| Tipo | Lei Complementar |
|---|---|
| Número / Ano | 15 / 2006 |
| Date | 2006-10-09 |
| Ementa | INSTITUI O PLANO DIRETOR PARTICIPATIVO DO MUNICÍPIO DE JOÃO PINHEIRO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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| Í | PREFEITURA MUNICIPAL ps J0ÃO PINHEIRO ESTADO DE MINAS GERAIS | Lei Complementar Nº 015/2006 Institui o Plano Diretor Participativo do Município de João Pinheiro e dá outras providências. O Povo do Município de João Pinheiro, por seus representantes legais. decretou e eu, Prefeito Municipal, em seu nome, sanciono a seguinte Lei: CAPÍTULO Seção I - Das Diretrizes Gerais Art. 1º. Esta Lei Complementar institui o Plano Diretor Participativo do Município de João Pinheiro — MG. em consonância com a Lei Federal no 10.257, de 10 de julho de 2001 - Estatuto da Cidade e os artigos 182 e 183 da Constituição Federal. Art. 2º. O Plano Diretor Participativo do Município de João Pinheiro - PDP-JP, é o instrumento básico da política municipal para a qualificação e o desenvolvimento: equilibr ado e sustentável do meio urbano e rural e cabe cumprir a premissa constitucional da garantia das funções sociais da propriedade e da cidade. Seção II - Da Função Social da Propriedade Art. 3º. A propriedade urbana e rural deve cumprir a sua função social atendendo às exigências fundamentais de E ordenação do Município, assegurando o atendimento das necessidades dos Cidadãos quanto à qualidade de ] vida, considerando a geração e distribuição de riqueza, a inclusão social e o equilíbrio ambiental. | de 4º. A intervenção do Poder Público tem por fihalidade: | I- democratizar o uso, a ocupação e a posse do solo urbano e rural, de modo a conferir oportunidade e * acesso ao solo urbano e rural e à moradia; Il- promover a justa distribuição dos ônus e encargos decorrentes das obras e serviços da infra-estrutura básica; HE recuperar para a coletividade a valorização imobiliária decorrente da ação do Poder Público; IV- gerar recursos para o atendimento da demanda de infra-estrutura e de serviços públicos; V- promover o adequado aproveitamento dos vazios urbanos ou terrenos subutilizados, ou ociosos, criando mecanismos que possam coibir o uso especulativo da terra. | | | ] | | Seção HI — Da Função Social da Cidade | ! | Ho Art. 5º. A Função Social da Cidade deve direcionar os recursos e a riqueza de forma (mais ju: a de kuçdo a combater as situações de desigualdade econômica e social mediante as seguintes difetr trizes: ! he I- garantir o direito a uma cidade sustentável, entendido como direito à terra, ao ia dia, ho saheamento ambiental, à infra-estrutura básica, ao transporte, aos serviços públicos, ao traball Ng O lazer; * H- buscar cooperação entre governos, a iniciativa privada e os demais setores da s pj o processo de urbanização, em atendimento ao interesse social; HI- gerir democraticamente por meio da participação da população e de entidades | egrisenivas dos vários segmentos da comunidade na formulação, execução e acompanhamento de planos, programas e projetos de desenvolvimento sustentável: Vá Q PREFEITURA MUNICIPAL DE JOÃO PINHEIRO ESTADO DE MINAS GERAIS IV.- ofertar equipamentos e serviços públicos adequados aos interesses e necessidades da população local: V- planejar o desenvolvimento da cidade, a distribuição espacial da população e as atividades econômicas no município. de modo a evitar e corrigir as distorções do crescimento urbano e seus efeitos negativos sobre o meio ambiente. CAPÍTULO H Seção I- Da Constituição do Plano. Ar 6º. O Plano Diretor Participativo de João Pinheiro PDP-JP está constituído pelos seguintes elementos: |- Diretrizes Estratégicas para o Desenvolvimento Sustentável: | Il- Instrumentos de Controle Urbanístico: , HH- Instrumentos de Gestão do Planejamento; ! [V- Instrumentos Complementares. Seção II — Das Diretrizes Estratégicas para o Desenvolvimento Sustentável Art. 7º. As diretrizes básicas que nortearão o PDP estão segmentadas nos seguintes sistemas: | - da Estruturação Territorial e Integração Regional: II- da Promoção Econômica - Desenvolvimento Econômico e Geração de Emprego e Renda HI- da Gestão do Meio Ambiente: i IV- da Promoção Social - Esporte e Lazer, Saúde e Ação Social, Educação e Cultura V - da Mobilidade Urbana e Rural Í VI - da Gestão do Planejamento Participativo i | | | Í | | | | | | ] | t i Subseção 1 - Da Estruturação Territorial e Integração Regional | i |! | | 1 - = . . x . . : ] m , ) ! eos Art. 8º. Estruturação Territorial e Integração Regional é um conjunto de ações que visam promover o equilíbrio entre as áreas urbanizadas. as passíveis de urbanização, as destinadas à produção primária e as de preservação e conservação. 1 : , , Parágrafo único — São questões estratégicas para a Estruturação Territorial e a Integração Regional do Município de João Pinheiro: i |- potencialização das vocações territoriais: 1I- integração com os municípios vizinhos: e Il!- inexistência de conflitos territoriais ou intermunicipais, seja eles de ordem ambiental, social ou econômica: Art. 9º. Constituem-se diretrizes para a Estruturação Territorial e da Integração Regional no Município de João Pinheiro a promoção de: 1- vocações territoriais, sejam elas ambientais, rurais ou urbanas: 11- ajustamento da ocupação urbana à demanda populacional desejada: HI- preservação e conservação dos grandes corredores de biodiversidade: IV- controle da expansão urbana; V- integração regional no âmbito econômico, social e ambiental; e VI- equilíbrio do Índice de Desenvolvimento Humano entre os vários municípios que compõem a região noroeste do Estado de Minas Gerais. Parágrafo único — No que tange a abrangência do Plano Diretor. buscar-se-á consolidar as diretrizes apresentadas no caput deste artigo utilizando-se, no mínimo, das ações de: PREFEIT RA UNICIPAL DE JOÃO PINHEIRO [| Peano DE MINAS GERAIS j | I- Revisão da Lei Complementar do Perímetro e Zoneamento Urbanos — Estruturação T Territorial: | a. identificando e delimitando as áreas vocacionadas, as de preservação e toiservação ambiental e as urbanas e de expansão urbana; | b. identificando e delimitando as ZEIS (zonas especiais de interesse social); ú c. identificando e delimitando os corredores com vocacionados a integração, regional; d. adequando a ocupação urbana e expectativa de crescimento populacional , de. te | t ] | | | L | | Hl- Revisão da Lei Complementar do Parcelamento, Sistema Viário; Uso pação do Solo: - do Ordenamento Territorial. promovendo o adensamento urbano; | , | | | | i | HI- Revisão da Lei Complementar da Estruturação e do Ordenamento Territoriais, promovendo a redução ou eliminação dos conflitos existentes entre atividades rurais e as áreas ambientalmente frágeis; IV- implantação do instrumento de democratização da gestão do planejamento, com a criação do Conselho da Cidade: Ç V- elaboração de planos regionais integrando os municípios vizinhos. Art. 10. A efetividade das ações relacionadas à Estruturação Territorial e a Integração Regional deverão ser i avaliadas através de indicadores do Sistema de Avaliação de Desempenho que demonstrem: |- eliminação de conflitos: a. atividades