| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1755 / 2014 |
| Date | 2014-02-26 |
| Ementa | AUTORIZA ADERIR AO PROGRAMA MAIS MÉDICOS, A CONCEDER AUXILIO MORADIA E ALIMENTAÇÃO |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE JOÃO PINHEIRO ESTADO DE MINAS GERAIS LEI N° 1.755/2014 AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A ADERIR AO PROGRAMA MAIS MÉDICOS, A CONCEDER AUXÍLIO MORADIA E ALIMENTAÇÃO. o Prefeito Municipal de João Pinheiro, Estado de Minas Gerais, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal de João Pinheiro, aprova eeu sanciono a seguinte Lei: Artigo 1° - Esta Lei autoriza o Poder Executivo a aderir ao Programa Mais Médicos, instituído pela n° 12.871 de 22 de outubro de 2013, a conceder "Bolsa Auxilio Moradia" e a conceder "Bolsa Auxilio Alimentação" aos profissionais vinculados ao Programa Mais Médicos. § 1° Os profissionais vinculados ao Programa deverão ser reconhecidos pela Secretaria Municipal de Saúde. § 2° O "Bolsa Auxilio Moradia" e o "Bolsa Auxilio Alimentação" são destinados aos profissionais vinculados ao Programa Mais Médicos de que trata o caput deste artigo. . Artigo r -O "Bolsa Auxilio Moradia" compreenderá o valor mensal de até o limite de R$ 1.000,00 (hum mil reais) por profissional, e deverá ser empregado na locação ou na obtenção de outro meio de moradia pelo beneficiário. § 1° O "Bolsa Auxilio Moradia" será pago ao profissional", vinculado ao Programas Mais Médicos enquanto este atuar no Município de João Pinheiro. " , \~ § 2° O pagamento da bolsa auxílio referida pelo parágrafo anterior fica condicionado à comprovação de contrato de aluguel ou outro meio que comprove a obtenção de moradia e pela existência de disponibilidade orçamentário-financeira por parte da-municipalidade. § 3° Deverá o médico participante vinculado ao Programa Mais Médicos comprovar que o recurso pecuniário foi utilizado tão somente para a finalidade de despesa com moradia, no prazo não superior a 30 (trinta) dias, sob pena de suspensão automática do benefício. Artigo 3° - O "Bolsa Auxílio Alimentação" compreenderá o valor mensal de R$ 500,00 (quinhentos reais), por profissional. § 1° O "Bolsa Auxílio Alimentação" vigorará enquanto o seu beneficiário atuar no Município de João Pinheiro. Artigo 4° - Caberá ao titular da Secretaria Municipal de Saú e deliberar sobre a concessão ou revogação das Bolsas - Auxílio de que trata esta Lei. l § 2° O pagamento da bolsa auxilio referida pelo parágrafo anterior fica condicionada à existência de disponibilidade orçamentária-financeira por parte da municipalidade. PREFEITURA MUNICIPAL DE JOÃO PINHEIRO ESTADO DE MINAS GERAIS Artigo 50 - As despesas geradas correrão em face da execução desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias da Secretaria Municipal de Saúde. Artigo 6° - Servirá de recurso para atender a despesa do artigo anterior dotações próprias do orçamento vigente. Artigo 7 0 - Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação. Prefeitura ai de João Pinheiro - MG., em 26 de fevereiro de 2014 / ,.