br-locleg corpus explorer

← João Pinheiro (MG)

norma nº 5/2021

Tipo Resolução
Número / Ano 5 / 2021
Date 2021-11-04
EmentaInstitui o Regimento Interno Da Câmara Municipal de João Pinheiro
native_id3626

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 98


Mesa Diretora Legislatura 2021-2024
Presidente: Vereador Pedro Gil Cardoso Vieira - PDT
Vice-Presidente: Vereador Luiz Freitas da Silveira - AVANTE
1º Secretário: Vereador Marcelo Gonçalves de Oliveira - PROS
2º Secretário: Vereador Alexandro Vieira dos Santos – PP
Demais Vereadores
Vereador Alexandre Vieira Machado – SD
Vereador Eli Corrêa de Freitas – DEM
Vereador Elson Antônio de Andrade – MDB
Vereador Elias Evangelista dos Santos - PDT
Vereador Flávio Gomes de Sá – PROS
Vereador Juraci Alves Ferreira – CIDADANIA
Vereador Márcio Antônio dos Santos – PP
Vereador Mário Luiz de Oliveira – PSD
Vereador Renato Luciano Ferreira da Costa – PDT
Comissão Revisora do Regimento Interno
Vereador Alexandre Vieira Machado - SD
Vereador Flávio Gomes de Sá – PROS
Vereador Márcio Antônio dos Santos - PP
Dra. Rosana Gonçalves Dias Barbosa
Dr. Alisson Rodrigues dos Santos
Dra. Juliana Bergman Silva
Adm. Osnir Martins Rodrigues
Sumário
TÍTULO I..........................................................................................................................................................9
DA CÂMARA MUNICIPAL ..........................................................................................................................9
CAPÍTULO I....................................................................................................................................................9
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES.................................................................................................................9
CAPÍTULO II...................................................................................................................................................9
DAS FUNÇÕES DA CÂMARA......................................................................................................................9
CAPÍTULO III...............................................................................................................................................10
DA SEDE DA CÂMARA...............................................................................................................................10
CAPÍTULO IV ...............................................................................................................................................11
DAS ATRIBUIÇÕES DA CÂMARA MUNICIPAL ..................................................................................11
CAPÍTULO V.................................................................................................................................................16
DA LEGISLATURA......................................................................................................................................16
Seção I .............................................................................................................................................................17
Da Instalação da Legislatura.........................................................................................................................17
Seção II............................................................................................................................................................18
Da Eleição da Mesa Diretora.........................................................................................................................18
Seção III..........................................................................................................................................................19
Da Posse do Prefeito e Vice-Prefeito.............................................................................................................19
CAPÍTULO VI...............................................................................................................................................20
DOS VEREADORES.....................................................................................................................................20
Seção I .............................................................................................................................................................20
Dos Direitos, das Competências e Deveres dos Vereadores........................................................................20
Seção II............................................................................................................................................................22
Da Licença e Convocação do Suplente .........................................................................................................22
Seção III..........................................................................................................................................................23
Da Perda do Mandato....................................................................................................................................23
CAPÍTULO VII..............................................................................................................................................25
DAS LIDERANÇAS PARTIDÁRIAS DE BANCADAS E BLOCOS PARLAMENTARES .................25
TÍTULO II......................................................................................................................................................26
DOS ÓRGÃOS DA CÂMARA MUNICIPAL.............................................................................................26
CAPÍTULO I..................................................................................................................................................26
DA MESA DIRETORA.................................................................................................................................26
Seção I .............................................................................................................................................................26
Disposições Gerais..........................................................................................................................................26
Seção II............................................................................................................................................................28
Do Presidente e Vice-Presidente ...................................................................................................................28
Seção III..........................................................................................................................................................34
Dos Secretários...............................................................................................................................................34
CAPÍTULO II.................................................................................................................................................35
DOS SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS DA CÂMARA MUNICIPAL ..................................................35
TÍTULO III.....................................................................................................................................................35
DAS COMISSÕES.........................................................................................................................................35
CAPÍTULO I..................................................................................................................................................37
DAS COMISSÕES PERMANENTES .........................................................................................................37
Seção I .............................................................................................................................................................39
Da Comissão de Constituição, Justiça e Redação Final..............................................................................39
Seção II............................................................................................................................................................40
Da Comissão de Finanças, Orçamento e Tomadas de Contas ...................................................................40
Seção III..........................................................................................................................................................41
Comissão de Educação, Cultura, Esporte, Turismo, Saúde e Assistência Social .....................................41
Seção IV...........................................................................................................................................................42
Comissão de Obras, Serviços Públicos e Meio Ambiente ...........................................................................42
Seção V............................................................................................................................................................42
Comissão de Segurança, dos Direitos da Mulher, da Criança e do Adolescente......................................42
Seção VI...........................................................................................................................................................44
Comissão de Ética e Decoro Parlamentar....................................................................................................44
Seção VIII .......................................................................................................................................................45
Da Ordem dos Trabalhos ..............................................................................................................................45
CAPÍTULO II.................................................................................................................................................46
DAS COMISSÕES TEMPORÁRIAS:.........................................................................................................46
Seção I .............................................................................................................................................................46
Disposições Gerais..........................................................................................................................................46
Seção II............................................................................................................................................................46
Das Comissões Especiais................................................................................................................................46
Seção III..........................................................................................................................................................46
Da Comissão Parlamentar de Inquérito.......................................................................................................46
Seção IV...........................................................................................................................................................48
Da Comissão de Representação ....................................................................................................................48
Seção V............................................................................................................................................................48
Da Comissão Processante ..............................................................................................................................48
CAPÍTULO III...............................................................................................................................................48
DOS PARECERES ........................................................................................................................................48
CAPÍTULO IV ...............................................................................................................................................49
DO PLENÁRIO..............................................................................................................................................49
TÍTULO III.....................................................................................................................................................50
DAS PROPOSIÇÕES E SUA TRAMITAÇÃO ..........................................................................................50
CAPÍTULO I..................................................................................................................................................50
DAS PROPOSIÇÕES EM GERAL..............................................................................................................50
Seção I .............................................................................................................................................................51
Dos Projetos Legislativos...............................................................................................................................51
Subseção I .......................................................................................................................................................51
Dos Projetos em Geral ...................................................................................................................................51
Subseção II......................................................................................................................................................53
Dos Projetos de Inciativa Popular ................................................................................................................53
Seção II............................................................................................................................................................54
Das Indicações ................................................................................................................................................54
Seção III..........................................................................................................................................................54
Das Moções .....................................................................................................................................................54
Seção IV...........................................................................................................................................................54
Dos Requerimentos ........................................................................................................................................54
CAPÍTULO II.................................................................................................................................................57
DOS SUBSTITUTIVOS E DAS EMENDAS...............................................................................................57
CAPÍTULO III...............................................................................................................................................59
DAS SESSÕES EM GERAL.........................................................................................................................59
Seção I .............................................................................................................................................................59
Disposições Gerais..........................................................................................................................................59
Subseção Única...............................................................................................................................................62
DO REGIME DE URGÊNCIA.....................................................................................................................62
Seção II............................................................................................................................................................62
DAS SESSÕES EXTRAORDINÁRIAS.......................................................................................................62
Seção III..........................................................................................................................................................63
DAS SESSÕES ORDINÁRIAS.....................................................................................................................63
Subseção I .......................................................................................................................................................65
Do Expediente.................................................................................................................................................65
Subseção II......................................................................................................................................................66
Da Ordem do Dia ...........................................................................................................................................66
Subseção III....................................................................................................................................................67
Do Convite.......................................................................................................................................................67
Subseção IV.....................................................................................................................................................68
Da Tribuna......................................................................................................................................................68
Subseção V......................................................................................................................................................68
Da Explicação Pessoal....................................................................................................................................68
Seção II............................................................................................................................................................69
Do Registro das Reuniões..............................................................................................................................69
TÍTULO IV.....................................................................................................................................................69
DOS DEBATES E DELIBERAÇÕES..........................................................................................................69
CAPÍTULO I..................................................................................................................................................69
DO USO DA PALAVRA ...............................................................................................................................69
TÍTULO V ......................................................................................................................................................70
Dos Prazos para Uso da Palavra...................................................................................................................70
CAPÍTULO II.................................................................................................................................................72
DAS VOTAÇÕES ..........................................................................................................................................72
CAPÍTULO III...............................................................................................................................................74
DA REDAÇÃO FINAL .................................................................................................................................74
TÍTULO V ......................................................................................................................................................74
DA SANÇÃO, DO VETO E DA PROMULGAÇÃO..................................................................................74
TÍTULO VI.....................................................................................................................................................75
DO CONTROLE FINANCEIRO .................................................................................................................75
CAPÍTULO I..................................................................................................................................................75
DO ORÇAMENTO........................................................................................................................................75
CAPÍTULO II.................................................................................................................................................76
DA PROGRAMAÇÃO FINANCEIRA DA CÂMARA MUNICIPAL .....................................................76
CAPÍTULO III...............................................................................................................................................76
DA FISCALIZAÇÃO E JULGAMENTO DAS CONTAS.........................................................................76
Seção Única.....................................................................................................................................................78
Das Contas da Mesa Diretora .......................................................................................................................78
CAPÍTULO IV ...............................................................................................................................................78
DO SUBSÍDIO DOS VEREADORES, PREFEITO, VICE-PREFEITO E SECRETÁRIOS 
MUNICIPAIS .................................................................................................................................................78
Seção Única.....................................................................................................................................................78
CAPITULO V.................................................................................................................................................78
DAS VERBAS INDENIZATÓRIAS ............................................................................................................78
Seção Única.....................................................................................................................................................78
CAPÍTULO VI...............................................................................................................................................79
Seção Única.....................................................................................................................................................79
DO USO DOS VEÍCULOS DA CÂMARA MUNICIPAL.........................................................................79
TÍTULO VII...................................................................................................................................................79
DOS RECURSOS CONTRA ATOS DA PRESIDÊNCIA .........................................................................79
TITULO IX.....................................................................................................................................................79
DO MOMENTO CÍVICO.............................................................................................................................79
TÍTULO X ......................................................................................................................................................80
DO CREDENCIAMENTO DOS REPRESENTANTES DOS ÓRGÃOS DE 
IMPRENSA/COMUNICAÇÃO....................................................................................................................80
TÍTULO XI.....................................................................................................................................................80
DO DECORO PARLAMENTAR.................................................................................................................80
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS ....................................................................................82
RELAÇÃO DOS PREFEITOS DE JOÃO PINHEIRO .............................................................................84
(1930 A 2024) ..................................................................................................................................................84
RELAÇÃO DOS PRESIDENTES DA CÂMARA MUNICIPAL DE JOÃO PINHEIRO - MG..........87
RELAÇÃO DOS VEREADORES ELEITOS A PARTIR DE 1970..........................................................89
9
RESOLUÇÃO Nº 05/2021
Institui o Regimento Interno da Câmara 
Municipal de João Pinheiro, Estado de Minas 
Gerais.
Faço saber que a Câmara Municipal de João Pinheiro -MG aprovou e eu, Vereador Pedro Gil Cardoso 
Vieira, Presidente, promulgo a seguinte Resolução: 
TÍTULO I
DA CÂMARA MUNICIPAL
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º. A Câmara Municipal é o órgão Legislativo do Município e se compõe de Vereadores, eleitos 
de acordo com a legislação vigente.
CAPÍTULO II
DAS FUNÇÕES DA CÂMARA
Art. 2º. O Poder Legislativo Municipal é exercido pela Câmara Municipal que tem funções 
legislativas, de fiscalização financeira, de assessoramento e de controle externo do Executivo, de 
julgamento político-administrativo, desempenhando, ainda, as atribuições que lhe são próprias, 
atinentes à gestão dos assuntos de sua economia interna.
10
§ 1º. A função legislativa consiste em elaborar leis sobre todas as matérias de 
competência do Município, conforme dispõe a Constituição Federal em seus artigos 29 a 31 e Lei 
Orgânica Municipal.
§ 2º. A função do assessoramento consiste em sugerir medidas de interesse público ao 
Executivo, mediante Indicações, Requerimentos e Anteprojetos.
§ 3º. A função de fiscalização e controle é de caráter político-administrativo e se exerce 
sobre o Prefeito, Secretários Municipais, Vereadores, dirigentes de Autarquias, Fundações e empresas 
Estatais e, ainda, sobre servidores ocupantes de cargos comissionados ou funções de confiança.
§ 4º. A função administrativa é restrita à sua organização interna, à regulamentação de 
seu funcionamento e à estruturação e direção de seus serviços auxiliares.
§ 5º. A Câmara Municipal exercerá suas funções com independência e harmonia, em 
relação ao Executivo, deliberando sobre todas as matérias de sua competência, na forma estabelecida 
por este Regimento Interno.
§ 6º. Não será autorizada a publicação de pronunciamentos que envolvam ofensas às 
instituições nacionais, propaganda de guerra, que configurem crimes contra a honra ou contenham 
incitamento à prática de crimes de qualquer natureza.
§ 7º. Qualquer cópia de documento de interesse do Vereador deve ser entregue a ele, 
pessoalmente, ou a terceiro, por ele indicado expressamente, mediante protocolo de solicitação.
CAPÍTULO III
DA SEDE DA CÂMARA
Art. 3º. A Câmara Municipal de João Pinheiro, Estado de Minas Gerais, tem sua sede situada na 
Avenida José Batista Franco, n. 01 – Centro, CEP 38.770-000 em João Pinheiro- MG. 
§ 1º. É proibida a realização de reuniões da Câmara Municipal fora de sua sede, salvo 
as Solenes, e outras de relevante interesse público mediante aprovação da Mesa Diretora.
§ 2º. Para que ocorra a reunião da Câmara fora da sede, deverá a Mesa Diretora 
deliberar sobre a questão, fundamentando sua decisão com a indicação de motivo de força maior que 
a determinou, submetendo-a ao Plenário.
§ 3º. As dependências da Câmara Municipal poderão ser cedidas para realização de 
outras atividades de interesse público, mediante decisão do Presidente.
11
Art. 4º. Qualquer cidadão poderá assistir às reuniões da Câmara Municipal desde que esteja 
devidamente trajado e se comporte com ordem na parte do recinto que lhe é reservada.
Parágrafo único. Por ato devidamente justificado, poderá o Presidente determinar a 
retirada de qualquer cidadão do recinto.
Art. 5°. As reuniões da Câmara serão asseguradas ampla publicidade, garantindo-se o acesso à 
imprensa e à população em geral, através de todos os meios de comunicação disponíveis, 
especialmente por eletrônicos da Câmara Municipal.
Art. 6º. O policiamento do recinto da Câmara Municipal compete, privativamente, à Presidência e 
será feito normalmente por seus funcionários, podendo o Presidente requisitar elementos de 
corporações, civis ou militares, para manter a ordem interna.
Parágrafo único. É expressamente vedada a afixação de faixas e cartazes no recinto da 
Câmara Municipal em dias de reuniões ordinárias, extraordinárias, solenes e em audiências públicas.
Art. 7º. Se no recinto da Câmara Municipal for cometida qualquer infração penal, o Presidente dará 
voz de prisão em flagrante ao infrator, apresentando-o à autoridade policial competente para autuação 
e instauração do processo-crime correspondente.
Parágrafo único. Se não houver flagrante, o Presidente deverá comunicar o fato à 
autoridade policial competente para a instauração do inquérito.
CAPÍTULO IV
DAS ATRIBUIÇÕES DA CÂMARA MUNICIPAL
Art. 8º. Compete à Câmara Municipal, nos termos deste Regimento Interno e da Lei Orgânica 
Municipal, com a sanção do Prefeito, dispor sobre todas as matérias de competência do Município, 
especialmente sobre: 
I - suplementação da legislação estadual e federal, quando necessário;
II - sistema tributário municipal e sua organização, bem como autorização de isenções, 
anistias e remissão de dívidas;
III - Plano Plurianual, Lei de Diretrizes Orçamentárias, Orçamento Anual e 
autorização da abertura de créditos suplementares e especiais;
IV- sobre a obtenção e concessão de empréstimos e operações de crédito pelo 
município, bem como a forma e os meios de pagamento;
12
V - concessão de auxílios e subvenções;
VI - autorização da concessão de serviços públicos;
VII - autorização quanto aos bens imóveis municipais:
a) para uso mediante concessão administrativa; e
b) para alienação.
VIII - autorização para a aquisição de bens imóveis, salvo quando se tratar de doação 
sem encargos;
IX - votação da criação, transformação e extinção de cargos, empregos e funções na 
administração direta, autárquica e fundações públicas, assim como a fixação dos respectivos 
vencimentos, observados os parâmetros da Lei de Diretrizes Orçamentárias -LDO;
X - votação da criação, a estruturação e as atribuições de secretarias e órgãos da 
administração municipal;
XI - aprovação do Plano Diretor;
XII - aprovação da limitação do perímetro urbano;
XIII - denominação de próprios, bairros, vias e logradouros;
XIV- regime jurídico dos servidores municipais;
XV- aprovação de leis complementares à Lei Orgânica;
XVI - autorização da transferência temporária da sede do Governo Municipal;
XVII - sobre as competências previstas nos artigos 23 e 30 da Constituição da 
República;
XVIII - realização de audiências públicas, nos termos deste Regimento Interno;
XIX - saúde, assistência pública e proteção e garantia de vida das pessoas portadoras 
de deficiência física; 
XX - proteção de documentos, obras e outros bens de valor histórico, artístico e
cultural, como os monumentos, as paisagens naturais notáveis e sítios arqueológicos do 
Município; 
XXI - impedir a evasão, destruição e descaracterização de obras de arte e outros bens 
de valor histórico, artístico e cultural do Município; 
XXII - abertura de meio de acesso à cultura, à educação e à ciência; 
13
XXIII - proteção ao meio ambiente e combate à poluição; 
XXIV - incentivo à indústria e ao comércio; 
XXV - criação de distritos industriais; 
XXVI - fomento da produção agropecuária e organização do abastecimento alimentar; 
XXVII - promoção de programas de construção de moradia, melhorando as condições 
habitacionais e de saneamento básico; 
XXVIII - combate às causas da pobreza e aos fatores de marginalização, promovendo 
a integração social dos setores desfavorecidos;
XXIX - registro, acompanhamento e fiscalização das concessões e exploração dos 
recursos hídricos e minerais em seu território; 
XXX - estabelecimento e implantação da política de educação para o trânsito; 
XXXI - cooperação com a União e o Estado, tendo em vista o equilíbrio do 
desenvolvimento e do bem estar, atendidas as normas fixadas em lei completar federal;
XXXII - uso e armazenamento dos agrotóxicos, seus componentes e afins; 
XXXIII - políticas públicas do Município; 
XXXIV - tributos municipais, bem como autorizar isenções e anistias fiscais e 
remissão de dívidas; 
XXXV - obtenção e concessão de empréstimos e operação de crédito, bem como sobre 
a forma e os meios de pagamento; 
XXXVI - criação, organização, supressão e emancipação de distritos, observada a
legislação estadual;
XXXVII - combate ao narcotráfico com a criação do Conselho Municipal 
de Entorpecentes; 
XXXVIII - ordenamento, parcelamento, uso e ocupação do solo urbano; 
XXXIX - organização e prestação de serviços públicos.
Parágrafo único: É vedada a apresentação de proposição que conste alteração de 
denominação de ruas, avenidas, vielas, travessas, praças e prédios públicos.
Art. 9°. Compete à Câmara Municipal, privativamente, entre outras previstas neste Regimento 
Interno e na Lei Orgânica Municipal, as seguintes atribuições:
14
I - eleger sua Mesa Diretora, bem como destituí-la na forma da Lei Orgânica e deste 
Regimento Interno; 
II - elaborar e alterar o seu Regimento Interno; 
III - fixar os subsídios do Prefeito, do Vice–Prefeito, dos Secretários municipais e dos 
Vereadores, observando–se o disposto na Constituição Federal e na Lei Orgânica Municipal; 
IV - exercer, com o auxílio do Tribunal de Contas ou órgão estadual competente, a 
fiscalização financeira, orçamentária operacional e patrimonial do Município; 
V - julgar as contas anuais do Município e apreciar os relatórios sobre a execução dos 
planos de Governo; 
VI - sustar os atos normativos do Poder Executivo que exorbitem do poder 
regulamentar ou dos limites de delegação legislativa; 
VII - dispor sobre sua organização, funcionamento, política, criação, transformação ou 
extinção de cargos, empregos e funções de seus serviços e fixar a respectiva remuneração;
VIII - autorizar o Prefeito a se ausentar do Município, quando a ausência exceder 15 
(quinze) dias; 
IX - fiscalizar e controlar, diretamente, os atos do Poder Executivo, incluídos os da 
administração indireta; 
X - mudar temporariamente a sua sede; 
XI - proceder a tomada de contas do Prefeito Municipal, quando não apresentadas à 
Câmara dentro do prazo de 60 (sessenta) dias após a abertura da sessão legislativa; 
XII - julgar Prefeito, Vice-prefeito e Vereadores nas infrações político￾administrativas;
XIII - representar ao Procurador Geral da Justiça mediante aprovação de dois terços 
dos seus membros, contra Prefeito, o Vice- Prefeito e Secretários Municipais ou ocupantes de cargos 
da mesma natureza, pela prática de crime contra a administração pública de que tiver conhecimento; 
XIV - dar posse ao Prefeito e ao Vice- Prefeito conhecer de sua renúncia e afastá-los 
definitivamente do cargo, nos termos previstos em lei; 
XV - conceder licença ao Prefeito, ao Vice-Prefeito e aos Vereadores para 
afastamento do cargo; 
15
XVI - criar comissões especiais de inquérito sobre fato determinado que se inclua na 
competência da Câmara Municipal, sempre que requerido por pelo menos um terço dos membros da 
Câmara; 
XVII - convocar Secretários Municipais, Diretores de Autarquias ou Departamentos 
para prestarem, pessoalmente, informações sobre assuntos previamente definidos;
XVIII - solicitar ao Prefeito informações sobre os atos de sua competência privativa, 
com resposta determinada no prazo de(30) trinta dias, prorrogáveis por igual período, mediante 
requisição fundamentada;
XIX - autorizar referendo e convocar plebiscito; 
XX - decidir sobre a perda de mandato de Vereador, por dois terços dos votos, nas
hipóteses previstas na Lei Orgânica e neste Regimento Interno; 
XXI - conceder título honorífico a pessoas que tenham reconhecimento por serviços 
prestados ao Município, na forma da lei, mediante Decreto Legislativo aprovado pela maioria de dois 
terços de seus membros. 
a) promulgado o Decreto Legislativo, a Câmara Municipal deverá proceder à entrega
do título de que trata este inciso no prazo máximo de 01 (um) ano, a contar da
promulgação referida.
b) o descumprimento do prazo estabelecido na alínea “a” ensejará ao Autor da
Proposição a iniciativa das medidas necessárias para a entrega do título, suportando as 
despesas decorrentes a dotação orçamentária própria da Câmara Municipal. 
