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norma nº 15/2006

Tipo Lei Complementar
Número / Ano 15 / 2006
Date 2006-10-09
EmentaINSTITUI O PLANO DIRETOR PARTICIPATIVO DO MUNICÍPIO DE JOÃO PINHEIRO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id313

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PREFEITURA MUNICIPAL ps J0ÃO PINHEIRO
ESTADO DE MINAS GERAIS |
Lei Complementar Nº 015/2006
Institui o Plano Diretor Participativo do Município de João Pinheiro e
dá outras providências.
O Povo do Município de João Pinheiro, por seus representantes legais. decretou e eu, Prefeito Municipal, em seu
nome, sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO
Seção I - Das Diretrizes Gerais
Art. 1º. Esta Lei Complementar institui o Plano Diretor Participativo do Município de João Pinheiro — MG. em
consonância com a Lei Federal no 10.257, de 10 de julho de 2001 - Estatuto da Cidade e os artigos 182 e
183 da Constituição Federal.
Art. 2º. O Plano Diretor Participativo do Município de João Pinheiro - PDP-JP, é o instrumento básico da política
municipal para a qualificação e o desenvolvimento: equilibr ado e sustentável do meio urbano e rural e cabe
cumprir a premissa constitucional da garantia das funções sociais da propriedade e da cidade.
Seção II - Da Função Social da Propriedade
Art. 3º. A propriedade urbana e rural deve cumprir a sua função social atendendo às exigências fundamentais de
E ordenação do Município, assegurando o atendimento das necessidades dos Cidadãos quanto à qualidade de
] vida, considerando a geração e distribuição de riqueza, a inclusão social e o equilíbrio ambiental.
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de 4º. A intervenção do Poder Público tem por fihalidade:
| I- democratizar o uso, a ocupação e a posse do solo urbano e rural, de modo a conferir oportunidade e
* acesso ao solo urbano e rural e à moradia;
Il- promover a justa distribuição dos ônus e encargos decorrentes das obras e serviços da infra-estrutura
básica;
HE recuperar para a coletividade a valorização imobiliária decorrente da ação do Poder Público;
IV- gerar recursos para o atendimento da demanda de infra-estrutura e de serviços públicos;
V- promover o adequado aproveitamento dos vazios urbanos ou terrenos subutilizados, ou ociosos, criando
mecanismos que possam coibir o uso especulativo da terra. |
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Seção HI — Da Função Social da Cidade | !
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Art. 5º. A Função Social da Cidade deve direcionar os recursos e a riqueza de forma (mais ju: a de kuçdo a
combater as situações de desigualdade econômica e social mediante as seguintes difetr trizes: ! he
I- garantir o direito a uma cidade sustentável, entendido como direito à terra, ao ia dia, ho saheamento
ambiental, à infra-estrutura básica, ao transporte, aos serviços públicos, ao traball Ng O lazer; *
H- buscar cooperação entre governos, a iniciativa privada e os demais setores da s pj o processo de
urbanização, em atendimento ao interesse social;
HI- gerir democraticamente por meio da participação da população e de entidades | egrisenivas dos
vários segmentos da comunidade na formulação, execução e acompanhamento de planos, programas e
projetos de desenvolvimento sustentável: Vá
Q
PREFEITURA MUNICIPAL DE JOÃO PINHEIRO
ESTADO DE MINAS GERAIS
IV.- ofertar equipamentos e serviços públicos adequados aos interesses e necessidades da população local:
V- planejar o desenvolvimento da cidade, a distribuição espacial da população e as atividades econômicas
no município. de modo a evitar e corrigir as distorções do crescimento urbano e seus efeitos negativos
sobre o meio ambiente.
CAPÍTULO H
Seção I- Da Constituição do Plano.
Ar 6º. O Plano Diretor Participativo de João Pinheiro PDP-JP está constituído pelos seguintes elementos:
|- Diretrizes Estratégicas para o Desenvolvimento Sustentável:
| Il- Instrumentos de Controle Urbanístico:
, HH- Instrumentos de Gestão do Planejamento;
! [V- Instrumentos Complementares.
Seção II — Das Diretrizes Estratégicas para o Desenvolvimento Sustentável
Art. 7º. As diretrizes básicas que nortearão o PDP estão segmentadas nos seguintes sistemas:
| - da Estruturação Territorial e Integração Regional:
II- da Promoção Econômica - Desenvolvimento Econômico e Geração de Emprego e Renda
HI- da Gestão do Meio Ambiente: i
IV- da Promoção Social - Esporte e Lazer, Saúde e Ação Social, Educação e Cultura
V - da Mobilidade Urbana e Rural Í
VI - da Gestão do Planejamento Participativo i
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Subseção 1 - Da Estruturação Territorial e Integração Regional |
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Art. 8º. Estruturação Territorial e Integração Regional é um conjunto de ações que visam promover o equilíbrio
entre as áreas urbanizadas. as passíveis de urbanização, as destinadas à produção primária e as de
preservação e conservação. 1 :
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Parágrafo único — São questões estratégicas para a Estruturação Territorial e a Integração Regional do Município de
João Pinheiro: i
|- potencialização das vocações territoriais:
1I- integração com os municípios vizinhos: e
Il!- inexistência de conflitos territoriais ou intermunicipais, seja eles de ordem ambiental, social ou
econômica:
Art. 9º. Constituem-se diretrizes para a Estruturação Territorial e da Integração Regional no Município de João
Pinheiro a promoção de:
1- vocações territoriais, sejam elas ambientais, rurais ou urbanas:
11- ajustamento da ocupação urbana à demanda populacional desejada:
HI- preservação e conservação dos grandes corredores de biodiversidade:
IV- controle da expansão urbana;
V- integração regional no âmbito econômico, social e ambiental; e
VI- equilíbrio do Índice de Desenvolvimento Humano entre os vários municípios que compõem a região
noroeste do Estado de Minas Gerais.
Parágrafo único — No que tange a abrangência do Plano Diretor. buscar-se-á consolidar as diretrizes apresentadas
no caput deste artigo utilizando-se, no mínimo, das ações de:
PREFEIT RA UNICIPAL DE JOÃO PINHEIRO
[| Peano DE MINAS GERAIS j
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I- Revisão da Lei Complementar do Perímetro e Zoneamento Urbanos — Estruturação T Territorial: |
a. identificando e delimitando as áreas vocacionadas, as de preservação e toiservação ambiental e as
urbanas e de expansão urbana; |
b. identificando e delimitando as ZEIS (zonas especiais de interesse social); ú
c. identificando e delimitando os corredores com vocacionados a integração, regional;
d. adequando a ocupação urbana e expectativa de crescimento populacional , de. te
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Hl- Revisão da Lei Complementar do Parcelamento, Sistema Viário; Uso pação do Solo: - do
Ordenamento Territorial. promovendo o adensamento urbano; | , |
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HI- Revisão da Lei Complementar da Estruturação e do Ordenamento Territoriais, promovendo a redução
ou eliminação dos conflitos existentes entre atividades rurais e as áreas ambientalmente frágeis;
IV- implantação do instrumento de democratização da gestão do planejamento, com a criação do Conselho
da Cidade:
Ç V- elaboração de planos regionais integrando os municípios vizinhos.
Art. 10. A efetividade das ações relacionadas à Estruturação Territorial e a Integração Regional deverão ser i
avaliadas através de indicadores do Sistema de Avaliação de Desempenho que demonstrem:
|- eliminação de conflitos:
a. atividades primárias e ocupações urbanas:
b. atividades primárias e áreas ambientalmente frágeis;
c. ocupações urbanas e áreas ambientalmente frágeis:
I- equilíbrio no IDH (Índice de Desenvolvimento Humano) do municípios que compõem a região noroeste
do Estado de Minas Gerais.
