio
operacional e administrativo ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente -
CONCAD, devendo para isso ser composta por, no mínimo, 01 (um) agente administrativo, 01
(um) auxiliar de serviços gerais e estagiários.
Art, 28. Serão também designados para prestar apoio técnico ao
Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CONCAD 01 (um) assistente
social e 01 (um) advogado/procurador do município.
& $ 1º. Para o adequado e ininterrupto funcionamento do Conselho
Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CONCAD, o Poder Executivo Municipal
deverá oferecer estrutura física, equipamentos, materiais de expediente e funcionários do quadro
do Município de JOÃO PINHEIRO.
$ 2º, Constará da Lei Orçamentária Municipal a previsão dos recursos
necessários ao funcionamento regular e ininterrupto do Conselho Municipal dos Direitos da
Criança e do Adolescente - CONCAD, observado o princípio constitucional da prioridade
absoluta à criança e ao adolescente, nos moldes do previsto no art. 4º, caput e par. único, da Lei
Federal nº 8.069/90 e art. 227, caput, da Constituição Federal.
CAPÍTULO II €
DO FUNDO MUNICIPAL DA INFÂNCIA E ADOLESCÊNCIA - FIA
Seção I
Da Criação e Natureza do Fundo
Art. 29, Fica criado o Fundo Municipal da Infância e Adolescê
FIA, que será gerido e administrado pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança/g q
Adolescente - CONCAD. |
$ 1º. O Fundo Municipal da Infância e Adolescência - FIA, tdm
PREFEITURA MUNICIPAL DE JOÃO PINHEIRO
ESTADO DE MINAS GERAIS
objetivo facilitar a captação, o repasse e a aplicação de recursos destinados ao desenvolvimento |
das ações de atendimento a crianças, adolescentes e suas respectivas famílias. |
8 2º. As ações de que trata o parágrafo anterior referem-se
prioritariamente aos programas de proteção especial à criança e ao adolescente em situação de
risco social e pessoal, cuja necessidade de atenção extrapola o âmbito de atuação das políticas
sociais básicas.
$ 3º. Os recursos captados pelo Fundo Especial para a Infância e
Adolescência servem de mero complemento ao orçamento público dos mais diversos setores de |
governo, que por força do disposto nos arts. 4º, caput e parágrafo único, alíneas “c” e “d”; 87,
incisos Le II; 90, 82º e art. 259, parágrafo único, todos da Lei Federal nº 8.069/90, bem como art.
227, caput, da Constituição Federal, devem priorizar a criança e o adolescente em seus planos,
projetos e ações.
$ 4º. O Fundo Municipal da Infância e Adolescência - FIA, será
constituído:
1 - pela dotação consignada anualmente no orçamento do Município para o atendimento à criança
e ao adolescente;
II - pelos recursos provenientes dos Conselhos Estadual e Nacional dos Direitos da Criança e do
Adolescente;
HI - pelas doações, auxílios, contribuições e legados que lhe venham a ser destinados;
IV - pelos valores provenientes de multas decorrentes de condenações em ações civis ou de
imposição de penalidades administrativas previstas na Lei Federal nº 8.069/90 e nesta Lei;
V - por outros recursos que lhe forem destinados:
VI - pelas rendas eventuais, inclusive as resultantes de depósitos e aplicações de capitais;
$ 5º. As contribuições efetuadas ao Fundo Municipal da Infância e
é Adolescência - FIA, previstas no inciso III poderão ser deduzidas do Imposto de Renda, de
acordo com a legislação pertinente.
Art. 30. O Fundo Municipal da Infância e Adolescência - FIA será
regulamentado por Decreto expedido pelo Poder Executivo Municipal, no prazo de 90 (noventa)
dias após a vigência desta lei, observada as orientações contidas na Resolução nº 137/2010, do
Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente - CONANDA.
Parágrafo único. Os recursos do Fundo Especial para a Infância e
Adolescência não poderão ser utilizados:
1 - para manutenção dos órgãos públicos encarregados da proteção e atendimento de crianças e
adolescentes, aí compreendidos o Conselho Tutelar e o próprio Conselho de Direitos da Criança e
do Adolescente, o que deverá ficar a cargo do orçamento das Secretarias e/ou Departamentos aos
quais aqueles estão administrativamente vinculados;
II - para manutenção das entidades não governamentais de atendimento a crianças e adolescen bd!
por força do disposto no art. 90, caput, da Lei Federal nº 8.069/90, podendo ser destinados apfnas
aos programas de atendimento por elas desenvolvidos, nos moldes desta Lei; H
III - para o custeio das políticas básicas e de assistência social a cargo do Poder Público.
PREFEITURA MUNICIPAL DE JOÃO PINHEIRO
ESTADO DE MINAS GERAIS
Art. 31. A gestão do Fundo Municipal da Infância e Adolescência - |
FIA será exercida pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - |
CONCAD, a qual competirá: |
I- Registrar os recursos orçamentários oriundos do Município ou a ele transferidos em benefício
das crianças e dos adolescentes pelo Estado ou pela União;
IH - Registrar os recursos captados pelo Município através de convênios ou de doações ao Fundo;
III - Manter o controle escritural das aplicações financeiras levadas a efeito pelo Município, nos
termos das resoluções do Conselho Municipal de Direitos da Criança e do Adolescente -
CONCAD;
IV - Autorizar a aplicação dos recursos em benefícios da criança e adolescente, nos termos das
é resoluções do Conselho Municipal de Direitos da Criança e do Adolescente - CONCAD;
V - Administrar os recursos específicos para os programas de atendimento dos direitos da criança
e do adolescente, segundo as resoluções do Conselho Municipal de Direitos da Criança e do
Adolescente - CONCAD.
Art, 32. As deliberações concernentes à gestão e administração do
Fundo Municipal da Infância e Adolescência - FIA serão executadas pela Secretaria Municipal de
Administração, sendo esta a responsável pela prestação de contas.
Art. 33. Tendo em vista o disposto no art. 260-I, da Lei Federal nº
8.069/90, o Conselho Municipal de Direitos da Criança e do Adolescente - CONCAD, por
intermédio da Secretaria Municipal do Trabalho, Ação e Desenvolvimento Social dará ampla
divulgação à comunidade:
I- das ações prioritárias para aplicação das políticas de atendimento à criança e ao adolescente;
a II - dos requisitos para a apresentação de projetos a serem beneficiados com recursos do Fundo
Municipal da Infância e Adolescência - FIA;
II - da relação dos projetos aprovados em cada ano-calendário e o valor dos recursos previstos
para implementação das ações, por projeto;
IV - do total dos recursos recebidos e a respectiva destinação, por projeto atendido, inclusive com
cadastramento na base de dados do Sistema de Informações sobre a Infância e a Adolescência; e
V - da avaliação dos resultados dos projetos beneficiados com recursos do Fundo Municipal da
Infância e Adolescência - FIA.
Parágrafo único. Em cumprimento ao disposto no art. 48 e parágrafo
único, da Lei Complementar nº 101/2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal, o Conselho
Municipal de Direitos da Criança e do Adolescente - CONCAD apresentará relatórios mensai
acerca do saldo e da movimentação de recursos do Fundo Especial para a Infância
Adolescência, de preferência via internet, em página própria do Conselho ou da Secretdr
Municipal de Administração.
Art. 34. Na gestão do Fundo Municipal da Infância e Adolescêncik”
FIA serão ainda observadas as disposições contidas nos arts. 260-C a 260-G, da Lei Fedejral |
PREFEITURA MUNICIPAL DE JOÃO PINHEIRO
ESTADO DE MINAS GERAIS
8.069/90.
. CAPÍTULO IV |
DA CRIAÇÃO E FUNCIONAMENTO DOS CONSELHOS TUTELARES |
t
!
Seção I
Da Criação e Natureza dos Conselhos Tutelares
Art. 35. O Conselho Tutelar é órgão permanente e autônomo, não
jurisdicional, encarregado pela sociedade de zelar pelo cumprimento dos direitos da criança e do
adolescente, definidos na Lei Federal nº 8.069/1990 e complementados por esta Lei.