§ 1º. É de 30 (trinta) dias, prorrogáveis por igual prazo para que os responsáveis pelos 
órgãos da administração direta e indireta do Município prestem as informações e encaminhem os 
documentos requisitados pela Câmara Municipal na forma da Lei Orgânica. 
§ 2º. O não atendimento no prazo estipulado no parágrafo anterior faculta ao
Presidente da Câmara solicitar, na conformidade da legislação vigente, a intervenção do Poder 
Judiciário para fazer cumprir a legislação.
XXII - Declarar de utilidade pública municipal as associações, as sociedades civis e as 
fundações privadas, cuja finalidade expressa seja a prestação de serviço à coletividade, sem fins de 
captação de lucros ou quaisquer tipos de caracterização comercial, e apresentar os seguintes 
requisitos: 
a) estatuto da entidade registrado em cartório, destacando objetivos, finalidades e 
cargos da sua diretoria e conselho fiscal; 
16
b) atestar que a entidade não distribui lucros aos seus associados; 
c) comprovar que, em caso de dissolução da entidade, seu patrimônio seja 
repassado a outra entidade congênere ou, na sua falta, ao poder público; 
d) certidão negativa de débito junto à Previdência Social, 
e) inscrição no Cadastro de Pessoa Jurídica e relatórios de serviço prestado à 
coletividade; 
f) ata de fundação registrada em cartório; 
g) ata da atual diretoria registrada em cartório. 
XXIII - A entidade deverá comprovar a sua existência jurídica a no mínimo 1 (um) 
ano;
XXIV - Poderá ser objeto de cassação da declaração de utilidade pública municipal as 
entidades que deixarem de apresentar ao Poder Público Municipal por dois anos consecutivos o 
relatório circunstanciado dos serviços e atividades prestadas à coletividade, como também deixar de 
cumprir as finalidades previstas no seu estatuto ou remunerar, de qualquer forma, os membros de sua 
diretoria e conselho fiscal;
XXV - organizar seus departamentos, dispondo sobre sua organização, 
funcionamento e polícia;
XXVI - declarar a perda de mandato do Prefeito, conforme dispõe a legislação 
pertinente;
XXVII - constituir comissões permanentes e temporárias.
CAPÍTULO V
DA LEGISLATURA
Art. 10. A Legislatura que tem a duração de 04 (quatro) anos, cuja duração coincide com o mandato 
dos vereadores, será composta de sessões legislativas, correspondentes cada uma a um ano civil 
completo.
Art. 11. As Sessões Legislativas se dividem em períodos, que correspondem ao primeiro e segundo 
semestres de cada ano civil, ficando em recesso parlamentar de 23 de dezembro a 31 de janeiro e de 
16 a 31 de julho.
17
Parágrafo único: Não haverá recesso no mês de janeiro no primeiro ano da 
Legislatura.
Seção I
Da Instalação da Legislatura
Art. 12. No primeiro ano de cada legislatura, a Câmara Municipal reunir-se-á no dia primeiro de 
janeiro, às 17(dezessete) horas, ou em horário alternativo na forma da Lei Orgânica Municipal, sob a 
presidência do Vereador mais votado entre os presentes, para dar posse aos demais Vereadores e 
eleger a Mesa Diretora.
§ 1º. No ato da posse, os Vereadores eleitos deverão entregar o Diploma na via original 
ou cópia autenticada em cartório e Declaração de Bens. Verificada a autenticidade dos diplomas 
expedidos pela Justiça Eleitoral e Declaração de Bens, o Presidente nomeará um Vereador para atuar 
como Secretário ad hoc, até a posse da Mesa Diretora.
§ 2º. Ao final do mandato, todos os Vereadores deverão repetir a entrega de Delação
de Bens devidamente atualizadas junto à Secretaria-Geral da Câmara Municipal.
§ 3º. O Presidente se empossará como Vereador, dando posse aos demais Vereadores, 
prestando em pé, acompanhado pelos presentes, o seguinte compromisso:
"Prometo cumprir a Constituição da República Federativa do Brasil, a Constituição do 
Estado de Minas Gerais e a Lei Orgânica do Município, observar as Leis, desempenhar com lealdade 
o mandato que me foi conferido e trabalhar pelo progresso do Município de João Pinheiro e pelo 
bem-estar de seu povo".
§ 4º. Em seguida, será feita pelo Secretário ad hoc a chamada dos Vereadores e, cada 
um, ao ser proferido o seu nome, responderá: "Assim o prometo".
§ 5º. Cumprindo o compromisso que se completa mediante a aposição da assinatura 
no termo lavrado em livro próprio, o Presidente declarará empossados os Vereadores.
§ 6°. As declarações de bens de cada Vereador serão registradas em livro próprio.
Art. 13. No início de cada Legislatura, a Mesa Diretora eleita em 1°de janeiro, reunirá os Vereadores 
e fará sorteio para a utilização dos gabinetes que perdurará até o final dos respectivos mandatos.
§ 1º. Para efeito do sorteio mencionado, ficam excluídos do procedimento os gabinetes 
dos vereadores reeleitos.
§ 2º. O Presidente permanecerá ocupando o seu gabinete de vereador e ocupará 
também o gabinete da presidência.
18
§ 3º. Todos os móveis, utensílios e equipamentos colocados à disposição em cada 
gabinete, serão de uso exclusivo para os Vereadores e respectivos assessores, sendo expressamente 
vedada sua utilização por terceiros.
§ 4º. É de inteira responsabilidade dos Vereadores a utilização correta, a guarda e a 
conservação de móveis, utensílios e equipamentos que guarnecem seus gabinetes.
Art. 14. Salvo motivo de força maior ou de enfermidade devidamente comprovada, a posse deverá 
ocorrer no prazo de 15 (quinze) dias, contados:
I - da reunião de instalação da Legislatura;
II - da diplomação, se eleito Vereador durante a Legislatura;
III - da ocorrência do fato que ensejar, por convocação do Presidente da Câmara.
§ 1º. O prazo estabelecido no artigo poderá ser prorrogado, por igual período, a 
requerimento do interessado.
§ 2º. Não se investirá no mandato de Vereador quem deixar de prestar o compromisso 
regimental.
§ 3º. Tendo prestado o compromisso uma vez na mesma Legislatura, o Suplente de 
Vereador será dispensado de fazê-lo em convocações subsequentes, bem como o Vereador ao 
reassumir o mandato, sendo o seu retorno comunicado ao Presidente da Câmara.
Art. 15. O Presidente conhecerá da renúncia de mandato convocando o respectivo suplente para 
preencher a vaga.
Seção II
Da Eleição da Mesa Diretora
Art. 16. Encerrado o compromisso da Instalação da Legislatura, a Câmara Municipal de João 
Pinheiro, Estado de Minas Gerais, ainda sob a Presidência do Vereador mais votado, elegerá sua Mesa 
Diretora em votação aberta, cargo por cargo, seguindo a ordem estabelecida no art. 43 e seguintes 
deste Regimento Interno e obedecidas as exigências e formalidades a seguir:
I - chamada para comprovação de presença da maioria dos membros da Câmara 
Municipal;
II - inscrição, até a hora da eleição, para os cargos da Mesa Diretora, por qualquer 
Vereador;
19
III - designação, pelo Presidente da reunião, de dois Vereadores para funcionarem 
como escrutinadores;
IV - a votação será aberta mediante chamada nominal em ordem alfabética;
V - redação, pelo Secretário ad hoc e, leitura, pelo Presidente, do boletim com o 
resultado da eleição;
VI - posse dos eleitos.
§ 1°. Se qualquer dos candidatos não alcançar a maioria absoluta proceder-se-á a 
segundo escrutínio, ao qual só concorrerão os dois candidatos mais votados no primeiro para o cargo 
em votação, considerando-se eleito o que obtiver maioria simples.
§ 2º. Se ocorrer empate será considerado eleito o Vereador mais idoso dos 
concorrentes.
§ 3°. A composição da Mesa Diretora atenderá, sempre que possível, à participação 
proporcional dos partidos representados na Câmara Municipal.
§ 4°. Se o Presidente da Reunião for eleito Presidente da Câmara, o Vice-Presidente, 
já investido, dar-lhe-á posse.
Art. 17. Empossada a Mesa Diretora, o Presidente, de forma solene e em pé, no que será acompanhado 
pelos presentes, declarará instalada a Legislatura.
Art. 18. Em caso de renúncia coletiva da Mesa Diretora, o Vereador mais idoso assumirá a Presidência 
até nova eleição, que se realizará na primeira reunião ordinária subsequente.
Parágrafo único. Os eleitos completarão o mandato de seus antecessores.
Seção III
Da Posse do Prefeito e Vice-Prefeito
Art. 19. O Presidente eleito da Mesa Diretora já empossada, designará Comissão de Vereadores para 
receber o Prefeito Municipal e o Vice-prefeito, e introduzi-los ao Plenário, os quais tomarão assento 
ao lado do Presidente.
Art. 20. Dando prosseguimento aos trabalhos, o Prefeito Municipal e o Vice-prefeito prestarão o 
compromisso de que trata o §3º do art. 12 deste Regimento Interno e, observados os demais 
dispositivos regimentais, o Presidente declará-los-á empossados, lavrando-se o termo em livro 
próprio.
20
Parágrafo único. No ato da posse, o Prefeito e o Vice-prefeito entregarão suas 
declarações públicas de bens, o que deverá ser repetido ao final dos respectivos mandatos junto à 
Secretaria-Geral da Câmara Municipal.
CAPÍTULO VI
DOS VEREADORES
Art. 21. Os Vereadores são agentes políticos, investidos do mandato Legislativo Municipal para uma 
Legislatura pelo sistema partidário e de representação proporcional, por voto secreto e direto.
Seção I
Dos Direitos, das Competências e Deveres dos Vereadores
Art. 22. São direitos do Vereador:
I - inviolabilidade por suas opiniões, palavras e votos no exercício do mandato e na 
circunscrição do Município e não será obrigado a testemunhar sobre informações recebidas ou 
prestadas em razão do exercício do mandato, nem sobre pessoa que lhe confiou ou dele recebeu 
informação;
II - integrar o Plenário e as comissões, tomar parte nas reuniões e nelas votar e ser 
votado;
III - apresentar proposições, discutir e deliberar sobre matéria em tramitação;
IV - encaminhar, através da Mesa da Câmara Municipal, pedido escrito de informação;
V - usar da palavra, pedindo-a previamente ao presidente da Câmara Municipal ou ao 
presidente da comissão;
VI - requisitar das autoridades, por intermédio da Mesa da Câmara Municipal ou 
diretamente, providências para garantia de seu mandato;
VII - utilizar-se dos serviços da Secretaria da Câmara Municipal para fins relacionados 
com o exercício do mandato.
Parágrafo único: O Vereador não poderá presidir os trabalhos da Câmara Municipal 
ou de comissão, nem ser designado relator, quando se estiver discutindo ou votando assunto de seu 
interesse pessoal ou quando se tratar de proposição de sua autoria.
Art. 23. Compete ao Vereador:
21
I - comparecer a todas as reuniões da Câmara, participando das deliberações do 
Plenário;
II - votar na eleição da Mesa Diretora e das Comissões Permanentes;
III - apresentar proposições que visem ao interesse coletivo;
IV - concorrer aos cargos da Mesa Diretora e das Comissões;
V - usar da palavra em defesa das proposições apresentadas à deliberação do Plenário 
ou em oposição a elas;
VI - solicitar, por intermédio da Mesa Diretora, informações das autoridades 
competentes sobre fato relacionado com matéria legislativa em trâmite ou sobre fato sujeito à 
fiscalização da Câmara Municipal.
Art. 24. São deveres do Vereador:
I - desincompatibilizar-se nos casos previstos em Lei e apresentar sua declaração de 
bens no ato da posse e no final do mandato;
II - exercer as atribuições enumeradas no artigo anterior;
III - comparecer decentemente trajado às reuniões na hora pré-fixada;
IV - cumprir os deveres dos cargos para os quais for eleito ou designado;
V - votar as proposições submetidas à deliberação da Câmara Municipal, salvo quando 
ele próprio ou parente afim ou consanguíneo até terceiro grau, inclusive, tiver interesse pessoal na 
deliberação, sob pena de nulidade do seu voto;
VI - comportar-se no Plenário com respeito, em tom que não perturbe os trabalhos;
VII - obedecer às normas regimentais quanto ao uso da palavra;
VIII - permanecer em Plenário durante a realização das reuniões, participando das 
discussões e deliberações, ressalvados casos excepcionais, autorizados pela Presidência.
Art. 25. Se qualquer Vereador cometer dentro do recinto da Câmara Municipal excesso que deva ser 
reprimido, o Presidente conhecerá do fato e tomará as seguintes providências, conforme sua 
gravidade:
I - advertência pessoal;
II - advertência em Plenário;
III - cassação da palavra;
22
IV - determinação para retirar-se do Plenário.
Parágrafo único. O Vereador sem filiação partidária não poderá candidatar-se a eleição 
para cargos da Mesa da Câmara Municipal nem ser designado membro efetivo ou suplente de 
comissão.
Seção II
Da Licença e Convocação do Suplente
Art. 26. O Vereador poderá licenciar-se, por prazo determinado, mediante requerimento dirigido à 
Presidência, nos casos previstos na Lei Orgânica do Município, aplicando-se as normas 
complementares instituídas por este Regimento Interno.
§ 1º. Competirá ao Presidente da Câmara o deferimento dos pedidos de licença.
§ 2º. O Vereador licenciado, nos termos deste artigo, pode reassumir a vereança a 
qualquer tempo.
Art. 27. A Mesa da Câmara convocará no prazo de até 02 (dois) dias o suplente de Vereador, nos 
casos de:
I - ocorrência de vaga;
II - investidura do titular em cargo ou função de confiança;
III - licença superior a 30 (trinta) dias para tratamento de saúde ou para tratar de 
assuntos particulares, na forma da Lei Orgânica do Município.
Art. 28. O suplente de Vereador, quando convocado, gozará dos mesmos direitos do Vereador eleito.
Parágrafo único. Por força do disposto no caput deste artigo, o suplente substituirá o 
Vereador licenciado nas comissões permanentes e temporárias.
Art. 29. A convocação do suplente se dará pela ordem da respectiva diplomação.
Parágrafo único. Na hipótese do suplente deixar de assumir a vereança no prazo 
máximo de 15 (quinze) dias, salvo motivo justificado reconhecido pelo Plenário, será convocado o 
segundo suplente.
Art. 30. Ocorrendo vaga e não havendo suplente, far-se-á eleição para preenchê-la se faltarem mais 
de 15 (quinze) meses para o término do mandato, cabendo ao Presidente da Câmara Municipal 
comunicar o fato à Justiça Eleitoral.
23
Art. 31. O Vereador investido nas funções de Secretário Municipal ou em cargo de confiança, não 
perderá o mandato, considerando-se licenciado.
Art. 32. A suspensão dos direitos políticos de Vereador, enquanto perdurar, acarretará a suspensão 
do exercício do mandato.
Seção III
Da Perda do Mandato
Art. 33. A vaga na Câmara verifica-se:
I - por morte;
II - por renúncia;
III - por perda de mandato;
IV - por deixar de tomar posse nos prazos estabelecidos por este regimento.
§ 1º. Extingue-se o mandato de Vereador e assim será declarado pelo Presidente da 
Câmara Municipal quando ocorrer morte, renúncia, perda de mandato e deixar de tomar posse nos 
termos deste Regimento Interno.
§ 2º. A renúncia ao mandato deve ser manifestada, por escrito, ao Presidente da 
Câmara e se tornará efetiva e irretratável depois de lida na primeira parte da Reunião e publicada.
Art. 34. A Câmara poderá cassar o mandato de Vereador, quando:
I - utilizar-se do mandato para a prática de atos de corrupção ou de improbidade 
administrativa;
II - fixar residência fora do Município;
III - proceder de modo incompatível com a dignidade, da Câmara ou faltar com o
decoro na sua conduta pública.
Art. 35. O Vereador terá o mandato cassado nos casos estabelecidos na Lei Orgânica Municipal, no 
Decreto-Lei n. 201/1967, artigos 5º e 7°, § 1º, e no art. 34 deste regimento interno, e quando a perda 
do mandato depender de decisão do Plenário, deve ser obedecido o seguinte rito:
I - a denúncia escrita da infração poderá ser feita por qualquer eleitor, com a exposição 
dos fatos e a indicação das provas. Se o denunciante for Vereador, ficará impedido de votar sobre a 
denúncia e de integrar a Comissão processante, podendo, todavia, praticar todos os atos de acusação. 
24
Se o denunciante for o Presidente da Câmara, passará a Presidência ao substituto legal, para os atos 
do processo, e só votará se necessário para completar o quórum de julgamento. Será convocado o 
suplente do Vereador impedido de votar, o qual não poderá integrar a Comissão Processante.
II - de posse da denúncia, o Presidente da Câmara, na primeira sessão, determinará sua 
leitura e consultará a Câmara sobre o seu recebimento. Decidido o recebimento, pelo voto da maioria 
dos presentes, na mesma sessão será constituída a Comissão Processante, com três Vereadores 
sorteados entre os desimpedidos, os quais elegerão, desde logo, o Presidente e o Relator.
III - recebendo o processo, o Presidente da Comissão iniciará os trabalhos, dentro de 
cinco dias, notificando o denunciado, com a remessa de cópia da denúncia e documentos que a 
instruírem, para que, no prazo de dez dias, apresente defesa prévia, por escrito, indique as provas que 
pretender produzir e arrole testemunhas, até o máximo de dez. Se estiver ausente do Município, a 
notificação far-se-á por edital, publicado duas vezes, no órgão oficial, com intervalo de três dias, pelo 
menos, contado o prazo da primeira publicação. Não oferecida a defesa, o Presidente da Comissão 
nomeará Defensor Dativo para fazê-lo no prazo de 10 (dez) dias. Decorrido o prazo de defesa, a 
Comissão processante emitirá parecer dentro de cinco dias, opinando pelo prosseguimento ou 
arquivamento da denúncia, o qual, neste caso, será submetido ao Plenário. Se a Comissão opinar pelo 
prosseguimento, o Presidente designará desde logo, o início da instrução, e determinará os atos, 
diligências e audiências que se fizerem necessários, para o depoimento do denunciado e inquirição 
das testemunhas.
IV - o denunciado deverá ser intimado de todos os atos do processo, pessoalmente, ou 
na pessoa de seu procurador, com a antecedência, pelo menos, de vinte e quatro horas, sendo lhe 
permitido assistir as diligências e audiências, bem como formular perguntas e reperguntas às 
testemunhas e requerer o que for de interesse da defesa.
V - concluída a instrução, será aberta vista do processo ao denunciado, para razões 
escritas, no prazo de cinco dias, e após, a Comissão Processante emitirá parecer final, pela 
procedência ou improcedência da acusação, e solicitará ao Presidente da Câmara, a convocação de 
sessão para julgamento. Na sessão de julgamento, o processo será lido, integralmente, e, a seguir, os 
Vereadores que o desejarem poderão manifestar-se verbalmente, pelo tempo máximo de quinze 
minutos cada um, e, ao final, o denunciado, ou seu procurador, terá o prazo máximo de duas horas, 
para produzir sua defesa oral.