Subseção II - Da Promoção Econômica - Desenvolvimehto Econômico e Geração de Emprego e Renda
Art. HH, Promoção Econômica é o conjunto de ações que visam promover a geração de emprego e renda e a
distribuição de riqueza no município. R :
Parágrafo único — São questões estratégicas para a Promoção Econômica no Município de João Pinheiro:
a. a presença das atividades produtivas vocacionadas, potenciais: -
b. a presença de infra-estrutura básica e de equipamentos públicos rurais;
c. a presença de recursos hídricos na quantidade e qualidade;
: d. o equilíbrio entre a renda familiar urbana e rural; e
| e- a inexistência de conflitos entre as atividades rurais e as atividades urbanas, com as áreas
1 | ambientalmente frágeis:
Ar. I2. Constituem-se Diretrizes para a Promoção Econômica - Desenvolvimento Econômico e Geração de
Emprego e Renda no Município de João Pinheiro:
|
E. Implantar um Plano de Marketing para o Município, tendo como lema, “João Pinheiro, Município da
Energia Renovável”;
2. Incentivar investimentos em Projetos de Energia Renovável e Biomassa. Estes setores foram
considerados como Potencialidades.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE JOÃO PINHEIRO
ESTADO DE MINAS GERAIS
Incentivar empreendimentos no setor de Cana-de-Açúcar, em especial, com logística para este setor,
que foi considerado Potencialidade:
Incentivar empreendimentos no setor de Silvicultura. com plantios de Eucalipto, Pinus. Mogno ou
outra madeira de lei. O Reflorestamento foi considerado Potencialidade.
Incentivar o plantio de frutas nativas do cerrado, em especial nas pequenas propriedades rurais.
buscando-se a especialização e o mercado segmentado. Setor considerado Potencialidade, em
especial para as pequenas propriedades rurais da Região de Olaria, Ruralminas 1 e Il e Parque das
Andorinhas:
Em função da grande dimensão territorial do Município. a extensa rede viária das estradas vicinais é
estratégica e a manutenção da mesma, prioritária. A Gestão Pública deverá buscar formar Parcerias
por todos os meios. buscando adequar todas as vias. dentro de um Programa de Estradas
Ecologicamente Corretas;
Incentivar a produção hortifrutigranjeira:
Implantar o Distrito Industrial para atender setores potenciais e atrair novos empreendimentos:
A Indústria de Confecções foi considerada Setor Potencial e deverá receber incentivos da
Municipalidade para continuar em expansão.
Apoiar as Associações de Bairro e Comunitárias, nas ações que promovam o Desenvolvimento
Econômico e Social, Integrado e Sustentável, e que atendam as diretrizes deste Plano;
. Implantar uma Política de Capacitação Profissional. estabelecendo parcerias, convênios. com a
articulação de todos os agentes pertinentes, buscando a Formação Profissional e Gestão Empresarial
e Empreendedora para os setores com potencial,
. Implantar Programa de Regularização Fundiária em consonância com as Políticas Estaduais e
Federais.
. Realizar Gestões Políticas junto aos diversos órgãos estaduais, federais e municipais e
concessionárias de serviços públicos, visando suprir as carências das comunidades urbanas e rurais:
. Incentivar as ações que levem à auto-sustentação da Região de Canabrava e Luizlândia do Oeste,
visando as suas Emancipações Políticas:
. Difundir e implantar nas Escolas Públicas a Cultura Cooperativista e Associativa dentro da Formação
Básica do Cidadão;
. Realizar Gestões Políticas para Pavimentação de Estradas Vicinais de acesso aos Distritos:
17.
18.
Realizar Gestões Políticas para Implantação de uma Escola Técnica em Agropecuária,
Apoiar ações de integração e desenvolvimento das cadeias Produtivas do; Leite, Carnes, Grãos e
po
Apoiar a Participação de Feiras e Eventos dos Setores Potenciais; pol |
Criar o Departamento de Elaboração de Projetos para atração de empreendi entos, partici hação em
Programas de Desenvolvimento Urbano dos Governos Fedefal e Estadual e Captat do de Recursos;
Incentivar a criação de Empreendimentos Comunitários m campanhas educativ cal acitação,
disponibilização de terrenos de propriedade da municipg lidade, e elaboração, de, Proj tos para
Captação de Recursos de Programas de Fomento.
Revisar as Legislações existentes buscando adequá-las ao Novo Plano Diretot; |
Fruticultura: |
. Criar uma Câmara de Promoção Econômica inserida no Conselho da Cidade:
Redefinir os limites territoriais com o intuito de reduzir oweliminar os conflitos entre as atividades
industriais e as demais atividades urbanas:
Art. 13. A efetividade das ações relacionadas a Promoção Econômica deverão ser avaliadas através de indicadores
de desempenho que demonstrem:
I- maior participação do setor agrícola junto ao PIB de João Pinheiro:
H- equilíbrio entre a renda do cidadão rural e o cidadão urbano;
HI- maior participação de João Pinheiro em relação ao Estado e ao Brasil;
IV- melhoria na renda média per capita do pinheirense em relação ao Estado de Minas Gerais e ao Brasil.
PREFEITURA MUNICIPAL DE JOÃO PINHEIRO
ESTADO DE MINAS GERAIS
Subseção HI - Da Gestão do Meio Ambiente
Art. 14. Gestão do Meio Ambiente é um conjunto de diretrizes e ações que visam promover a preservação da
biodiversidade e da paisagem natural,
Parágrafo ú único — São questões estratégicas para Gestão do Meio Ambiente do Município de João Pinheiro:
Art. 15.
19
I4,
Is.
16.
I-o fortalecimento das áreas ambientalmente frágeis;
Il- a preservação dos corredores de biodiversidade, e
Hl- a redução ou eliminação dos conflitos entre as áreas ambientalmente frágeis e as atividades urbanas e
rurais.
Constituem-se diretrizes para a Gestão do Meio Ambiente no Município de João Pinheiro:
Criar a Secretaria de Gestão do Meio Ambiente e do Desenvolvimento Sustentável;
Criar um Centro Ambiental, com Reserva Florestal, Viveiro de Mudas, Salas para Capacitação e
Treinamento Ambiental, Laboratório de Análises de Elementos, Venda de Mudas com geração de
empregos para crianças e adolescentes em situações de risco ou encaminhados pelo Conselho Tutelar,
Programa de Visitação pelos Estudantes de Escolas Públicas e Privadas, dentre outros; : | E
Incentivar a implantação do Programa Lixo e Eidadania, onde sejam implementadas, ações de
Conscientização. Educação Ambiental, Propostas para Coleta Seletiva, Cultura ssociativ) especial,
para a reciclagem do lixo urbano e Comunitária; | Na » a
Implantar indústria de reciclagem de lixo urbano e apoiar a capdeitação da mão- de-obra 8 a id tica em
todas as etapas, da coleta até a comercialização do produto final: |
Criar Áreas de Preservação Ambiental -- APA no Capão da Água Limpa e na Niscejt do Ribeirão dos
Óriãos:
Implantar Políticas de Preservação Permanente, em especial com Legislação Municipal;
Cobrar de cada empreendedor. o respeito e a aplicação da Legislação Ambiental Municipal, Estadual e
Federal:
Implantar Educação Ambiental nas Escolas Públicas e Projetos de Conscientização da População para a
Gestão e Preservação Ambiental, tais como Eco-dicas pelos meios de comunicação, Palestras, Caminhadas
Ecológicas e Campanhas:
Implantar um Aterro Sanitário com separação e destinação adequada ao Lixo Hospitalar,
. Implantar um Programa de Coleta Seletiva por mejo de contêineres nas estradas das vilas e distritos e ao
longo das estradas vicinais que dão acesso às vilas, distritos e assentamentos:
. Legislar para a implantação de uma Taxa Máxima de Ocupação entre 70% e 90% buscando-se manter o
lençol freático e evitar sobrecargas no Sistema de Drenagem Pluvial Urbano.
