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← João Pinheiro (MG)

norma nº 4317/2025

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 4317 / 2025
Date 2025-03-25
EmentaAltera a Redação dos artigos 65 e 80 da Lei 413.91 Fogos de Artificio.
native_id3539

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PREFEITURA MUNICIPAL DE JOÃO PINHEIRO
ESTADO DE MINAS GERAIS
LEI Nº. 4.317 DE 25 DE MARÇO DE 2025
ALTERA A REDAÇÃO DOS ARTIGOS 65 E 80 DA LEI 413/91
A Câmara Municipal de João Pinheiro-MG, no uso de suas
atribuições e de acordo com a Lei Orgânica do Município aprovou e eu, Prefeito Municipal,
sanciono a seguinte LEI:
Art1º. A Lei 413/91 passa a vigorar com as seguintes
alterações:
|- O Artigo 65 passa a ter a seguinte redação:
“Art.65. Independentemente da medição de nível sonoro, são
expressamente proibidos os ruídos:
V - Excetuam-se da regra prevista inciso IV deste artigo os
fogos de vista, assim denominados aqueles que produzem efeitos visuais sem estampidos”
1 — O Artigo 80 passa a ter a seguinte redação:
“Art80. No interesse público, a Prefeitura fiscalizará,
supletivamente, as atividades de fabricação, comércio, transporte e emprego de inflamáveis
e explosivos, sendo proibida a comercialização de fogos de artifício com estampidos, assim
como de quaisquer artefatos pirotécnicos de efeito sonoro ruidoso em todo território do
município de João Pinheiro.
$1º. Mediante ato regulamentar, o Poder Executivo definirá os
produtos considerados inflamáveis e explosivos.
82º. Os estabelecimentos comerciais terão o prazo de 90
(noventa) dias para fazerem a venda dos fogos de artifícios com estampidos e artefatos
pirotécnicos de efeito sonoro ruidoso adquiridos antes da entrada em vigor desta Lei.
83º. Transcorrido o prazo fixado 82º, o Poder Executivo
Municipal poderá apreender a mercadoria exposta para venda de maneira irregular.”
Art.2º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art.3º, Revogam-se as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Joã Pinheiro-MG, 25 de março de 2025.
con C
Prefeito Municipal

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