VI - concluída a defesa, proceder-se-á a tantas votações nominais, quantas forem as 
infrações articuladas na denúncia. Considerar-se-á afastado, definitivamente, do cargo, o denunciado 
que for declarado pelo voto de dois terços, pelo menos, dos membros da Câmara, em curso de 
qualquer das infrações especificadas na denúncia. Concluído o julgamento, o Presidente da Câmara 
25
proclamará imediatamente o resultado e fará lavrar ata que consigne a votação nominal sobre cada 
infração, e, se houver condenação, expedirá o competente Decreto Legislativo de cassação do 
mandato. Se o resultado da votação for absolutório, o Presidente determinará o arquivamento do 
processo. Em qualquer dos casos, o Presidente da Câmara comunicará à Justiça Eleitoral o resultado.
VII - o processo, a que se refere este artigo, deverá estar concluído dentro de noventa 
dias, contados da data em que se efetivar a notificação do acusado. Transcorrido o prazo sem o 
julgamento, o processo será arquivado, sem prejuízo de nova denúncia ainda que sobre os mesmos 
fatos.
Art. 36. A extinção do mandato se torna efetiva pela declaração do ato ou fato pelo Presidente.
CAPÍTULO VII
DAS LIDERANÇAS PARTIDÁRIAS DE BANCADAS E BLOCOS PARLAMENTARES
Art. 37. Bancada é o agrupamento organizado dos Vereadores de uma mesma agremiação partidária.
Art. 38. Líder é o porta-voz da respectiva Bancada e o intermediário entre esta e os órgãos da Câmara.
§ 1º. Cada Bancada indicará à Mesa Diretora, até 5 (cinco) dias após o início de cada 
Sessão Legislativa Ordinária, o nome de seu Líder e do Vice-líder, escolhidos em reunião por ela 
realizada para este fim.
§ 2º. A indicação de que trata o parágrafo anterior será formalizada em ata cuja cópia 
será encaminhada à Mesa Diretora.
§ 3º. Enquanto não for feita a indicação, considerar-se-á Líder o Vereador mais idoso 
de cada Bancada.
§ 4º. Os Líderes têm por função a manifestação em Plenário em nome de sua Bancada, 
apresentando o seu ponto de vista sobre a matéria em debate.
§ 5º. Na ausência dos Líderes falarão os Vice-líderes.
Art. 39. Caberá ao Prefeito indicar no início de cada Sessão Legislativa Ordinária, o nome de seu 
Líder e Vice-líder de Governo no Legislativo.
Parágrafo único. Cabe ao Líder do Governo a intermediação entre o Legislativo e o 
Executivo, resguardada a independência dos Poderes e a proibição constitucional de delegação de
poderes entre eles.
Art. 40. Além de outras atribuições definidas por este Regimento, cabe aos Líderes:
26
I - indicar à Mesa Diretora os membros e suplentes da Bancada ou do Bloco 
Parlamentar para compor as comissões e propor substituição, quando necessário;
II - falar Pela Ordem, dirigir à Mesa Diretora comunicações relativas a seu partido ou 
Bloco Parlamentar quando, pela sua relevância e urgência interesse ao conhecimento da Câmara;
III - encaminhar a votação de qualquer proposição sujeita à deliberação do Plenário, 
para orientar sua Bancada, por tempo não superior a 3(três) minutos.
Art. 41. A Mesa Diretora da Câmara Municipal será cientificada de qualquer alteração ocorrida nas 
Lideranças.
Art. 42. É facultado às Bancadas, por decisão da maioria de seus membros, constituírem Bloco 
Parlamentar sob liderança comum, vedada a participação de cada uma delas em mais de um bloco.
Parágrafo único. Os Blocos Parlamentares deverão se submeter às mesmas regras e 
terão as mesmas prerrogativas das Bancadas.
TÍTULO II
DOS ÓRGÃOS DA CÂMARA MUNICIPAL
CAPÍTULO I
DA MESA DIRETORA
Seção I
Disposições Gerais
Art. 43. A Mesa Diretora é composta pelo Presidente, Vice-presidente, 1º Secretário e 2º Secretário, 
eleitos na forma estabelecida neste Regimento Interno.
Art.44. O mandato dos membros da Mesa Diretora, a partir da próxima legislatura, que será de 2025 
a 2028, será de 02 (dois) anos, vedada a recondução para o mesmo cargo na eleição imediatamente 
subsequente, na mesma legislatura.
Parágrafo único. O prazo do mandato dos membros da mesa diretora entre 2021 a 
2024, será de 1 (um) ano, permitida a recondução para a eleição imediatamente subsequente.
Art.45. A eleição da Mesa Diretora da Legislatura realizar-se-á no mês de dezembro, na última 
reunião ordinária da sessão legislativa.
Art. 46. A eleição da Mesa Diretora para o segundo biênio realizar-se-á no mês de dezembro, na 
última reunião ordinária da sessão legislativa e a posse dos eleitos dar-se-á de forma em sessão solene 
27
a ser realizada até o dia 1º de janeiro do ano subsequente, com seus efeitos legais a partir do dia 1º de 
janeiro, exceção para o primeiro biênio da nova legislatura quando a eleição e posse da Mesa Diretora 
deverá acontecer no dia da posse dos eleitos no dia 1° de janeiro.
Parágrafo único. Não se considera recondução a eleição para o mesmo cargo em 
legislaturas diferentes, ainda que sucessivas.
Art. 47. As funções dos membros da Mesa Diretora cessarão:
I - automaticamente ao findar o seu mandato;
II - pela destituição;
III - pelos demais casos de extinção ou perda do mandato.
Art. 48. Os membros da Mesa Diretora podem ser afastados ou destituídos dos cargos por 
irregularidades, apuradas por Comissão especialmente designada para esse fim, na forma estabelecida 
por este Regimento Interno.
Parágrafo único. A destituição de membros da Mesa Diretora, isoladamente ou em 
conjunto, dependerá da Resolução aprovada pela maioria absoluta dos membros da Câmara 
Municipal, assegurado o direito de defesa e observado, no que couber, o disposto neste Regimento 
Interno, devendo a Representação ser subscrita, obrigatoriamente, por um terço dos Vereadores.
Art. 49. Não é permitida a reeleição dos membros da Mesa Diretora para os mesmos cargos na mesma 
legislatura.
§ 1º. Qualquer componente da Mesa Diretora poderá ser destituído pelo voto da 
maioria dos membros da Câmara Municipal, quando faltoso, omisso ou ineficiente no desempenho 
de suas atribuições regimentais, elegendo-se outro Vereador para complementar o mandato.
§ 2º. Quando houver denúncia formalizada por maioria absoluta dos membros da 
Câmara Municipal, acompanhado de documentos comprobatórios contra a Presidência, o Presidente 
será automaticamente afastado do seu cargo, cabendo ao Vice- Presidente o exercício da função de 
Presidente, até a conclusão do processo.
§ 3º. Adotar-se-á o mesmo procedimento a que se refere o parágrafo anterior quando 
a denúncia recair sobre o Vice-Presidente, Primeiro Secretário ou o Segundo Secretário, sendo 
substituídos de acordo com o disposto neste Regimento Interno.
Art. 50. Vagando-se qualquer cargo da Mesa Diretora, será realizada eleição para o seu 
preenchimento no Expediente da primeira reunião seguinte à verificação da vaga, e somente para 
completar o tempo de mandato da Mesa Diretora.
28
§ 1º. Vaga a Presidência, assumirá a função em caráter interino, sucessivamente:
I - o Vice-presidente;
II - o 1º Secretário;
III - o 2º Secretário;
IV - o Vereador mais idoso.
§ 2º. Em caso de renúncia total da Mesa Diretora, proceder-se-á nova eleição na 
reunião imediata àquela em que se deu a renúncia, sob a Presidência do Vereador mais idoso entre os 
presentes.
Art. 51. Além das atribuições consignadas neste Regimento Interno, ou dele implicitamente 
resultantes, compete à Mesa Diretora a direção dos trabalhos legislativos e dos serviços 
administrativos da Câmara Municipal.
Art. 52. Os membros da Mesa Diretora reunir-se-ão, quando preciso e necessário, a fim de deliberar 
sobre todos os assuntos da Câmara Municipal sujeitos ao seu exame e suas decisões serão tomadas 
sempre pela maioria de seus membros.
Art. 53. Será destituído do cargo da Mesa Diretora, por voto da maioria absoluta dos Membros da 
Câmara de Vereadores, o Membro que atentar contra o Regimento Interno ou, por qualquer meio, 
dificultar ou impedir o livre exercício do mandato de Vereador, ou que atentar contra a dignidade do 
Poder Legislativo e das instituições e liberdades democráticas.
Parágrafo único. O requerimento para destituição de Membro da Mesa dependerá da 
assinatura de um terço dos membros da Câmara, assegurando-se ampla defesa ao denunciado.
Art. 54. Apresentado o requerimento, que deverá fixar o motivo da destituição, deverá o Presidente 
da Câmara nomear uma Comissão Especial de 03 (três) Vereadores, sendo um deles da Comissão de 
Legislação, Justiça e Redação, para dar Parecer sobre o pedido. Se contrário ao pedido, o Parecer será 
submetido ao Plenário.
Parágrafo único. Para destituição de qualquer Membro da Mesa a votação será secreta, 
dela não podendo participar o Membro denunciado.
Seção II
Do Presidente e Vice-Presidente
Art. 55. A Presidência é órgão representativo da Câmara Municipal, quando ela se enuncia 
coletivamente, e responsável pela direção dos trabalhos institucionais e por sua ordem.
29
Art. 56. O Presidente será o representante legal da Câmara Municipal nas suas relações externas, 
cabendo-lhe as funções representativas, administrativas e legislativas de todas as atividades internas, 
competindo-lhe, privativamente:
I - quanto às funções legislativas:
a) comunicar aos Vereadores a convocação de Reuniões Ordinárias e Extraordinárias;
b) determinar, por requerimento do autor, a retirada de pauta ou de tramitação de 
proposição;
c) não aceitar substitutivo ou emenda que não sejam pertinentes à proposição inicial, 
indeferindo, de imediato, sua apresentação;
d) declarar prejudicada a proposição, em face da rejeição ou aprovação de outra com 
o mesmo objetivo;
e) expedir os projetos às comissões e incluí-los na pauta;
f) zelar pelos prazos do Processo Legislativo, bem como dos concedidos às Comissões 
e ao Prefeito Municipal;
g) nomear os membros das Comissões Temporárias, designando-lhes os substitutos, 
mediante indicação dos líderes das bancadas ou blocos parlamentares existentes, na 
forma deste Regimento;
h) declarar a perda de lugar de membro das Comissões, quando incidirem no número 
de faltas previstos neste Regimento Interno;
i) promulgar a lei ou disposição legal resultante da rejeição de Veto, transcorrido o 
prazo a que se refere a Lei Orgânica Municipal.
II - quanto às reuniões:
a) convocar, presidir, abrir, encerrar, suspender e prorrogar as reuniões, observando e 
fazendo observar as normas legais vigentes e as determinações do presente Regimento 
Interno;
b) determinar ao 1º Secretário a leitura de todas as proposições sujeitas a deliberação 
do Plenário, correspondências e das comunicações inscritas no Expediente das 
reuniões;
c) determinar, de ofício ou a requerimento de qualquer Vereador, em qualquer fase dos 
trabalhos, a verificação de presença;
30
d) declarar a hora destinada ao Expediente ou à Ordem do Dia e os prazos facultados 
aos oradores;
e) anunciar a Ordem do Dia e submeter à discussão e votação a matéria dela constante;
f) conceder ou negar a palavra aos Vereadores, nos termos deste Regimento Interno, e 
não permitir divagações ou apartes estranhos ao assunto em discussão;
g) interromper o orador que se desviar da questão em debate ou falar sem o respeito 
devido à Câmara Municipal ou a qualquer de seus membros, advertindo-o e chamando￾o à ordem e, em caso de insistência, cassando- lhe a palavra, podendo ainda suspender 
a reunião quando não atendido e as circunstâncias o exigirem;
h) chamar a atenção do orador quando se esgotar o tempo a que tem direito;
i) estabelecer o ponto da questão sobre o qual devam ser feitas as votações;
j) anunciar o que se tenha de discutir ou votar e dar o resultado das votações;
k) anotar em cada documento a decisão do Plenário;
l) resolver sobre os requerimentos que, por este Regimento Interno, forem de sua 
alçada;
m) resolver, soberanamente, qualquer questão de ordem ou submetê-la ao Plenário, 
quando omisso o Regimento Interno;
n) manter a ordem no recinto da Câmara Municipal, advertir os assistentes, mandar 
esvaziar o recinto, podendo solicitar a força necessária para esses fins;
o) anunciar o término das reuniões, convocando, quando necessário, a reunião 
seguinte;
p) organizar a Ordem do Dia da reunião em conjunto com a Secretaria-Geral da 
Câmara Municipal;
q) após a fixação dos dias das reuniões das Comissões Permanentes, baixar Portaria;
r) supervisionar e acompanhar os trabalhos a serem realizados pela transmissão via 
internet das Sessões Legislativas ou outros meios de divulgação;
s) convocar, quando necessário, reuniões extraordinárias na forma expressa neste 
regimento.
III - Quanto à administração da Câmara Municipal:
31
a) nomear, promover, comissionar, conceder gratificações e licenças, colocar em 
disponibilidade, exonerar, demitir e punir servidores da Câmara Municipal, nos termos 
da lei;
b) abonar as faltas de Vereador às reuniões da Câmara Municipal, e, justificar, a 
pedido, suas faltas, nos termos deste Regimento;
c) encaminhar ao Plenário até o dia 20 (vinte) de cada mês, o Balancete de Receitas, 
Despesas e Saldos de uma forma sucinta referente às verbas recebidas e às despesas 
do mês anterior;
d) requisitar os recursos financeiros para as despesas da Câmara, ordenar as despesas 
de administração e autorizar o processo licitatório para compras, obras e serviços da 
Câmara Municipal, observada a legislação federal, estadual e municipal pertinente;
e) determinar a abertura de Sindicância e Inquéritos Administrativos;
f) providenciar, nos termos da alínea "b" do inciso XXXIV do art. 5º da Constituição 
Federal, a expedição de certidões que lhe forem solicitadas, relativas a despachos, atos 
ou informações;
g) gerar, quando solicitado, relatório dos trabalhos da Câmara Municipal;
h) fornecer cópia das gravações das sessões legislativas, quando requeridas por escrito;
i) nomear comissão especial de licitação de, no máximo, 05(cinco) membros, entre os 
servidores efetivos e comissionados;
j) superintender os serviços da Câmara Municipal e autorizar suas despesas 
orçamentárias e extraorçamentárias, expedindo os atos normativos;
k) emitir e assinar cheques da Câmara;
l) propor, privativamente à Câmara Municipal, a criação de cargos ou funções 
necessários aos seus serviços administrativos, plano de carreira, assim como a fixação 
dos respectivos vencimentos, gratificações, obedecido o princípio da paridade e, ainda, 
sua extinção quando for ocaso;
m) propor créditos e verbas necessários ao funcionamento da Câmara Municipal e de 
seus serviços;
n) tomar providências necessárias à regularidade dos trabalhos legislativos e 
administrativos;
32
o) encaminhar as prestações de contas anuais da Câmara Municipal ao Tribunal de 
Contas competente ou órgão estadual incumbido dessa tarefa;
p) propor os atos necessários à abertura de créditos suplementares ou especiais;
q) orientar os serviços das assessorias da Câmara;
r) baixar os atos administrativos e editais pertinentes às atividades legislativas e 
administrativas da Casa;
s) decidir sobre requerimento de inserção, nos anais da Câmara, de documentos e 
pronunciamentos não oficiais;
t) orientar os serviços administrativos da Câmara, interpretar o regulamento e decidir, 
em grau de recurso, as matérias relativas aos direitos e deveres dos servidores;
u) nomear, promover, conceder gratificações e fixar seus percentuais, salvo quando 
expressos em Lei ou Resolução, conceder licença, pôr em disponibilidade, suspender, 
demitir e aposentar servidor efetivo da Câmara;
v) declarar a perda do mandato do Vereador;
w) aplicar a penalidade de censura escrita a Vereador.
IV - quanto às relações externas da Câmara Municipal:
a) promover a publicação dos trabalhos da Câmara Municipal;
b) manter, em nome da Câmara Municipal, todos os contatos de direito com o Prefeito 
Municipal e demais autoridades;
c) representar judicialmente em nome da Câmara Municipal;
d) encaminhar ao Prefeito Municipal os pedidos de informações de autoria dos 
Senhores Vereadores, sobre fatos relacionados com a matéria legislativa em trâmite, 
sobre fato sujeito à fiscalização da Câmara de Vereadores e, ainda, sobre qualquer 
assunto de interesse da comunidade;
e) promulgar as emendas à Lei Orgânica do Município, resoluções, os decretos 
legislativos e as leis com sanção tácita.
Art. 57. Compete, ainda, ao Presidente:
I - executar as deliberações do Plenário;
II - assinar os editais, as portarias e os expedientes da Câmara Municipal;
33
III - dar andamento legal aos recursos interpostos contra atos seus, da Mesa Diretora 
ou da Câmara Municipal;
IV - licenciar-se da Presidência quando precisar se ausentar do Município por mais de
15 (quinze)dias;
V - dar posse aos Vereadores que não forem empossados no primeiro dia da legislatura 
e aos suplentes de Vereadores, quando convocados;
VI - presidir a reunião de eleição da Mesa Diretora do período seguinte e dar-lhe posse;
VII - declarar extinto o mandato do Prefeito Municipal, do Vice-prefeito e dos 
Vereadores, nos casos previstos em lei;
VIII - substituir o Prefeito Municipal e o Vice-prefeito, na falta de ambos, para 
completar o seu mandato ou até que se realizem novas eleições, nos termos da legislação pertinente.
Art. 58. O Presidente deverá votar somente quando a matéria exigir quórum qualificado, eleição da 
mesa diretora, eleição das comissões permanentes, e quando houver empate.
Art. 59. Ao Presidente é facultado o direito de apresentar proposições, na forma regimental.
Parágrafo único. Em qualquer situação poderá o Presidente participar das discussões 
mas, para tanto, assumirá a Presidência o Vice-Presidente ou seu substituto legal.
Art. 60. Quando o Presidente se omitir ou exorbitar das funções que lhe são atribuídas neste 
Regimento Interno, qualquer Vereador poderá recorrer, na forma deste Regimento Interno.
Art. 61. O Presidente da Câmara não integrará as Comissões Permanentes ou Especiais.
Art. 62. O Vereador, no exercício da Presidência, estando com a palavra, não poderá ser interrompido 
ou aparteado.
Art. 63. Nos casos de licença, impedimento ou ausência do Presidente no Município por mais de 15 
(quinze) dias, o Vice-Presidente ficará investido na plenitude das funções da Presidência 
automaticamente.
Art. 64. Compete ao Vice-presidente:
I - substituir o Presidente da Câmara em suas faltas, ausências, omissões, 
impedimentos ou licenças;
II - assumir a Presidência no caso de vacância;
34
III - promulgar e fazer publicar, obrigatoriamente, as Resoluções e os Decretos 
Legislativos sempre que o Presidente, ainda que se ache em exercício, deixar de fazê-lo no prazo
legal;
IV - promulgar e fazer publicar, obrigatoriamente as leis quando o Prefeito Municipal 
e o Presidente da Câmara, sucessivamente, tenham deixado de fazê-lo, sob pena de perda do mandato 
de membro da Mesa;
V - gerenciar junto às assessorias da Casa, as atividades atinentes ao processo 
legislativo e administrativo, recebendo e apresentando sugestões ao Presidente, buscando a melhor 
qualidade na execução dos serviços;
VI - assinar com os demais membros da Mesa os Atos da Mesa Diretora.
§ 1º. O Presidente assume as suas funções logo que comparecer à Reunião que já se 
tiver iniciado.
§ 2º. Sempre que a ausência ou impedimento tenha duração superior a 10 (dez) dias, a 
substituição se fará em todas as atribuições do titular do cargo.
§ 3º. Compete, ainda, ao Vice-Presidente exercer as atribuições que lhes forem 
delegadas pelo Presidente. 
Seção III
Dos Secretários
Art. 65. Compete ao Primeiro Secretário:
I - fazer a chamada dos Vereadores nas reuniões ordinárias, extraordinárias e em outras 
ocasiões determinadas pelo Presidente;
II - ler o expediente do Prefeito Municipal, correspondências e outros documentos 
encaminhados à Câmara Municipal, bem como as proposições e outras matérias que devem ser do 
conhecimento do Plenário, salvo disposição em contrário, expressa neste Regimento Interno;
III - assinar com o Presidente e o Vice-Presidente, os Atos da Mesa Diretora;
IV - inspecionar os serviços dos órgãos administrativos e fazer observar o seu 
regulamento, conforme o disposto neste Regimento Interno;
V - acompanhar e supervisionar a redação das Atas das reuniões ordinárias e 
extraordinárias e proceder a sua leitura;
VI - fazer a inscrição dos oradores para a pauta das reuniões;
35
VII - lavrar as Atas das reuniões secretas;
VIII - fazer a leitura de todas as matérias constante da Ordem do Dia.
Art. 66. Compete ao Segundo Secretário:
I - executar as tarefas do 1º Secretário elencadas no Art. 65 deste Regimento Interno 
em suas faltas e impedimentos;
II - colaborar com o 1º Secretário quando solicitado pelo Senhor Presidente na leitura 
de correspondências, outros documentos, proposições e matérias que estejam incluídas na Ordem do 
Dia para conhecimento e deliberação do Plenário.
