| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 4359 / 2025 |
| Date | 2025-06-17 |
| Ementa | Institui o Conselho de Desenvolvimento Econõmico Municipal de João Pinheiro- CODEM |
| native_id | 3581 |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE JOÃO PINHEIRO ESTADO DE MINAS GERAIS LEI Nº. 4.359 DE 17 DE JUNHO DE 2025 INSTITUI O CONSELHO DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO MUNICIPAL DE JOÃO PINHEIRO - CODEM. A Câmara Municipal de João Pinheiro-MG, no uso de suas atribuições e de acordo com a Lei Orgânica do Município aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte LEI: Art. 1º Fica criado o Conselho de Desenvolvimento Econômico Municipal de João Pinheiro - CODEM, com o caráter deliberativo e consultivo, para formular e fazer executar as políticas de desenvolvimento econômico, atuando nos termos desta Lei e do Regulamento a ser aprovado pelo plenário. Art. 2º O Conselho de Desenvolvimento Econômico de João Pinheiro - CODEM terá ainda as seguintes atribuições: | - Buscar o intercâmbio permanente com os demais órgãos municipais, estaduais e federais, organismos internacionais e instituições financeiras, visando a execução da política municipal de desenvolvimento econômico; ll - Gerir o Fundo Municipal de Desenvolvimento Econômico - FMD, estabelecendo programas e prioridades para aplicação de seus recursos; ll - Estabelecer diretrizes com vistas à geração de empregos e desenvolvimento econômico do Município; IV - Criar, no âmbito de sua competência e com os recursos disponíveis do FMD ou outras fontes, programas e linhas de crédito de interesse da economia local; V - Realizar estudos visando a identificação das potencialidades e vocação da economia do Município; VI - Identificar problemas e buscar soluções para a PREFEITURA MUNICIPAL DE JOÃO PINHEIRO ESTADO DE MINAS GERAIS geração de emprego, fortalecimento da economia e atração de investimentos, VII - Firmar convênios, acordos, termos de cooperação, ajustes e contratos com instituições públicas ou privadas, nacionais ou internacionais; VIII - Contratar serviços de instituições ou profissionais no âmbito público ou privado, para atender, quando necessário, seus objetivos; IX - Instituir Câmaras técnicas e grupos temáticos, para a realização de estudos, pareceres e análises de matérias específicas, objetivando subsidiar suas decisões; X - Promover fóruns, seminários ou reuniões especializadas, com o intuito de ouvir a comunidade sobre os temas de sua competência, quando for necessário, a juízo do plenário; XI - A promoção e a realização de Conferências Municipais / Regionais de Desenvolvimento Econômico Sustentável; XII - A formulação e a proposição de políticas públicas municipais voltadas para o desenvolvimento econômico sustentável; XIII - A aprovação e a compatibilização da programação físico-financeira anual, em nível municipal, dos programas que integram o Plano Municipal de Desenvolvimento Econômico Sustentável, acompanhando seu desempenho e apreciando relatórios de execução; XIV - Identificar e divulgar as potencialidades econômicas de João Pinheiro, bem como desenvolver diretrizes para a atração de investimentos; XV - A mobilização e a articulação entre a sociedade civil organizada, incluindo as instituições de ensino, os poderes públicos constituídos e o setor produtivo; XVI - A proposição de ações, programas e projetos previstos no Plano Municipal de Desenvolvimento Econômico Sustentável para serem inseridos no Plano Plurianual (PPA), na Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) e na Lei Orçamentária Anual (LOA) do Município; XVII - O estímulo e a articulação para implementação de programas voltados ao fortalecimento da cultura empreendedora no município, bem como à implantação da Educação Empreendedora nas escolas do município; XVIII - Formular diretrizes para o estabelecimento de uma Do) A ig” PREFEITURA MUNICIPAL DE JOÃO PINHEIRO ESTADO DE MINAS GERAIS política de incentivos fiscais, tributários e outros, visando a atração de novos investimentos, além da expansão, modernização e consolidação dos existentes; XIX - Divulgar as empresas e produtos de João Pinheiro, objetivando a abertura e conquista de novos mercados; XX- Criar um sistema de informações, para orientar a tomada de decisões e a avaliação das políticas de desenvolvimento econômico do Município; XXI - Elaboração do Plano Diretor Municipal com estratégias voltadas para o crescimento e desenvolvimento inteligente e planejado do município; XXII - A análise e deliberação dos pedidos de doação ou concessão de uso de áreas localizadas no Município, destinadas