. Incentivar projetos que possuam soluções para drenagem de águas pluviais. podendo a à municipalidade
apoiar projetos com fornecimento de materiais para população de baixa renda, em habitações com área
construída máxima de 60 nº, buscando-se evitar a pavimentação de toda a área do terreno.
. Implantar uma campanha educativa para utilização e consumo do lixo orgânico das propriedades rurais nas
próprias propriedades.
Criar uma Associação para os Profissionais de Reciclagem dentro do Programa de Coleta Seletiva e
Reciclagem do lixo urbano:
Criar um Programa para Adoção de Árvores
Criar um Programa para Preservação dos Equipamentos Comunitários, com a conscientização da
população para suas manutenções e suas maiores utilizações em atividades comunitárias;
Art. 16. A efetividade das ações relacionadas à Gestão do Meio Ambiente deverá ser avaliada através de
indicadores do sistema de avaliação de desempenho que demonstrem:
|- redução de conflitos entre as áreas ambientalmente frágeis e as demais atividades urbanas e rurais;
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Subseção IV — Da Promoção Social - Educação e Cultura, Saúde e Ação Social, Esporte e Lazer
À
Saúde e
Parágrafo único - São questões estratégicas para a Promoção Social no M inicípio de João bibi:
4, PREFEITURA MUNICIPAL DE JOÃO PINHEIRO
ESTADO DE MINAS GERAIS
1l- a manutenção ou ampliação da biodiversidade no município:
H- redução do percentual de áreas ambientalmente degradadas.
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Art. 17. Promoção Social é o conjunto de diretrizes e ações que visam promover o acesso Educação e Cultura, à
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à Assistência Social. ao Esporte e ao Lazer e à Segurança.
a,
vd
| - equipamentos e serviços públicos de educação, saúde, assistência social, esporte, e tafer;
H- oportunidades de emprego distribuídas de forma equilibrada na malha urbana; |
HI- espaço público seguro.
1V- inexistência da sub-habitação:
Io.
um peatreemmanemena
|
Art. 18 . Constituem-se diretrizes para a Promoção Social no Município de João Pinheiro para a Educação e
Cultura:
Elaborar de maneira participativa. aprovar e implementar o Plano Decenal Municipal de Educação, em
conformidade com a Legislação Estadual e Federal.
Assegurar creches que supram a necessidade da' criança de O a 3 anos nas atividades pedagógicas,
assistenciais e que atendam as exigências legais. tais como especialização mínima de Magistério para
os profissionais, sendo oportunas as contratações de Psicopedagogos, Fonoaudiólogos, Assistentes
Sociais e Nutricionistas.
Assegurar o acesso à Educação Infantil de maneira a suprir as necessidades das crianças de 4 a 5 anos
nas atividades pedagógicas, assistenciais, atendendo exigências como especialização mínima de
Magistério. sendo oportunas as contratações de Psicopedagogos, Fonoaudiólogos, Assistentes Sociais e
Nutricionistas:
Assegurar o acesso e permanência no Ensino Fundamental, de maneira a suprir as necessidades das
crianças de 6 a 14 anos nas atividades pedagógicas. assistenciais, atendendo exigências como
especialização minima de Magistério, sendo oportunas as contratações de Psicopedagogos.
Fonoaudiólogos, Assistentes Sociais e Nutricionistas:
Firmar parcerias para Implantação de Oficinas de Qualificação Profissional para os setores produtivos
definidos como estratégicos e potenciais para o Desenvolvimento Econômico e Social, Integrado e
Sustentado;
Incentivar a Criação de um Centro de Capacitação para o Educador para Difusão e Absorção de Novas
Tecnologias da Educação, Inclusão Digital e Laboratórios Vivenciais;
Reavaliar periodicamente o Plano de Cargos e Salários da Educação, privilegiando os educadores de
dedicação exclusiva, os educadores com efetiva produtividade, com atualização e inovação dos
conhecimentos com a participação de treinamentos do Centro de Referência Virtual ou outro,
educadores que desempenham sua função com características inovadoras transcendendo a sala de aula:
Incentivar Empreendimentos na Área da Educação de Nível Superior e Pós-Graduação, firmando
convênios que expressam retorno de investimentos da Municipalidade, através de Bolsas de Estudo,
parceria com as Escolas Municipais, Programa de Integração Empresa-Escola, Capacitação para os
Educadores dá Rede Municipal e Estadual;
Desenvolver um Prograina para a atração dos Pais para o convívio com a escola, com Programas de
Apresentação dos Alunos-Filhos em atividades cênicas, circenses, esportivas, com gincanas com a
participação dos pais, além da participação das escolas nos Projetos de Cidadania, tais como
caminhadas ecológicas e programas comunitários de voluntariado e ação social;
Instituir um Programa para Prevenção da Gravidez Precoce, do Diabetes, das doenças sexualmente
transmissíveis — DST, da Obesidade Infantil, das doenças endêmicas com Educadores em Saúde em
todas as Escolas Públicas, estendendo o apoio dos agentes dos PSF's às famílias, |
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Instituir um Programa de Saúde Bucal em todas as Escolas Públicas:
Instituir um Programa de Terapia Ocupacional nas Escolas do Ensino Fundamental, objetivando
orientar os estudantes para a formação profissional e o prosseguimento dos estudos e capacitações:
. Intensificar o ensino do Empreendedorismo junto à Educação do Ensino Básico. nas Escolas Públicas
do Município.
. Implantar Educação Ambiental nas Escolas Públicas com Palestras. Caminhadas Ecológicas e
Campanhas Educativas de Preservação do Meio Ambiente para os alunos do Ensino Básico:
. Implantar uma Política de Capacitação Profissional. estabelecendo parcerias, convênios, com a
articulação de todos os agentes pertinentes. buscando a Formação Profissional e Gestão Empresarial e
Empreendedora para os setores com potencial:
Difundir e implantar nas Escolas Públicas a Cultura Cooperativista e Associativa dentro da Formação
Básica do Cidadão.
Incentivar o artesanato local como instrumento de preservação da Cultura Local:
Criar um Calendário de Eventos das Expressões Culturais Regionais:
Art. 19. Constituem-se diretrizes para a Promoção Social no Município de João Pinheiro para a Saúde e Ação
Social:
I.
. Implantar soluções de Albergue.