Parágrafo único. O Segundo Secretário não integrará a Mesa Diretora dos trabalhos da 
Câmara Municipal em suas reuniões Ordinárias e Extraordinárias, devendo integrá-la somente 
quando houver necessidade de substituição do 1º Secretário. 
CAPÍTULO II
DOS SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS DA CÂMARA MUNICIPAL
Art. 67. Os serviços administrativos e legislativos da Câmara Municipal serão executados sob 
orientação e supervisão do Presidente da Mesa Diretora, por seus departamentos e suas assessorias.
Art. 68. Poderão os Vereadores interpelar a Mesa Diretora sobre os serviços da Casa, sobre a situação 
do respectivo pessoal, ou apresentar sugestões, em proposição encaminhada à Mesa Diretora, que 
deliberará sobre o assunto.
TÍTULO III
DAS COMISSÕES
Art. 69. As Comissões são órgãos técnicos destinados, em caráter permanente ou transitório, a 
proceder estudos, emitir pareceres especializados, realizar investigações e representar o Legislativo.
Art. 70. As Comissões da Câmara Municipal são permanentes ou temporárias:
I - Permanentes, que têm por objetivo estudar os assuntos submetidos ao seu exame, 
manifestar sobre eles a sua opinião e preparar, por iniciativa própria ou por indicação do Plenário, 
projeto de lei atinente à sua especialidade;
36
II - Temporárias, são constituídas com finalidades especiais e se extinguem no tempo 
determinado ou quando atingidos os fins para os quais foram constituídas, podendo ser:
a) Parlamentar de Inquérito; Especial ou Processante, com as atribuições estabelecidas 
pelos atos que as constituírem;
b) de Representação, constituídas com o fim específico de representar o Poder 
Legislativo junto aos demais Poderes ou entidades, tendo suas atribuições 
estabelecidas pelos atos que as constituírem.
Art. 71. Às Comissões, em razão de sua competência ou da finalidade de sua 
constituição, cabe:
I - apreciar os assuntos ou proposições submetidos ao seu exame e sobre eles emitir 
parecer;
II - iniciar o processo legislativo;
III - apreciar plano de desenvolvimento e programa de obras do município;
IV - acompanhar a implantação dos planos e programas de que trata o inciso anterior 
e exercer a fiscalização dos recursos municipais neles investidos;
V - exercer o acompanhamento e a fiscalização contábil, financeira, orçamentária, 
operacional e patrimonial das unidades administrativas dos Poderes do Município, das entidades da 
Administração Indireta, incluídas as fundações e sociedades por ele instituídas e mantidas e das 
empresas de cujo capital social participe o Município;
VI - propor a sustação dos atos normativos do Poder Executivo que exorbitem do poder 
regulamentar, elaborando o respectivo projeto de Decreto Legislativo;
VII - estudar qualquer assunto compreendido no respectivo campo temático ou área de 
atividade, podendo promover, em seu âmbito, conferências, exposições, seminários ou eventos 
congêneres;
VIII - realizar audiência com órgão ou entidade da Administração Pública, para 
elucidação de matéria sujeita a seu parecer ou decisão;
IX - solicitar informações técnicas às Secretarias ou órgãos públicos, afetos à matéria 
objeto de proposição em análise.
Parágrafo único. As atribuições contidas nesse artigo não excluem a competência 
concorrente de Vereador.
37
Art. 72. As Comissões funcionam com a presença, no mínimo, da maioria de seus membros, e as 
deliberações são tomadas por maioria de votos dos presentes, salvo os casos previstos neste 
regimento.
Art. 73. Na constituição das Comissões é assegurada, tanto quanto possível, a participação 
proporcional das Bancadas ou Blocos Parlamentares.
Art. 74. O Vereador que não seja Membro da Comissão poderá participar das discussões, sem direito 
a voto.
CAPÍTULO I
DAS COMISSÕES PERMANENTES
Art. 75. As Comissões Permanentes a serem compostas por 03 (três) Vereadores são 06 (seis) e terão 
as seguintes denominações e composições:
I - Comissão de Constituição, Justiça e Redação Final;
II - Comissão de Finanças, Orçamento e Tomada de Contas;
III - Comissão de Educação, Cultura, Esporte, Turismo, Saúde e Assistência Social;
IV - Comissão de Obras, Serviços Públicos e Meio Ambiente;
V - Comissão de Segurança, dos Direitos da Mulher, da Criança e do Adolescente;
VI - Comissão de Ética e Decoro Parlamentar.
Art. 76. Os membros das comissões permanentes serão eleitos pelo plenário da Câmara, e os membros 
das comissões temporárias serão indicados pelo Presidente da Câmara.
§ 1º. Na composição de cada comissão deverá ser assegurada, tanto quanto possível, a 
participação proporcional dos partidos políticos ou dos blocos parlamentares representados na 
Câmara.
§ 2º. O mandato do Vereador na comissão permanente será de 02 (dois) anos, permitida 
a recondução.
Art. 77. No ato da eleição das comissões permanentes serão definidos os Presidentes e Vice￾presidentes.
38
§ 1º. O Vice-presidente da comissão substitui o Presidente quando este deixar de 
exercer as atribuições que lhe foram conferidas por este Regimento Interno, visando à continuidade 
dos trabalhos legislativos e em decorrência dos prazos regimentais.
§ 2º. Os membros das comissões serão substituídos se não comparecerem a três 
reuniões ordinárias consecutivas ou cinco alternadas.
Art. 78. As comissões somente deliberam durante suas reuniões, que podem ser:
I - ordinárias, que se realizam uma vez por semana em horário a ser definido, na sala 
de comissões;
II - extraordinárias, as que se realizam em momento distinto do previsto para as 
reuniões ordinárias, mediante convocação escrita do seu presidente, de ofício ou a requerimento, com 
antecedência mínima de vinte e quatro horas, salvo decisão contrária da maioria dos membros da
comissão.
§ 1°. Durante os recessos, as comissões não se reúnem, exceto se convocadas 
extraordinariamente.
§ 2°. As reuniões das comissões serão públicas e não poderão coincidir com o horário 
das reuniões da Câmara.
§ 3°. Aplicam-se às reuniões das comissões, no que for compatível, as regras aplicáveis 
às sessões ordinárias da Câmara.
Art. 79. Mediante comum acordo de seus Presidentes, poderão as Comissões Permanentes realizar 
reuniões conjuntas para exame de proposições ou qualquer matéria a elas submetidas, facultando-se, 
neste caso, a apresentação de parecer conjunto.
§ 1º. As reuniões conjuntas serão presididas pelo presidente da Comissão de 
Constituição e Justiça.
§ 2º. Aplicam-se à reunião conjunta de comissões as regras que disciplinam o 
funcionamento das comissões, no que não contrariar as previstas neste artigo.
Art. 80. Compete aos presidentes das comissões:
I - dar ciência à mesa diretora sobre o dia das reuniões, duração e ordem dos trabalhos;
II - convocar reunião extraordinária da comissão;
III - presidir as reuniões e zelar pela ordem dos trabalhos;
IV - receber a matéria destinada à comissão e designar-lhe relator;
39
V - zelar pela observância dos prazos concedidos à comissão;
VI - representar a comissão nas relações com a Mesa Diretora e com o Plenário;
VII - reunir os demais membros para deliberação de matéria afeta às comissões, nos 
termos deste Regimento Interno.
§ 1º. O Presidente poderá funcionar como relator e terá sempre direito a voto.
§ 2º. O autor da proposição não poderá ser designado como seu relator.
§ 3º. Cabe a qualquer membro da comissão recorrer ao Plenário dos atos do Presidente.
Seção I
Da Comissão de Constituição, Justiça e Redação Final
Art. 81. Compete à Comissão de Constituição, Justiça e Redação Final analisar os aspectos 
constitucional, legal, regimental, jurídico e de técnica legislativa de projetos de Emenda à Lei 
Orgânica, Projetos de Leis, Projetos de Resoluções, Projetos de Decreto Legislativo, substitutivos e 
emendas, especialmente sobre:
I - aspectos jurídico constitucional, legal e regimental das proposições, para efeito de 
admissibilidade e tramitação;
II - adequação de proposições às normas legais e regimentais; 
III - redação final e proposição;
IV - manifestar-se em recursos previstos neste Regimento. 
Parágrafo único. Concluindo a Comissão de Constituição, Justiça e Redação Final pela 
ilegalidade ou inconstitucionalidade, parcial ou total, de uma proposição, deverá o parecer:
I - quando apontar ilegalidade ou inconstitucionalidade parciais, apresentar as 
respectivas emendas de correção;
II - quando apontar a ilegalidade ou a inconstitucionalidade de toda proposição, o 
respectivo parecer será submetido ao Plenário para ser deliberado e, somente quando rejeitado por 
maioria absoluta prosseguirá.
40
Seção II
Da Comissão de Finanças, Orçamento e Tomadas de Contas
Art. 82. Compete à Comissão de Finanças, Orçamento e Tomada de Contas emitir parecer sobre 
projetos de Emenda à Lei Orgânica, Projetos de Leis, Projetos de Resoluções, Projetos de Decreto 
Legislativo, substitutivos e emendas que envolvam matérias de caráter financeiro e orçamentário e, 
especialmente, sobre:
I - matéria tributária, abertura de crédito especial, adicional, operações de crédito, 
dívida pública, anistias e remissões de dívidas, e outras que, direta ou indiretamente, alterem a despesa 
ou a receita do Município, ou repercutam no patrimônio municipal;
II - os projetos do plano plurianual da Lei de Diretrizes Orçamentárias e do Orçamento 
Anual;
III - as prestações de contas do Município de João Pinheiro dos Poderes Executivo e 
Legislativo;
IV - parecer prévio do Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais.
V - planos de desenvolvimento, acompanhamento da execução de políticas públicas e 
a fiscalização de investimentos; 
VI - impacto e repercussão orçamentária e financeira das proposições, nos termos da 
Lei Complementar nº 101/2000; 
VII - existência e disponibilidade de receitas para garantir a execução de programas 
ou projetos; 
VIII - fiscalização de recursos originários de convênios e contrapartidas; 
IX - instituição de tributos, fixação e alteração de alíquotas; 
X - concessões de benefícios tributários e impacto na receita municipal; 
XI - acompanhamento das licitações públicas; 
XII - matérias que importem despesas para a Administração.
41
Seção III
Comissão de Educação, Cultura, Esporte, Turismo, Saúde e Assistência Social
Art. 83. Compete à Comissão de Educação, Cultura, Esporte, Turismo, Saúde e Assistência Social, 
dentre outras atribuições que visem analisar e opinar sobre projetos e proposições que tratem da 
execução de políticas públicas nas áreas de educação, Cultura, Esporte, Turismo, Saúde e Assistência 
Social:
I - educação básica: educação especial, ensino infantil, séries iniciais, ensino 
fundamental e médio,
II - implantação de projetos, ações e atividades à luz da Lei Federal n° 9.394/1996 –
Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional;
III - implantação de projetos para o fortalecimento da educação superior;
IV - projetos, ações e atividades que visem o fomento e o fortalecimento do turismo 
no Município;
V - atividades e desenvolvimento cultural e artístico como música, literatura, poesias, 
teatro, patrimônio cultural, museus, eventos culturais, entre outros;
VI - saúde pública, SUS, higiene, assistência sanitária, epidemiologia, pandemias, 
expansão da rede de atendimento em saúde pública, atendimento psicossocial entre outros;
VII - atividades esportivas, campeonatos, escolinhas, doação de materiais esportivos, 
construção e reformas de unidades esportivas como campos de futebol, quadras esportivas, 
poliesportivas, futebol, ciclismo entre outros;
VIII - atendimento social às crianças, adolescentes, à mulher vítima de maus tratos, 
pessoas especiais e idosos;
IX - atendimento social à luz da Lei Federal n° Lei 8.742/93 - Lei Orgânica de 
Assistência Social – LOAS.
X - política de desenvolvimento e proteção do patrimônio histórico e cultural do 
Município.
42
Seção IV
Comissão de Obras, Serviços Públicos e Meio Ambiente
Art. 84. Compete à Comissão de Obras, Serviços Públicos e Meio Ambiente, dentre outras atribuições 
que visem a execução de obras e serviços públicos no Município e defesa do meio ambiente:
I - emitir parecer sobre projetos de Emenda à Lei Orgânica, Projetos de Leis, Projetos 
de Resoluções, Projetos de Decreto Legislativo, substitutivos e emendas que envolvam matérias 
relativas a obras, serviços públicos e ao meio ambiente, em especial as que envolvam recursos 
hídricos e que promovam a sustentabilidade;
II - receber e apurar denúncias sobre todo e qualquer tipo de dano ambiental;
III - articular-se com órgãos e entidades públicos ou privados, que, direta ou 
indiretamente atuem no campo da defesa do meio ambiente;
IV - propor alterações na política municipal de defesa do meio ambiente.
V - fiscalizar e acompanhar a execução de obras no Município desde o processo 
licitatório, os contratos, autorização para início das obras, a medição e execução das obras, e 
finalmente a entrega das obras.
VI - fiscalizar e acompanhar a execução e prestação de serviços públicos aos cidadãos 
pinheirenses, objetivando a economicidade, eficiência, transparência, qualidade visando a plena 
satisfação dos munícipes e contribuintes do Município.
§ 1º. A Comissão de Obras, Serviços Públicos e Defesa do Meio Ambiente poderá, a 
seu critério, integrar ou propor a criação de grupos especiais de trabalho, com o objetivo de analisar 
questões que envolvam sua área de atuação, a fim de apresentar relatório que proponha a solução da 
questão estudada.
§ 2º. Os grupos especiais de trabalho a que se refere o §1º, poderão ser integrados por 
representantes de secretarias, órgãos, entidades que desenvolvam, ainda que indiretamente, atividades 
relacionadas à defesa do meio ambiente e a obras e serviços públicos no Município.
Seção V
Comissão de Segurança, dos Direitos da Mulher, da Criança e do Adolescente
Art. 85. Compete à Comissão de Segurança, dos Direitos da Mulher, da Criança e do Adolescente, 
dentre outras atribuições que visem a integral defesa de direitos, da igualdade e combate à violência 
e qualquer forma de discriminação à mulher conforme o que dispõe a Lei Federal n° 11.340 de 
43
07/08/2006 - Lei Maria da Penha e outras legislações, a defesa e proteção aos direitos da criança e 
do adolescente de conformidade com a Lei Federal n° 8.069 de 13/07/1990 – Estatuto dos Direitos 
da Criança e do Adolescentes e outras legislações, bem como o desenvolvimento de várias ações e 
iniciativas visando a prevenção e proteção da comunidade:
I - emitir parecer sobre projetos de Emenda à Lei Orgânica, Projetos de Leis, Projetos 
de Resoluções, Projetos de Decreto Legislativo, substitutivos e emendas que envolvam matérias 
relativas a proteção aos direitos da mulher, em especial que visem o combate à violência e à 
discriminação contra a mulher.
II - receber, examinar e encaminhar aos órgãos competentes, denúncias de violência e 
discriminação contra a mulher;
III - fiscalizar e acompanhar a execução de programas dos governos federal, estadual 
e municipal que visem à promoção da igualdade de gênero, assim como a implementação de 
campanhas educativas e anti-discriminatórias;
IV - receber, examinar e encaminhar aos órgãos competentes, denúncias de violência 
e violação dos direitos das crianças e adolescentes;
V - fiscalizar as instituições do Município que trabalham no atendimento as crianças e 
adolescentes como escolas, creches, abrigos e outras;
VI - executar suas tarefas e ações sempre em parceria com o Conselho Municipal dos 
Direitos da Mulher e Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente – CMDCA;
VII - promover estudos e reuniões com especialistas e autoridades na área de violência, 
juntamente com a sociedade civil, sobre a criminalidade e a segurança pública, propondo medidas 
necessárias à melhoria da prevenção e proteção da comunidade sob os mais diversos segmentos;
VIII - atuar junto às esferas dos governos Federal e Estadual, a fim de implementar a 
política de segurança pública no Município;
IX - sugerir, acompanhar e fiscalizar a implementação de cooperação entre a Guarda 
Civil Municipal caso esta venha a ser criada e as corporações policiais e outras esferas de governo, 
dentre outras atribuições;
X - ser um órgão do poder legislativo municipal que em parceria e união com órgãos 
de segurança com representação no Município e sociedade civil, trabalhar e desenvolver ações, 
objetivando garantir aos munícipes uma segurança com melhor qualidade;
44
XI - acompanhar, diagnosticar e registrar, no âmbito do Município de João Pinheiro￾MG, todos os problemas referentes à segurança Pública, relatando e comunicando os problemas 
diagnosticados às Autoridades competentes para serem tomadas as devidas providencias.
XII - cooperar com as forças de segurança do Município.
Seção VI
Comissão de Ética e Decoro Parlamentar
Art. 86. Compete à Comissão de Ética e Decoro Parlamentar, dentre outras atribuições que visem a 
preservação da ética e o decoro parlamentar na Câmara Municipal de João Pinheiro:
I - atuar mediante provocação da Mesa Diretora da Câmara Municipal de João 
Pinheiro-MG para a instauração de processo disciplinar contra Vereadores que tenham infringido 
contra a ética, o decoro parlamentar, a honra e os bons princípios que norteiam a atuação da vereança 
no legislativo municipal de João Pinheiro;
II - zelar pelo funcionamento harmônico e pela imagem do Poder Legislativo, atuando 
no sentido da preservação da dignidade do mandato parlamentar na Câmara;
III - instruir processos disciplinares contra Vereadores e proceder a todos os atos 
necessários a sua instrução, elaborando projetos de resolução que importem sanções éticas que devam 
ser submetidas ao Plenário;
IV - opinar sobre o cabimento das sanções éticas que devam ser impostas pela Mesa 
Diretora;
V - apreciar recursos em Processo Disciplinar em tramitação na Comissão de Ética e 
Decoro Parlamentar;
VI - apurar e encaminhar à Mesa Diretora, mediante processo disciplinar previsto em 
Norma Regulamentar, ato de Vereador que ofenda a ética, o decoro parlamentar e a dignidade do 
Poder Legislativo Municipal e de seus membros;
VII - zelar pela observância dos preceitos da Constituição Federal, Estadual, Lei 
Orgânica do Município e do Regimento Interno, atuando no sentido da preservação da dignidade do 
mandato parlamentar.
Parágrafo único. A Câmara Municipal de João Pinheiro-MG, através de Projeto de 
Resolução poderá instituir o seu Código de Ética e Decoro Parlamentar, estabelecendo regras 
disciplinares básicas e os princípios éticos que devem orientar a conduta dos Vereadores do 
Município de João Pinheiro -MG.
45
Art. 87. Quando se tratar de matérias não inseridas no art. 75 deste Regimento, serão elas distribuídas 
para a Comissão que tenha afinidade com o conteúdo proposto.
Seção VIII
Da Ordem dos Trabalhos
Art. 88. O prazo para a comissão exarar parecer será de até 10 (dez)dias, a contar da data do 
recebimento da matéria pelo Presidente da Comissão, após parecer exarado pelas Assessorias 
Técnicas da Câmara Municipal.
§ 1º. O Presidente da comissão terá o prazo improrrogável de 3 (três) dias para designar 
relator, a contar da data do recebimento da matéria.
§ 2º. O relator designado terá o prazo de 07 (sete) dias para a apresentação do parecer.
§ 3º. Findo o prazo, sem que o parecer seja apresentado, o Presidente da comissão 
avocará a matéria em tramitação e emitirá o parecer, automaticamente.
§ 4º. Ocorrendo a retirada de proposição cujo relator já tenha exarado parecer, no caso 
de sua reapresentação, deverá ser designado o mesmo Relator.
Art. 89. A requerimento do Vereador aprovado pelo Plenário, as proposições, decorridos 30 (trinta) 
dias de seu recebimento, serão incluídas na Ordem do Dia, mesmo sem parecer, sendo suspensa a 
sessão para que as comissões se manifestem.
Art. 90. A comissão, nos limites de sua competência e em relação à matéria que esteja sob sua análise, 
por requerimento aprovado pela maioria de seus membros, poderá requerer diligências considerando 
como tal a apresentação de:
I - pedido de audiência pública nos termos da lei;
II - pedido de informação;
III - solicitação de juntada de documentos;
IV - tomada de depoimentos.
§ 1º. O prazo para cumprimento da diligência, que é improrrogável, será de até trinta 
dias.
§ 2º. Atendida a diligência dentro do prazo, ou vencido este sem atendimento, será a 
proposição devolvida ao relator para emitir seu parecer no prazo improrrogável de cinco dias, 
independentemente do prazo original que lhe restar.
46
CAPÍTULO II
DAS COMISSÕES TEMPORÁRIAS:
Seção I
Disposições Gerais
Art. 91. As Comissões Temporárias serão compostas por 3 (três) membros, podendo ser:
I - Comissão Especial;
II - Comissão Parlamentar de Inquérito;
III - Comissão Processante;
IV - Comissão de Representação.