Parágrafo único. O Conselho Tutelar atualmente em funcionamento, |
fica administrativamente vinculado a Secretaria Municipal do Trabalho, Ação e Desenvolvimento
Social, atuando como órgão permanente e autônomo, não jurisdicionais, encarregados de zelar
e pelo cumprimento dos direitos da criança e do adolescente, definidos em Lei Federal nº
8.069/1990 e outras legislações correlatas.
Seção II
Das Atribuições, da Competência e dos Deveres dos Conselheiros Tutelares
Art. 36. Incumbe ao Conselho Tutelar o exercício das atribuições
previstas nos artigos 95, 136, 191 e 194, da Lei Federal nº 8.069/90 - Estatuto da Criança e do
Adolescente, e arts. 18, 82º e 20, inciso IV, da Lei Federal nº 12.594/2012, devendo, em qualquer
caso, zelar pelo efetivo respeito aos direitos da criança e do adolescente previstos em lei.
Parágrafo único. A competência do Conselho Tutelar será
determinada:
I - pelo domicílio dos pais ou responsável;
e H - pelo lugar onde se encontra a criança ou adolescente;
$ 1º. Nos casos de ato infracional praticado por criança, será
competente o Conselho Tutelar do lugar da ação ou da omissão, observadas as regras de conexão,
continência e prevenção.
$ 2º. O acompanhamento da execução das medidas de proteção poderá
ser delegada ao Conselho Tutelar do local da residência dos pais ou responsável, ou do local onde
sediar-se a entidade em que a criança ou adolescente estiver acolhido.
Art. 37. São deveres do Conselheiro na sua condição de agente
público, e conforme o previsto na Constituição Federal de 1988, Lei Federal nº. 8.069/1990, Lei
Federal nº 8.429/1992 e outras normas aplicáveis:
I - Desempenhar as atribuições inerentes à função, previstas no art. 136, da Lei Federal nº
8.069/1990;
H - Realizar suas atribuições com eficiência, zelo, presteza, dedicação, e rendimento funciona)/
sugerindo providências à melhoria e aperfeiçoamento da função;
HI - Agir com probidade, moralidade e impessoalidade procedendo de modo adequado à
exigências da função, com atitudes leais, éticas e honestas, mantendo espírito de cooperação
PREFEITURA MUNICIPAL DE JOÃO PINHEIRO
ESTADO DE MINAS GERAIS
do foro nro À
solidariedade com os colegas de trabalho, tratando a todos com urbanidade, decoro e respeito;
IV - Prestar contas apresentando relatório trimestral extraído do SIPIA CT WEB até o quinto dia |
útil de cada mês ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CONCAD,
contendo síntese de dados referentes ao exercício de suas atribuições, bem como as demandas e
deficiências na implementação das políticas públicas, de modo que sejam definidas estratégias e
deliberadas providências necessárias para solucionar os problemas existentes.
V - Manter conduta pública e particular ilibada;
VI - Zelar pelo prestígio da instituição;
VII - Tratar com urbanidade os interessados, testemunhas, funcionários e auxiliares do Conselho
Tutelar e dos demais integrantes de órgãos de defesa dos direitos da criança e do adolescente;
& VIII - Identificar-se em suas manifestações funcionais;
IX - Atuar exclusivamente e ilimitadamente à defesa e proteção integral dos direitos
fundamentais das crianças e adolescentes, sendo exigida em sua função dedicação exclusiva,
vedado o exercício concomitante de qualquer outra atividade remunerada pública ou privada,
ressalvado o exercício do magistério, desde que haja compatibilidade de horário entre ambas, sob
pena de perda do mandato de Conselheiro Tutelar.
Art. 38. É vedado aos membros do Conselho Tutelar:
I - Receber, a qualquer título e sob qualquer pretexto, vantagem pessoal de qualquer natureza em
razão do exercício da função;
II - Exercer outra atividade remunerada, ressalvado o exercício do magistério, desde que haja
compatibilidade de horário entre ambas;
II - Exercer atividade de fiscalização e/ou atuar em procedimentos instaurados no âmbito do
& Conselho Tutelar relativos a entidades nas quais exerça atividade voluntária, no âmbito da
política de atendimento dos direitos da criança e do adolescente;
IV - Utilizar-se do Conselho Tutelar para o exercício de propaganda e/ou atividade político-
partidária;
V - Ausentar-se da sede do Conselho Tutelar durante o expediente, salvo quando no exercício da
sua função;
VI - Delegar a pessoa que não seja membro do Conselho Tutelar o desempenho da atribuição que
seja de sua responsabilidade;
VII - Valer-se da função para lograr proveito pessoal ou de outrem;
VIII - Receber comissões, presentes ou vantagens de qualquer espécie, em razão de su
atribuições;
IX - Proceder de forma desidiosa;
X - Desempenhar quaisquer atividades que sejam incompatíveis com o exercício da função;
PREFEITURA MUNICIPAL DE JOÃO PINHEIRO |
ESTADO DE MINAS GERAIS |
XI - Exceder no exercício da função, abusando de suas atribuições específicas nos termos da Lei
Federal nº 4.898 de 09 de dezembro de 1965;
XI - Deixar de submeter ao Colegiado as decisões individuais referentes à aplicação de medidas
protetivas, a crianças, adolescentes, pais ou responsáveis, previstas nos artigos 101 e 129, da Lei
Federal nº 8.069/90;
XII - Descumprir as atribuições e os deveres funcionais mencionados nos artigos 36 e 37 desta
Lei e outras normas pertinentes.
Seção III
Do Funcionamento do Conselho Tutelar
Art. 39. Constará na Lei Orçamentária Municipal previsão dos
recursos necessários ao funcionamento dos Conselhos Tutelares, incluindo a remuneração e a
O formação continuada do seus membros.
$ 1º. Os Conselhos Tutelares funcionarão em local de fácil acesso à
população, no respectivo território de abrangência, disponibilizados pela Secretaria Municipal de
Administração, e contarão com instalações físicas adequadas, com acessibilidade arquitetônica e
urbanística e que garanta o atendimento individualizado e sigiloso de crianças, adolescentes e
famílias.
$ 2.º Compete à Secretaria Municipal de Administração disponibilizar
equipamentos, materiais, veículos, servidores municipais do quadro efetivo, prevendo inclusive
ajuda técnica interdisciplinar para avaliação preliminar e atendimento de crianças, adolescentes e
famílias, em quantidade e qualidade suficientes para a garantia da prestação do serviço público.
$ 3.º Compete à Secretaria Municipal de Administração garantir
atendimento e acompanhamento psicológico continuado a todos os Conselheiros Tutelares em
exercício. .
Art. 40. Os Conselhos Tutelares deverão elaborar, no prazo máximo de
90 (noventa) dias após a publicação desta lei, seu Regimento Interno, observado os parâmetros e
8 as normas definidas na Lei Federal nº 8.069/1990, por esta Lei Municipal e demais legislações
pertinentes.
I- O Regimento Interno de todos os Conselhos Tutelares do município será único e deverá
estabelecer as normas de trabalho, de forma a atender às exigências da função.
H - O Regimento Interno dos Conselhos Tutelares será encaminhado, logo após sua elaboração,
para o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CONCAD e Ministério
Público, a fim de oportunizar a estes órgãos a apreciação e o envio de propostas de alteração, para
posterior publicação no Órgão Oficial do Município.
Art. 41. Os Conselhos Tutelares funcionarão de segunda a sexta feira,
no horário das 8h às 18h, sendo que todos os membros deverão registrar suas entradas e saídas ao
trabalho no relógio ponto digital e, na falta deste, de maneira manual em cartão ponto, ambos
vistados pelo Presidente do Conselho Tutelar.
17:30h às 8h, de segunda a sexta-feira, devendo o Conselheiro Tutelar ser acionado atravg
telefone de emergência.
PREFEITURA MUNICIPAL DE JOÃO PINHEIRO |
ESTADO DE MINAS GERAIS |
II - Haverá escala de sobreaviso para atendimento especial nos finais de semana e feriados, sob a |
responsabilidade do Presidente do Conselho Tutelar e aprovada pelo seu Colegiado. |
HI - O Conselheiro Tutelar estará sujeito a regime de dedicação integral, excetuado o disposto no |
art. 38, inciso II desta Lei, vedados quaisquer pagamentos a título de horas extras ou |
assemelhados.
