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norma nº 4359/2025

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 4359 / 2025
Date 2025-06-17
EmentaInstitui o Conselho de Desenvolvimento Econõmico Municipal de João Pinheiro- CODEM
native_id3581

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PREFEITURA MUNICIPAL DE JOÃO PINHEIRO
ESTADO DE MINAS GERAIS
LEI Nº. 4.359 DE 17 DE JUNHO DE 2025
INSTITUI O CONSELHO DE DESENVOLVIMENTO
ECONÔMICO MUNICIPAL DE JOÃO PINHEIRO -
CODEM.
A Câmara Municipal de João Pinheiro-MG, no uso de
suas atribuições e de acordo com a Lei Orgânica do Município aprovou e eu, Prefeito
Municipal, sanciono a seguinte LEI:
Art. 1º Fica criado o Conselho de Desenvolvimento
Econômico Municipal de João Pinheiro - CODEM, com o caráter deliberativo e
consultivo, para formular e fazer executar as políticas de desenvolvimento
econômico, atuando nos termos desta Lei e do Regulamento a ser aprovado pelo
plenário.
Art. 2º O Conselho de Desenvolvimento Econômico de
João Pinheiro - CODEM terá ainda as seguintes atribuições:
| - Buscar o intercâmbio permanente com os demais
órgãos municipais, estaduais e federais, organismos internacionais e instituições
financeiras, visando a execução da política municipal de desenvolvimento
econômico;
ll - Gerir o Fundo Municipal de Desenvolvimento
Econômico - FMD, estabelecendo programas e prioridades para aplicação de seus
recursos;
ll - Estabelecer diretrizes com vistas à geração de
empregos e desenvolvimento econômico do Município;
IV - Criar, no âmbito de sua competência e com os
recursos disponíveis do FMD ou outras fontes, programas e linhas de crédito de
interesse da economia local;
V - Realizar estudos visando a identificação das
potencialidades e vocação da economia do Município;
VI - Identificar problemas e buscar soluções para a
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geração de emprego, fortalecimento da economia e atração de investimentos,
VII - Firmar convênios, acordos, termos de cooperação,
ajustes e contratos com instituições públicas ou privadas, nacionais ou
internacionais;
VIII - Contratar serviços de instituições ou profissionais no
âmbito público ou privado, para atender, quando necessário, seus objetivos;
IX - Instituir Câmaras técnicas e grupos temáticos, para a
realização de estudos, pareceres e análises de matérias específicas, objetivando
subsidiar suas decisões;
X - Promover fóruns, seminários ou reuniões
especializadas, com o intuito de ouvir a comunidade sobre os temas de sua
competência, quando for necessário, a juízo do plenário;
XI - A promoção e a realização de Conferências
Municipais / Regionais de Desenvolvimento Econômico Sustentável;
XII - A formulação e a proposição de políticas públicas
municipais voltadas para o desenvolvimento econômico sustentável;
XIII - A aprovação e a compatibilização da programação
físico-financeira anual, em nível municipal, dos programas que integram o Plano
Municipal de Desenvolvimento Econômico Sustentável, acompanhando seu
desempenho e apreciando relatórios de execução;
XIV - Identificar e divulgar as potencialidades econômicas
de João Pinheiro, bem como desenvolver diretrizes para a atração de investimentos;
XV - A mobilização e a articulação entre a sociedade civil
organizada, incluindo as instituições de ensino, os poderes públicos constituídos e o
setor produtivo;
XVI - A proposição de ações, programas e projetos
previstos no Plano Municipal de Desenvolvimento Econômico Sustentável para
serem inseridos no Plano Plurianual (PPA), na Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO)
e na Lei Orçamentária Anual (LOA) do Município;
XVII - O estímulo e a articulação para implementação de
programas voltados ao fortalecimento da cultura empreendedora no município, bem
como à implantação da Educação Empreendedora nas escolas do município;
XVIII - Formular diretrizes para o estabelecimento de uma
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política de incentivos fiscais, tributários e outros, visando a atração de novos
investimentos, além da expansão, modernização e consolidação dos existentes;
XIX - Divulgar as empresas e produtos de João Pinheiro,
objetivando a abertura e conquista de novos mercados;
XX- Criar um sistema de informações, para orientar a
tomada de decisões e a avaliação das políticas de desenvolvimento econômico do
Município;
XXI - Elaboração do Plano Diretor Municipal com
estratégias voltadas para o crescimento e desenvolvimento inteligente e planejado
do município;
XXII - A análise e deliberação dos pedidos de doação ou
concessão de uso de áreas localizadas no Município, destinadas a atividades
