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norma nº 4284/2025

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 4284 / 2025
Date 2025-01-27
EmentaInstitui no âmbito da administração pública municipal o estágio de educandos
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PREFEITURA MUNICIPAL DE JOÃO PINHEIRO
ESTADO DE MINAS GERAIS
LEI Nº. 4.284 DE 27 DE JANEIRO DE 2025
“INSTITUI NO ÂMBITO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
DIRETA E INDIRETA DO MUNICÍPIO DE JOÃO PINHEIRO, O
ESTÁGIO DE EDUCANDOS CONFORME ESPECIFICA E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”
A Câmara Municipal de João Pinheiro-MG, no uso de suas
atribuições e de acordo com a Lei Orgânica do Município aprovou e eu, Prefeito Municipal,
sanciono a seguinte LEI:
Art.1º. Institui no âmbito da Administração Pública direta e
indireta do Município de João Pinheiro, o Estágio de educandos que estejam frequentando
o ensino regular em instituições de educação superior, em graduação, pós graduação, de
educação profissional e de ensino médio, da educação especial e dos anos finais do ensino
fundamental, na modalidade profissional da educação de jovens e adultos, residentes e
domiciliados no município, para a realização de estágio.
81º. Estágio, obrigatório e não obrigatório, é ato educativo
escolar supervisionado, desenvolvido no ambiente de trabalho, que visa à preparação para
o trabalho produtivo de educandos que estejam frequentando o ensino regular em
instituições de educação superior, de educação profissional, de ensino médio, da educação
especial e dos anos finais do ensino fundamental, na modalidade profissional da educação
de jovens e adultos, regulamentado pela Lei Federal nº 11.788, de 25 de setembro de 2008.
82º. Os estagiários/estudantes se submeterão às mesmas
regras gerais de estágio contido na Lei Federal nº 11.788/2008, naquilo que couber.
Art.2º. O estágio não cria vínculo empregatício de qualquer
natureza entre o Município de João Pinheiro e o educando.
Art. 3º.O período de estágio será duração de 01 (um) ano,
podendo ser prorrogado por mais 01 (um) ano, desde que o prazo não ultrapasse a 2 (dois)
anos.
81º. O estágio finalizará com a conclusão do curso ou do prazo
previsto no caput.
82º. A limitação temporal imposta no caput não se aplica aos
estagiários PCD (Pessoa com Deficiência).
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ESTADO DE MINAS GERAIS
Art. 4º. Cabe à Secretaria Municipal de Administração fazer a
lotação do estagiário no setor competente e o chefe do setor de lotação do estagiário
indicará funcionário com formação ou experiência profissional na área de conhecimento
desenvolvida no curso do estagiário para orientar e supervisionar o estudante.
Parágrafo Único. No caso de cessão de estagiários para outros
órgãos, a seleção, lotação e a supervisão incumbirão ao respectivo órgão.
Art. 5º. Para formalização do estágio, o estagiário deverá
assinar o Termo de Compromisso de Estágio que será gerado pela Secretaria Municipal de
Administração.
$1º. O estágio se iniciará após a entrega do Termo de
Compromisso devidamente assinado pelas partes envolvidas, juntamente com os
documentos a serem solicitados pela Secretaria Municipal de Administração.
82º. O estagiário deverá colher a assinatura do responsável pela
instituição de ensino no Termo de Compromisso de Estágio e devolvê-lo na Secretaria
Municipal de Administração devidamente assinado.
83º. Após a entrega do Termo de Compromisso de Estágio o
estagiário será encaminhado para o início de atividades.
Art. 6º. A quantidade de bolsas de estágio será fixada em
decreto do Prefeito conforme a disponibilidade financeira e orçamentária do Município.
Art. 7º. São deveres do estagiário:
| — assiduidade;
Il — cumprir com o horário de trabalho estabelecido no contrato;
Ill — obedecer às determinações das chefias imediatas e dos
supervisores,
IV — guardar sigilo sobre os assuntos e documentação que tenha
conhecimento em razão do trabalho;
V — utilizar-se de vestimenta profissional;
Art. 8º. A jornada de atividade em estágio será definida de
comum acordo entre a instituição de ensino, a parte concedente e o aluno estagiário ou seu
representante legal, devendo constar do termo de compromisso ser compatível com as
atividades escolares e não ultrapassar:
|-4 (quatro) horas diárias e 20 (vinte) horas semanais, no caso
de estudantes de educação especial e dos anos finais do ensino fundamental, na
modalidade profissional de educação de jovens e adultos; e
ll — 6 (seis) horas diárias e 30 (trinta) horas semanais, no caso
de estudantes do ensino superior, pós-graduação, da educação profissional de nível médio
e do ensino médio regular.
