| Tipo | Resolução |
|---|---|
| Número / Ano | 5 / 2021 |
| Date | 2021-11-04 |
| Ementa | Institui o Regimento Interno Da Câmara Municipal de João Pinheiro |
| native_id | 3626 |
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Mesa Diretora Legislatura 2021-2024 Presidente: Vereador Pedro Gil Cardoso Vieira - PDT Vice-Presidente: Vereador Luiz Freitas da Silveira - AVANTE 1º Secretário: Vereador Marcelo Gonçalves de Oliveira - PROS 2º Secretário: Vereador Alexandro Vieira dos Santos – PP Demais Vereadores Vereador Alexandre Vieira Machado – SD Vereador Eli Corrêa de Freitas – DEM Vereador Elson Antônio de Andrade – MDB Vereador Elias Evangelista dos Santos - PDT Vereador Flávio Gomes de Sá – PROS Vereador Juraci Alves Ferreira – CIDADANIA Vereador Márcio Antônio dos Santos – PP Vereador Mário Luiz de Oliveira – PSD Vereador Renato Luciano Ferreira da Costa – PDT Comissão Revisora do Regimento Interno Vereador Alexandre Vieira Machado - SD Vereador Flávio Gomes de Sá – PROS Vereador Márcio Antônio dos Santos - PP Dra. Rosana Gonçalves Dias Barbosa Dr. Alisson Rodrigues dos Santos Dra. Juliana Bergman Silva Adm. Osnir Martins Rodrigues Sumário TÍTULO I..........................................................................................................................................................9 DA CÂMARA MUNICIPAL ..........................................................................................................................9 CAPÍTULO I....................................................................................................................................................9 DISPOSIÇÕES PRELIMINARES.................................................................................................................9 CAPÍTULO II...................................................................................................................................................9 DAS FUNÇÕES DA CÂMARA......................................................................................................................9 CAPÍTULO III...............................................................................................................................................10 DA SEDE DA CÂMARA...............................................................................................................................10 CAPÍTULO IV ...............................................................................................................................................11 DAS ATRIBUIÇÕES DA CÂMARA MUNICIPAL ..................................................................................11 CAPÍTULO V.................................................................................................................................................16 DA LEGISLATURA......................................................................................................................................16 Seção I .............................................................................................................................................................17 Da Instalação da Legislatura.........................................................................................................................17 Seção II............................................................................................................................................................18 Da Eleição da Mesa Diretora.........................................................................................................................18 Seção III..........................................................................................................................................................19 Da Posse do Prefeito e Vice-Prefeito.............................................................................................................19 CAPÍTULO VI...............................................................................................................................................20 DOS VEREADORES.....................................................................................................................................20 Seção I .............................................................................................................................................................20 Dos Direitos, das Competências e Deveres dos Vereadores........................................................................20 Seção II............................................................................................................................................................22 Da Licença e Convocação do Suplente .........................................................................................................22 Seção III..........................................................................................................................................................23 Da Perda do Mandato....................................................................................................................................23 CAPÍTULO VII..............................................................................................................................................25 DAS LIDERANÇAS PARTIDÁRIAS DE BANCADAS E BLOCOS PARLAMENTARES .................25 TÍTULO II......................................................................................................................................................26 DOS ÓRGÃOS DA CÂMARA MUNICIPAL.............................................................................................26 CAPÍTULO I..................................................................................................................................................26 DA MESA DIRETORA.................................................................................................................................26 Seção I .............................................................................................................................................................26 Disposições Gerais..........................................................................................................................................26 Seção II............................................................................................................................................................28 Do Presidente e Vice-Presidente ...................................................................................................................28 Seção III..........................................................................................................................................................34 Dos Secretários...............................................................................................................................................34 CAPÍTULO II.................................................................................................................................................35 DOS SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS DA CÂMARA MUNICIPAL ..................................................35 TÍTULO III.....................................................................................................................................................35 DAS COMISSÕES.........................................................................................................................................35 CAPÍTULO I..................................................................................................................................................37 DAS COMISSÕES PERMANENTES .........................................................................................................37 Seção I .............................................................................................................................................................39 Da Comissão de Constituição, Justiça e Redação Final..............................................................................39 Seção II............................................................................................................................................................40 Da Comissão de Finanças, Orçamento e Tomadas de Contas ...................................................................40 Seção III..........................................................................................................................................................41 Comissão de Educação, Cultura, Esporte, Turismo, Saúde e Assistência Social .....................................41 Seção IV...........................................................................................................................................................42 Comissão de Obras, Serviços Públicos e Meio Ambiente ...........................................................................42 Seção V............................................................................................................................................................42 Comissão de Segurança, dos Direitos da Mulher, da Criança e do Adolescente......................................42 Seção VI...........................................................................................................................................................44 Comissão de Ética e Decoro Parlamentar....................................................................................................44 Seção VIII .......................................................................................................................................................45 Da Ordem dos Trabalhos ..............................................................................................................................45 CAPÍTULO II.................................................................................................................................................46 DAS COMISSÕES TEMPORÁRIAS:.........................................................................................................46 Seção I .............................................................................................................................................................46 Disposições Gerais..........................................................................................................................................46 Seção II............................................................................................................................................................46 Das Comissões Especiais................................................................................................................................46 Seção III..........................................................................................................................................................46 Da Comissão Parlamentar de Inquérito.......................................................................................................46 Seção IV...........................................................................................................................................................48 Da Comissão de Representação ....................................................................................................................48 Seção V............................................................................................................................................................48 Da Comissão Processante ..............................................................................................................................48 CAPÍTULO III...............................................................................................................................................48 DOS PARECERES ........................................................................................................................................48 CAPÍTULO IV ...............................................................................................................................................49 DO PLENÁRIO..............................................................................................................................................49 TÍTULO III.....................................................................................................................................................50 DAS PROPOSIÇÕES E SUA TRAMITAÇÃO ..........................................................................................50 CAPÍTULO I..................................................................................................................................................50 DAS PROPOSIÇÕES EM GERAL..............................................................................................................50 Seção I .............................................................................................................................................................51 Dos Projetos Legislativos...............................................................................................................................51 Subseção I .......................................................................................................................................................51 Dos Projetos em Geral ...................................................................................................................................51 Subseção II......................................................................................................................................................53 Dos Projetos de Inciativa Popular ................................................................................................................53 Seção II............................................................................................................................................................54 Das Indicações ................................................................................................................................................54 Seção III..........................................................................................................................................................54 Das Moções .....................................................................................................................................................54 Seção IV...........................................................................................................................................................54 Dos Requerimentos ........................................................................................................................................54 CAPÍTULO II.................................................................................................................................................57 DOS SUBSTITUTIVOS E DAS EMENDAS...............................................................................................57 CAPÍTULO III...............................................................................................................................................59 DAS SESSÕES EM GERAL.........................................................................................................................59 Seção I .............................................................................................................................................................59 Disposições Gerais..........................................................................................................................................59 Subseção Única...............................................................................................................................................62 DO REGIME DE URGÊNCIA.....................................................................................................................62 Seção II............................................................................................................................................................62 DAS SESSÕES EXTRAORDINÁRIAS.......................................................................................................62 Seção III..........................................................................................................................................................63 DAS SESSÕES ORDINÁRIAS.....................................................................................................................63 Subseção I .......................................................................................................................................................65 Do Expediente.................................................................................................................................................65 Subseção II......................................................................................................................................................66 Da Ordem do Dia ...........................................................................................................................................66 Subseção III....................................................................................................................................................67 Do Convite.......................................................................................................................................................67 Subseção IV.....................................................................................................................................................68 Da Tribuna......................................................................................................................................................68 Subseção V......................................................................................................................................................68 Da Explicação Pessoal....................................................................................................................................68 Seção II............................................................................................................................................................69 Do Registro das Reuniões..............................................................................................................................69 TÍTULO IV.....................................................................................................................................................69 DOS DEBATES E DELIBERAÇÕES..........................................................................................................69 CAPÍTULO I..................................................................................................................................................69 DO USO DA PALAVRA ...............................................................................................................................69 TÍTULO V ......................................................................................................................................................70 Dos Prazos para Uso da Palavra...................................................................................................................70 CAPÍTULO II.................................................................................................................................................72 DAS VOTAÇÕES ..........................................................................................................................................72 CAPÍTULO III...............................................................................................................................................74 DA REDAÇÃO FINAL .................................................................................................................................74 TÍTULO V ......................................................................................................................................................74 DA SANÇÃO, DO VETO E DA PROMULGAÇÃO..................................................................................74 TÍTULO VI.....................................................................................................................................................75 DO CONTROLE FINANCEIRO .................................................................................................................75 CAPÍTULO I..................................................................................................................................................75 DO ORÇAMENTO........................................................................................................................................75 CAPÍTULO II.................................................................................................................................................76 DA PROGRAMAÇÃO FINANCEIRA DA CÂMARA MUNICIPAL .....................................................76 CAPÍTULO III...............................................................................................................................................76 