$ 1º. O Presidente do Conselho Tutelar encaminhará mensalmente a
escala de sobreaviso para ciência do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente - CONCAD e Departamento de Recursos Humanos da Secretaria de Administração
do Município de JOÃO PINHEIRO.
8 2º. Todos os membros do Conselho Tutelar serão submetidos à
mesma carga horária semanal de trabalho, de 40 (quarenta) horas semanais, excluídos os períodos
de sobreaviso, que deverão ser distribuídos equitativamente entre seus membros, sendo vedado
qualquer tratamento desigual.
[E 8 3º. Compete ao Conselho Municipal de Direitos da Criança e do
Adolescente - CONCAD fiscalizar o horário de funcionamento do Conselho Tutelar.
Art. 42. O Conselho Tutelar, como órgão colegiado, deverá realizar, no
mínimo, uma reunião ordinária semanal, com a presença de todos os conselheiros para estudos,
análises e deliberações sobre os casos atendidos, sendo as suas discussões lavradas em ata, sem
prejuízo do atendimento ao público.
$ 1º. Havendo necessidade, serão realizadas tantas reuniões
extraordinárias quantas forem necessárias para assegurar o célere e eficaz atendimento da
população.
$ 2º. As decisões serão tomadas por maioria de votos, cabendo ao
Presidente, se necessário, o voto de desempate.
Art. 43. Os Conselhos Tutelares deverão participar, por meio de seus
respectivos Presidentes ou pelos Conselheiros indicados de acordo com seu Regimento Interno,
das reuniões ordinárias e extraordinárias do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
& Adolescente - CONCAD, devendo para tanto ser prévia e oficialmente comunicados das datas e
locais onde estas serão realizadas, bem como de suas respectivas pautas.
Art. 44. Os Conselhos Tutelares deverão ser também consultados
quando da elaboração das propostas de Plano Orçamentário Plurianual, Lei de Diretrizes
Orçamentárias e Lei Orçamentária Anual, participando de sua definição e apresentando sugestões
para planos e programas de atendimento à população infanto-juvenil, a serem contemplados no
orçamento público de forma prioritária, a teor do disposto nos arts. 4º, caput e parágrafo único,
alíneas “c” e “d” e 136, inciso IX, da Lei Federal nº 8.069/90 e art. 227, caput, da Constituição
Federal.
Art. 45. Ao procurar o Conselho Tutelar, a pessoa será atendida pelo
Conselheiro que estiver disponível, mesmo que o atendimento anterior não tenha sido feito por
ele.
| Parágrafo único. Fica assegurado o direito a pessoa atendida ng
Conselho Tutelar à solicitação de substituição de Conselheiro de referência, cabendo a decisão,
Colegiado do Conselho Tutelar.
Art. 46. Cabe a Secretaria Municipal do Trabalho, Ação,
Desenvolvimento Social oferecer condições aos Conselhos Tutelares para o uso do Sist rh
Informação para a Infância e Adolescência - SIPIA CT WEB. l
PREFEITURA MUNICIPAL DE JOÃO PINHEIRO |
ESTADO DE MINAS GERAIS
$ 1º. Compete aos Conselheiros Tutelares fazerem os registros dos
atendimentos no SIPIA CT WEB e a versão local apenas deverá ser utilizada para encerramento
dos registros já existentes, e quando necessário, para consultas de histórico de atendimentos. |
8 2º. Cabe aos Conselhos Tutelares manter dados estatísticos acerca
das maiores demandas de atendimento, que deverão ser levadas ao Conselho Municipal de
Direitos da Criança e do Adolescente - CONCAD bimestralmente, ou sempre que solicitado, de
modo a permitir a definição, por parte deste, de políticas e programas específicos que permitam o
encaminhamento e eficaz solução dos casos respectivos.
$ 3º. A não observância do contido nos parágrafos anteriores, poderá |
ensejar a abertura de Sindicância ou Processo Administrativo Disciplinar pelo Conselho
Municipal de Direitos da Criança e do Adolescente - CONCAD.
Seção IV
é Do Processo de Eleição dos Membros dos Conselhos Tutelares
Art. 47, O Conselho Municipal de Direitos da Criança e do
Adolescente - CONCAD iniciará o processo de eleição dos membros dos Conselhos Tutelares até
180 (cento e oitenta) dias antes do término do mandato dos Conselheiros Tutelares em exercício,
através da publicação de Resolução específica e Edital de Convocação.
$ 1º. O Edital de Convocação para Eleição dos Membros dos
Conselhos Tutelares disporá sobre:
I- A composição da Comissão do Processo Eleitoral;
IH - As condições e requisitos necessários à inscrição dos candidatos a conselheiro tutelar,
indicando os prazos e os documentos a serem apresentados pelos candidatos, inclusive registros
de impugnações;
WI - As normas relativas ao processo eleitoral, indicando as regras de campanha, as condutas
é permitidas e vedadas aos candidatos com as respectivas sanções;
IV - O mandato e posse dos Conselheiros Tutelares;
V - O calendário oficial, constando a síntese de todos os prazos.
$ 2º. No calendário oficial deverá constar as datas e os prazos de todo
o processo eleitoral, desde a publicação do Edital de Convocação até a posse dos Conselheiros
Tutelares eleitos.
Seção V
Da Composição da Comissão do Processo Eleitoral
. Art. 48. A Comissão do Processo Eleitoral deverá ser eleita em
plenária do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CONCAD, sendo
composta de forma paritária por conselheiros titulares e/ou suplentes.
$ 1º. A Comissão do Processo Eleitoral será presidida pelo Preside
do Conselho Municipal de Direitos da Criança e do Adolescente - CONCAD e, na ausência d
pelo Vice-Presidente, devendo ser eleito um Secretário.
8 2º. Fica sob a responsabilidade da Comissão do Processo Eleitor 1)
PREFEITURA MUNICIPAL DE JOÃO PINHEIRO
ESTADO DE MINAS GERAIS
elaboração da minuta do Edital de Convocação para Eleição dos Conselheiros Tutelares, a qual
será encaminhada à apreciação e deliberação do Conselho Municipal de Direitos da Criança e do |
Adolescente - CONCAD, sendo a Resolução publicada no Orgão Oficial do Município. |
8 3º. No Edital de Convocação para Eleição dos Membros dos
Conselhos Tutelares deverá constar o nome completo dos integrantes da Comissão do Processo
Eleitoral, bem como sua representação e o cargo exercido na Comissão, seguindo os ditames
descritos a seguir:
I- O presente Edital regulamenta o processo de escolha e posse dos Conselheiros Tutelares do
Município de João Pinheiro, órgão permanente e autônomo, não jurisdicional, encarregado de
zelar pelo cumprimento dos direitos da criança e do adolescente, sendo que o processo será para
eleger 05 (cinco) membros efetivos e 05 (um) suplentes, eleitos, para o mandato de 04(quatro)
anos.
IH - A escolha de 05 (cinco) membros efetivos e 05 (um) suplentes do Conselho Tutelar será feita
em processo de escolha direta pelos cidadãos eleitores do Município de João Pinheiro - MG
através de sufrágio universal, secreto e comprovada a sua identificação, através do Titulo
Eleitoral acompanhado por documento de Identidade.
a) A eleição será realizada no dia 04 de outubro, no Município de João Pinheiro-MG.
b) Todas as publicações a que se referem o presente edital, inclusive de resultados, serão
feitas através da afixação pela Comissão de Escolha no mural de publicação da Prefeitura
Municipal, nos CRAS — Centro de Referência da Assistência Social, CREAS — Centro de
Referência Especializado da Assistência Social, Conselho Tutelar e sede do Conselho
Municipal de Direitos da Criança e do Adolescente situada a Rua Capitão Speridião nº 17
— Centro e no Fórum da Comarca e João Pinheiro com o fim de proceder maior
divulgação, poderá optar a Comissão de Escolha também, por outros meios de
e comunicação.
