| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 4317 / 2025 |
| Date | 2025-03-25 |
| Ementa | Altera a Redação dos artigos 65 e 80 da Lei 413.91 Fogos de Artificio. |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE JOÃO PINHEIRO ESTADO DE MINAS GERAIS LEI Nº. 4.317 DE 25 DE MARÇO DE 2025 ALTERA A REDAÇÃO DOS ARTIGOS 65 E 80 DA LEI 413/91 A Câmara Municipal de João Pinheiro-MG, no uso de suas atribuições e de acordo com a Lei Orgânica do Município aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte LEI: Art1º. A Lei 413/91 passa a vigorar com as seguintes alterações: |- O Artigo 65 passa a ter a seguinte redação: “Art.65. Independentemente da medição de nível sonoro, são expressamente proibidos os ruídos: V - Excetuam-se da regra prevista inciso IV deste artigo os fogos de vista, assim denominados aqueles que produzem efeitos visuais sem estampidos” 1 — O Artigo 80 passa a ter a seguinte redação: “Art80. No interesse público, a Prefeitura fiscalizará, supletivamente, as atividades de fabricação, comércio, transporte e emprego de inflamáveis e explosivos, sendo proibida a comercialização de fogos de artifício com estampidos, assim como de quaisquer artefatos pirotécnicos de efeito sonoro ruidoso em todo território do município de João Pinheiro. $1º. Mediante ato regulamentar, o Poder Executivo definirá os produtos considerados inflamáveis e explosivos. 82º. Os estabelecimentos comerciais terão o prazo de 90 (noventa) dias para fazerem a venda dos fogos de artifícios com estampidos e artefatos pirotécnicos de efeito sonoro ruidoso adquiridos antes da entrada em vigor desta Lei. 83º. Transcorrido o prazo fixado 82º, o Poder Executivo Municipal poderá apreender a mercadoria exposta para venda de maneira irregular.” Art.2º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art.3º, Revogam-se as disposições em contrário. Prefeitura Municipal de Joã Pinheiro-MG, 25 de março de 2025. con C Prefeito Municipal