| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1914 / 2015 |
| Date | 2015-12-07 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE AUTORIZAÇÃO PARA PARCELAMENTO DE DÉBITOS PREVIDENCIÁRIOS PARTE PATRONAL E DÉFICIT ATUARIAL PREVIJOP |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE JOÃO PINHEIRO ESTADO DE MINAS GERAIS LEINº 1.914/2015 DISPÕE SOBRE AUTORIZAÇÃO PARA O PARCELAMENTO DE DÉBITOS PREVIDENCIÁRIOS PARTE PATRONAL E DÉFICIT ATUARIAL ENTRE O MUNICÍPIO DE JOÃO PINHEIRO E SEU REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL - RPPS -— PREVIJOP. O Prefeito Municipal de João Pinheiro MG faço, saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º Fica autorizado o parcelamento dos débitos oriundos das contribuições previdenciárias devidas e não repassadas pelo Município ao Regime Próprio de Previdência Social - RPPS atinentes a parte patronal das folhas de pagamento do Poder Executivo e do auxilio doença e do salário maternidade das competências de março a dezembro do ano de 2015 em 60 (sessenta) prestações mensais, iguais e consecutivas, nos termos do artigo 5º da Portaria MPS nº 402/2008, na redação das Portarias MPS nº 21//2013 e nº 307/2013. Parágrafo Único. Caso na apuração dos débitos seja encontrado saldo remanescentes de contribuições patronais anteriores as mesmas integrarão o parcelamento nos termos do caput. Art. 2º Fica autorizado o parcelamento dos débitos oriundos das contribuições previdenciárias devidas e não repassadas peló' Município para o aporte de cobertura de déficit atuarial ao Regime Próprio de Previdência Social - RPPS, das competências de março de 2015 até a competência dezembro de 2015 em 60 (sessenta) prestações mensais, iguais e consecutivas, nos termos do artigo 5º da Portaria MPS nº 402/2008, na redação das Portarias MPS nº 21//2013 e nº 307/2013. Art. 3º Para apuração do montante devido os valores originais serão atualizados pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA/IBGE, acrescido de juros simples de 0,5% (meio por cento) ao mês, acumulados desde a data de vencimento até a data da assinatura do termo de acordo de parcelamento, com dispensa da multa. 8 1º As prestações vincendas a partir do parcelamento serão atualizadas mensalmente pelo IPCA/IBGE, acrescido de juros simples de 0,5% (meio por cento) ao mês, acumulados desde a data de consolidação do montante devido no termo de acordo de parcelamento até o mês do efetivo pagamento. 8 2º As prestações vencidas a partir do parcelamento serão atualizadas mensalmente pelo IPCA/IBGE, acrescido de juros simples de 1% (um por cento) ao mês e multa de 2% (dois por cento), acumulados desde a data de vencimento da prestação até o mês do efetivo pagamento. PREFEITURA MUNICIPAL DE JOÃO PINHEIRO ESTADO DE MINAS GERAIS Art. 4º Fica autorizada a vinculação do Fundo de Participação dos Municípios - FPM como garantia das prestações acordadas no termo de parcelamento, não pagas no seu vencimento. Parágrafo único. A garantia de vinculação do FPM deverá constar de cláusula do termo de parcelamento e de autorização fornecida ao agente financeiro responsável pelo repasse das cotas, e vigorará até a quitação do termo. Art. 5º Após a conclusão do procedimento de formalização dos termos de parcelamento junto a Secretaria de Politicas de Previdência Social do Ministério da Previdência Social, o Poder Executivo encaminhará a Câmara Municipal seu inteiro teor para fins de conhecimento, bem como providenciará sua publicação na impressa oficial. Art. 6º O detalhamento do débito provisório é o constante do Anexo Único desta Lei. Parágrafo Unico. Os valores apontados no anexo único são referenciais e serão adequados mediante encontro de contas a ser realizado entre as entidades após o processamento das folhas de pagamento pendentes. Art. 7º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. a Prefeitura Municipal de João Pjáheiro » MG, 07 de dezembro de 2015 . cid Maria de Lourdes Marcos Bkasil Secretária Municipal de Adjninistração Interina Paulo Henrique Lousada Advogado Geral ANEXO ÚNICO PROJETO DE LEI 1.914/2015 CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIARIAS EM ATRASO - PARTE PATRONAL — PODER EXECUTIVO abr/15 ESTADO DE MINAS GERAIS R$ 1.569,03 R$ 2.645,11 mai/15 R$ 214.931,26 R$ 2.746,05 R$ 210.252,06 jun/15 R$ 250.642,54 R$ 2.018,12 R$ 248.736,44 jul/15 R$ 249.601,07 R$ 2.002,18 R$ 247.598,89 ago/15 R$ 258.863,10 R$ 2.076,54 R$ 256.786,56 set/15 R$ 251.282,71 R$ 2.139,92 R$ 260.803,67 out/15 R$ 244.073,04 R$ 2.096,00 R$ 241.977,04 nov/15 R$ 259.629,11 R$ 259.629,11 dez/15 R$ 259.629,11 R$ 259.629,11 13 SALAR IO otai R$ 242.925,76 Patronal Auxilio Doença e Salário Maternidade R$ 7.656,68 R$ 2.191,09 R$ 242.925,76 E 12. R$ 9.847,77 R$ 7.337,73 R$ 2.103,17 R$ 9.440,90 R$ 8.043,57 R$ 1.826,33 R$ 9.869,90 R$ 9.123,83 R$ 2.398,36 R$ 11.522,19 R$ 10.359,05 R$ 1.454,49 R$ 11.813,54 R$ 10.162,73 R$ 1.314,90 R$ 11.477,63 R$ 10.060,90 R$ 673,23 R$ 10.734,13 R$ 10.562,07 R$ 528,28 R$ 11.090,35 R$ 10.562,07 R$ 528,28 R$ 11.090,35 R$ 10.562,07 R$ 528,28 R$ 11.090,35 R$ 528,28 R$ 11.090,35 DEBITO ESTIMADO DE CONTRIBUIÇÕES PATRONAIS FOLHA R$ 2.350.051,21 PREFEITURA MUNICIPAL DE JOÃO PINHEIRO VALOR ESTIMADO * VALOR ESTIMADO * VALOR ESTIMADO * | VALOR ESTIMADO * VALOR ESTIMADO * VALOR ESTIMADO * VALOR ESTIMADO * 6 | VALOR ESTIMADO * PREFEITURA MUNICIPAL DE JOÃO PINHEIRO ESTADO DE MINAS GERAIS ANEXO ÚNICO PROJETO DE LEI 1.914/2015 CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIARIAS EM ATRASO — DÉFICIT ATUARIAL DEFICIT ATUARIAL CALCULO DE 2014 mar/15 59.019,09 5 abr/15 59.019,09 mai/15 97.347,27 | jun/15 97.347,27 | jul/15 97.347,27 ago/15 97.347,27 set/15 97.347,27 out/15 97.347,27 nov/15 97.347,27 97.347,27 TOTAL ESTIMADOS DO PARCELAMENTO VALORES VENAIS R$ 3.246.867,55 * VALORES ESTIMADOS A SEREM CONFIRMADOS COM O PROCESSAMENTO DAS FOLHAS OFICIAIS E DEDUZIDOS OS PAGAMENTOS VINCULADOS PODENDO HAVER VARIAÇÕES PARA MAIS OU PARA MENOS.