II - Os cidadãos que desejarem participar do processo de escolha na condição de candidatos,
deverão registrar sua candidatura através de formulário de inscrição que serão fornecidos no
período de segunda a Sexta-feira, no horário de 08:00 as 11:00h das 13:00 as 17:00, na Casa dos
Conselhos situada na Rua Capitão Speridião nº 17 — Centro.
IV - Recebida a inscrição, os candidatos se submeterão a uma prova escrita de conhecimentos
específicos sobre o Estatuto da Criança e do Adolescente - ECA (Lei 8.069/90) e avaliação
psicológica a ser realizada por psicóloga nomeada pelo Ministério Publico. Poderão ser
registrados como candidatos a membro do Conselho Tutelar os cidadãos que preencherem os
seguintes requisitos:
a) Ter reconhecida idoneidade moral,
b) Apresentar certidão negativa das varas criminais e cíveis da Comarca, atestado
antecedentes criminais fornecidos peta Secretaria de Segurança Publica, bem cojjho //
apresentar certidão negativa do Serviço de Proteção ao Crédito e do Cartório de Prot
e Títulos;
c) Ter idade mínima de 21 (vinte e um) anos:
PREFEITURA MUNICIPAL DE JOÃO PINHEIRO |
ESTADO DE MINAS GERAIS |
d) Apresentar prova de residência no Município por mais de 02 (dois) anos, sendo que
caberá a Comissão de Escolha constatar a veracidade das informações;
e) Estar em gozo dos direitos políticos apresentando certidão negativa do cartório
eleitoral;
f) Apresentar "currículo" comprovando e descrevendo a experiência mínima de 01 (um)
ano na área de atendimento a criança e/ou ao adolescente, bem coma apontando as fontes
de referência;
£) Apresentar comprovante de conclusão ou declaração do ensino médio;
h) Apresentar documentos pessoais (copia da identidade e CPF) e no caso de candidato
masculino, certificado de reservista;
i) Comprovar disponibilidade de tempo para exercer as atribuições constantes no Art. 136
da Lei Federal 8.069/90;
J) Ser aprovado no teste de conhecimentos e avaliação psicológica com caráter
eliminatório;
k) Não ocupar cargo efetivo, de natureza político-partidária;
1) Não ter sido eleito para o Conselho Tutelar mais de 02 vezes consecutivas;
m) Ter noções básicas em informática e Internet comprovada através de diploma em curso
de capacitação e/ou similar;
1) Todos os requisitos e documentos comprobatórios deverão ser apresentados no ato
da inscrição.
e 2) No ato da inscrição o candidato receberá um número de identificação, que,
juntamente com seu nome, constará da cédula eleitoral. O número poderá ser
utilizado pelo candidato em sua propaganda junto à comunidade.
V - Não poderão servir no mesmo conselho marido e mulher, ascendente e descendente, sogro ou
sogra, genro ou nora, irmãos, cunhados, durante o cunhadício, tio(a) e sobrinho(a), padrasto ou
madrasta e enteado(a).
VI - Estende-se impedimento do conselheiro, em relação à autoridade judiciária e ao
representante do Ministério Público com atuação na Justiça da Infância e da Juventude, em
exercício na comarca, Foro Regional ou Distrital.
VII - A Comissão de Escolha reunir-se-á em data previamente marcada para avaliar os requisitos,
documentos, currículo, indeferindo aqueles que não preencham ou apresentem documentação
incompleta.
a) Na data previamente marcada a Comissão de Escolha fixará nos locais previstos
item 2.2, a relação dos candidatos que apresentaram documentação regular, remet;
cópias da mesma ao Juiz de Direito do Fórum da Infância e Juventude e ao Promo
Justiça da Infância e da Juventude, os quais assim como os candidatos a consel
PREFEITURA MUNICIPAL DE JOÃO PINHEIRO
ESTADO DE MINAS GERAIS
poderão, em até 02 (dois) dias, impugnar, fundamentadamente, as candidaturas. A
Comissão decidirá em 01 (um) dia, publicando, o resultado das impugnações.
b) A partir de data previamente marcada, todos os documentos e especialmente os
currículos dos candidatos estarão a disposição dos interessados que deverão requerer vista
ao Conselho de Direito através de solicitação por escrito com firma reconhecida, na sede
do Conselho de Direitos, para exame e conhecimento dos requisitos exigidos.
VII - A Avaliação Psicológica será realizada no dia na sede do CONCAD localizada na Rua
Capitão Speridião nº 17 — Centro das 08:00 ás 11:00 e das 13:30 ás 17:00 e será de caráter
eliminatório.
a) O teste de conhecimentos será realizado em data previamente marcada, no horário de
09:00 as 12:00 em João Pinheiro.
1 b) Constituindo-se de prova objetiva, consistente em 20 questões de múltipla escolha, a
respeito da Lei 8.069/90 - Estatuto da Criança e do Adolescente, as quais deverá haver
acerto de no mínimo 60% (sessenta por cento) para a aprovação.
c) O teste de conhecimentos será elaborado pela comissão organizadora e/ou empresa
previamente contratada, que também se responsabilizará pela correção das provas com a
supervisão da Promotoria da Infância e Juventude de João Pinheiro.
IX - A publicação que conterá a relação das inscrições deferidas (isto é, as daqueles candidatos
aprovados no teste de conhecimentos, e que também tiverem apresentado documentação regular)
será publicado em data previamente marcada, nos locais determinados no item 2.2.
a) Desta publicação será concedido a prazo de 01 (um) dia para recurso. A Comissão de
Escolha analisará os recursos também em um (01) dia. O resultado final será divulgado
em data previamente marcada.
e b) Somente os candidatos aprovados no teste de conhecimentos e na avaliação psicológica
poderão concorrer ao pleito.
X - Poderão votar todos os cidadãos que sejam ELEITORES no Município de João Pinheiro -
MG, ou já tenham solicitado a transferência do seu título para a localidade.
a) Não é permitido voto por procuração.
b) Cada eleitor poderá votar apenas uma vez, em apenas um candidato.
c) O Cartório eleitoral do Município fornecerá a Comissão de Escolha do Pleito Eleitoral,
a lista dos eleitores, sendo que somente poderão votar, as pessoas cujos nomes forem
mencionados na mesma.
XII - O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do adolescente, denominado
simplificadamente Conselho dos Direitos, elegerá, 04 (QUATRO) conselheiros, para juntamentg
com o Presidente do mesmo Conselho, formarem uma comissão encarregada da condução
todo o processo de escolha dos Conselheiros Tutelares, atuando também na função de J nt
Apuradora, na contagem e apuração de votos, e denominada simplesmente Comissão de Esc
com supervisão da Promotoria da Infância e Juventude da Comarca de João Pinheiro.
ESTADO DE MINAS GERAIS
XII - A Comissão de Escolha será integrada e presidida pelo Presidente do Conselho de Direitos.
XIII - Caberá a Comissão de Escolha, por si ou privativamente ao seu presidente, além de suas
atribuições especificas as seguintes:
a) Tornar público o presente Edital, afixando-o nos termos do item 2.2 e, facultativamente,
em locais públicos da comunidade;
b) Receber impugnações dos candidatos e decidir sobre elas;
c) Elaborar e afixar a relação dos candidatos dando ciência a comunidade dos mesmos;
d) Constituir a mesa de votação, designando e credenciando seus membros;
e) Supervisionar os trabalhos do processo de escolha a apuração;
f) Credenciar os fiscais dos candidatos que serão identificados por crachás, sendo que
cada candidato poderá ter no máximo 01 (um) fiscal na seção de votação;
g) Recolher todo o material do processo de escolha após o encerramento do pleito;
h) Acondicionar após a votação em envelope lacrado e rubricado, as cédulas e a relação
dos votantes até o início da apuração;
i) Solucionar imediatamente todas as dificuldades ou dúvidas que surgirem durante o
processo de escolha;
5) Organizar debates e outras atividades visando promover uma ampla e plena divulgação
da lei 8.069/90, do CONSELHO TUTELAR e do presente Edital.
XIV - Para auxiliar a Comissão de Escolha, o exame e aprovação dos currículos dos candidatos,
serão formadas Subcomissões de conselheiros, tantas quantas forem necessárias.
