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norma nº 4358/2025

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 4358 / 2025
Date 2025-05-30
EmentaDispõe sobre a Instituição de Requisitos e critérios prioritários para análise socioeconômica de famílias em situação de vulnerabilidade social
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ESTADO DE MINAS GERAIS
LEI Nº, 4.358 DE 30 DE MAIO DE 2025
BLICAÇÃO
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= Dispõe sobre a instituição de requisitos e critérios
prioritários para a análise socioeconômica de famílias
em situação de vulnerabilidade social, com vistas à
seleção em planos, programas e projetos habitacionais
de interesse social financiados pelo Fundo Municipal de
Habitação de Interesse Social (FMHIS).
A Câmara Municipal de João Pinheiro-MG, no uso de suas
atribuições e de acordo com a Lei Orgânica do Município aprovou e eu, Prefeito
Municipal, sanciono a seguinte LEI:
Art. 1º Ficam instituídos os critérios para a seleção de
famílias de baixa renda residentes no Município de João Pinheiro/MG, com vistas à
habilitação em planos, programas e projetos habitacionais de interesse social,
observando-se, cumulativa e/ou individualmente, os seguintes requisitos:
| — estar regularmente inscrita na Secretaria Municipal do
Trabalho, Ação e Desenvolvimento Social como candidata ao processo seletivo
habitacional;
M — estar inscrita no Cadastro Único para Programas Sociais
do Governo Federal (CadUnico);
Hl — comprovar condição de baixa renda, nos termos da
legislação vigente do Cadastro Unico, considerando-se a renda per capita e/ou a renda
familiar bruta;
IV — ter nacionalidade brasileira e residir no Município de
João Pinheiro/MG por, no mínimo, 12 (doze) meses;
V — estar quite com as obrigações eleitorais;
VI — estar quite com as obrigações militares, quando se tratar
de candidato do sexo masculino;
VII — ter idade mínima de 18 (dezoito) anos completos na
data da assinatura do contrato com a instituição financeira responsável pelo
financiamento habitacional;
VII — não ser proprietário, possuidor ou promitente
comprador de imóvel urbano ou rural, matriculado ou não no Registro de Imóveis;
$ 1º A seleção da família contemplada deverá ser precedida
de Estudo Social, acompanhado de Parecer Social emitido por profissional de Serviço
Social responsável pelo processo habitacional.
PREFEITURA MUNICIPAL DE JOÃO PINHEIRO
PREFEITURA MUNICIPAL DE JOÃO PINHEIRO
82º ASMA del NAS CE Ro ando é mediante
tação idônea, podendo incluir informações constantes da Carteira de Trabalho
e Previdência Social (CTPS) e demais elementos apurados no Estudo Social.
$ 3º O valor da renda familiar caracterizador da condição de
baixa renda será aquele definido pela legislação vigente aplicável ao Cadastro Único,
não sendo estabelecido um valor pré-fixado.
84º A comprovação da inexistência de propriedade
imobiliária será realizada por meio de Certidão Negativa do Registro de Imóveis e
informações obtidas no Estudo Social.
$ 5º É vedada a participação de famílias que sejam
proprietárias, promitentes compradoras ou titulares de direito de aquisição,
arrendamento, usufruto ou uso de imóvel residencial regular, com padrão mínimo de
edificação e habitabilidade, dotado de abastecimento de água, esgotamento sanitário e
fornecimento regular de energia elétrica, em qualquer parte do território nacional.
& 6º É vedada, ainda, a participação de famílias que tenham
sido beneficiadas, nos últimos 10 (dez) anos, com subsídios ou benefícios similares
oriundos de recursos do Orçamento Geral da União, do Fundo de Arrendamento
Residencial (FAR), do Fundo de Desenvolvimento Social (FDS) ou mediante descontos
habitacionais financiados com recursos do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço
(FGTS).