DA FISCALIZAÇÃO E JULGAMENTO DAS CONTAS.........................................................................76 Seção Única.....................................................................................................................................................78 Das Contas da Mesa Diretora .......................................................................................................................78 CAPÍTULO IV ...............................................................................................................................................78 DO SUBSÍDIO DOS VEREADORES, PREFEITO, VICE-PREFEITO E SECRETÁRIOS MUNICIPAIS .................................................................................................................................................78 Seção Única.....................................................................................................................................................78 CAPITULO V.................................................................................................................................................78 DAS VERBAS INDENIZATÓRIAS ............................................................................................................78 Seção Única.....................................................................................................................................................78 CAPÍTULO VI...............................................................................................................................................79 Seção Única.....................................................................................................................................................79 DO USO DOS VEÍCULOS DA CÂMARA MUNICIPAL.........................................................................79 TÍTULO VII...................................................................................................................................................79 DOS RECURSOS CONTRA ATOS DA PRESIDÊNCIA .........................................................................79 TITULO IX.....................................................................................................................................................79 DO MOMENTO CÍVICO.............................................................................................................................79 TÍTULO X ......................................................................................................................................................80 DO CREDENCIAMENTO DOS REPRESENTANTES DOS ÓRGÃOS DE IMPRENSA/COMUNICAÇÃO....................................................................................................................80 TÍTULO XI.....................................................................................................................................................80 DO DECORO PARLAMENTAR.................................................................................................................80 DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS ....................................................................................82 RELAÇÃO DOS PREFEITOS DE JOÃO PINHEIRO .............................................................................84 (1930 A 2024) ..................................................................................................................................................84 RELAÇÃO DOS PRESIDENTES DA CÂMARA MUNICIPAL DE JOÃO PINHEIRO - MG..........87 RELAÇÃO DOS VEREADORES ELEITOS A PARTIR DE 1970..........................................................89 9 RESOLUÇÃO Nº 05/2021 Institui o Regimento Interno da Câmara Municipal de João Pinheiro, Estado de Minas Gerais. Faço saber que a Câmara Municipal de João Pinheiro -MG aprovou e eu, Vereador Pedro Gil Cardoso Vieira, Presidente, promulgo a seguinte Resolução: TÍTULO I DA CÂMARA MUNICIPAL CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 1º. A Câmara Municipal é o órgão Legislativo do Município e se compõe de Vereadores, eleitos de acordo com a legislação vigente. CAPÍTULO II DAS FUNÇÕES DA CÂMARA Art. 2º. O Poder Legislativo Municipal é exercido pela Câmara Municipal que tem funções legislativas, de fiscalização financeira, de assessoramento e de controle externo do Executivo, de julgamento político-administrativo, desempenhando, ainda, as atribuições que lhe são próprias, atinentes à gestão dos assuntos de sua economia interna. 10 § 1º. A função legislativa consiste em elaborar leis sobre todas as matérias de competência do Município, conforme dispõe a Constituição Federal em seus artigos 29 a 31 e Lei Orgânica Municipal. § 2º. A função do assessoramento consiste em sugerir medidas de interesse público ao Executivo, mediante Indicações, Requerimentos e Anteprojetos. § 3º. A função de fiscalização e controle é de caráter político-administrativo e se exerce sobre o Prefeito, Secretários Municipais, Vereadores, dirigentes de Autarquias, Fundações e empresas Estatais e, ainda, sobre servidores ocupantes de cargos comissionados ou funções de confiança. § 4º. A função administrativa é restrita à sua organização interna, à regulamentação de seu funcionamento e à estruturação e direção de seus serviços auxiliares. § 5º. A Câmara Municipal exercerá suas funções com independência e harmonia, em relação ao Executivo, deliberando sobre todas as matérias de sua competência, na forma estabelecida por este Regimento Interno. § 6º. Não será autorizada a publicação de pronunciamentos que envolvam ofensas às instituições nacionais, propaganda de guerra, que configurem crimes contra a honra ou contenham incitamento à prática de crimes de qualquer natureza. § 7º. Qualquer cópia de documento de interesse do Vereador deve ser entregue a ele, pessoalmente, ou a terceiro, por ele indicado expressamente, mediante protocolo de solicitação. CAPÍTULO III DA SEDE DA CÂMARA Art. 3º. A Câmara Municipal de João Pinheiro, Estado de Minas Gerais, tem sua sede situada na Avenida José Batista Franco, n. 01 – Centro, CEP 38.770-000 em João Pinheiro- MG. § 1º. É proibida a realização de reuniões da Câmara Municipal fora de sua sede, salvo as Solenes, e outras de relevante interesse público mediante aprovação da Mesa Diretora. § 2º. Para que ocorra a reunião da Câmara fora da sede, deverá a Mesa Diretora deliberar sobre a questão, fundamentando sua decisão com a indicação de motivo de força maior que a determinou, submetendo-a ao Plenário. § 3º. As dependências da Câmara Municipal poderão ser cedidas para realização de outras atividades de interesse público, mediante decisão do Presidente. 11 Art. 4º. Qualquer cidadão poderá assistir às reuniões da Câmara Municipal desde que esteja devidamente trajado e se comporte com ordem na parte do recinto que lhe é reservada. Parágrafo único. Por ato devidamente justificado, poderá o Presidente determinar a retirada de qualquer cidadão do recinto. Art. 5°. As reuniões da Câmara serão asseguradas ampla publicidade, garantindo-se o acesso à imprensa e à população em geral, através de todos os meios de comunicação disponíveis, especialmente por eletrônicos da Câmara Municipal. Art. 6º. O policiamento do recinto da Câmara Municipal compete, privativamente, à Presidência e será feito normalmente por seus funcionários, podendo o Presidente requisitar elementos de corporações, civis ou militares, para manter a ordem interna. Parágrafo único. É expressamente vedada a afixação de faixas e cartazes no recinto da Câmara Municipal em dias de reuniões ordinárias, extraordinárias, solenes e em audiências públicas. Art. 7º. Se no recinto da Câmara Municipal for cometida qualquer infração penal, o Presidente dará voz de prisão em flagrante ao infrator, apresentando-o à autoridade policial competente para autuação e instauração do processo-crime correspondente. Parágrafo único. Se não houver flagrante, o Presidente deverá comunicar o fato à autoridade policial competente para a instauração do inquérito. CAPÍTULO IV DAS ATRIBUIÇÕES DA CÂMARA MUNICIPAL Art. 8º. Compete à Câmara Municipal, nos termos deste Regimento Interno e da Lei Orgânica Municipal, com a sanção do Prefeito, dispor sobre todas as matérias de competência do Município, especialmente sobre: I - suplementação da legislação estadual e federal, quando necessário; II - sistema tributário municipal e sua organização, bem como autorização de isenções, anistias e remissão de dívidas; III - Plano Plurianual, Lei de Diretrizes Orçamentárias, Orçamento Anual e autorização da abertura de créditos suplementares e especiais; IV- sobre a obtenção e concessão de empréstimos e operações de crédito pelo município, bem como a forma e os meios de pagamento; 12 V - concessão de auxílios e subvenções; VI - autorização da concessão de serviços públicos; VII - autorização quanto aos bens imóveis municipais: a) para uso mediante concessão administrativa; e b) para alienação. VIII - autorização para a aquisição de bens imóveis, salvo quando se tratar de doação sem encargos; IX - votação da criação, transformação e extinção de cargos, empregos e funções na administração direta, autárquica e fundações públicas, assim como a fixação dos respectivos vencimentos, observados os parâmetros da Lei de Diretrizes Orçamentárias -LDO; X - votação da criação, a estruturação e as atribuições de secretarias e órgãos da administração municipal; XI - aprovação do Plano Diretor; XII - aprovação da limitação do perímetro urbano; XIII - denominação de próprios, bairros, vias e logradouros; XIV- regime jurídico dos servidores municipais; XV- aprovação de leis complementares à Lei Orgânica; XVI - autorização da transferência temporária da sede do Governo Municipal; XVII - sobre as competências previstas nos artigos 23 e 30 da Constituição da República; XVIII - realização de audiências públicas, nos termos deste Regimento Interno; XIX - saúde, assistência pública e proteção e garantia de vida das pessoas portadoras de deficiência física; XX - proteção de documentos, obras e outros bens de valor histórico, artístico e cultural, como os monumentos, as paisagens naturais notáveis e sítios arqueológicos do Município; XXI - impedir a evasão, destruição e descaracterização de obras de arte e outros bens de valor histórico, artístico e cultural do Município; XXII - abertura de meio de acesso à cultura, à educação e à ciência; 13 XXIII - proteção ao meio ambiente e combate à poluição; XXIV - incentivo à indústria e ao comércio; XXV - criação de distritos industriais; XXVI - fomento da produção agropecuária e organização do abastecimento alimentar; XXVII - promoção de programas de construção de moradia, melhorando as condições habitacionais e de saneamento básico; XXVIII - combate às causas da pobreza e aos fatores de marginalização, promovendo a integração social dos setores desfavorecidos; XXIX - registro, acompanhamento e fiscalização das concessões e exploração dos recursos hídricos e minerais em seu território; XXX - estabelecimento e implantação da política de educação para o trânsito; XXXI - cooperação com a União e o Estado, tendo em vista o equilíbrio do desenvolvimento e do bem estar, atendidas as normas fixadas em lei completar federal; XXXII - uso e armazenamento dos agrotóxicos, seus componentes e afins; XXXIII - políticas públicas do Município; XXXIV - tributos municipais, bem como autorizar isenções e anistias fiscais e remissão de dívidas; XXXV - obtenção e concessão de empréstimos e operação de crédito, bem como sobre a forma e os meios de pagamento; XXXVI - criação, organização, supressão e emancipação de distritos, observada a legislação estadual; XXXVII - combate ao narcotráfico com a criação do Conselho Municipal de Entorpecentes; XXXVIII - ordenamento, parcelamento, uso e ocupação do solo urbano; XXXIX - organização e prestação de serviços públicos. Parágrafo único: É vedada a apresentação de proposição que conste alteração de denominação de ruas, avenidas, vielas, travessas, praças e prédios públicos. Art. 9°. Compete à Câmara Municipal, privativamente, entre outras previstas neste Regimento Interno e na Lei Orgânica Municipal, as seguintes atribuições: 14 I - eleger sua Mesa Diretora, bem como destituí-la na forma da Lei Orgânica e deste Regimento Interno; II - elaborar e alterar o seu Regimento Interno; III - fixar os subsídios do Prefeito, do Vice–Prefeito, dos Secretários municipais e dos Vereadores, observando–se o disposto na Constituição Federal e na Lei Orgânica Municipal; IV - exercer, com o auxílio do Tribunal de Contas ou órgão estadual competente, a fiscalização financeira, orçamentária operacional e patrimonial do Município; V - julgar as contas anuais do Município e apreciar os relatórios sobre a execução dos planos de Governo; VI - sustar os atos normativos do Poder Executivo que exorbitem do poder regulamentar ou dos limites de delegação legislativa; VII - dispor sobre sua organização, funcionamento, política, criação, transformação ou extinção de cargos, empregos e funções de seus serviços e fixar a respectiva remuneração; VIII - autorizar o Prefeito a se ausentar do Município, quando a ausência exceder 15 (quinze) dias; IX - fiscalizar e controlar, diretamente, os atos do Poder Executivo, incluídos os da administração indireta; X - mudar temporariamente a sua sede; XI - proceder a tomada de contas do Prefeito Municipal, quando não apresentadas à Câmara dentro do prazo de 60 (sessenta) dias após a abertura da sessão legislativa; XII - julgar Prefeito, Vice-prefeito e Vereadores nas infrações políticoadministrativas; XIII - representar ao Procurador Geral da Justiça mediante aprovação de dois terços dos seus membros, contra Prefeito, o Vice- Prefeito e Secretários Municipais ou ocupantes de cargos da mesma natureza, pela prática de crime contra a administração pública de que tiver conhecimento; XIV - dar posse ao Prefeito e ao Vice- Prefeito conhecer de sua renúncia e afastá-los definitivamente do cargo, nos termos previstos em lei; XV - conceder licença ao Prefeito, ao Vice-Prefeito e aos Vereadores para afastamento do cargo; 15 XVI - criar comissões especiais de inquérito sobre fato determinado que se inclua na competência da Câmara Municipal, sempre que requerido por pelo menos um terço dos membros da Câmara; XVII - convocar Secretários Municipais, Diretores de Autarquias ou Departamentos para prestarem, pessoalmente, informações sobre assuntos previamente definidos; XVIII - solicitar ao Prefeito informações sobre os atos de sua competência privativa, com resposta determinada no prazo de(30) trinta dias, prorrogáveis por igual período, mediante requisição fundamentada; XIX - autorizar referendo e convocar plebiscito; XX - decidir sobre a perda de mandato de Vereador, por dois terços dos votos, nas hipóteses previstas na Lei Orgânica e neste Regimento Interno; XXI - conceder título honorífico a pessoas que tenham reconhecimento por serviços prestados ao Município, na forma da lei, mediante Decreto Legislativo aprovado pela maioria de dois terços de seus membros. a) promulgado o Decreto Legislativo, a Câmara Municipal deverá proceder à entrega do título de que trata este inciso no prazo máximo de 01 (um) ano, a contar da promulgação referida. b) o descumprimento do prazo estabelecido na alínea “a” ensejará ao Autor da Proposição a iniciativa das medidas necessárias para a entrega do título, suportando as despesas decorrentes a dotação orçamentária própria da Câmara Municipal. § 1º. É de 30 (trinta) dias, prorrogáveis por igual prazo para que os responsáveis pelos órgãos da administração direta e indireta do Município prestem as informações e encaminhem os documentos requisitados pela Câmara Municipal na forma da Lei Orgânica. § 2º. O não atendimento no prazo estipulado no parágrafo anterior faculta ao Presidente da Câmara solicitar, na conformidade da legislação vigente, a intervenção do Poder Judiciário para fazer cumprir a legislação. XXII - Declarar de utilidade pública municipal as associações, as sociedades civis e as fundações privadas, cuja finalidade expressa seja a prestação de serviço à coletividade, sem fins de captação de lucros ou quaisquer tipos de caracterização comercial, e apresentar os seguintes requisitos: a) estatuto da entidade registrado em cartório, destacando objetivos, finalidades e cargos da sua diretoria e conselho fiscal; 16 b) atestar que a entidade não distribui lucros aos seus associados; c) comprovar que, em caso de dissolução da entidade, seu patrimônio seja repassado a outra entidade congênere ou, na sua falta, ao poder público; d) certidão negativa de débito junto à Previdência Social, e) inscrição no Cadastro de Pessoa Jurídica e relatórios de serviço prestado à coletividade; f) ata de fundação registrada em cartório; g) ata da atual diretoria registrada em cartório. XXIII - A entidade deverá comprovar a sua existência jurídica a no mínimo 1 (um) ano; XXIV - Poderá ser objeto de cassação da declaração de utilidade pública municipal as entidades que deixarem de apresentar ao Poder Público Municipal por dois anos consecutivos o relatório circunstanciado dos serviços e atividades prestadas à coletividade, como também deixar de cumprir as finalidades previstas no seu estatuto ou remunerar, de qualquer forma, os membros de sua diretoria e conselho fiscal; XXV - organizar seus departamentos, dispondo sobre sua organização, funcionamento e polícia; XXVI - declarar a perda de mandato do Prefeito, conforme dispõe a legislação pertinente; XXVII - constituir comissões permanentes e temporárias. CAPÍTULO V DA LEGISLATURA Art. 10. A Legislatura que tem a duração de 04 (quatro) anos, cuja duração coincide com o mandato dos vereadores, será composta de sessões legislativas, correspondentes cada uma a um ano civil completo. Art. 11. As Sessões Legislativas se dividem em períodos, que correspondem ao primeiro e segundo semestres de cada ano civil, ficando em recesso parlamentar de 23 de dezembro a 31 de janeiro e de 16 a 31 de julho. 17 Parágrafo único: Não haverá recesso no mês de janeiro no primeiro ano da Legislatura. Seção I Da Instalação da Legislatura Art. 12. No primeiro ano de cada legislatura, a Câmara Municipal reunir-se-á no dia primeiro de janeiro, às 17(dezessete) horas, ou em horário alternativo na forma da Lei Orgânica Municipal, sob a presidência do Vereador mais votado entre os presentes, para dar posse aos demais Vereadores e eleger a Mesa Diretora. § 1º. No ato da posse, os Vereadores eleitos deverão entregar o Diploma na via original ou cópia autenticada em cartório e Declaração de Bens. Verificada a autenticidade dos diplomas expedidos pela Justiça Eleitoral e Declaração de Bens, o Presidente nomeará um Vereador para atuar como Secretário ad hoc, até a posse da Mesa Diretora. § 2º. Ao final do mandato, todos os Vereadores deverão repetir a entrega de Delação de Bens devidamente atualizadas junto à Secretaria-Geral da Câmara Municipal. § 3º. O Presidente se empossará como Vereador, dando posse aos demais Vereadores, prestando em pé, acompanhado pelos presentes, o seguinte compromisso: "Prometo cumprir a Constituição da República Federativa do Brasil, a Constituição do Estado de Minas Gerais e a Lei Orgânica do Município, observar as Leis, desempenhar com lealdade o mandato que me foi conferido e trabalhar pelo progresso do Município de João Pinheiro e pelo bem-estar de seu povo". § 4º. Em seguida, será feita pelo Secretário ad hoc a chamada dos Vereadores e, cada um, ao ser proferido o seu nome, responderá: "Assim o prometo". § 5º. Cumprindo o compromisso que se completa mediante a aposição da assinatura no termo lavrado em livro próprio, o Presidente declarará empossados os Vereadores. § 6°. As declarações de bens de cada Vereador serão registradas em livro próprio. Art. 13. No início de cada Legislatura, a Mesa Diretora eleita em 1°de janeiro, reunirá os Vereadores e fará sorteio para a utilização dos gabinetes que perdurará até o final dos respectivos mandatos. § 1º. Para efeito do sorteio mencionado, ficam excluídos do procedimento os gabinetes dos vereadores reeleitos. § 2º. O Presidente permanecerá ocupando o seu gabinete de vereador e ocupará também o gabinete da presidência. 