Seção II
Das Comissões Especiais
Art. 92. A Comissão Especial, constituída mediante requerimento aprovado pela maioria absoluta, 
destina-se ao estudo em geral da legislação municipal, de problemas locais e a tomada de posição, 
pela Câmara, em assuntos de reconhecida relevância.
§ 1°. A proposição indicará fundamentadamente a finalidade e o prazo de sua duração.
§ 2°. Não será constituída Comissão Especial para tratar de assunto de competência 
específica de qualquer das Comissões Permanentes.
Seção III
Da Comissão Parlamentar de Inquérito
Art. 93. A Comissão Parlamentar de Inquérito será constituída mediante requerimento de um terço 
dos membros da Câmara Municipal, para apuração de fato determinado e por prazo certo, a qual terá 
poderes de investigação próprios das autoridades judiciais, além de outros previstos em lei e neste 
Regimento Interno.
Parágrafo único. Os procedimentos e atos investigatórios deverão observar as regras 
estabelecidas na legislação federal específica que se aplica subsidiariamente.
Art. 94. A Comissão Parlamentar de Inquérito poderá, no exercício de suas atribuições, determinar 
diligências, convocar Secretário Municipal e servidores municipais da administração pública direta 
ou indireta, tomar depoimento de autoridades, ouvir indiciados, inquirir testemunhas, requisitar 
47
informações, documentos e serviços, inclusive policiais, e transportar-se aos lugares onde se fizer 
necessária a sua presença, podendo ainda:
I - realizar inquérito;
II - realizar audiência pública com entidades da sociedade civil;
III - realizar audiência pública em regiões do Município para subsidiar o processo 
legislativo;
IV - convocar, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias, Secretário Municipal ou 
dirigente de entidade da Administração Indireta para prestar, pessoalmente, informações sobre 
assunto previamente determinado e constante da convocação, sob pena de responsabilização;
V - encaminhar, por intermédio da Mesa da Câmara, pedido escrito de informação ao 
Prefeito Municipal, a dirigente de entidade da Administração Indireta e a outras autoridades 
municipais, e a recusa, ou não atendimento no prazo de 30 (trinta) dias, ou a prestação de informação 
falsa constituem infração administrativa, sujeita à responsabilização;
VI - receber petição, reclamação, representação, ou queixa de qualquer pessoa contra 
ato ou omissão de autoridade ou entidade pública;
VII - solicitar depoimento de qualquer autoridade ou cidadão;
VIII - determinar a realização, quando for o caso, de perícias, inspeções e auditorias 
nos órgãos e entidades indicadas no inciso anterior;
IX - exercer a fiscalização e controle dos atos da Administração Pública.
§ 1º. Indiciados e testemunhas serão intimados na forma da legislação federal 
específica, que se aplica, subsidiariamente, a todo o procedimento.
§ 2º. No caso de não comparecimento do indiciado ou da testemunha, sem motivo 
justificado, a sua intimação poderá ser requerida ao Juiz Criminal da localidade em que estes residam 
ou se encontrem.
Art. 95. A Comissão apresentará relatório circunstanciado, com suas conclusões à Mesa da Câmara, 
para as providências de sua competência ou de sua alçada, ao Plenário e, se for o caso, encaminhado:
I - ao Ministério Público ou à Procuradoria Geral do Município;
II - ao Poder Executivo, para adotar as providências saneadoras de caráter disciplinar 
e administrativo, assinalando prazo hábil para seu cumprimento;
48
III - à Comissão de Finanças e Orçamento e ao Tribunal de Contas do Estado, para as 
providências cabíveis;
IV - à autoridade à qual esteja afeto o conhecimento da matéria.
Parágrafo único. As conclusões do relatório poderão ser revistas pelo Plenário.
Seção IV
Da Comissão de Representação
Art. 96. A Comissão de Representação será constituída para representar a Câmara Municipal em atos 
externos, a requerimento de qualquer Vereador.
Parágrafo único. A Comissão será composta por no máximo 03 (três) membros, que 
deverão ser indicados pelo Presidente da Câmara.
Seção V
Da Comissão Processante
Art. 97. A Comissão Processante deverá praticar os atos previstos na legislação específica quando do 
processo e julgamento do Prefeito, do Vice-prefeito, dos Secretários Municipais e dos Vereadores, 
nas infrações político-administrativas.
CAPÍTULO III
DOS PARECERES
Art. 98. Parecer é o pronunciamento de caráter opinativo das comissões sobre a matéria sujeita ao seu 
estudo, apresentado após a emissão de parecer técnico pelas Assessorias da Câmara Municipal.
Parágrafo único. O parecer, escrito em termos explícitos, deve concluir pela aprovação 
ou rejeição da matéria acompanhado, desde logo, das emendas julgadas necessárias.
Art. 99. O parecer versa exclusivamente sobre o mérito das matérias submetidas a seu exame nos 
termos de sua competência, salvo o da Comissão de Constituição e Justiça, que poderá se limitar a 
preliminar de ilegalidade e inconstitucionalidade.
Art. 100. O parecer será escrito e compor-se-á de três partes:
I - relatório com exposição a respeito da matéria;
II - exposição e fundamentação sobre o mérito; 
III - conclusão.
49
Parágrafo único. O Presidente da Câmara devolverá à Comissão, para reexame, o 
parecer formulado em desacordo com as disposições regimentais.
Art. 101. A manifestação do relator da matéria será submetida em reunião aos demais membros da 
Comissão e acolhida como parecer, se aprovada pela maioria absoluta.
§ 1º. O voto, em face da manifestação do relator, poderá ser favorável, contrário ou 
favorável com restrições devendo, nos dois últimos casos, vir acompanhado por escrito das razões 
que o fundamentam.
§ 2°. Fica facultada a apresentação das razões que fundamentam o voto contrário ou 
favorável com restrições, no prazo máximo de 2 (dois) dias, podendo ser em conjunto.
§ 3º. Voto em separado acompanhado pela maioria absoluta dos membros da comissão 
passa a constituir o seu parecer.
Art. 102. O projeto de emenda à Lei Orgânica, de lei complementar ou ordinária, de resolução ou de 
decreto legislativo que receber parecer contrário de todas as comissões a que foi originalmente 
distribuído, será tido como rejeitado, sem a necessidade de ser submetido ao plenário.
CAPÍTULO IV
DO PLENÁRIO
Art. 103. O Plenário é o órgão deliberativo da Câmara Municipal, constituído pela reunião dos 
Vereadores em exercício em sua sede para deliberações, de acordo com o quórum determinado na lei 
ou neste Regimento Interno.
Art. 104. As deliberações do Plenário serão tomadas por maioria simples, por maioria absoluta ou 
por maioria qualificada, conforme as determinações legais e regimentais, expressas em cada caso.
§ 1º. A Maioria Simples é a constituída de mais da metade dos Vereadores presentes à 
reunião.
§ 2º. A Maioria Absoluta é a constituída de mais da metade dos Vereadores que 
compõem o Legislativo.
§ 3º. A Maioria Qualificada é aquela formada por dois terços dos Vereadores que 
compõem o Legislativo.
§ 4º. Sempre que não houver determinação expressa, as deliberações serão por maioria 
simples, presente a maioria absoluta dos membros da Câmara Municipal.
50
Art. 105. Ao Plenário cabe deliberar sobre todas as matérias da Câmara Municipal ressalvadas aquelas 
que, de acordo com este Regimento Interno, poderão ser deliberadas nas comissões.
TÍTULO III
DAS PROPOSIÇÕES E SUA TRAMITAÇÃO
CAPÍTULO I
DAS PROPOSIÇÕES EM GERAL
Art. 106. As proposições consistirão em:
I- Indicações;
II- Requerimentos;
III - Moções;
IV - Projetos de emendas à Lei Orgânica;
V - Projetos de lei;
VI - Projetos de Decreto Legislativo;
VII - Projetos de Resolução;
VIII - Substitutivos, emendas e subemendas;
IX - Anteprojetos.
Parágrafo único. No caso de proposições com o mesmo objeto, uma vez protocolada a 
primeira, as demais serão a ela anexadas.
Art. 107. O Presidente deixará de aceitar qualquer proposição que:
I - versar sobre assuntos alheios à competência da Câmara Municipal;
II - delegar a outro Poder atribuições privativas do Legislativo;
III - for redigida de modo que não se saiba, à simples leitura, qual a providência 
objetivada;
IV - ferir dispositivo expresso neste Regimento Interno, na legislação vigente e na 
Constituição Federal;
51
V - for apresentada por Vereador ausente à reunião, salvo se apresentar assinatura do
proponente.
Art.108. Considerar-se-á autor da proposição o seu primeiro signatário.
§ 1º. As assinaturas que se seguirem a do autor serão consideradas de coautoria, 
implicando a concordância dos signatários com o mérito da proposição subscrita.
§ 2º. Nos casos em que as assinaturas de uma proposição sejam necessárias ao seu 
trâmite, não poderão ser retiradas ou acrescentadas depois da leitura em Plenário.
Art. 109. A matéria constante de projeto de lei rejeitado somente poderá constituir objeto de novo 
projeto na mesma legislatura, mediante proposta da maioria absoluta dos membros da Câmara.
Seção I
Dos Projetos Legislativos
Subseção I
Dos Projetos em Geral
Art. 110. A Câmara exerce sua função legislativa por meio de:
I - projetos de emenda à Lei Orgânica;
II - projetos de lei;
III - projetos de decreto legislativo;
IV - projetos de resolução;
V - anteprojetos.
Art. 111. O projeto de emenda à Lei Orgânica é a proposição que objetiva alterá-la, modificando, 
incluindo ou suprimindo os seus dispositivos, competindo à Mesa da Câmara sua promulgação.
Parágrafo único. Quanto à iniciativa e tramitação, o projeto supracitado deverá seguir 
o disposto na Lei Orgânica do Município.
Art. 112. Projeto de lei é a proposição que tem por fim, regular toda matéria legislativa de 
competência da Câmara e sujeita à sanção do Prefeito.
§ 1°. A iniciativa dos projetos de lei cabe:
I - à Mesa da Câmara;
II - ao Prefeito;
52
III - ao Vereador;
IV - às Comissões Permanentes;
V - aos cidadãos.
§ 2°. Será privativo do Prefeito a iniciativa dos projetos de lei mencionados na Lei 
Orgânica do Município.
§ 3º. Constitui matéria de projeto de lei complementar, dentre outras previstas na Lei 
Orgânica do Município:
I - o Código de Finanças Públicas;
II - o Código Tributário;
III - o Código de Obras e Posturas Municipais;
IV - o Plano Diretor;
V - o Regime Jurídico e o Estatuto dos Servidores Públicos Municipais;
VI - a lei de criação de cargos, funções ou empregos públicos;
VII - o Plano de Carreira dos servidores do Município.
Art. 113. Projeto de decreto legislativo é a proposição destinada a regular matéria que produza efeito 
externo, mas não sujeita à sanção do Prefeito, sendo promulgada pelo Presidente da Câmara.
Parágrafo único. Constitui matéria de projeto de decreto legislativo:
I - aprovação ou rejeição das contas do Prefeito Municipal;
II - perda de mandato de Prefeito, Vice-prefeito ou de Vereador;
III - concessão de licença ao Prefeito nos casos previstos em lei;
IV - consentimento para o Prefeito se ausentar do município por prazo superior a 
quinze dias;
V - concessão de título de cidadania honorária pinheirense, diplomas de honra ao 
mérito a pessoas que reconhecidamente tenham prestado relevantes serviços à comunidade, 
observado o regulamento específico da matéria;
VI - sustar os atos normativos baixados pelo Poder Executivo, que exorbitem do poder 
regulamentar ou dos limites de delegação legislativa.
53
Art. 114. Projeto de resolução é a proposição destinada a regular matéria político-administrativa de 
competência interna da Câmara.
§ 1º. Constitui matéria de projeto de resolução:
I - destituição de membro da Mesa Diretora;
II - assuntos administrativos de economia interna da Câmara Municipal;
III - alteração deste Regimento Interno;
IV - transferência temporária da sede da Câmara, nos termos deste Regimento.
§ 2º. Será de competência exclusiva da Mesa Diretora a proposição de Resolução sobre 
as matérias constantes dos incisos II e IV do § 1º deste artigo. 
Art. 115. Anteprojeto de Lei destina-se à apresentação, por Vereador, de matérias cuja iniciativa seja 
privativa do Prefeito Municipal, submetendo a este a análise da viabilidade e da possibilidade de sua 
conversão em projeto de Lei, a ser deliberado pelo Legislativo.
Art. 116. Os projetos de autoria dos Vereadores e do Prefeito Municipal não deliberados até o final 
da legislatura serão arquivados automaticamente.
Parágrafo único. O desarquivamento dos projetos a que se refere o caput deste artigo, 
se dará mediante requerimento escrito de qualquer Vereador ou do Prefeito Municipal.
Subseção II
Dos Projetos de Inciativa Popular
Art. 117. Salvo nas hipóteses de iniciativa privativa e de matéria indelegável, a iniciativa popular 
pode ser exercida pela apresentação à Câmara de projeto de lei subscrito por, no mínimo, 5 (cinco) 
cinco por cento do eleitorado do Município, conforme o interesse ou abrangência da proposta, em 
lista organizada por entidade associativa legalmente constituída, com no mínimo 2 (dois) anos de 
fundação que se responsabilizará pela idoneidade das assinaturas.
§ 1°. Na discussão do projeto de iniciativa popular, é assegurada a sua defesa, em 
comissão e em Plenário, por um dos signatários.
§ 2°. Os projetos de lei de iniciativa popular serão recebidos e encaminhados às 
Comissões pertinentes.
54
§ 3°. Os projetos de que tratam este artigo deverão seguir a tramitação normal, de 
acordo com a natureza da matéria.
Seção II
Das Indicações
Art. 118. Indicação é a proposição na qual o Vereador sugere medidas de interesse público aos 
Poderes competentes.
§ 1º. Não é permitido dar a forma de Indicação a assuntos reservados por este 
Regimento Interno para constituir objeto de requerimento.
§ 2º. É permitido ao vereador apresentar no máximo 03 (três) indicações por reunião.
Art. 119. As indicações depois de aprovadas pelo plenário serão encaminhadas por qualquer um dos 
membros da Mesa Diretora, a quem de direito.
Art. 120. Nos períodos de recesso parlamentar, fica vedada a apresentação de indicações.
Parágrafo único. Tratando-se de matéria que requeira urgência, nos períodos de 
recesso parlamentar, o Presidente da Mesa Diretora poderá convocar uma reunião extraordinária.
Seção III
Das Moções
Art. 121. Moção é a proposição em que é sugerida a manifestação da Câmara Municipal sobre 
determinado assunto, hipotecando solidariedade, pesar, congratulação, reconhecimento, apoio ou 
desagravo, protesto ou repúdio.
Art. 122. Subscrita pelo Vereador proponente, a Moção depois de lida pelo Secretário, será submetida 
à apreciação do Plenário e sua aprovação dar-se-á por maioria simples.
Seção IV
Dos Requerimentos
Art. 123. Requerimento é todo pedido verbal ou escrito feito ao Presidente da Câmara Municipal ou 
por seu intermédio, sobre qualquer assunto, por Vereador ou Comissão.
§ 1º. Quanto à competência para decidi-los, os requerimentos são de duas espécies:
I - sujeitos apenas à decisão do Presidente;
II - sujeitos à deliberação do Plenário.
55
§ 2º. Não é permitido dar a forma de requerimento a assuntos reservados por este 
Regimento Interno para constituir objeto de indicações e vice-versa.
Art. 124. Os requerimentos que tratem especificamente de Pedidos de Informações destinam-se 
exclusivamente a dar suporte a fiscalização dos atos do Executivo, inclusive mediante a requisição 
de documentos.
Parágrafo único. Os pedidos de informações deverão conter obrigatoriamente o 
seguinte:
I - ementa, contendo informações indispensáveis para a sua precisa localização no
sistema;
II - exposição do fato;
III - questionamentos feitos;
IV - solicitação de documentos, se for ocaso;
V - justificativa devidamente fundamentada.
Art. 125. Os requerimentos que visem a convocação de autoridades para esclarecimentos obedecerão 
o disposto na Lei Orgânica do Município.
Art. 126. Serão da alçada do Presidente decidir sobre os requerimentos verbais que solicitem:
I - palavra ou sua desistência;
II - observância de disposição regimental;
III - retirada pelo autor de Requerimento verbal ou escrito, ainda não submetido à 
deliberação do Plenário;
IV- retirada pelo autor de proposição com o parecer contrário ou sem parecer, ainda 
não submetido à deliberação do Plenário;
V - verificação de votação ou de presença;
VI - informações sobre os trabalhos ou a pauta da Ordem do Dia;
VII - requisição de documentos, processos, livros ou publicações existentes na Câmara 
Municipal, sobre proposições em discussão;
VIII - preenchimento de vaga em Comissão;
IX - justificativa de voto;
56
X - suspensão temporária da sessão para dirimir dúvidas sobre a aplicação de normas 
legais em vigor;
XI - solicitação de esclarecimentos ao Vereador que requereu informações ao Prefeito;
XII - a leitura de qualquer matéria para conhecimento do Plenário;
XIII - a justificativa de voto após a declaração do resultado da votação;
XIV - a verificação de votação ou de quórum;
XV - o encerramento da discussão.
Parágrafo único. No caso dos incisos III e IV, existindo mais de um autor, somente seu 
primeiro signatário poderá solicitar a retirada da proposição, sendo defeso aos coautores fazê-lo.
Art. 127. Serão da alçada do Presidente decidir sobre os requerimentos escritos que solicitem:
I - renúncia de membro da Mesa Diretora;
II - juntada ou desentranhamento de documentos;
III - informações em caráter oficial sobre atos da Mesa Diretora ou da Câmara 
Municipal;
IV - justificativa de ausência às reuniões;
V - fornecimento de cópia da gravação das reuniões;
VI - autorização para se ausentar por motivo de viagem devidamente justificada, às 
expensas ou não da Câmara, nos termos da norma específica;
VII - votos de pesar.
§ 1°. Os requerimentos destinados à juntada de novos documentos aos processados 
legislativos em tramitação somente serão deferidos pela Presidência quando se encontrarem em 
tramitação nas Comissões Permanentes.
Art. 128. Será obedecida, estritamente e para todos os efeitos, a ordem de protocolo para todos os 
pedidos.
Parágrafo único. No caso de requerimentos com o mesmo objeto, uma vez protocolado 
o primeiro requerimento, os demais serão prejudicados e não protocolados.
Art. 129. Serão da alçada do Plenário requerimentos verbais que solicitem:
I - destaque de matéria ou dispositivos para votação;
57
II - encerramento de discussão nos termos regimentais;
III - retirada pelo proponente de proposição já colocada sob deliberação do Plenário, 
nos termos deste Regimento Interno;
IV - retirada de pauta por qualquer Vereador de matéria não distribuída a todas as 
comissões que sobre ela deveriam se pronunciar;
V - o adiamento de discussão, nos termos deste Regimento;
VI - suspensão do intervalo regimental;
VII - na leitura do Expediente do Executivo, atos oficiais, a leitura apenas dos números 
dos atos respectivos.
Art. 130. Serão da alçada do Plenário requerimentos escritos, discutidos e votados, que solicitem:
I - informações solicitadas ao Prefeito Municipal ou aos seus auxiliares diretos ou 
indiretos;
II - convocação de Secretários Municipais, de dirigentes de entidades da administração 
indireta e servidores públicos municipais;
III - constituição de Comissões Especiais e de Representação;
IV - tramitação em regime de urgência;
V - desarquivamento de matérias legislativas;
VI - realização de reunião extraordinária, nos termos deste Regimento Interno;
VII - realização de audiência pública nos termos da legislação específica;
VIII - convite, nos termos do art. 162 deste Regimento Interno.
Parágrafo único. Ressalvadas correções gramaticais necessárias, qualquer alteração 
proposta e acatada pelo autor ou autores do requerimento implicará na retirada da proposição para ser 
redigida novamente e sua reapresentação na sessão imediatamente seguinte.
CAPÍTULO II
DOS SUBSTITUTIVOS E DAS EMENDAS
Art. 131. Substitutivo é o projeto apresentado por um Vereador ou comissão reformulando totalmente 
matéria em tramitação.
58
§ 1º. Não é permitido ao Vereador apresentar substitutivo parcial ou mais de um 
substitutivo ao mesmo projeto.
§ 2º. Apresentado o substitutivo pela comissão competente ou por Vereador, será 
discutido, preferencialmente, em lugar do projeto.
§ 3º. Discordando o autor do projeto original do substitutivo apresentado, poderá 
requerer o seu desmembramento, que se reverterá em matéria autônoma, mediante deliberação do 
Plenário.
§ 4°. A aprovação de um substitutivo prejudica os demais, bem como a proposição 
original.
Art. 132. Emenda é a proposição escrita apresentada a um ou mais dispositivos de projeto de lei, de 
resolução, de decreto legislativo e à Lei Orgânica Municipal.
Parágrafo único. Serão aceitas emendas e subemendas isoladas somente no interstício 
em que a matéria estiver tramitando na Comissão de Constituição e Justiça, ressalvadas aquelas 
apresentadas pelas Comissões Permanentes em seus pareceres e aquelas apresentadas, por qualquer 
Vereador ou Comissão, antes da inscrição da matéria em Segunda Discussão.
