| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 4369 / 2025 |
| Date | 2025-07-15 |
| Ementa | Autoriza a conceder auxílio financeiro as instituições educacionais municipais e estaduais e as fanfarras escolares |
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re a PREFEITURA MUNICIPAL DE JOÃO PINHEIRO ESTADO DE MINAS GERAIS LEI Nº. 4.369 DE 15 DE JULHO DE 2025 a sa EM: AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A CONCEDER AUXÍLIO FINANCEIRO ÀS INSTITUIÇÕES EDUCACIONAIS MUNICIPAIS E ESTADUAIS E AS FANFARRAS ESCOLARES PARA REALIZAÇÃO DE DESFILE CÍVICO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. A Câmara Municipal de João Pinheiro-MG, no uso de suas atribuições e de acordo com a Lei Orgânica do Município aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte LEI: Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a conceder auxílio financeiro às Instituições Educacionais públicas municipais e as Fanfarras escolares, conforme discriminado no Anexo |, com a finalidade de apoiar financeiramente a participação no Desfile Cívico em comemoração à Independência do Brasil. Art. 2º O valor total do repasse será de R$ 78.000,00 (setenta e oito mil reais), a ser destinado às escolas públicas municipais e estaduais, bem como às fanfarras escolares, conforme a seguinte distribuição: | — Cada uma das 17 (dezessete) escolas sem fanfarra receberá o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), totalizando R$ 51.000,00 (cinquenta e um mil reais); Il — Cada uma das 6 (seis) escolas com fanfarra receberá o valor de R$ 4.500,00 (quatro mil e quinhentos reais), correspondente à soma de R$ 3.000,00 (três mil reais) referentes à unidade escolar e R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) referentes à fanfarra, totalizando R$ 27.000,00 (vinte e sete mil reais). Parágrafo único. Ao todo, serão contempladas 23 (vinte e três) escolas, das quais 6 (seis) possuem fanfarra escolar, perfazendo o total geral de R$ 78.000,00 (setenta e oito mil reais). a PREFEITURA MUNICIPAL DE JOÃO PINHEIRO ESTADO DE MINAS GERAIS Art. 3º As transferências serão realizadas por depósito, nas contas indicadas pelos gestores descritos no Anexo | desta Lei. Art. 4º O gestor responsável de cada instituição será incumbido da administração dos recursos recebidos, devendo apresentar prestação de contas até o dia 30 de outubro de 2025, sob pena de sanções legais. Art. 5º As instituições beneficiadas deverão utilizar os recursos exclusivamente para: | — Aquisição de uniformes, instrumentos musicais, materiais decorativos, transporte, alimentação e demais insumos necessários à participação nos desfiles e eventos; Il — Contratação de serviços de instrutores, coreógrafos, transporte e outras atividades de apoio compatíveis com a finalidade da presente Lei. Art. 6º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a abrir créditos adicionais, especiais ou suplementares ao orçamento de 2025 para atender às despesas decorrentes da presente Lei. Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Prefeitura Municipal de João Pinheiro, 15 de julho de 2025. rt Gláucon Cézar Cardoso Prefeito Municipal Sa