| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1910 / 2015 |
| Date | 2015-11-30 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE AUTORIZAÇÃO PARA CARTÃO DE CRÉDITOS AOS SERVIDORES MUNICIPAIS QUE ADERIREM AO PROGRAMA |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE JOÃO PINHEIRO ESTADO DE MINAS GERAIS LEINº 1.910/2015 DISPÕE SOBRE AUTORIZAÇÃO PARA O EXECUTIVO MUNICIPAL CELEBRAR CONVÊNIO COM A ASSOCIAÇÃO COMERCIAL, EMPRESARIAL, INDUSTRIAL E AGROPECUÁRIA DE JOÃO PINHEIRO ' - ACE E COM A COOPERATIVA DE CRÉDITO RURAL ' DE JOÃO PINHEIRO - SICOOB CREDIPINHO, PARA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS REFERENTES A FORNECIMENTO DE CARTÃO DE CRÉDITO AOS SERVIDORES MUNICIPAIS QUE, VOLUNTARIAMENTE, ADERIREM AO PROGRAMA, CONSIGNADOS EM FOLHA DE PAGAMENTO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O Prefeito Municipal de João Pinheiro-MG, no uso das atribuições conferidas pelos inciso I, do art. 70, da Lei Orgânica do Município, faz saber que o Poder Legislativo aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a celebrar Convênio com a Associação Comercial, Empresarial, Industrial e Agropecuária de João Pinheiro/MG — ACE, inscrita no CNPJ nº 20.208.922/001-04 e com a Cooperativa de Crédito Rural de João Pinheiro - SICOOB CREDIPINHO inscrita no CNPJ nº 71.154.876/0001-30, para prestação de serviços referentes a fornecimento de Cartão de Crédito aos Servidores Municipais que, voluntariamente, aderirem ao programa, mediante desconto em sua folha de pagamento. Art. 2º. Para os fins desta Lei consideram-se servidores públicos municipais, os estatutários e os admitidos por processo seletivo da Administração Pública Direta e Indireta do Município de João Pinheiro, bem como Prefeito, Vice-Prefeito, Secretários Municipais e Cargos equiparados a Secretários, Sub- Secretários e Cargos Comissionados. Art. 3º, Conceitua-se para fins desta Lei: 1 - Consignações: descontos efetuados diretamente em folha de pagamento do servidor ativo ou inativo; II - Consignações voluntárias: as autorizadas pelo servidor ativo ou inativo; HI - Consignações compulsórias: as contribuições obrigatórias para o Regime Geral da Previdência Social ou para o Regime Próprio da Previdência Municipal, as decisões judiciais e outros descontos decorrentes de-lei; IV- Consignatário: o destinatário dos créditos resultantes das consignações compulsórias e facultativas; PREFEITURA MUNICIPAL DE JOÃO PINHEIRO ESTADO DE MINAS GERAIS V- Consignante: o órgão ou entidade da Administração Pública Municipal Direta ou Indireta que procede a descontos relativos às consignações compulsórias e facultativas, na ficha financeira do servidor público municipal, ativo ou inativo, em favor do consignatário; VI- Consignado: são os servidores elencados no art. 2º desta Lei; VII- Remuneração básica: a soma das parcelas pagas ou creditadas mensalmente em dinheiro ao servidor, ativo ou inativo, excluídas as horas extras, o terço constitucional de férias, parcelas referentes à antecipação de remuneração de competências futura, devidamente autorizadas por lei e pagamento em caráter retroativo; VIII- Remuneração disponível: a parcela remanescente da remuneração básica após a dedução das consignações compulsórias. Art.4º. As consignações autorizadas pelo consignado deverão respeitar percentual máximo de 50% (cinquenta por cento) da remuneração disponível, devendo ser suprimido pelo sistema de folha de pagamento todo e qualquer desconto facultativo que ultrapassar o limite estabelecido. Parágrafo único. O valor excedente ao limite constante no caput deste artigo será descontado no mês subsequente. Art. 5º. A consignação em folha de pagamento não implica corresponsabilidade da Administração Pública por dívidas ou compromissos de natureza pecuniária assumidos pelo consignado junto ao consignatário. a Art. 6º. Na hipótese de que o desconto autorizado não venha ser efetuado por imposição do ordem legal, ordem judicial, ações ou omissões por parte do consignado ou por falhas operacionais, as quais o agente consignatário tenha dado causa, fica a Administração Pública isenta de qualquer responsabilidade. Art. 7º. Os consignados que, tendo averbado valores relativos a empréstimos pessoais ou financiamento e que somados com as demais consignações de outra natureza, atingirem o valor limite fixado nesta Lei, poderão buscar junto ao consignatário credor a ampliação dos prazos de amortização, visando a preservação do percentual de 50% (cinquenta por cento) a título de líquido a receber. Art. 8º. O Município de João Pinheiro não responderá pela consignação nos casos de morte, demissão ou exoneração do emprego ou cargo público, redução ou suspensão de sua remuneração, desde que informe aos conveniados os citados eventos no prazo de 03 (três) dias úteis. Art. 9º, As consignações facultativas em folha poderão ser canceladas: 1- por interesse da Administração, desde que aprovado pela Câmara Municipal de João Pinheiro. II- por interesse do consignatário, expresso por meio de comunicação formal; PREFEITURA MUNICIPAL DE JOÃO PINHEIRO ESTADO DE MINAS GERAIS II- por interesse do servidor, cujo pedido deverá ser atendido e comprovado na folha de pagamento no mês subsequente, após quitação dos débitos já assumidos. Art. 10º. As entidades consignatárias perderão o direito de consignação em folha de pagamento, com a consequente rescisão do contrato, quando: I- as empresas conveniadas praticarem preços diferenciados em razão de utilização do sistema; II- praticarem outras irregularidades, devidamente comprovadas. Art. 11. O Município editará, quando necessário, normas complementares ao cumprimento desta Lei, inclusive modelos de formulários, sempre com o objetivo de evitar a ocorrência de fraudes e outras práticas que possam acarretar prejuízos aos servidores públicos municipais e às entidades consignantes. Art. 12. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Prefeitura Municipal de João Pi ) ro,MG, 30 de novembro de 2015. Paulo Henrique Lousada Advogado Geral do Município