primárias e ocupações urbanas: b. atividades primárias e áreas ambientalmente frágeis; c. ocupações urbanas e áreas ambientalmente frágeis: I- equilíbrio no IDH (Índice de Desenvolvimento Humano) do municípios que compõem a região noroeste do Estado de Minas Gerais. Subseção II - Da Promoção Econômica - Desenvolvimehto Econômico e Geração de Emprego e Renda Art. HH, Promoção Econômica é o conjunto de ações que visam promover a geração de emprego e renda e a distribuição de riqueza no município. R : Parágrafo único — São questões estratégicas para a Promoção Econômica no Município de João Pinheiro: a. a presença das atividades produtivas vocacionadas, potenciais: - b. a presença de infra-estrutura básica e de equipamentos públicos rurais; c. a presença de recursos hídricos na quantidade e qualidade; : d. o equilíbrio entre a renda familiar urbana e rural; e | e- a inexistência de conflitos entre as atividades rurais e as atividades urbanas, com as áreas 1 | ambientalmente frágeis: Ar. I2. Constituem-se Diretrizes para a Promoção Econômica - Desenvolvimento Econômico e Geração de Emprego e Renda no Município de João Pinheiro: | E. Implantar um Plano de Marketing para o Município, tendo como lema, “João Pinheiro, Município da Energia Renovável”; 2. Incentivar investimentos em Projetos de Energia Renovável e Biomassa. Estes setores foram considerados como Potencialidades. 3. 6. se 10. 19. 20. a] 32 to 19 ta PREFEITURA MUNICIPAL DE JOÃO PINHEIRO ESTADO DE MINAS GERAIS Incentivar empreendimentos no setor de Cana-de-Açúcar, em especial, com logística para este setor, que foi considerado Potencialidade: Incentivar empreendimentos no setor de Silvicultura. com plantios de Eucalipto, Pinus. Mogno ou outra madeira de lei. O Reflorestamento foi considerado Potencialidade. Incentivar o plantio de frutas nativas do cerrado, em especial nas pequenas propriedades rurais. buscando-se a especialização e o mercado segmentado. Setor considerado Potencialidade, em especial para as pequenas propriedades rurais da Região de Olaria, Ruralminas 1 e Il e Parque das Andorinhas: Em função da grande dimensão territorial do Município. a extensa rede viária das estradas vicinais é estratégica e a manutenção da mesma, prioritária. A Gestão Pública deverá buscar formar Parcerias por todos os meios. buscando adequar todas as vias. dentro de um Programa de Estradas Ecologicamente Corretas; Incentivar a produção hortifrutigranjeira: Implantar o Distrito Industrial para atender setores potenciais e atrair novos empreendimentos: A Indústria de Confecções foi considerada Setor Potencial e deverá receber incentivos da Municipalidade para continuar em expansão. Apoiar as Associações de Bairro e Comunitárias, nas ações que promovam o Desenvolvimento Econômico e Social, Integrado e Sustentável, e que atendam as diretrizes deste Plano; . Implantar uma Política de Capacitação Profissional. estabelecendo parcerias, convênios. com a articulação de todos os agentes pertinentes, buscando a Formação Profissional e Gestão Empresarial e Empreendedora para os setores com potencial, . Implantar Programa de Regularização Fundiária em consonância com as Políticas Estaduais e Federais. . Realizar Gestões Políticas junto aos diversos órgãos estaduais, federais e municipais e concessionárias de serviços públicos, visando suprir as carências das comunidades urbanas e rurais: . Incentivar as ações que levem à auto-sustentação da Região de Canabrava e Luizlândia do Oeste, visando as suas Emancipações Políticas: . Difundir e implantar nas Escolas Públicas a Cultura Cooperativista e Associativa dentro da Formação Básica do Cidadão; . Realizar Gestões Políticas para Pavimentação de Estradas Vicinais de acesso aos Distritos: 17. 18. Realizar Gestões Políticas para Implantação de uma Escola Técnica em Agropecuária, Apoiar ações de integração e desenvolvimento das cadeias Produtivas do; Leite, Carnes, Grãos e po Apoiar a Participação de Feiras e Eventos dos Setores Potenciais; pol | Criar o Departamento de Elaboração de Projetos para atração de empreendi entos, partici hação em Programas de Desenvolvimento Urbano dos Governos Fedefal e Estadual e Captat do de Recursos; Incentivar a criação de Empreendimentos Comunitários m campanhas educativ cal acitação, disponibilização de terrenos de propriedade da municipg lidade, e elaboração, de, Proj tos para Captação de Recursos de Programas de Fomento. Revisar as Legislações existentes buscando adequá-las ao Novo Plano Diretot; | Fruticultura: | . Criar uma Câmara de Promoção Econômica inserida no Conselho da Cidade: Redefinir os limites territoriais com o intuito de reduzir oweliminar os conflitos entre as atividades industriais e as demais atividades urbanas: Art. 13. A efetividade das ações relacionadas a Promoção Econômica deverão ser avaliadas através de indicadores de desempenho que demonstrem: I- maior participação do setor agrícola junto ao PIB de João Pinheiro: H- equilíbrio entre a renda do cidadão rural e o cidadão urbano; HI- maior participação de João Pinheiro em relação ao Estado e ao Brasil; IV- melhoria na renda média per capita do pinheirense em relação ao Estado de Minas Gerais e ao Brasil. PREFEITURA MUNICIPAL DE JOÃO PINHEIRO ESTADO DE MINAS GERAIS Subseção HI - Da Gestão do Meio Ambiente Art. 14. Gestão do Meio Ambiente é um conjunto de diretrizes e ações que visam promover a preservação da biodiversidade e da paisagem natural, Parágrafo ú único — São questões estratégicas para Gestão do Meio Ambiente do Município de João Pinheiro: Art. 15. 19 I4, Is. 16. I-o fortalecimento das áreas ambientalmente frágeis; Il- a preservação dos corredores de biodiversidade, e Hl- a redução ou eliminação dos conflitos entre as áreas ambientalmente frágeis e as atividades urbanas e rurais. Constituem-se diretrizes para a Gestão do Meio Ambiente no Município de João Pinheiro: Criar a Secretaria de Gestão do Meio Ambiente e do Desenvolvimento Sustentável; Criar um Centro Ambiental, com Reserva Florestal, Viveiro de Mudas, Salas para Capacitação e Treinamento Ambiental, Laboratório de Análises de Elementos, Venda de Mudas com geração de empregos para crianças e adolescentes em situações de risco ou encaminhados pelo Conselho Tutelar, Programa de Visitação pelos Estudantes de Escolas Públicas e Privadas, dentre outros; : | E Incentivar a implantação do Programa Lixo e Eidadania, onde sejam implementadas, ações de Conscientização. Educação Ambiental, Propostas para Coleta Seletiva, Cultura ssociativ) especial, para a reciclagem do lixo urbano e Comunitária; | Na » a Implantar indústria de reciclagem de lixo urbano e apoiar a capdeitação da mão- de-obra 8 a id tica em todas as etapas, da coleta até a comercialização do produto final: | Criar Áreas de Preservação Ambiental -- APA no Capão da Água Limpa e na Niscejt do Ribeirão dos Óriãos: Implantar Políticas de Preservação Permanente, em especial com Legislação Municipal; Cobrar de cada empreendedor. o respeito e a aplicação da Legislação Ambiental Municipal, Estadual e Federal: Implantar Educação Ambiental nas Escolas Públicas e Projetos de Conscientização da População para a Gestão e Preservação