| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 4068 / 2023 |
| Date | 2023-08-25 |
| Ementa | Autoriza firmar Convênio com o sindicato rural para festividades em comemoração aos 112 anos |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE JOÃO PINHEIRO ESTADO DE MINAS GERAIS LEI Nº. 4.068, DE 25 DE AGOSTO DE 2023 E q ÃO IPUBLICAÇ AUTORIZA O MUNICÍPIO DE JOÃO PINHEIRO A FIRMAR CONVÊNIO COM O SINDICATO RURAL DE JOÃO PINHEIRO PARA REALIZAÇÃO DAS FESTIVIDADES EM COMEMORAÇÃO AOS 112 ANOS DO MUNICÍPIO. A Câmara Municipal de João Pinheiro-MG, no uso de suas atribuições e de acordo com a Lei Orgânica do Município aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte LEI: Art. 1º. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a firmar Convênio com o Sindicato Rural de João Pinheiro, denominado como Parque de Exposições Governador Israel Pinheiro da Silva, com sede na Avenida José Batista Franco, em João Pinheiro/MG, para realização das festividades em comemoração aos 112 (cento e doze) anos de emancipação política do município de João Pinheiro (aniversário da cidade), a realizar-se nos dias 07, 08 e 09 de setembro de 2023. Parágrafo único- O Convênio será firmado a termo e regerá obrigações recíprocas aos convenentes. Art. 2º. O Poder Executivo Municipal fica autorizado a ordenar despesas no Parque de Exposições Governador Israel Pinheiro da Silva, para realização das festividades, tais como ordenação de serviços de limpezas de muro, podas, limpeza, eventual nivelamento de terreno, com uso de caminhões e maquinários em prol exclusivo de serviços a serem executados no parque decorrente da realização da festa. Art. 3º. O Sindicato Rural de João Pinheiro, em contrapartida, cederá sua estrutura a título gratuito para Prefeitura Municipal, para realização de shows, durante os dias 07, 08 e 09 de setembro de 2023. Art. 4º. A contratação de artistas, shows e correlatos ficará sob a responsabilidade da Prefeitura Municipal de João Pinheiro, salvo o rodeio e suas atrações que ficará no encargo do Sindicato Rural de João Pinheiro. Art. 5º. Em todo o período da realização das festividades de comemoração do aniversário de João Pinheiro, os portões de entrada do Sindicato Rural serão abertos ao público, de forma que não haverá cobrança de ingresso para os shows e área do rodeio, previsto no artigo 4º desta Lei. Art. 6º. O Sindicato Rural de João Pinheiro poderá montar, à suas expensas, camarotes e área vip, para venda de ingresso/passaporte, na área de show e rodeio, pelo preço que lhe aprouver. PREFEITURA MUNICIPAL DE JOÃO PINHEIRO ESTADO DE MINAS GERAIS Art. 7º. O Sindicato Rural de João Pinheiro poderá montar ou vender ao preço que entender pertinente, a área para montagem de barracas dentro do Parque de Exposição, bem como organizar a praça de alimentação e vendas de bebidas, dando preferência ao comércio local quando da contratação. Parágrafo único. Ficará sob a responsabilidade do Sindicato Rural de João Pinheiro a contratação da empresa que prestará os serviços dispostos no caput deste artigo. Art. 8º. O Sindicato Rural de João Pinheiro poderá promover venda de painéis/Loud nos camarotes e em toda a arena do rodeio show, para empresas privadas divulgarem suas logomarcas, sendo que toda arrecadação desta venda será em proveito do Sindicato. Art.9º. O Sindicato Rural de João Pinheiro reservará, gratuitamente, espaço para montagem de 05 (cinco) barracas, que serão cedidas para instituições sociais da Cidade e indicadas pela Prefeitura. Parágrafo primeiro- Compete a Secretaria Municipal do Trabalho, Ação e Desenvolvimento Social averiguar a documentação das instituições para que seja realizada a cessão conforme disposto no caput deste artigo. Parágrafo segundo. As instituições devem respeitar o preço praticado pelos comerciantes /barraqueiros dentro do Parque de Exposições, durante os dias do evento, bem como, todas as normas que serão previamente passadas pelo Sindicato Rural de João Pinheiro, notadamente, quanto a comercialização de bebidas e alimentos. Art. 10. O estacionamento do evento fica cedido para a APAE - Associação de Pais e Amigos dos Excepcionais de João Pinheiro, que poderá cobrar dos proprietários dos veículos que utilizarem o espaço, estacionamento ou diárias conforme for o caso. Art. 11. O projeto de distribuição das barracas, venda da alimentação e bebidas dentro do Parque de Exposição, ficará a cargo do Sindicato Rural de João Pinheiro, inclusive o proveito econômico, a exceção do previsto no art. 10 desta Lei. Art. 12. As comemorações dos 112 (cento e doze) anos de emancipação política do município de João Pinheiro (aniversário da cidade), em nada interferem nas atividades do dia a dia do Sindicato Rural de João Pinheiro, que poderá inclusive, no transcurso das festividades, promoverem leilões e exposição de gado e cavalo no Tatersal José Ribeiro Sobrinho, e nos pavilhões existentes dentro do Parque de Exposições, bem como promover feira do agro negócio, com palestras, curso e aluguel de estande, tudo em seu proveito e às suas expensas. Parágrafo único: O Sindicado Rural poderá promover prova de laço, tambor, marcha e team penniing, tudo em seu proveito. Art. 13. O Sindicato Rural às suas custas poderá alugar espaço interno para boate (fixo ou móvel), bem como para Parque de Diversão, com a cobrança de ingresso, a seu proveito. PREFEITURA MUNICIPAL DE JOÃO PINHEIRO ESTADO DE MINAS GERAIS Art. 14. As autorizações e alvarás exigidos por leis deverão ser providenciados por meio de esforços recíprocos das partes. Art. 15. As despesas decorrentes da implementação desta Lei correrão por conta de dotação orçamentária consignada no orçamento vigente. Art. 16. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Prefeitura Municipal de João Pinheiro, 25 de agosto de 2023 Prefeito Municipal