a atividades empresariais, industriais, comerciais e de serviços, bem como outros incentivos e benefícios a serem criados como estratégias para o fortalecimento da economia local; XXIII - A atuação no sentido de estimular a melhoria do ambiente de negócios no município, com uma atenção especial às questões relacionadas à desburocratização e simplificação; XXIV - A articulação junto aos poderes executivo e legislativo para permanente atualização da Lei Geral das Micro e Pequenas Empresas em âmbito municipal; XXVv - O fortalecimento da atuação do Agente de Desenvolvimento e da Sala Mineira do Empreendedor; XXVI - O monitoramento e o estímulo à adoção, por parte do Executivo, das medidas que favoreçam os negócios locais nas compras públicas governamentais; XXVII - A articulação com os municípios vizinhos, visando à elaboração, qualificação e implementação dos Planos Regionais de Desenvolvimento Econômico Sustentável; XXVII - A integração das políticas públicas de Desenvolvimento Econômico Sustentável com as demais políticas públicas de João Pinheiro, notadamente com as políticas públicas de meio ambiente, desenvolvimento social e educação; XXIX - O estímulo à implantação e reestruturação de a” PREFEITURA MUNICIPAL DE JOÃO PINHEIRO ESTADO DE MINAS GERAIS organizações representativas de segmentos empresariais, tanto no meio urbano, quanto rural; XXX - A promoção de ações que estimulem, preservem e fortaleçam a cultura local; XXXI - Criação de polos empresariais e vias de acesso necessários para viabilizar a instalação no município de empresas de todos os portes; Parágrafo Único - O Conselho, no exercício das atribuições previstas nesta Lei, poderá estender suas funções aos Municípios ou entidades da Região. Art. 3º O CODEM compõe-se de: | - Plenário; Il - Câmaras Técnicas. Art. 4º Integram o Plenário do CODEM: I- Presidente do Conselho a ser indicado pelo Prefeito Municipal. Il- Secretário Municipal de Agricultura. Ill- O Secretário Municipal de Planejamento. IV- Uma pessoa civil, indicado pelo presidente da Câmara Municipal. V- Um representante da Advocacia Geral do Município. VI- Um representante da FIEMG. VIl- Um Representante do INVEST MINAS. VIll- Um representante do Sindicato Rural. IX- Um empresário representando as Indústrias, indicado pelo presidente do conselho. X- Um empresário representando o comércio, indicado pelo presidente do conselho. XI- Um empresário representando as empresas de serviço indicado pelo presidente do conselho. XIl- Um representante da área de educação indicado pelo presidente do conselho. XIll- Um profissional especializado em finanças e economia indicado pelo presidente do conselho. Art. 5º Os Conselheiros que compõem o plenário serão indicados conforme artigo anterior. Parágrafo Primeiro. Os Conselheiros terão mandato de 5 anos podendo ser renovado por igual período. N PREFEITURA MUNICIPAL DE JOÃO PINHEIRO ESTADO DE MINAS GERAIS Parágrafo Segundo. O Plenário do conselho precisa ter o mínimo de 11 e máximo de 25 cadeiras. Parágrafo Terceiro. O plenário do conselho terá autonomia para indicar novos membros e remover membros atuais. Parágrafo Quarto. A indicação de novos membros ou remoção dos membros atuais deverá ser feita pelo presidente em exercício e aprovada por maioria simples dentro do plenário do conselho. Parágrafo Quinto. O novo membro tomará posse na primeira reunião do conselho que se seguir à sua indicação. Parágrafo Sexto. O membro que for removido, deixará o cargo no mesmo dia da votação. Parágrafo Sétimo. Após o término do primeiro mandato, uma nova votação por maioria simples deve ser feita para a escolha de um novo presidente, podendo o presidente atual concorrer à reeleição. Parágrafo Oitavo. Após o término do primeiro mandato, o próprio conselho escolherá seus membros através do plenário. Art. 6º As Câmaras Técnicas serão criadas ou encerradas por deliberação do Plenário do Conselho, quando necessário. Parágrafo Único: Os membros de cada câmara técnica, permanente ou temporária serão indicados diretamente por suas instituições. Art. 7º Cada membro das Câmaras Técnicas terá um suplente, sendo ambos indicados pelas entidades a qual representam e tomarão posse na primeira sessão a que participarem, sendo os titulares substituídos por seus suplentes nas suas faltas, ausências e impedimentos. Parágrafo Primeiro. Os membros das Câmaras Técnicas terão mandato de 2 anos podendo ser renovado por igual período. Parágrafo Segundo. Em caso de renúncia, falecimento ou vacância do cargo pelo titular, o suplente substituirá até a indicação de um novo membro pela entidade a qual representa. Art. 