Incrementar o Programa de Saúde da Família nas regiões em que já exista, dotando os postos de
Recursos Humanos, Estrutura Física, Equipamentos de Odontologia e Saúde Bucal;
Incentivar a Prática esportiva como promoção da saúde:
Dotar o Município do PSF em todos os Distritos, Vilas, Assentamentos, Regiões da Cidade:
Criar uma Central de Direcionamento de Pacientes interligada por rede de computador com todos os
PSF para monitorar a necessidade de Profissionais médicos num ou noutro PSF, além de facilitar o
acesso à Farmácia Central Municipal;
Incentivar a Prática Esportiva como inclusão social e forma de prevenção de drogas e resgate de
adolescentes; :
Buscar parcerias para atividades que promovam a melhoria da qualidade de vida da população
pinheirense;
Aparelhar o Hospital Municipal para atendimento em UTI Normal e Neo-natal
Criar a Clínica da Mulher em instalações contíguas ao Hospital Municipal;
Implantar atividades laboratoriais e de análises clínicas no Hospital Municipal,
. Implementar um Programa de Planejamento Familiar e Controle de Natalidade, com atenção especial
para a laqueadura para a população de baixa renda, de forma desbunocraizada facilitando o livre
acesso, devendo ser respeitadas a liberdade de expressão religiosa de cada um: |
. Dotar o Município de creches buscando atender as recomendações do Mi istério a Saúde (nº de
creches, nº de habitantes. população infantil):
. Incentivar a criação de Centros de Recuperação de Dependentes Químicos e utras ações Per as suas
reintegrações à Comunidade. i
“ Implantar Programa Laços de Família. para o fortalecimen o das Relações Famíirs, Ofi ntações
Educacionais, de Saúde e Higiene, Planejamento Familiar, Economia oméstica, Alimentação
Nutritiva e Ações Sócio-Educativas, visando o resgate dos Valores Humanos Permánentes:
. Incentivar ações tais como “Meu |º Emprego”, Aprendizagem Social, como forma. de cêpaciiação para
adolescentes em situação de risco: ;
juntamente com ações e projetos comunitários, tais como, Hortas
Comunitárias. Pocilgas Comunitárias, Programa de Reciclagem, para reitegração dos albergados na
Comunidade:
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IB.
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ESTADO DE MINAS GERAIS
4, PREFEITURA MUNICIPAL DE JOÃO PINHEIRO
y
Implantar Centros de Convivência Comunitários para a 3º Idade. em especial nas Regiões Urbanas
Norte. Oeste e Sul e Distritos de Canabrava e Luizlândia do Oeste, com integração de Projeto de Lazer.
Cultura e Centro Odontológico;
Incentivar a Implantação de Soluções para a 3º Idade, em torma de Asilos e Hotéis Segmentados:
Implantar um Programa para Desenvolvimento de Lideranças na comunidade, com capacitações em
Elaboração de Projetos e Técnicas de Negociação de Projetos Comunitários. como o Líder Cidadão do
SEBRAE, dentre outras;
. Intensificar o Programa Educando para a Vida entre pré-adolescentes de 7 a 14 anos com aulas de
reforço, práticas esportivas e oficinas de artesanato nas Zonas Norte, Oeste e Sul da cidade.
. Elaborar Projeto para captação de recursos do Governo Federal, através da Caixa Econômica Federal.
para implantação de Programa de Sanitários em Unidades Habitacionais de População de Baixa Renda.
. Elaborar Projetos para Moradias Populares buscando atender a toda a demanda habitacional do
Município e implementar políticas de fixação do homem ao campo.
. Incentivar o empreendedorismo como instrumento de redução da desigualdade social;
. Acompanhar os Programas de licentivo do Governo Federal e Estadual e de Fundos de Fomento e de
Desenvolvimento Social, para desenvolver e elaborar propostas para captar recursos, em especial a
fundo perdido, para Ações Sociais;
. Fortalecer e ampliar o Conselho Tutelar com capacitação para os Conselheiros, maior aproximação
com o Ministério Público. com o Poder Judiciáridte com a Polícia Militar;
25. Fortalecer os Conselhos Municipais e divulgar as suas ações com o objetivo de aumentar a empatia
|
com a Comunidade e atrair novos parceiros. Poá i
Implantar um Programa de Divulgação dos Casos de Sucesso com as Pessoas Recuperadas pelos
Projetos Sociais: : |
Ampliar o número de Profissionais da Área da Ação Social para a Gestão das Rolíti
Implantar um Programa de Conscientização para redução do Lixo Urbano; | Hi
Implantar um Programa de Educação para o Trânsito: | th
Incentivar a Criação e Empreendimentos Comunitários com Campanhas iduc tivas, Capacitação,
Disponibilização de terrenos de propriedade da Municipalidade, e elabo) são de, Projetos para
Captação de Recursos de Programas de Fomento. ! À | IN
cas Públi S;
Att. 20, Constituem-se diretrizes para a Promoção Social no Município de João Pinheiro para o Esporte e o Lazer
to
Incentivar a prática esportiva como instrumento de melhoria da qualidade de vida;
Incentivar um melhor aproveitamento e redução da ociosidade na utilização das Quadras Poliesportivas
e demais espaços públicos. com atividades, esportivas variadas. desenvolvidas por profissionais
qualificados ou com estudantes voluntários. .
Criar uma equipe técnica para monitorar as atividades esportivas nas quadras e campos comunitários.
fiscalizando a Gestão das Associações de Bairro e Comunidade e incentivar. reconhecendo
publicamente, as Gestões que estiverem cumprindo projetos sociais não excludentes.
Apoiar escolas que desenvolvam projetos esportivos que não tenham critérios de exclusão, e que
desenvolvam ações de formação cidadã.
Adequar o Estádio Municipal José Carlos Romero (Pinicão) para práticas de atletismo. ciclismo e
implementar uma escolinha de futebol para crianças e adolescentes.
Apoiar as atividades esportivas coletivas a partir do incentivo às equipes que tiverem estruturas
organizadas, com condicionamento físico. tático e psicológico, com acompanhamento de profissionais
especializados, para participarem de competições estaduais ou nacionais, representando o município
dentro de um Programa Marketing Esportivo de João Pinheiro
Incentivar expressões do Mundo Esportivo por, conta dos empreendedores do setor
ESTADO DE MINAS GERAIS
à PREFEITURA MUNICIPAL DE JOÃO PINHEIRO |
y
8. Implantar um Programa de Saúde da Comunidade, com instituição de dois dias de campanha por ano,
com medição de pressão e glicose, gincanas culturais e esportivas, vacinação contra doenças endêmicas
e contra a gripe, além de caminhadas ecológicas.
9, Criar um programa de Educação Ambiental e Adoção de Árvores para os alunos das escolas públicas,
aberto ao livre ingresso para a Comunidade, com o plantio em áreas degradadas ou de preservação
ambiental com integração com o Programa de Saúde da Comunidade à partir das caminhadas
ecológicas. para acompanhamento do crescimento da árvore adotada. po N :
10, Incentivar Programas de Ginástica Laboral. ; poi | |
HE Implantar o Programa Caminhando para a Vida, para a 3º. Idade e para às “donas-de-casa”, com
freqiiência semanal, integrada a um programa de lazer, ação pintura, nos/ Centros Comui itários e
espaços públicos. com a participação de estudantes de educação física voluntários. . !
12. Incentivar a prática de jogos para-olímpicos e projetos de atividades para portadores de necessidades
especiais ' Lo '
13. Revitalizar o programa Ruas de Lazer com gincanas educativas, esportivas, culturais, com uma
programação semestral, feito pelo Departamento de Esportes da Secretaria de Educação.
|4. Proibir a venda de bebidas alcoólicas, nas proximidades das Escolas e dos Locais onde estiverem sendo
realizados eventos culturais. esportivos ou de lazer:
ss
! .
Art. 21. A efetividade das ações relacionadas à Promoção Sbcial deverão ser avaliadas através de indicadores de
desempenho que demonstrem: ,
| - redução da diferença do percentual de índice de desemprego entre bairros;
II — redução do percentual de sub-habitações.
II! — melhoria na acessibilidade aos equipamentos públicos:
IV -— redução dos indices de delitos ocorridos nos logradouros públicos.
Subseção V — Da Mobilidade Urbana e Rural
Art. 22. Mobilidade Urbana e Rural é o conjunto estruturado ações que visam promover deslocamentos ágeis.