18 § 3º. Todos os móveis, utensílios e equipamentos colocados à disposição em cada gabinete, serão de uso exclusivo para os Vereadores e respectivos assessores, sendo expressamente vedada sua utilização por terceiros. § 4º. É de inteira responsabilidade dos Vereadores a utilização correta, a guarda e a conservação de móveis, utensílios e equipamentos que guarnecem seus gabinetes. Art. 14. Salvo motivo de força maior ou de enfermidade devidamente comprovada, a posse deverá ocorrer no prazo de 15 (quinze) dias, contados: I - da reunião de instalação da Legislatura; II - da diplomação, se eleito Vereador durante a Legislatura; III - da ocorrência do fato que ensejar, por convocação do Presidente da Câmara. § 1º. O prazo estabelecido no artigo poderá ser prorrogado, por igual período, a requerimento do interessado. § 2º. Não se investirá no mandato de Vereador quem deixar de prestar o compromisso regimental. § 3º. Tendo prestado o compromisso uma vez na mesma Legislatura, o Suplente de Vereador será dispensado de fazê-lo em convocações subsequentes, bem como o Vereador ao reassumir o mandato, sendo o seu retorno comunicado ao Presidente da Câmara. Art. 15. O Presidente conhecerá da renúncia de mandato convocando o respectivo suplente para preencher a vaga. Seção II Da Eleição da Mesa Diretora Art. 16. Encerrado o compromisso da Instalação da Legislatura, a Câmara Municipal de João Pinheiro, Estado de Minas Gerais, ainda sob a Presidência do Vereador mais votado, elegerá sua Mesa Diretora em votação aberta, cargo por cargo, seguindo a ordem estabelecida no art. 43 e seguintes deste Regimento Interno e obedecidas as exigências e formalidades a seguir: I - chamada para comprovação de presença da maioria dos membros da Câmara Municipal; II - inscrição, até a hora da eleição, para os cargos da Mesa Diretora, por qualquer Vereador; 19 III - designação, pelo Presidente da reunião, de dois Vereadores para funcionarem como escrutinadores; IV - a votação será aberta mediante chamada nominal em ordem alfabética; V - redação, pelo Secretário ad hoc e, leitura, pelo Presidente, do boletim com o resultado da eleição; VI - posse dos eleitos. § 1°. Se qualquer dos candidatos não alcançar a maioria absoluta proceder-se-á a segundo escrutínio, ao qual só concorrerão os dois candidatos mais votados no primeiro para o cargo em votação, considerando-se eleito o que obtiver maioria simples. § 2º. Se ocorrer empate será considerado eleito o Vereador mais idoso dos concorrentes. § 3°. A composição da Mesa Diretora atenderá, sempre que possível, à participação proporcional dos partidos representados na Câmara Municipal. § 4°. Se o Presidente da Reunião for eleito Presidente da Câmara, o Vice-Presidente, já investido, dar-lhe-á posse. Art. 17. Empossada a Mesa Diretora, o Presidente, de forma solene e em pé, no que será acompanhado pelos presentes, declarará instalada a Legislatura. Art. 18. Em caso de renúncia coletiva da Mesa Diretora, o Vereador mais idoso assumirá a Presidência até nova eleição, que se realizará na primeira reunião ordinária subsequente. Parágrafo único. Os eleitos completarão o mandato de seus antecessores. Seção III Da Posse do Prefeito e Vice-Prefeito Art. 19. O Presidente eleito da Mesa Diretora já empossada, designará Comissão de Vereadores para receber o Prefeito Municipal e o Vice-prefeito, e introduzi-los ao Plenário, os quais tomarão assento ao lado do Presidente. Art. 20. Dando prosseguimento aos trabalhos, o Prefeito Municipal e o Vice-prefeito prestarão o compromisso de que trata o §3º do art. 12 deste Regimento Interno e, observados os demais dispositivos regimentais, o Presidente declará-los-á empossados, lavrando-se o termo em livro próprio. 20 Parágrafo único. No ato da posse, o Prefeito e o Vice-prefeito entregarão suas declarações públicas de bens, o que deverá ser repetido ao final dos respectivos mandatos junto à Secretaria-Geral da Câmara Municipal. CAPÍTULO VI DOS VEREADORES Art. 21. Os Vereadores são agentes políticos, investidos do mandato Legislativo Municipal para uma Legislatura pelo sistema partidário e de representação proporcional, por voto secreto e direto. Seção I Dos Direitos, das Competências e Deveres dos Vereadores Art. 22. São direitos do Vereador: I - inviolabilidade por suas opiniões, palavras e votos no exercício do mandato e na circunscrição do Município e não será obrigado a testemunhar sobre informações recebidas ou prestadas em razão do exercício do mandato, nem sobre pessoa que lhe confiou ou dele recebeu informação; II - integrar o Plenário e as comissões, tomar parte nas reuniões e nelas votar e ser votado; III - apresentar proposições, discutir e deliberar sobre matéria em tramitação; IV - encaminhar, através da Mesa da Câmara Municipal, pedido escrito de informação; V - usar da palavra, pedindo-a previamente ao presidente da Câmara Municipal ou ao presidente da comissão; VI - requisitar das autoridades, por intermédio da Mesa da Câmara Municipal ou diretamente, providências para garantia de seu mandato; VII - utilizar-se dos serviços da Secretaria da Câmara Municipal para fins relacionados com o exercício do mandato. Parágrafo único: O Vereador não poderá presidir os trabalhos da Câmara Municipal ou de comissão, nem ser designado relator, quando se estiver discutindo ou votando assunto de seu interesse pessoal ou quando se tratar de proposição de sua autoria. Art. 23. Compete ao Vereador: 21 I - comparecer a todas as reuniões da Câmara, participando das deliberações do Plenário; II - votar na eleição da Mesa Diretora e das Comissões Permanentes; III - apresentar proposições que visem ao interesse coletivo; IV - concorrer aos cargos da Mesa Diretora e das Comissões; V - usar da palavra em defesa das proposições apresentadas à deliberação do Plenário ou em oposição a elas; VI - solicitar, por intermédio da Mesa Diretora, informações das autoridades competentes sobre fato relacionado com matéria legislativa em trâmite ou sobre fato sujeito à fiscalização da Câmara Municipal. Art. 24. São deveres do Vereador: I - desincompatibilizar-se nos casos previstos em Lei e apresentar sua declaração de bens no ato da posse e no final do mandato; II - exercer as atribuições enumeradas no artigo anterior; III - comparecer decentemente trajado às reuniões na hora pré-fixada; IV - cumprir os deveres dos cargos para os quais for eleito ou designado; V - votar as proposições submetidas à deliberação da Câmara Municipal, salvo quando ele próprio ou parente afim ou consanguíneo até terceiro grau, inclusive, tiver interesse pessoal na deliberação, sob pena de nulidade do seu voto; VI - comportar-se no Plenário com respeito, em tom que não perturbe os trabalhos; VII - obedecer às normas regimentais quanto ao uso da palavra; VIII - permanecer em Plenário durante a realização das reuniões, participando das discussões e deliberações, ressalvados casos excepcionais, autorizados pela Presidência. Art. 25. Se qualquer Vereador cometer dentro do recinto da Câmara Municipal excesso que deva ser reprimido, o Presidente conhecerá do fato e tomará as seguintes providências, conforme sua gravidade: I - advertência pessoal; II - advertência em Plenário; III - cassação da palavra; 22 IV - determinação para retirar-se do Plenário. Parágrafo único. O Vereador sem filiação partidária não poderá candidatar-se a eleição para cargos da Mesa da Câmara Municipal nem ser designado membro efetivo ou suplente de comissão. Seção II Da Licença e Convocação do Suplente Art. 26. O Vereador poderá licenciar-se, por prazo determinado, mediante requerimento dirigido à Presidência, nos casos previstos na Lei Orgânica do Município, aplicando-se as normas complementares instituídas por este Regimento Interno. § 1º. Competirá ao Presidente da Câmara o deferimento dos pedidos de licença. § 2º. O Vereador licenciado, nos termos deste artigo, pode reassumir a vereança a qualquer tempo. Art. 27. A Mesa da Câmara convocará no prazo de até 02 (dois) dias o suplente de Vereador, nos casos de: I - ocorrência de vaga; II - investidura do titular em cargo ou função de confiança; III - licença superior a 30 (trinta) dias para tratamento de saúde ou para tratar de assuntos particulares, na forma da Lei Orgânica do Município. Art. 28. O suplente de Vereador, quando convocado, gozará dos mesmos direitos do Vereador eleito. Parágrafo único. Por força do disposto no caput deste artigo, o suplente substituirá o Vereador licenciado nas comissões permanentes e temporárias. Art. 29. A convocação do suplente se dará pela ordem da respectiva diplomação. Parágrafo único. Na hipótese do suplente deixar de assumir a vereança no prazo máximo de 15 (quinze) dias, salvo motivo justificado reconhecido pelo Plenário, será convocado o segundo suplente. Art. 30. Ocorrendo vaga e não havendo suplente, far-se-á eleição para preenchê-la se faltarem mais de 15 (quinze) meses para o término do mandato, cabendo ao Presidente da Câmara Municipal comunicar o fato à Justiça Eleitoral. 23 Art. 31. O Vereador investido nas funções de Secretário Municipal ou em cargo de confiança, não perderá o mandato, considerando-se licenciado. Art. 32. A suspensão dos direitos políticos de Vereador, enquanto perdurar, acarretará a suspensão do exercício do mandato. Seção III Da Perda do Mandato Art. 33. A vaga na Câmara verifica-se: I - por morte; II - por renúncia; III - por perda de mandato; IV - por deixar de tomar posse nos prazos estabelecidos por este regimento. § 1º. Extingue-se o mandato de Vereador e assim será declarado pelo Presidente da Câmara Municipal quando ocorrer morte, renúncia, perda de mandato e deixar de tomar posse nos termos deste Regimento Interno. § 2º. A renúncia ao mandato deve ser manifestada, por escrito, ao Presidente da Câmara e se tornará efetiva e irretratável depois de lida na primeira parte da Reunião e publicada. Art. 34. A Câmara poderá cassar o mandato de Vereador, quando: I - utilizar-se do mandato para a prática de atos de corrupção ou de improbidade administrativa; II - fixar residência fora do Município; III - proceder de modo incompatível com a dignidade, da Câmara ou faltar com o decoro na sua conduta pública. Art. 35. O Vereador terá o mandato cassado nos casos estabelecidos na Lei Orgânica Municipal, no Decreto-Lei n. 201/1967, artigos 5º e 7°, § 1º, e no art. 34 deste regimento interno, e quando a perda do mandato depender de decisão do Plenário, deve ser obedecido o seguinte rito: I - a denúncia escrita da infração poderá ser feita por qualquer eleitor, com a exposição dos fatos e a indicação das provas. Se o denunciante for Vereador, ficará impedido de votar sobre a denúncia e de integrar a Comissão processante, podendo, todavia, praticar todos os atos de acusação. 24 Se o denunciante for o Presidente da Câmara, passará a Presidência ao substituto legal, para os atos do processo, e só votará se necessário para completar o quórum de julgamento. Será convocado o suplente do Vereador impedido de votar, o qual não poderá integrar a Comissão Processante. II - de posse da denúncia, o Presidente da Câmara, na primeira sessão, determinará sua leitura e consultará a Câmara sobre o seu recebimento. Decidido o recebimento, pelo voto da maioria dos presentes, na mesma sessão será constituída a Comissão Processante, com três Vereadores sorteados entre os desimpedidos, os quais elegerão, desde logo, o Presidente e o Relator. III - recebendo o processo, o Presidente da Comissão iniciará os trabalhos, dentro de cinco dias, notificando o denunciado, com a remessa de cópia da denúncia e documentos que a instruírem, para que, no prazo de dez dias, apresente defesa prévia, por escrito, indique as provas que pretender produzir e arrole testemunhas, até o máximo de dez. Se estiver ausente do Município, a notificação far-se-á por edital, publicado duas vezes, no órgão oficial, com intervalo de três dias, pelo menos, contado o prazo da primeira publicação. Não oferecida a defesa, o Presidente da Comissão nomeará Defensor Dativo para fazê-lo no prazo de 10 (dez) dias. Decorrido o prazo de defesa, a Comissão processante emitirá parecer dentro de cinco dias, opinando pelo prosseguimento ou arquivamento da denúncia, o qual, neste caso, será submetido ao Plenário. Se a Comissão opinar pelo prosseguimento, o Presidente designará desde logo, o início da instrução, e determinará os atos, diligências e audiências que se fizerem necessários, para o depoimento do denunciado e inquirição das testemunhas. IV - o denunciado deverá ser intimado de todos os atos do processo, pessoalmente, ou na pessoa de seu procurador, com a antecedência, pelo menos, de vinte e quatro horas, sendo lhe permitido assistir as diligências e audiências, bem como formular perguntas e reperguntas às testemunhas e requerer o que for de interesse da defesa. V - concluída a instrução, será aberta vista do processo ao denunciado, para razões escritas, no prazo de cinco dias, e após, a Comissão Processante emitirá parecer final, pela procedência ou improcedência da acusação, e solicitará ao Presidente da Câmara, a convocação de sessão para julgamento. Na sessão de julgamento, o processo será lido, integralmente, e, a seguir, os Vereadores que o desejarem poderão manifestar-se verbalmente, pelo tempo máximo de quinze minutos cada um, e, ao final, o denunciado, ou seu procurador, terá o prazo máximo de duas horas, para produzir sua defesa oral. VI - concluída a defesa, proceder-se-á a tantas votações nominais, quantas forem as infrações articuladas na denúncia. Considerar-se-á afastado, definitivamente, do cargo, o denunciado que for declarado pelo voto de dois terços, pelo menos, dos membros da Câmara, em curso de qualquer das infrações especificadas na denúncia. Concluído o julgamento, o Presidente da Câmara 25 proclamará imediatamente o resultado e fará lavrar ata que consigne a votação nominal sobre cada infração, e, se houver condenação, expedirá o competente Decreto Legislativo de cassação do mandato. Se o resultado da votação for absolutório, o Presidente determinará o arquivamento do processo. Em qualquer dos casos, o Presidente da Câmara comunicará à Justiça Eleitoral o resultado. VII - o processo, a que se refere este artigo, deverá estar concluído dentro de noventa dias, contados da data em que se efetivar a notificação do acusado. Transcorrido o prazo sem o julgamento, o processo será arquivado, sem prejuízo de nova denúncia ainda que sobre os mesmos fatos. Art. 36. A extinção do mandato se torna efetiva pela declaração do ato ou fato pelo Presidente. CAPÍTULO VII DAS LIDERANÇAS PARTIDÁRIAS DE BANCADAS E BLOCOS PARLAMENTARES Art. 37. Bancada é o agrupamento organizado dos Vereadores de uma mesma agremiação partidária. Art. 38. Líder é o porta-voz da respectiva Bancada e o intermediário entre esta e os órgãos da Câmara. § 1º. Cada Bancada indicará à Mesa Diretora, até 5 (cinco) dias após o início de cada Sessão Legislativa Ordinária, o nome de seu Líder e do Vice-líder, escolhidos em reunião por ela realizada para este fim. § 2º. A indicação de que trata o parágrafo anterior será formalizada em ata cuja cópia será encaminhada à Mesa Diretora. § 3º. Enquanto não for feita a indicação, considerar-se-á Líder o Vereador mais idoso de cada Bancada. § 4º. Os Líderes têm por função a manifestação em Plenário em nome de sua Bancada, apresentando o seu ponto de vista sobre a matéria em debate. § 5º. Na ausência dos Líderes falarão os Vice-líderes. Art. 39. Caberá ao Prefeito indicar no início de cada Sessão Legislativa Ordinária, o nome de seu Líder e Vice-líder de Governo no Legislativo. Parágrafo único. Cabe ao Líder do Governo a intermediação entre o Legislativo e o Executivo, resguardada a independência dos Poderes e a proibição constitucional de delegação de poderes entre eles. Art. 40. Além de outras atribuições definidas por este Regimento, cabe aos Líderes: 26 I - indicar à Mesa Diretora os membros e suplentes da Bancada ou do Bloco Parlamentar para compor as comissões e propor substituição, quando necessário; II - falar Pela Ordem, dirigir à Mesa Diretora comunicações relativas a seu partido ou Bloco Parlamentar quando, pela sua relevância e urgência interesse ao conhecimento da Câmara; III - encaminhar a votação de qualquer proposição sujeita à deliberação do Plenário, para orientar sua Bancada, por tempo não superior a 3(três) minutos. Art. 41. A Mesa Diretora da Câmara Municipal será cientificada de qualquer alteração ocorrida nas Lideranças. Art. 42. É facultado às Bancadas, por decisão da maioria de seus membros, constituírem Bloco Parlamentar sob liderança comum, vedada a participação de cada uma delas em mais de um bloco. Parágrafo único. Os Blocos Parlamentares deverão se submeter às mesmas regras e terão as mesmas prerrogativas das Bancadas. TÍTULO II DOS ÓRGÃOS DA CÂMARA MUNICIPAL CAPÍTULO I DA MESA DIRETORA Seção I Disposições Gerais Art. 43. A Mesa Diretora é composta pelo Presidente, Vice-presidente, 1º Secretário e 2º Secretário, eleitos na forma estabelecida neste Regimento Interno. Art.44. O mandato dos membros da Mesa Diretora, a partir da próxima legislatura, que será de 2025 a 2028, será de 02 (dois) anos, vedada a recondução para o mesmo cargo na eleição imediatamente subsequente, na mesma legislatura. Parágrafo único. O prazo do mandato dos membros da mesa diretora entre 2021 a 2024, será de 1 (um) ano, permitida a recondução para a eleição imediatamente subsequente. Art.45. A eleição da Mesa Diretora da Legislatura realizar-se-á no mês de dezembro, na última reunião ordinária da sessão legislativa. Art. 46. A eleição da Mesa Diretora para o segundo biênio realizar-se-á no mês de dezembro, na última reunião ordinária da sessão legislativa e a posse dos eleitos dar-se-á de forma em sessão solene 27 a ser realizada até o dia 1º de janeiro do ano subsequente, com seus efeitos legais a partir do dia 1º de janeiro, exceção para o primeiro biênio da nova legislatura quando a eleição e posse da Mesa Diretora deverá acontecer no dia da posse dos eleitos no dia 1° de janeiro. Parágrafo único. Não se considera recondução a eleição para o mesmo cargo em legislaturas diferentes, ainda que sucessivas. Art. 47. As funções dos membros da Mesa Diretora cessarão: I - automaticamente ao findar o seu mandato; II - pela destituição; III - pelos demais casos de extinção ou perda do mandato. Art. 48. Os membros da Mesa Diretora podem ser afastados ou destituídos dos cargos por irregularidades, apuradas por Comissão especialmente designada para esse fim, na forma estabelecida por este Regimento Interno. Parágrafo único. A destituição de membros da Mesa Diretora, isoladamente ou em conjunto, dependerá da Resolução aprovada pela maioria absoluta dos membros da Câmara Municipal, assegurado o direito de defesa e observado, no que couber, o disposto neste Regimento Interno, devendo a Representação ser subscrita, obrigatoriamente, por um terço dos Vereadores. Art. 49. Não é permitida a reeleição dos membros da Mesa Diretora para os mesmos cargos na mesma legislatura. § 1º. Qualquer componente da Mesa Diretora poderá ser destituído pelo voto da maioria dos membros da Câmara Municipal, quando faltoso, omisso ou ineficiente no desempenho de suas atribuições regimentais, elegendo-se outro Vereador para complementar o mandato. § 2º. Quando houver denúncia formalizada por maioria absoluta dos membros da Câmara Municipal, acompanhado de documentos comprobatórios contra a Presidência, o Presidente será automaticamente afastado do seu cargo, cabendo ao Vice- Presidente o exercício da função de Presidente, até a conclusão do processo. § 3º. Adotar-se-á o mesmo procedimento a que se refere o parágrafo anterior quando a denúncia recair sobre o Vice-Presidente, Primeiro Secretário ou o Segundo Secretário, sendo substituídos de acordo com o disposto neste Regimento Interno. Art. 50. Vagando-se qualquer cargo da Mesa Diretora, será realizada eleição para o seu preenchimento no Expediente da primeira reunião seguinte à verificação da vaga, e somente para completar o tempo de mandato da Mesa Diretora. 28 § 1º. Vaga a Presidência, assumirá a função em caráter interino, sucessivamente: I - o Vice-presidente; II - o 1º Secretário; III - o 2º Secretário; IV - o Vereador mais idoso. § 2º. Em caso de renúncia total da Mesa Diretora, proceder-se-á nova eleição na reunião imediata àquela em que se deu a renúncia, sob a Presidência do Vereador mais idoso entre os presentes. Art. 51. Além das atribuições consignadas neste Regimento Interno, ou dele implicitamente resultantes, compete à Mesa Diretora a direção dos trabalhos legislativos e dos serviços administrativos da Câmara Municipal. Art. 52. Os membros da Mesa Diretora reunir-se-ão, quando preciso e necessário, a fim de deliberar sobre todos os assuntos da Câmara Municipal sujeitos ao seu exame e suas decisões serão tomadas sempre pela maioria de seus membros. Art. 53. Será destituído do cargo da Mesa Diretora, por voto da maioria absoluta dos Membros da Câmara de Vereadores, o Membro que atentar contra o Regimento Interno ou, por qualquer meio, dificultar ou impedir o livre exercício do mandato de Vereador, ou que atentar contra a dignidade do Poder Legislativo e das instituições e liberdades democráticas. Parágrafo único. O requerimento para destituição de Membro da Mesa dependerá da assinatura de um terço dos membros da Câmara, assegurando-se ampla defesa ao denunciado. Art. 54. Apresentado o requerimento, que deverá fixar o motivo da destituição, deverá o Presidente da Câmara nomear uma Comissão Especial de 03 (três) Vereadores, sendo um deles da Comissão de Legislação, Justiça e Redação, para dar Parecer sobre o pedido. Se contrário ao pedido, o Parecer será submetido ao Plenário. Parágrafo único. Para destituição de qualquer Membro da Mesa a votação será secreta, dela não podendo participar o Membro denunciado. Seção II Do Presidente e Vice-Presidente Art. 55. A Presidência é órgão representativo da Câmara Municipal, quando ela se enuncia coletivamente, e responsável pela direção dos trabalhos institucionais e por sua ordem. 