XV - A Mesa Receptora será presidida por um de seus integrantes, escolhido pelos mesmos, no
momento de sua formação.
XVI - Os 05 primeiros candidatos mais votados serão membros efetivos e o 6º colocado o
suplente.
a) Em caso de empate, será considerado vencedor o candidato a conselheiro que tiver
obtido melhor nota na avaliação de conhecimento.
b) Persistindo o empate, será aclamado vencedor o candidato com maior idade.
XVII - No local de votação deverão estar presentes os integrantes da Mesa Receptora.
a) Não comparecendo alguns dos integrantes da Mesa Receptora, os remanescentes
receptores designarão, para a mesa, cidadãos de ilibada conduta que aceitem o encargo.
PREFEITURA MUNICIPAL DE JOÃO PINHEIRO
XVIII - O Conselho de Direitos providenciará a confecção de cédula Unica, contendo o nome dgs/ /
candidatos aptos a concorrerem, pela ordem alfabética, a qual será devidamente rubricados pelbg ,
conselheiros, Membros da Comissão de Escolha.
/|
PREFEITURA MUNICIPAL DE JOÃO PINHEIRO
ESTADO DE MINAS GERAIS
a) De posse de cédula, o votante dirigir-se-á a cabine indevassável, onde assinará sua
preferência, única. Sob pena de nulidade do voto, em seguida, dobrando a cédula, na presença
dos integrantes da Mesa Receptora, a depositará na respectiva urna.
b) Ao votante que não se identificar, através do documento oficial, não lhe será permitido
votar.
c) A cédula não poderá conter quaisquer sinais ou manifestações que identifiquem o
votante ou impossibilitem o conhecimento da manifestação, sob pena de nulidade dos votos.
d) A cédula de votação que apresentar rasuras será anulada. |
XIX - As entidades que estiverem com seus Programas registrados nos Conselhos de Direitos
poderão credenciar fiscais - 01 (um) por entidade - para atuarem junto a Mesa Receptora e junto a
Apuradora.
XX - A mesa de votação será instalada em local adequado e num arranjo físico que assegure a
privacidade e o voto direto do eleitor.
a) A mesa recolherá os votos entre as 9:00h e 17:00h (nove e dezessete horas)
ininterruptamente.
XXI - Não será permitido no recinto da votação (prédio e pátio) qualquer tipo de propaganda de
candidato, aliciamento ou convencimento de eleitores no dia da eleição.
XXII - O eleitor que não souber ou não puder assinar, aporá a impressão do seu polegar direito no
local próprio da relação de votantes.
XXIII - Ser lavrada ata circunstanciada dos trabalhos da mesa de votação.
XXIV - Cada candidato terá direito a dispor de 01(um) fiscal escolhido entre os votantes, que
e solicitarão ao presidente registro em ata de eventuais irregularidades.
XXV - Compete a mesa de votação:
a) Solucionar imediatamente todas as dificuldades ou dúvidas que ocorrerem;
b) Lavrar Ata de votação anotando todas as ocorrências;
c) Conferir a assinatura que o votante apuser a relação de votantes com a do título
eleitoral, comprovante de transferência ou carteira de identidade, antes que o mesmo
exerça seu direito de voto;
d) Concluída a votação, remeter toda a documentação referente ao processo de escolha a
Mesa Apuradora.
XXVI - As 17 (dezessete) horas o presidente da mesa mandará que sejam distribuídas senhas ao
presentes na fila de votação, impedindo voto dos que se apresentarem apos esse horário.
XXVII - A apuração, em sessão publica e única, será realizada no próprio local de votaçã
mencionado, e efetuada após o seu encerramento.
PREFEITURA MUNICIPAL DE JOÃO PINHEIRO
ESTADO DE MINAS GERAIS
a) O lançamento dos votos, dados a cada candidato será feito em formulário próprio,
rubricado pelos integrantes da Comissão de Escolha e fiscais presentes.
b) Após a contagem, os votos serão novamente colocados na urna e esta lacrada, devendo
aí serem conservados pelo prazo de 30 (trinta) dias.
XXVII - Antes do início da apuração, a Mesa de Votação resolverá Os casos de voto em
separado, incluindo na urna as cédulas dos votos julgados procedentes de modo a garantir o
sigilo.
XXIX - A mesa de apuração será constituída pelo Presidente juntamente com a Comissão
responsável pelo Processo Eletivo, conforme Resolução 002/2015, podendo o Presidente solicitar
apoio de outros membros, não podendo ser integrada por nenhum dos candidatos, seus cônjuges
ou parentes mesmo por afinidade.
[E XXX - Serão nulas as cédulas que:
a) Assinalarem mais de um candidato e/ou conter quaisquer tipo de rasura;
b) Não corresponderem a modelo oficial e/ou não estiverem rubricadas pela mesa de
votação.
XXXI - As impugnações e reclamações serão decididas no curso da apuração,
administrativamente pela Comissão de Escolha, na função de Junta Administradora por maioria
de votos, ciente os interessados presentes.
XXXII - A divulgação dos resultados da apuração será feita na data de 19/10/2015.
XXXIII - O Conselho de Direitos, de posse dos resultados fornecidos pela Comissão de Escolha,
na função de Junta Apuradora, divulgara a relação dos eleitos na data de 19/10/2015, na forma do
disposto na Lei Municipal 985/2001.
a) Divulgada a relação dos eleitos Os concorrentes aos cargos poderão interpor recursos
fundamentado, sem efeito suspensivo perante o Conselho de Direitos no prazo máximo de
01 (um) dia da publicação das listas (20/10/2015).
b) A Comissão de Escolha terá o prazo de 01 (um) dia para julgar o recurso (21/10/2015).
O resultado definitivo será divulgado em 22/10/2015.
XXXIV - Os candidatos poderão promover suas candidaturas entre os eleitores. respeitando o
previsto neste Edital.
a) Cabe a Comissão de Escolha regulamentar a propaganda dos candidatos, nos moldes do
Código Eleitoral, Lei 14737165, artigos 240 a 256.
b) As atividades de propaganda serão encerradas às 18 horas do dia anterior ao
votação.
c) À propaganda irreal, insidiosa ou manifestadamente pessoal contra os concor
deverá ser analisada pela Comissão Organizadora que determinará a sua suspensão.
PREFEITURA MUNICIPAL DE JOÃO PINHEIRO |
ESTADO DE MINAS GERAIS |
XXXV - A Comissão de Escolha deverá requisitar força policial para manter a paz e a ordem |
pública.
XXXVI - A Comissão de Escolha, através de seu Presidente, terá autonomia para tomar decisões
que interfiram diretamente ao processo eleitoral.
XXXVII - Compete ao CONCAD dar posse aos membros do Conselho Tutelar. A posse dos
escolhidos ocorrerá em 10 de janeiro de 2016.
XXXVIII - O processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar será fiscalizado pelo
Ministério Púbico.
XXXIX - Os Conselheiros Tutelares terão remuneração mensal fixada pela Prefeitura Municipal
de João Pinheiro - MG, atualmente no valor R$ 1.216,55 (Hum mil, duzentos e dezesseis reais e
cinquenta e cinco centavos).
XL - Os casos omissos serão resolvidos pela Comissão de Escolha.
8 4º. Em cada local de votação será permitida a presença de 01 (um)
único representante por candidato ou dele próprio;
$ 5º No local da apuração dos votoós será permitida a presença do
representante do candidato apenas quando este tiver de se ausentar.
8 6º. A Comissão do Processo Eleitoral manterá registro de todas as
intercorrências do processo eleitoral, lavrando ata própria, da qual será dada ciência pessoal ao
Ministério Público.
8 7º. O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente
— CONCAD irá guardar em arquivo permanente todas as resoluções, editais, atas e demais atos
referentes ao processo de escolha do Conselho Tutelar, sendo que os votos dos eleitores deverão
ser conservados por 04 (quatro) anos e, após, poderão ser destruídos.
Art. 49. Concluída a apuração dos votos e decididos os eventuais
recursos, o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CONCAD
proclamará o resultado, providenciando a publicação dos nomes dos candidatos votados, com o
número de votos que cada um recebeu.