Art. 133. As emendas podem ser:
I - supressiva: é a que manda excluir, em parte ou no todo, dispositivo do projeto;
II - substitutiva: é a proposição apresentada para suceder outra ou como resultado da 
fusão de outras emendas;
III - aditiva: é a que deve ser acrescentada ao projeto;
IV - modificativa: é a que se altera dispositivo sem modificá-lo substancialmente.
Parágrafo único. A emenda apresentada a outra emenda ampliando a matéria 
denomina-se subemenda.
Art. 134. Não serão aceitos substitutivos, emendas ou subemendas que não tenham relação direta ou 
imediata com a matéria da proposição principal.
§ 1º. O autor do projeto que receber substitutivo ou emenda, estranhos ao seu objeto, 
terá o direito de reclamar contra a sua admissão, competindo à Comissão de Constituição e Justiça 
decidir sobre a reclamação.
§ 2º. Da decisão da Comissão de Justiça caberá recurso ao Plenário a ser proposto pelo 
autor do projeto ou do substitutivo ou emenda.
59
Art. 135. A emenda rejeitada em primeira discussão não poderá ser renovada na segunda.
Art. 136. Havendo mais de uma proposição sobre o mesmo assunto a discussão obedecerá à ordem 
cronológica de apresentação de emendas, subemendas ou de substitutivos, desde que não sejam 
elaborados durante a reunião.
§ 1º. Apresentado o substitutivo pela comissão competente ou pelo autor, será 
discutido preferencialmente em lugar do projeto original.
§ 2º. Sendo o substitutivo apresentado por Vereador será ele encaminhado à Comissão 
de Constituição, Justiça e Redação Final para parecer.
CAPÍTULO III
DAS SESSÕES EM GERAL
Seção I 
Disposições Gerais
Art. 137. Sessão é a fase dos trabalhos legislativos destinados aos debates e deliberações em Plenário.
Art. 138. As sessões da Câmara Municipal serão:
I - ordinárias: as realizadas semanalmente às segundas-feiras, às 18 horas, 
independentemente de convocação;
II - extraordinárias: as realizadas em dia e hora diversos dos fixados para as ordinárias, 
mediante convocação nos termos deste Regimento Interno;
III - solenes para:
a) comemorar exclusivamente datas cívicas ou fatos relevantes à Câmara Municipal, 
ao Município ou à sociedade pinheirense;
b) proceder a entrega de honrarias e outras homenagens decorrentes de resoluções e 
decretos legislativos.
§ 1°. As sessões serão públicas e somente poderão realizar-se no edifício destinado ao 
seu funcionamento, sendo nulas as deliberações que se verificarem fora dele, nos termos da Lei 
Orgânica do Município e deste Regimento Interno.
§ 2º. Ocorrendo feriado ou ponto facultativo no dia das sessões ordinárias, estas 
realizar-se-ão no segundo dia útil anterior ou em data a ser definida pela Mesa Diretora, 
independentemente de prévia convocação pela Presidência.
60
§ 3º. As sessões da Câmara somente serão interrompidas ou suspensas nos casos 
expressos neste Regimento ou, ainda, pela ocorrência de fato relevante assim entendido pelo Plenário.
§ 4°. As Sessões Solenes que se realizam para a outorga de homenagens poderão ser 
realizadas fora da sede da Câmara em dia, local e horário fixados por Ato da Mesa Diretora.
§ 5°. As Sessões desta Câmara Municipal não terão duração pré-fixada.
§ 6°. A sessão de que trata o inciso III, “a” será objeto de requerimento escrito que 
será submetido ao Plenário em única discussão, após a emissão de parecer das Comissões pertinentes, 
devendo ser realizada ao final das Reuniões Ordinárias, restando suprimida a explicação pessoal.
§ 7º. Em cada sessão legislativa poderá ser requerida apenas uma sessão de que trata 
o inciso III, “a” por Vereador.
§ 8º. Em situações de guerra, convulsão social, calamidade pública, pandemia, 
emergência epidemiológica, ou situações de força maior, as sessões da Câmara poderão, a critério da 
Mesa Diretora:
I - ser realizadas de forma remota, com a utilização de solução tecnológica que 
viabilize a continuidade das atividades da Câmara;
II - ser realizadas presencialmente, facultando-se aos Vereadores impossibilitados ou 
impedidos de comparecer à sessão presencial, a utilização de solução tecnológica para a prática de 
seus atos de forma remota.
Art. 139. Ressalvadas as disposições regimentais em contrário, os projetos de lei deverão ser 
submetidos, obrigatoriamente, a duas discussões e, conforme o caso, à terceira discussão, 
exclusivamente para deliberação de sua redação final.
§ 1º. Terão apenas uma discussão:
I - a apreciação de veto do Prefeito Municipal;
II - os recursos contra atos do Presidente;
III - os projetos de iniciativa do Prefeito Municipal, quando solicitar que a apreciação 
se faça em regime de urgência, previsto na Lei Orgânica do Município e nos termos deste Regimento
Interno;
IV - os requerimentos e moções, sujeitos a debates, de acordo com o disposto neste 
Regimento Interno;
V - projetos de decretos legislativos e de resoluções.
61
§ 2º. Havendo mais de uma proposição sobre o mesmo assunto a discussão obedecerá 
à ordem cronológica de apresentação.
§ 3º. A Mesa Diretora somente permitirá a entrada de projetos de denominação de 
logradouros que atendam de imediato as exigências da Lei6.454/1977.
Art. 140. Na Primeira Discussão, é permitida a apresentação de emendas e subemendas, as quais serão 
encaminhadas à Comissão de Constituição, Justiça e Redação Final para emissão de parecer.
§ 1º. Apresentado o substitutivo pela comissão competente, pelo próprio autor ou por
outro Vereador, será ele discutido, preferencialmente, em lugar do projeto.
§ 2º. A requerimento verbal de qualquer Vereador aprovado pelo Plenário, o projeto 
poderá ser discutido e deliberado artigo por artigo.
§ 3º. O projeto rejeitado em primeira discussão será automaticamente arquivado.
Art. 141. Na segunda discussão debater-se-á o projeto como um todo.
§ 1º. Nesta fase da discussão é permitida a apresentação de emendas ou subemendas, 
desde que não sejam elaboradas durante a reunião, não podendo ser apresentados substitutivos.
§ 2º. Se houver emendas aprovadas, o projeto será encaminhado à Comissão de 
Constituição, Justiça e Redação Final para redigi-lo na devida forma, cuja redação final será 
submetida à terceira discussão.
§ 3º. A segunda discussão de um projeto obrigatoriamente ocorrerá na primeira reunião 
subsequente.
Art. 142. O adiamento da discussão dar-se-á por deliberação do Plenário a requerimento de qualquer 
vereador, apresentado antes de seu encerramento.
§ 1°. O adiamento será proposto por tempo determinado.
§ 2º. Não se admitirá adiamento de discussão para os projetos que tramitem em regime 
de urgência.
Art. 143. O encerramento da discussão de qualquer proposição dar-se-á pela ausência de oradores.
Parágrafo único. É permitido, porém, a qualquer vereador, requerer o encerramento da 
discussão, quando tenham falado sobre a matéria dois Vereadores favoráveis e dois contrários.
62
Subseção Única
DO REGIME DE URGÊNCIA
Art. 144. O Prefeito pode solicitar urgência para a apreciação de projeto de sua iniciativa, observadas 
as disposições da Lei Orgânica e deste Regimento.
§ 1º. Se as comissões da Câmara não se manifestarem em até 30 (trinta) dias sobre o 
projeto, será ele incluído na Ordem do Dia, sobrestando-se a deliberação quanto aos demais assuntos, 
para que se ultime a votação.
§ 2º. O prazo do parágrafo anterior não corre em período de recesso da Câmara e não 
se aplica a projetos que exijam, para a sua aprovação, maioria absoluta e maioria qualificada.
Art. 145. A requerimento da Mesa, de Comissão competente para opinar sobre a matéria, de um terço 
dos vereadores ou do Prefeito, devidamente fundamentado, o Plenário poderá decidir pela tramitação 
de proposições em regime de urgência.
Parágrafo único. Aprovada a tramitação em regime de urgência por maioria simples, a 
matéria será submetida a discussão e votação únicas, na sessão imediatamente posterior à que foi 
levada a conhecimento do Plenário.
Art. 146. A tramitação em regime de urgência dispensa as exigências regimentais, salvo a de quórum 
para aprovação e a de parecer exarado pela Comissão de Constituição e Justiça.
§ 1º. O relator designado terá o prazo de até 03 (três) dias para apresentar parecer, 
findo o qual, sem que seja apresentado, o Presidente da Comissão avocará a matéria em transmissão 
e emitirá imediatamente.
§ 2º. Caso a matéria seja incluída na Ordem do Dia sem a emissão de parecer, a Sessão 
será suspensa para que a comissão se manifeste.
Seção II
DAS SESSÕES EXTRAORDINÁRIAS
Art. 147. A convocação dos Vereadores para Sessão Extraordinária, em caso de urgência ou interesse 
público relevante devidamente justificado, se dará por convocação do Presidente da Câmara, de 
ofício, por solicitação do Prefeito Municipal, ou a requerimento da maioria de seus membros.
§ 1º. Na sessão extraordinária a Câmara Municipal somente deliberará sobre a matéria 
para a qual foi convocada.
63
§ 2º. As reuniões extraordinárias serão convocadas com antecedência mínima de 48 
(quarenta e oito) horas;
§ 3º. Os Vereadores deverão ser convocados por meio eletrônico e por entrega 
pessoalmente por servidor da Câmara Municipal da Ordem do Dia devidamente protocolada, exceto 
quando a convocação se der em reunião.
Art. 148. A matéria constante da Ordem do Dia de Sessão Extraordinária será considerada em regime 
de urgência, vedado o seu adiamento.
Parágrafo único. Estando a matéria incompleta ou carecendo esta de informações 
necessárias a seu estudo e deliberação pela Câmara, motivos estes reconhecidos pelo Plenário, será 
devolvida ao autor, restando prejudicada sua deliberação.
Art. 149. Aplicar-se-ão às reuniões extraordinárias, no que couber, as disposições relativas à 
realização das reuniões ordinárias exceto quanto à Ordem do Dia, que somente deliberará sobre a 
matéria para a qual foi convocada.
Seção III
DAS SESSÕES ORDINÁRIAS
Art. 150. As reuniões ou Sessões Ordinárias da Câmara Municipal de João Pinheiro serão realizadas 
todas as segundas-feiras no horário de 18(dezoito) às 21(vinte e uma) horas.
 Parágrafo único: Havendo necessidade, as Reuniões ou Sessões da Câmara Municipal 
de João Pinheiro poderão ser prorrogadas até às 22horas através de deliberação do Plenário, por 
solicitação de qualquer Vereador.
Art. 151. As sessões ordinárias se compõem das seguintes partes:
I - expediente destinado a:
a) abertura da sessão;
b) chamada e averiguação de quórum legal;
c) espaço para homenagens póstumas;
d) leitura de um Texto Bíblico;
e) pronunciamento do Prefeito na sessão inaugural;
f) leitura do Expediente do Executivo;
g) leitura do Expediente de Terceiros;
64
h) leitura do Expediente dos Vereadores;
II - intervalo Regimental de até 10 (dez)minutos;
III - ordem do dia destinada à deliberação da pauta;
IV - tribuna popular, convites e convocações;
V - explicação pessoal dos vereadores;
VI - comunicados da Mesa Diretora.
§ 1º. A ordem dos trabalhos estabelecida neste artigo poderá ser alterada mediante 
requerimento aprovado pelo Plenário.
§ 2º. Em caso de interrupções poderá ser acrescido ao Expediente o prazo de até 30 
(trinta) minutos.
Art. 152. Na hora de início dos trabalhos, constatada a presença da maioria absoluta de Vereadores, 
o Presidente declarará aberta a sessão e, não se constatando quórum legal, será aguardado o prazo de 
até 20 (vinte) minutos para a segunda chamada com a finalidade de dar sequência aos trabalhos.
§ 1°. As verificações de presença serão determinadas pelo Presidente sempre que 
entender necessário.
§ 2°. Não havendo número para a deliberação, o Presidente, decorrido o prazo fixado 
no parágrafo anterior, declarará encerrada a reunião por falta de quórum legal.
§ 3º. Após o encerramento dos “Comunicados da Mesa Diretora”, o Presidente 
determinará a realização da última chamada dos Vereadores presentes à reunião.
§ 4°. Os Vereadores que não estiverem presentes nas reuniões no Plenário da Casa 
durante as deliberações serão considerados faltosos à reunião, com desconto de 1/30 (um trinta avos) 
de seu subsídio por falta, salvo se tiverem saído por motivo justificado.
§ 5°. As ausências durante a discussão e votação de qualquer matéria deverão ser 
comunicadas previamente ao Presidente.
Art. 153. Para efeito de abono, consideram-se ausências devidamente justificadas:
I - a licença do Vereador concedida nos termos da Lei Orgânica Municipal;
II - por motivo de viagem em missão autorizada pela Mesa Diretora;
III - por motivo de luto de ascendentes, descendentes e colaterais;
65
IV - por motivo de doença devidamente comprovada por atestado médico fornecido 
por profissional não ocupante de cargo eletivo;
V - por motivo de doença na pessoa de ascendente, descendente, colateral 
consanguíneo ou afim até o segundo grau civil e cônjuge, mediante apresentação de atestado médico;
VI - por motivo de estar representando a Câmara Municipal ou o Município cuja 
circunstância deva ser reconhecida pela Mesa Diretora;
VII - por outros motivos de relevância desde que previamente reconhecidos pela Mesa
Diretora.
Art. 154. No recinto do Plenário durante as sessões, só serão admitidos os Vereadores, servidores em 
serviço e convidados; o auditório será destinado ao público em geral.
Art. 155. Estando presentes à sessão ordinária autoridades civis ou militares em visita à Câmara 
Municipal, poderá a Presidência conceder-lhes a palavra por um prazo de cinco minutos para seu 
pronunciamento, se assim o desejarem.
Subseção I
Do Expediente
Art. 156. Aberta a sessão, o Presidente determinará ao 1º Secretário a leitura da ata da reunião anterior.
§ 1°. Na leitura do expediente recebido do Executivo será obedecida a ordem seguinte:
I - mensagens;
II - ofícios;
III - atos normativos.
IV - convites.
§ 2°. Na leitura das proposições de autoria dos Vereadores obedecer-se-á à seguinte 
ordem:
I - projetos de leis e de leis complementares;
II - projetos de resoluções;
III - projetos de decretos legislativos;
IV - proposta de emenda à Lei Orgânica Municipal;
V - anteprojetos;
66
VI - balancetes e demais expedientes do Legislativo;
VII - moções;
VIII - requerimentos.
Art. 157. Para que façam parte da leitura do Expediente das reuniões ordinárias:
I - as proposições de autoria dos Vereadores deverão ser protocoladas devidamente 
assinadas pelos Gabinetes dos Vereadores na Secretaria Geral da Câmara Municipal, até as 48 
(quarenta e oito) horas da véspera da reunião;
II - as Mensagens, os ofícios, os Atos Oficiais do Poder Executivo e as proposições de 
Terceiros deverão ser protocoladas, impreterivelmente, até as 14 (quatorze) horas da véspera da 
reunião;
III - para efeito do disposto no inciso I do caput deste artigo, as proposições de autoria 
dos vereadores deverão ser protocoladas em condições de serem deliberadas na sessão subsequente, 
vedada a tramitação de proposições sem constar o seu conteúdo, em branco, apenas com a ementa ou 
não adequadas às normas regimentais, sob pena de cancelamento imediato do protocolo, salvo quanto 
à necessidade de devolução para correções ortográficas, gramaticais e de técnica legislativa, que 
deverão ser efetuadas até as 48 (quarenta e oito) horas da véspera da reunião.
Parágrafo único. As proposições de que trata o parágrafo anterior, se não corrigidas e 
devolvidas até as 48 (quarenta e oito) horas da véspera da reunião, terão seus protocolos cancelados, 
sendo vedado o aproveitamento de protocolos para reuniões posteriores.
Subseção II
Da Ordem do Dia
Art. 158. Findo o intervalo regimental, passar-se-á à deliberação da pauta.
§ 1º. Será realizada a verificação de presença e a reunião somente prosseguirá se estiver 
presente a maioria absoluta dos Vereadores.
§ 2º. Não se verificando o quórum regimental, o Presidente declarará encerrada a 
reunião.
Art. 159. Nenhuma proposição poderá ser posta em discussão sem que tenha sido incluída na Ordem 
do Dia, com antecedência de 24 (vinte e quatro) horas do início da reunião.
Parágrafo único. A pauta da reunião será colocada à disposição dos Vereadores, com 
antecedência mínima de vinte e quatro horas de seu início.
67
Art. 160. A organização da pauta da Ordem do Dia obedecerá à seguinte ordem de proposição:
I - regime de urgência;
II - terceira discussão; 
III - segunda discussão; 
IV - primeira discussão;
V - discussão única.
Parágrafo único. A requerimento de qualquer Vereador, o Primeiro Secretário fará a 
leitura dos pareceres das Comissões relativos à matéria que se destinar à discussão e votação.
Art. 161. A disposição da matéria da Ordem do Dia só poderá ser interrompida ou alterada por motivo
de urgência, preferência ou adiamento, solicitados por requerimento apresentado no Expediente e 
aprovado pelo Plenário.
Parágrafo único. Salvo deliberação do Plenário por maioria absoluta, nenhuma matéria 
será discutida e deliberada na reunião sem que tenha sido incluída na Ordem do Dia pelo menos 48 
(quarenta e oito) horas antes das reuniões.
Subseção III
Do Convite
Art. 162. Por requerimento de iniciativa de qualquer Vereador e aprovado por maioria de votos, 
poderá a Câmara Municipal convidar qualquer cidadão para comparecer ao Legislativo, com o 
objetivo de esclarecer assunto de interesse do Município, assim reconhecido pelo Plenário.
§ 1°. Aprovado o requerimento na forma do caput deste artigo, competirá à Presidência 
agendar com o convidado a data que melhor convier para atendimento ao convite formulado.
§ 2°. Na data agendada, o atendimento ao disposto no caput deste artigo, dar-se-á após 
a Ordem do Dia por até trinta minutos, podendo o convidado responder às indagações formuladas 
pelos Vereadores.
§ 3°. Não será permitido apartear a exposição do convidado nem levantar questões 
estranhas ao assunto objeto do convite.
68
Subseção IV
Da Tribuna
Art. 163. É assegurado o uso da palavra por representantes populares na Tribuna da Câmara durante 
as reuniões, observando-se os seguintes procedimentos:
I - as solicitações serão apresentadas por escrito até as quatorze horas do dia das 
reuniões, protocoladas junto a Secretaria-Geral da Câmara Municipal, contendo o resumo do 
pronunciamento, devendo ser levada à apreciação da Presidência;
II - os assuntos a serem abordados deverão ter caráter de utilidade ou interesse público, 
sendo vedada a utilização da Tribuna da Câmara para se tratar de assuntos de interesse pessoal;
III - não se concederá o uso da palavra na Tribuna da Câmara para mais de 02 (dois) 
inscritos numa mesma reunião;
IV - o inscrito poderá conceder apartes aos Vereadores ou distribuir seu tempo entre 
outros representantes quando se tratar de uma entidade;
V - em caso de desvirtuamento da utilização da Tribuna, o orador será advertido pelo 
Presidente uma única vez e, persistindo a ocorrência, terá a palavra cassada;
VI - as inscrições serão registradas em ordem cronológica de apresentação, ordem esta 
que será observada quando designadas as datas de utilização da Tribuna, de acordo com a 
disponibilidade da agenda da Casa.
Parágrafo único. O uso da palavra na Tribuna da Câmara se dará após a Ordem do Dia 
por até 05 (cinco) minutos, exceto quando o Plenário manifestar seu desejo de questionar o orador, 
hipótese esta que prorrogará o tempo por, no máximo, mais 05 (cinco) minutos.
Subseção V
Da Explicação Pessoal
Art. 164. A Explicação Pessoal destinar-se-á à exposição de qualquer assunto, sendo que cada 
Vereador inscrito fará uso da palavra por, no máximo, 5 (cinco)minutos, vedados os apartes e 
permitida a réplica por até 1(um) minuto.
§ 1º. O direito à réplica somente será concedido ao Vereador que nominalmente tenha 
sido atingido pelo orador com críticas ou ofensas durante o seu pronunciamento, não tendo direito à 
réplica por simples citação.
69
§ 2º. Ao orador inscrito é assegurado o direito à tréplica pelo prazo de até dois minutos, 
respondendo a todos os Vereadores que se utilizaram do direito à réplica, ficando vedada a exposição 
de novo assunto.
§ 3º. Para efeito do disposto no caput deste artigo, o direito à réplica será concedido 
uma única vez ao Vereador atingido com críticas ou ofensas.
§ 4º. O Vereador inscrito para falar perderá a vez se não estiver presente no instante 
em que lhe for dada a palavra.