Ambiental, tais como Eco-dicas pelos meios de comunicação, Palestras, Caminhadas Ecológicas e Campanhas: Implantar um Aterro Sanitário com separação e destinação adequada ao Lixo Hospitalar, . Implantar um Programa de Coleta Seletiva por mejo de contêineres nas estradas das vilas e distritos e ao longo das estradas vicinais que dão acesso às vilas, distritos e assentamentos: . Legislar para a implantação de uma Taxa Máxima de Ocupação entre 70% e 90% buscando-se manter o lençol freático e evitar sobrecargas no Sistema de Drenagem Pluvial Urbano. . Incentivar projetos que possuam soluções para drenagem de águas pluviais. podendo a à municipalidade apoiar projetos com fornecimento de materiais para população de baixa renda, em habitações com área construída máxima de 60 nº, buscando-se evitar a pavimentação de toda a área do terreno. . Implantar uma campanha educativa para utilização e consumo do lixo orgânico das propriedades rurais nas próprias propriedades. Criar uma Associação para os Profissionais de Reciclagem dentro do Programa de Coleta Seletiva e Reciclagem do lixo urbano: Criar um Programa para Adoção de Árvores Criar um Programa para Preservação dos Equipamentos Comunitários, com a conscientização da população para suas manutenções e suas maiores utilizações em atividades comunitárias; Art. 16. A efetividade das ações relacionadas à Gestão do Meio Ambiente deverá ser avaliada através de indicadores do sistema de avaliação de desempenho que demonstrem: |- redução de conflitos entre as áreas ambientalmente frágeis e as demais atividades urbanas e rurais; 5 | Subseção IV — Da Promoção Social - Educação e Cultura, Saúde e Ação Social, Esporte e Lazer À Saúde e Parágrafo único - São questões estratégicas para a Promoção Social no M inicípio de João bibi: 4, PREFEITURA MUNICIPAL DE JOÃO PINHEIRO ESTADO DE MINAS GERAIS 1l- a manutenção ou ampliação da biodiversidade no município: H- redução do percentual de áreas ambientalmente degradadas. T | ! I N Art. 17. Promoção Social é o conjunto de diretrizes e ações que visam promover o acesso Educação e Cultura, à t à Assistência Social. ao Esporte e ao Lazer e à Segurança. a, vd | - equipamentos e serviços públicos de educação, saúde, assistência social, esporte, e tafer; H- oportunidades de emprego distribuídas de forma equilibrada na malha urbana; | HI- espaço público seguro. 1V- inexistência da sub-habitação: Io. um peatreemmanemena | Art. 18 . Constituem-se diretrizes para a Promoção Social no Município de João Pinheiro para a Educação e Cultura: Elaborar de maneira participativa. aprovar e implementar o Plano Decenal Municipal de Educação, em conformidade com a Legislação Estadual e Federal. Assegurar creches que supram a necessidade da' criança de O a 3 anos nas atividades pedagógicas, assistenciais e que atendam as exigências legais. tais como especialização mínima de Magistério para os profissionais, sendo oportunas as contratações de Psicopedagogos, Fonoaudiólogos, Assistentes Sociais e Nutricionistas. Assegurar o acesso à Educação Infantil de maneira a suprir as necessidades das crianças de 4 a 5 anos nas atividades pedagógicas, assistenciais, atendendo exigências como especialização mínima de Magistério. sendo oportunas as contratações de Psicopedagogos, Fonoaudiólogos, Assistentes Sociais e Nutricionistas: Assegurar o acesso e permanência no Ensino Fundamental, de maneira a suprir as necessidades das crianças de 6 a 14 anos nas atividades pedagógicas. assistenciais, atendendo exigências como especialização minima de Magistério, sendo oportunas as contratações de Psicopedagogos. Fonoaudiólogos, Assistentes Sociais e Nutricionistas: Firmar parcerias para Implantação de Oficinas de Qualificação Profissional para os setores produtivos definidos como estratégicos e potenciais para o Desenvolvimento Econômico e Social, Integrado e Sustentado; Incentivar a Criação de um Centro de Capacitação para o Educador para Difusão e Absorção de Novas Tecnologias da Educação, Inclusão Digital e Laboratórios Vivenciais; Reavaliar periodicamente o Plano de Cargos e Salários da Educação, privilegiando os educadores de dedicação exclusiva, os educadores com efetiva produtividade, com atualização e inovação dos conhecimentos com a participação de treinamentos do Centro de Referência Virtual ou outro, educadores que desempenham sua função com características inovadoras transcendendo a sala de aula: Incentivar Empreendimentos na Área da Educação de Nível Superior e Pós-Graduação, firmando convênios que expressam retorno de investimentos da Municipalidade, através de Bolsas de Estudo, parceria com as Escolas Municipais, Programa de Integração Empresa-Escola, Capacitação para os Educadores dá Rede Municipal e Estadual; Desenvolver um Prograina para a atração dos Pais para o convívio com a escola, com Programas de Apresentação dos Alunos-Filhos em atividades cênicas, circenses, esportivas, com gincanas com a participação dos pais, além da participação das escolas nos Projetos de Cidadania, tais como caminhadas ecológicas e programas comunitários de voluntariado e ação social; Instituir um Programa para Prevenção da Gravidez Precoce, do Diabetes, das doenças sexualmente transmissíveis — DST, da Obesidade Infantil, das doenças endêmicas com Educadores em Saúde em todas as Escolas Públicas, estendendo o apoio dos agentes dos PSF's às famílias, | | | | | | t E. | | IH. I2. 16. 17. 18. PREFEITURA MUNICIPAL DE JOÃO PINHEIRO ESTADO DE MINAS GERAIS | Instituir um Programa de Saúde Bucal em todas as Escolas Públicas: Instituir um Programa de Terapia Ocupacional nas Escolas do Ensino Fundamental, objetivando orientar os estudantes para a formação profissional e o prosseguimento dos estudos e capacitações: . Intensificar o ensino do Empreendedorismo junto à Educação do Ensino Básico. nas Escolas Públicas do Município. . Implantar Educação Ambiental nas Escolas Públicas com Palestras. Caminhadas Ecológicas e Campanhas Educativas de Preservação do Meio Ambiente para os alunos do Ensino Básico: . Implantar uma Política de Capacitação Profissional. estabelecendo parcerias, convênios, com a articulação de todos os agentes pertinentes. buscando a Formação Profissional e Gestão Empresarial e Empreendedora para os setores com potencial: Difundir e implantar nas Escolas Públicas a Cultura Cooperativista e Associativa dentro da Formação Básica do Cidadão. Incentivar o artesanato local como instrumento de preservação da Cultura Local: Criar um Calendário de Eventos das Expressões Culturais Regionais: Art. 19. Constituem-se diretrizes para a Promoção Social no Município de João Pinheiro para a Saúde e Ação Social: I. . Implantar soluções de Albergue. Incrementar o Programa de Saúde da Família nas regiões em que já exista, dotando os postos de Recursos Humanos, Estrutura Física, Equipamentos de Odontologia e Saúde Bucal; Incentivar a Prática esportiva como promoção da saúde: Dotar o Município do PSF em todos os Distritos, Vilas, Assentamentos, Regiões da Cidade: Criar uma Central de Direcionamento de Pacientes interligada por rede de computador com todos os PSF para monitorar a necessidade de Profissionais médicos num