Parágrafo único. Havendo empate na votação, será considerado eleito
o candidato com mais idade.
Art. 50. Cada Conselho Tutelar será composto por 05 (cinco)
conselheiros titulares e, ao menos, 05 (cinco) suplentes, sendo que por ordem de votação os
candidatos eleitos poderão optar em qual dos Conselhos Tutelares irão exercer o seu mandato.
$ 1º, Os candidatos eleitos como suplentes serão convocados pelo
Conselho Municipal de Direitos da Criança e do Adolescente - CONCAD para assumir no c
de férias e vacância, licenças para tratamento de saúde, maternidade ou paternidade.
8 2º. Os conselheiros tutelares suplentes serão remungr
proporcionalmente ao período de efetivo exercício da função.
PREFEITURA MUNICIPAL DE JOÃO PINHEIRO |
ESTADO DE MINAS GERAIS
Seção VIII
Do Mandato e Posse dos Conselheiros Tutelares
Art. 51. Os Conselheiros Tutelares dos Conselhos Tutelares Regionais
serão eleitos simultaneamente para um mandato de 04 (quatro) anos, tomando posse no dia 10 de
janeiro do ano subsequente ao da eleição.
Parágrafo único. Para fins de cumprimento da presente Lei, no caso
de criação de novos Conselhos Tutelares Regionais será adequado o mandato para coincidir o
período de mandato com o dos atuais Conselheiros Tutelares;
Art. 52. Os conselheiros tutelares eleitos como titulares e suplentes,
deverão participar do processo de capacitação/formação continuada relativa à legislação
específica às atribuições do cargo e dos demais aspectos da função, promovida pelo Conselho
Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CONCAD antes da posse, com frequência
2) de no mínimo 95% (setenta e cinco por cento).
$ 1º. O conselheiro que não atingir a frequência mínima ou não
participar do processo de capacitação, não poderá tomar posse, devendo ser substituído pelo
suplente eleito que tenha participado da capacitação/formação continuada, respeitando-se
rigorosamente a ordem de classificação.
$ 2º. O conselheiro reeleito ou que já tenha exercido a função de
Conselheiro Tutelar em outros mandatos, também fica obrigado a participar do processo de
capacitação/formação continuada, considerando a importância do aprimoramento continuado e da
atualização da legislação e dos processos de trabalho.
$ 3º. O Poder Público estimulará a participação dos membros dos
Conselhos Tutelares em outros cursos e programas de capacitação/formação continuada,
custeando-lhes as despesas necessárias.
e Art. 53. São impedidos de servir no mesmo Conselho Tutelar
cônjuges, conviventes em união estável, inclusive quando decorrente de união homoafetiva, ou
parentes em linha reta, colateral, ou por afinidade até o 3º grau, inclusive.
Parágrafo único. Estende-se o impedimento ao Conselheiro, na forma
deste artigo, em relação à autoridade judiciária e ao representante do Ministério Público com
atuação na Justiça da Infância e da Juventude, em exercício na Comarca de João Pinheiro, Estado
de Minas Gerais.
Art. 54. Os Conselheiros Tutelares eleitos serão diplomados e
empossados pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CONCAD,
com registro em ata e nomeados pelo Prefeito Municipal, com publicação no Órgão Oficial do
Município.
Seção IX
Do Exercício da Função e da Remuneração dos Conselheiros
Art. 55. O exercício efetivo da função de Conselheiro Tute
constituirá serviço público relevante e estabelecerá presunção de idoneidade moral.
Art. 56. Se o eleito para o Conselho Tutelar for servidor pú
municipal ocupante de cargo efetivo, poderá optar entre a remuneração do cargo de Conselhémib
Tutelar ou o valor de sua remuneração, ficando-lhe garantidos: Ú
PREFEITURA MUNICIPAL DE JOÃO PINHEIRO
ESTADO DE MINAS GERAIS
I - Retorno ao cargo para o qual foi aprovado em concurso, quando findado o seu mandato de
Conselheiro Tutelar;
II - A contagem do tempo de serviço para todos os efeitos legais. |
Art. 57. Sem prejuízo de sua remuneração, o Conselheiro Tutelar fará
jus a percepção das seguintes vantagens:
I- cobertura previdenciária;
II - gozo de férias anuais remuneradas, acrescidas de 1/3 (um terço) do valor da remuneração
mensal;
HI - licença-maternidade;
o) IV - licença-paternidade;
V - gratificação natalina.
8 1º. A remuneração do Conselheiro Tutelar será de R$ 1.216,55 (hum
mil, duzentos e dezesseis reais e cinquenta e cinco centavos), totalizando o valor de R$ 1.508,01
“ (hum mil, quinhentos e oito reais e um centavo) estando incluído:ai os Plantões, sendo reajustada
anualmente, no mesmo índice aplicado para correção do Salário Mínimo Nacional;
8 2º. A remuneração durante o período do exercício efetivo do
mandato eletivo não configura vínculo empregatício.
$ 3º. As férias deverão ser programadas pelos Conselhos Tutelares,
podendo gozá-las apenas um Conselheiro em cada período, devendo ser informado por escrito ao
Conselho Municipal de Direitos da Criança e do Adolescente - CONCAD com pelo menos 30
(trinta) dias de antecedência, para que seja providenciada a convocação do suplente.
É 8 4º. O membro do Conselho Tutelar é segurado obrigatório da
Previdência Social, na condição de contribuinte individual, na forma prevista pelo art. 9º, 8 15,
inciso XV, do Decreto Federal nº 3.048/1999 (Regulamento de Benefícios da Previdência Social).
Seção X
Das Licenças
Art. 58. O Conselheiro Tutelar terá direito a licenças remuneradas para
tratamento de saúde, licença maternidade por um período de 180 (cento e oitenta) dias e licença
paternidade, aplicando-se por analogia o disposto no Regulamento da Previdência Social.
$ 1º. O Conselheiro Tutelar licenciado será imediatamente substituído
pelo suplente eleito que tenha participado da capacitação, conforme prevê o artigo 63 desta Lei,
respeitando a ordem de votação.
$ 2º. Não será permitida licença para tratar de assuntos de interessg
particular.
Art. 59. Será concedida licença sem remuneração ao Consell
Tutelar que pretender se candidatar nas eleições gerais para Prefeito, Vereador, Governhdór,
Deputado Estadual ou Federal e Senador.
PREFEITURA MUNICIPAL DE JOÃO PINHEIRO
ESTADO DE MINAS GERAIS
Parágrafo único. No caso do caput deste artigo, a licença será
concedida pelo prazo de 60 (sessenta) dias, sem prejuízo da convocação do suplente.
Seção XI
Da Vacância do cargo
Art. 60. A vacância do cargo de Conselheiro Tutelar decorrerá de: |
I- Renúncia;
II - Posse e exercício em outro cargo, emprego ou função pública ou privada remunerada,
ressalvado o disposto no art. 37, inciso IX, desta Lei;
& HI - Aplicação de sanção administrativa de destituição da função;
IV - Falecimento; ou
V - Condenação por sentença transitada em julgado pela prática de crime ou ato de improbidade
administrativa que comprometa a sua idoneidade moral.
Parágrafo único. Ocorrendo vacância o Conselheiro Tutelar será
substituído pelo suplente eleito que tenha participado da capacitação, conforme prevê o artigo 65
desta Lei, respeitando a ordem de votação.
Seção XII
Do Regime Disciplinar
Art. 61. Considera-se infração disciplinar, para efeito desta Lei, o ato
praticado pelo Conselheiro Tutelar com omissão dos deveres ou violação das proibições
E) decorrentes da função que exerce elencadas nesta Legislação Municipal e demais legislações
pertinentes.
Art. 62. São sanções disciplinares aplicáveis pelo Conselho Municipal
dos Direitos da Criança e do Adolescente - CONCAD, na ordem crescente de gravidade:
I - Advertência por escrito, aplicada em casos de não observância das atribuições e deveres
previstos nos artigos 35 e 36 e proibições previstas no artigo 37 desta Lei, que não tipifiquem
infração sujeita à sanção de perda de mandato;
HI - Suspensão disciplinar não remunerada, nos casos de reincidência da infração sujeita à sanção
de advertência, com prazo não excedente a 90 (noventa dias);
IH - Perda de mandato.
