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← João Pinheiro (MG)

norma nº 4281/2024

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 4281 / 2024
Date 2024-12-11
EmentaDispõe sobre autorização Criação de sistema eletrônico para frota de veículos
native_id3499

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EM:
PUBLICAÇÃO
PREFEITURA MUNICIPAL DE JOÃO PINHEIRO
ESTADO DE MINAS GERAIS
LEI Nº. 4.281, DE 11 DE DEZEMBRO DE 2024
DISPÕE SOBRE A AUTORIZAÇÃO AO EXECUTIVO MUNICIPAL
PARA A CRIAÇÃO DE SISTEMA ELETRONICO / DIGITAL DE
VERIFICAÇÃO, IDENTIFICAÇÃO, ACOMPANHAMENTO DE
SERVIÇOS, PEÇAS E MANUTENÇÃO, RELATÓRIO DE USO, DE
VEÍCULOS DA FROTA DO MUNICIPIO DE JOÃO PINHEIRO -
MG.
A Câmara Municipal de João Pinheiro-MG, no uso de suas
atribuições e de acordo com a Lei Orgânica do Município aprovou e eu, Prefeito Municipal,
sanciono a seguinte LEI:
Art. 1º - Fica autorizado o município de João Pinheiro a criar
sistema de verificação, identificação, acompanhamento de serviços, peças e manutenção,
relatórios de uso, de veículos da frota do Município de João Pinheiro — MG.
Art. 2º - Todo serviço prestado em oficina, lava jato e borracharia,
para manutenção dos veículos da frota incluindo maquinário do Poder Executivo de João
Pinheiro, deverão ser acompanhados por sistema de gerenciamento de serviços; identificação,
acompanhamento, peças e manutenção de veículos.
$1º A identificação dos serviços deverá conter:
| - Local e data;
Il - Nome da empresa, com CNPJ;
Ill - Descrição do Serviço;
IV - Valor da peça;
V - Valor da mão de obra;
VI - Garantia; aii
PREFEITURA MUNICIPAL DE JOÃO PINHEIRO
ESTADO DE MINAS GERAIS
VII - O nome do profissional responsável pela realização do serviço;
VIII - O nome do motorista/condutor do veículo ou máquina;
IX - Observação, caso seja necessário incluir informação não elencada nos itens acima.
82º O relatório de uso dos veículos, deverão conter;
| — Nome e identificação do motorista responsável, condutor do veículo, data de recebimento
e entrega do veículo.
Il — Quilometragem mensal do veículo.
Ill — Intercorrências, sinistros, acidentes e manutenções dos veículos; com data e descrição
dos fatos e ocupantes do veículo.
Art. 3º - A realização dos serviços por meio do presente sistema,
mencionado nesta lei deverá ser acessível ao motorista/condutor do veículo ou máquina que
passou pela manutenção, bem como pela secretaria de governo por meio do seu gestor
responsável na qual está lotado o veículo.
Art. 4º - As anotações de registro das manutenções a que se
referem esta Lei, deverão permanecer em arquivo digital pelo periodo mínimo de O07(sete)
anos, para as devidas consultas e atos fiscalizatórios bem como requisitórios do Poder
Legislativo e Judiciário.
Art. 5º - Esta lei entrará em vigor na data de publicação.
Art. 6º - Revogam-se as disposições ao contrário.
Prefeitura Municipal de João Pinheiro/MG, 11 de dezembro de 2024.
Es
refeito Municipal

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