ou noutro PSF, além de facilitar o acesso à Farmácia Central Municipal; Incentivar a Prática Esportiva como inclusão social e forma de prevenção de drogas e resgate de adolescentes; : Buscar parcerias para atividades que promovam a melhoria da qualidade de vida da população pinheirense; Aparelhar o Hospital Municipal para atendimento em UTI Normal e Neo-natal Criar a Clínica da Mulher em instalações contíguas ao Hospital Municipal; Implantar atividades laboratoriais e de análises clínicas no Hospital Municipal, . Implementar um Programa de Planejamento Familiar e Controle de Natalidade, com atenção especial para a laqueadura para a população de baixa renda, de forma desbunocraizada facilitando o livre acesso, devendo ser respeitadas a liberdade de expressão religiosa de cada um: | . Dotar o Município de creches buscando atender as recomendações do Mi istério a Saúde (nº de creches, nº de habitantes. população infantil): . Incentivar a criação de Centros de Recuperação de Dependentes Químicos e utras ações Per as suas reintegrações à Comunidade. i “ Implantar Programa Laços de Família. para o fortalecimen o das Relações Famíirs, Ofi ntações Educacionais, de Saúde e Higiene, Planejamento Familiar, Economia oméstica, Alimentação Nutritiva e Ações Sócio-Educativas, visando o resgate dos Valores Humanos Permánentes: . Incentivar ações tais como “Meu |º Emprego”, Aprendizagem Social, como forma. de cêpaciiação para adolescentes em situação de risco: ; juntamente com ações e projetos comunitários, tais como, Hortas Comunitárias. Pocilgas Comunitárias, Programa de Reciclagem, para reitegração dos albergados na Comunidade: 16. 17. IB. 26. 27. 28. 29, 30. x ESTADO DE MINAS GERAIS 4, PREFEITURA MUNICIPAL DE JOÃO PINHEIRO y Implantar Centros de Convivência Comunitários para a 3º Idade. em especial nas Regiões Urbanas Norte. Oeste e Sul e Distritos de Canabrava e Luizlândia do Oeste, com integração de Projeto de Lazer. Cultura e Centro Odontológico; Incentivar a Implantação de Soluções para a 3º Idade, em torma de Asilos e Hotéis Segmentados: Implantar um Programa para Desenvolvimento de Lideranças na comunidade, com capacitações em Elaboração de Projetos e Técnicas de Negociação de Projetos Comunitários. como o Líder Cidadão do SEBRAE, dentre outras; . Intensificar o Programa Educando para a Vida entre pré-adolescentes de 7 a 14 anos com aulas de reforço, práticas esportivas e oficinas de artesanato nas Zonas Norte, Oeste e Sul da cidade. . Elaborar Projeto para captação de recursos do Governo Federal, através da Caixa Econômica Federal. para implantação de Programa de Sanitários em Unidades Habitacionais de População de Baixa Renda. . Elaborar Projetos para Moradias Populares buscando atender a toda a demanda habitacional do Município e implementar políticas de fixação do homem ao campo. . Incentivar o empreendedorismo como instrumento de redução da desigualdade social; . Acompanhar os Programas de licentivo do Governo Federal e Estadual e de Fundos de Fomento e de Desenvolvimento Social, para desenvolver e elaborar propostas para captar recursos, em especial a fundo perdido, para Ações Sociais; . Fortalecer e ampliar o Conselho Tutelar com capacitação para os Conselheiros, maior aproximação com o Ministério Público. com o Poder Judiciáridte com a Polícia Militar; 25. Fortalecer os Conselhos Municipais e divulgar as suas ações com o objetivo de aumentar a empatia | com a Comunidade e atrair novos parceiros. Poá i Implantar um Programa de Divulgação dos Casos de Sucesso com as Pessoas Recuperadas pelos Projetos Sociais: : | Ampliar o número de Profissionais da Área da Ação Social para a Gestão das Rolíti Implantar um Programa de Conscientização para redução do Lixo Urbano; | Hi Implantar um Programa de Educação para o Trânsito: | th Incentivar a Criação e Empreendimentos Comunitários com Campanhas iduc tivas, Capacitação, Disponibilização de terrenos de propriedade da Municipalidade, e elabo) são de, Projetos para Captação de Recursos de Programas de Fomento. ! À | IN cas Públi S; Att. 20, Constituem-se diretrizes para a Promoção Social no Município de João Pinheiro para o Esporte e o Lazer to Incentivar a prática esportiva como instrumento de melhoria da qualidade de vida; Incentivar um melhor aproveitamento e redução da ociosidade na utilização das Quadras Poliesportivas e demais espaços públicos. com atividades, esportivas variadas. desenvolvidas por profissionais qualificados ou com estudantes voluntários. . Criar uma equipe técnica para monitorar as atividades esportivas nas quadras e campos comunitários. fiscalizando a Gestão das Associações de Bairro e Comunidade e incentivar. reconhecendo publicamente, as Gestões que estiverem cumprindo projetos sociais não excludentes. Apoiar escolas que desenvolvam projetos esportivos que não tenham critérios de exclusão, e que desenvolvam ações de formação cidadã. Adequar o Estádio Municipal José Carlos Romero (Pinicão) para práticas de atletismo. ciclismo e implementar uma escolinha de futebol para crianças e adolescentes. Apoiar as atividades esportivas coletivas a partir do incentivo às equipes que tiverem estruturas organizadas, com condicionamento físico. tático e psicológico, com acompanhamento de profissionais especializados, para participarem de competições estaduais ou nacionais, representando o município dentro de um Programa Marketing Esportivo de João Pinheiro Incentivar expressões do Mundo Esportivo por, conta dos empreendedores do setor ESTADO DE MINAS GERAIS à PREFEITURA MUNICIPAL DE JOÃO PINHEIRO | y 8. Implantar um Programa de Saúde da Comunidade, com instituição de dois dias de campanha por ano, com medição de pressão e glicose, gincanas culturais e esportivas, vacinação contra doenças endêmicas e contra a gripe, além de caminhadas ecológicas. 9, Criar um programa de Educação Ambiental e Adoção de Árvores para os alunos das escolas públicas, aberto ao livre ingresso para a Comunidade, com o plantio em áreas degradadas ou de preservação ambiental com integração com o Programa de Saúde da Comunidade à partir das caminhadas ecológicas. para acompanhamento do crescimento da árvore adotada. po N : 10, Incentivar Programas de Ginástica Laboral. ; poi | | HE Implantar o Programa Caminhando para a Vida, para a 3º. Idade e para às “donas-de-casa”, com freqiiência semanal, integrada a um programa de lazer, ação pintura, nos/ Centros Comui itários e espaços públicos. com a participação de estudantes de educação física voluntários. . ! 