$ 1º. A pena de suspensão disciplinar poderá ser convertida em pena
de multa, desde que haja conveniência para o Conselho Tutelar, na base de 50% (cinquenta por
cento) por dia da remuneração na mesma proporção de dias de suspensão, com desconto em fol
de pagamento.
8 2º. Ocorrendo a conversão da pena de suspensão disciplinar em
de multa, o Conselheiro Tutelar fica obrigado a comparecer em serviço.
PREFEITURA MUNICIPAL DE JOÃO PINHEIRO |
ESTADO DE MINAS GERAIS |
Art. 63. Perderá o mandato o Conselheiro Tutelar que:
I - For condenado por sentença transitada em julgado, pela prática de crime culposo e doloso ou |
contravenção penal;
I - Tenha sido comprovadamente negligente, omisso, não assíduo ou incapaz de cumprir suas
funções;
TI - Praticar ato contrário à ética, à moralidade e aos bons costumes, ou que seja incompatível |
com o cargo;
IV - Não cumprir com as atribuições conferidas pelo Estatuto da Criança e do Adolescente;
V - Contribuir, de qualquer modo, para a exposição de crianças e adolescentes, em situação de
risco, em prejuízo de sua imagem, intimidade e privacidade;
VI - Receber, a qualquer título e sob qualquer pretexto, vantagem pessoal de qualquer natureza,
em razão de suas atribuições, para si ou para outrem;
VII - Transferir residência ou domicílio para outro município;
VIII - Não cumprir, reiteradamente, com os deveres relacionados.no art. 37 desta Lei.
IX - Delegar a pessoa que não seja membro do Conselho Tutelar o desempenho da atribuição que
seja de sua responsabilidade;
X - Exercer outra atividade pública ou privada remunerada, ainda que haja compatibilidade de
horário, ressalvado o disposto no art. 37, inciso IX, desta Lei;
$ 1º. Verificada a sentença condenatória e transitada em julgado do
Conselheiro Tutelar na esfera do Poder Judiciário pela prática de crime ou contravenção penal, o
E) Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CONCAD em Reunião
Ordinária, declarará vago o mandato de Conselheiro Tutelar, dando posse imediata ao suplente.
8 2º. Mediante provocação do Ministério Público ou por denúncia
fundamentada, o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CONCAD, a
depender da gravidade da conduta, poderá promover o afastamento temporário do Conselheiro
Tutelar acusado da prática de alguma das condutas relacionadas no caput deste artigo, até que se
apurem os fatos, convocando imediatamente o suplente.
$ 3º. Durante o período do afastamento, o conselheiro fará jus a 50%
(cinquenta por cento) da remuneração.
8 4º, Para apuração dos fatos, o Conselho Municipal dos Direitos da
Criança e do Adolescente - CONCAD designará uma Comissão Especial, de composição
paritária entre representantes do governo e da sociedade, assegurado o contraditório e ampl
defesa ao acusado, conforme previsto na Seção XTII, desta Lei.
Seção XIII
Do Processo Administrativo Disciplinar e sua Revisão
Art. 64. As denúncias sobre irregularidades praticadas
PREFEITURA MUNICIPAL DE JOÃO PINHEIRO
ESTADO DE MINAS GERAIS |
Conselheiros Tutelares serão encaminhadas e apreciadas por uma Comissão Especial, instituída |
pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CONCAD.
$ 1º. A Comissão Especial terá composição paritária entre |
representantes do governo e da sociedade, sendo constituída por 04 (quatro) integrantes.
8 2º. A Comissão Especial receberá assessoria jurídica do
advogado/procurador do município designado conforme art. 28 desta Lei.
Art. 65. A Comissão Especial, ao tomar ciência da possível
irregularidade praticada pelo Conselheiro Tutelar promoverá sua apuração mediante Sindicância.
$ 1º. Recebida a denúncia, a Comissão Especial fará a análise
preliminar da irregularidade, dando ciência por escrito da acusação ao Conselheiro investigado de
apresentar sua defesa no prazo de 10 (dez) dias de sua notificação, sendo facultada a indicação de
& testemunhas e juntada de documentos.
8 2º. Decorrido o prazo de defesa, a Comissão Especial poderá ouvir
testemunhas e realizar outras diligências que entender. pertinentes, dando ciência pessoal ao
Conselheiro investigado, para que possa acompanhar os trabalhos por si ou por intermédio de
procurador habilitado.
$ 3º. Concluída a apuração preliminar, a Comissão Especial deverá
elaborar relatório circunstanciado, no prazo de 10 (dez) dias, concluindo pela necessidade ou não
da aplicação de sanção disciplinar.
8 4º. O relatório será encaminhado à Plenária do Conselho Municipal
dos Direitos da Criança e do Adolescente - CONCAD, dando ciência pessoal ao Conselheiro
acusado e ao Ministério Público.
$ 5º. O prazo máximo e improrrogável para conclusão da Sindicância é
de 30 (trinta) dias.
Art. 66. Caso fique comprovado pela Comissão Especial a prática de
& conduta que justifique a aplicação de sanção disciplinar, o Conselho Municipal dos Direitos da
Criança e do Adolescente - CONCAD dará início ao processo administrativo destinado ao
julgamento do membro do Conselho Tutelar, intimando pessoalmente o acusado para que
apresente sua defesa, no prazo de 10 (dez) e dando ciência pessoal ao Ministério Público.
8 1º. Não sendo localizado o acusado, o mesmo será intimado por
Edital com prazo de 15 (quinze) dias, a partir da publicação para sua apresentação, nomeando-se-
lhe defensor dativo, em caso de revelia.
8 2º. Em sendo o fato passível de aplicação da sanção de perda do
mandato, e dependendo das circunstâncias do caso, o Conselho Municipal dos Direitos da
Criança e do Adolescente - CONCAD poderá determinar o afastamento do Conselheiro acusado
de suas funções, pelo prazo de 30 (trinta) dias, prorrogáveis por mais 30 (trinta), sem prejuízo da
remuneração e da imediata convocação do suplente.
$ 3º. Por ocasião do julgamento, que poderá ocorrer em uma ou m
reuniões extraordinárias convocadas especialmente para tal finalidade, será lido o relatório, dá
Comissão Especial e facultada a apresentação de defesa oral e/ou escrita pelo acusado,
poderá ser representado, no ato, por procurador habilitado, arrolar testemunhas, j
documentos e requerer a realização de diligências.
PREFEITURA MUNICIPAL DE JOÃO PINHEIRO
ESTADO DE MINAS GERAIS
8 4º. A condução dos trabalhos nas sessões de instrução e julgamento
administrativo disciplinar ficará a cargo do Presidente do Conselho Municipal dos Direitos da
Criança e do Adolescente ou, na falta ou impedimento deste, de seu substituto imediato,
conforme previsto no regimento interno do órgão.
|
8 5º. As sessões de julgamento serão públicas, devendo ser tomadas as |
cautelas necessárias a evitar a exposição da intimidade, privacidade, honra e dignidade de ,
crianças e adolescentes eventualmente envolvidos com os fatos, que deverão ter suas identidades
preservadas.
$ 6º. A oitiva das testemunhas eventualmente arroladas e a produção
de outras provas requeridas observará o direito ao contraditório.
$ 7º. Serão indeferidas, fundamentadamente, diligência consideradas
abusivas ou meramente protelatórias.
é $ 8º. Os atos, diligências, depoimentos e as informações técnicas ou
perícias serão reduzidas a termo, passando a constar dos autos do Processo Administrativo
Disciplinar.
$ 9º. Concluída a instrução, o Conselheiro acusado poderá deduzir,
oralmente ou por escrito, alegações finais em sua defesa, passando-se a seguir à fase decisória
pela plenária do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.
$ 10. A votação será realizada de forma nominal e aberta, sendo a
decisão tomada pela maioria absoluta dos membros do Conselho Municipal dos Direitos da
Criança e do Adolescente.
$ 11. É facultado aos Conselheiros de Direitos a fundamentação de
seus votos, podendo suas razões ser deduzidas de maneira oral ou por escrito, conforme dispuser
o Regimento Interno do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente -
CONCAD.