8º As Câmaras Técnicas, no âmbito de suas atribuições, enviarão ao plenário do CODEM propostas, estudos e sugestões para subsidiar tecnicamente as decisões do Conselho. Zó PREFEITURA MUNICIPAL DE JOÃO PINHEIRO ESTADO DE MINAS GERAIS Parágrafo Primeiro. Cada Câmara Técnica terá um Presidente eleito entre seus membros para um mandato de um ano, permitida a reeleição. Art. 9º- O Conselho reunir-se-á ordinariamente uma vez por mês e extraordinariamente quando for necessário, por convocação de seu Presidente. Parágrafo Único - O Conselho, na ausência ou escusa de seu Presidente, poderá convocar-se, mediante assinatura de maioria simples dos membros do Plenário, presidido pelo Conselheiro mais idoso. Art. 10- Para a instalação de reunião e deliberação será exigido o quórum mínimo de metade mais um dos membros do plenário. Parágrafo Único - As deliberações do Conselho serão tomadas em plenário, por maioria simples. Art. 11 - O mandato dos Conselheiros e membros das Câmaras Técnicas será exercido gratuitamente e seus serviços considerados relevantes ao Município. Art. 12 - O Conselho de Desenvolvimento Econômico de João Pinheiro - CODEM elaborará o seu Regimento Interno no prazo de 120 (cento e vinte) dias, a contar da publicação desta Lei. DO FUNDO MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO. Art. 13- Fica instituído o Fundo Municipal de Desenvolvimento Econômico (FMDE), destinado à captação e à aplicação de recursos, visando ao desenvolvimento econômico do Município de João Pinheiro. Parágrafo Unico. O Fundo Municipal de Desenvolvimento Econômico será administrado pelo CODEM e terá um Tesoureiro nomeado pelo plenário do Conselho, na forma definida no Regimento Interno. Art. 14- Os recursos do Fundo Municipal de Desenvolvimento Econômico serão provenientes de: | - Receitas provenientes da captação de transferências junto aos entes federados, mediante lei específica. Il - doações e transferências de pessoas fisicas ou jurídicas, públicas e privadas; HI - captações junto instituições públicas ou privadas, A PREFEITURA MUNICIPAL DE JOÃO PINHEIRO ESTADO DE MINAS GERAIS nacionais ou estrangeiras. IV - captação de verbas parlamentares, federais e estaduais voltadas para o desenvolvimento econômico do município. $ 1º O Fundo Municipal de Desenvolvimento Econômico - FMDE - é criado com personalidade contábil, podendo, para tanto, proceder à execução orçamentária no âmbito de sua competência. S$ 2º A receita a que se refere o inciso | será automaticamente depositada à conta do Fundo, tão logo a receita ingresse nos cofres do Município. $ 3º Os recursos do FMDE serão contabilizados como Receita Orçamentária do Município e serão movimentados através de conta bancária própria. 8 4º O Plano de Aplicação dos Recursos do FMD será elaborado de acordo com a Lei das Diretrizes Orçamentárias e integrará o Orçamento Anual do Município. $ 5º A execução do Plano de Aplicação dos Recursos do FMDE será contabilizada, devendo seus resultados constar do Balanço Geral do Município. Art. 15- Os recursos do Fundo Municipal de Desenvolvimento Econômico serão destinados a financiamentos ou para apoio a investimentos produtivos, geridos, mediante convênio, por instituição financeira estatal de fomento, observados os seguintes princípios básicos: | - preservação da integridade patrimonial do Fundo; Il - maximização do retorno econômico social. Art. 16- Os recursos do Fundo Municipal de Desenvolvimento Econômico serão destinados para: | - financiamento de atividades nas áreas industrial, comércio e de serviços do Município, observadas as prioridades aprovadas pelo Conselho de Desenvolvimento Econômico; Il - custeio de elaboração de projetos técnicos de viabilidade econômico-financeira; ll - contratação de empresas terceirizadas para elaboração de projetos e consultorias voltadas para as atividades de desenvolvimento econômico do município. é PREFEITURA MUNICIPAL DE JOÃO PINHEIRO ESTADO DE MINAS GERAIS IV - financiamento de infraestrutura e criação de polos empresariais para viabilizar a instalação no município de empresas de todos os portes; V - dar suporte financeiro aos projetos apoiados e/ou realizados pelo Conselho de Desenvolvimento Econômico Municipal - CODEM desde que guarde estreita relação com os objetivos do próprio Conselho. VI - Arcar com os custos de manutenção do Conselho de Desenvolvimento Econômico Municipal - CODEM Art. 17- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, e revoga as disposições em contrário, especialmente a Lei nº 2.080/2017. Prefeitura Municipal de João Pinheiro, 17 de junho de 2025 e -AR AAA Prefeito Municipal