12. Incentivar a prática de jogos para-olímpicos e projetos de atividades para portadores de necessidades especiais ' Lo ' 13. Revitalizar o programa Ruas de Lazer com gincanas educativas, esportivas, culturais, com uma programação semestral, feito pelo Departamento de Esportes da Secretaria de Educação. |4. Proibir a venda de bebidas alcoólicas, nas proximidades das Escolas e dos Locais onde estiverem sendo realizados eventos culturais. esportivos ou de lazer: ss ! . Art. 21. A efetividade das ações relacionadas à Promoção Sbcial deverão ser avaliadas através de indicadores de desempenho que demonstrem: , | - redução da diferença do percentual de índice de desemprego entre bairros; II — redução do percentual de sub-habitações. II! — melhoria na acessibilidade aos equipamentos públicos: IV -— redução dos indices de delitos ocorridos nos logradouros públicos. Subseção V — Da Mobilidade Urbana e Rural Art. 22. Mobilidade Urbana e Rural é o conjunto estruturado ações que visam promover deslocamentos ágeis. «seguros e a custos acessíveis de pessoas e bens no Município de João Pinheiro. Parágrafo único — São questões estratégicas da Mobilidade Urbana e Rural no Município de João Pinheiro a presença de deslocamentos: Ep) I- em tempo otimizado: i H- seguros: , IHI- a custo acessível: IV- que atendam aos desejos de destino: e V- de baixo impacto ao meio ambiente. Art. 23. Constituem-se diretrizes para a melhoria da Mobilidade Urbana e Rural no Município de João Pinheiro: ' I- priorização dos modos não motorizados sobre os motorizados: [! I- priorização do transporte coletivo sobre o individual; | NH HII- priorização da segurança sobre a fluidez; : 1V- acessibilidade às pessoas portadoras de restrição a mobilidade; V- disciplina do uso dos diversos modos de transportes: . VI- redução das distâncias entre as intenções de viagens: VII- fluidez da circulação dos diversos modos de transportes nas vias públicas; VIII- estímulo ao uso dos modos seguros de transportes; : - IX- otimização dos custos do transportes coletivo: | | Nm PREFEITURA MUNICIPAL DE JOÃO PINHEIRO ESTADO DE MINAS GERAIS X- integração dos modos de transportes: XI- redução quantitativa das viagens motorizadas: XII- incentivo a inovação tecnológica: XII- adoção de energias renováveis e não poluentes. Parágrafo único -No que tange a abrangência do Plano Diretor, buscar-se-á consolidar as diretrizes apresentadas no caput deste artigo utilizando-se, no minimo, das seguintes ações: 1- Revisão da Lei Complementar de Parcelamento. Sistema Viário. Uso e Ocupação do Solo - Ordenamento Territorial: a. validando ou ampliando a diversidade de usos no território; b. validando ou ampliando o adensamento nos corredores de transporte coletivo: c. validando ou ampliando novos corredores de centralidade, a distribuição das atividades econômicas e sociais: d. setorizando os usos de alto impacto na mobilidade urbana e rural; e. validando ou revisando o sistema viário básico. reforçando os deslocamentos norte/sul e leste/oeste: . implantando o sistema cicloviário básico, reforçando os deslocamentos casa/trabalho/lazer: g. garantindo um fracionamento de quadras/lótes que priorize a circulação através do transporte não motorizado: h. garantindo a infra-estrutura básica necessária aos deslocamentos através do transporte não motorizado: HI- implantação do Instrumento de Democratização da Gestão do Planejamento: Art. 24. A efetividade das ações relacionadas à Mobilidade Urbana e Rural deverá ser avaliada através de E indicadores de desempenho que demonstrem: DE I- a redução no tempo das viagens intra-urbanas; NE HI- a redução do número e grau de gravidade dos acidentes de trânsito: HIl- a redução dos custos nos diversos modos de transportes. «1V- o aumento das opções de acessibilidade: e V- a redução da poluição atmosférica. Subseção VI — Da Gestão do Planejamento Participativo Art. 25. Gestão do Planejamento Participativo é um conjunto de diretrizes e ações que visam promover canais de comunicação entre os munícipes e os dirigentes municipais. | , Parágrafo único — São questões estratégicas para Gestão do Plamejaménto Participativ do Mui de João Pinheiro a presença: [ | I- de um Conselho Municipal de Desenvolvimento Sustentável | Conselho da €, dad, N] represente-os diversos segmentos da sociedade pinheirense: e : H- de instrumentos atualizados de Gestão do Planejamento. | Art. 26. Constituem-se diretrizes para a Gestão do Planejamento Participativo no Município de João Pinheiro: L- resgatar o Conselho Municipal de Habitação e Urbanismo. transformando-o no Conselho da Cidade; e H- aplicar os diversos instrumentos de gestão do planejamento preconizados no “Estatuto da Cidade”. Parágrafo único — No que tange a abrangência do Plano Diretor, buscar-se-á consolidar as diretrizes apresentadas no caput deste artigo através das ações de: SN ESTADO DE MINAS GERAIS 4 PREFEITURA MUN ICIPAL DE JOÃO PINHEIRO y 1- implantação do instrumento de democratização da Gestão do Planejamento, com a criação do Conselho da Cidade: 1l- aplicação dos principais Instrumentos de Indução e Promoção do Desenvolvimento Sustentável. disponibilizando-os através de lei específica. Art. 27. A efetividade das ações relacionadas à Gestão do Planejamento Participativo deverão ser avaliadas através indicadores de desempenho que demonstrem: I- a participação da comunitária no processo de planejamento de João Pinheiro; Il- os benefícios gerados pelo uso dos instrumentos de indução e promoção do desenvolvimento H sustentável. CAPÍTULO HI Dos Instrumentos de Controle Urbanístico Art. 28. São Instrumentos de Controle Urbanístico do PDP de João Pinheiro as seguintes Leis Complementares: |- do Perímetro e do Zoneamento Urbanos — Estruturação Territorial; ' H- do Parcelamento, Uso e Ocupação do Solo — Ordenamento Territorial; ; HI- do Código de Posturas — Ordenamento Físico; * Lo i IV- do Código de Gestão do Meio Ambiente - Qualificação Ambiental. | : |! i Lo Seção I- Da Lei do Perímetro e do Zoneamento Urbanos — Estruturação Urbana | i Fº | | ] | | | Art.29. A Lei do Perímetro e Zoneamento Urbanos reparte e define todo d território do Municí io de Joãg inheiro, estimulando a ocupação do solo de acordo com a diversidade de tuas partes, estabelecendo limite entre as áreas rurais. áreas de expansão urbanas, áreas urbanas e industriais. | h | Parágrafo 1º. — Esta Lei Complementar deverá substituir a Lei 415/91, de 22 de novembro de 1991, em seus Capítulos Elle TH. i a | Parágrafo 2º. Na definição dos limites territoriais do Município que compõem a Lei Complementar, bem como na elaboração do seu macro zoneamento, deverão ser respeitadas as diretrizes definidas nesta Lei Complementar. Art.30. Fica definido o prazo máximo de 60 (sessenta) dias após a publicação desta Lei para o encaminhamento ao Legislativo do Projeto de Lei Complementar do Perímetro e Zoneamento Urbanos - Estruturação Territorial. Seção II — Da Lei Complementar do Parcelamento, Uso e Ocupação do Solo — Ordenamento Territorial Art. 31. A Lei Complementar do Parcelamento. Uso e Ocupação do Solo regulamenta o parcelamento, o sistema viário, o uso e a ocupação do solo em todo o Município de João Pinheiro. Parágrafo 1º. — Esta Lei Complementar deverá substituir a Lei 415/91, de 22 de novembro de 1991, em seus Capítulos IV, V, VI VIle VHI Parágrafo 2º. Parcelamento do solo é a subdivisão da terra. em unidades juridicamente independentes. dotadas de individualidade própria e destinadas à ocupação por funções urbanas ou rurais. PREFEITURA MUNICIPAL DE JOÃO PINHEIRO Ny y ESTADO DE MINAS GERAIS Parágrafo 3º. O Sistema Viário decorre do planejamento físico e funcional do espaço urbano destinado à circulação e se processará em observância às normas técnicas indicadas ém lei, quanto à sua função, hierarquia e execução. Parágrafo 4º. O Uso do Solo é a identificação que as edificações assumem em atendimento às funções básicas urbanas e rurais que são: morar. trabalhar. recrear e circular, estando aqui denominados e divididos em: residencial, comercial. industrial, institucional. e de serviços, podendo ainda estar subdivididos quanto a suas características peculiares: uni ou multifamiliares, atacadistas ou varejistas, privativo ou sono ' Li ! Parágrafo 5º. A Ocupação do Solo diz respeito à relação entre a área do lote e a quantidade de edificação fue pode comportar. quer isolada ou agrupada, visando favorecer a esfética urbana e assegurar, a insolação, a iluminação e a ventilação da cidade e realizar o equilíbrio da dengidade urbana. 