«seguros e a custos acessíveis de pessoas e bens no Município de João Pinheiro.
Parágrafo único — São questões estratégicas da Mobilidade Urbana e Rural no Município de João Pinheiro a
presença de deslocamentos:
Ep) I- em tempo otimizado: i
H- seguros: ,
IHI- a custo acessível:
IV- que atendam aos desejos de destino: e
V- de baixo impacto ao meio ambiente.
Art. 23. Constituem-se diretrizes para a melhoria da Mobilidade Urbana e Rural no Município de João Pinheiro:
' I- priorização dos modos não motorizados sobre os motorizados:
[! I- priorização do transporte coletivo sobre o individual;
| NH HII- priorização da segurança sobre a fluidez;
: 1V- acessibilidade às pessoas portadoras de restrição a mobilidade;
V- disciplina do uso dos diversos modos de transportes: .
VI- redução das distâncias entre as intenções de viagens:
VII- fluidez da circulação dos diversos modos de transportes nas vias públicas;
VIII- estímulo ao uso dos modos seguros de transportes; : -
IX- otimização dos custos do transportes coletivo:
|
| Nm
PREFEITURA MUNICIPAL DE JOÃO PINHEIRO
ESTADO DE MINAS GERAIS
X- integração dos modos de transportes:
XI- redução quantitativa das viagens motorizadas:
XII- incentivo a inovação tecnológica:
XII- adoção de energias renováveis e não poluentes.
Parágrafo único -No que tange a abrangência do Plano Diretor, buscar-se-á consolidar as diretrizes
apresentadas no caput deste artigo utilizando-se, no minimo, das seguintes ações:
1- Revisão da Lei Complementar de Parcelamento. Sistema Viário. Uso e Ocupação do Solo - Ordenamento
Territorial:
a. validando ou ampliando a diversidade de usos no território;
b. validando ou ampliando o adensamento nos corredores de transporte coletivo:
c. validando ou ampliando novos corredores de centralidade, a distribuição das atividades
econômicas e sociais:
d. setorizando os usos de alto impacto na mobilidade urbana e rural;
e. validando ou revisando o sistema viário básico. reforçando os deslocamentos norte/sul e
leste/oeste:
. implantando o sistema cicloviário básico, reforçando os deslocamentos casa/trabalho/lazer:
g. garantindo um fracionamento de quadras/lótes que priorize a circulação através do transporte não
motorizado:
h. garantindo a infra-estrutura básica necessária aos deslocamentos através do transporte não
motorizado:
HI- implantação do Instrumento de Democratização da Gestão do Planejamento:
Art. 24. A efetividade das ações relacionadas à Mobilidade Urbana e Rural deverá ser avaliada através de
E indicadores de desempenho que demonstrem:
DE I- a redução no tempo das viagens intra-urbanas;
NE HI- a redução do número e grau de gravidade dos acidentes de trânsito:
HIl- a redução dos custos nos diversos modos de transportes.
«1V- o aumento das opções de acessibilidade: e
V- a redução da poluição atmosférica.
Subseção VI — Da Gestão do Planejamento Participativo
Art. 25. Gestão do Planejamento Participativo é um conjunto de diretrizes e ações que visam promover canais de
comunicação entre os munícipes e os dirigentes municipais. | ,
Parágrafo único — São questões estratégicas para Gestão do Plamejaménto Participativ do Mui de João
Pinheiro a presença: [ |
I- de um Conselho Municipal de Desenvolvimento Sustentável | Conselho da €, dad, N] represente-os
diversos segmentos da sociedade pinheirense: e :
H- de instrumentos atualizados de Gestão do Planejamento. |
Art. 26. Constituem-se diretrizes para a Gestão do Planejamento Participativo no Município de João Pinheiro:
L- resgatar o Conselho Municipal de Habitação e Urbanismo. transformando-o no Conselho da Cidade; e
H- aplicar os diversos instrumentos de gestão do planejamento preconizados no “Estatuto da Cidade”.
Parágrafo único — No que tange a abrangência do Plano Diretor, buscar-se-á consolidar as diretrizes
apresentadas no caput deste artigo através das ações de:
SN
ESTADO DE MINAS GERAIS
4 PREFEITURA MUN ICIPAL DE JOÃO PINHEIRO
y
1- implantação do instrumento de democratização da Gestão do Planejamento, com a criação do Conselho
da Cidade:
1l- aplicação dos principais Instrumentos de Indução e Promoção do Desenvolvimento Sustentável.
disponibilizando-os através de lei específica.
Art. 27. A efetividade das ações relacionadas à Gestão do Planejamento Participativo deverão ser avaliadas através
indicadores de desempenho que demonstrem:
I- a participação da comunitária no processo de planejamento de João Pinheiro;
Il- os benefícios gerados pelo uso dos instrumentos de indução e promoção do desenvolvimento
H sustentável.
CAPÍTULO HI
Dos Instrumentos de Controle Urbanístico
Art. 28. São Instrumentos de Controle Urbanístico do PDP de João Pinheiro as seguintes Leis Complementares:
|- do Perímetro e do Zoneamento Urbanos — Estruturação Territorial; '
H- do Parcelamento, Uso e Ocupação do Solo — Ordenamento Territorial; ;
HI- do Código de Posturas — Ordenamento Físico; * Lo i
IV- do Código de Gestão do Meio Ambiente - Qualificação Ambiental. | :
|! i
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Seção I- Da Lei do Perímetro e do Zoneamento Urbanos — Estruturação Urbana |
i Fº | | ]
| | |
Art.29. A Lei do Perímetro e Zoneamento Urbanos reparte e define todo d território do Municí io de Joãg inheiro,
estimulando a ocupação do solo de acordo com a diversidade de tuas partes, estabelecendo limite entre as
áreas rurais. áreas de expansão urbanas, áreas urbanas e industriais. | h |
Parágrafo 1º. — Esta Lei Complementar deverá substituir a Lei 415/91, de 22 de novembro de 1991, em seus
Capítulos Elle TH. i
a |
Parágrafo 2º. Na definição dos limites territoriais do Município que compõem a Lei Complementar, bem como na
elaboração do seu macro zoneamento, deverão ser respeitadas as diretrizes definidas nesta Lei
Complementar.
Art.30. Fica definido o prazo máximo de 60 (sessenta) dias após a publicação desta Lei para o encaminhamento ao
Legislativo do Projeto de Lei Complementar do Perímetro e Zoneamento Urbanos - Estruturação
Territorial.
Seção II — Da Lei Complementar do Parcelamento, Uso e Ocupação do Solo — Ordenamento Territorial
Art. 31. A Lei Complementar do Parcelamento. Uso e Ocupação do Solo regulamenta o parcelamento, o sistema
viário, o uso e a ocupação do solo em todo o Município de João Pinheiro.
Parágrafo 1º. — Esta Lei Complementar deverá substituir a Lei 415/91, de 22 de novembro de 1991, em seus
Capítulos IV, V, VI VIle VHI
Parágrafo 2º. Parcelamento do solo é a subdivisão da terra. em unidades juridicamente independentes. dotadas de
individualidade própria e destinadas à ocupação por funções urbanas ou rurais.
PREFEITURA MUNICIPAL DE JOÃO PINHEIRO
Ny
y ESTADO DE MINAS GERAIS
Parágrafo 3º. O Sistema Viário decorre do planejamento físico e funcional do espaço urbano destinado à circulação
e se processará em observância às normas técnicas indicadas ém lei, quanto à sua função, hierarquia e
execução.
