| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 4281 / 2024 |
| Date | 2024-12-11 |
| Ementa | Dispõe sobre autorização Criação de sistema eletrônico para frota de veículos |
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EM: PUBLICAÇÃO PREFEITURA MUNICIPAL DE JOÃO PINHEIRO ESTADO DE MINAS GERAIS LEI Nº. 4.281, DE 11 DE DEZEMBRO DE 2024 DISPÕE SOBRE A AUTORIZAÇÃO AO EXECUTIVO MUNICIPAL PARA A CRIAÇÃO DE SISTEMA ELETRONICO / DIGITAL DE VERIFICAÇÃO, IDENTIFICAÇÃO, ACOMPANHAMENTO DE SERVIÇOS, PEÇAS E MANUTENÇÃO, RELATÓRIO DE USO, DE VEÍCULOS DA FROTA DO MUNICIPIO DE JOÃO PINHEIRO - MG. A Câmara Municipal de João Pinheiro-MG, no uso de suas atribuições e de acordo com a Lei Orgânica do Município aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte LEI: Art. 1º - Fica autorizado o município de João Pinheiro a criar sistema de verificação, identificação, acompanhamento de serviços, peças e manutenção, relatórios de uso, de veículos da frota do Município de João Pinheiro — MG. Art. 2º - Todo serviço prestado em oficina, lava jato e borracharia, para manutenção dos veículos da frota incluindo maquinário do Poder Executivo de João Pinheiro, deverão ser acompanhados por sistema de gerenciamento de serviços; identificação, acompanhamento, peças e manutenção de veículos. $1º A identificação dos serviços deverá conter: | - Local e data; Il - Nome da empresa, com CNPJ; Ill - Descrição do Serviço; IV - Valor da peça; V - Valor da mão de obra; VI - Garantia; aii PREFEITURA MUNICIPAL DE JOÃO PINHEIRO ESTADO DE MINAS GERAIS VII - O nome do profissional responsável pela realização do serviço; VIII - O nome do motorista/condutor do veículo ou máquina; IX - Observação, caso seja necessário incluir informação não elencada nos itens acima. 82º O relatório de uso dos veículos, deverão conter; | — Nome e identificação do motorista responsável, condutor do veículo, data de recebimento e entrega do veículo. Il — Quilometragem mensal do veículo. Ill — Intercorrências, sinistros, acidentes e manutenções dos veículos; com data e descrição dos fatos e ocupantes do veículo. Art. 3º - A realização dos serviços por meio do presente sistema, mencionado nesta lei deverá ser acessível ao motorista/condutor do veículo ou máquina que passou pela manutenção, bem como pela secretaria de governo por meio do seu gestor responsável na qual está lotado o veículo. Art. 4º - As anotações de registro das manutenções a que se referem esta Lei, deverão permanecer em arquivo digital pelo periodo mínimo de O07(sete) anos, para as devidas consultas e atos fiscalizatórios bem como requisitórios do Poder Legislativo e Judiciário. Art. 5º - Esta lei entrará em vigor na data de publicação. Art. 6º - Revogam-se as disposições ao contrário. Prefeitura Municipal de João Pinheiro/MG, 11 de dezembro de 2024. Es refeito Municipal