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norma nº 1755/2014

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1755 / 2014
Date 2014-02-26
EmentaAUTORIZA ADERIR AO PROGRAMA MAIS MÉDICOS, A CONCEDER AUXILIO MORADIA E ALIMENTAÇÃO
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PREFEITURA MUNICIPAL DE JOÃO PINHEIRO
ESTADO DE MINAS GERAIS
LEI N° 1.755/2014
AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A
ADERIR AO PROGRAMA MAIS MÉDICOS, A
CONCEDER AUXÍLIO MORADIA E ALIMENTAÇÃO.
o Prefeito Municipal de João Pinheiro, Estado de Minas Gerais,
no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal de João Pinheiro, aprova
eeu sanciono a seguinte Lei:
Artigo 1° - Esta Lei autoriza o Poder Executivo a aderir ao
Programa Mais Médicos, instituído pela n° 12.871 de 22 de outubro de 2013, a conceder
"Bolsa Auxilio Moradia" e a conceder "Bolsa Auxilio Alimentação" aos profissionais
vinculados ao Programa Mais Médicos.
§ 1° Os profissionais vinculados ao Programa deverão ser
reconhecidos pela Secretaria Municipal de Saúde.
§ 2° O "Bolsa Auxilio Moradia" e o "Bolsa Auxilio
Alimentação" são destinados aos profissionais vinculados ao Programa Mais Médicos de que
trata o caput deste artigo. .
Artigo r -O "Bolsa Auxilio Moradia" compreenderá o valor
mensal de até o limite de R$ 1.000,00 (hum mil reais) por profissional, e deverá ser
empregado na locação ou na obtenção de outro meio de moradia pelo beneficiário.
§ 1° O "Bolsa Auxilio Moradia" será pago ao profissional",
vinculado ao Programas Mais Médicos enquanto este atuar no Município de João Pinheiro. "
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§ 2° O pagamento da bolsa auxílio referida pelo parágrafo
anterior fica condicionado à comprovação de contrato de aluguel ou outro meio que comprove
a obtenção de moradia e pela existência de disponibilidade orçamentário-financeira por parte
da-municipalidade.
§ 3° Deverá o médico participante vinculado ao Programa Mais
Médicos comprovar que o recurso pecuniário foi utilizado tão somente para a finalidade de
despesa com moradia, no prazo não superior a 30 (trinta) dias, sob pena de suspensão
automática do benefício.
Artigo 3° - O "Bolsa Auxílio Alimentação" compreenderá o
valor mensal de R$ 500,00 (quinhentos reais), por profissional.
§ 1° O "Bolsa Auxílio Alimentação" vigorará enquanto o seu
beneficiário atuar no Município de João Pinheiro.
Artigo 4° - Caberá ao titular da Secretaria Municipal de Saú e
deliberar sobre a concessão ou revogação das Bolsas - Auxílio de que trata esta Lei. l
§ 2° O pagamento da bolsa auxilio referida pelo parágrafo
anterior fica condicionada à existência de disponibilidade orçamentária-financeira por parte da
municipalidade.
PREFEITURA MUNICIPAL DE JOÃO PINHEIRO
ESTADO DE MINAS GERAIS
Artigo 50 - As despesas geradas correrão em face da execução
desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias da Secretaria Municipal de Saúde.
Artigo 6° - Servirá de recurso para atender a despesa do artigo anterior dotações próprias do
orçamento vigente.
Artigo 7
0
- Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Prefeitura ai de João Pinheiro - MG., em 26 de
fevereiro de 2014
/
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