Parágrafo 4º. O Uso do Solo é a identificação que as edificações assumem em atendimento às funções básicas
urbanas e rurais que são: morar. trabalhar. recrear e circular, estando aqui denominados e divididos em:
residencial, comercial. industrial, institucional. e de serviços, podendo ainda estar subdivididos quanto a
suas características peculiares: uni ou multifamiliares, atacadistas ou varejistas, privativo ou sono
' Li !
Parágrafo 5º. A Ocupação do Solo diz respeito à relação entre a área do lote e a quantidade de edificação fue pode
comportar. quer isolada ou agrupada, visando favorecer a esfética urbana e assegurar, a insolação, a
iluminação e a ventilação da cidade e realizar o equilíbrio da dengidade urbana. 1
Subseção 1 - Do Parcelamento do Solo
Art.32. No que se refere ao parcelamento do solo, a Lei de Ordenamento Territorial deverá estabelecer normas
complementares a Lei Federal 6766/79 e sua alteração Lei 9785/99, relativas aos fracionamentos e
loteamentos
Art. 33. Para assegurar o equilíbrio da densidade urbana e ainda favorecer a estética urbana deverão serão ser
utilizados os seguintes parâmetros limitadores para o lote:
1 - testada mínima de lote: e
[| - área mínima de lote.
Subseção II — Do Sistema Viário
Art.34. O Sistema Viário compreende a rede de vias de circulação de veículos motorizados, de bicicletas e de
pedestres e sua consecução se processará com observância das normas indicadas na Lei Complementar que
tem por finalidade definir critérios funcionais e urbanísticos.
a
Parágrafo 1º - Os critérios funcionais, de que trata este artigo. referem-se ao tipo de tráfego e de veículos
preferenciais para determinado sistema viário e a facilidade por este oferecida com relação à acessibilidade.
Parágrafo 2º - Os critérios urbanísticos, de que trata este artigo, referem-se aos aspectos de estruturação física da
área urbana, no que diz respeito à localização dos usos e atividades urbanas.
Subseção LE — Do Uso do Solo
Árt.35. Os usos estarão ordenados em categorias que se especificam segundo a sua natureza e características e a
| indicação dos usos apropriados a cada zona deverá ser feita através do atendimento simultâneo quanto a
. | espécie, ao porte e a periculosidade.
q
Parágrafo 1º. Os usos serão ainda identificados como:
| I- usos permitidos: são os adequados e que se enquadram nas categorias de usos estabelecidas para a zona
determinada;
II- usos tolerados: são os usos não permitidos para a zona determinada em decorrência da superveniência
da lei. mas que por razão de direito adquirido serão admitidas;
HH- usos não permitidos: aqueles incompatíveis com a destinação da zona determinada por prováveis riscos
a pessoas. propriedades circunvizinhas e aos recursos naturais.
o
h
PREFEITURA MUNICIPAL DE JOÃO PINH Ino
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ESTADO DE MINAS GERAIS =
Subseção EV — Da Ocupação do Solo
Art.36. A ocupação do solo regulará a implantação do edifício no lote visando o equilíbrio da densidade e ainda
favorecendo a estética urbana e assegurando a insolação, a iluminação e a ventilação do entorno. -
Art.37. Deverão ser utilizados os seguintes parâmetros limitadores da ocupação de um lote aqui denominados
índices urbanísticos:
I- Coeficiente de Aproveitamento do Lote (CAL): corresponde a um número, pré-definido, que indica
uantas vezes a área total do terreno pode ser edificada:
1 - Área Total Edificável (ATE): determina a área máxima de construção das edificações: é o resultado da
multiplicação do Coeficiente de Aproveitamento do Lote (CAL) pela área total do lote:
HI - Taxa de Ocupação (TO): é a relação entre a projeção horizontal máxima da edificação e a área total do
lote. expressa em percentual;
IV - Gabarito (G): corresponde ao número máximo de pavimentos permitidos ou à altura máxima da
edificação; .
v - Recuos Frontais (RF) e Afastamentos Laterais (AL) e de Fundos (AF): correspondem às distâncias
entre os planos de fachada da edificação e os respectivos limites dos lotes:
VI - Taxa de Permeabilidade (TP): corresponde ao percentual da área do lote a ser deixado livre de
pavimentação ou construção em qualquer nível, para garantia de permeabilidade do solo;
VII - Número Mínimo de Vagas para Estacionamento (E): indica o número minimo de vagas de
estacionamento que deve ser destinado para atender à demanda de ocupação por uso.
Art.38. Fica definido o prazo de 60 (sessenta) dias após a publicação da Lei Complementar do Perimetro e
Í Zoneamento Urbanos - Estruturação Territorial para o encaminhamento ao legislativo do Projeto de Lei
| Complementar do Parcelamento, Sistema Viário, Uso e Ocupação do Solo - Ordenamento Territorial.
eção III — Da Lei Complementar do Código de Posturas - Ordenamento Físico
|
Art39. A Lei Complementar do Código de Posturas - Ordenamento Físico institui a revisão da Lei n.º 413/91, de
| «+ 22 de novembro de 2001 que instituiu o Código de Posturas Municipal.
Parágrafo 1º. O Código de Posturas é o instrumento que define as medidas administrativas à cargo do Município.
em relação a higiene, a segurança, a ordem pública, ao bem-estar público, ao; funcionamento dos
estabelecimentos comerciais, industriais e de prestadores de serviços.
Parágrafo 2º. A Lei de Usos Especiais será o instrumento que definirá as regras urbanísticas e edilícias que
determinará parâmetros para a implantação de usos de infra-estrutura urbana e especial tais como:
cemitérios, torres para antenas de transmissão de radiação eletromagnética, depósitos e postos de revenda
dos derivados de petróleo, embasamento de edifícios e outros objetivando a gua degurança, higiene e
salubridade. i o Fo
| : NR
Art.d0. Fica definido o prazo de 60 (sessenta) dias após a publicação| da Lei Complementar do Parcelamento,
Sistema Viário, Uso e Ocupação do Solo - Ordenamento Territotial para o encartinháimento ao legislativo
do Projeto de Lei Complementar do Código de Posturas - Ordenamento Físico. | . | | | |
1 1 1 :
Seção EV - Da Lei Complementar do Código de Gestão do Meio Ambiente - Qualificação Ambiental
Art.41. A Lei Complementar do Código de Gestão do Meio Ambiente — Qualificação Ambiental institui a revisão
da Lei n.º 1.050/2002. de 22 de novembro de 2002 que dispõe sobre a Política de Proteção, Conservação e
Melhoria do Meio Ambiente, seus fins e mecanismos de formulação e aplicação, além de Leis
í
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PREFEITURA MUNICIPAL DE JOÃO PINHEIRO
ESTADO DE MINAS GERAIS
subseguentes que possam ter alterado seus artigos. como é o caso do Projeto de Lei 26/2006. de 12 de abril de
2006, protocolizado na Câmara Municipal.
Parágrafo |º — O Código de Gestão do Meio Ambiente objetiva manter o meio ambiente ecologicamente
equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder
Público e à coletividade, o dever de promover sua proteção. controle. conservação e recuperação para as
presentes e futuras gerações.
Art.42. Fica definido o prazo de 60 (sessenta) dias após a publicação da Lei Complementar do Código de Posturas
— Ordenamento Físico para o encaminhamento ao legislativo do Projeto de Lei Complementar do Código
de Gestão do Meio Ambiente - Qualificação Ambiental.
|
E
Capítulo IV — Dos Instrumentos de Gestão do Planejamento
Art.43. São instrumentos de Gestão do Planejamento do PDP de João Pinheiro as seguintes Leis Complementares :
| I- do Conselho da Cidade; '
H- de Indução do Desenvolvimento Sustentável:
HI- de Promoção do Desenvolvimento Sustentável; e
IV- de Regularização Fundiária.
