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norma nº 4366/2025

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 4366 / 2025
Date 2025-07-09
EmentaAutoriza firmar convênio com Sindicato Rural de João Pinheiro para festividades 114 anos do Município
native_id3588

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PREFEITURA MUNICIPAL DE JOÃO PINHEIRO
ESTADO DE MINAS GERAIS
LEI Nº, 4.366 DE 09 DE JULHO DE 2025
AUTORIZA O MUNICÍPIO DE JOÃO PINHEIRO A
FIRMAR CONVÊNIO COM O SINDICATO RURAL DE
JOÃO PINHEIRO PARA REALIZAÇÃO DAS
FESTIVIDADES EM COMEMORAÇÃO AOS 114 ANOS
DO MUNICÍPIO.
A Câmara Municipal de João Pinheiro-MG, no uso de
suas atribuições e de acordo com a Lei Orgânica do Município aprovou e eu, Prefeito
Municipal, sanciono a seguinte LEI:
Art. 1º. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a
firmar Convênio com o Sindicato Rural de João Pinheiro, denominado como Parque
de Exposições Governador Israel Pinheiro da Silva, com sede na Avenida José
Batista Franco, em João Pinheiro/MG, para realização das festividades em
comemoração aos 114 (cento e quatorze) anos de emancipação política do
município de João Pinheiro, a realizar-se nos dias 06, 07, 08 e 09 de setembro de
2025.
Parágrafo único- O Convênio será firmado a termo e
regerá obrigações recíprocas aos convenentes.
Art. 2º. O Poder Executivo Municipal fica autorizado a
realizar as despesas necessárias para assegurar a adequada infraestrutura e
suporte operacional no Parque de Exposições Governador Israel Pinheiro da Silva,
exclusivamente em decorrência da realização das festividades a serem promovidas
no local.
Art. 3º. O Sindicato Rural de João Pinheiro, em
contrapartida, cederá sua estrutura física a título gratuito para Prefeitura Municipal,
para realização de shows, durante os dias 06, 07,08 e 09 de setembro de 2025.
Art 4º. A responsabilidade pela contratação de artistas,
shows e correlatos caberá à Prefeitura Municipal de João Pinheiro, observada a
legislação aplicável à matéria e os princípios que regem a Administração Pública.
Art. 5º. Em todo o período de realização das
comemorações do aniversário de João Pinheiro, os portões de entrada do Sindicato
Rural serão abertos ao público, de forma que não haverá cobrança de ingresso para
os shows.
Art. 6º. O Sindicato Rural de João Pinheiro poderá, às
suas expensas, instalar camarotes e área vip para comercialização de ingressos e
passaportes, devendo os valores praticados observar critérios de razoabilidade e
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acesso ao público em geral.
Art. 7º. O Sindicato Rural de João Pinheiro será
responsável pela instalação de barracas padronizadas no Parque de Exposições,
cuja comercialização será realizada a preços compatíveis com a logística do evento,
considerando critérios como tamanho e localização.
81º Caberá ao Sindicato Rural de João Pinheiro a
definição das áreas destinadas à instalação das barracas, bem como a organização
da praça de alimentação e da comercialização de bebidas, devendo ser dada
prioridade ao comércio local na contratação dos expositores e fornecedores.
82º Ficam estabelecidos os valores máximos para
comercialização de produtos alimentícios e bebidas durante o evento, conforme
segue:
| — Bebidas:
a) Cerveja (Bohemia, Brahma ou Amstel) — lata 350 ml:
R$ 7,00 (sete reais);
b) Cerveja (Spaten ou Heineken) — lata 350 ml: R$ 10,00
(dez reais);
c) Refrigerante — lata 310 ml: R$ 7,00 (sete reais);
d) Água mineral, com ou sem gás: R$ 4,00 (quatro reais).
Il — Alimentos:
a) Feijão tropeiro: R$ 12,00 (doze reais);
b) Galinhada: R$ 12,00 (doze reais);
c) Baião de dois: R$ 12,00 (doze reais);
d) Copo de caldo: R$ 10,00 (dez reais);
e) Cachorro-quente simples (pão, molho, salsicha, milho
e batata palha): R$ 12,00 (doze reais);
f) Cachorro-quente self-service: R$ 20,00 (vinte reais);
9) Pastel comum: R$ 10,00 (dez reais);
h) Pastel self-service: R$ 20,00 (vinte reais);
i) Espetinho de carne: R$ 10,00 (dez reais);
j) Espetinho de frango com bacon: R$ 12,00 (doze reais).
83º A contratação da empresa responsável pela operação
e fornecimento dos produtos mencionados neste artigo será de responsabilidade