1 Subseção 1 - Do Parcelamento do Solo Art.32. No que se refere ao parcelamento do solo, a Lei de Ordenamento Territorial deverá estabelecer normas complementares a Lei Federal 6766/79 e sua alteração Lei 9785/99, relativas aos fracionamentos e loteamentos Art. 33. Para assegurar o equilíbrio da densidade urbana e ainda favorecer a estética urbana deverão serão ser utilizados os seguintes parâmetros limitadores para o lote: 1 - testada mínima de lote: e [| - área mínima de lote. Subseção II — Do Sistema Viário Art.34. O Sistema Viário compreende a rede de vias de circulação de veículos motorizados, de bicicletas e de pedestres e sua consecução se processará com observância das normas indicadas na Lei Complementar que tem por finalidade definir critérios funcionais e urbanísticos. a Parágrafo 1º - Os critérios funcionais, de que trata este artigo. referem-se ao tipo de tráfego e de veículos preferenciais para determinado sistema viário e a facilidade por este oferecida com relação à acessibilidade. Parágrafo 2º - Os critérios urbanísticos, de que trata este artigo, referem-se aos aspectos de estruturação física da área urbana, no que diz respeito à localização dos usos e atividades urbanas. Subseção LE — Do Uso do Solo Árt.35. Os usos estarão ordenados em categorias que se especificam segundo a sua natureza e características e a | indicação dos usos apropriados a cada zona deverá ser feita através do atendimento simultâneo quanto a . | espécie, ao porte e a periculosidade. q Parágrafo 1º. Os usos serão ainda identificados como: | I- usos permitidos: são os adequados e que se enquadram nas categorias de usos estabelecidas para a zona determinada; II- usos tolerados: são os usos não permitidos para a zona determinada em decorrência da superveniência da lei. mas que por razão de direito adquirido serão admitidas; HH- usos não permitidos: aqueles incompatíveis com a destinação da zona determinada por prováveis riscos a pessoas. propriedades circunvizinhas e aos recursos naturais. o h PREFEITURA MUNICIPAL DE JOÃO PINH Ino | 1 ESTADO DE MINAS GERAIS = Subseção EV — Da Ocupação do Solo Art.36. A ocupação do solo regulará a implantação do edifício no lote visando o equilíbrio da densidade e ainda favorecendo a estética urbana e assegurando a insolação, a iluminação e a ventilação do entorno. - Art.37. Deverão ser utilizados os seguintes parâmetros limitadores da ocupação de um lote aqui denominados índices urbanísticos: I- Coeficiente de Aproveitamento do Lote (CAL): corresponde a um número, pré-definido, que indica uantas vezes a área total do terreno pode ser edificada: 1 - Área Total Edificável (ATE): determina a área máxima de construção das edificações: é o resultado da multiplicação do Coeficiente de Aproveitamento do Lote (CAL) pela área total do lote: HI - Taxa de Ocupação (TO): é a relação entre a projeção horizontal máxima da edificação e a área total do lote. expressa em percentual; IV - Gabarito (G): corresponde ao número máximo de pavimentos permitidos ou à altura máxima da edificação; . v - Recuos Frontais (RF) e Afastamentos Laterais (AL) e de Fundos (AF): correspondem às distâncias entre os planos de fachada da edificação e os respectivos limites dos lotes: VI - Taxa de Permeabilidade (TP): corresponde ao percentual da área do lote a ser deixado livre de pavimentação ou construção em qualquer nível, para garantia de permeabilidade do solo; VII - Número Mínimo de Vagas para Estacionamento (E): indica o número minimo de vagas de estacionamento que deve ser destinado para atender à demanda de ocupação por uso. Art.38. Fica definido o prazo de 60 (sessenta) dias após a publicação da Lei Complementar do Perimetro e Í Zoneamento Urbanos - Estruturação Territorial para o encaminhamento ao legislativo do Projeto de Lei | Complementar do Parcelamento, Sistema Viário, Uso e Ocupação do Solo - Ordenamento Territorial. eção III — Da Lei Complementar do Código de Posturas - Ordenamento Físico | Art39. A Lei Complementar do Código de Posturas - Ordenamento Físico institui a revisão da Lei n.º 413/91, de | «+ 22 de novembro de 2001 que instituiu o Código de Posturas Municipal. Parágrafo 1º. O Código de Posturas é o instrumento que define as medidas administrativas à cargo do Município. em relação a higiene, a segurança, a ordem pública, ao bem-estar público, ao; funcionamento dos estabelecimentos comerciais, industriais e de prestadores de serviços. Parágrafo 2º. A Lei de Usos Especiais será o instrumento que definirá as regras urbanísticas e edilícias que determinará parâmetros para a implantação de usos de infra-estrutura urbana e especial tais como: cemitérios, torres para antenas de transmissão de radiação eletromagnética, depósitos e postos de revenda dos derivados de petróleo, embasamento de edifícios e outros objetivando a gua degurança, higiene e salubridade. i o Fo | : NR Art.d0. Fica definido o prazo de 60 (sessenta) dias após a publicação| da Lei Complementar do Parcelamento, Sistema Viário, Uso e Ocupação do Solo - Ordenamento Territotial para o encartinháimento ao legislativo do Projeto de Lei Complementar do Código de Posturas - Ordenamento Físico. | . | | | | 1 1 1 : Seção EV - Da Lei Complementar do Código de Gestão do Meio Ambiente - Qualificação Ambiental Art.41. A Lei Complementar do Código de Gestão do Meio Ambiente — Qualificação Ambiental institui a revisão da Lei n.