Seção I- Da Lei Complementar do Conselho da Cidade
Artdd. A Lei Complementar do Conselho da Cidade visa garantir a participação popular na gestão das políticas
públicas e na tomada de decisões sobre os grandes empreendimentos a serem realizados na cidade,
instituindo o Conselho Municipal de Desenvolvimento Econômico Local, Integrado e Sustentável.
Conselho da Cidade. |
m
Art.45. O Conselho da Cidade terá por finalidade propor, avaliar e validar políticas, plans, programas e projetos
para o desenvolvimento sustentável de João Pinheiro. |
Seção H — Da Lei Complementar de Indução do Desenvolvimento Sustentável ! | |
Art.46. Os Instrumentos de Indução do Desenvolvimento Sustentável visam promover uma melhoria urbana
induzindo a ocupação de áreas já dotadas de infra-estrutura e equipamentos, mais aptas para urbanizar ou
povoar, evitando pressão de expansão horizontal na direção de áreas não servidas de infra-estrutura ou
frágeis. sob o ponto de vista ambiental, pressionando o uso e a ocupação do solo dê forma a garantir a
função social da cidade e da propriedade.
Art.47. São Instrumentos de Indução do Desenvolvimento Sustentável:
I- Utilização Compulsória:
H- IPTU Progressivo no Tempo;
HI- Desapropriação para Fins de Reforma Urbana;
Subseção I — Da Utilização Compulsória
Art.48. A Utilização Compulsória é um instrumento com o qual a Municipalidade poderá determinar o
parcelamento, a edificação ou a utilização compulsória do solo urbano não edificado, sub-utilizado ou não
utilizado. fixando as condições e os prazos para implementação da referida obrigação.
Subseção II - Do IPTU Progressivo no Tempo
14
4 PREFEITURA MUNICIPAL DE J OÃO PINHEIRO
y
ESTADO DE MINAS GERAIS
Art.49. O IPTU Progressivo no Tempo é um instrumento que autoriza a majoração da alíquota do Imposto Predial e
Territorial Urbano aos imóveis não edificados, sub-utilizados ou não utilizados e que venham a caracterizar
um processo de especulação imobiliária.
Parágrafo 1º. O IPTU Progressivo no Tempo será utilizado no caso de descumprimento das condições e prazos
previstos na regulamentação Da Utilização Compulsória mediante a majoração da alíquota pelo prazo de
cinco anos consecut ivos.
Parágrafo 2º. O valor da alíquota a ser aplicado a cada ano será fixado através de decreto e não excederá a duas
vezes o valor referente ao ano anterior, respeitando a alíquota máxima de 15% (quinze por cento).
Parágrafo 3º. Caso a obrigação de parcelar, edificar ou utilizar não esteja atendida em 05 (cinco) anos. o Município
manterá a cobrança pela alíquota máxima, até que se cumpra a referida obrigação.
Subseção WI - Da Desapropriação para Fins de Reforma Urbana
Art.50. A Desapropriação para Fins de Reforma Urbana é um instrumento que possibilita o Poder Público aplicar
uma sanção ao proprietário de imóvel urbano, por não respeitar o princípio da função social da
propriedade. nos termos desta Lei Complementar... *
Art.51. Decorridos US (cinco) anos de cobrança do IPTU progressivo sem que o proprietário tenha cumprido a
obrigação de parcelamento, edificação ou utilização, o Município poderá proceder à desapropriação do
imóvel, com pagamentos em títulos da dívida pública. :
i La
Parágrafo 1º. Os títulos da dívida pública terão prévia aprovação pelo Senado Federal e serão resgatados no prazo
de até 10 (dez) anos. em prestações anuais. iguais e sucessivas, jassegurados o valot real da indenização e
os juros legais de 06 (seis) por cento ao ano. ' | | | | | | |
t
o]
Parágrafo 2º. O Municipio procederá ao adequado aproveitamento do imóvel no prazo máximo de 03 (três) anos,
+ contados a partir de sua incorporação ao patrimônio municipal. ! |
Parágrafo 3º. O aproveitamento do imóvel poderá ser efetivado diretamente pelo Poder Público ou por meio de
alienação, permuta ou concessão a terceiros, observando, nesses casos, o devido procedimento licitatório.
Seção HI — Da Lei Complementar de Promoção do Desenvolvimento Sustentável
Art.52. Os Instrumentos que compõem a Lei Complementar de Promoção do Desenvolvimento Sustentável visam a
redistribuição de oportunidades imobiliárias na cidade permitindo uma flexibilidade no controle do uso e
ocupação do solo gerando assim recursos para investimentos municipais como forma a garantir a função
social da cidade e da propriedade.
Art.53. São Instrumentos de Promoção do Desenvolvimento Sustentável:
|- Consórcio Imobiliário:
II- Direito de Superfície;
HI- Transferência do Direito de Construir:
1V- Outorga Onerosa do Direito de Construir:
V- Operações Urbanas Consorciadas:
VI- Direito de Preempção.
Subseção I —- Do Consórcio Imobiliário
à PREFEITURA MUNICIPAL DE JOÃO PINHEIRO
Ny
| ESTADO DE MINAS GERAIS
Art.54. O Consorcio Imobiliário é um instrumento de cooperação entre o poder público e a iniciativa privada para
fins de realizar urbanização em áreas que tenham carência de infra-estrutura e serviços urbanos e
contenham imóveis urbanos subutilizados e não utilizados.
Parágrafo único. O Poder Público poderá facultar ao proprietário de área atingida pela obrigação de parcelamento
ou utilização compulsória, a requerimento deste, o estabelecimento de consórcio imobiliário como forma
de viabilização financeira do aproveitamento obrigatório do imóvel. ) r
Art.55. O Consórcio Imobiliário poderá ser exercido sempre que o Poder Público necessitar de áreas para: ;
É regularização fundiária: | |
II- execução de programas habitacionais de interesse social; , | |
H- ordenamento e direcionamento de vetores de promoção econômica: | poa
| | |
| |
|
Subseção IH — Do Direito de Superfície | i |
|
|
|
|
|
Art.56. Direito de Superfície é o direito de propriedade incidente sobre o solo, subsolo e espaço aéreo, vez que
sobre essas partes do imóvel se pode exercer todos os poderes inerentes ao domínio: uso, ocupação, gozo e
disposição.
À
Art.57. O proprietário de imóvel poderá conceder a terceiros o Direito de Superfície do seu terreno, por tempo
determinado ou indeterminado, mediante escritura pública registrada no Cartório de Registro de Imóveis.
Subseção IH — Da Transferência do Direito de Construir
Art.58. A Transferência do Direito de Construir é o instrumento que concede ao proprietário de imóvel de exercer
em outro local, ou alienar, mediante escritura pública, o direito de superfície potencializado pela
Legislação Urbanística, quando o referido imóvel for considerado necessário para fins de:
|- implantação de equipamentos de infra-estrutura;
« II- preservação, quando o imóvel for considerado de interesse histórico, ambiental, paisagístico, social ou
cultural:
Parágrafo 1º. As solicitações de Transferência do Direito de Construir deverão ser avaliadas pelo Conselho da
Cidade. que manifestar-se-á de forma conclusiva sobre a solicitação, aprovando ou rejeitando o projeto,
podendo condicionar sua aprovação à adoção de medidas mitigadoras a serem executadas e custeadas pelo
proponente.