exclusiva do Sindicato Rural de João Pinheiro.
84º O descumprimento do disposto no 82º e 3º acarretará
a aplicação de multa no valor inicial de 1.500 (mil e quinhentas) UFMs — Unidade
Fiscal do Município, dobrada em caso de reincidência.
Art. 8º. O Sindicato Rural de João Pinheiro poderá
promover venda de painéis/Loud para empresas privadas divulgarem suas
logomarcas nos camarotes e na área de show, em locais previamente aprovados
pela Prefeitura Municipal de João Pinheiro.
Art. 9º. O Sindicato Rural de João Pinheiro reservará,
gratuitamente, espaço físico para a instalação de até 07 (sete) barracas
padronizadas, destinadas exclusivamente a instituições públicas ou privadas sem
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fins lucrativos com atuação social no Município.
81º. As entidades interessadas deverão apresentar
requerimento à Prefeitura Municipal de João Pinheiro, manifestando formalmente
seu interesse.
82º A seleção das instituições será realizada pela
Comissão de Aprovação dos Termos de Fomentos, nomeados pela Portaria nº
089/2025, observada a ordem de requerimento e critérios de regularidade
documental.
83º Caso o número de instituições interessadas e
regulares seja superior ao número de barracas disponíveis, será realizado sorteio
público pela Comissão, assegurando a transparência do procedimento.
84º As instituições autorizadas a utilizar as barracas
deverão respeitar os limites de preços estabelecidos no 82º do art. 7º desta Lei para
comercialização de bebidas e alimentos.
85º Cada barraca deverá conter, em local visível, placa
indicativa com o nome da instituição responsável por sua operação.
Art. 10. A organização da distribuição das barracas, bem
como a comercialização de alimentos e bebidas no Parque de Exposições, será de
responsabilidade exclusiva do Sindicato Rural de João Pinheiro, que deverá
observar o disposto no 82º do art. 7º desta Lei.
Parágrafo único. A gestão dos respectivos proveitos
econômicos será de responsabilidade do Sindicato Rural de João Pinheiro,
ressalvado o disposto no art. 10 desta Lei.
Art. 11. As comemorações dos 114 (cento e quatorze)
anos de emancipação política do município de João Pinheiro, em nada interferem
nas atividades do dia a dia do Sindicato Rural de João Pinheiro, que poderá inclusive,
no transcurso das festividades, promover leilões e exposição de gado e cavalo no
Tatersal José Ribeiro Sobrinho, bem como promover feira do agro negócio, com
palestras, cursos e aluguel de estandes, tudo em seu proveito e às suas expensas.
Parágrafo único- A administração municipal de João
Pinheiro, por meio de uma comissão previamente designada, terá livre acesso em
todo o evento.
Art. 12. O Sindicato Rural poderá alugar espaço interno
para boate fixa e parque de diversões, com cobrança de ingresso, desde que os
valores observem critérios de razoabilidade e acesso público em geral, e ainda que
observem a legislação e fiscalização previstas para o evento.
Art. 13. As autorizações e alvarás exigidos por lei deverão
ser providenciados por meio de esforços recíprocos das partes.
Art. 14. A fiscalização desta Lei ficará a cargo dos fiscais
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tributários, de postura e sanitários, que deverão atuar em conjunto.
Art. 15. Fica proibida a promoção de candidatos políticos
antes ou durante as comemorações do aniversario de 114 anos de João Pinheiro,
bem como afixação de logomarca de candidatos políticos.
81º. O Sindicato Rural de João Pinheiro fica responsável
por orientar seus funcionários, bem como terceiros que vier a contratar sobre o
disposto nessa lei.
82º. O descumprimento no disposto nesse artigo será
apurado em processo administrativo, sem prejuízo de outros medidas legais
cabíveis.
Art. 16. As despesas decorrentes da implementação
desta Lei correrão por conta de dotação orçamentária consignada no orçamento
vigente.
Art. 17. Esta lei entra em vigor na data da sua publicação.
Prefeitura Municipal de João Pinheiro, 09 de julho de 2025.
a
láucon Cézar Cardoso
Prefeito Municipal
a

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