empresariais, industriais, comerciais e de serviços, bem como outros incentivos e
benefícios a serem criados como estratégias para o fortalecimento da economia
local;
XXIII - A atuação no sentido de estimular a melhoria do
ambiente de negócios no município, com uma atenção especial às questões
relacionadas à desburocratização e simplificação;
XXIV - A articulação junto aos poderes executivo e
legislativo para permanente atualização da Lei Geral das Micro e Pequenas
Empresas em âmbito municipal;
XXVv - O fortalecimento da atuação do Agente de
Desenvolvimento e da Sala Mineira do Empreendedor;
XXVI - O monitoramento e o estímulo à adoção, por parte
do Executivo, das medidas que favoreçam os negócios locais nas compras públicas
governamentais;
XXVII - A articulação com os municípios vizinhos, visando
à elaboração, qualificação e implementação dos Planos Regionais de
Desenvolvimento Econômico Sustentável;
XXVII - A integração das políticas públicas de
Desenvolvimento Econômico Sustentável com as demais políticas públicas de João
Pinheiro, notadamente com as políticas públicas de meio ambiente, desenvolvimento
social e educação;
XXIX - O estímulo à implantação e reestruturação de
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organizações representativas de segmentos empresariais, tanto no meio urbano,
quanto rural;
XXX - A promoção de ações que estimulem, preservem e
fortaleçam a cultura local;
XXXI - Criação de polos empresariais e vias de acesso
necessários para viabilizar a instalação no município de empresas de todos os
portes;
Parágrafo Único - O Conselho, no exercício das
atribuições previstas nesta Lei, poderá estender suas funções aos Municípios ou
entidades da Região.
Art. 3º O CODEM compõe-se de:
| - Plenário;
Il - Câmaras Técnicas.
Art. 4º Integram o Plenário do CODEM:
I- Presidente do Conselho a ser indicado pelo Prefeito
Municipal.
Il- Secretário Municipal de Agricultura.
Ill- O Secretário Municipal de Planejamento.
IV- Uma pessoa civil, indicado pelo presidente da Câmara
Municipal.
V- Um representante da Advocacia Geral do Município.
VI- Um representante da FIEMG.
VIl- Um Representante do INVEST MINAS.
VIll- Um representante do Sindicato Rural.
IX- Um empresário representando as Indústrias, indicado
pelo presidente do conselho.
X- Um empresário representando o comércio, indicado
pelo presidente do conselho.
XI- Um empresário representando as empresas de
serviço indicado pelo presidente do conselho.
XIl- Um representante da área de educação indicado pelo
presidente do conselho.
XIll- Um profissional especializado em finanças e
economia indicado pelo presidente do conselho.
Art. 5º Os Conselheiros que compõem o plenário serão
indicados conforme artigo anterior.
Parágrafo Primeiro. Os Conselheiros terão mandato de
5 anos podendo ser renovado por igual período.
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Parágrafo Segundo. O Plenário do conselho precisa ter
o mínimo de 11 e máximo de 25 cadeiras.
Parágrafo Terceiro. O plenário do conselho terá
autonomia para indicar novos membros e remover membros atuais.
Parágrafo Quarto. A indicação de novos membros ou
remoção dos membros atuais deverá ser feita pelo presidente em exercício e
aprovada por maioria simples dentro do plenário do conselho.
Parágrafo Quinto. O novo membro tomará posse na
primeira reunião do conselho que se seguir à sua indicação.
Parágrafo Sexto. O membro que for removido, deixará o
cargo no mesmo dia da votação.
Parágrafo Sétimo. Após o término do primeiro mandato,
uma nova votação por maioria simples deve ser feita para a escolha de um novo
presidente, podendo o presidente atual concorrer à reeleição.
Parágrafo Oitavo. Após o término do primeiro mandato,
o próprio conselho escolherá seus membros através do plenário.
Art. 6º As Câmaras Técnicas serão criadas ou encerradas
por deliberação do Plenário do Conselho, quando necessário.
Parágrafo Único: Os membros de cada câmara técnica,
permanente ou temporária serão indicados diretamente por suas instituições.
Art. 7º Cada membro das Câmaras Técnicas terá um
suplente, sendo ambos indicados pelas entidades a qual representam e tomarão
posse na primeira sessão a que participarem, sendo os titulares substituídos por
seus suplentes nas suas faltas, ausências e impedimentos.
Parágrafo Primeiro. Os membros das Câmaras Técnicas
terão mandato de 2 anos podendo ser renovado por igual período.
Parágrafo Segundo. Em caso de renúncia, falecimento
ou vacância do cargo pelo titular, o suplente substituirá até a indicação de um novo
membro pela entidade a qual representa.