$ 12. Não participarão do julgamento os Conselheiros de Direitos que
integraram a Comissão Especial de Sindicância.
8 $ 13. Na hipótese do Conselheiro Tutelar acusado ser declarado
inocente, ser-lhe-á garantido o restante do salário devido.
8 14. O prazo para a conclusão do Processo Administrativo Disciplinar
será de 30 (trinta) dias, prorrogável por mais 30 (trinta), a depender da complexidade do caso e
das provas a serem produzidas.
$ 15. Da decisão tomada pelo Conselho Municipal dos Direitos da
Criança e do Adolescente - CONCAD serão pessoalmente intimados o acusado, seu defensor, se
houver e o Ministério Público, sem prejuízo de sua publicação órgão oficial do município.
Art. 67. E assegurado ao investigado a ampla defesa e o contraditório,
sendo facultada a produção de todas as provas em direito admitidas e o acesso irrestrito aos autos
da sindicância e do processo administrativo disciplinar.
Parágrafo único. A consulta e a obtenção de cópias dos autos sey ly
feitas na sede do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, sempr
presença de um servidor público municipal, devidamente autorizado e observadas as cat
referidas no art. 77, 85º desta Lei quanto à preservação da identidade das crianças e adolesten
eventualmente envolvidas no fato.
PREFEITURA MUNICIPAL DE JOÃO PINHEIRO
ESTADO DE MINAS GERAIS
Art. 68. Se a irregularidade, objeto do Processo Administrativo
Disciplinar, constituir infração penal, o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente encaminhará cópia das peças necessárias ao Ministério Público e à autoridade
policial competente, para a instauração de inquérito policial.
Art. 69. Nos casos omissos nesta Lei no tocante ao Processo
Administrativo Disciplinar, aplicar-se-á subsidiariamente e no que couber, as disposições |
pertinentes contidas no Estatuto dos Servidores Públicos Municipais.
Art. 70. Procedimento semelhante será utilizado para apuração de
violação de dever funcional por parte de integrante do Conselho Municipal dos Direitos da
Criança e do Adolescente.
CAPÍTULO V
O) DAS ENTIDADES DE ATENDIMENTO GOVERNAMENTAIS E NÃO-
GOVERNAMENTAIS
Art. 71. As Entidades governamentais e não-governamentais que
desenvolvem programas de atendimento a crianças, adolescentes e suas respectivas famílias,
previstos no art. 90, assim como aqueles correspondentes às medidas previstas nos artigos 101,
112 e 129, da Lei Federal nº 8.069/90, bem como as previstas no art. 430, inciso II, da
Consolidação das Leis do Trabalho - CLT (com a redação que lhe deu a Lei Federal nº
10.097/2000), devem inscrevê-los no Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente - CONCAD.
Parágrafo único. O registro dos programas terá validade máxima de
02 (dois) anos, cabendo ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente -
CONCAD promover sua revisão periódica, observado o disposto no art. 90, $3º, da Lei Federal nº
8.069/90. |
Art. 72. As entidades não-governamentais somente poderão funcionar
depois de registradas no Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente -
ê CONCAD, o qual comunicará o registro ao Conselho Tutelar, ao Ministério Público e à
autoridade judiciária da respectiva localidade.
8 1º. Será negado o registro à entidade que:
I - Não ofereça instalações físicas em condições adequadas de habitabilidade, higiene,
salubridade e segurança;
II - Não apresente plano de trabalho compatível com os princípios desta Lei;
II - Esteja irregularmente constituída;
IV - Tenha em seus quadros pessoas inidôneas;
V - Não se adequar ou deixar de cumprir as resoluções e deliberações relativas à modalidade d
atendimento prestado expedidas pelos Conselhos de Direitos da Criança e do Adolescente,
CMDCA, em todos os níveis.
$ 2º. O registro terá validade máxima de 04 (quatro) anos, cabendh (dó
Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CONCAD, periodicamente.
reavaliar o cabimento de sua renovação, observado o disposto no $ 1º deste artigo.
PREFEITURA MUNICIPAL DE JOÃO PINHEIRO
ESTADO DE MINAS GERAIS
Art. 73. O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente - CONCAD definirá, mediante Resolução específica, os critérios e requisitos
necessários à inscrição das entidades e seus respectivos programas de atendimento, estabelecendo
os fluxos e os documentos que deverão ser apresentados pelas entidades.
$ 1º. O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente
- CONCAD terá prazo de ate 60 (sessenta) dias para deliberar sobre os pedidos de inscrição de
entidades e de registro de programas, contados a partir da data do protocolo respectivo.
$ 2º. Para realização das diligências necessárias à análise dos pedidos
de inscrição e posterior renovação dos registros, o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e
do Adolescente - CONCAD poderá designar comissão específica, assim como requisitar o auxílio
de servidores municipais com atuação nos setores da educação, saúde e assistência social, que
atuarão em conjunto com os técnicos de apoio referidos nos arts. 23, inciso V e 27, desta Lei.
[E $ 3º, Uma vez cassado ou não renovado o registro da entidade ou do
programa, o fato será imediatamente comunicado ao Conselho Tutelar, ao Ministério Público e ao
Poder Judiciário.
$ 4º. Chegando ao conhecimento do Conselho Municipal dos Direitos
da Criança e do Adolescente - CONCAD que determinada entidade ou programa funciona sem
registro ou com o prazo de validade deste já expirado, serão imediatamente tomadas as
providências necessárias à apuração dos fatos e regularização da situação ou cessação da
atividade respectiva, sem prejuízo da comunicação do fato ao Conselho Tutelar, ao Ministério
Público e ao Poder Judiciário.
Art. 74. As entidades de atendimento são responsáveis pela
manutenção das próprias unidades, assim como pelo planejamento e execução de programas de
proteção e socioeducativos destinados a crianças, adolescentes e suas famílias.
Parágrafo único. Os recursos destinados à implementação e
manutenção dos programas de atendimento serão previstos nas dotações orçamentárias dos
órgãos públicos e privados encarregados das áreas de Educação, Saúde, Assistência Social,
& Esporte, Cultura e Lazer, dentre outros, observando-se o princípio da prioridade absoluta à
criança e ao adolescente preconizado pelo caput do art. 227 da Constituição Federal e pelo caput
e parágrafo único do art. 4º da Lei Federal nº 8.069/90, sem prejuízo da utilização, em caráter
suplementar, de recursos captados pelo Fundo Municipal da Infância e Adolescência, previsto nos
arts. 29 a 34 desta Lei.
Art. 75. As entidades que desenvolvem programas de acolhimento
familiar ou institucional deverão cumprir com os princípios dispostos no art. 92 e 93 da Lei
Federal nº 8.069/1990.
Art. 76. As entidades que desenvolvem programas de internação
deverão cumprir com os princípios dispostos no art. 94 da Lei Federal nº 8.069/1990, além da Lei
Federal nº 12.594/2012.
CAPÍTULO VI .
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 77. Fica definido que a próxima eleição dos membros
Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CONCAD, será realizada
Fórum Próprio.
Art. 78. A fim de assegurar maior participação popular no process,
eleição dos membros do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolesceilte
PREFEITURA MUNICIPAL DE JOÃO PINHEIRO
ESTADO DE MINAS GERAIS
CONCAD, a próxima eleição será realizada por ocasião da realização na próxima Conferência |
Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente. |
Art. 79. O Conselho Municipal dos Direitos da Criança promoverá a
revisão de seu regimento interno no prazo máximo de 60 (sessenta) dias da publicação da
presente Lei, de modo a adequá-lo às suas disposições.
Art. 80. Fica o Poder Executivo autorizado se necessário abrir crédito
especial ou suplementar no orçamento vigente para fazer face as despesas oriundas da presente
Lei.
Art. 81. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, ficando
revogadas as disposições em contrário, especialmente as Leis Municipais números 985/2001 e
1.602/2012. A
Prefeitura Mufricipal de João Pinheiro, MG, 03 de novembro de
é 2015.
CarlósIGOt çalves da Silva
efeito Municipal

open original →