| Tipo | Lei Complementar |
|---|---|
| Número / Ano | 112 / 2023 |
| Date | 2023-02-07 |
| Ementa | Concede desconto para pagamento de créditos tributários vencidos |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE JOÃO PINHEIRO ESTADO DE MINAS GERAIS LEI COMPLEMENTAR Nº 112, DE 07 DE FEVEREIRO DE 2023. , CONCEDE DESCONTO PARA PAGAMENTO DE CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS VENCIDOS DO MUNICÍPIO DE JOÃO PINHEIRO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O Povo do Município de João Pinheiro, Estado de Minas Gerais, por seus representantes na Câmara Municipal, APROVOU e, eu, Prefeito Municipal em seu nome sanciono e promulgo a seguinte Lei Complementar: Art. 1º. Os débitos junto à Secretária Municipal de + Fazenda de João Pinheiro-MG, vencidos até 31 de dezembro de 2022, poderão “Ser pagos com a redução de multas e juros moratórios.no patamar de 90% “ (noventa por cento), no caso de pagamento integral do débito consolidado do contribuinte até o dia 29/12/2022. 2 te . Ny? 81º. O disposto neste artigo aplica-se aos débitos constituídos ou não, inscritos ou não como Dívida Ativa que não tenha sido integralmente quitado ou ainda, que tenha sido cancelado por falta de pagamento. - 82º. Os débitos ainda não constituídos deverão ser confessados, de forma irretratável e irrevogável. 83º. O valor do débito será consolidado na data do pedido do benefício e será acrescido de juros correspondentes a 1% ao mês e correção monetária pela variação mensal do INPC (IBGE) até a data do pagamento, cabendo ao contribuinte apontar os lançamentos que deseja incluir no requerimento, 84º. A redução prevista neste artigo não será cumulativa com qualquer outra redução admitida em Lei. Art. 2º. Os débitos junto à Secretaria da Fazenda do Município de João Pinheiro, mencionados no art. 1º desta Lei, com vencimento até 31 de dezembro de 2022, poderão ser parcelados em 06 (seis) vezes, com o desconto de 70% sobre as multas e juros; ou em até 10 (dez) vezes, com redução de 50% das multas e juros. “PREFEITURA MUNICIPAL DE JOÃO PINHEIRO ESTADO DE MINAS GERAIS 81º. O disposto neste artigo não se aplica aos débitos constituídos como Divida Ativa cujos quais já estejam em fase de execução fiscal já ajuizada. 82º. Os débitos ainda não constituídos deverão ser confessados, de forma irretratável e irrevogável. 83º. O débito objeto do parcelamento será consolidado no mês do pedido e será dividido pelo número de prestações, cabendo ao contribuinte apontar os lançamentos que deseja incluir no parcelamento. 84º. Cada parcela mensal não poderá ser inferior a: Il. R$150,00 (cento e cinquenta reais), no caso de pessoas jurídicas; . Il. R$50,00 (cinquenta reais), no caso de pessoas físicas. 85º. O valor de cada uma das parcelas, determinado na forma do parágrafo anterior, será acrescido de juros correspondentes a 1% ão mês e correção monetária pela variação mensal do INPC (IBGE), a partir do mês subsequente ao da consolidação, até o mês do pagamento. No Art. 3º. Os benefícios de que tratam os artigos 1º e 2º desta lei: I. Somente alcançará débitos que se encontrarem com exigibilidade suspensa por força dos incisos Ill a V, do art. 151, da Lein. 5.172, de 25 de outubro de 1966 (Código Tributário Nacional). Hl. Independerá de apresentação de garantia ou de arrolamento de bens, mantidas aquelas decorrentes de débitos transferidos de outras modalidades de parcelamento ou de execução fiscal. 81º. Na hipótese do inciso |, o valor da verba de sucumbência será de dez por cento do valor do débito consolidado decorrente da desistência da respectiva ação judicial. 82º. Os honorários de sucumbência a que se refere o parágrafo anterior não poderão ser parcelados. Art. 4º. Os depósitos existentes, vinculados aos débitos objeto de confissão para aproveitamento dos benefícios instituídos por esta lei, serão automaticamente convertidos em renda do Município, fazendo, o contribuinte a opção de quitar o débito remanescente nos termos do art. 1º 0 parcelá-lo nos termos do art. 2º. PREFEITURA MUNICIPAL DE JOÃO PINHEIRO ESTADO DE MINAS GERAIS Art. 5º. O sujeito passivo será excluído do parcelamento a que se refere esta Lei na hipótese de inadimplência, por dois meses consecutivos ou três meses alternados, ou o que primeiro ocorrer, relativamente ao parcelamento ou a qualquer dos tributos municipais, abrangidos por esta Lei. Parágrafo único. A perda do parcelamento implica no envio da dívida ativa para o cartório de protestos ou no ajuizamento de competente Execução Fiscal. Art. 6º A exclusão do sujeito passivo do parcelamento a que se refere o art. 2º desta lei, ou a perda do benefício requerido nos termos do art. 1º, independerá de notificação prévia e implicará exigibilidade imediata da totalidade do crédito confessado e ainda não pago e automática execução da garantia prestada, quando existente, restabelecendo- se, em relação ao montante não pago, os acréscimos legais na forma da legislação aplicável à época da ocorrência dos respectivos fatos geradores. Art. 7º. A Secretaria Municipal da Fazenda é a Advocacia- Geral do Município expedirão, no âmbito de suas respectivas competências, os ato5 necessários à execução desta Lei. Parágrafo único. Serão consolidados, por sujeito passivo, os débitos perante a Secretaria Municipal da Fazenda e a Advocacia Geral do Município, devendo a Advocacia Geral do Município ajuizar as Execuções Fiscais ou proceder ao Protesto Extrajudicial após geração do livro ga dívida ativa, observando o disposto na base de cálculo do saldo devedor para propositura dá ação fiscal. Art. 8º. Poderá haver chamamento público, via meios de comunicação, convocando os devedores inscritos no cadastro municipal para comparecimento na Secretaria Municipal de Fazenda, com antecedência de 30 dias, publicando-se a lista dos contribuintes convócados. + Art. 9º. Os percentuais de desconto nos juros e multas da Divida Ativa, previstos nos artigos 1º e 2º, bem como a data limite para pagamento integral do débito consolidado do contribuinte, prevista no artigo 1º, poderão ser alterados por decreto executivo. Art. 10. Havendo ajuizamento de ação de execução f scal, fi ica permitido. ao fisco municipal fazer o parcelamento dos débitos em até 10 (dez) vezes para os contribuintes que negociarem, desde que a ação | não esteja em fase de penhora. Art. 11. Esta Lei possui vigência de 15 de janeiro 29. de dezembro de 2023. &% PREFEITURA MUNICIPAL DE JOÃO PINHEIRO | ESTADO DE MINAS GERAIS Art. 12. Ficam revogadas as disposições em contrário. Prefeitura Municipal de João Pinheiro, 07 de fevereiro de 2023. fa, iéf Maciel refeito Municipal