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← João Pinheiro (MG)

norma nº 4369/2025

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 4369 / 2025
Date 2025-07-15
EmentaAutoriza a conceder auxílio financeiro as instituições educacionais municipais e estaduais e as fanfarras escolares
native_id3591

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texto integral #

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re a
PREFEITURA MUNICIPAL DE JOÃO PINHEIRO
ESTADO DE MINAS GERAIS
LEI Nº. 4.369 DE 15 DE JULHO DE 2025
a sa
EM:
AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A
CONCEDER AUXÍLIO FINANCEIRO ÀS INSTITUIÇÕES
EDUCACIONAIS MUNICIPAIS E ESTADUAIS E AS
FANFARRAS ESCOLARES PARA REALIZAÇÃO DE
DESFILE CÍVICO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A Câmara Municipal de João Pinheiro-MG, no uso de
suas atribuições e de acordo com a Lei Orgânica do Município aprovou e eu, Prefeito
Municipal, sanciono a seguinte LEI:
Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a
conceder auxílio financeiro às Instituições Educacionais públicas municipais e as
Fanfarras escolares, conforme discriminado no Anexo |, com a finalidade de apoiar
financeiramente a participação no Desfile Cívico em comemoração à Independência
do Brasil.
Art. 2º O valor total do repasse será de R$ 78.000,00
(setenta e oito mil reais), a ser destinado às escolas públicas municipais e estaduais,
bem como às fanfarras escolares, conforme a seguinte distribuição:
| — Cada uma das 17 (dezessete) escolas sem fanfarra
receberá o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), totalizando R$ 51.000,00 (cinquenta
e um mil reais);
Il — Cada uma das 6 (seis) escolas com fanfarra receberá
o valor de R$ 4.500,00 (quatro mil e quinhentos reais), correspondente à soma de
R$ 3.000,00 (três mil reais) referentes à unidade escolar e R$ 1.500,00 (mil e
quinhentos reais) referentes à fanfarra, totalizando R$ 27.000,00 (vinte e sete mil
reais).
Parágrafo único. Ao todo, serão contempladas 23 (vinte
e três) escolas, das quais 6 (seis) possuem fanfarra escolar, perfazendo o total geral
de R$ 78.000,00 (setenta e oito mil reais).
a
PREFEITURA MUNICIPAL DE JOÃO PINHEIRO
ESTADO DE MINAS GERAIS
Art. 3º As transferências serão realizadas por depósito,
nas contas indicadas pelos gestores descritos no Anexo | desta Lei.
Art. 4º O gestor responsável de cada instituição será
incumbido da administração dos recursos recebidos, devendo apresentar prestação
de contas até o dia 30 de outubro de 2025, sob pena de sanções legais.
Art. 5º As instituições beneficiadas deverão utilizar os
recursos exclusivamente para:
| — Aquisição de uniformes, instrumentos musicais,
materiais decorativos, transporte, alimentação e demais insumos necessários à
participação nos desfiles e eventos;
Il — Contratação de serviços de instrutores, coreógrafos,
transporte e outras atividades de apoio compatíveis com a finalidade da presente
Lei.
Art. 6º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a
abrir créditos adicionais, especiais ou suplementares ao orçamento de 2025 para
atender às despesas decorrentes da presente Lei.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de João Pinheiro, 15 de julho de 2025.
rt
Gláucon Cézar Cardoso
Prefeito Municipal
Sa

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