29 Art. 56. O Presidente será o representante legal da Câmara Municipal nas suas relações externas, cabendo-lhe as funções representativas, administrativas e legislativas de todas as atividades internas, competindo-lhe, privativamente: I - quanto às funções legislativas: a) comunicar aos Vereadores a convocação de Reuniões Ordinárias e Extraordinárias; b) determinar, por requerimento do autor, a retirada de pauta ou de tramitação de proposição; c) não aceitar substitutivo ou emenda que não sejam pertinentes à proposição inicial, indeferindo, de imediato, sua apresentação; d) declarar prejudicada a proposição, em face da rejeição ou aprovação de outra com o mesmo objetivo; e) expedir os projetos às comissões e incluí-los na pauta; f) zelar pelos prazos do Processo Legislativo, bem como dos concedidos às Comissões e ao Prefeito Municipal; g) nomear os membros das Comissões Temporárias, designando-lhes os substitutos, mediante indicação dos líderes das bancadas ou blocos parlamentares existentes, na forma deste Regimento; h) declarar a perda de lugar de membro das Comissões, quando incidirem no número de faltas previstos neste Regimento Interno; i) promulgar a lei ou disposição legal resultante da rejeição de Veto, transcorrido o prazo a que se refere a Lei Orgânica Municipal. II - quanto às reuniões: a) convocar, presidir, abrir, encerrar, suspender e prorrogar as reuniões, observando e fazendo observar as normas legais vigentes e as determinações do presente Regimento Interno; b) determinar ao 1º Secretário a leitura de todas as proposições sujeitas a deliberação do Plenário, correspondências e das comunicações inscritas no Expediente das reuniões; c) determinar, de ofício ou a requerimento de qualquer Vereador, em qualquer fase dos trabalhos, a verificação de presença; 30 d) declarar a hora destinada ao Expediente ou à Ordem do Dia e os prazos facultados aos oradores; e) anunciar a Ordem do Dia e submeter à discussão e votação a matéria dela constante; f) conceder ou negar a palavra aos Vereadores, nos termos deste Regimento Interno, e não permitir divagações ou apartes estranhos ao assunto em discussão; g) interromper o orador que se desviar da questão em debate ou falar sem o respeito devido à Câmara Municipal ou a qualquer de seus membros, advertindo-o e chamandoo à ordem e, em caso de insistência, cassando- lhe a palavra, podendo ainda suspender a reunião quando não atendido e as circunstâncias o exigirem; h) chamar a atenção do orador quando se esgotar o tempo a que tem direito; i) estabelecer o ponto da questão sobre o qual devam ser feitas as votações; j) anunciar o que se tenha de discutir ou votar e dar o resultado das votações; k) anotar em cada documento a decisão do Plenário; l) resolver sobre os requerimentos que, por este Regimento Interno, forem de sua alçada; m) resolver, soberanamente, qualquer questão de ordem ou submetê-la ao Plenário, quando omisso o Regimento Interno; n) manter a ordem no recinto da Câmara Municipal, advertir os assistentes, mandar esvaziar o recinto, podendo solicitar a força necessária para esses fins; o) anunciar o término das reuniões, convocando, quando necessário, a reunião seguinte; p) organizar a Ordem do Dia da reunião em conjunto com a Secretaria-Geral da Câmara Municipal; q) após a fixação dos dias das reuniões das Comissões Permanentes, baixar Portaria; r) supervisionar e acompanhar os trabalhos a serem realizados pela transmissão via internet das Sessões Legislativas ou outros meios de divulgação; s) convocar, quando necessário, reuniões extraordinárias na forma expressa neste regimento. III - Quanto à administração da Câmara Municipal: 31 a) nomear, promover, comissionar, conceder gratificações e licenças, colocar em disponibilidade, exonerar, demitir e punir servidores da Câmara Municipal, nos termos da lei; b) abonar as faltas de Vereador às reuniões da Câmara Municipal, e, justificar, a pedido, suas faltas, nos termos deste Regimento; c) encaminhar ao Plenário até o dia 20 (vinte) de cada mês, o Balancete de Receitas, Despesas e Saldos de uma forma sucinta referente às verbas recebidas e às despesas do mês anterior; d) requisitar os recursos financeiros para as despesas da Câmara, ordenar as despesas de administração e autorizar o processo licitatório para compras, obras e serviços da Câmara Municipal, observada a legislação federal, estadual e municipal pertinente; e) determinar a abertura de Sindicância e Inquéritos Administrativos; f) providenciar, nos termos da alínea "b" do inciso XXXIV do art. 5º da Constituição Federal, a expedição de certidões que lhe forem solicitadas, relativas a despachos, atos ou informações; g) gerar, quando solicitado, relatório dos trabalhos da Câmara Municipal; h) fornecer cópia das gravações das sessões legislativas, quando requeridas por escrito; i) nomear comissão especial de licitação de, no máximo, 05(cinco) membros, entre os servidores efetivos e comissionados; j) superintender os serviços da Câmara Municipal e autorizar suas despesas orçamentárias e extraorçamentárias, expedindo os atos normativos; k) emitir e assinar cheques da Câmara; l) propor, privativamente à Câmara Municipal, a criação de cargos ou funções necessários aos seus serviços administrativos, plano de carreira, assim como a fixação dos respectivos vencimentos, gratificações, obedecido o princípio da paridade e, ainda, sua extinção quando for ocaso; m) propor créditos e verbas necessários ao funcionamento da Câmara Municipal e de seus serviços; n) tomar providências necessárias à regularidade dos trabalhos legislativos e administrativos; 32 o) encaminhar as prestações de contas anuais da Câmara Municipal ao Tribunal de Contas competente ou órgão estadual incumbido dessa tarefa; p) propor os atos necessários à abertura de créditos suplementares ou especiais; q) orientar os serviços das assessorias da Câmara; r) baixar os atos administrativos e editais pertinentes às atividades legislativas e administrativas da Casa; s) decidir sobre requerimento de inserção, nos anais da Câmara, de documentos e pronunciamentos não oficiais; t) orientar os serviços administrativos da Câmara, interpretar o regulamento e decidir, em grau de recurso, as matérias relativas aos direitos e deveres dos servidores; u) nomear, promover, conceder gratificações e fixar seus percentuais, salvo quando expressos em Lei ou Resolução, conceder licença, pôr em disponibilidade, suspender, demitir e aposentar servidor efetivo da Câmara; v) declarar a perda do mandato do Vereador; w) aplicar a penalidade de censura escrita a Vereador. IV - quanto às relações externas da Câmara Municipal: a) promover a publicação dos trabalhos da Câmara Municipal; b) manter, em nome da Câmara Municipal, todos os contatos de direito com o Prefeito Municipal e demais autoridades; c) representar judicialmente em nome da Câmara Municipal; d) encaminhar ao Prefeito Municipal os pedidos de informações de autoria dos Senhores Vereadores, sobre fatos relacionados com a matéria legislativa em trâmite, sobre fato sujeito à fiscalização da Câmara de Vereadores e, ainda, sobre qualquer assunto de interesse da comunidade; e) promulgar as emendas à Lei Orgânica do Município, resoluções, os decretos legislativos e as leis com sanção tácita. Art. 57. Compete, ainda, ao Presidente: I - executar as deliberações do Plenário; II - assinar os editais, as portarias e os expedientes da Câmara Municipal; 33 III - dar andamento legal aos recursos interpostos contra atos seus, da Mesa Diretora ou da Câmara Municipal; IV - licenciar-se da Presidência quando precisar se ausentar do Município por mais de 15 (quinze)dias; V - dar posse aos Vereadores que não forem empossados no primeiro dia da legislatura e aos suplentes de Vereadores, quando convocados; VI - presidir a reunião de eleição da Mesa Diretora do período seguinte e dar-lhe posse; VII - declarar extinto o mandato do Prefeito Municipal, do Vice-prefeito e dos Vereadores, nos casos previstos em lei; VIII - substituir o Prefeito Municipal e o Vice-prefeito, na falta de ambos, para completar o seu mandato ou até que se realizem novas eleições, nos termos da legislação pertinente. Art. 58. O Presidente deverá votar somente quando a matéria exigir quórum qualificado, eleição da mesa diretora, eleição das comissões permanentes, e quando houver empate. Art. 59. Ao Presidente é facultado o direito de apresentar proposições, na forma regimental. Parágrafo único. Em qualquer situação poderá o Presidente participar das discussões mas, para tanto, assumirá a Presidência o Vice-Presidente ou seu substituto legal. Art. 60. Quando o Presidente se omitir ou exorbitar das funções que lhe são atribuídas neste Regimento Interno, qualquer Vereador poderá recorrer, na forma deste Regimento Interno. Art. 61. O Presidente da Câmara não integrará as Comissões Permanentes ou Especiais. Art. 62. O Vereador, no exercício da Presidência, estando com a palavra, não poderá ser interrompido ou aparteado. Art. 63. Nos casos de licença, impedimento ou ausência do Presidente no Município por mais de 15 (quinze) dias, o Vice-Presidente ficará investido na plenitude das funções da Presidência automaticamente. Art. 64. Compete ao Vice-presidente: I - substituir o Presidente da Câmara em suas faltas, ausências, omissões, impedimentos ou licenças; II - assumir a Presidência no caso de vacância; 34 III - promulgar e fazer publicar, obrigatoriamente, as Resoluções e os Decretos Legislativos sempre que o Presidente, ainda que se ache em exercício, deixar de fazê-lo no prazo legal; IV - promulgar e fazer publicar, obrigatoriamente as leis quando o Prefeito Municipal e o Presidente da Câmara, sucessivamente, tenham deixado de fazê-lo, sob pena de perda do mandato de membro da Mesa; V - gerenciar junto às assessorias da Casa, as atividades atinentes ao processo legislativo e administrativo, recebendo e apresentando sugestões ao Presidente, buscando a melhor qualidade na execução dos serviços; VI - assinar com os demais membros da Mesa os Atos da Mesa Diretora. § 1º. O Presidente assume as suas funções logo que comparecer à Reunião que já se tiver iniciado. § 2º. Sempre que a ausência ou impedimento tenha duração superior a 10 (dez) dias, a substituição se fará em todas as atribuições do titular do cargo. § 3º. Compete, ainda, ao Vice-Presidente exercer as atribuições que lhes forem delegadas pelo Presidente. Seção III Dos Secretários Art. 65. Compete ao Primeiro Secretário: I - fazer a chamada dos Vereadores nas reuniões ordinárias, extraordinárias e em outras ocasiões determinadas pelo Presidente; II - ler o expediente do Prefeito Municipal, correspondências e outros documentos encaminhados à Câmara Municipal, bem como as proposições e outras matérias que devem ser do conhecimento do Plenário, salvo disposição em contrário, expressa neste Regimento Interno; III - assinar com o Presidente e o Vice-Presidente, os Atos da Mesa Diretora; IV - inspecionar os serviços dos órgãos administrativos e fazer observar o seu regulamento, conforme o disposto neste Regimento Interno; V - acompanhar e supervisionar a redação das Atas das reuniões ordinárias e extraordinárias e proceder a sua leitura; VI - fazer a inscrição dos oradores para a pauta das reuniões; 35 VII - lavrar as Atas das reuniões secretas; VIII - fazer a leitura de todas as matérias constante da Ordem do Dia. Art. 66. Compete ao Segundo Secretário: I - executar as tarefas do 1º Secretário elencadas no Art. 65 deste Regimento Interno em suas faltas e impedimentos; II - colaborar com o 1º Secretário quando solicitado pelo Senhor Presidente na leitura de correspondências, outros documentos, proposições e matérias que estejam incluídas na Ordem do Dia para conhecimento e deliberação do Plenário. Parágrafo único. O Segundo Secretário não integrará a Mesa Diretora dos trabalhos da Câmara Municipal em suas reuniões Ordinárias e Extraordinárias, devendo integrá-la somente quando houver necessidade de substituição do 1º Secretário. CAPÍTULO II DOS SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS DA CÂMARA MUNICIPAL Art. 67. Os serviços administrativos e legislativos da Câmara Municipal serão executados sob orientação e supervisão do Presidente da Mesa Diretora, por seus departamentos e suas assessorias. Art. 68. Poderão os Vereadores interpelar a Mesa Diretora sobre os serviços da Casa, sobre a situação do respectivo pessoal, ou apresentar sugestões, em proposição encaminhada à Mesa Diretora, que deliberará sobre o assunto. TÍTULO III DAS COMISSÕES Art. 69. As Comissões são órgãos técnicos destinados, em caráter permanente ou transitório, a proceder estudos, emitir pareceres especializados, realizar investigações e representar o Legislativo. Art. 70. As Comissões da Câmara Municipal são permanentes ou temporárias: I - Permanentes, que têm por objetivo estudar os assuntos submetidos ao seu exame, manifestar sobre eles a sua opinião e preparar, por iniciativa própria ou por indicação do Plenário, projeto de lei atinente à sua especialidade; 36 II - Temporárias, são constituídas com finalidades especiais e se extinguem no tempo determinado ou quando atingidos os fins para os quais foram constituídas, podendo ser: a) Parlamentar de Inquérito; Especial ou Processante, com as atribuições estabelecidas pelos atos que as constituírem; b) de Representação, constituídas com o fim específico de representar o Poder Legislativo junto aos demais Poderes ou entidades, tendo suas atribuições estabelecidas pelos atos que as constituírem. Art. 71. Às Comissões, em razão de sua competência ou da finalidade de sua constituição, cabe: I - apreciar os assuntos ou proposições submetidos ao seu exame e sobre eles emitir parecer; II - iniciar o processo legislativo; III - apreciar plano de desenvolvimento e programa de obras do município; IV - acompanhar a implantação dos planos e programas de que trata o inciso anterior e exercer a fiscalização dos recursos municipais neles investidos; V - exercer o acompanhamento e a fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial das unidades administrativas dos Poderes do Município, das entidades da Administração Indireta, incluídas as fundações e sociedades por ele instituídas e mantidas e das empresas de cujo capital social participe o Município; VI - propor a sustação dos atos normativos do Poder Executivo que exorbitem do poder regulamentar, elaborando o respectivo projeto de Decreto Legislativo; VII - estudar qualquer assunto compreendido no respectivo campo temático ou área de atividade, podendo promover, em seu âmbito, conferências, exposições, seminários ou eventos congêneres; VIII - realizar audiência com órgão ou entidade da Administração Pública, para elucidação de matéria sujeita a seu parecer ou decisão; IX - solicitar informações técnicas às Secretarias ou órgãos públicos, afetos à matéria objeto de proposição em análise. Parágrafo único. As atribuições contidas nesse artigo não excluem a competência concorrente de Vereador. 37 Art. 72. As Comissões funcionam com a presença, no mínimo, da maioria de seus membros, e as deliberações são tomadas por maioria de votos dos presentes, salvo os casos previstos neste regimento. Art. 73. Na constituição das Comissões é assegurada, tanto quanto possível, a participação proporcional das Bancadas ou Blocos Parlamentares. Art. 74. O Vereador que não seja Membro da Comissão poderá participar das discussões, sem direito a voto. CAPÍTULO I DAS COMISSÕES PERMANENTES Art. 75. As Comissões Permanentes a serem compostas por 03 (três) Vereadores são 06 (seis) e terão as seguintes denominações e composições: I - Comissão de Constituição, Justiça e Redação Final; II - Comissão de Finanças, Orçamento e Tomada de Contas; III - Comissão de Educação, Cultura, Esporte, Turismo, Saúde e Assistência Social; IV - Comissão de Obras, Serviços Públicos e Meio Ambiente; V - Comissão de Segurança, dos Direitos da Mulher, da Criança e do Adolescente; VI - Comissão de Ética e Decoro Parlamentar. Art. 76. Os membros das comissões permanentes serão eleitos pelo plenário da Câmara, e os membros das comissões temporárias serão indicados pelo Presidente da Câmara. § 1º. Na composição de cada comissão deverá ser assegurada, tanto quanto possível, a participação proporcional dos partidos políticos ou dos blocos parlamentares representados na Câmara. § 2º. O mandato do Vereador na comissão permanente será de 02 (dois) anos, permitida a recondução. Art. 77. No ato da eleição das comissões permanentes serão definidos os Presidentes e Vicepresidentes. 38 § 1º. O Vice-presidente da comissão substitui o Presidente quando este deixar de exercer as atribuições que lhe foram conferidas por este Regimento Interno, visando à continuidade dos trabalhos legislativos e em decorrência dos prazos regimentais. § 2º. Os membros das comissões serão substituídos se não comparecerem a três reuniões ordinárias consecutivas ou cinco alternadas. Art. 78. As comissões somente deliberam durante suas reuniões, que podem ser: I - ordinárias, que se realizam uma vez por semana em horário a ser definido, na sala de comissões; II - extraordinárias, as que se realizam em momento distinto do previsto para as reuniões ordinárias, mediante convocação escrita do seu presidente, de ofício ou a requerimento, com antecedência mínima de vinte e quatro horas, salvo decisão contrária da maioria dos membros da comissão. § 1°. Durante os recessos, as comissões não se reúnem, exceto se convocadas extraordinariamente. § 2°. As reuniões das comissões serão públicas e não poderão coincidir com o horário das reuniões da Câmara. § 3°. Aplicam-se às reuniões das comissões, no que for compatível, as regras aplicáveis às sessões ordinárias da Câmara. Art. 79. Mediante comum acordo de seus Presidentes, poderão as Comissões Permanentes realizar reuniões conjuntas para exame de proposições ou qualquer matéria a elas submetidas, facultando-se, neste caso, a apresentação de parecer conjunto. § 1º. As reuniões conjuntas serão presididas pelo presidente da Comissão de Constituição e Justiça. § 2º. Aplicam-se à reunião conjunta de comissões as regras que disciplinam o funcionamento das comissões, no que não contrariar as previstas neste artigo. Art. 80. Compete aos presidentes das comissões: I - dar ciência à mesa diretora sobre o dia das reuniões, duração e ordem dos trabalhos; II - convocar reunião extraordinária da comissão; III - presidir as reuniões e zelar pela ordem dos trabalhos; IV - receber a matéria destinada à comissão e designar-lhe relator; 39 V - zelar pela observância dos prazos concedidos à comissão; VI - representar a comissão nas relações com a Mesa Diretora e com o Plenário; VII - reunir os demais membros para deliberação de matéria afeta às comissões, nos termos deste Regimento Interno. § 1º. O Presidente poderá funcionar como relator e terá sempre direito a voto. § 2º. O autor da proposição não poderá ser designado como seu relator. § 3º. Cabe a qualquer membro da comissão recorrer ao Plenário dos atos do Presidente. Seção I Da Comissão de Constituição, Justiça e Redação Final Art. 81. Compete à Comissão de Constituição, Justiça e Redação Final analisar os aspectos constitucional, legal, regimental, jurídico e de técnica legislativa de projetos de Emenda à Lei Orgânica, Projetos de Leis, Projetos de Resoluções, Projetos de Decreto Legislativo, substitutivos e emendas, especialmente sobre: I - aspectos jurídico constitucional, legal e regimental das proposições, para efeito de admissibilidade e tramitação; II - adequação de proposições às normas legais e regimentais; III - redação final e proposição; IV - manifestar-se em recursos previstos neste Regimento. Parágrafo único. Concluindo a Comissão de Constituição, Justiça e Redação Final pela ilegalidade ou inconstitucionalidade, parcial ou total, de uma proposição, deverá o parecer: I - quando apontar ilegalidade ou inconstitucionalidade parciais, apresentar as respectivas emendas de correção; II - quando apontar a ilegalidade ou a inconstitucionalidade de toda proposição, o respectivo parecer será submetido ao Plenário para ser deliberado e, somente quando rejeitado por maioria absoluta prosseguirá. 40 Seção II Da Comissão de Finanças, Orçamento e Tomadas de Contas Art. 82. Compete à Comissão de Finanças, Orçamento e Tomada de Contas emitir parecer sobre projetos de Emenda à Lei Orgânica, Projetos de Leis, Projetos de Resoluções, Projetos de Decreto Legislativo, substitutivos e emendas que envolvam matérias de caráter financeiro e orçamentário e, especialmente, sobre: I - matéria tributária, abertura de crédito especial, adicional, operações de crédito, dívida pública, anistias e remissões de dívidas, e outras que, direta ou indiretamente, alterem a despesa ou a receita do Município, ou repercutam no patrimônio municipal; II - os projetos do plano plurianual da Lei de Diretrizes Orçamentárias e do Orçamento Anual; III - as prestações de contas do Município de João Pinheiro dos Poderes Executivo e Legislativo; IV - parecer prévio do Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais. V - planos de desenvolvimento, acompanhamento da execução de políticas públicas e a fiscalização de investimentos; VI - impacto e repercussão orçamentária e financeira das proposições, nos termos da Lei Complementar nº 101/2000; VII - existência e disponibilidade de receitas para garantir a execução de programas ou projetos; VIII - fiscalização de recursos originários de convênios e contrapartidas; IX - instituição de tributos, fixação e alteração de alíquotas; X - concessões de benefícios tributários e impacto na receita municipal; XI - acompanhamento das licitações públicas; XII - matérias que importem despesas para a Administração. 