| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1924 / 2015 |
| Date | 2015-12-22 |
| Ementa | AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A CONCEDER AUXILIO FINANCEIRO A CASA DE APOIO DANIELLE |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE JOÃO PINHEIRO ESTADO DE MINAS GERAIS LEI Nº 1.924/2.015 AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL À CONCEDER AUXÍLIO FINANCEIRO A CASA DE APOIO “DANIELLE”, Faço saber que a Câmara Municipal de João Pinheiro, Estado de Minas Gerais, aprova, e eu Prefeito sanciono a seguinte lei: Art.1º Fica autorizado ao Município de João Pinheiro conceder auxílio financeiro à Casa de Apoio “Danielle”, inscrita no CNPJ nº 04.183.163/0001-08, no valor de R$ 12.000,00 (doze mil reais) por cada exercício financeiro. Parágrafo único: Os valores serão repassados em 12 (doze) parcelas mensais de R$ 1.000,00 (mil reais) a serem pagos até o dia 15 (quinze) de cada mês, contados a partir do mês de janeiro de 2016. Art.2º O auxílio financeiro será destinado, sobretudo, para cobrir despesas decorrentes do acolhimento das pessoas portadoras de câncer no Município de Uberaba-MG, bem como de seus familiares, com posterior e obrigatória prestação de contas na forma da legislação aplicável, 8 1º. O Secretário Municipal de Saúde será responsável por fiscalizar o cumprimento do repasse financeiro, devendo exigir que a “Casa de Apoio “Danielle” preste, anualmente, contas da aplicação dos recursos recebidos. $ 2º É dever do Secretário Municipal de Saúde, fiscalizar se a Casa de Apoio “Danielle” está administrando os recursos recebidos, dentro das finalidades dispostas no caput deste artigo. Art. 3º Deverá ser arquivado, pelo prazo de cinco anos, na sede da Secretaria Municipal de Saúde, toda a documentação comprobatória das despesas realizadas, contados da aprovação da prestação de contas, relativa ao exercício da concessão. Art. 4º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado se necessário a abrir crédito especial no orçamento vigente para fazer face às despesas oriundas da presente Lei. Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando- se as disposições em contrário. -