| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1919 / 2015 |
| Date | 2015-12-14 |
| Ementa | CRIA O PROGRAMA IPTU ECOLÓGICO PARA O DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL OBJETIVANDO FOMENTAR A CONSCIENTIZAÇÃO AMBIENTAL. |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE JOÃO PINHEIRO ESTADO DE MINAS GERAIS LEI Nº1.919/2.015 CRIA O PROGRAMA “IPTU ECOLÓGICO” PARA O DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL DE JOÃO PINHEIRO, DISPONDO SOBRE O DESCONTO NO VALOR FINAL DO IMPOSTO, COM OBJETIVO DE FOMENTAR A CONSCIENTIZAÇÃO AMBIENTAL. Faço saber que a Câmara Municipal de João Pinheiro, Estado de Minas Gerais, aprova, e eu Prefeito sanciono a seguinte lei: Art.lº Fica criado o Programa IPTU Ecológico, para o desenvolvimento sustentável de João Pinheiro, destinado a conceder incentivos fiscais a cidadãos que desenvolvam ações que contribuam para a sustentabilidade e a preservação ambiental. Art. 2º Nos termos do Programa serão beneficiados com desconto do IPTU os contribuintes de imóveis residenciais que mantiverem no imóvel: I- Árvores; I- sistema de captação de energia solar; III- área permeável não degradável; IV- sistema de captação de água das chuvas. a Parágrafo único. O benefício tributário será concedido ao proprietário, titular do domínio útil ou possuidor, a qualquer título. Art.3º Para os efeitos desta Lei considera-se: 1- Como árvore: será considerada a planta viva que tiver altura mínima de 1,20 m (um metro e vinte centímetros); a) Para efeito de desconto no IPTU, valem apenas as árvores plantadas no passeio público (calçada) em frente ao seu imóvel. Ressalvadas as palmeiras, coqueiros e seus semelhantes, os quais o plantio não ensejará qualquer desconto. II- Sistema de captação de energia solar: aquele que utiliza sistema de captação de energia solar térmica para aquecimento de água, com a finalidade de reduzir parcialmente o consumo de energia elétrica na residência; III — Área permeável: espaço terrestre do imóvel predial urbano não cimentado, ou seja, chão em contato direto com a terra sem laje embaixo, que permite que as águas da chuva sejam absorvidas pelo solo. - PREFEITURA MUNICIPAL DE JOÃO PINHEIRO ESTADO DE MINAS GERAIS Jono PindéeRo à a) Para efeito do desconto no IPTU, só podem ser consideradas áreas permeáveis as que estiverem revestidas com vegetação (grama, arbustos ou árvores). Se houver várias áreas permeáveis, o contribuinte deve somar todas elas. b) Inclui-se na definição deste artigo, a área do prédio coberta por vegetação, destinada a reter e drenar o excesso das águas pluviais. Art.4º O benefício tributário no Imposto Predial e Territorial «Urbano — IPTU- para o caso das medidas dispostas no art.1º será concedido em percentual de desconto nas seguintes proporções: I- Desconto de 5% (cinco por cento) do valor aos contribuintes de lote urbano que plantar no mínimo uma árvore em frente à sua propriedade e se responsabilizar pela sua conservação; IL- Desconto de 3% (três por cento) do valor aos contribuintes cujos imóveis tenham sistema de captação de energia solar para uso comprovado em suas dependências; III- Desconto de 4%(quatro por cento) do valor aos contribuintes que contiver em sua propriedade área permeável de no mínimo 20% (vinte por cento) da medida total do terreno; IV- Desconto de 3% (três por cento) do valor aos contribuintes cujos imóveis tenham sistema de captação de água da chuva para uso comprovado em suas dependências. Parágrafo único. Os descontos são cumulativos para cada medida adotada e serão somados a outros descontos eventualmente concedidos pela municipalidade. a Art.5º O desconto somente será realizado após autorização oficial da Secretaria Municipal de Agricultura c Meio Ambiente, que emitirá parecer técnico para a Secretaria Municipal da Fazenda, quanto ao cumprimento das exigências aqui dispostas. 81º Os interessados em pleitear os benefícios desta Lei deverão protocolar requerimento junto a Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente, no mês de Janeiro de cada exercício, sendo que esta deverá finalizar o procedimento em até 90 (noventa) dias. 82º O desconto concedido nesta Lei poderá ser suspenso por simples despacho da autoridade competente, quanto ao não cumprimento das exigências de preservação das áreas beneficiadas, segundo parecer da fiscalização que será realizada anualmente. a) O benefício do desconto não gera direito adquirido e será anulado de ofício, sempre que se apurar que o contribuinte não mais satisfaça as condições anteriores à sua concessão, cobrando- se a importância equivalente ao último desconto, atualizada monetariamente, acrescida de multa e juros moratórios. a, Art. 6º Para obtenção do benefício tributário, o contribuinte não poderá estar em débito para com suas obrigações tributárias perante o fisco municipal. | A PREFEITURA MUNICIPAL DE JOÃO PINHEIRO ESTADO DE MINAS GERAIS 81º O benefício será extinto em qualquer época se ocorrer inadimplemento no pagamento do valor residual do IPTU, e ainda: a) se deixar de existir a medida que levou á concessão do desconto; b) se o beneficiado não fornecer, no prazo regulamentar, as informações necessárias à manutenção do desconto tributário. c) se o beneficiado praticar a poda irregular da árvore plantada em sua calçada. Art. 7º A renovação do benefício tributário deverá ser requerida anualmente, na forma do art.5º $1º desta Lei. Parágrafo único. A Secretaria Municipal Meio Ambiente e de Obras realizará a fiscalização intensiva e ostensiva, a fim de verificar se as medidas previstas no art.2º desta lei estão sendo plenamente aplicadas. Art. 8º Aqueles que requererem os benefícios desta Lei após o mês de Janeiro somente terão direito ao desconto do imposto que será lançado no exercício seguinte. Art. 9º À partir da entrada em vigor desta Lei, os carnês do IPTU deverão fazer menção dos direitos por ela concedidos. Art. 10 Perderá o direito ao benefício desta Lei, o imóvel que não mantiver, durante o exercício fiscal, o disposto nesta Lei. Art. 11 Para ter direito aos descontos previstos nesta Lei, o interessado deverá comprovar a devida averbação da construção do imóvel em sua matrícula junto ao Cartório de Registro de Imóveis Local. Art. 12 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário. Prefeitura Municipal de João Pifiheifro-MG, 14 de dezembro de 2015. Advogado Geral do Município