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← João Pinheiro (MG)

norma nº 4334/2025

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 4334 / 2025
Date 2025-04-24
EmentaDispõe sobre a vacinação domiciliar das pessoas que possuem autismo no Município de João Pinheiro.MG
native_id3556

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PREFEITURA MUNICIPAL DE JOÃO PINHEIRO
ESTADO DE MINAS GERAIS
PUBLICAÇÃO LEI Nº. 4.334 DE 24 DE ABRIL DE 2025
Dispõe sobre a vacinação domiciliar das pessoas que
possuem Autismo no Município de João Pinheiro - MG.
A Câmara Municipal de João Pinheiro-MG, no uso de suas
atribuições/ e de acordo com a Lei Orgânica do Município aprovou e eu, Prefeito
Municipal, sanciono a seguinte LEI:
Art. 1º - Fica estabelecido o direito das pessoas com autismo
residentes no Município de João Pinheiro - MG à vacinação domiciliar, quando
necessário, visando garantir a acessibilidade aos serviços de imunização de forma
adequada e respeitosa às suas necessidades individuais.
Art.2º - Para os fins desta lei, considera-se vacinação
domiciliar:
|- A aplicação de vacinas em casa, quando a pessoa com
autismo não puder se deslocar até um posto de vacinação devido a suas características
individuais, necessidades de saúde ou condições especiais;
Il- A realização de todas as etapas do processo de vacinação
no ambiente residencial da pessoa com autismo, incluindo a avaliação prévia, a
aplicação da vacina e o registro adequado.
Art. 3º — O Poder Executivo Municipal em conjunto com a
Secretaria de Saúde, deverá estabelecer procedimentos e regulamentações para a
implementação da vacinação domiciliar, garantindo a segurança e eficácia do processo.
Art. 4º —- A vacinação domiciliar será realizada por
profissionais de saúde devidamente capacitados e treinados para atender às
necessidades específicas das pessoas com autismo, proporcionando um ambiente
tranquilo e adaptado para a aplicação das vacinas.
Art. 5º — A vacinação domiciliar será oferecida como uma
opção, e a decisão de aderir a esse serviço será tomada em conjunto com a pessoa
com autismo ou, se necessário, com seus responsáveis legais, levando em
consideração o melhor interesse da pessoa com autismo.
Art. 6º — Obrigatório apresentar o laudo médico atestando o
diagnóstico de Transtorno do Espectro Autista (TEA), dando direito a todas as faixas
etárias.
Art. 7º — Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura Municip de João Pinheiro, 24 de abril de 2025.
úcon Céza em CALC add
Prefeito Municipal

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