º 1.050/2002. de 22 de novembro de 2002 que dispõe sobre a Política de Proteção, Conservação e Melhoria do Meio Ambiente, seus fins e mecanismos de formulação e aplicação, além de Leis í í i ] ' PREFEITURA MUNICIPAL DE JOÃO PINHEIRO ESTADO DE MINAS GERAIS subseguentes que possam ter alterado seus artigos. como é o caso do Projeto de Lei 26/2006. de 12 de abril de 2006, protocolizado na Câmara Municipal. Parágrafo |º — O Código de Gestão do Meio Ambiente objetiva manter o meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade, o dever de promover sua proteção. controle. conservação e recuperação para as presentes e futuras gerações. Art.42. Fica definido o prazo de 60 (sessenta) dias após a publicação da Lei Complementar do Código de Posturas — Ordenamento Físico para o encaminhamento ao legislativo do Projeto de Lei Complementar do Código de Gestão do Meio Ambiente - Qualificação Ambiental. | E Capítulo IV — Dos Instrumentos de Gestão do Planejamento Art.43. São instrumentos de Gestão do Planejamento do PDP de João Pinheiro as seguintes Leis Complementares : | I- do Conselho da Cidade; ' H- de Indução do Desenvolvimento Sustentável: HI- de Promoção do Desenvolvimento Sustentável; e IV- de Regularização Fundiária. Seção I- Da Lei Complementar do Conselho da Cidade Artdd. A Lei Complementar do Conselho da Cidade visa garantir a participação popular na gestão das políticas públicas e na tomada de decisões sobre os grandes empreendimentos a serem realizados na cidade, instituindo o Conselho Municipal de Desenvolvimento Econômico Local, Integrado e Sustentável. Conselho da Cidade. | m Art.45. O Conselho da Cidade terá por finalidade propor, avaliar e validar políticas, plans, programas e projetos para o desenvolvimento sustentável de João Pinheiro. | Seção H — Da Lei Complementar de Indução do Desenvolvimento Sustentável ! | | Art.46. Os Instrumentos de Indução do Desenvolvimento Sustentável visam promover uma melhoria urbana induzindo a ocupação de áreas já dotadas de infra-estrutura e equipamentos, mais aptas para urbanizar ou povoar, evitando pressão de expansão horizontal na direção de áreas não servidas de infra-estrutura ou frágeis. sob o ponto de vista ambiental, pressionando o uso e a ocupação do solo dê forma a garantir a função social da cidade e da propriedade. Art.47. São Instrumentos de Indução do Desenvolvimento Sustentável: I- Utilização Compulsória: H- IPTU Progressivo no Tempo; HI- Desapropriação para Fins de Reforma Urbana; Subseção I — Da Utilização Compulsória Art.48. A Utilização Compulsória é um instrumento com o qual a Municipalidade poderá determinar o parcelamento, a edificação ou a utilização compulsória do solo urbano não edificado, sub-utilizado ou não utilizado. fixando as condições e os prazos para implementação da referida obrigação. Subseção II - Do IPTU Progressivo no Tempo 14 4 PREFEITURA MUNICIPAL DE J OÃO PINHEIRO y ESTADO DE MINAS GERAIS Art.49. O IPTU Progressivo no Tempo é um instrumento que autoriza a majoração da alíquota do Imposto Predial e Territorial Urbano aos imóveis não edificados, sub-utilizados ou não utilizados e que venham a caracterizar um processo de especulação imobiliária. Parágrafo 1º. O IPTU Progressivo no Tempo será utilizado no caso de descumprimento das condições e prazos previstos na regulamentação Da Utilização Compulsória mediante a majoração da alíquota pelo prazo de cinco anos consecut ivos. Parágrafo 2º. O valor da alíquota a ser aplicado a cada ano será fixado através de decreto e não excederá a duas vezes o valor referente ao ano anterior, respeitando a alíquota máxima de 15% (quinze por cento). Parágrafo 3º. Caso a obrigação de parcelar, edificar ou utilizar não esteja atendida em 05 (cinco) anos. o Município manterá a cobrança pela alíquota máxima, até que se cumpra a referida obrigação. Subseção WI - Da Desapropriação para Fins de Reforma Urbana Art.50. A Desapropriação para Fins de Reforma Urbana é um instrumento que possibilita o Poder Público aplicar uma sanção ao proprietário de imóvel urbano, por não respeitar o princípio da função social da propriedade. nos termos desta Lei Complementar... * Art.51. Decorridos US (cinco) anos de cobrança do IPTU progressivo sem que o proprietário tenha cumprido a obrigação de parcelamento, edificação ou utilização, o Município poderá proceder à desapropriação do imóvel, com pagamentos em títulos da dívida pública. : i La Parágrafo 1º. Os títulos da dívida pública terão prévia aprovação pelo Senado Federal e serão resgatados no prazo de até 10 (dez) anos. em prestações anuais. iguais e sucessivas, jassegurados o valot real da indenização e os juros legais de 06 (seis) por cento ao ano. ' | | | | | | | t o] Parágrafo 2º. O Municipio procederá ao adequado aproveitamento do imóvel no prazo máximo de 03 (três) anos, + contados a partir de sua incorporação ao patrimônio municipal. ! | Parágrafo 3º. O aproveitamento do imóvel poderá ser efetivado diretamente pelo Poder Público ou por meio de alienação, permuta ou concessão a terceiros, observando, nesses casos, o devido procedimento licitatório. Seção HI — Da Lei Complementar de Promoção do Desenvolvimento Sustentável Art.52. Os Instrumentos que compõem a Lei Complementar de Promoção do Desenvolvimento Sustentável visam a redistribuição de oportunidades imobiliárias na cidade permitindo uma flexibilidade no controle do uso e ocupação do solo gerando assim recursos para investimentos municipais como forma a garantir a função social da cidade e da propriedade. Art.53. São Instrumentos de Promoção do Desenvolvimento Sustentável: |- Consórcio Imobiliário: II- Direito de Superfície; HI- Transferência do Direito de Construir: 1V- Outorga Onerosa do Direito de Construir: V- Operações Urbanas Consorciadas: VI- Direito de Preempção. Subseção I —- Do Consórcio Imobiliário à PREFEITURA MUNICIPAL DE JOÃO PINHEIRO Ny | ESTADO DE MINAS GERAIS Art.54. O Consorcio Imobiliário é um instrumento de cooperação entre o poder público e a iniciativa privada para fins de realizar urbanização em áreas que tenham carência de infra-estrutura e serviços urbanos e contenham imóveis urbanos subutilizados e não utilizados. Parágrafo único. O Poder Público poderá facultar ao proprietário de área atingida pela obrigação de parcelamento ou utilização compulsória, a requerimento deste, o estabelecimento de consórcio imobiliário como forma de viabilização financeira do aproveitamento obrigatório do imóvel. ) r Art.55. O Consórcio Imobiliário poderá ser exercido sempre que o Poder Público necessitar de áreas para: ; É regularização fundiária: | | II- execução de programas habitacionais de interesse social; , | | H- ordenamento e direcionamento de vetores de promoção econômica: | poa | | | | | | Subseção IH — Do Direito de Superfície | i | | | | | | Art.56. Direito de Superfície é o direito de propriedade incidente sobre o solo, subsolo e espaço aéreo, vez que sobre essas partes do imóvel se pode exercer todos os poderes inerentes ao domínio: uso, ocupação, gozo e disposição. À Art.57. O proprietário de imóvel poderá conceder a terceiros o Direito de Superfície do seu terreno, por tempo determinado ou indeterminado, mediante escritura pública registrada no Cartório de Registro de Imóveis. Subseção IH — Da Transferência do Direito de Construir Art.58. A Transferência do Direito de Construir é o instrumento que concede ao proprietário de imóvel de exercer em outro local, ou alienar, mediante escritura pública, o direito de superfície potencializado pela Legislação Urbanística, quando o referido imóvel for considerado necessário para fins de: |- implantação de equipamentos de infra-estrutura; « II- preservação, quando o imóvel for considerado de interesse histórico, ambiental, paisagístico, social ou cultural: Parágrafo 1º. As solicitações de Transferência do Direito de Construir deverão ser avaliadas pelo Conselho da Cidade. que manifestar-se-á de forma conclusiva sobre a solicitação, aprovando ou rejeitando o projeto, podendo condicionar sua aprovação à adoção de medidas mitigadoras a serem executadas e custeadas pelo proponente. Subseção IV — Da Outorga Onerosa do Direito de Construir Art.59. O Instrumento Outorga Onerosa do Direito de Construir concede