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ESTADO DE MINAS GERAIS
Parágrafo Único. A jornada de atividade em estágio deverá ser
compatível com as atividades escolares.
| Art. 9º. Os estagiários devem cumprir com exatidão a carga
horária de trabalho prevista no Termo de Compromisso de Estágio, vedada sua
extrapolação.
tes Art. 10. A comprovação do cumprimento da carga horária do
estagiário se dará através de Folha de Ponto ou Ponto Biométrico.
81º. A folha de ponto é uma ferramenta para preenchimento
manual dos horários de entrada e saída do estagiário.
82º. O Ponto Biométrico é um equipamento eletrônico para
registro dos horários mediante biometria.
83º. O relatório de apuração do ponto biométrico ou folha de
ponto deverá ser conferido e, caso necessário, corrigido, assinado pelas chefias
correspondentes, carimbado e entregue, impreterivelmente, até o dia 10 (dez) do respectivo
mês, no Departamento de Recursos Humanos.
84º. Caso sejam apresentados problemas no registro da digital,
o ocorrido deverá ser comunicado o mais rápido possível para averiguação dos motivos e
devida correção.
85º. As folhas de ponto não podem ser preenchidas de forma
britânica, ou seja, com horários sempre repetidos, devendo o preenchimento ser realizado
diariamente e no respectivo horário de chegada e saída.
86º. Caso a folha de ponto ou relatório do ponto biométrico não
seja entregue no Departamento de Recursos Humanos, no prazo indicado no $ 3º, deste
artigo, o pagamento será bloqueado.
Art. 11. O estagiário deverá fazer uma Apólice de Seguro de
vida contra acidentes pessoais que resultem em invalidez permanente ou morte, válido pelo
período de vigência do termo de compromisso.
Parágrafo Único. Em caso de acidente, a Secretaria Municipal
de Administração deverá ser comunicada imediatamente e todos os procedimentos devem
ser registrados e documentados.
Art. 12. O estagiário receberá bolsa a título de contraprestação
pelo estágio não obrigatório a qual será fixada em decreto do Prefeito, conforme nível de
ensino/graduação, especificidade do curso e à conveniência da Administração.
Art. 13.0 estagiário não é segurado obrigatório do Regime
Geral da Previdência Social, no entanto, pode inscrever-se e contribuir como segurado
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facultativo da Previdência Social nos termos do $2º, do art. 12, da Lei Federal nº 11.788,
de 25 de setembro de 2008.
Art. 14. O município de João Pinheiro contratará os estagiários
e os alocará mediante critérios de conveniência e oportunidade, podendo inclusive fazer a
cessão dos estagiários, mediante convênio, para o Tribunal de Justiça do Estado de Minas
Gerais, à Polícia Civil, à Polícia Militar, Ministério Público ou órgãos sem qualquer despesa
ou ônus para os respectivos órgãos.
Parágrafo Único. Mediante justificativa encaminhada ao
Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais e, desde que com antecedência mínima de
01 (um) ano, o convênio poderá ser rescindindo pelo Município de João Pinheiro, com
anuência do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais.
Art. 15. Os estagiários serão escolhidos mediante processo
seletivo simplificado sob os critérios da Secretaria Municipal de Administração e ou do
órgão conveniado junto ao Município.
Parágrafo Único. O processo seletivo simplificado poderá ser
por entrevista sendo facultado a realização de provas escritas nos casos de conveniência
e oportunidade fixados pela Secretaria Municipal de Administração ou do órgão conveniado
junto ao Município.
Art. 16. É assegurado ao estagiário, sempre que o estágio tenha
duração igual ou superior a 1 (um) ano, período de recesso de 30 (trinta) dias, a ser gozado
preferencialmente durante suas férias escolares. Os recibos de autorização do recesso
devem ser entregues assinados e carimbados antes de seu início, sendo vedada a
realização de reagendamentos.
81º. O recesso poderá ser dividido em até 2 (dois) períodos de
15 (quinze) dias e somente deverá ser tirado após seis meses de estágio realizado, não
sendo possível, fracionar por período menor do que 15 (quinze) dias.
82º. O recesso deverá ser gozado compulsoriamente antes do
término do contrato.
83º. Os estagiários cedidos por meio de convênios/cooperação
técnica deverão seguir o calendário do respectivo órgão para fins de gozo do recesso.
84º. Os agendamentos de recesso deverão ser solicitados com
no mínimo 30 (trinta) dias de antecedência.
Art. 17.A apresentação de declaração de comparecimento
médico, bem como para realização de exames médicos confere ao estagiário o direito de
se ausentar por metade da jornada diária contratada, exceto os casos em que a declaração
constar o turno completo, oportunidade em que será abonada a jornada do respectivo dia.