Art. 2º Serão priorizadas, para fins de habilitação em planos,
programas e projetos habitacionais de interesse social no Município de João
Pinheiro/MG, as famílias de baixa renda que se enquadrem, cumulativa e/ou
individualmente, nas seguintes situações:
| — que tenham a mulher como responsável pela unidade
familiar;
Hl- de que façam parte:
a) pessoas com deficiência, conforme o disposto na Lei nº
13.146, de 6 de julho de 2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), inclusive aquelas
com transtorno do espectro autista, conforme a Lei nº 12.764, de 27 de dezembro de
2012;
b) pessoas idosas, conforme o disposto na Lei nº 10.741, de
1º de outubro de 2003 (Estatuto da Pessoa Idosa);
c) crianças ou adolescentes, conforme o disposto na Lei nº
8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente);
d) pessoas com câncer ou doença rara crônica e
degenerativa;
HI — participação atual ou anterior em serviços, programas ou
atendimentos da Rede Socioassistencial, compreendida como:
a) Centro de Referência de Assistência Social (CRAS);
b) Centro de Referência de Assistência Social Volante
(CRAS Volante); PE
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c) Centro de Referência Especializado de Assistência Social
(CREAS);
d) Conselho Tutelar Municipal;
e) Casa de Acolhimento Carla Alves de Queiroz;
V - ser beneficiário (a) do Programa Bolsa Família (ou do
programa que venha a substituí-lo);
VI — residência atual em área de risco ou insalubridade,
assim reconhecida pelo órgão competente;
VII — pertencimento a comunidades tradicionais, incluindo
povos indígenas e comunidades quilombolas;
VIII — estar em situação de vulnerabilidade ou risco social,
conforme definido pela Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993 (Lei Orgânica da
Assistência Social - LOAS).
IX — que tenham mulheres vítimas de violência doméstica e
familiar, conforme o disposto na Lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006 (Lei Maria da
Penha);
X - em deslocamento involuntário em razão de obras públicas
federais e ou municipais;
XI - em situação de rua;
XII - que tenham perdido a moradia em razão de desastres
naturais em localidade em que tenha sido decretada situação de emergência ou estado
de calamidade pública;
Parágrafo único. A Rede Socioassistencial mencionada no
inciso VI poderá sugerir famílias para análise do Assistente Social responsável pelo
processo habitacional, desde que acompanhadas de parecer técnico fundamentado
emitido pelo profissional de referência.
Art. 3º Fica assegurada a reserva mínima de 3% (três por
cento) das unidades habitacionais destinadas a programas habitacionais de interesse
social, no âmbito do Município de João Pinheiro/MG, para:
| - pessoas com deficiência, nos termos da Lei nº 13.146, de
6 de julho de 2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência);
Hl — pessoas idosas, nos termos da Lei nº 10.741, de 1º de
outubro de 2003 (Estatuto do Idoso).
Parágrafo único. As reservas previstas nos incisos | e Il
deste artigo serão observadas de forma independente, garantindo-se o percentual
mínimo de 3% para cada grupo.
Art. 4º A contemplação das moradias pelo Município será
formalizada mediante escritura pública, contendo cláusula de impenhorabilidade e
inalienabilidade pelo prazo de 10 (dez) anos, sendo nulos de pleno direito os atos de
venda ou prestação de garantia, não se estendendo esse impedimento aos herdeiros.
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$ 1º A cláusula de inalienabilidade referida no caput abrange
contratos de compra e venda, locação, cessão gratuita ou onerosa, permuta e doação.
8 2º Constatada, pela Secretaria Municipal do Trabalho,
Ação e Desenvolvimento Social, a violação ao disposto neste artigo, ou que o donatário
não tenha residido no imóvel de forma pessoal e ininterrupta por, no mínimo, 7 (sete)
anos, será providenciada, amigável ou judicialmente, a retomada do imóvel,
incorporando-se ao patrimônio do Município de João Pinheiro/MG as acessões e
benfeitorias nele existentes, sem direito a qualquer indenização.