Subseção IV — Da Outorga Onerosa do Direito de Construir
Art.59. O Instrumento Outorga Onerosa do Direito de Construir concede alterações nos índices urbanísticos de
| ocupação do solo e autorizações para usos não permitidos mediante contrapartida a ser prestada pelo
|; beneficiário.
Hi
Parágrafo 1º. A Outorga Onerosa dé Direito de Construir de que trata este artigo é a autorização do uso não
EE permitido e do aumento do potencial construtivo através de utilização de valores diferenciados de taxas de
ocupação e coeficiente de aproveitamento de lote/gabaritos. cujas contrapartidas poderão se dar em forma
de obras, terrenos ou recursos monetários.
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NE
PREFEITURA MUNICIPAL DE JOÃO PINHEIRO
| |
ESTADO DE MINAS GERAIS
Parágrafo 2º. O produto da concessão de uso e aumento do potencial construtivo deverá ser obrigatoriamente
aplicado no fomento de programas de melhoria urbana, constituição de espaços de recreação e lazer e de
programas de preservação e/ou conservação do patrimônio histórico, artístico e cultural.
Parágrafo 3º. As solicitações de Outorga Onerosa do Direito de Construir deverão ser avaliadas pelo Conselho da
Cidade. que manifestar-se-á de forma conclusiva sobre a solicitação. aprovando ou rejeitando o projeto,
podendo condicionar sua aprovação à adoção de medidas mitigadoras a serem executadas e custeadas pelo
proponente.
Subseção V — Das Operações Urbanas Consorciadas
Art.60. Operações Urbanas Consorciadas é o instrumento que autoriza o Poder Público Municipal a praticar
alterações nos índices urbanísticos de parcelamento, uso e ocupação do solo e nas normas edilícias tendo
como objetivo a transformação urbanística, melhorias sociais e a valorização ambiental de uma
determinada região do município.
Art.61. A utilização do Instrumento de Operações Urbanas Consorciadas deverá ser avaliado pelo Conselho da
Cidade mediante a apresentação pelo Poder Público do Plano de Operação, contendo no mínimo:
I- definição da área a ser atingida; A
H- programa básico de ocupação da área;
H- programa de atendimento econômico e social para a população diretamente afetada pela operação;
IV- finalidade da operação;
V- contrapartida a ser exigida dos proprietários, usuários permanentes e investidores privados em função da
utilização dos benefícios; e
VI- forma de controle da operação, obrigatoriamente compartilhado com representação da sociedade civil.
Subseção VI - Do Direito de Preempção
di
Árt6D. O Direito de Preempção confere ao Poder Público Municipal o direito de exercer a preferência para a
| | aquisição de imóveis pré-identificados através de lei específica.
Aft.63. O Direito de Preempção poderá ser exercido sempre que o Poder Público necessitar de áreas para:
I- regularização fundiária;
H- execução de programas habitacionais de interesse social;
H- ordenamento e direcionamento de vetores de promoção econômica:
IV- implantação de equipamentos públicos;
V- implantação de espaços públicos de lazer: e '
VI- proteção de áreas de interesse ambiental, histórico, cultural ou paisagístico. |
: |
|
|
Subseção VI - Do Fundo Municipal de Promoção do Desenvolvimento, i
| |
|
Art.64. Deverá ser instituído o Fundo Municipal de Promoção do esenvolvimento,| ia Tº serão
ai
destinados à implementação de: | |
I- Programas de Revitalização dos Espaços Urbanos - todos os proçedimentos necessários para a melhoria,
renovação e/ou substituição da infra-estrutura e supra-estrututa dk áreas degradadas ou em prod
degradação: ' | '
H- Programas de Constituição de Espaços de Lazer - todos os procedimentos a Serem tomados para a
implantação e/ou melhoria de praças. parques e jardins, áreas de lazer contemplativos e/ou esportivos.
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Art.65. Serão receitas do Fundo Municipal de Promoção do Desenvolvimento as advindas dos:
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PREFEITURA MUNICIPAL DE JOÃO PINHEIRO
ESTADO DE MINAS GERAIS
É Instrumentos de Indução ao Desenvolvimento Sustentável:
H- Termos de Ajustamento de Conduta:
HI- Estudos Prévios de Impacto de Vizinhança:
1V- auxílios. doações, contribuições. subvenções. transferências e legados, feitas diretamente ao Fundo:
V- recursos oriundos de acordos, convênios, contratos de entidades nacionais, internacionais,
governamentais e não governamentais, recebidas especificamente para os Programas relacionados ao
Fundo;
VI das taxas de contribuição de melhoria que porventura incidirem nas obras de revitalização executadas
nos Programas do Fundo;
VII- das receitas oriundas de aplicações financeiras em bancos oficiais.
Art.66. Fica definido o prazo de 30 (trinta) dias após a publicação da Lei Complementar do Parcelamento, Sistema
HH Viário, Uso e Ocupação do Solo - Ordenamento Territorial, para o encaminhamento ao legislativo do
|
' Projeto de Lei Complementar de Indução do Desenvolvimento Sustentável e Lei Complementar da
i Promoção do Desenvolvimento Sustentável.
Seção IV - Da Lei Complementar de Regularização Fundiária
Art.67. Os Instrumentos que compõem a Lei Complementar de Regularização Fundiária visam legalizar a
permanência de populações moradoras de área públicas urbanas ocupadas em desconformidade com a lei
para fins de habitação. implicando melhorias no ambiente urbano do assentamento, no resgate da cidadania
e da qualidade de via da população beneficiada, como forma a garantir a função social da cidade e da
propriedade. | |
|
| | |
|
| |
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| |
| ||
|
Art.68. São instrumentos de regularização fundiária:
|- Concessão de Uso Especial para Fins de Moradia;
H- Concessão do Direito Real de Uso.
Subseção I- Da Concessão de Uso Especial para Fins de Moradia
+ i
Art.69. A aplicação do instrumento Concessão de Uso Especial para fins de Moradia visa garantir àquele que, até
30 de dezembro de 2005. possui como seu, por 5 (cinco) anos. ininterruptamente e sem oposição, até 250
m2 (duzentos e cingienta metros quadrados). de imóvel público situado em área urbana, utilizando-o para
sua moradia ou de sua família, ter o direito à concessão de uso especial para fins de moradia em relação ao
bem objeto da posse. desde que não seja proprietário ou concessionário, a qualquer título, de outro imóvel
urbano ou rural.
Subseção II — Da Concessão do Direito Real de Uso
Art.70. A aplicação do instrumento Concessão do Direito Real de Uso de bens imóveis pertencentes ao Município
de João Pinheiro visa disciplinar sua utilização por entidades reconhecidas como de “interesse público” e
que apresentem propostas sociais.
Art.71. Fica definido o prazo de 60 (sessenta) dias após a publicação da Lei Complementar de Indução do
Desenvolvimento Sustentável e da Lei Complementar de Promoção do Desenvolvimento Sustentável, para
o encaminhamento ao legislativo do Projeto de Lei Complementar de Regularização Fundiária.
9
184 PREFEITURA MUNICIPAL DE JOÃO PINHEIRO
y
ESTADO DE MINAS GERAIS
CAPÍTULO V
Das Disposições Finais
Art.72. Fica definido o prazo de 30 (trinta) dias após a publicação da Lei Complementar de Regularização
Fundiária, para o encaminhamento ao legislativo do Projeto de Lei com a revisão da Lei 414/91, de 22 de |
novembro de 1991, que instituiu o Código de Obras do Município de João, Pinheiro, devendo sér +.
respeitadas, todas as diretrizes instituídas por esta Lei. o |
í i i
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1
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Art.73. Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de João Pinheiro, 09 de outubro de 2006.

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