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Art. 18. Caso a instituição de ensino adote verificações de
aprendizagem de provas finais, a carga horária do estágio será reduzida à metade.
Parágrafo Único. Para a concessão do benefício indicado
no caput, o estagiário deverá apresentar declaração expedida pela instituição de ensino.
Art. 19. O estagiário terá direito a afastar-se:
| —- por um dia em caso de doação de sangue;
Il — por até um dia para se alistar como eleitor;
Ill — por 02 (dois) dias em caso de falecimento de familiares de
primeiro grau, primeiro grau por afinidade, de segundo grau, e segundo grau por afinidade;
IV — pelo prazo necessário, no caso de convocação para compor
Júri;
V — por 02 (dois) dias para cada dia trabalhado como mesário a
serviço do Tribunal Regional Eleitoral - TRE;
VI — em virtude da apresentação de atestados médicos;
VII — pelo período de tempo integral em que o estagiário estiver
cumprindo exigências do Serviço Militar;
Art. 20. O estagiário poderá se ausentar por até 15 (quinze) dias
consecutivos por motivo de licença para tratamento de saúde, mediante a apresentação de
atestado médico.
Parágrafo Único. Ultrapassados 15 (quinze) dias, o pagamento
da bolsa do estágio será suspenso.
Art. 21. O estagiário que se ausentar, sem motivo justificado, por
um período igual ou superior a 05 (cinco) dias, consecutivos ou não, no período de um mês,
ou por 10 (dez) dias durante todo o período do seu estágio, terá seu contrato rescindido.
Parágrafo Único. As ausências sem motivo justificado serão
passíveis de descontos no valor da bolsa.
Art. 22. As solicitações de renovação do contrato de estágio
deverão ser feitas com antecedência de 30 (trinta) dias, contados da data do término do
contrato.
81º. Faz-se necessário o prévio preenchimento do formulário de
avaliação e desempenho para renovação do contrato de estágio, com o posterior
encaminhamento da solicitação de renovação para o Departamento de Recursos Humanos.
82º. O prazo previsto no caput deverá ser observado, com a
entrega do termo aditivo no Departamento de Recursos Humanos, devidamente assinado,
antes do fechamento da folha de pagamento do respectivo mês, sob pena de indeferimento
do pedido de renovação.
Art. 23. A rescisão do contrato de estágio poderá ocorrer a
pedido do estagiário ou de ofício pela Administração Pública, devendo tal ato ser
comunicado ao Departamento de Recursos Humanos até o dia 20 do respectivo mês.
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Parágrafo Único. As chefias deverão encaminhar documento
oficial comunicando o encerramento do contrato de estágio antes do fechamento da folha
de pagamento do respectivo mês, devendo o estagiário assinar o termo de rescisão.
Art. 24. O relatório de estágio, com a descrição das atividades
realizadas pelo estagiário no respectivo período, deve ser entregue a cada 06 (seis) meses
no Departamento de Recursos Humanos, bem como na Instituição de Ensino.
Art. 25. A cada 06 (seis) meses o estagiário deverá apresentar
no Departamento de Recursos Humanos uma declaração de matrícula e frequência
atualizada, com a descrição do curso, período e o semestre do ano.
Parágrafo Único. O estudante de ensino médio que for
reprovado no ano letivo respectivo, não terá direito a renovação do contrato de estágio.
Art. 26. Quaisquer mudanças no Termo de Compromisso ou
Plano de Estágio deverão ser comunicadas no Departamento de Recursos Humanos.
81º. Em caso de transferência de escola/universidade, deve ser
elaborado um novo Termo de Compromisso para que o estudante possa continuar atuando
na vaga como estagiário, desde que a nova escola/faculddade possua
convênio/credenciamento com o Município.
82º. As alterações de horário, supervisor e atividades de estágio
também deverão ser comunicadas.
Art. 27. Os supervisores de estágio devem ser formados e/ou
terem experiência na área de formação do estudante, devendo seguir conforme o Conselho
de sua respectiva área profissional, inclusive com os registros caso seja obrigatório,
podendo supervisionar até 10 (dez) estagiários ao mesmo tempo.
Art. 28. Aos estagiários contratados para atender aos convênios
firmados com os governos, federal ou estadual, só poderão ter seus contratos rescindidos
pelo Município de João Pinheiro, mediante justificativa encaminhada aos órgãos
conveniados e, desde que com antecedência mínima de 01 (um) ano e com anuência do
órgão conveniado.
Art. 29. Correrão à conta das dotações próprias do Orçamento
Municipal, os gastos com a execução desta Lei.
Art. 30. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura de João Pinheiro-MG, 27 de janeiro de 2025.
Ed A Lo.
MAR 4 Leo
Prefeito Municipal

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