41 Seção III Comissão de Educação, Cultura, Esporte, Turismo, Saúde e Assistência Social Art. 83. Compete à Comissão de Educação, Cultura, Esporte, Turismo, Saúde e Assistência Social, dentre outras atribuições que visem analisar e opinar sobre projetos e proposições que tratem da execução de políticas públicas nas áreas de educação, Cultura, Esporte, Turismo, Saúde e Assistência Social: I - educação básica: educação especial, ensino infantil, séries iniciais, ensino fundamental e médio, II - implantação de projetos, ações e atividades à luz da Lei Federal n° 9.394/1996 – Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional; III - implantação de projetos para o fortalecimento da educação superior; IV - projetos, ações e atividades que visem o fomento e o fortalecimento do turismo no Município; V - atividades e desenvolvimento cultural e artístico como música, literatura, poesias, teatro, patrimônio cultural, museus, eventos culturais, entre outros; VI - saúde pública, SUS, higiene, assistência sanitária, epidemiologia, pandemias, expansão da rede de atendimento em saúde pública, atendimento psicossocial entre outros; VII - atividades esportivas, campeonatos, escolinhas, doação de materiais esportivos, construção e reformas de unidades esportivas como campos de futebol, quadras esportivas, poliesportivas, futebol, ciclismo entre outros; VIII - atendimento social às crianças, adolescentes, à mulher vítima de maus tratos, pessoas especiais e idosos; IX - atendimento social à luz da Lei Federal n° Lei 8.742/93 - Lei Orgânica de Assistência Social – LOAS. X - política de desenvolvimento e proteção do patrimônio histórico e cultural do Município. 42 Seção IV Comissão de Obras, Serviços Públicos e Meio Ambiente Art. 84. Compete à Comissão de Obras, Serviços Públicos e Meio Ambiente, dentre outras atribuições que visem a execução de obras e serviços públicos no Município e defesa do meio ambiente: I - emitir parecer sobre projetos de Emenda à Lei Orgânica, Projetos de Leis, Projetos de Resoluções, Projetos de Decreto Legislativo, substitutivos e emendas que envolvam matérias relativas a obras, serviços públicos e ao meio ambiente, em especial as que envolvam recursos hídricos e que promovam a sustentabilidade; II - receber e apurar denúncias sobre todo e qualquer tipo de dano ambiental; III - articular-se com órgãos e entidades públicos ou privados, que, direta ou indiretamente atuem no campo da defesa do meio ambiente; IV - propor alterações na política municipal de defesa do meio ambiente. V - fiscalizar e acompanhar a execução de obras no Município desde o processo licitatório, os contratos, autorização para início das obras, a medição e execução das obras, e finalmente a entrega das obras. VI - fiscalizar e acompanhar a execução e prestação de serviços públicos aos cidadãos pinheirenses, objetivando a economicidade, eficiência, transparência, qualidade visando a plena satisfação dos munícipes e contribuintes do Município. § 1º. A Comissão de Obras, Serviços Públicos e Defesa do Meio Ambiente poderá, a seu critério, integrar ou propor a criação de grupos especiais de trabalho, com o objetivo de analisar questões que envolvam sua área de atuação, a fim de apresentar relatório que proponha a solução da questão estudada. § 2º. Os grupos especiais de trabalho a que se refere o §1º, poderão ser integrados por representantes de secretarias, órgãos, entidades que desenvolvam, ainda que indiretamente, atividades relacionadas à defesa do meio ambiente e a obras e serviços públicos no Município. Seção V Comissão de Segurança, dos Direitos da Mulher, da Criança e do Adolescente Art. 85. Compete à Comissão de Segurança, dos Direitos da Mulher, da Criança e do Adolescente, dentre outras atribuições que visem a integral defesa de direitos, da igualdade e combate à violência e qualquer forma de discriminação à mulher conforme o que dispõe a Lei Federal n° 11.340 de 43 07/08/2006 - Lei Maria da Penha e outras legislações, a defesa e proteção aos direitos da criança e do adolescente de conformidade com a Lei Federal n° 8.069 de 13/07/1990 – Estatuto dos Direitos da Criança e do Adolescentes e outras legislações, bem como o desenvolvimento de várias ações e iniciativas visando a prevenção e proteção da comunidade: I - emitir parecer sobre projetos de Emenda à Lei Orgânica, Projetos de Leis, Projetos de Resoluções, Projetos de Decreto Legislativo, substitutivos e emendas que envolvam matérias relativas a proteção aos direitos da mulher, em especial que visem o combate à violência e à discriminação contra a mulher. II - receber, examinar e encaminhar aos órgãos competentes, denúncias de violência e discriminação contra a mulher; III - fiscalizar e acompanhar a execução de programas dos governos federal, estadual e municipal que visem à promoção da igualdade de gênero, assim como a implementação de campanhas educativas e anti-discriminatórias; IV - receber, examinar e encaminhar aos órgãos competentes, denúncias de violência e violação dos direitos das crianças e adolescentes; V - fiscalizar as instituições do Município que trabalham no atendimento as crianças e adolescentes como escolas, creches, abrigos e outras; VI - executar suas tarefas e ações sempre em parceria com o Conselho Municipal dos Direitos da Mulher e Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente – CMDCA; VII - promover estudos e reuniões com especialistas e autoridades na área de violência, juntamente com a sociedade civil, sobre a criminalidade e a segurança pública, propondo medidas necessárias à melhoria da prevenção e proteção da comunidade sob os mais diversos segmentos; VIII - atuar junto às esferas dos governos Federal e Estadual, a fim de implementar a política de segurança pública no Município; IX - sugerir, acompanhar e fiscalizar a implementação de cooperação entre a Guarda Civil Municipal caso esta venha a ser criada e as corporações policiais e outras esferas de governo, dentre outras atribuições; X - ser um órgão do poder legislativo municipal que em parceria e união com órgãos de segurança com representação no Município e sociedade civil, trabalhar e desenvolver ações, objetivando garantir aos munícipes uma segurança com melhor qualidade; 44 XI - acompanhar, diagnosticar e registrar, no âmbito do Município de João PinheiroMG, todos os problemas referentes à segurança Pública, relatando e comunicando os problemas diagnosticados às Autoridades competentes para serem tomadas as devidas providencias. XII - cooperar com as forças de segurança do Município. Seção VI Comissão de Ética e Decoro Parlamentar Art. 86. Compete à Comissão de Ética e Decoro Parlamentar, dentre outras atribuições que visem a preservação da ética e o decoro parlamentar na Câmara Municipal de João Pinheiro: I - atuar mediante provocação da Mesa Diretora da Câmara Municipal de João Pinheiro-MG para a instauração de processo disciplinar contra Vereadores que tenham infringido contra a ética, o decoro parlamentar, a honra e os bons princípios que norteiam a atuação da vereança no legislativo municipal de João Pinheiro; II - zelar pelo funcionamento harmônico e pela imagem do Poder Legislativo, atuando no sentido da preservação da dignidade do mandato parlamentar na Câmara; III - instruir processos disciplinares contra Vereadores e proceder a todos os atos necessários a sua instrução, elaborando projetos de resolução que importem sanções éticas que devam ser submetidas ao Plenário; IV - opinar sobre o cabimento das sanções éticas que devam ser impostas pela Mesa Diretora; V - apreciar recursos em Processo Disciplinar em tramitação na Comissão de Ética e Decoro Parlamentar; VI - apurar e encaminhar à Mesa Diretora, mediante processo disciplinar previsto em Norma Regulamentar, ato de Vereador que ofenda a ética, o decoro parlamentar e a dignidade do Poder Legislativo Municipal e de seus membros; VII - zelar pela observância dos preceitos da Constituição Federal, Estadual, Lei Orgânica do Município e do Regimento Interno, atuando no sentido da preservação da dignidade do mandato parlamentar. Parágrafo único. A Câmara Municipal de João Pinheiro-MG, através de Projeto de Resolução poderá instituir o seu Código de Ética e Decoro Parlamentar, estabelecendo regras disciplinares básicas e os princípios éticos que devem orientar a conduta dos Vereadores do Município de João Pinheiro -MG. 45 Art. 87. Quando se tratar de matérias não inseridas no art. 75 deste Regimento, serão elas distribuídas para a Comissão que tenha afinidade com o conteúdo proposto. Seção VIII Da Ordem dos Trabalhos Art. 88. O prazo para a comissão exarar parecer será de até 10 (dez)dias, a contar da data do recebimento da matéria pelo Presidente da Comissão, após parecer exarado pelas Assessorias Técnicas da Câmara Municipal. § 1º. O Presidente da comissão terá o prazo improrrogável de 3 (três) dias para designar relator, a contar da data do recebimento da matéria. § 2º. O relator designado terá o prazo de 07 (sete) dias para a apresentação do parecer. § 3º. Findo o prazo, sem que o parecer seja apresentado, o Presidente da comissão avocará a matéria em tramitação e emitirá o parecer, automaticamente. § 4º. Ocorrendo a retirada de proposição cujo relator já tenha exarado parecer, no caso de sua reapresentação, deverá ser designado o mesmo Relator. Art. 89. A requerimento do Vereador aprovado pelo Plenário, as proposições, decorridos 30 (trinta) dias de seu recebimento, serão incluídas na Ordem do Dia, mesmo sem parecer, sendo suspensa a sessão para que as comissões se manifestem. Art. 90. A comissão, nos limites de sua competência e em relação à matéria que esteja sob sua análise, por requerimento aprovado pela maioria de seus membros, poderá requerer diligências considerando como tal a apresentação de: I - pedido de audiência pública nos termos da lei; II - pedido de informação; III - solicitação de juntada de documentos; IV - tomada de depoimentos. § 1º. O prazo para cumprimento da diligência, que é improrrogável, será de até trinta dias. § 2º. Atendida a diligência dentro do prazo, ou vencido este sem atendimento, será a proposição devolvida ao relator para emitir seu parecer no prazo improrrogável de cinco dias, independentemente do prazo original que lhe restar. 46 CAPÍTULO II DAS COMISSÕES TEMPORÁRIAS: Seção I Disposições Gerais Art. 91. As Comissões Temporárias serão compostas por 3 (três) membros, podendo ser: I - Comissão Especial; II - Comissão Parlamentar de Inquérito; III - Comissão Processante; IV - Comissão de Representação. Seção II Das Comissões Especiais Art. 92. A Comissão Especial, constituída mediante requerimento aprovado pela maioria absoluta, destina-se ao estudo em geral da legislação municipal, de problemas locais e a tomada de posição, pela Câmara, em assuntos de reconhecida relevância. § 1°. A proposição indicará fundamentadamente a finalidade e o prazo de sua duração. § 2°. Não será constituída Comissão Especial para tratar de assunto de competência específica de qualquer das Comissões Permanentes. Seção III Da Comissão Parlamentar de Inquérito Art. 93. A Comissão Parlamentar de Inquérito será constituída mediante requerimento de um terço dos membros da Câmara Municipal, para apuração de fato determinado e por prazo certo, a qual terá poderes de investigação próprios das autoridades judiciais, além de outros previstos em lei e neste Regimento Interno. Parágrafo único. Os procedimentos e atos investigatórios deverão observar as regras estabelecidas na legislação federal específica que se aplica subsidiariamente. Art. 94. A Comissão Parlamentar de Inquérito poderá, no exercício de suas atribuições, determinar diligências, convocar Secretário Municipal e servidores municipais da administração pública direta ou indireta, tomar depoimento de autoridades, ouvir indiciados, inquirir testemunhas, requisitar 47 informações, documentos e serviços, inclusive policiais, e transportar-se aos lugares onde se fizer necessária a sua presença, podendo ainda: I - realizar inquérito; II - realizar audiência pública com entidades da sociedade civil; III - realizar audiência pública em regiões do Município para subsidiar o processo legislativo; IV - convocar, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias, Secretário Municipal ou dirigente de entidade da Administração Indireta para prestar, pessoalmente, informações sobre assunto previamente determinado e constante da convocação, sob pena de responsabilização; V - encaminhar, por intermédio da Mesa da Câmara, pedido escrito de informação ao Prefeito Municipal, a dirigente de entidade da Administração Indireta e a outras autoridades municipais, e a recusa, ou não atendimento no prazo de 30 (trinta) dias, ou a prestação de informação falsa constituem infração administrativa, sujeita à responsabilização; VI - receber petição, reclamação, representação, ou queixa de qualquer pessoa contra ato ou omissão de autoridade ou entidade pública; VII - solicitar depoimento de qualquer autoridade ou cidadão; VIII - determinar a realização, quando for o caso, de perícias, inspeções e auditorias nos órgãos e entidades indicadas no inciso anterior; IX - exercer a fiscalização e controle dos atos da Administração Pública. § 1º. Indiciados e testemunhas serão intimados na forma da legislação federal específica, que se aplica, subsidiariamente, a todo o procedimento. § 2º. No caso de não comparecimento do indiciado ou da testemunha, sem motivo justificado, a sua intimação poderá ser requerida ao Juiz Criminal da localidade em que estes residam ou se encontrem. Art. 95. A Comissão apresentará relatório circunstanciado, com suas conclusões à Mesa da Câmara, para as providências de sua competência ou de sua alçada, ao Plenário e, se for o caso, encaminhado: I - ao Ministério Público ou à Procuradoria Geral do Município; II - ao Poder Executivo, para adotar as providências saneadoras de caráter disciplinar e administrativo, assinalando prazo hábil para seu cumprimento; 48 III - à Comissão de Finanças e Orçamento e ao Tribunal de Contas do Estado, para as providências cabíveis; IV - à autoridade à qual esteja afeto o conhecimento da matéria. Parágrafo único. As conclusões do relatório poderão ser revistas pelo Plenário. Seção IV Da Comissão de Representação Art. 96. A Comissão de Representação será constituída para representar a Câmara Municipal em atos externos, a requerimento de qualquer Vereador. Parágrafo único. A Comissão será composta por no máximo 03 (três) membros, que deverão ser indicados pelo Presidente da Câmara. Seção V Da Comissão Processante Art. 97. A Comissão Processante deverá praticar os atos previstos na legislação específica quando do processo e julgamento do Prefeito, do Vice-prefeito, dos Secretários Municipais e dos Vereadores, nas infrações político-administrativas. CAPÍTULO III DOS PARECERES Art. 98. Parecer é o pronunciamento de caráter opinativo das comissões sobre a matéria sujeita ao seu estudo, apresentado após a emissão de parecer técnico pelas Assessorias da Câmara Municipal. Parágrafo único. O parecer, escrito em termos explícitos, deve concluir pela aprovação ou rejeição da matéria acompanhado, desde logo, das emendas julgadas necessárias. Art. 99. O parecer versa exclusivamente sobre o mérito das matérias submetidas a seu exame nos termos de sua competência, salvo o da Comissão de Constituição e Justiça, que poderá se limitar a preliminar de ilegalidade e inconstitucionalidade. Art. 100. O parecer será escrito e compor-se-á de três partes: I - relatório com exposição a respeito da matéria; II - exposição e fundamentação sobre o mérito; III - conclusão. 49 Parágrafo único. O Presidente da Câmara devolverá à Comissão, para reexame, o parecer formulado em desacordo com as disposições regimentais. Art. 101. A manifestação do relator da matéria será submetida em reunião aos demais membros da Comissão e acolhida como parecer, se aprovada pela maioria absoluta. § 1º. O voto, em face da manifestação do relator, poderá ser favorável, contrário ou favorável com restrições devendo, nos dois últimos casos, vir acompanhado por escrito das razões que o fundamentam. § 2°. Fica facultada a apresentação das razões que fundamentam o voto contrário ou favorável com restrições, no prazo máximo de 2 (dois) dias, podendo ser em conjunto. § 3º. Voto em separado acompanhado pela maioria absoluta dos membros da comissão passa a constituir o seu parecer. Art. 102. O projeto de emenda à Lei Orgânica, de lei complementar ou ordinária, de resolução ou de decreto legislativo que receber parecer contrário de todas as comissões a que foi originalmente distribuído, será tido como rejeitado, sem a necessidade de ser submetido ao plenário. CAPÍTULO IV DO PLENÁRIO Art. 103. O Plenário é o órgão deliberativo da Câmara Municipal, constituído pela reunião dos Vereadores em exercício em sua sede para deliberações, de acordo com o quórum determinado na lei ou neste Regimento Interno. Art. 104. As deliberações do Plenário serão tomadas por maioria simples, por maioria absoluta ou por maioria qualificada, conforme as determinações legais e regimentais, expressas em cada caso. § 1º. A Maioria Simples é a constituída de mais da metade dos Vereadores presentes à reunião. § 2º. A Maioria Absoluta é a constituída de mais da metade dos Vereadores que compõem o Legislativo. § 3º. A Maioria Qualificada é aquela formada por dois terços dos Vereadores que compõem o Legislativo. § 4º. Sempre que não houver determinação expressa, as deliberações serão por maioria simples, presente a maioria absoluta dos membros da Câmara Municipal. 50 Art. 105. Ao Plenário cabe deliberar sobre todas as matérias da Câmara Municipal ressalvadas aquelas que, de acordo com este Regimento Interno, poderão ser deliberadas nas comissões. TÍTULO III DAS PROPOSIÇÕES E SUA TRAMITAÇÃO CAPÍTULO I DAS PROPOSIÇÕES EM GERAL Art. 106. As proposições consistirão em: I- Indicações; II- Requerimentos; III - Moções; IV - Projetos de emendas à Lei Orgânica; V - Projetos de lei; VI - Projetos de Decreto Legislativo; VII - Projetos de Resolução; VIII - Substitutivos, emendas e subemendas; IX - Anteprojetos. Parágrafo único. No caso de proposições com o mesmo objeto, uma vez protocolada a primeira, as demais serão a ela anexadas. Art. 107. O Presidente deixará de aceitar qualquer proposição que: I - versar sobre assuntos alheios à competência da Câmara Municipal; II - delegar a outro Poder atribuições privativas do Legislativo; III - for redigida de modo que não se saiba, à simples leitura, qual a providência objetivada; IV - ferir dispositivo expresso neste Regimento Interno, na legislação vigente e na Constituição Federal; 51 V - for apresentada por Vereador ausente à reunião, salvo se apresentar assinatura do proponente. Art.108. Considerar-se-á autor da proposição o seu primeiro signatário. § 1º. As assinaturas que se seguirem a do autor serão consideradas de coautoria, implicando a concordância dos signatários com o mérito da proposição subscrita. § 2º. Nos casos em que as assinaturas de uma proposição sejam necessárias ao seu trâmite, não poderão ser retiradas ou acrescentadas depois da leitura em Plenário. Art. 109. A matéria constante de projeto de lei rejeitado somente poderá constituir objeto de novo projeto na mesma legislatura, mediante proposta da maioria absoluta dos membros da Câmara. Seção I Dos Projetos Legislativos Subseção I Dos Projetos em Geral Art. 110. A Câmara exerce sua função legislativa por meio de: I - projetos de emenda à Lei Orgânica; II - projetos de lei; III - projetos de decreto legislativo; IV - projetos de resolução; V - anteprojetos. Art. 111. O projeto de emenda à Lei Orgânica é a proposição que objetiva alterá-la, modificando, incluindo ou suprimindo os seus dispositivos, competindo à Mesa da Câmara sua promulgação. Parágrafo único. Quanto à iniciativa e tramitação, o projeto supracitado deverá seguir o disposto na Lei Orgânica do Município. Art. 112. Projeto de lei é a proposição que tem por fim, regular toda matéria legislativa de competência da Câmara e sujeita à sanção do Prefeito. § 1°. A iniciativa dos projetos de lei cabe: I - à Mesa da Câmara; II - ao Prefeito; 52 III - ao Vereador; IV - às Comissões Permanentes; V - aos cidadãos. § 2°. Será privativo do Prefeito a iniciativa dos projetos de lei mencionados na Lei Orgânica do Município. § 3º. Constitui matéria de projeto de lei complementar, dentre outras previstas na Lei Orgânica do Município: I - o Código de Finanças Públicas; II - o Código Tributário; III - o Código de Obras e Posturas Municipais; IV - o Plano Diretor; V - o Regime Jurídico e o Estatuto dos Servidores Públicos Municipais; VI - a lei de criação de cargos, funções ou empregos públicos; VII - o Plano de Carreira dos servidores do Município. Art. 113. Projeto de decreto legislativo é a proposição destinada a regular matéria que produza efeito externo, mas não sujeita à sanção do Prefeito, sendo promulgada pelo Presidente da Câmara. Parágrafo único. Constitui matéria de projeto de decreto legislativo: I - aprovação ou rejeição das contas do Prefeito Municipal; II - perda de mandato de Prefeito, Vice-prefeito ou de Vereador; III - concessão de licença ao Prefeito nos casos previstos em lei; IV - consentimento para o Prefeito se ausentar do município por prazo superior a quinze dias; V - concessão de título de cidadania honorária pinheirense, diplomas de honra ao mérito a pessoas que reconhecidamente tenham prestado relevantes serviços à comunidade, observado o regulamento específico da matéria; VI - sustar os atos normativos baixados pelo Poder Executivo, que exorbitem do poder regulamentar ou dos limites de delegação legislativa. 