Art. 165. A inscrição para falar em Explicação Pessoal será solicitada durante o tempo regimental 
destinado ao Expediente, sendo que para inscrever-se o Vereador dirigir-se-á ao Secretário e 
procederá a sua respectiva inscrição;
Seção II
Do Registro das Reuniões
Art. 166. O registro das sessões da Câmara Municipal deverá ser feito mediante a utilização de meios 
eletrônicos, com a disponibilização do áudio no sítio eletrônico da Câmara Municipal.
Parágrafo único. Ocorrendo qualquer problema de ordem técnica que impeça a 
gravação das sessões, estas serão suspensas até a resolução do problema.
TÍTULO IV
DOS DEBATES E DELIBERAÇÕES
CAPÍTULO I
DO USO DA PALAVRA
Art. 167. Os debates deverão realizar-se com dignidade, urbanidade e ordem, cumprindo aos 
Vereadores não usar da palavra sem solicitar e sem receber o consentimento do Presidente.
Art. 168. O Vereador poderá falar, dentre outros casos autorizados pelo Presidente:
I - para discutir matéria em debate;
II - para apartear na forma regimental;
III - para encaminhar votação;
70
IV - para levantar questão de ordem, suscitando dúvidas quanto à aplicação e 
requerendo o cumprimento do Regimento Interno;
V - para justificar seu voto por até dois minutos, vedados os apartes após a 
proclamação do resultado da votação pela Presidência;
VI - para apresentar requerimento verbal na forma prevista neste Regimento Interno.
TÍTULO V
Dos Prazos para Uso da Palavra
Art.169. O Vereador fará uso da palavra por única vez sobre o mesmo assunto, salvo as exceções 
previstas neste Regimento para:
I – Por 02 (dois) minutos para:
a) impugnar ou retificar ata;
b) expor parecer verbal;
c) encaminhar votação;
d) justificar o voto;
e) pela ordem;
f) falar em nome da liderança ou representação partidária;
g) justificar falta;
h) defender-se de ataque ou acusação de colega Vereador.
II – Por 05 (cinco) minutos para:
a) discutir veto;
b) discutir parecer contrário a projetos;
c) discutir recursos;
d) discutir requerimentos sujeitos a debates;
e) discursar primeiro expediente;
f) discutir requerimentos sujeitos a deliberação do plenário;
 III - por 10 (dez) minutos para:
71
a) discutir proposta de emenda à Lei Orgânica, projetos de lei ordinárias e 
complementares, decreto legislativo e de resolução, proposições substitutivas, redação 
final quando houver;
b) justificar apresentação de matéria em debate, quando for autor da matéria;
c) discursar em saudação especial;
d) discutir outros processos sujeitos à deliberação do plenário, salvo se a matéria assim 
não justificar, a critério do Presidente.
Parágrafo único: No caso das Indicações, é facultado ao autor usar a palavra para falar 
sobre a matéria por até 03 (três) minutos.
Art. 170. O Vereador que solicitar a palavra não poderá:
I - usar da palavra com finalidade diferente da alegada para a sua solicitação;
II - desviar-se da matéria em debate;
III - falar sobre matéria vencida, ressalvada a hipótese de justificativa de voto;
IV - usar de linguagem imprópria;
V - ultrapassar o tempo que lhe competir;
VI - deixar de atender às advertências do Presidente.
Art. 171. O Presidente solicitará ao orador, por iniciativa própria ou a pedido de qualquer Vereador, 
que interrompa o seu discurso nos seguintes casos:
I - para comunicações importantes e urgentes à Câmara Municipal;
II - para recepção de visitantes.
Art. 172. Quando mais de um Vereador solicitar a palavra, o Presidente a concederá obedecendo à 
seguinte ordem de preferência:
I - ao líder do Prefeito em todos os projetos de autoria do Executivo;
II - ao autor;
III - para atender pedido de ordem regimental;
IV - ao relator;
V - ao autor da emenda ou substitutivo.
72
Parágrafo único. Cumpre ao Presidente conceder a palavra alternadamente a quem se
manifestar.
Art.173. Aparte é a interrupção do orador pela indagação ou esclarecimento relativo à matéria em 
debate.
§ 1º. O aparte deve ser expresso em termos corteses e não poderá exceder a um minuto, 
podendo haver a réplica e a tréplica, também de um minuto.
§ 2º. Não serão permitidos apartes paralelos sucessivos ou sem a concordância do 
orador, mediante licença expressa do Presidente.
§ 3º. Não é permitido apartear o Presidente nem o orador que fala questão de ordem, 
que encaminhe votação ou declare voto.
Art. 174. Para o uso da palavra fica estabelecido o prazo de 5 (cinco) minutos exceto para apartear, 
oportunidade em que o prazo será reduzido a 3 (três) minutos e no caso de Explicação Pessoal, nos 
termos deste Regimento.
Art. 175. Questão de Ordem é toda solicitação levantada em Plenário, quanto a aplicação ou 
interpretação de um dispositivo do Regimento Interno.
§ 1°. Em qualquer fase da reunião poderá o Vereador pedir a palavra para suscitar 
questão de ordem.
§ 2°. Cabe ao Presidente resolver soberanamente as questões de ordem.
CAPÍTULO II
DAS VOTAÇÕES
Art. 176. Salvo disposição da Constituição Federal e Estadual e, ainda, da Lei Orgânica do Município 
e também deste Regimento em contrário, as deliberações da Câmara Municipal e de suas Comissões 
serão tomadas por maioria dos votos, presente a maioria absoluta de seus membros.
Art. 177. As deliberações da Câmara Municipal observarão os seguintes quóruns, sem prejuízo do 
disposto na Lei Orgânica do Município e legislação específica:
I - maioria qualificada para os projetos que versem sobre:
a) decretação da perda de mandato de Vereador, Prefeito e Vice-prefeito;
73
b) rejeição do Parecer Prévio do Tribunal de Contas do Estado sobre as contas anuais 
do Prefeito;
c) rejeição de parecer pela inconstitucionalidade de projetos;
d) elaboração ou alteração da Lei Orgânica do Município.
II - maioria absoluta para as seguintes matérias:
a) convocação dos Secretários municipais, dirigentes de entidades da administração 
indireta e outras autoridades municipais;
b) renovação, no mesmo período legislativo anual, de projeto de lei não aprovado;
c) aprovação de projeto para criação de cargos na Câmara Municipal;
d) rejeição de veto;
e) aprovação de lei complementar;
f) aprovação de relatório de Comissão Parlamentar de Inquérito;
g) autorizar a alteração da estrutura societária e a cisão de empresa pública ou 
sociedade de economia mista, ou a alienação das ações que garantam o controle direto 
ou indireto dessas entidades pelo Município, ressalvada a alienação de ações para 
entidade sob controle acionário do poder público municipal.
Art. 178. O processo de votação em Plenário será simbólico, nominal e/ou de forma eletrônica 
podendo, por disposição de ordem legal, garantindo-se a transparência e a eficiência do procedimento 
a ser utilizado.
§ 1°. O processo simbólico para as votações é aquele no qual o Presidente, ao colocar 
qualquer proposição em votação, solicitará aos Vereadores que forem contrários, que se levantem de 
seus lugares e, àqueles que forem favoráveis, que permaneçam sentados.
§ 2°. Ao anunciar o resultado da votação o Presidente declarará quantos Vereadores 
votaram favoravelmente e quantos em contrário.
§ 3°. Havendo dúvida sobre o resultado, o Presidente poderá pedir aos Vereadores que 
se manifestem novamente para verificação dos votos.
Art. 179.O Vereador presente à sessão poderá votar a favor, contra ou se abster, devendo, porém, no 
caso previsto no inciso V, do art. 24 deste Regimento, declarar- se impedido.
74
Parágrafo único. O Vereador que se considerar impedido de votar nos termos do 
presente artigo, fará a devida comunicação ao Presidente, computando-se, todavia, sua presença para 
efeito de quórum.
Art. 180. Anunciada a votação, poderá o Vereador pedir a palavra para encaminhá-la ainda que trate 
de matéria não sujeita à discussão.
Art. 181. As votações devem ser feitas logo após o encerramento da discussão e serão interrompidas 
somente por falta de quórum.
CAPÍTULO III
DA REDAÇÃO FINAL
Art. 182. O projeto incorporado das emendas aprovadas em segunda discussão, se houver, terá 
redação final elaborada pela Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final.
§ 1°. Poderá a Mesa determinar, sem alteração do conteúdo, correção de erros de 
linguagem e de técnica legislativa.
§ 2°. A redação final elaborada pela Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final 
será submetida a terceira discussão.
§ 3°. A Mesa poderá determinar correções conforme previsto no §1º antes do 
encaminhamento do autógrafo à sanção ou mediante devolução do autógrafo, uma vez verificadas 
incorreções pelo Prefeito.
TÍTULO V
DA SANÇÃO, DO VETO E DA PROMULGAÇÃO
Art. 183. Concluída a votação, o Presidente do Legislativo fará a remessa do autógrafo do projeto 
aprovado ao Prefeito Municipal que, aquiescendo, sancioná-lo-á nos termos da Lei Orgânica do
Município.
Art. 184. A proposição de lei resultante de projeto aprovado pela Câmara será enviada ao Prefeito 
que, no prazo de quinze dias úteis contados da data de seu recebimento:
I - se aquiescer, sancioná-la-á;
II - se a considerar, no todo ou em parte, inconstitucional ou contrária ao interesse 
público, vetá-la-á total ou parcialmente.
§ 1º. O silêncio do Prefeito, decorrido o prazo, importa sanção.
75
§ 2º. Se o Prefeito Municipal não promulgar a lei nos prazos previstos, e ainda no caso 
de sanção tácita, o Presidente da Câmara a promulgará, e, se este não o fizer no prazo de 48 (quarenta 
e oito) horas, caberá ao Vice-Presidente obrigatoriamente fazê-lo. 
§ 3º. O Prefeito publicará o veto e, dentro de 48 (quarenta e oito) horas, comunicará 
seus motivos ao Presidente da Câmara.
§ 4º. O Veto Parcial abrangerá texto integral de artigo, de parágrafo, de inciso ou de 
alínea.
Art. 185. A Câmara, dentro de até 20 (vinte) dias contados do recebimento da comunicação do Veto, 
sobre ele decidirá e sua rejeição só ocorrerá pelo voto da maioria absoluta de seus membros.
§ 1º. Se o veto não for mantido será a proposição de lei enviada ao Prefeito para 
promulgação.
§ 2°. No veto parcial a votação se processará em separado para cada uma das 
disposições autônomas atingidas.
§ 3º. Esgotado o prazo estabelecido no caput, sem deliberação, o Veto será incluído 
na Ordem do Dia da reunião imediata, sobrestadas as demais proposições até votação final, ressalvada 
a matéria de autoria do Executivo em que tenha sido solicitado o regime de urgência.
§ 4º. Se no caso do §1º do presente artigo, a lei não for, dentro de 48 (quarenta e oito) 
horas, promulgada pelo Prefeito, o Presidente da Câmara a promulgará e, se este não o fizer em igual 
prazo, caberá ao Vice-presidente fazê-lo.
§ 5º. Se o Legislativo não estiver reunido, o Prefeito Municipal, no mesmo prazo, 
comunicará o Presidente da Câmara por ofício e divulgará o veto, publicando-o pela imprensa oficial.
Art. 186. Aplicam-se à apreciação do veto, no que couber, as disposições relativas à tramitação de 
projeto de lei ordinária.
TÍTULO VI
DO CONTROLE FINANCEIRO
CAPÍTULO I
DO ORÇAMENTO
Art. 187. As leis elaboradas por iniciativa do Poder Executivo, dentre outras, estabelecerão o Plano 
Plurianual, as Diretrizes Orçamentárias e a Lei Orçamentária Anual.
76
Parágrafo único. As normas que regerão as leis enumeradas no caput deste artigo são 
aquelas estabelecidas pela Constituição Federal, pela Constituição do Estado, Lei Orgânica do 
Município e normas do Direito Financeiro.
Art. 188. Aplicam-se aos projetos de lei do plano plurianual, das diretrizes orçamentárias e do 
orçamento anual, naquilo em que não contrariem o disposto neste capítulo, as regras deste Regimento 
que regulam a tramitação das proposições em geral.
Art. 189. As reuniões em que se discutir as Leis Orçamentárias terão a Ordem do Dia reservada a esta 
matéria, ressalvada a deliberação de matérias em regime de urgência.
CAPÍTULO II
DA PROGRAMAÇÃO FINANCEIRA DA CÂMARA MUNICIPAL
Art. 190. O Presidente da Câmara no primeiro mês de cada exercício, elaborará a programação de 
despesa, de modo a orientar a execução orçamentária.
Parágrafo único. A programação da despesa será periodicamente revista e atualizada, 
tendo em vista o orçamento anual, os créditos adicionais, os restos a pagar e as alterações que afetam 
a execução orçamentária.
Art. 191. Os órgãos da administração da Câmara Municipal deverão planejar suas atividades e 
programar sua despesa anual segundo o plano geral de governo e sua programação financeira.
Art. 192. Aprovada a Lei de Diretrizes Orçamentárias, o orçamento- programa da Câmara Municipal 
será enviado ao Prefeito Municipal até 31 de agosto de cada exercício financeiro, visando sua inclusão 
no Orçamento Anual do Município.
CAPÍTULO III
DA FISCALIZAÇÃO E JULGAMENTO DAS CONTAS
Art. 193. A fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial do Município e 
das entidades da administração indireta é exercida pela Câmara, mediante controle externo.
Parágrafo único. O controle externo a cargo da Câmara será exercido com o auxílio do 
Tribunal de Contas do Estado.
Art. 194. As contas do Prefeito referentes à gestão financeira do ano anterior serão julgadas pela 
Câmara Municipal, mediante parecer prévio do Tribunal de Contas do Estado.
77
Art. 195. Recebido o parecer prévio do Tribunal de Contas do Estado sobre as contas, o Presidente o 
despachará imediatamente à Comissão de Finanças, Orçamento e Tomadas de Contas para análise e
apreciação.
§ 1º. Exarado o parecer, a matéria será incluído na pauta da Ordem do Dia da reunião 
imediatamente seguinte, sendo submetido a uma única discussão, após a qual se procederá, 
imediatamente, à votação.
§ 2º. Somente por deliberação de 2/3 (dois terços) dos membros da Câmara deixará de 
ser aprovado o parecer prévio emitido pelo Tribunal de Contas do Estado.
§ 3º. A tramitação da matéria referente ao julgamento das contas deverá seguir as 
normas estabelecidas neste Regimento, no que for compatível.
Art. 196. Para emitir seu parecer, a Comissão de Finanças, Orçamento e Tomada de Contas poderá 
vistoriar as obras e serviços, examinar processos, documentos e papéis nas repartições da Prefeitura 
Municipal e dos órgãos da Administração Indireta, podendo também solicitar esclarecimentos 
complementares ao Chefe do Executivo para aclarar partes obscuras.
Art. 197. Cabe a qualquer Vereador o direito de acompanhar os estudos da Comissão de Finanças, 
Orçamento e Tomada de Contas no período em que matéria respectiva estiver entregue a ela.
Art. 198. As prestações de contas de fundos municipais, entre outras que forem encaminhadas à 
Câmara por determinação da legislação municipal, serão remetidas pelo Presidente à Comissão de 
Finanças, Orçamento e Tomada de Contas para análise e emissão de parecer, as quais serão anexadas 
à prestação de contas anual para julgamento conjunto.
Parágrafo único. Se a Comissão de Finanças, Orçamento e Tomada de Contas detectar 
irregularidades em análise de quaisquer contas que lhe forem submetidas, estas deverão ser 
encaminhadas em forma de denúncia para o Tribunal de Contas do Estado.
Art. 199. Rejeitadas, as contas serão imediatamente remetidas ao Tribunal de Contas do Estado e ao 
Ministério Público para os devidos fins.
Art. 200. As contas do Município ficarão, anualmente, durante 60 (sessenta) dias após sua chegada à 
Câmara, à disposição de qualquer contribuinte, para exame e apreciação, o qual poderá questionar￾lhe a legitimidade nos termos da lei.
Art. 201. A Câmara Municipal e suas comissões técnicas ou de inquérito poderão solicitar ao Tribunal 
de Contas do Estado, a realização de inspeções e auditorias de natureza contábil, financeira, 
orçamentária, operacional e patrimonial nas unidades administrativas dos Poderes Legislativo e 
Executivo, bem como nas entidades da administração indireta e fundacional.
78
Seção Única
Das Contas da Mesa Diretora
Art. 202. As contas da Mesa Diretora da Câmara compõem-se de:
I - balancetes mensais com relação às verbas recebidas e aplicadas, que deverão ser 
apresentadas à Câmara pelo Presidente até o dia 20 (vinte) do mês seguinte ao vencido;
II - balanço geral anual que deverá ser enviado até o dia 31 (trinta e um) de março do 
exercício seguinte ao Tribunal de Contas do Estado.
Art. 203. Os balancetes mensais assinados pelo Presidente e o balanço anual, assinado pela Mesa, 
serão publicados no órgão oficial de imprensa do Município, no portal eletrônico e afixados no átrio 
da Câmara para conhecimento geral.
CAPÍTULO IV
DO SUBSÍDIO DOS VEREADORES, PREFEITO, VICE-PREFEITO E SECRETÁRIOS 
MUNICIPAIS
Seção Única
Art. 204. O Subsídio dos Vereadores, Prefeito, Vice-Prefeito e Secretários Municipais conforme 
estabelece a Lei Orgânica do Município, será fixado até 180 (cento e oitenta) dias antes das eleições 
municipais através de Lei em cada legislatura para vigorar na legislatura subsequente, observado no 
caso dos subsídios dos Vereadores os limites e critérios estabelecidos no Artigo 29, incisos VI e VII 
da Constituição Federal de 1988 e na Lei Orgânica do Município de João Pinheiro.
CAPITULO V
DAS VERBAS INDENIZATÓRIAS
Seção Única
Art. 205. Através de Lei ou Resolução, a Mesa Diretora da Câmara Municipal de João Pinheiro 
regulamentará e fixará critérios de indenização de despesas para deslocamentos e viagens dos 
Vereadores a nível municipal, intermunicipais e interestaduais no exercício do serviço oficial ou 
atividades parlamentares, observado a fixação de valores de conformidade com a legislação vigente, 
parecer e recomendação do Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais.
79
CAPÍTULO VI
Seção Única
DO USO DOS VEÍCULOS DA CÂMARA MUNICIPAL
Art.206. Através de Lei ou Resolução, a Mesa Diretora da Câmara Municipal regulamentará e 
disciplinará o uso dos veículos oficiais pertencentes à Câmara Municipal de João Pinheiro, por parte 
dos Vereadores, Funcionários e para Representação Oficial. 
Parágrafo único. O uso dos veículos do Legislativo Municipal compreende o transporte 
dos Vereadores no exercício da atividade parlamentar, servidores efetivos e comissionados em 
serviço, prestador de serviços contratados para o exercício de suas funções ou para a execução de 
serviço externo, autoridade em visita oficial e participante de atividade promovida, todos pela Câmara 
Municipal, desde que devidamente justificada a necessidade.
TÍTULO VII
DOS RECURSOS CONTRA ATOS DA PRESIDÊNCIA
Art. 207. Os recursos contra atos do Presidente serão interpostos no prazo de 10 (dez) dias úteis, 
contados da data do conhecimento do fato, por simples petição a ele dirigida.
§ 1º. O recurso será encaminhado à Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final 
para emissão de parecer nos termos deste Regimento.
§ 2º. Apresentado o parecer pelo provimento ou não do recurso, será ele submetido à 
discussão e votação única na Ordem do Dia da primeira reunião ordinária a se realizar.
§ 3º. A decisão do Plenário é definitiva.
TITULO IX
DO MOMENTO CÍVICO
Art. 208. O Presidente da Câmara reservará espaço nas reuniões da Câmara, preferencialmente no 
início das respectivas sessões, para promover o Momento Cívico Legislativo que compreende: 
I - a execução do Hino Nacional brasileiro na primeira reunião ordinária de cada mês 
e em todas as reuniões solenes, ressalvado(s) o(s) mês (es) em que decair o recesso parlamentar; 
80
II - a execução do Hino à Bandeira Nacional do Brasil, anualmente no dia 19 de 
novembro, recaindo a data em dia que não haja reunião ordinária, deverá ser executado na próxima 
reunião subsequente; 
III - a execução do Hino Oficial do Estado de Minas Gerais, se houver, anualmente, 
no dia 21 de abril; aplicando este caso o disposto na parte final do inciso II deste artigo; 
IV - a execução do Hino Oficial do Município, no dia 10 de setembro, e em todas as 
reuniões solenes, aplicando a este caso o disposto na parte final do inciso II deste artigo; e 
V - a execução do Hino Nacional Brasileiro no dia 7 de setembro e no dia 15 de 
novembro, anualmente; aplicando a este caso o disposto na parte final do inciso II deste artigo. 
Art. 209. O Presidente da Câmara determinará a execução dos hinos, por meio eletrônico ou oral, e a 
devida observância dos mesmos em relação às datas a que se refere esta Resolução. 
TÍTULO X
DO CREDENCIAMENTO DOS REPRESENTANTES DOS ÓRGÃOS DE 
IMPRENSA/COMUNICAÇÃO
Art. 210. Os órgãos de imprensa/comunicação poderão credenciar-se perante a Mesa Diretora da 
Câmara Municipal para exercício das atividades jornalísticas, de informação e divulgação.