Art. 8º As Câmaras Técnicas, no âmbito de suas
atribuições, enviarão ao plenário do CODEM propostas, estudos e sugestões para
subsidiar tecnicamente as decisões do Conselho.
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Parágrafo Primeiro. Cada Câmara Técnica terá um
Presidente eleito entre seus membros para um mandato de um ano, permitida a
reeleição.
Art. 9º- O Conselho reunir-se-á ordinariamente uma vez
por mês e extraordinariamente quando for necessário, por convocação de seu
Presidente.
Parágrafo Único - O Conselho, na ausência ou escusa
de seu Presidente, poderá convocar-se, mediante assinatura de maioria simples dos
membros do Plenário, presidido pelo Conselheiro mais idoso.
Art. 10- Para a instalação de reunião e deliberação será
exigido o quórum mínimo de metade mais um dos membros do plenário.
Parágrafo Único - As deliberações do Conselho serão
tomadas em plenário, por maioria simples.
Art. 11 - O mandato dos Conselheiros e membros das
Câmaras Técnicas será exercido gratuitamente e seus serviços considerados
relevantes ao Município.
Art. 12 - O Conselho de Desenvolvimento Econômico de
João Pinheiro - CODEM elaborará o seu Regimento Interno no prazo de 120 (cento
e vinte) dias, a contar da publicação desta Lei.
DO FUNDO MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO.
Art. 13- Fica instituído o Fundo Municipal de
Desenvolvimento Econômico (FMDE), destinado à captação e à aplicação de
recursos, visando ao desenvolvimento econômico do Município de João Pinheiro.
Parágrafo Unico. O Fundo Municipal de Desenvolvimento Econômico será
administrado pelo CODEM e terá um Tesoureiro nomeado pelo plenário do
Conselho, na forma definida no Regimento Interno.
Art. 14- Os recursos do Fundo Municipal de
Desenvolvimento Econômico serão provenientes de:
| - Receitas provenientes da captação de transferências
junto aos entes federados, mediante lei específica.
Il - doações e transferências de pessoas fisicas ou
jurídicas, públicas e privadas;
HI - captações junto instituições públicas ou privadas,
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nacionais ou estrangeiras.
IV - captação de verbas parlamentares, federais e
estaduais voltadas para o desenvolvimento econômico do município.
$ 1º O Fundo Municipal de Desenvolvimento Econômico -
FMDE - é criado com personalidade contábil, podendo, para tanto, proceder à
execução orçamentária no âmbito de sua competência.
S$ 2º A receita a que se refere o inciso | será
automaticamente depositada à conta do Fundo, tão logo a receita ingresse nos
cofres do Município.
$ 3º Os recursos do FMDE serão contabilizados como
Receita Orçamentária do Município e serão movimentados através de conta bancária
própria.
8 4º O Plano de Aplicação dos Recursos do FMD será
elaborado de acordo com a Lei das Diretrizes Orçamentárias e integrará o
Orçamento Anual do Município.
$ 5º A execução do Plano de Aplicação dos Recursos do
FMDE será contabilizada, devendo seus resultados constar do Balanço Geral do
Município.
Art. 15- Os recursos do Fundo Municipal de
Desenvolvimento Econômico serão destinados a financiamentos ou para apoio a
investimentos produtivos, geridos, mediante convênio, por instituição financeira
estatal de fomento, observados os seguintes princípios básicos:
| - preservação da integridade patrimonial do Fundo;
Il - maximização do retorno econômico social.
Art. 16- Os recursos do Fundo Municipal de
Desenvolvimento Econômico serão destinados para:
| - financiamento de atividades nas áreas industrial,
comércio e de serviços do Município, observadas as prioridades aprovadas pelo
Conselho de Desenvolvimento Econômico;
Il - custeio de elaboração de projetos técnicos de
viabilidade econômico-financeira;
ll - contratação de empresas terceirizadas para
elaboração de projetos e consultorias voltadas para as atividades de
desenvolvimento econômico do município.
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IV - financiamento de infraestrutura e criação de polos
empresariais para viabilizar a instalação no município de empresas de todos os
portes;
V - dar suporte financeiro aos projetos apoiados e/ou
realizados pelo Conselho de Desenvolvimento Econômico Municipal - CODEM
desde que guarde estreita relação com os objetivos do próprio Conselho.
VI - Arcar com os custos de manutenção do Conselho de
Desenvolvimento Econômico Municipal - CODEM
Art. 17- Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação, e revoga as disposições em contrário, especialmente a Lei nº
2.080/2017.
Prefeitura Municipal de João Pinheiro, 17 de junho de 2025
e -AR AAA
Prefeito Municipal

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