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← João Pinheiro (MG)

norma nº 1921/2015

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1921 / 2015
Date 2015-12-04
EmentaAUTORIZA CONTRATAR COM O BANCO DE DESENVOLVIMENTO DE MINAS GERAIS BDMG OPERAÇÕES DE CREDITO.
native_id332

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PREFEITURA MUNICIPAL DE JOÃO PINHEIRO
“ESTADO DE MINAS GERAIS
LEI 1.921/2015
AUTORIZA O MUNICÍPIO DE JOÃO PINHEIRO-MG A
CONTRATAR com (0) BANCO DE
DESENVOLVIMENTO DE MINAS GERAIS S/A — BDMG,
OPERAÇÕES DE CRÉDITO COM OUTORGA DE
GARANTIA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A Câmara Municipal de João Pinheiro-MG, aprovou e eu,
Prefeito Municipal, sanciono a seguinte lei:
Art. 1º Fica o Chefe do Executivo autorizado a celebrar com o
Banco de Desenvolvimento de Minas Gerais S/A — BDMG, operações de crédito até o montante
de R$ 999.999,16 ( novecentos e noventa e nove mil, novecentos e noventa e nove reais e
dezesseis centavos ) destinadas ao financiamento de obras de infraestrutura urbana, observada
a legislação vigente, em especial as disposições da Lei Complementar nº 101 de 04 de maio de
2000.
Art. 2º Fica o Município autorizado a oferecer a vinculação em
garantia das operações de crédito, por todo o tempo de vigência dos contratos de financiamento
e até a liquidação total da dívida, sob a forma de Reserva de Meio de Pagamento, das Receitas
de Transferências oriundas do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias
e sobre a Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação
- ICMS e do Fundo de Participação dos Municípios - FPM, em montante necessário e suficiente
para a amortização das parcelas do principal e o pagamento dos acessórios da dívida.
Parágrafo Único As receitas de transferências sobre as quais se
autoriza a vinculação em garantia, em caso de sua extinção, serão substituídas pelas receitas
que vier a serem estabelecidas constitucionalmente, independentemente de nova autorização.
Art. 3º O Chefe do Executivo do Município está autorizado a
constituir o Banco de Desenvolvimento de Minas Gerais S/A - BDMG como seu mandatário,
com poderes irrevogáveis e irretratáveis, para receber junto às fontes pagadoras das receitas de
transferências mencionadas no caput do artigo segundo, os recursos vinculados, podendo
utilizar esses recursos no pagamento do que lhe for devido por força dos contratos a que se
refere o artigo primeiro.
Parágrafo Unico Os poderes mencionados se limitam aos casos
de inadimplemento do Município e se restringem às parcelas vencidas e não pagas.
Art. 4º Fica o Município autorizado a:
PREFEITURA MUNICIPAL DE JOÃO PINHEIRO
ESTADO DE MINAS GERAIS
a) participar e assinar contratos, convênios, aditivos e termos que possibilitem a execução
da presente Lei.
b) aceitar todas as condições estabelecidas pelas normas do BDMG referentes às operações
de crédito, vigentes à época da assinatura dos contratos de financiamento.
c) abrir conta bancária vinculada ao contrato de financiamento, no Banco, destinada a
centralizar a movimentação dos recursos decorrentes do referido contrato.
d) aceitar o foro da cidade de Belo Horizonte para dirimir quaisquer controvérsias
decorrentes da execução dos contratos.
Art. 5º Os recursos provenientes da operação de crédito a que se
refere esta Lei deverão ser consignados como receita no Orçamento ou em créditos adicionais,
nos termos do inc. II, $ 1º, art. 32, da Lei Complementar 101/2000.
É Art. 6º Os orçamentos municipais consignarão, obrigatoriamente,
as dotações necessárias às amortizações e aos pagamentos dos encargos anuais, relativos aos
contratos de financiamento a que se refere o artigo primeiro.
Art. 7º Fica o Chefe do Executivo autorizado a abrir créditos
especiais destinados a fazer face aos pagamentos de obrigações decorrentes das operações de
crédito ora autorizadas.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de João Pinheiro, MG, 4 de dezembro de 2015.
E À

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