| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 4334 / 2025 |
| Date | 2025-04-24 |
| Ementa | Dispõe sobre a vacinação domiciliar das pessoas que possuem autismo no Município de João Pinheiro.MG |
| native_id | 3556 |
status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.95 · pages: 1
PREFEITURA MUNICIPAL DE JOÃO PINHEIRO ESTADO DE MINAS GERAIS PUBLICAÇÃO LEI Nº. 4.334 DE 24 DE ABRIL DE 2025 Dispõe sobre a vacinação domiciliar das pessoas que possuem Autismo no Município de João Pinheiro - MG. A Câmara Municipal de João Pinheiro-MG, no uso de suas atribuições/ e de acordo com a Lei Orgânica do Município aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte LEI: Art. 1º - Fica estabelecido o direito das pessoas com autismo residentes no Município de João Pinheiro - MG à vacinação domiciliar, quando necessário, visando garantir a acessibilidade aos serviços de imunização de forma adequada e respeitosa às suas necessidades individuais. Art.2º - Para os fins desta lei, considera-se vacinação domiciliar: |- A aplicação de vacinas em casa, quando a pessoa com autismo não puder se deslocar até um posto de vacinação devido a suas características individuais, necessidades de saúde ou condições especiais; Il- A realização de todas as etapas do processo de vacinação no ambiente residencial da pessoa com autismo, incluindo a avaliação prévia, a aplicação da vacina e o registro adequado. Art. 3º — O Poder Executivo Municipal em conjunto com a Secretaria de Saúde, deverá estabelecer procedimentos e regulamentações para a implementação da vacinação domiciliar, garantindo a segurança e eficácia do processo. Art. 4º —- A vacinação domiciliar será realizada por profissionais de saúde devidamente capacitados e treinados para atender às necessidades específicas das pessoas com autismo, proporcionando um ambiente tranquilo e adaptado para a aplicação das vacinas. Art. 5º — A vacinação domiciliar será oferecida como uma opção, e a decisão de aderir a esse serviço será tomada em conjunto com a pessoa com autismo ou, se necessário, com seus responsáveis legais, levando em consideração o melhor interesse da pessoa com autismo. Art. 6º — Obrigatório apresentar o laudo médico atestando o diagnóstico de Transtorno do Espectro Autista (TEA), dando direito a todas as faixas etárias. Art. 7º — Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação. Prefeitura Municip de João Pinheiro, 24 de abril de 2025. úcon Céza em CALC add Prefeito Municipal