53 Art. 114. Projeto de resolução é a proposição destinada a regular matéria político-administrativa de competência interna da Câmara. § 1º. Constitui matéria de projeto de resolução: I - destituição de membro da Mesa Diretora; II - assuntos administrativos de economia interna da Câmara Municipal; III - alteração deste Regimento Interno; IV - transferência temporária da sede da Câmara, nos termos deste Regimento. § 2º. Será de competência exclusiva da Mesa Diretora a proposição de Resolução sobre as matérias constantes dos incisos II e IV do § 1º deste artigo. Art. 115. Anteprojeto de Lei destina-se à apresentação, por Vereador, de matérias cuja iniciativa seja privativa do Prefeito Municipal, submetendo a este a análise da viabilidade e da possibilidade de sua conversão em projeto de Lei, a ser deliberado pelo Legislativo. Art. 116. Os projetos de autoria dos Vereadores e do Prefeito Municipal não deliberados até o final da legislatura serão arquivados automaticamente. Parágrafo único. O desarquivamento dos projetos a que se refere o caput deste artigo, se dará mediante requerimento escrito de qualquer Vereador ou do Prefeito Municipal. Subseção II Dos Projetos de Inciativa Popular Art. 117. Salvo nas hipóteses de iniciativa privativa e de matéria indelegável, a iniciativa popular pode ser exercida pela apresentação à Câmara de projeto de lei subscrito por, no mínimo, 5 (cinco) cinco por cento do eleitorado do Município, conforme o interesse ou abrangência da proposta, em lista organizada por entidade associativa legalmente constituída, com no mínimo 2 (dois) anos de fundação que se responsabilizará pela idoneidade das assinaturas. § 1°. Na discussão do projeto de iniciativa popular, é assegurada a sua defesa, em comissão e em Plenário, por um dos signatários. § 2°. Os projetos de lei de iniciativa popular serão recebidos e encaminhados às Comissões pertinentes. 54 § 3°. Os projetos de que tratam este artigo deverão seguir a tramitação normal, de acordo com a natureza da matéria. Seção II Das Indicações Art. 118. Indicação é a proposição na qual o Vereador sugere medidas de interesse público aos Poderes competentes. § 1º. Não é permitido dar a forma de Indicação a assuntos reservados por este Regimento Interno para constituir objeto de requerimento. § 2º. É permitido ao vereador apresentar no máximo 03 (três) indicações por reunião. Art. 119. As indicações depois de aprovadas pelo plenário serão encaminhadas por qualquer um dos membros da Mesa Diretora, a quem de direito. Art. 120. Nos períodos de recesso parlamentar, fica vedada a apresentação de indicações. Parágrafo único. Tratando-se de matéria que requeira urgência, nos períodos de recesso parlamentar, o Presidente da Mesa Diretora poderá convocar uma reunião extraordinária. Seção III Das Moções Art. 121. Moção é a proposição em que é sugerida a manifestação da Câmara Municipal sobre determinado assunto, hipotecando solidariedade, pesar, congratulação, reconhecimento, apoio ou desagravo, protesto ou repúdio. Art. 122. Subscrita pelo Vereador proponente, a Moção depois de lida pelo Secretário, será submetida à apreciação do Plenário e sua aprovação dar-se-á por maioria simples. Seção IV Dos Requerimentos Art. 123. Requerimento é todo pedido verbal ou escrito feito ao Presidente da Câmara Municipal ou por seu intermédio, sobre qualquer assunto, por Vereador ou Comissão. § 1º. Quanto à competência para decidi-los, os requerimentos são de duas espécies: I - sujeitos apenas à decisão do Presidente; II - sujeitos à deliberação do Plenário. 55 § 2º. Não é permitido dar a forma de requerimento a assuntos reservados por este Regimento Interno para constituir objeto de indicações e vice-versa. Art. 124. Os requerimentos que tratem especificamente de Pedidos de Informações destinam-se exclusivamente a dar suporte a fiscalização dos atos do Executivo, inclusive mediante a requisição de documentos. Parágrafo único. Os pedidos de informações deverão conter obrigatoriamente o seguinte: I - ementa, contendo informações indispensáveis para a sua precisa localização no sistema; II - exposição do fato; III - questionamentos feitos; IV - solicitação de documentos, se for ocaso; V - justificativa devidamente fundamentada. Art. 125. Os requerimentos que visem a convocação de autoridades para esclarecimentos obedecerão o disposto na Lei Orgânica do Município. Art. 126. Serão da alçada do Presidente decidir sobre os requerimentos verbais que solicitem: I - palavra ou sua desistência; II - observância de disposição regimental; III - retirada pelo autor de Requerimento verbal ou escrito, ainda não submetido à deliberação do Plenário; IV- retirada pelo autor de proposição com o parecer contrário ou sem parecer, ainda não submetido à deliberação do Plenário; V - verificação de votação ou de presença; VI - informações sobre os trabalhos ou a pauta da Ordem do Dia; VII - requisição de documentos, processos, livros ou publicações existentes na Câmara Municipal, sobre proposições em discussão; VIII - preenchimento de vaga em Comissão; IX - justificativa de voto; 56 X - suspensão temporária da sessão para dirimir dúvidas sobre a aplicação de normas legais em vigor; XI - solicitação de esclarecimentos ao Vereador que requereu informações ao Prefeito; XII - a leitura de qualquer matéria para conhecimento do Plenário; XIII - a justificativa de voto após a declaração do resultado da votação; XIV - a verificação de votação ou de quórum; XV - o encerramento da discussão. Parágrafo único. No caso dos incisos III e IV, existindo mais de um autor, somente seu primeiro signatário poderá solicitar a retirada da proposição, sendo defeso aos coautores fazê-lo. Art. 127. Serão da alçada do Presidente decidir sobre os requerimentos escritos que solicitem: I - renúncia de membro da Mesa Diretora; II - juntada ou desentranhamento de documentos; III - informações em caráter oficial sobre atos da Mesa Diretora ou da Câmara Municipal; IV - justificativa de ausência às reuniões; V - fornecimento de cópia da gravação das reuniões; VI - autorização para se ausentar por motivo de viagem devidamente justificada, às expensas ou não da Câmara, nos termos da norma específica; VII - votos de pesar. § 1°. Os requerimentos destinados à juntada de novos documentos aos processados legislativos em tramitação somente serão deferidos pela Presidência quando se encontrarem em tramitação nas Comissões Permanentes. Art. 128. Será obedecida, estritamente e para todos os efeitos, a ordem de protocolo para todos os pedidos. Parágrafo único. No caso de requerimentos com o mesmo objeto, uma vez protocolado o primeiro requerimento, os demais serão prejudicados e não protocolados. Art. 129. Serão da alçada do Plenário requerimentos verbais que solicitem: I - destaque de matéria ou dispositivos para votação; 57 II - encerramento de discussão nos termos regimentais; III - retirada pelo proponente de proposição já colocada sob deliberação do Plenário, nos termos deste Regimento Interno; IV - retirada de pauta por qualquer Vereador de matéria não distribuída a todas as comissões que sobre ela deveriam se pronunciar; V - o adiamento de discussão, nos termos deste Regimento; VI - suspensão do intervalo regimental; VII - na leitura do Expediente do Executivo, atos oficiais, a leitura apenas dos números dos atos respectivos. Art. 130. Serão da alçada do Plenário requerimentos escritos, discutidos e votados, que solicitem: I - informações solicitadas ao Prefeito Municipal ou aos seus auxiliares diretos ou indiretos; II - convocação de Secretários Municipais, de dirigentes de entidades da administração indireta e servidores públicos municipais; III - constituição de Comissões Especiais e de Representação; IV - tramitação em regime de urgência; V - desarquivamento de matérias legislativas; VI - realização de reunião extraordinária, nos termos deste Regimento Interno; VII - realização de audiência pública nos termos da legislação específica; VIII - convite, nos termos do art. 162 deste Regimento Interno. Parágrafo único. Ressalvadas correções gramaticais necessárias, qualquer alteração proposta e acatada pelo autor ou autores do requerimento implicará na retirada da proposição para ser redigida novamente e sua reapresentação na sessão imediatamente seguinte. CAPÍTULO II DOS SUBSTITUTIVOS E DAS EMENDAS Art. 131. Substitutivo é o projeto apresentado por um Vereador ou comissão reformulando totalmente matéria em tramitação. 58 § 1º. Não é permitido ao Vereador apresentar substitutivo parcial ou mais de um substitutivo ao mesmo projeto. § 2º. Apresentado o substitutivo pela comissão competente ou por Vereador, será discutido, preferencialmente, em lugar do projeto. § 3º. Discordando o autor do projeto original do substitutivo apresentado, poderá requerer o seu desmembramento, que se reverterá em matéria autônoma, mediante deliberação do Plenário. § 4°. A aprovação de um substitutivo prejudica os demais, bem como a proposição original. Art. 132. Emenda é a proposição escrita apresentada a um ou mais dispositivos de projeto de lei, de resolução, de decreto legislativo e à Lei Orgânica Municipal. Parágrafo único. Serão aceitas emendas e subemendas isoladas somente no interstício em que a matéria estiver tramitando na Comissão de Constituição e Justiça, ressalvadas aquelas apresentadas pelas Comissões Permanentes em seus pareceres e aquelas apresentadas, por qualquer Vereador ou Comissão, antes da inscrição da matéria em Segunda Discussão. Art. 133. As emendas podem ser: I - supressiva: é a que manda excluir, em parte ou no todo, dispositivo do projeto; II - substitutiva: é a proposição apresentada para suceder outra ou como resultado da fusão de outras emendas; III - aditiva: é a que deve ser acrescentada ao projeto; IV - modificativa: é a que se altera dispositivo sem modificá-lo substancialmente. Parágrafo único. A emenda apresentada a outra emenda ampliando a matéria denomina-se subemenda. Art. 134. Não serão aceitos substitutivos, emendas ou subemendas que não tenham relação direta ou imediata com a matéria da proposição principal. § 1º. O autor do projeto que receber substitutivo ou emenda, estranhos ao seu objeto, terá o direito de reclamar contra a sua admissão, competindo à Comissão de Constituição e Justiça decidir sobre a reclamação. § 2º. Da decisão da Comissão de Justiça caberá recurso ao Plenário a ser proposto pelo autor do projeto ou do substitutivo ou emenda. 59 Art. 135. A emenda rejeitada em primeira discussão não poderá ser renovada na segunda. Art. 136. Havendo mais de uma proposição sobre o mesmo assunto a discussão obedecerá à ordem cronológica de apresentação de emendas, subemendas ou de substitutivos, desde que não sejam elaborados durante a reunião. § 1º. Apresentado o substitutivo pela comissão competente ou pelo autor, será discutido preferencialmente em lugar do projeto original. § 2º. Sendo o substitutivo apresentado por Vereador será ele encaminhado à Comissão de Constituição, Justiça e Redação Final para parecer. CAPÍTULO III DAS SESSÕES EM GERAL Seção I Disposições Gerais Art. 137. Sessão é a fase dos trabalhos legislativos destinados aos debates e deliberações em Plenário. Art. 138. As sessões da Câmara Municipal serão: I - ordinárias: as realizadas semanalmente às segundas-feiras, às 18 horas, independentemente de convocação; II - extraordinárias: as realizadas em dia e hora diversos dos fixados para as ordinárias, mediante convocação nos termos deste Regimento Interno; III - solenes para: a) comemorar exclusivamente datas cívicas ou fatos relevantes à Câmara Municipal, ao Município ou à sociedade pinheirense; b) proceder a entrega de honrarias e outras homenagens decorrentes de resoluções e decretos legislativos. § 1°. As sessões serão públicas e somente poderão realizar-se no edifício destinado ao seu funcionamento, sendo nulas as deliberações que se verificarem fora dele, nos termos da Lei Orgânica do Município e deste Regimento Interno. § 2º. Ocorrendo feriado ou ponto facultativo no dia das sessões ordinárias, estas realizar-se-ão no segundo dia útil anterior ou em data a ser definida pela Mesa Diretora, independentemente de prévia convocação pela Presidência. 60 § 3º. As sessões da Câmara somente serão interrompidas ou suspensas nos casos expressos neste Regimento ou, ainda, pela ocorrência de fato relevante assim entendido pelo Plenário. § 4°. As Sessões Solenes que se realizam para a outorga de homenagens poderão ser realizadas fora da sede da Câmara em dia, local e horário fixados por Ato da Mesa Diretora. § 5°. As Sessões desta Câmara Municipal não terão duração pré-fixada. § 6°. A sessão de que trata o inciso III, “a” será objeto de requerimento escrito que será submetido ao Plenário em única discussão, após a emissão de parecer das Comissões pertinentes, devendo ser realizada ao final das Reuniões Ordinárias, restando suprimida a explicação pessoal. § 7º. Em cada sessão legislativa poderá ser requerida apenas uma sessão de que trata o inciso III, “a” por Vereador. § 8º. Em situações de guerra, convulsão social, calamidade pública, pandemia, emergência epidemiológica, ou situações de força maior, as sessões da Câmara poderão, a critério da Mesa Diretora: I - ser realizadas de forma remota, com a utilização de solução tecnológica que viabilize a continuidade das atividades da Câmara; II - ser realizadas presencialmente, facultando-se aos Vereadores impossibilitados ou impedidos de comparecer à sessão presencial, a utilização de solução tecnológica para a prática de seus atos de forma remota. Art. 139. Ressalvadas as disposições regimentais em contrário, os projetos de lei deverão ser submetidos, obrigatoriamente, a duas discussões e, conforme o caso, à terceira discussão, exclusivamente para deliberação de sua redação final. § 1º. Terão apenas uma discussão: I - a apreciação de veto do Prefeito Municipal; II - os recursos contra atos do Presidente; III - os projetos de iniciativa do Prefeito Municipal, quando solicitar que a apreciação se faça em regime de urgência, previsto na Lei Orgânica do Município e nos termos deste Regimento Interno; IV - os requerimentos e moções, sujeitos a debates, de acordo com o disposto neste Regimento Interno; V - projetos de decretos legislativos e de resoluções. 61 § 2º. Havendo mais de uma proposição sobre o mesmo assunto a discussão obedecerá à ordem cronológica de apresentação. § 3º. A Mesa Diretora somente permitirá a entrada de projetos de denominação de logradouros que atendam de imediato as exigências da Lei6.454/1977. Art. 140. Na Primeira Discussão, é permitida a apresentação de emendas e subemendas, as quais serão encaminhadas à Comissão de Constituição, Justiça e Redação Final para emissão de parecer. § 1º. Apresentado o substitutivo pela comissão competente, pelo próprio autor ou por outro Vereador, será ele discutido, preferencialmente, em lugar do projeto. § 2º. A requerimento verbal de qualquer Vereador aprovado pelo Plenário, o projeto poderá ser discutido e deliberado artigo por artigo. § 3º. O projeto rejeitado em primeira discussão será automaticamente arquivado. Art. 141. Na segunda discussão debater-se-á o projeto como um todo. § 1º. Nesta fase da discussão é permitida a apresentação de emendas ou subemendas, desde que não sejam elaboradas durante a reunião, não podendo ser apresentados substitutivos. § 2º. Se houver emendas aprovadas, o projeto será encaminhado à Comissão de Constituição, Justiça e Redação Final para redigi-lo na devida forma, cuja redação final será submetida à terceira discussão. § 3º. A segunda discussão de um projeto obrigatoriamente ocorrerá na primeira reunião subsequente. Art. 142. O adiamento da discussão dar-se-á por deliberação do Plenário a requerimento de qualquer vereador, apresentado antes de seu encerramento. § 1°. O adiamento será proposto por tempo determinado. § 2º. Não se admitirá adiamento de discussão para os projetos que tramitem em regime de urgência. Art. 143. O encerramento da discussão de qualquer proposição dar-se-á pela ausência de oradores. Parágrafo único. É permitido, porém, a qualquer vereador, requerer o encerramento da discussão, quando tenham falado sobre a matéria dois Vereadores favoráveis e dois contrários. 62 Subseção Única DO REGIME DE URGÊNCIA Art. 144. O Prefeito pode solicitar urgência para a apreciação de projeto de sua iniciativa, observadas as disposições da Lei Orgânica e deste Regimento. § 1º. Se as comissões da Câmara não se manifestarem em até 30 (trinta) dias sobre o projeto, será ele incluído na Ordem do Dia, sobrestando-se a deliberação quanto aos demais assuntos, para que se ultime a votação. § 2º. O prazo do parágrafo anterior não corre em período de recesso da Câmara e não se aplica a projetos que exijam, para a sua aprovação, maioria absoluta e maioria qualificada. Art. 145. A requerimento da Mesa, de Comissão competente para opinar sobre a matéria, de um terço dos vereadores ou do Prefeito, devidamente fundamentado, o Plenário poderá decidir pela tramitação de proposições em regime de urgência. Parágrafo único. Aprovada a tramitação em regime de urgência por maioria simples, a matéria será submetida a discussão e votação únicas, na sessão imediatamente posterior à que foi levada a conhecimento do Plenário. Art. 146. A tramitação em regime de urgência dispensa as exigências regimentais, salvo a de quórum para aprovação e a de parecer exarado pela Comissão de Constituição e Justiça. § 1º. O relator designado terá o prazo de até 03 (três) dias para apresentar parecer, findo o qual, sem que seja apresentado, o Presidente da Comissão avocará a matéria em transmissão e emitirá imediatamente. § 2º. Caso a matéria seja incluída na Ordem do Dia sem a emissão de parecer, a Sessão será suspensa para que a comissão se manifeste. Seção II DAS SESSÕES EXTRAORDINÁRIAS Art. 147. A convocação dos Vereadores para Sessão Extraordinária, em caso de urgência ou interesse público relevante devidamente justificado, se dará por convocação do Presidente da Câmara, de ofício, por solicitação do Prefeito Municipal, ou a requerimento da maioria de seus membros. § 1º. Na sessão extraordinária a Câmara Municipal somente deliberará sobre a matéria para a qual foi convocada. 63 § 2º. As reuniões extraordinárias serão convocadas com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas; § 3º. Os Vereadores deverão ser convocados por meio eletrônico e por entrega pessoalmente por servidor da Câmara Municipal da Ordem do Dia devidamente protocolada, exceto quando a convocação se der em reunião. Art. 148. A matéria constante da Ordem do Dia de Sessão Extraordinária será considerada em regime de urgência, vedado o seu adiamento. Parágrafo único. Estando a matéria incompleta ou carecendo esta de informações necessárias a seu estudo e deliberação pela Câmara, motivos estes reconhecidos pelo Plenário, será devolvida ao autor, restando prejudicada sua deliberação. Art. 149. Aplicar-se-ão às reuniões extraordinárias, no que couber, as disposições relativas à realização das reuniões ordinárias exceto quanto à Ordem do Dia, que somente deliberará sobre a matéria para a qual foi convocada. Seção III DAS SESSÕES ORDINÁRIAS Art. 150. As reuniões ou Sessões Ordinárias da Câmara Municipal de João Pinheiro serão realizadas todas as segundas-feiras no horário de 18(dezoito) às 21(vinte e uma) horas. Parágrafo único: Havendo necessidade, as Reuniões ou Sessões da Câmara Municipal de João Pinheiro poderão ser prorrogadas até às 22horas através de deliberação do Plenário, por solicitação de qualquer Vereador. Art. 151. As sessões ordinárias se compõem das seguintes partes: I - expediente destinado a: a) abertura da sessão; b) chamada e averiguação de quórum legal; c) espaço para homenagens póstumas; d) leitura de um Texto Bíblico; e) pronunciamento do Prefeito na sessão inaugural; f) leitura do Expediente do Executivo; g) leitura do Expediente de Terceiros; 64 h) leitura do Expediente dos Vereadores; II - intervalo Regimental de até 10 (dez)minutos; III - ordem do dia destinada à deliberação da pauta; IV - tribuna popular, convites e convocações; V - explicação pessoal dos vereadores; VI - comunicados da Mesa Diretora. § 1º. A ordem dos trabalhos estabelecida neste artigo poderá ser alterada mediante requerimento aprovado pelo Plenário. § 2º. Em caso de interrupções poderá ser acrescido ao Expediente o prazo de até 30 (trinta) minutos. Art. 152. Na hora de início dos trabalhos, constatada a presença da maioria absoluta de Vereadores, o Presidente declarará aberta a sessão e, não se constatando quórum legal, será aguardado o prazo de até 20 (vinte) minutos para a segunda chamada com a finalidade de dar sequência aos trabalhos. § 1°. As verificações de presença serão determinadas pelo Presidente sempre que entender necessário. § 2°. Não havendo número para a deliberação, o Presidente, decorrido o prazo fixado no parágrafo anterior, declarará encerrada a reunião por falta de quórum legal. § 3º. Após o encerramento dos “Comunicados da Mesa Diretora”, o Presidente determinará a realização da última chamada dos Vereadores presentes à reunião. § 4°. Os Vereadores que não estiverem presentes nas reuniões no Plenário da Casa durante as deliberações serão considerados faltosos à reunião, com desconto de 1/30 (um trinta avos) de seu subsídio por falta, salvo se tiverem saído por motivo justificado. § 5°. As ausências durante a discussão e votação de qualquer matéria deverão ser comunicadas previamente ao Presidente. Art. 153. Para efeito de abono, consideram-se ausências devidamente justificadas: I - a licença do Vereador concedida nos termos da Lei Orgânica Municipal; II - por motivo de viagem em missão autorizada pela Mesa Diretora; III - por motivo de luto de ascendentes, descendentes