br-locleg corpus explorer

← João Pinheiro (MG)

norma nº 1943/2016

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1943 / 2016
Date 2016-04-11
EmentaAUTORIZA REALIZAR DOAÇÃO DE IMÓVEL DETERMINADO. SINDICATO DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS - SINDISJOP.
native_id32

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.96 · pages: 1

, PREFEITURA MUNICIPAL DE JOÃO PINHEIRO
ESTADO DE MINAS GERAIS
LEINº 1.943/2016
AUTORIZA O EXECUTIVO MUNICIPAL A REALIZAR
DOAÇÃO DE IMÓVEL DETERMINADO.
Faço saber que a Câmara Municipal de João Pinheiro, Estado de
Minas Gerais, aprova, e eu Prefeito sanciono a seguinte lei:
Art. 1º- Fica o Executivo Municipal autorizado a realizar a
transferência em regime de doação para o SINDICATO DOS SERVIDORES PÚBLICOS
MUNICIPAIS — SINDSJOP, com endereço na Avenida Dona Zica, nº 871, centro, nesta
cidade, inscrito no CNPJ nº 04446304/0001-38, de um imóvel urbano sem benfeitorias, com
área total de 5.250,00m? (cinco mil duzentos e cinquenta metros quadrados), na Rua Tutinha
de Deus Vieira, esquina com a Rua Ubaldo Caixeta, no bairro Jardim Bela Vista, nesta cidade,
matriculado sob o nº 40.301 junto ao CRI local, com as seguintes divisas e confrontações:
FRENTE 60,00 metros com a Rua Tutinha de Deus Vieira; FUNDOS 12,50 metros com a
Rua E, atual Rua José Ferreira Gomes; LATERAL DIREITA 153,00 metros com a estrada
rural da Lagoinha e Fruta D'antas; LATERAL ESQUERDA 145,35 metros com a Rua D,
atual Rua Ubaldo Caixeta.
Art, 2º- O imóvel objeto da doação referida no artigo 1º,
destina-se às atividades recreativas dos servidores públicos da Prefeitura Municipal, visto que
nele foi construída toda estrutura necessária para tanto.
Art. 3º - As despesas de transferência de documentos do imóvel
objeto desta doação, como escritura e outros, ficará a cargo do donatário.
Art. 4º - O imóvel ora doado, não poderá ter alterada sua
destinação original constante na matrícula nº 40.301 de Praça para Clube de Esporte e Lazer,
e não poderá ser vendido ou cedido a terceiros sem a prévia autorização da Câmara Municipal
e da Prefeitura Municipal.
Art. 5º- Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra
em vigor na data de sua publicação.
Advogado Geral do Município

open original →