| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 4344 / 2025 |
| Date | 2025-05-05 |
| Ementa | Autoriza o Município de João Pinheiro a celebrar Termo de Fomento com a Academia do Vôlei. |
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PU M: ESTADO DE MINAS GERAIS LEI Nº. 4.344 DE 05 DE MAIO DE 2025 BLICAÇÃO! AUTORIZA O MUNICÍPIO DE JOÃO PINHEIRO A CELEBRAR TERMO DE FOMENTO COM A ACADEMIA DO VÔLEI E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. e! A Câmara Municipal de João Pinheiro-MG, no uso de suas atribuições e de acordo com a Lei Orgânica do Município aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte LEI: Art. 1º Fica o Município de João Pinheiro-MG autorizado a celebrar Termo de Fomento para repasse financeiro à ACADEMIA DO VÔLEI, pessoa jurídica de direito privado, sem fins lucrativos, inscrita no CNPJ sob o número 01.240.844/0001-72, no valor total de R$ 216.000,00 (duzentos e dezesseis mil reais), a ser efetuado em 12 (doze) parcelas mensais de R$ 18.000,00 (dezoito mil reais), até o dia 31 de dezembro de 2025. Art. 2º Os recursos mencionados no artigo anterior serão aplicados exclusivamente na execução do projeto "Vida e Vôlei — Inserção Social e Alta Performance”, cujos objetivos incluem; | - Promoção da inclusão social por meio do esporte; Il - Incentivo à prática do vôlei, aliado à educação e cultura; Ill - Capacitação de jovens para o mercado de trabalho e carreiras esportivas; IV - Realização de treinamentos com equipe técnica qualificada; V - Formação de novos técnicos locais por meio do programa "Imersão Coach"; VI - Atendimento a até 150 crianças em nível de escolinha; VII - Promoção de competições esportivas locais e regionais; VIII - Fornecimento de uniformes completos para treinos e jogos oficiais; IX - Custos com alimentação e hospedagem dos atletas em viagens esportivas. Parágrafo único. O programa "Vida e Vôlei — Inserção Social e Alta Performance" será executado conforme plano de trabalho anexo à presente Lei. Art. 3º O repasse será efetuado até o 15º dia útil de cada mês, condicionado à apresentação da prestação de contas detalhada referente ao mês anterior, a qual será submetida à análise do Setor de Controladoria do Município. Art. 4º O Município de João Pinheiro-MG não será responsável por qualquer passivo trabalhista ou obrigação previdenciária da Academia do Vôlei. E PREFEITURA MUNICIPAL DE JOÃO PINHEIRO PREFEITURA MUNICIPAL DE JOÃO PINHEIRO ESTADO DE MINAS GERAIS Art. 5º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a abrir créditos adicionais, especiais ou suplementares no Orçamento de 2025 para assegurar a execução desta Lei, conforme necessidade orçamentária. Art. 6º O cumprimento desta Lei será monitorado pelo órgão municipal competente, garantindo transparência e eficiência na execução do projeto. Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Prefeitura Municipal de João Pinheiro, 05 de maio de 2025. CR o r Lee refeito Municipal