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norma nº 112/2023

Tipo Lei Complementar
Número / Ano 112 / 2023
Date 2023-02-07
EmentaConcede desconto para pagamento de créditos tributários vencidos
native_id3283

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PREFEITURA MUNICIPAL DE JOÃO PINHEIRO
ESTADO DE MINAS GERAIS
LEI COMPLEMENTAR Nº 112, DE 07 DE
FEVEREIRO DE 2023. ,
CONCEDE DESCONTO PARA PAGAMENTO DE
CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS VENCIDOS DO
MUNICÍPIO DE JOÃO PINHEIRO, E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
O Povo do Município de João Pinheiro, Estado de
Minas Gerais, por seus representantes na Câmara Municipal, APROVOU e, eu,
Prefeito Municipal em seu nome sanciono e promulgo a seguinte Lei
Complementar:
Art. 1º. Os débitos junto à Secretária Municipal de
+ Fazenda de João Pinheiro-MG, vencidos até 31 de dezembro de 2022, poderão
“Ser pagos com a redução de multas e juros moratórios.no patamar de 90%
“ (noventa por cento), no caso de pagamento integral do débito consolidado do
contribuinte até o dia 29/12/2022. 2 te
. Ny? 81º. O disposto neste artigo aplica-se aos débitos
constituídos ou não, inscritos ou não como Dívida Ativa que não tenha sido
integralmente quitado ou ainda, que tenha sido cancelado por falta de
pagamento.
- 82º. Os débitos ainda não constituídos deverão ser
confessados, de forma irretratável e irrevogável.
83º. O valor do débito será consolidado na data do
pedido do benefício e será acrescido de juros correspondentes a 1% ao mês e
correção monetária pela variação mensal do INPC (IBGE) até a data do
pagamento, cabendo ao contribuinte apontar os lançamentos que deseja incluir
no requerimento,
84º. A redução prevista neste artigo não será
cumulativa com qualquer outra redução admitida em Lei.
Art. 2º. Os débitos junto à Secretaria da Fazenda do
Município de João Pinheiro, mencionados no art. 1º desta Lei, com vencimento
até 31 de dezembro de 2022, poderão ser parcelados em 06 (seis) vezes, com
o desconto de 70% sobre as multas e juros; ou em até 10 (dez) vezes, com
redução de 50% das multas e juros.
“PREFEITURA MUNICIPAL DE JOÃO PINHEIRO
ESTADO DE MINAS GERAIS
81º. O disposto neste artigo não se aplica aos
débitos constituídos como Divida Ativa cujos quais já estejam em fase de
execução fiscal já ajuizada.
82º. Os débitos ainda não constituídos deverão ser
confessados, de forma irretratável e irrevogável.
83º. O débito objeto do parcelamento será
consolidado no mês do pedido e será dividido pelo número de prestações,
cabendo ao contribuinte apontar os lançamentos que deseja incluir no
parcelamento.
84º. Cada parcela mensal não poderá ser inferior a:
Il. R$150,00 (cento e cinquenta reais), no caso de
pessoas jurídicas;
. Il. R$50,00 (cinquenta reais), no caso de pessoas
físicas.
85º. O valor de cada uma das parcelas, determinado
na forma do parágrafo anterior, será acrescido de juros correspondentes a 1%
ão mês e correção monetária pela variação mensal do INPC (IBGE), a partir do
mês subsequente ao da consolidação, até o mês do pagamento.
No Art. 3º. Os benefícios de que tratam os artigos 1º e
2º desta lei:
I. Somente alcançará débitos que se encontrarem
com exigibilidade suspensa por força dos incisos Ill a V, do art. 151, da Lein.
5.172, de 25 de outubro de 1966 (Código Tributário Nacional).
Hl. Independerá de apresentação de garantia ou de
arrolamento de bens, mantidas aquelas decorrentes de débitos transferidos de
outras modalidades de parcelamento ou de execução fiscal.
81º. Na hipótese do inciso |, o valor da verba de
sucumbência será de dez por cento do valor do débito consolidado decorrente
da desistência da respectiva ação judicial.
82º. Os honorários de sucumbência a que se refere
o parágrafo anterior não poderão ser parcelados.
Art. 4º. Os depósitos existentes, vinculados aos
débitos objeto de confissão para aproveitamento dos benefícios instituídos por
esta lei, serão automaticamente convertidos em renda do Município, fazendo, o
contribuinte a opção de quitar o débito remanescente nos termos do art. 1º 0
parcelá-lo nos termos do art. 2º.
PREFEITURA MUNICIPAL DE JOÃO PINHEIRO
ESTADO DE MINAS GERAIS
Art. 5º. O sujeito passivo será excluído do
parcelamento a que se refere esta Lei na hipótese de inadimplência, por dois
meses consecutivos ou três meses alternados, ou o que primeiro ocorrer,
relativamente ao parcelamento ou a qualquer dos tributos municipais,
abrangidos por esta Lei.
Parágrafo único. A perda do parcelamento implica
no envio da dívida ativa para o cartório de protestos ou no ajuizamento de
competente Execução Fiscal.
Art. 6º A exclusão do sujeito passivo do
parcelamento a que se refere o art. 2º desta lei, ou a perda do benefício
requerido nos termos do art. 1º, independerá de notificação prévia e implicará
exigibilidade imediata da totalidade do crédito confessado e ainda não pago e
automática execução da garantia prestada, quando existente, restabelecendo-
se, em relação ao montante não pago, os acréscimos legais na forma da
legislação aplicável à época da ocorrência dos respectivos fatos geradores.
Art. 7º. A Secretaria Municipal da Fazenda é a
Advocacia- Geral do Município expedirão, no âmbito de suas respectivas
competências, os ato5 necessários à execução desta Lei.
Parágrafo único. Serão consolidados, por sujeito
passivo, os débitos perante a Secretaria Municipal da Fazenda e a Advocacia
Geral do Município, devendo a Advocacia Geral do Município ajuizar as
Execuções Fiscais ou proceder ao Protesto Extrajudicial após geração do livro
ga dívida ativa, observando o disposto na base de cálculo do saldo devedor
para propositura dá ação fiscal.
Art. 8º. Poderá haver chamamento público, via
meios de comunicação, convocando os devedores inscritos no cadastro
municipal para comparecimento na Secretaria Municipal de Fazenda, com
antecedência de 30 dias, publicando-se a lista dos contribuintes convócados.
+ Art. 9º. Os percentuais de desconto nos juros e
multas da Divida Ativa, previstos nos artigos 1º e 2º, bem como a data limite
para pagamento integral do débito consolidado do contribuinte, prevista no
artigo 1º, poderão ser alterados por decreto executivo.
Art. 10. Havendo ajuizamento de ação de execução
f scal, fi ica permitido. ao fisco municipal fazer o parcelamento dos débitos em até
10 (dez) vezes para os contribuintes que negociarem, desde que a ação | não
esteja em fase de penhora.
Art. 11. Esta Lei possui vigência de 15 de janeiro
29. de dezembro de 2023.
&% PREFEITURA MUNICIPAL DE JOÃO PINHEIRO
| ESTADO DE MINAS GERAIS
Art. 12. Ficam revogadas as disposições em
contrário.
Prefeitura Municipal de João Pinheiro, 07 de fevereiro de 2023.
fa, iéf Maciel
refeito Municipal

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