Parágrafo único. Somente terão acesso às dependências privativas da Câmara 
Municipal os jornalistas e demais profissionais credenciados, podendo a Mesa da Câmara Municipal, 
a qualquer tempo, rever o credenciamento.
TÍTULO XI
DO DECORO PARLAMENTAR
Art. 211. O Vereador que descumprir os deveres decorrentes do mandato ou praticar ato que afete a 
dignidade da investidura estará sujeito a processo e às penalidades previstas neste Regimento.
§ 1°. Decoro parlamentar é a conduta individual exemplar que se espera ser adotada 
pelos políticos, representantes eleitos da sociedade, com a utilização da língua portuguesa de forma 
escorreita, bem como da utilização das regras de urbanidade e tratamentos interpessoais de forma 
respeitosa.
81
§ 2°. Constituem penalidades:
I- censura;
II - impedimento temporário do exercício do mandato, não excedente a trinta dias; ou
III - perda do mandato.
§ 3°. Considera-se atentatório ao decoro parlamentar o uso, em discurso ou proposição, 
de expressões que configurem violação dos direitos constitucionais.
§ 4°. É incompatível com o decoro parlamentar:
I - o abuso das prerrogativas constitucionais;
II - a percepção de vantagens indevidas;
III - a prática de irregularidades graves no desempenho do mandato ou de encargos 
dele decorrentes; e
IV - a prática de ofensa à imagem da instituição, à honra ou à dignidade de seus 
membros.
Art. 212. A censura será verbal ou escrita.
§ 1º. A censura verbal é aplicada, em reunião, pelo presidente da Câmara Municipal 
ou de comissão ao Vereador que:
I - deixar de observar, salvo motivo justificado, os deveres decorrentes do mandato ou 
os preceitos deste Regimento; ou
II - perturbar a ordem ou praticar atos que infrinjam as regras de boa conduta no recinto 
da Câmara municipal ou em suas demais dependências.
§ 2°. A censura escrita será imposta pela Mesa Diretora da Câmara Municipal ao 
Vereador que:
I - reincidir nas hipóteses previstas no parágrafo anterior;
II - usar, em discurso ou proposição, expressões atentatórias ao decoro parlamentar; 
ou
III - praticar ofensas físicas ou morais nas dependências da Câmara Municipal ou 
desacatar, por atos ou palavras, outro Vereador, a Mesa da Câmara Municipal ou Comissão e 
respectivas presidências ou o Plenário.
82
Art. 213. Considera-se incurso na sanção de impedimento temporário do exercício do mandato o 
Vereador que:
I - reincidir nas hipóteses previstas no § 2º do artigo 212 deste Regimento Interno;
II - praticar transgressão grave ou reiterada aos preceitos deste Regimento;
III - revelar conteúdo de debate ou deliberação que, por decisão do Plenário ou de 
comissão, deva permanecer sigiloso; ou
IV - revelar informação ou conteúdo de documento oficial de caráter sigiloso de que 
tenha tido conhecimento.
Parágrafo único. Nos casos previstos neste artigo, a penalidade será aplicada pelo 
Plenário, em votação nominal e por maioria absoluta de votos dos membros da Câmara Municipal, 
assegurada ao infrator ampla defesa.
Art. 214. O Vereador acusado da prática de ato que ofenda a sua honorabilidade poderá requerer ao 
presidente da Câmara Municipal que mande apurar a veracidade da arguição e, não provada, a 
procedência, imponha ao Vereador ofensor a penalidade regimental cabível.
Art. 215. A pedido do Presidente da Câmara Municipal, os casos de falta de ética e decoro parlamentar 
serão apurados pela Comissão de Ética/Decoro Parlamentar conforme dispõe o Art. 86 deste 
Regimento.
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 216. Os casos não previstos neste Regimento Interno serão resolvidos soberanamente pelo 
Plenário.
Art. 217. A redação dos atos normativos, legislativos ou administrativos, deverá observar o conjunto 
de preceitos ditados pela técnica legislativa, nos termos da Lei Complementar n. 95, de 26 de fevereiro 
de 1998 e seus regulamentos.
Art. 218. Nos dias de sessão, deverão estar hasteadas no Edifício e na Sala das Reuniões as Bandeiras 
do Brasil, do Estado e do Município.
Art. 219. Os prazos previstos neste Regimento Interno quando não mencionarem expressamente dias 
úteis, devem ser contados em dias corridos, ficando suspensa a contagem durante o período de recesso 
da Câmara Municipal.
Art. 220. Fica revogada a Resolução n°11 de 20 de novembro de 1990 e suas alterações.
Art. 221. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
83
Plenário Genésio José Ribeiro, 04 de novembro de 2021.
VEREADOR PEDRO GIL CARDOSO VIEIRA
-PRESIDENTE-
84
RELAÇÃO DOS PREFEITOS DE JOÃO PINHEIRO
(1930 A 2024)
GENÉSIO JOSÉ RIBEIRO
Nomeado período de 1930 a 1933.
ROMUALDO SIMÕES DA CUNHA
Substituto de Genésio de 1933 a 1935.
ANTÔNIO PEREIRA DE ANDRADE
Eleito para o período de 1935 a 1938.
ANTÔNIO PEREIRA DE ANDRADE
Nomeado para o período de 1938 a 1945.
DR. PÉRICLES FRANCISCO RODRIGUES
Nomeado para o período de janeiro à fevereiro de 1946
ANTÔNIO IZIDORIO DE SANTANA
Substituto de Dr. Péricles, no período de março a julho de 1946.
GERALDO SILVEIRA RIOS
Substituto de Izidorio, de agosto de 1946 a janeiro de 1947.
SPERIDIÃO SIMÕES CUNHA
Eleito para o período de fevereiro de 1947 a janeiro de 1951.
LINDOLFO PEREIRA CARNEIRO
Eleito, exerceu o cargo de fevereiro a novembro de 1954 (renunciou ao cargo)
85
MANOEL NUNES CAIXETA
Vereador e Presidente da Câmara, assumiu o cargo de Prefeito no período de dezembro de 1954 a 
janeiro de 1955.
JOSÉ ROMERO DA SILVEIRA
Vice-Prefeito: Sebastião Mendonça Filho
Eleito para o período de fevereiro de 1955 a janeiro de 1959.
JOSÉ SILVEIRA
Vice-Prefeito: JOSÉ ROMERO DA SILVEIRA 
Eleito para o período de fevereiro de 1959 a janeiro de 1963.
SPERIDIÃO SIMÕES CUNHA
Vice-Prefeito: Manoel Luiz de Paula Filho
Eleito para o período de fevereiro de 1963 a janeiro de 1967.
JOSÉ CARLOS ROMERO
Vice-Prefeito: Telemaco de Deus Vieira 
Eleito para o período de fevereiro de 1967 a janeiro de 1971
MANOEL LOPES CANÇADO
Vice-Prefeito: Sebastião Simão de Melo
Eleito para o período de 1971 a janeiro de 1973.
JOÃO BATISTA FRANCO
Vice-Prefeito: Benedito Soares de Araújo
Eleito para o período de fevereiro de 1973 a janeiro de 1976.
BENEDITO SOARES DE ARAÚJO
Vice-Prefeito substituto de João Batista Franco pelo período de 02 (dois) meses.
MANOEL LOPES CANÇADO
Vice-Prefeito: Juarez Braga de Lima
Eleito para o período de janeiro de 1977 a dezembro de 1983 (houve prorrogação de 02 (dois) 
anos).
86
JOÃO BATISTA FRANCO
Vice-Prefeito: Geraldo Magela Campos
Eleito para o período de janeiro de 1983 a dezembro de 1988.
JOSÉ CARLOS ROMERO
Vice-Prefeito: Adão Antônio Pereira
Eleito para o período de janeiro de 1989 a dezembro de 1992.
MANOEL LOPES CANÇADO
Vice-Prefeito: Geraldo Ferreira Porto
Eleito para o período de janeiro de 1993 a dezembro de 1996.
ROOSEVELT MONTEIRO PORTO
Vice - Prefeito: Carlos Gonçalves da Silva
Eleitos para o período de janeiro de 1997 a dezembro de 2000.
ANTÔNIO GERALDO CARDOSO
Vice - Prefeito: Jamir Moreira de Andrade
Eleitos para o período de janeiro de 2001 a dezembro de 2004.
JAMIR MOREIRA DE ANDRADE 
Vice - Prefeito: Marlon Basílio da Silva
Eleitos para o período de janeiro de 2005 a dezembro de 2008. 
SÉRGIO VAZ SOARES
Vice-Prefeito: Neider Kennedy Amorim
Eleitos para o período de janeiro de 2009 a dezembro de 2012
CARLOS GONÇALVES DA SILVA
Vice-Prefeito: Carlos Eduardo Pereira Furtado
Eleitos para o período de janeiro de 2013 a dezembro 2016
EDMAR XAVIER MACIEL
Vice-Prefeito: Celso Edgar Dornelas Braga
Eleitos para o período de janeiro de 2017 a dezembro de 2020
87
EDMAR XAVIER MACIEL
Vice-Prefeito: Lúcio Flávio Botelho Trajano
Eleitos para o período de janeiro de 2021 a dezembro de 2024
RELAÇÃO DOS PRESIDENTES DA CÂMARA MUNICIPAL DE JOÃO PINHEIRO -
MG.
1919 - GENÉSIO JOSÉ RIBEIRO
1920 - GENÉSIO JOSÉ RIBEIRO
1924 - GENÉSIO JOSÉ RIBEIRO
1925 - GENÉSIO JOSÉ RIBEIRO
1926 - GENÉSIO JOSÉ RIBEIRO
1927 - GENÉSIO JOSÉ RIBEIRO até 12.06.1927
1927 - JOSÉ DE CAMPOS VALLADARES de 13.06.1927 a 12.05.1828.
1928 - CARLOS TUNES de 17.05.1928 a 28.07.1930
1929 - CARLOS TUNES
1930 - CARLOS TUNES
1930 - JOAQUIM FIRMINIO DE FIGUEREDO de 15.09 1930
1936 - ANTÔNIO IZIDORIO DE SANT ‘ANA de 08.08.1936 a 27.09. 1937
1937 - ANTÔNIO IZIDORIO DE SANT’ANA
1947 - SINVAL FERREIRA DA SILVEIRA de 18.12.1947
1948 - SINVAL FERREIRA DA SILVEIRA
1949 - ANTÔNIO PEREIRA DE ANDRADE
1950 - ANTÔNIO PEREIRA DE ANDRADE
1951 - JOÃO CARNEIRO VALADARES
1952 - JOÃO CARNEIRO VALADARES
1953 - JOÃO CARNEIRO VALADARES
1954 - MANOEL NUNES CAIXETA
1955 - EZEQUIEL LOURENÇO DE LIMA
1956 - EZEQUIEL LOURENÇO DE LIMA
1957 - ANTÔNIO PEREIRA ANDRADE
1958 - ANTÔNIO PEREIRA ANDRADE
88
1959 - MANOEL NUNES CAIXETA
1960 - MANOEL NUNES CAIXETA
1961 - MANOEL LUIZ DE PAULA FILHO
1962 - MANOEL LUIZ DE PAULA FILHO
1963 - JOSÉ MACIANO DE LACERDA
1964 - JOSÉ MARCIANO DE LACERDA
1965 - JOSÉ MARCIANO DE LACERDA
1966 - JOSÉ RIBEIRO SOBRINHO
1967 - DULCE AMORIM SILVEIRA
1968 - BENEDITO SARES DE ARAÚJO
1969 - BENEDITO SOARES DE ARAÚJO
1970 - ANTÔNIO PEREIRA ANDRADE
1971 - HERCULES TEIXEIRA GOMES
1972 - HÉRCULES TEIXEIRA GOMES
1973 - DESDEDITH JOSÉ CAMPOS
1974 - DESDEDITH JOSÉ CAMPOS
1975 - DESDEDITH JOSÉ CAMPOS
1976 - JOÃO BATISTA DOS SANTOS
1977 - MILTON GONÇALVES CRUZEIRO
1978 - SEBASTIÃO RABELO
1979 - CLEBER DE DEUS VIEIRA
1980 - RONALDO SIMÕES DA CUNHA
1981 - SEBASTIÃO RABELO
1982 - EDUARDO TEODORO DA SILVA
1983 - JOAQUIM SOUTO FERREIRA
1984 - JOAQUIM SOUTO FERREIRA
1985 - JOVINO JOAQUIM DA SILVEIRA
1986 - JOVINO JOAQUIM DA SILVEIRA
1987 - JOSÉ GOMES FURTADO
1988 - JOSÉ GOMES FURTADO
1989 - JOVINO JOAQUIM DA SILVEIRA
1990 - JOVINO JOAQUIM DA SILVEIRA
1991 - JAIR LEÃO DE QUEIROZ
1992 - JOVINO JAQUIM DA SILVEIRA
1993 - SÍLIO MARTINS DE ARAÚJO
1994 - JOSÉ EDVALDO TAVARES DE MIRANDA
89
1995 - SEBASTIÃO PORTO SILVERIO
1996 - JOVINO JOAQUIM DA SILVEIRA
1997 - FÁBIO RIBEIRO
1998 - FÁBIO RIBEIRO 
 - JAMIR MOREIRA DE ANDRADE 
1999 - RONALDO JOSÉ RESENDE
2000 - JOSÉ HUMBERTO MACHADO
2001 - JOSÉ HUMBERTO MACHADO
2002 - EDUARDO DE OLIVEIRA
2003 - JOSÉ HUMBERTO MACHADO 
2004 - MARLON BASILIO DA SILVA
2005 - NEIDER KENNEDY AMORIM
2006 – PAULO CÉSAR CARNEIRO DE OLIVEIRA
2007 – OSNIR MARTINS RODRIGUES
2008 – EDMAR XAVIER MACIEL
2009 – RENATO LUCIANO FERREIRA DA COSTA
2010 - RONAN GOMES BARBOSA
2011 – JANDIR BERNARDINO LEITE
2012 - SEBASTIÃO ALVES PASSOS NETO
2013 – EDUARDO DE OLIVEIRA
2014 – JOSÉ HUMBERTO MACHADO
2015 – LUIZ CARLOS BORGES FERREIRA
2016 – LUIZ CARLOS BORGES FERREIRA
2017 – ERIVALDO EMÍLIO DE DEUS.
2018 – ALEXANDRE VIEIRA MACHADO
2019 – GERALDO FERREIRA PORTO NETO
2020 – ALEXANDRE VIERA MACHADO
2021 – PEDRO GIL CARDOSO VIEIRA
RELAÇÃO DOS VEREADORES ELEITOS A PARTIR DE 1970
1971 
Adolfo Brito Pessoa 
Cleber de Deus Vieira
Geraldo Lopes do Couto
Hercules Teixeira Gomes
90
Ivan Freitas Silveira
João Dornelas Alves
Joaquim Coelho de Lima
Lindorifo Batista de Oliveira
Pedro Dornelas de Carvalho
Ronaldo Simões da Cunha
Sebastião Rabelo
Wantuir Gonzaga
1973
Antônio do Couto Moura José Mendes dos Santos 
Benedito de Souza Moura
Cleber de Deus Vieira
Deusdedith José de Campos
Eduardo Teodoro da Silva
Fábio de Oliveira
Francisco de Souza Moura
Ildeu Pinto de Carvalho
João Batista dos Santos
José Barbosa de Brito
Jorge Alves da Silva
Juarez Braga de Lima
Lindorifo Batista de Oliveira
Sebastião Antônio de Souza Sobrinho
Sócrates Veloso Cordeiro
Valda Mendonça Porto
Versol Dornelas de Souza
1976 
Artur Olimpio de Andrade
Benedito José de Moura
Cleber de Deus Vieira
Cleuza Antônio de Souza
Eduardo Teodoro da Silva
Erasmo Andrade da Mota
João Francisco Cardoso
91
João Gonzaga Sobrinho
José dos Reis Couto
Jovino Joaquim da Silveira
Milton Gonçalves Cruzeiro
Ronaldo Simões Cunha
Sebastião Rabelo
Sebastião de Souza Maciel
1982
Antônio Divino de Melo
Benedito Moreira Borges
Divino Delfino Sobrinho
Francisco de Souza Moura
Geraldo Coelho de Lima
Geraldo Dornelas da Silva
Joaquim Souto Ferreira
José Gomes Furtado
Jovino Joaquim da Silveira
José dos Reis Couto
Mauri Alves Zic
a
Milton Gonçalves Cruzeiro
Ronaldo Simões Cunha
Sílio Martins de Araújo
Vanderlindo de Matos
1983/1988
Antônio Divino de Melo
Atalita Ferreira da Silva
Benedito Moreira Borges
Divino Delfino Sobrinho
Francisco de Souza Moura
Geraldo Dornelas da Silva
Geraldo Coelho de Lima
Joaquim Souto Ferreira
José Gomes Furtado
92
Jovino Joaquim da Silveira
José dos Reis Couto
Mauri Alves Zica
Milton Gonçalves Cruzeiro
Ronaldo Simões da Cunha
Sílio Martins de Araújo
Vanderlindo de Matos
1989/1992
Jovino Joaquim da Silveira
Francisco Sabino Filho
Luiz Gonçalves de Souza
Edson Gerado Peres
Geraldo Ferreira Porto
Waldemir Alves de Morais
José Edvaldo Tavares de Miranda
Manoel Inácio Clemente
Maria Aparecida Silva Costa
Hércules Teixeira Gomes
Oto da Silva Lessa
Delson Vaz da Silva
Eli Correa de Freitas
Jair Leão de Queiroz
Natanael Alves Silveira 
1993/1996
Abel Messias Alves
Alceni Maria da Silva
Carlos Gonçalves da Silva 
Daniel Moreira de Souza
Eli Correa de Freitas
Elizabete Alves Mundim Silva
Ezequiel Hupp
Jamir Moreira de Andrade
José Alves de Melo
José Edvaldo Tavares de Miranda
José Pereira de Souza
93
Jovino Joaquim da Silveira
Luiz Gonçalves de Souza
Sebastião Porto Silvério
Sílio Martins de Araújo
1997/2000
Alceni Maria da Silva
Aguimar Xavier de Carvalho
Benedito Moreira Borges
Derivaldo Marques Felício
Eli Correa de Freitas
Francisco Alves Ribeiro
Fábio Ribeiro
Hildami José Machado da Silva
Jamir Moreira de Andrade
José Humberto Machado
Jovana Braga de Andrade
Osnir Martins Rodrigues
Ronaldo José Resende
Sílio Martins de Araújo
Vicente Aparecido Gomes
2001/2004
Alaíde Estevam de Oliveira
Dercílio Ângelo Leão
Edir Cristino dos Santos
Eduardo de Oliveira
Eli Correa de Freitas
Gilmar Dornelas de Carvalho
Hildami José Machado da Silva
José Donizett de Oliveira
José Humberto Machado
Marcos Antônio de Oliveira
Maria do Carmo de Oliveira
Marlon Basílio da Silva
94
Maury Gomes de Souza
Sílio Martins de Araújo
Túlio Monteiro de Oliveira
2005/2008
Alceni Maria da Silva
Dercílio Ângelo Leão
Edmar Xavier Maciel
Neider Kennedy Amorim
Osnir Martins Rodrigues
Paulo César Carneiro de Oliveira
Renato Luciano Ferreira da Cosa
Ronan Gomes Barbosa
Vicente Aparecido Gomes
2009/2012
Derivaldo Marques Felício 
Edmar Xavier Maciel 
Eli Correa de Freitas 
Emir Guimarães Barbosa Jandir Bernardino Leite 
José Humberto Machado 
Renato Luciano Ferreira 
Ronan Gomes Barbosa 
Sebastião Alves Passos Neto 
2013/2016
Celso Edgar Dornelas Braga
Eli Corrêa de Freitas
Eli José Vaz 
Eduardo de Oliveira
Elson Antônio de Andrade
Geraldo Ferreira Porto Neto
Gilberto Paulo de Menezes
José Humberto Machado
95
Luiz Carlos Borges Ferreira
Sebastião Alves Passos Neto
Paulo Cesar Carneiro de Oliveira
Ricardo Henrique Bernardo Mendonça
Vicente Aparecido Gomes
2017 / 2020
Alexandre Vieira Machado
Elson Antônio de Andrade
Erivaldo Emílio de Deus
Geraldo Afonso de Oliveira
Geraldo Ferreira Porto Neto
Juraci Alves Ferreira
Lindomar José de Jesus
Luiz Freitas da Silva
Lúcio Flavio Trajano
Pedro Gil Cardoso Vieira
Ramon Correia de Oliveira
Renato Luciano Ferreira da Costa
Sebastião Alves Passos Neto
2021/2024
Alexandro Vieira dos Santos
Alexandre Vieira Machado
Eli Correa de Freitas
Elias Evangelista dos Santos
Elson Antônio de Andrade
Flávio Gomes de Sá
Juraci Alves Ferreira
Luiz Freitas da Silveira
Mario Luiz de Oliveira Santos
Márcio Antônio dos Santos
Marcelo Gonçalves de Oliveira
Pedro Gil Cardoso Vieira
Renato Luciano Ferreira da Costa
96
97

open original →