e colaterais; 65 IV - por motivo de doença devidamente comprovada por atestado médico fornecido por profissional não ocupante de cargo eletivo; V - por motivo de doença na pessoa de ascendente, descendente, colateral consanguíneo ou afim até o segundo grau civil e cônjuge, mediante apresentação de atestado médico; VI - por motivo de estar representando a Câmara Municipal ou o Município cuja circunstância deva ser reconhecida pela Mesa Diretora; VII - por outros motivos de relevância desde que previamente reconhecidos pela Mesa Diretora. Art. 154. No recinto do Plenário durante as sessões, só serão admitidos os Vereadores, servidores em serviço e convidados; o auditório será destinado ao público em geral. Art. 155. Estando presentes à sessão ordinária autoridades civis ou militares em visita à Câmara Municipal, poderá a Presidência conceder-lhes a palavra por um prazo de cinco minutos para seu pronunciamento, se assim o desejarem. Subseção I Do Expediente Art. 156. Aberta a sessão, o Presidente determinará ao 1º Secretário a leitura da ata da reunião anterior. § 1°. Na leitura do expediente recebido do Executivo será obedecida a ordem seguinte: I - mensagens; II - ofícios; III - atos normativos. IV - convites. § 2°. Na leitura das proposições de autoria dos Vereadores obedecer-se-á à seguinte ordem: I - projetos de leis e de leis complementares; II - projetos de resoluções; III - projetos de decretos legislativos; IV - proposta de emenda à Lei Orgânica Municipal; V - anteprojetos; 66 VI - balancetes e demais expedientes do Legislativo; VII - moções; VIII - requerimentos. Art. 157. Para que façam parte da leitura do Expediente das reuniões ordinárias: I - as proposições de autoria dos Vereadores deverão ser protocoladas devidamente assinadas pelos Gabinetes dos Vereadores na Secretaria Geral da Câmara Municipal, até as 48 (quarenta e oito) horas da véspera da reunião; II - as Mensagens, os ofícios, os Atos Oficiais do Poder Executivo e as proposições de Terceiros deverão ser protocoladas, impreterivelmente, até as 14 (quatorze) horas da véspera da reunião; III - para efeito do disposto no inciso I do caput deste artigo, as proposições de autoria dos vereadores deverão ser protocoladas em condições de serem deliberadas na sessão subsequente, vedada a tramitação de proposições sem constar o seu conteúdo, em branco, apenas com a ementa ou não adequadas às normas regimentais, sob pena de cancelamento imediato do protocolo, salvo quanto à necessidade de devolução para correções ortográficas, gramaticais e de técnica legislativa, que deverão ser efetuadas até as 48 (quarenta e oito) horas da véspera da reunião. Parágrafo único. As proposições de que trata o parágrafo anterior, se não corrigidas e devolvidas até as 48 (quarenta e oito) horas da véspera da reunião, terão seus protocolos cancelados, sendo vedado o aproveitamento de protocolos para reuniões posteriores. Subseção II Da Ordem do Dia Art. 158. Findo o intervalo regimental, passar-se-á à deliberação da pauta. § 1º. Será realizada a verificação de presença e a reunião somente prosseguirá se estiver presente a maioria absoluta dos Vereadores. § 2º. Não se verificando o quórum regimental, o Presidente declarará encerrada a reunião. Art. 159. Nenhuma proposição poderá ser posta em discussão sem que tenha sido incluída na Ordem do Dia, com antecedência de 24 (vinte e quatro) horas do início da reunião. Parágrafo único. A pauta da reunião será colocada à disposição dos Vereadores, com antecedência mínima de vinte e quatro horas de seu início. 67 Art. 160. A organização da pauta da Ordem do Dia obedecerá à seguinte ordem de proposição: I - regime de urgência; II - terceira discussão; III - segunda discussão; IV - primeira discussão; V - discussão única. Parágrafo único. A requerimento de qualquer Vereador, o Primeiro Secretário fará a leitura dos pareceres das Comissões relativos à matéria que se destinar à discussão e votação. Art. 161. A disposição da matéria da Ordem do Dia só poderá ser interrompida ou alterada por motivo de urgência, preferência ou adiamento, solicitados por requerimento apresentado no Expediente e aprovado pelo Plenário. Parágrafo único. Salvo deliberação do Plenário por maioria absoluta, nenhuma matéria será discutida e deliberada na reunião sem que tenha sido incluída na Ordem do Dia pelo menos 48 (quarenta e oito) horas antes das reuniões. Subseção III Do Convite Art. 162. Por requerimento de iniciativa de qualquer Vereador e aprovado por maioria de votos, poderá a Câmara Municipal convidar qualquer cidadão para comparecer ao Legislativo, com o objetivo de esclarecer assunto de interesse do Município, assim reconhecido pelo Plenário. § 1°. Aprovado o requerimento na forma do caput deste artigo, competirá à Presidência agendar com o convidado a data que melhor convier para atendimento ao convite formulado. § 2°. Na data agendada, o atendimento ao disposto no caput deste artigo, dar-se-á após a Ordem do Dia por até trinta minutos, podendo o convidado responder às indagações formuladas pelos Vereadores. § 3°. Não será permitido apartear a exposição do convidado nem levantar questões estranhas ao assunto objeto do convite. 68 Subseção IV Da Tribuna Art. 163. É assegurado o uso da palavra por representantes populares na Tribuna da Câmara durante as reuniões, observando-se os seguintes procedimentos: I - as solicitações serão apresentadas por escrito até as quatorze horas do dia das reuniões, protocoladas junto a Secretaria-Geral da Câmara Municipal, contendo o resumo do pronunciamento, devendo ser levada à apreciação da Presidência; II - os assuntos a serem abordados deverão ter caráter de utilidade ou interesse público, sendo vedada a utilização da Tribuna da Câmara para se tratar de assuntos de interesse pessoal; III - não se concederá o uso da palavra na Tribuna da Câmara para mais de 02 (dois) inscritos numa mesma reunião; IV - o inscrito poderá conceder apartes aos Vereadores ou distribuir seu tempo entre outros representantes quando se tratar de uma entidade; V - em caso de desvirtuamento da utilização da Tribuna, o orador será advertido pelo Presidente uma única vez e, persistindo a ocorrência, terá a palavra cassada; VI - as inscrições serão registradas em ordem cronológica de apresentação, ordem esta que será observada quando designadas as datas de utilização da Tribuna, de acordo com a disponibilidade da agenda da Casa. Parágrafo único. O uso da palavra na Tribuna da Câmara se dará após a Ordem do Dia por até 05 (cinco) minutos, exceto quando o Plenário manifestar seu desejo de questionar o orador, hipótese esta que prorrogará o tempo por, no máximo, mais 05 (cinco) minutos. Subseção V Da Explicação Pessoal Art. 164. A Explicação Pessoal destinar-se-á à exposição de qualquer assunto, sendo que cada Vereador inscrito fará uso da palavra por, no máximo, 5 (cinco)minutos, vedados os apartes e permitida a réplica por até 1(um) minuto. § 1º. O direito à réplica somente será concedido ao Vereador que nominalmente tenha sido atingido pelo orador com críticas ou ofensas durante o seu pronunciamento, não tendo direito à réplica por simples citação. 69 § 2º. Ao orador inscrito é assegurado o direito à tréplica pelo prazo de até dois minutos, respondendo a todos os Vereadores que se utilizaram do direito à réplica, ficando vedada a exposição de novo assunto. § 3º. Para efeito do disposto no caput deste artigo, o direito à réplica será concedido uma única vez ao Vereador atingido com críticas ou ofensas. § 4º. O Vereador inscrito para falar perderá a vez se não estiver presente no instante em que lhe for dada a palavra. Art. 165. A inscrição para falar em Explicação Pessoal será solicitada durante o tempo regimental destinado ao Expediente, sendo que para inscrever-se o Vereador dirigir-se-á ao Secretário e procederá a sua respectiva inscrição; Seção II Do Registro das Reuniões Art. 166. O registro das sessões da Câmara Municipal deverá ser feito mediante a utilização de meios eletrônicos, com a disponibilização do áudio no sítio eletrônico da Câmara Municipal. Parágrafo único. Ocorrendo qualquer problema de ordem técnica que impeça a gravação das sessões, estas serão suspensas até a resolução do problema. TÍTULO IV DOS DEBATES E DELIBERAÇÕES CAPÍTULO I DO USO DA PALAVRA Art. 167. Os debates deverão realizar-se com dignidade, urbanidade e ordem, cumprindo aos Vereadores não usar da palavra sem solicitar e sem receber o consentimento do Presidente. Art. 168. O Vereador poderá falar, dentre outros casos autorizados pelo Presidente: I - para discutir matéria em debate; II - para apartear na forma regimental; III - para encaminhar votação; 70 IV - para levantar questão de ordem, suscitando dúvidas quanto à aplicação e requerendo o cumprimento do Regimento Interno; V - para justificar seu voto por até dois minutos, vedados os apartes após a proclamação do resultado da votação pela Presidência; VI - para apresentar requerimento verbal na forma prevista neste Regimento Interno. TÍTULO V Dos Prazos para Uso da Palavra Art.169. O Vereador fará uso da palavra por única vez sobre o mesmo assunto, salvo as exceções previstas neste Regimento para: I – Por 02 (dois) minutos para: a) impugnar ou retificar ata; b) expor parecer verbal; c) encaminhar votação; d) justificar o voto; e) pela ordem; f) falar em nome da liderança ou representação partidária; g) justificar falta; h) defender-se de ataque ou acusação de colega Vereador. II – Por 05 (cinco) minutos para: a) discutir veto; b) discutir parecer contrário a projetos; c) discutir recursos; d) discutir requerimentos sujeitos a debates; e) discursar primeiro expediente; f) discutir requerimentos sujeitos a deliberação do plenário; III - por 10 (dez) minutos para: 71 a) discutir proposta de emenda à Lei Orgânica, projetos de lei ordinárias e complementares, decreto legislativo e de resolução, proposições substitutivas, redação final quando houver; b) justificar apresentação de matéria em debate, quando for autor da matéria; c) discursar em saudação especial; d) discutir outros processos sujeitos à deliberação do plenário, salvo se a matéria assim não justificar, a critério do Presidente. Parágrafo único: No caso das Indicações, é facultado ao autor usar a palavra para falar sobre a matéria por até 03 (três) minutos. Art. 170. O Vereador que solicitar a palavra não poderá: I - usar da palavra com finalidade diferente da alegada para a sua solicitação; II - desviar-se da matéria em debate; III - falar sobre matéria vencida, ressalvada a hipótese de justificativa de voto; IV - usar de linguagem imprópria; V - ultrapassar o tempo que lhe competir; VI - deixar de atender às advertências do Presidente. Art. 171. O Presidente solicitará ao orador, por iniciativa própria ou a pedido de qualquer Vereador, que interrompa o seu discurso nos seguintes casos: I - para comunicações importantes e urgentes à Câmara Municipal; II - para recepção de visitantes. Art. 172. Quando mais de um Vereador solicitar a palavra, o Presidente a concederá obedecendo à seguinte ordem de preferência: I - ao líder do Prefeito em todos os projetos de autoria do Executivo; II - ao autor; III - para atender pedido de ordem regimental; IV - ao relator; V - ao autor da emenda ou substitutivo. 72 Parágrafo único. Cumpre ao Presidente conceder a palavra alternadamente a quem se manifestar. Art.173. Aparte é a interrupção do orador pela indagação ou esclarecimento relativo à matéria em debate. § 1º. O aparte deve ser expresso em termos corteses e não poderá exceder a um minuto, podendo haver a réplica e a tréplica, também de um minuto. § 2º. Não serão permitidos apartes paralelos sucessivos ou sem a concordância do orador, mediante licença expressa do Presidente. § 3º. Não é permitido apartear o Presidente nem o orador que fala questão de ordem, que encaminhe votação ou declare voto. Art. 174. Para o uso da palavra fica estabelecido o prazo de 5 (cinco) minutos exceto para apartear, oportunidade em que o prazo será reduzido a 3 (três) minutos e no caso de Explicação Pessoal, nos termos deste Regimento. Art. 175. Questão de Ordem é toda solicitação levantada em Plenário, quanto a aplicação ou interpretação de um dispositivo do Regimento Interno. § 1°. Em qualquer fase da reunião poderá o Vereador pedir a palavra para suscitar questão de ordem. § 2°. Cabe ao Presidente resolver soberanamente as questões de ordem. CAPÍTULO II DAS VOTAÇÕES Art. 176. Salvo disposição da Constituição Federal e Estadual e, ainda, da Lei Orgânica do Município e também deste Regimento em contrário, as deliberações da Câmara Municipal e de suas Comissões serão tomadas por maioria dos votos, presente a maioria absoluta de seus membros. Art. 177. As deliberações da Câmara Municipal observarão os seguintes quóruns, sem prejuízo do disposto na Lei Orgânica do Município e legislação específica: I - maioria qualificada para os projetos que versem sobre: a) decretação da perda de mandato de Vereador, Prefeito e Vice-prefeito; 73 b) rejeição do Parecer Prévio do Tribunal de Contas do Estado sobre as contas anuais do Prefeito; c) rejeição de parecer pela inconstitucionalidade de projetos; d) elaboração ou alteração da Lei Orgânica do Município. II - maioria absoluta para as seguintes matérias: a) convocação dos Secretários municipais, dirigentes de entidades da administração indireta e outras autoridades municipais; b) renovação, no mesmo período legislativo anual, de projeto de lei não aprovado; c) aprovação de projeto para criação de cargos na Câmara Municipal; d) rejeição de veto; e) aprovação de lei complementar; f) aprovação de relatório de Comissão Parlamentar de Inquérito; g) autorizar a alteração da estrutura societária e a cisão de empresa pública ou sociedade de economia mista, ou a alienação das ações que garantam o controle direto ou indireto dessas entidades pelo Município, ressalvada a alienação de ações para entidade sob controle acionário do poder público municipal. Art. 178. O processo de votação em Plenário será simbólico, nominal e/ou de forma eletrônica podendo, por disposição de ordem legal, garantindo-se a transparência e a eficiência do procedimento a ser utilizado. § 1°. O processo simbólico para as votações é aquele no qual o Presidente, ao colocar qualquer proposição em votação, solicitará aos Vereadores que forem contrários, que se levantem de seus lugares e, àqueles que forem favoráveis, que permaneçam sentados. § 2°. Ao anunciar o resultado da votação o Presidente declarará quantos Vereadores votaram favoravelmente e quantos em contrário. § 3°. Havendo dúvida sobre o resultado, o Presidente poderá pedir aos Vereadores que se manifestem novamente para verificação dos votos. Art. 179.O Vereador presente à sessão poderá votar a favor, contra ou se abster, devendo, porém, no caso previsto no inciso V, do art. 24 deste Regimento, declarar- se impedido. 74 Parágrafo único. O Vereador que se considerar impedido de votar nos termos do presente artigo, fará a devida comunicação ao Presidente, computando-se, todavia, sua presença para efeito de quórum. Art. 180. Anunciada a votação, poderá o Vereador pedir a palavra para encaminhá-la ainda que trate de matéria não sujeita à discussão. Art. 181. As votações devem ser feitas logo após o encerramento da discussão e serão interrompidas somente por falta de quórum. CAPÍTULO III DA REDAÇÃO FINAL Art. 182. O projeto incorporado das emendas aprovadas em segunda discussão, se houver, terá redação final elaborada pela Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final. § 1°. Poderá a Mesa determinar, sem alteração do conteúdo, correção de erros de linguagem e de técnica legislativa. § 2°. A redação final elaborada pela Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final será submetida a terceira discussão. § 3°. A Mesa poderá determinar correções conforme previsto no §1º antes do encaminhamento do autógrafo à sanção ou mediante devolução do autógrafo, uma vez verificadas incorreções pelo Prefeito. TÍTULO V DA SANÇÃO, DO VETO E DA PROMULGAÇÃO Art. 183. Concluída a votação, o Presidente do Legislativo fará a remessa do autógrafo do projeto aprovado ao Prefeito Municipal que, aquiescendo, sancioná-lo-á nos termos da Lei Orgânica do Município. Art. 184. A proposição de lei resultante de projeto aprovado pela Câmara será enviada ao Prefeito que, no prazo de quinze dias úteis contados da data de seu recebimento: I - se aquiescer, sancioná-la-á; II - se a considerar, no todo ou em parte, inconstitucional ou contrária ao interesse público, vetá-la-á total ou parcialmente. § 1º. O silêncio do Prefeito, decorrido o prazo, importa sanção. 75 § 2º. Se o Prefeito Municipal não promulgar a lei nos prazos previstos, e ainda no caso de sanção tácita, o Presidente da Câmara a promulgará, e, se este não o fizer no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, caberá ao Vice-Presidente obrigatoriamente fazê-lo. § 3º. O Prefeito publicará o veto e, dentro de 48 (quarenta e oito) horas, comunicará seus motivos ao Presidente da Câmara. § 4º. O Veto Parcial abrangerá texto integral de artigo, de parágrafo, de inciso ou de alínea. Art. 185. A Câmara, dentro de até 20 (vinte) dias contados do recebimento da comunicação do Veto, sobre ele decidirá e sua rejeição só ocorrerá pelo voto da maioria absoluta de seus membros. § 1º. Se o veto não for mantido será a proposição de lei enviada ao Prefeito para promulgação. § 2°. No veto parcial a votação se processará em separado para cada uma das disposições autônomas atingidas. § 3º. Esgotado o prazo estabelecido no caput, sem deliberação, o Veto será incluído na Ordem do Dia da reunião imediata, sobrestadas as demais proposições até votação final, ressalvada a matéria de autoria do Executivo em que tenha sido solicitado o regime de urgência. § 4º. Se no caso do §1º do presente artigo, a lei não for, dentro de 48 (quarenta e oito) horas, promulgada pelo Prefeito, o Presidente da Câmara a promulgará e, se este não o fizer em igual prazo, caberá ao Vice-presidente fazê-lo. § 5º. Se o Legislativo não estiver reunido, o Prefeito Municipal, no mesmo prazo, comunicará o Presidente da Câmara por ofício e divulgará o veto, publicando-o pela imprensa oficial. Art. 186. Aplicam-se à apreciação do veto, no que couber, as disposições relativas à tramitação de projeto de lei ordinária. TÍTULO VI DO CONTROLE FINANCEIRO CAPÍTULO I DO ORÇAMENTO Art. 187. As leis elaboradas por iniciativa do Poder Executivo, dentre outras, estabelecerão o Plano Plurianual, as Diretrizes Orçamentárias e a Lei Orçamentária Anual. 76 Parágrafo único. As normas que regerão as leis enumeradas no caput deste artigo são aquelas estabelecidas pela Constituição Federal, pela Constituição do Estado, Lei Orgânica do Município e normas do Direito Financeiro. Art. 188. Aplicam-se aos projetos de lei do plano plurianual, das diretrizes orçamentárias e do orçamento anual, naquilo em que não contrariem o disposto neste capítulo, as regras deste Regimento que regulam a tramitação das proposições em geral. Art. 189. As reuniões em que se discutir as Leis Orçamentárias terão a Ordem do Dia reservada a esta matéria, ressalvada a deliberação de matérias em regime de urgência. CAPÍTULO II DA PROGRAMAÇÃO FINANCEIRA DA CÂMARA MUNICIPAL Art. 190. O Presidente da Câmara no primeiro mês de cada exercício, elaborará a programação de despesa, de modo a orientar a execução orçamentária. Parágrafo único. A programação da despesa será periodicamente revista e atualizada, tendo em vista o orçamento anual, os créditos adicionais, os restos a pagar e as alterações que afetam a execução orçamentária. Art. 191. Os órgãos da administração da Câmara Municipal deverão planejar suas atividades e programar sua despesa anual segundo o plano geral de governo e sua programação financeira. Art. 192. Aprovada a Lei de Diretrizes Orçamentárias, o orçamento- programa da Câmara Municipal será enviado ao Prefeito Municipal até 31 de agosto de cada exercício financeiro, visando sua inclusão no Orçamento Anual do Município. CAPÍTULO III DA FISCALIZAÇÃO E JULGAMENTO DAS CONTAS Art. 193. A fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial do Município e das entidades da administração indireta é exercida pela Câmara, mediante controle externo. Parágrafo único. O controle externo a cargo da Câmara será exercido com o auxílio do Tribunal de Contas do Estado. Art. 194. As contas do Prefeito referentes à gestão financeira do ano anterior serão julgadas pela Câmara Municipal, mediante parecer prévio do Tribunal de Contas do Estado. 