alterações nos índices urbanísticos de | ocupação do solo e autorizações para usos não permitidos mediante contrapartida a ser prestada pelo |; beneficiário. Hi Parágrafo 1º. A Outorga Onerosa dé Direito de Construir de que trata este artigo é a autorização do uso não EE permitido e do aumento do potencial construtivo através de utilização de valores diferenciados de taxas de ocupação e coeficiente de aproveitamento de lote/gabaritos. cujas contrapartidas poderão se dar em forma de obras, terrenos ou recursos monetários. “a NE PREFEITURA MUNICIPAL DE JOÃO PINHEIRO | | ESTADO DE MINAS GERAIS Parágrafo 2º. O produto da concessão de uso e aumento do potencial construtivo deverá ser obrigatoriamente aplicado no fomento de programas de melhoria urbana, constituição de espaços de recreação e lazer e de programas de preservação e/ou conservação do patrimônio histórico, artístico e cultural. Parágrafo 3º. As solicitações de Outorga Onerosa do Direito de Construir deverão ser avaliadas pelo Conselho da Cidade. que manifestar-se-á de forma conclusiva sobre a solicitação. aprovando ou rejeitando o projeto, podendo condicionar sua aprovação à adoção de medidas mitigadoras a serem executadas e custeadas pelo proponente. Subseção V — Das Operações Urbanas Consorciadas Art.60. Operações Urbanas Consorciadas é o instrumento que autoriza o Poder Público Municipal a praticar alterações nos índices urbanísticos de parcelamento, uso e ocupação do solo e nas normas edilícias tendo como objetivo a transformação urbanística, melhorias sociais e a valorização ambiental de uma determinada região do município. Art.61. A utilização do Instrumento de Operações Urbanas Consorciadas deverá ser avaliado pelo Conselho da Cidade mediante a apresentação pelo Poder Público do Plano de Operação, contendo no mínimo: I- definição da área a ser atingida; A H- programa básico de ocupação da área; H- programa de atendimento econômico e social para a população diretamente afetada pela operação; IV- finalidade da operação; V- contrapartida a ser exigida dos proprietários, usuários permanentes e investidores privados em função da utilização dos benefícios; e VI- forma de controle da operação, obrigatoriamente compartilhado com representação da sociedade civil. Subseção VI - Do Direito de Preempção di Árt6D. O Direito de Preempção confere ao Poder Público Municipal o direito de exercer a preferência para a | | aquisição de imóveis pré-identificados através de lei específica. Aft.63. O Direito de Preempção poderá ser exercido sempre que o Poder Público necessitar de áreas para: I- regularização fundiária; H- execução de programas habitacionais de interesse social; H- ordenamento e direcionamento de vetores de promoção econômica: IV- implantação de equipamentos públicos; V- implantação de espaços públicos de lazer: e ' VI- proteção de áreas de interesse ambiental, histórico, cultural ou paisagístico. | : | | | Subseção VI - Do Fundo Municipal de Promoção do Desenvolvimento, i | | | Art.64. Deverá ser instituído o Fundo Municipal de Promoção do esenvolvimento,| ia Tº serão ai destinados à implementação de: | | I- Programas de Revitalização dos Espaços Urbanos - todos os proçedimentos necessários para a melhoria, renovação e/ou substituição da infra-estrutura e supra-estrututa dk áreas degradadas ou em prod degradação: ' | ' H- Programas de Constituição de Espaços de Lazer - todos os procedimentos a Serem tomados para a implantação e/ou melhoria de praças. parques e jardins, áreas de lazer contemplativos e/ou esportivos. I Art.65. Serão receitas do Fundo Municipal de Promoção do Desenvolvimento as advindas dos: Ç a PREFEITURA MUNICIPAL DE JOÃO PINHEIRO ESTADO DE MINAS GERAIS É Instrumentos de Indução ao Desenvolvimento Sustentável: H- Termos de Ajustamento de Conduta: HI- Estudos Prévios de Impacto de Vizinhança: 1V- auxílios. doações, contribuições. subvenções. transferências e legados, feitas diretamente ao Fundo: V- recursos oriundos de acordos, convênios, contratos de entidades nacionais, internacionais, governamentais e não governamentais, recebidas especificamente para os Programas relacionados ao Fundo; VI das taxas de contribuição de melhoria que porventura incidirem nas obras de revitalização executadas nos Programas do Fundo; VII- das receitas oriundas de aplicações financeiras em bancos oficiais. Art.66. Fica definido o prazo de 30 (trinta) dias após a publicação da Lei Complementar do Parcelamento, Sistema HH Viário, Uso e Ocupação do Solo - Ordenamento Territorial, para o encaminhamento ao legislativo do | ' Projeto de Lei Complementar de Indução do Desenvolvimento Sustentável e Lei Complementar da i Promoção do Desenvolvimento Sustentável. Seção IV - Da Lei Complementar de Regularização Fundiária Art.67. Os Instrumentos que compõem a Lei Complementar de Regularização Fundiária visam legalizar a permanência de populações moradoras de área públicas urbanas ocupadas em desconformidade com a lei para fins de habitação. implicando melhorias no ambiente urbano do assentamento, no resgate da cidadania e da qualidade de via da população beneficiada, como forma a garantir a função social da cidade e da propriedade. | | | | | | | | | | | | | || | Art.68. São instrumentos de regularização fundiária: |- Concessão de Uso Especial para Fins de Moradia; H- Concessão do Direito Real de Uso. Subseção I- Da Concessão de Uso Especial para Fins de Moradia + i Art.69. A aplicação do instrumento Concessão de Uso Especial para fins de Moradia visa garantir àquele que, até 30 de dezembro de 2005. possui como seu, por 5 (cinco) anos. ininterruptamente e sem oposição, até 250 m2 (duzentos e cingienta metros quadrados). de imóvel público situado em área urbana, utilizando-o para sua moradia ou de sua família, ter o direito à concessão de uso especial para fins de moradia em relação ao bem objeto da posse. desde que não seja proprietário ou concessionário, a qualquer título, de outro imóvel urbano ou rural. Subseção II — Da Concessão do Direito Real de Uso Art.70. A aplicação do instrumento Concessão do Direito Real de Uso de bens imóveis pertencentes ao Município de João Pinheiro visa disciplinar sua utilização por entidades reconhecidas como de “interesse público” e que apresentem propostas sociais. Art.71. Fica definido o prazo de 60 (sessenta) dias após a publicação da Lei Complementar de Indução do Desenvolvimento Sustentável e da Lei Complementar de Promoção do Desenvolvimento Sustentável, para o encaminhamento ao legislativo do Projeto de Lei Complementar de Regularização Fundiária. 9 184 PREFEITURA MUNICIPAL DE JOÃO PINHEIRO y ESTADO DE MINAS GERAIS CAPÍTULO V Das Disposições Finais Art.72. Fica definido o prazo de 30 (trinta) dias após a publicação da Lei Complementar de Regularização Fundiária, para o encaminhamento ao legislativo do Projeto de Lei com a revisão da Lei 414/91, de 22 de | novembro de 1991, que instituiu o Código de Obras do Município de João, Pinheiro, devendo sér +. respeitadas, todas as diretrizes instituídas por esta Lei. o | í i i t ] 1 f Art.73. Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Prefeitura Municipal de João Pinheiro, 09 de outubro de 2006.