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norma nº 1919/2015

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1919 / 2015
Date 2015-12-14
EmentaCRIA O PROGRAMA IPTU ECOLÓGICO PARA O DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL OBJETIVANDO FOMENTAR A CONSCIENTIZAÇÃO AMBIENTAL.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE JOÃO PINHEIRO
ESTADO DE MINAS GERAIS
LEI Nº1.919/2.015
CRIA O PROGRAMA “IPTU ECOLÓGICO” PARA O
DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL DE JOÃO
PINHEIRO, DISPONDO SOBRE O DESCONTO NO
VALOR FINAL DO IMPOSTO, COM OBJETIVO DE
FOMENTAR A CONSCIENTIZAÇÃO AMBIENTAL.
Faço saber que a Câmara Municipal de João Pinheiro, Estado de
Minas Gerais, aprova, e eu Prefeito sanciono a seguinte lei:
Art.lº Fica criado o Programa IPTU Ecológico, para o
desenvolvimento sustentável de João Pinheiro, destinado a conceder incentivos fiscais a
cidadãos que desenvolvam ações que contribuam para a sustentabilidade e a preservação
ambiental.
Art. 2º Nos termos do Programa serão beneficiados com desconto
do IPTU os contribuintes de imóveis residenciais que mantiverem no imóvel:
I- Árvores;
I- sistema de captação de energia solar;
III- área permeável não degradável;
IV- sistema de captação de água das chuvas.
a
Parágrafo único. O benefício tributário será concedido ao
proprietário, titular do domínio útil ou possuidor, a qualquer título.
Art.3º Para os efeitos desta Lei considera-se:
1- Como árvore: será considerada a planta viva que tiver altura mínima de 1,20 m (um metro e
vinte centímetros);
a) Para efeito de desconto no IPTU, valem apenas as árvores plantadas no passeio público
(calçada) em frente ao seu imóvel. Ressalvadas as palmeiras, coqueiros e seus semelhantes, os
quais o plantio não ensejará qualquer desconto.
II- Sistema de captação de energia solar: aquele que utiliza sistema de captação de energia solar
térmica para aquecimento de água, com a finalidade de reduzir parcialmente o consumo de
energia elétrica na residência;
III — Área permeável: espaço terrestre do imóvel predial urbano não cimentado, ou seja, chão
em contato direto com a terra sem laje embaixo, que permite que as águas da chuva sejam
absorvidas pelo solo. -
PREFEITURA MUNICIPAL DE JOÃO PINHEIRO
ESTADO DE MINAS GERAIS
Jono PindéeRo à
a) Para efeito do desconto no IPTU, só podem ser consideradas áreas permeáveis as que
estiverem revestidas com vegetação (grama, arbustos ou árvores). Se houver várias áreas
permeáveis, o contribuinte deve somar todas elas.
b) Inclui-se na definição deste artigo, a área do prédio coberta por vegetação, destinada a reter
e drenar o excesso das águas pluviais.
Art.4º O benefício tributário no Imposto Predial e Territorial
«Urbano — IPTU- para o caso das medidas dispostas no art.1º será concedido em percentual de
desconto nas seguintes proporções:
I- Desconto de 5% (cinco por cento) do valor aos contribuintes de lote urbano que plantar no
mínimo uma árvore em frente à sua propriedade e se responsabilizar pela sua conservação;
IL- Desconto de 3% (três por cento) do valor aos contribuintes cujos imóveis tenham sistema de
captação de energia solar para uso comprovado em suas dependências;
III- Desconto de 4%(quatro por cento) do valor aos contribuintes que contiver em sua
propriedade área permeável de no mínimo 20% (vinte por cento) da medida total do terreno;
IV- Desconto de 3% (três por cento) do valor aos contribuintes cujos imóveis tenham sistema
de captação de água da chuva para uso comprovado em suas dependências.
Parágrafo único. Os descontos são cumulativos para cada
medida adotada e serão somados a outros descontos eventualmente concedidos pela
municipalidade. a
Art.5º O desconto somente será realizado após autorização oficial
da Secretaria Municipal de Agricultura c Meio Ambiente, que emitirá parecer técnico para a
Secretaria Municipal da Fazenda, quanto ao cumprimento das exigências aqui dispostas.
81º Os interessados em pleitear os benefícios desta Lei deverão
protocolar requerimento junto a Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente, no mês
de Janeiro de cada exercício, sendo que esta deverá finalizar o procedimento em até 90
(noventa) dias.
82º O desconto concedido nesta Lei poderá ser suspenso por
simples despacho da autoridade competente, quanto ao não cumprimento das exigências de
preservação das áreas beneficiadas, segundo parecer da fiscalização que será realizada
anualmente.
a) O benefício do desconto não gera direito adquirido e será anulado de ofício, sempre que se
apurar que o contribuinte não mais satisfaça as condições anteriores à sua concessão, cobrando-
se a importância equivalente ao último desconto, atualizada monetariamente, acrescida de multa
e juros moratórios. a,
Art. 6º Para obtenção do benefício tributário, o contribuinte não
poderá estar em débito para com suas obrigações tributárias perante o fisco municipal. |
A
PREFEITURA MUNICIPAL DE JOÃO PINHEIRO
ESTADO DE MINAS GERAIS
81º O benefício será extinto em qualquer época se ocorrer
inadimplemento no pagamento do valor residual do IPTU, e ainda:
a) se deixar de existir a medida que levou á concessão do desconto;
b) se o beneficiado não fornecer, no prazo regulamentar, as informações
necessárias à manutenção do desconto tributário.
c) se o beneficiado praticar a poda irregular da árvore plantada em sua calçada.
Art. 7º A renovação do benefício tributário deverá ser requerida
anualmente, na forma do art.5º $1º desta Lei.
Parágrafo único. A Secretaria Municipal Meio Ambiente e de
Obras realizará a fiscalização intensiva e ostensiva, a fim de verificar se as medidas previstas
no art.2º desta lei estão sendo plenamente aplicadas.
Art. 8º Aqueles que requererem os benefícios desta Lei após o
mês de Janeiro somente terão direito ao desconto do imposto que será lançado no exercício
seguinte.
Art. 9º À partir da entrada em vigor desta Lei, os carnês do IPTU
deverão fazer menção dos direitos por ela concedidos.
Art. 10 Perderá o direito ao benefício desta Lei, o imóvel que não
mantiver, durante o exercício fiscal, o disposto nesta Lei.
Art. 11 Para ter direito aos descontos previstos nesta Lei, o
interessado deverá comprovar a devida averbação da construção do imóvel em sua matrícula
junto ao Cartório de Registro de Imóveis Local.
Art. 12 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação,
revogando-se as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de João Pifiheifro-MG, 14 de dezembro de 2015.
Advogado Geral do Município

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