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norma nº 1911/2015

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1911 / 2015
Date 2015-11-30
EmentaABRE CREDITO ESPECIAL AO ORÇAMENTO VIGENTE NO VALOR DE R$ 280.000,00
native_id318

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PREFEITURA MUNICIPAL DE JOÃO PINHEIRO
ESTADO DE MINAS GERAIS
LEI Nº.1.911/2015
ABRE CRÉDITO ESPECIAL AO ORÇAMENTO VIGENTE.
A Câmara Municipal de João Pinheiro, Minas Gerais, por seus
representantes aprovou, e eu, Prefeito Municipal sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica o Chefe do Poder Executivo do Município de João Pinheiro,
Estado de Minas Gerais, autorizado a abrir Crédito Adicional Especial no valor total de R$280.000,00
(Duzentos e Oitenta Mil Reais), de acordo com o Artigo 43, combinado com o Artigo 46 da Lei Federal
4.320/64, para atender às despesas decorrentes da presente Lei, obedecendo à seguinte classificação
orçamentária:
02 — Poder Executivo
02.12.12 — Secretaria Municipal Cultura Esporte Lazer e Turismo
02.12.12.27 — Desporto e Lazer
02.12.12.27.812 — Desporto Comunitário
02.12.12.27.812.2701 - Gestão Política de Desportos Lazer / Cultura
02.12.12.27.812.2701.1061- Construção de Quadras Poliesportivas
02.12.12.27.812.2701.1061.4.4.90.51.00 — Obras e Instalações ............ceerereesersereereseertersenes R$280.000,00
Fonte de Recursos — 1.24.00 — R$255.000,00
Fonte de Recursos — 1.00.00 — R$25.000,00
Art. 2º - Constituem recursos para a abertura do presente Crédito
Adicional Especial a que se refere o Artigo 1º.:
I - Anulação parcial ou total de dotações constantes do orçamento na Fonte de Recursos 1.00.00 —
Recursos Ordinários, no valor de R$25.000,00 (Vinte e Cinco Mil Reais).
II — Excesso de Arrecadação de Convênios, na Fonte de Recursos 1.24.00 — Transferências de Convênios
Não Relacionados à Educação, à Saúde nem à Assistência Social, no valor de R$255.000,00 (Duzentos e
Cinquenta e Cinco Mil Reais), conforme disposto no parágrafo único e 2º dos artigos 8º e 25 da Lei
Complementar nº. 101/2000 — LRF.
Art. 3º - Fica o Poder Executivo autorizado a reabrir em 2.016, os créditos
do presente Crédito Adicional Especial, conforme disposto no Artigo 167, Inciso XI, parágrafo 2º da
Constituição da República Federativa do Brasil e Artigo 45, da Lei Federal nº. 4.320/64.

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