77 Art. 195. Recebido o parecer prévio do Tribunal de Contas do Estado sobre as contas, o Presidente o despachará imediatamente à Comissão de Finanças, Orçamento e Tomadas de Contas para análise e apreciação. § 1º. Exarado o parecer, a matéria será incluído na pauta da Ordem do Dia da reunião imediatamente seguinte, sendo submetido a uma única discussão, após a qual se procederá, imediatamente, à votação. § 2º. Somente por deliberação de 2/3 (dois terços) dos membros da Câmara deixará de ser aprovado o parecer prévio emitido pelo Tribunal de Contas do Estado. § 3º. A tramitação da matéria referente ao julgamento das contas deverá seguir as normas estabelecidas neste Regimento, no que for compatível. Art. 196. Para emitir seu parecer, a Comissão de Finanças, Orçamento e Tomada de Contas poderá vistoriar as obras e serviços, examinar processos, documentos e papéis nas repartições da Prefeitura Municipal e dos órgãos da Administração Indireta, podendo também solicitar esclarecimentos complementares ao Chefe do Executivo para aclarar partes obscuras. Art. 197. Cabe a qualquer Vereador o direito de acompanhar os estudos da Comissão de Finanças, Orçamento e Tomada de Contas no período em que matéria respectiva estiver entregue a ela. Art. 198. As prestações de contas de fundos municipais, entre outras que forem encaminhadas à Câmara por determinação da legislação municipal, serão remetidas pelo Presidente à Comissão de Finanças, Orçamento e Tomada de Contas para análise e emissão de parecer, as quais serão anexadas à prestação de contas anual para julgamento conjunto. Parágrafo único. Se a Comissão de Finanças, Orçamento e Tomada de Contas detectar irregularidades em análise de quaisquer contas que lhe forem submetidas, estas deverão ser encaminhadas em forma de denúncia para o Tribunal de Contas do Estado. Art. 199. Rejeitadas, as contas serão imediatamente remetidas ao Tribunal de Contas do Estado e ao Ministério Público para os devidos fins. Art. 200. As contas do Município ficarão, anualmente, durante 60 (sessenta) dias após sua chegada à Câmara, à disposição de qualquer contribuinte, para exame e apreciação, o qual poderá questionarlhe a legitimidade nos termos da lei. Art. 201. A Câmara Municipal e suas comissões técnicas ou de inquérito poderão solicitar ao Tribunal de Contas do Estado, a realização de inspeções e auditorias de natureza contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial nas unidades administrativas dos Poderes Legislativo e Executivo, bem como nas entidades da administração indireta e fundacional. 78 Seção Única Das Contas da Mesa Diretora Art. 202. As contas da Mesa Diretora da Câmara compõem-se de: I - balancetes mensais com relação às verbas recebidas e aplicadas, que deverão ser apresentadas à Câmara pelo Presidente até o dia 20 (vinte) do mês seguinte ao vencido; II - balanço geral anual que deverá ser enviado até o dia 31 (trinta e um) de março do exercício seguinte ao Tribunal de Contas do Estado. Art. 203. Os balancetes mensais assinados pelo Presidente e o balanço anual, assinado pela Mesa, serão publicados no órgão oficial de imprensa do Município, no portal eletrônico e afixados no átrio da Câmara para conhecimento geral. CAPÍTULO IV DO SUBSÍDIO DOS VEREADORES, PREFEITO, VICE-PREFEITO E SECRETÁRIOS MUNICIPAIS Seção Única Art. 204. O Subsídio dos Vereadores, Prefeito, Vice-Prefeito e Secretários Municipais conforme estabelece a Lei Orgânica do Município, será fixado até 180 (cento e oitenta) dias antes das eleições municipais através de Lei em cada legislatura para vigorar na legislatura subsequente, observado no caso dos subsídios dos Vereadores os limites e critérios estabelecidos no Artigo 29, incisos VI e VII da Constituição Federal de 1988 e na Lei Orgânica do Município de João Pinheiro. CAPITULO V DAS VERBAS INDENIZATÓRIAS Seção Única Art. 205. Através de Lei ou Resolução, a Mesa Diretora da Câmara Municipal de João Pinheiro regulamentará e fixará critérios de indenização de despesas para deslocamentos e viagens dos Vereadores a nível municipal, intermunicipais e interestaduais no exercício do serviço oficial ou atividades parlamentares, observado a fixação de valores de conformidade com a legislação vigente, parecer e recomendação do Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais. 79 CAPÍTULO VI Seção Única DO USO DOS VEÍCULOS DA CÂMARA MUNICIPAL Art.206. Através de Lei ou Resolução, a Mesa Diretora da Câmara Municipal regulamentará e disciplinará o uso dos veículos oficiais pertencentes à Câmara Municipal de João Pinheiro, por parte dos Vereadores, Funcionários e para Representação Oficial. Parágrafo único. O uso dos veículos do Legislativo Municipal compreende o transporte dos Vereadores no exercício da atividade parlamentar, servidores efetivos e comissionados em serviço, prestador de serviços contratados para o exercício de suas funções ou para a execução de serviço externo, autoridade em visita oficial e participante de atividade promovida, todos pela Câmara Municipal, desde que devidamente justificada a necessidade. TÍTULO VII DOS RECURSOS CONTRA ATOS DA PRESIDÊNCIA Art. 207. Os recursos contra atos do Presidente serão interpostos no prazo de 10 (dez) dias úteis, contados da data do conhecimento do fato, por simples petição a ele dirigida. § 1º. O recurso será encaminhado à Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final para emissão de parecer nos termos deste Regimento. § 2º. Apresentado o parecer pelo provimento ou não do recurso, será ele submetido à discussão e votação única na Ordem do Dia da primeira reunião ordinária a se realizar. § 3º. A decisão do Plenário é definitiva. TITULO IX DO MOMENTO CÍVICO Art. 208. O Presidente da Câmara reservará espaço nas reuniões da Câmara, preferencialmente no início das respectivas sessões, para promover o Momento Cívico Legislativo que compreende: I - a execução do Hino Nacional brasileiro na primeira reunião ordinária de cada mês e em todas as reuniões solenes, ressalvado(s) o(s) mês (es) em que decair o recesso parlamentar; 80 II - a execução do Hino à Bandeira Nacional do Brasil, anualmente no dia 19 de novembro, recaindo a data em dia que não haja reunião ordinária, deverá ser executado na próxima reunião subsequente; III - a execução do Hino Oficial do Estado de Minas Gerais, se houver, anualmente, no dia 21 de abril; aplicando este caso o disposto na parte final do inciso II deste artigo; IV - a execução do Hino Oficial do Município, no dia 10 de setembro, e em todas as reuniões solenes, aplicando a este caso o disposto na parte final do inciso II deste artigo; e V - a execução do Hino Nacional Brasileiro no dia 7 de setembro e no dia 15 de novembro, anualmente; aplicando a este caso o disposto na parte final do inciso II deste artigo. Art. 209. O Presidente da Câmara determinará a execução dos hinos, por meio eletrônico ou oral, e a devida observância dos mesmos em relação às datas a que se refere esta Resolução. TÍTULO X DO CREDENCIAMENTO DOS REPRESENTANTES DOS ÓRGÃOS DE IMPRENSA/COMUNICAÇÃO Art. 210. Os órgãos de imprensa/comunicação poderão credenciar-se perante a Mesa Diretora da Câmara Municipal para exercício das atividades jornalísticas, de informação e divulgação. Parágrafo único. Somente terão acesso às dependências privativas da Câmara Municipal os jornalistas e demais profissionais credenciados, podendo a Mesa da Câmara Municipal, a qualquer tempo, rever o credenciamento. TÍTULO XI DO DECORO PARLAMENTAR Art. 211. O Vereador que descumprir os deveres decorrentes do mandato ou praticar ato que afete a dignidade da investidura estará sujeito a processo e às penalidades previstas neste Regimento. § 1°. Decoro parlamentar é a conduta individual exemplar que se espera ser adotada pelos políticos, representantes eleitos da sociedade, com a utilização da língua portuguesa de forma escorreita, bem como da utilização das regras de urbanidade e tratamentos interpessoais de forma respeitosa. 81 § 2°. Constituem penalidades: I- censura; II - impedimento temporário do exercício do mandato, não excedente a trinta dias; ou III - perda do mandato. § 3°. Considera-se atentatório ao decoro parlamentar o uso, em discurso ou proposição, de expressões que configurem violação dos direitos constitucionais. § 4°. É incompatível com o decoro parlamentar: I - o abuso das prerrogativas constitucionais; II - a percepção de vantagens indevidas; III - a prática de irregularidades graves no desempenho do mandato ou de encargos dele decorrentes; e IV - a prática de ofensa à imagem da instituição, à honra ou à dignidade de seus membros. Art. 212. A censura será verbal ou escrita. § 1º. A censura verbal é aplicada, em reunião, pelo presidente da Câmara Municipal ou de comissão ao Vereador que: I - deixar de observar, salvo motivo justificado, os deveres decorrentes do mandato ou os preceitos deste Regimento; ou II - perturbar a ordem ou praticar atos que infrinjam as regras de boa conduta no recinto da Câmara municipal ou em suas demais dependências. § 2°. A censura escrita será imposta pela Mesa Diretora da Câmara Municipal ao Vereador que: I - reincidir nas hipóteses previstas no parágrafo anterior; II - usar, em discurso ou proposição, expressões atentatórias ao decoro parlamentar; ou III - praticar ofensas físicas ou morais nas dependências da Câmara Municipal ou desacatar, por atos ou palavras, outro Vereador, a Mesa da Câmara Municipal ou Comissão e respectivas presidências ou o Plenário. 82 Art. 213. Considera-se incurso na sanção de impedimento temporário do exercício do mandato o Vereador que: I - reincidir nas hipóteses previstas no § 2º do artigo 212 deste Regimento Interno; II - praticar transgressão grave ou reiterada aos preceitos deste Regimento; III - revelar conteúdo de debate ou deliberação que, por decisão do Plenário ou de comissão, deva permanecer sigiloso; ou IV - revelar informação ou conteúdo de documento oficial de caráter sigiloso de que tenha tido conhecimento. Parágrafo único. Nos casos previstos neste artigo, a penalidade será aplicada pelo Plenário, em votação nominal e por maioria absoluta de votos dos membros da Câmara Municipal, assegurada ao infrator ampla defesa. Art. 214. O Vereador acusado da prática de ato que ofenda a sua honorabilidade poderá requerer ao presidente da Câmara Municipal que mande apurar a veracidade da arguição e, não provada, a procedência, imponha ao Vereador ofensor a penalidade regimental cabível. Art. 215. A pedido do Presidente da Câmara Municipal, os casos de falta de ética e decoro parlamentar serão apurados pela Comissão de Ética/Decoro Parlamentar conforme dispõe o Art. 86 deste Regimento. DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS Art. 216. Os casos não previstos neste Regimento Interno serão resolvidos soberanamente pelo Plenário. Art. 217. A redação dos atos normativos, legislativos ou administrativos, deverá observar o conjunto de preceitos ditados pela técnica legislativa, nos termos da Lei Complementar n. 95, de 26 de fevereiro de 1998 e seus regulamentos. Art. 218. Nos dias de sessão, deverão estar hasteadas no Edifício e na Sala das Reuniões as Bandeiras do Brasil, do Estado e do Município. Art. 219. Os prazos previstos neste Regimento Interno quando não mencionarem expressamente dias úteis, devem ser contados em dias corridos, ficando suspensa a contagem durante o período de recesso da Câmara Municipal. Art. 220. Fica revogada a Resolução n°11 de 20 de novembro de 1990 e suas alterações. Art. 221. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. 83 Plenário Genésio José Ribeiro, 04 de novembro de 2021. VEREADOR PEDRO GIL CARDOSO VIEIRA -PRESIDENTE- 84 RELAÇÃO DOS PREFEITOS DE JOÃO PINHEIRO (1930 A 2024) GENÉSIO JOSÉ RIBEIRO Nomeado período de 1930 a 1933. ROMUALDO SIMÕES DA CUNHA Substituto de Genésio de 1933 a 1935. ANTÔNIO PEREIRA DE ANDRADE Eleito para o período de 1935 a 1938. ANTÔNIO PEREIRA DE ANDRADE Nomeado para o período de 1938 a 1945. DR. PÉRICLES FRANCISCO RODRIGUES Nomeado para o período de janeiro à fevereiro de 1946 ANTÔNIO IZIDORIO DE SANTANA Substituto de Dr. Péricles, no período de março a julho de 1946. GERALDO SILVEIRA RIOS Substituto de Izidorio, de agosto de 1946 a janeiro de 1947. SPERIDIÃO SIMÕES CUNHA Eleito para o período de fevereiro de 1947 a janeiro de 1951. LINDOLFO PEREIRA CARNEIRO Eleito, exerceu o cargo de fevereiro a novembro de 1954 (renunciou ao cargo) 85 MANOEL NUNES CAIXETA Vereador e Presidente da Câmara, assumiu o cargo de Prefeito no período de dezembro de 1954 a janeiro de 1955. JOSÉ ROMERO DA SILVEIRA Vice-Prefeito: Sebastião Mendonça Filho Eleito para o período de fevereiro de 1955 a janeiro de 1959. JOSÉ SILVEIRA Vice-Prefeito: JOSÉ ROMERO DA SILVEIRA Eleito para o período de fevereiro de 1959 a janeiro de 1963. SPERIDIÃO SIMÕES CUNHA Vice-Prefeito: Manoel Luiz de Paula Filho Eleito para o período de fevereiro de 1963 a janeiro de 1967. JOSÉ CARLOS ROMERO Vice-Prefeito: Telemaco de Deus Vieira Eleito para o período de fevereiro de 1967 a janeiro de 1971 MANOEL LOPES CANÇADO Vice-Prefeito: Sebastião Simão de Melo Eleito para o período de 1971 a janeiro de 1973. JOÃO BATISTA FRANCO Vice-Prefeito: Benedito Soares de Araújo Eleito para o período de fevereiro de 1973 a janeiro de 1976. BENEDITO SOARES DE ARAÚJO Vice-Prefeito substituto de João Batista Franco pelo período de 02 (dois) meses. MANOEL LOPES CANÇADO Vice-Prefeito: Juarez Braga de Lima Eleito para o período de janeiro de 1977 a dezembro de 1983 (houve prorrogação de 02 (dois) anos). 86 JOÃO BATISTA FRANCO Vice-Prefeito: Geraldo Magela Campos Eleito para o período de janeiro de 1983 a dezembro de 1988. JOSÉ CARLOS ROMERO Vice-Prefeito: Adão Antônio Pereira Eleito para o período de janeiro de 1989 a dezembro de 1992. MANOEL LOPES CANÇADO Vice-Prefeito: Geraldo Ferreira Porto Eleito para o período de janeiro de 1993 a dezembro de 1996. ROOSEVELT MONTEIRO PORTO Vice - Prefeito: Carlos Gonçalves da Silva Eleitos para o período de janeiro de 1997 a dezembro de 2000. ANTÔNIO GERALDO CARDOSO Vice - Prefeito: Jamir Moreira de Andrade Eleitos para o período de janeiro de 2001 a dezembro de 2004. JAMIR MOREIRA DE ANDRADE Vice - Prefeito: Marlon Basílio da Silva Eleitos para o período de janeiro de 2005 a dezembro de 2008. SÉRGIO VAZ SOARES Vice-Prefeito: Neider Kennedy Amorim Eleitos para o período de janeiro de 2009 a dezembro de 2012 CARLOS GONÇALVES DA SILVA Vice-Prefeito: Carlos Eduardo Pereira Furtado Eleitos para o período de janeiro de 2013 a dezembro 2016 EDMAR XAVIER MACIEL Vice-Prefeito: Celso Edgar Dornelas Braga Eleitos para o período de janeiro de 2017 a dezembro de 2020 87 EDMAR XAVIER MACIEL Vice-Prefeito: Lúcio Flávio Botelho Trajano Eleitos para o período de janeiro de 2021 a dezembro de 2024 RELAÇÃO DOS PRESIDENTES DA CÂMARA MUNICIPAL DE JOÃO PINHEIRO - MG. 1919 - GENÉSIO JOSÉ RIBEIRO 1920 - GENÉSIO JOSÉ RIBEIRO 1924 - GENÉSIO JOSÉ RIBEIRO 1925 - GENÉSIO JOSÉ RIBEIRO 1926 - GENÉSIO JOSÉ RIBEIRO 1927 - GENÉSIO JOSÉ RIBEIRO até 12.06.1927 1927 - JOSÉ DE CAMPOS VALLADARES de 13.06.1927 a 12.05.1828. 1928 - CARLOS TUNES de 17.05.1928 a 28.07.1930 1929 - CARLOS TUNES 1930 - CARLOS TUNES 1930 - JOAQUIM FIRMINIO DE FIGUEREDO de 15.09 1930 1936 - ANTÔNIO IZIDORIO DE SANT ‘ANA de 08.08.1936 a 27.09. 1937 1937 - ANTÔNIO IZIDORIO DE SANT’ANA 1947 - SINVAL FERREIRA DA SILVEIRA de 18.12.1947 1948 - SINVAL FERREIRA DA SILVEIRA 1949 - ANTÔNIO PEREIRA DE ANDRADE 1950 - ANTÔNIO PEREIRA DE ANDRADE 1951 - JOÃO CARNEIRO VALADARES 1952 - JOÃO CARNEIRO VALADARES 1953 - JOÃO CARNEIRO VALADARES 1954 - MANOEL NUNES CAIXETA 1955 - EZEQUIEL LOURENÇO DE LIMA 1956 - EZEQUIEL LOURENÇO DE LIMA 1957 - ANTÔNIO PEREIRA ANDRADE 1958 - ANTÔNIO PEREIRA ANDRADE 88 1959 - MANOEL NUNES CAIXETA 1960 - MANOEL NUNES CAIXETA 1961 - MANOEL LUIZ DE PAULA FILHO 1962 - MANOEL LUIZ DE PAULA FILHO 1963 - JOSÉ MACIANO DE LACERDA 1964 - JOSÉ MARCIANO DE LACERDA 1965 - JOSÉ MARCIANO DE LACERDA 1966 - JOSÉ RIBEIRO SOBRINHO 1967 - DULCE AMORIM SILVEIRA 1968 - BENEDITO SARES DE ARAÚJO 1969 - BENEDITO SOARES DE ARAÚJO 1970 - ANTÔNIO PEREIRA ANDRADE 1971 - HERCULES TEIXEIRA GOMES 1972 - HÉRCULES TEIXEIRA GOMES 1973 - DESDEDITH JOSÉ CAMPOS 1974 - DESDEDITH JOSÉ CAMPOS 1975 - DESDEDITH JOSÉ CAMPOS 1976 - JOÃO BATISTA DOS SANTOS 1977 - MILTON GONÇALVES CRUZEIRO 1978 - SEBASTIÃO RABELO 1979 - CLEBER DE DEUS VIEIRA 1980 - RONALDO SIMÕES DA CUNHA 1981 - SEBASTIÃO RABELO 1982 - EDUARDO TEODORO DA SILVA 1983 - JOAQUIM SOUTO FERREIRA 1984 - JOAQUIM SOUTO FERREIRA 1985 - JOVINO JOAQUIM DA SILVEIRA 1986 - JOVINO JOAQUIM DA SILVEIRA 1987 - JOSÉ GOMES FURTADO 1988 - JOSÉ GOMES FURTADO 1989 - JOVINO JOAQUIM DA SILVEIRA 1990 - JOVINO JOAQUIM DA SILVEIRA 1991 - JAIR LEÃO DE QUEIROZ 1992 - JOVINO JAQUIM DA SILVEIRA 1993 - SÍLIO MARTINS DE ARAÚJO 1994 - JOSÉ EDVALDO TAVARES DE MIRANDA 89 1995 - SEBASTIÃO PORTO SILVERIO 1996 - JOVINO JOAQUIM DA SILVEIRA 1997 - FÁBIO RIBEIRO 1998 - FÁBIO RIBEIRO - JAMIR MOREIRA DE ANDRADE 1999 - RONALDO JOSÉ RESENDE 2000 - JOSÉ HUMBERTO MACHADO 2001 - JOSÉ HUMBERTO MACHADO 2002 - EDUARDO DE OLIVEIRA 2003 - JOSÉ HUMBERTO MACHADO 2004 - MARLON BASILIO DA SILVA 2005 - NEIDER KENNEDY AMORIM 2006 – PAULO CÉSAR CARNEIRO DE OLIVEIRA 2007 – OSNIR MARTINS RODRIGUES 2008 – EDMAR XAVIER MACIEL 2009 – RENATO LUCIANO FERREIRA DA COSTA 2010 - RONAN GOMES BARBOSA 2011 – JANDIR BERNARDINO LEITE 2012 - SEBASTIÃO ALVES PASSOS NETO 2013 – EDUARDO DE OLIVEIRA 2014 – JOSÉ HUMBERTO MACHADO 2015 – LUIZ CARLOS BORGES FERREIRA 2016 – LUIZ CARLOS BORGES FERREIRA 2017 – ERIVALDO EMÍLIO DE DEUS. 2018 – ALEXANDRE VIEIRA MACHADO 2019 – GERALDO FERREIRA PORTO NETO 2020 – ALEXANDRE VIERA MACHADO 2021 – PEDRO GIL CARDOSO VIEIRA RELAÇÃO DOS VEREADORES ELEITOS A PARTIR DE 1970 1971 Adolfo Brito Pessoa Cleber de Deus Vieira Geraldo Lopes do Couto Hercules Teixeira Gomes 90 Ivan Freitas Silveira João Dornelas Alves Joaquim Coelho de Lima Lindorifo Batista de Oliveira Pedro Dornelas de Carvalho Ronaldo Simões da Cunha Sebastião Rabelo Wantuir Gonzaga 1973 Antônio do Couto Moura José Mendes dos Santos Benedito de Souza Moura Cleber de Deus Vieira Deusdedith José de Campos Eduardo Teodoro da Silva Fábio de Oliveira Francisco de Souza Moura Ildeu Pinto de Carvalho João Batista dos Santos José Barbosa de Brito Jorge Alves da Silva Juarez Braga de Lima Lindorifo Batista de Oliveira Sebastião Antônio de Souza Sobrinho Sócrates Veloso Cordeiro Valda Mendonça Porto Versol Dornelas de Souza 1976 Artur Olimpio de Andrade Benedito José de Moura Cleber de Deus Vieira Cleuza Antônio de Souza Eduardo Teodoro da Silva Erasmo Andrade da Mota João Francisco Cardoso 91 João Gonzaga Sobrinho José dos Reis Couto Jovino Joaquim da Silveira Milton Gonçalves Cruzeiro Ronaldo Simões Cunha Sebastião Rabelo Sebastião de Souza Maciel 1982 Antônio Divino de Melo Benedito Moreira Borges Divino Delfino Sobrinho Francisco de Souza Moura Geraldo Coelho de Lima Geraldo Dornelas da Silva Joaquim Souto Ferreira José Gomes Furtado Jovino Joaquim da Silveira José dos Reis Couto Mauri Alves Zic a Milton Gonçalves Cruzeiro Ronaldo Simões Cunha Sílio Martins de Araújo Vanderlindo de Matos 1983/1988 Antônio Divino de Melo Atalita Ferreira da Silva Benedito Moreira Borges Divino Delfino Sobrinho Francisco de Souza Moura Geraldo Dornelas da Silva Geraldo Coelho de Lima Joaquim Souto Ferreira José Gomes Furtado 92 Jovino Joaquim da Silveira José dos Reis Couto Mauri Alves Zica Milton Gonçalves Cruzeiro Ronaldo Simões da Cunha Sílio Martins de Araújo Vanderlindo de Matos 1989/1992 Jovino Joaquim da Silveira Francisco Sabino Filho Luiz Gonçalves de Souza Edson Gerado Peres Geraldo Ferreira Porto Waldemir Alves de Morais José Edvaldo Tavares de Miranda Manoel Inácio Clemente Maria Aparecida Silva Costa Hércules Teixeira Gomes Oto da Silva Lessa Delson Vaz da Silva Eli Correa de Freitas Jair Leão de Queiroz Natanael Alves Silveira 1993/1996 Abel Messias Alves Alceni Maria da Silva Carlos Gonçalves da Silva Daniel Moreira de Souza Eli Correa de Freitas Elizabete Alves Mundim Silva Ezequiel Hupp Jamir Moreira de Andrade José Alves de Melo José Edvaldo Tavares de Miranda José Pereira de Souza 93 Jovino Joaquim da Silveira Luiz Gonçalves de Souza Sebastião Porto Silvério Sílio Martins de Araújo 1997/2000 Alceni Maria da Silva Aguimar Xavier de Carvalho Benedito Moreira Borges Derivaldo Marques Felício Eli Correa de Freitas Francisco Alves Ribeiro Fábio Ribeiro Hildami José Machado da Silva Jamir Moreira de Andrade José Humberto Machado Jovana Braga de Andrade Osnir Martins Rodrigues Ronaldo José Resende Sílio Martins de Araújo Vicente Aparecido Gomes 2001/2004 Alaíde Estevam de Oliveira Dercílio Ângelo Leão Edir Cristino dos Santos Eduardo de Oliveira Eli Correa de Freitas Gilmar Dornelas de Carvalho Hildami José Machado da Silva José Donizett de Oliveira José Humberto Machado Marcos Antônio de Oliveira Maria do Carmo de Oliveira Marlon Basílio da Silva 94 Maury Gomes de Souza Sílio Martins de Araújo Túlio Monteiro de Oliveira 2005/2008 Alceni Maria da Silva Dercílio Ângelo Leão Edmar Xavier Maciel Neider Kennedy Amorim Osnir Martins Rodrigues Paulo César Carneiro de Oliveira Renato Luciano Ferreira da Cosa Ronan Gomes Barbosa Vicente Aparecido Gomes 2009/2012 Derivaldo Marques Felício Edmar Xavier Maciel Eli Correa de Freitas Emir Guimarães Barbosa Jandir Bernardino Leite José Humberto Machado Renato Luciano Ferreira Ronan Gomes Barbosa Sebastião Alves Passos Neto 2013/2016 Celso Edgar Dornelas Braga Eli Corrêa de Freitas Eli José Vaz Eduardo de Oliveira Elson Antônio de Andrade Geraldo Ferreira Porto Neto Gilberto Paulo de Menezes José Humberto Machado 95 Luiz Carlos Borges Ferreira Sebastião Alves Passos Neto Paulo Cesar Carneiro de Oliveira Ricardo Henrique Bernardo Mendonça Vicente Aparecido Gomes 2017 / 2020 Alexandre Vieira Machado Elson Antônio de Andrade Erivaldo Emílio de Deus Geraldo Afonso de Oliveira Geraldo Ferreira Porto Neto Juraci Alves Ferreira Lindomar José de Jesus Luiz Freitas da Silva Lúcio Flavio Trajano Pedro Gil Cardoso Vieira Ramon Correia de Oliveira Renato Luciano Ferreira da Costa Sebastião Alves Passos Neto 2021/2024 Alexandro Vieira dos Santos Alexandre Vieira Machado Eli Correa de Freitas Elias Evangelista dos Santos Elson Antônio de Andrade Flávio Gomes de Sá Juraci Alves Ferreira Luiz Freitas da Silveira Mario Luiz de Oliveira Santos Márcio Antônio dos Santos Marcelo Gonçalves de Oliveira Pedro Gil Cardoso Vieira Renato Luciano Ferreira da Costa 96 97