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norma nº 1912/2015

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1912 / 2015
Date 2015-11-30
EmentaINSTITUI O REGISTRO DE BENS CULTURAIS DE NATUREZA IMATERIAL NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO
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PREFEITURA MUNICIPAL DE JOÃO PINHEIRO
ESTADO DE MINAS GERAIS
LEINº 1.912/2015
INSTITUI O REGISTRO DE BENS CULTURAIS DE
NATUREZA IMATERIAL NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO
DE JOÃO PINHEIRO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O Prefeito Municipal de João Pinheiro/MG, no uso das
atribuições conferidas pelos inciso I, do art. 70, da Lei Orgânica do Município, faz saber que o
Poder Legislativo aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art, 1º Fica instituído o Registro de bens culturais de natureza
imaterial que constituem patrimônio cultural do município de João Pinheiro Estado de Minas
Gerais.
$ 1º Constituem bens culturais de natureza imaterial os processos
de criação, manutenção e transmissão de conhecimentos, as práticas e as manifestações dos
diversos grupos socioculturais que compõem a identidade e a memória do município, bem como
as condições materiais necessárias ao desenvolvimento de tais procedimentos e os produtos de
natureza material derivados.
$ 2º O Registro é o ato pelo qual a Administração Municipal
reconhece a legitimidade dos bens culturais de natureza imateriaÍ de João Pinheiro, promovendo
a salvaguarda destes, por meio de identificação, reconhecimento, registro etnográfico,
acompanhamento de seu desenvolvimento histórico, divulgação, apoio, dentre outras formas de
acautelamento e preservação.
83º O objetivo do ato de Registro é proteger o exercício do direito
à cultura aos diversos grupos que compõem a cidade, garantindo, no cotidiano do município,
as condições de existência e a manutenção dos bens culturais que lhes são referentes, sem tutela
ou controle das práticas e manifestações.
8 4º O Registro é ato de competência exclusiva do Conselho
Municipal do Patrimônio Cultural de João Pinheiro, o qual receberá, para essa finalidade
específica, assessoria técnica e administrativa dos órgãos competentes do Executivo Municipal.
8 5º O Registro dos bens culturais de natureza imaterial do
município de João Pinheiro far-se-á em um dos seguintes livros:
1 — Livro de Registro dos Saberes, no qual serão inscritos conhecimentos e modos de fazer
enraizados no cotidiano das comunidades;
II — Livro de Registro das Celebrações, no qual serão inscritos rituais e festas que marcam a
vivência coletiva do trabalho, da religiosidade, do entretenimento e de outras práticas da vida
social;
PREFEITURA MUNICIPAL DE JOÃO PINHEIRO
ESTADO DE MINAS GERAIS
II — Livro de Registro das Formas de Expressão, no qual serão inscritas manifestações
literárias, linguísticas, musicais, plásticas, cênicas e lúdicas;
IV - Livro de Registro dos Lugares, no qual serão inscritos mercados, feiras, santuários, praças
e demais espaços onde se concentram e reproduzem práticas culturais coletivas.
$ 6º Outros livros de registro poderão ser abertos para a inscrição
de bens culturais de natureza imaterial que não se enquadrem naqueles definidos no parágrafo
«- quinto deste artigo.
Art. 2º Poderão solicitar a instauração do processo de Registro:
1- Titulares de órgãos, entidades ou conselhos do Executivo Municipal;
II — Vereadores do Município de João Pinheiro;
III — Sociedades ou associações civis;
IV — Cidadãos em geral.
Art. 3º As solicitações de instauração de processos de Registro
dos bens culturais de natureza imaterial serão encaminhadas ao Conselho Municipal do
Patrimônio Cultural de João Pinheiro que, considerando-as pertinentes, determinará à
Secretaria Municipal de Cultura que proceda à abertura e à instrução dos devidos processos
administrativos.
8 1º Os processos serão instruídos por meio de Dossiês de
Registro dos quais devem constar descrição pormenorizada do bem a ser registrado,
identificando os elementos que lhe sejam culturalmente relevantes, e documentação
correspondente.
$ 2º Ultimada a instrução, a Secretaria Municipal de Cultura
emitirá parecer técnico acerca da proposta de Registro e enviará o processo ao Conselho
Municipal do Patrimônio Cultural de João Pinheiro para apreciação final.
$ 3º Deliberado o Registro pelo Conselho Municipal do
Patrimônio Cultural de João Pinheiro, este determinará a publicação do ato no Diário Oficial
do Município, podendo o interessado encaminhar recurso ao referido Conselho no prazo de 15
(quinze) dias contados da publicação do ato.
$ 4º Interposto o recurso, será juntada aos autos manifestação da
Secretaria Municipal de Cultura, podendo o Conselho Municipal do Patrimônio Cultural de
João Pinheiro reconsiderar o ato e devendo, em qualquer hipótese, publicar sua decisão no
Diário Oficial do Município.
Art. 4º O bem cultural de natureza imaterial objeto de Registro
será inscrito no Livro correspondente e receberá o título de "Patrimônio Cultural do Município
de João Pinheiro”.
PREFEITURA MUNICIPAL DE JOÃO PINHEIRO
ESTADO DE MINAS GERAIS
Parágrafo único — Caberá ao Conselho Municipal do Patrimônio
Cultural de João Pinheiro determinar a abertura, quando for o caso, de novo Livro de Registro,
em atendimento ao disposto nos termos do $ 6º do art. 1º desta Lei.
Art. 5º Caberá à Secretaria Municipal de Cultura assegurar ao
bem registrado:
I- elaboração, guarda e manutenção de Dossiê de Registro;
IH — divulgação e promoção mediante implementação de políticas públicas correspondentes.
Art. 6º A cada dez anos, contados da data de Registro, o Conselho
Municipal do Patrimônio Cultural de João Pinheiro decidirá sobre a revalidação do título
previsto no art. 4º, a partir de parecer técnico encaminhado pela Secretaria Municipal de
Cultura.
Parágrafo único — Os bens cujo título de “Patrimônio Cultural
do Município de João Pinheiro” não sejam revalidados terão o respectivo Registro mantido, a
título de referência à memória de determinado grupo sociocultural em contexto histórico
específico.
Art. 7º O Conselho Municipal do Patrimônio Cultural de João
Pinheiro buscará viabilizar, junto à Administração Pública e sociedade civil, políticas de
benefícios para os bens registrados, a fim de garantir suas condições de existência e
manutenção. a
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação,
revogando-se as disposições em contrário.
Eduárdo Mendes dé Oliveira
Segretário Municipal de Cultura,
urismo, Esporte e Lazer
-. Paulo Henrique Lousada
Advogado Geral do Município

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