$ 3º Em casos excepcionais, devidamente justificados pela
Secretaria Municipal do Trabalho, Ação e Desenvolvimento Social e autorizados pelo
Prefeito Municipal, poderá ser permitida a transferência do imóvel antes do decurso do
prazo previsto neste artigo, desde que:
a) o valor da negociação seja informado;
b) a transação abranja apenas as acessões e benfeitorias;
c) o adquirente atenda aos requisitos estabelecidos no art. 1º
desta Lei; e
d) arque com todos os custos de escrituração.
8 4º A reversão da doação será precedida de Decreto do
Poder Executivo, devidamente fundamentado.
8 5º Para fins de escrituração, será considerado o valor venal
do imóvel.
86º Havendo contrapartida monetária firmada com instituição
financeira, deverá ser observada a normatização contratual aplicável para os efeitos
administrativos e/ou jurídicos cabíveis.
Art. 5º Fica instituída a Junta Reguladora de Cuidados aos
Reassentados de Interesse Social - JRCRIS, no âmbito do Município de João
Pinheiro/MG, com as seguintes disposições:
| —- os membros da Junta serão nomeados por meio de
Portaria, devidamente publicada;
Il — será composta por servidores públicos ativos do quadro
de pessoal do Município, preferencialmente vinculados ao processo habitacional;
Ill — cada secretaria participante poderá indicar até 2 (dois)
representantes, sendo um deles indicado como técnico de referência;
Iv — as secretarias representadas serão aquelas
formalmente indicadas no projeto de execução habitacional, conforme a necessidade
de sua participação.
Art. 6º Compete à Junta Reguladora de Cuidados aos
Reassentados de Interesse Social - JRCRIS:
| — estabelecer diretrizes e critérios para a priorização de
ações, alocação de recursos do FMHIS e atendimento aos beneficiários dos programas
habitacionais, em conformidade com esta Lei e com a política municipal de habitação;
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Il — articular as políticas públicas municipais de modo a
garantir a efetivação dos direitos sociais dos reassentados;
Ill — deliberar sobre estratégias conjuntas entre as políticas
públicas envolvidas no projeto habitacional;
IV — acionar, quando necessário, políticas públicas estaduais
e/ou federais;
V- notificar e acionar o Conselho Municipal de Habitação de
Interesse Social em situações que comprometam a integridade do processo
habitacional, a efetivação dos direitos dos reassentados ou o uso regular dos recursos
do FMHIS;
VI — promover audiências públicas e conferências com
representação dos segmentos sociais dos reassentados, com o objetivo de debater e
avaliar critérios de alocação de recursos e programas habitacionais;
VII — promover atendimentos individuais e/ou coletivos aos
reassentados, acompanhando seu processo de adaptação e os desdobramentos
socioassistenciais;
VIII — formalizar, registrar e arquivar todas as atividades
relacionadas ao acompanhamento dos reassentados.
Art. 7º A contemplação de moradias nos termos desta Lei
será precedida de registro do nome do beneficiário em lista oficial de donatários, a ser
arquivada na Secretaria Municipal do Trabalho, Ação e Desenvolvimento Social, para
eventuais e futuras consultas.
Parágrafo único. O beneficiário contemplado com doação
de imóvel nos termos desta Lei ficará impedido de receber nova doação de imóvel por
parte do Município de João Pinheiro/MG, a exceção das seguintes hipóteses, com a
devida justificativa da Secretaria Municipal do Trabalho, Ação e Desenvolvimento Social
e autorização do Prefeito Municipal:
a) em deslocamento involuntário em razão de obras públicas
federais e ou municipais;
b) que tenham perdido a moradia em razão de desastres
naturais em localidade em que tenha sido decretada situação de emergência ou estado
de calamidade pública;
Art. 8º Esta Lei poderá ser regulamentada, no que couber,
por Decreto do Poder Executivo.
Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de João Pinheiro, 30 de maio de 2025
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Eadá Prefeito Municipal

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