| Tipo | Resolução |
|---|---|
| Número / Ano | 3 / 2024 |
| Date | 2024-04-22 |
| Ementa | Dispõe sobre a responsabilidade critérios pagamento de multas de transito aplicadas em veiculo de propriedade da Camara. |
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; AV. JOSÉ BATISTA FRANCO, 001 — CEP 38770-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS. Telefone (038)3561-1845 RESOLUÇÃO 003/2024 “DISPÕE SOBRE A RESPONSABILIDADE, ESTABELECE CRITÉRIOS E DISCIPLINA O o PAGAMENTO DE MULTAS DE TRÂNSITO Atraves: Ato: cmo APLICADAS POR INFRAÇÕES DE NORMAS DE A à Cooa A p nas ie im | TRÂNSITO COMETIDAS EM VEÍCULOS DE Ass E) PROPRIEDADE DA CÂMARA MUNICIPAL DE JOÃO à PINHEIRO - MG.” A Câmara Municipal de João Pinheiro, Estado de Minas Gerais, por seus representantes, aprova e o Presidente promulga o seguinte Projeto de Resolução: CONSIDERANDO a necessidade de implantação de medidas administrativas objetivando a preservação do Erário Público e a disciplina no trânsito dos condutores de veículos de propriedade ou sob responsabilidade ou posse da Câmara Municipal de João Pinheiro; CONSIDERANDO a necessidade de coibir excesso de infrações de trânsito imputadas a Câmara Municipal em decorrência de condução irregular de veículos pelos vereadores e ou servidores; CONSIDERANDO que a maioria das multas tem como fundamento a conduta irregular dos agentes públicos e que poderiam ser evitadas com a simples observância das normas de trânsito; CONSIDERANDO que é dever dos vereadores e ou servidores públicos a observância das normas legais e regulamentares e, especialmente, quanto aos condutores, às normas brasileiras de trânsito; CONSIDERANDO, ainda, que os agentes públicos têm o dever de indenizar a Administração Pública pelos prejuízos causados por suas ações ou omissões ) -AMARA MUNICIPAL DE JOÃO PINHEIRO AV. JOSÉ BATISTA FRANCO, 001 - CEP 38770-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS. Telefone (038)3561-1845 RESOLVE: Art. 1º - Caberá ao vereador e ou servidor requisitante a conduzir o veículo na data do cometimento da infração a responsabilidade pelas infrações às normas de trânsito praticadas na direção de veículos de propriedade ou sob responsabilidade ou posse, a qualquer título, da Câmara Municipal de João Pinheiro, inclusive aqueles cedidos por outros órgãos ou entidades. Parágrafo único: Para a disponibilização do veículo, o vereador e ou servidor deverá solicitar a requisição de utilização perante o servidor responsável, sendo que tal requisição servirá como identificação do condutor do veículo, assumindo todas as responsabilidades e deverá ser devidamente assinada. Art. 2º - Quando da chegada de notificação de autuação de trânsito, o vereador e ou servidor requisitante pelo veículo na data será notificado por escrito acerca da infração, devendo o mesmo identificar-se como condutor do veículo no prazo legal estipulado na autuação, obedecendo as normas e requisitos para a devida identificação Parágrafo único: O vereador e ou servidor responsável pelo veículo, poderá oferecer defesa quanto à infração, desde que cumprida a formalidade de identificação do mesmo como condutor, ficando a cargo e responsabilidade do próprio vereador e ou servidor responsável pelo veículo na data da infração, a identificação e elaboração da defesa. Art. 3º - Quando da autuação de trânsito cometida ser convertida em penalidade de multa, deverá o vereador e ou servidor responsável pelo veículo na data, efetuar o pagamento da mesma antes do vencimento, independente da apresentação de defesa perante o órgão legal, sob a penalidade de não poder reservar veículos até que a mesma seja devidamente paga. Art. 4º - Em caso de vencimento da penalidade de multa de trânsito e não pagamento da mesma pelo servidor efetivo responsável, a Câmara Municipal arcará com o valor da multa aplicada pelo órgão de trânsito e, em decorrência, será imputado o valor ao A , -AMARA MUNICIPAL DE JOÃO PINHEIRO AV. JOSE BATISTA FRANCO, 001 — CEP 38770-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS. Telefone (038)3561-1845 infrator, procedendo-se a reposição na forma do artigo 59 da Lei Complementar nº 048/2012, até o pagamento integral do valor da multa, observando-se, ainda, o disposto no artigo 60 da mesma lei. Parágrafo único: As reposições serão previamente comunicadas ao servidor e descontadas em parcelas mensais cujo valor não excederá 15% (quinze por cento) da remuneração ou provento. Art. 5º - Em caso de vencimento da penalidade de multa de trânsito e não pagamento da mesma pelo vereador, servidor contratado e ou de cargo comissionado responsável, a Câmara Municipal arcará com o valor da multa aplicada pelo órgão de trânsito e, em decorrência, será imputado o valor ao infrator, procedendo-se a reposição na forma do artigô anterior, observando-se o vencimento do contrato e fim da sessão legislativa em caso, de vereadores, ocasião em que ocorrerá o desconto do valor restante na última remuneração a ser percebida pelo mesmo, Parágrafo único: As reposições serão previamente comunicadas ao vereador e ou servidor antes de serem descontadas na remuneração. ) Art. 6º - Revogam-se as disposições em contrário. Art. 7º - Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação. Câmara Municipal de João Pinheiro-MG, 16 de abril de 2024. Flávio Gomes de Sá Presidente