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norma nº 3/2024

Tipo Resolução
Número / Ano 3 / 2024
Date 2024-04-22
EmentaDispõe sobre a responsabilidade critérios pagamento de multas de transito aplicadas em veiculo de propriedade da Camara.
native_id3628

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; AV. JOSÉ BATISTA FRANCO, 001 — CEP 38770-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS.
Telefone (038)3561-1845
RESOLUÇÃO 003/2024
“DISPÕE SOBRE A RESPONSABILIDADE,
ESTABELECE CRITÉRIOS E DISCIPLINA O
o PAGAMENTO DE MULTAS DE TRÂNSITO
Atraves: Ato: cmo APLICADAS POR INFRAÇÕES DE NORMAS DE
A à Cooa A p
nas ie im | TRÂNSITO COMETIDAS EM VEÍCULOS DE
Ass E) PROPRIEDADE DA CÂMARA MUNICIPAL DE JOÃO
à PINHEIRO - MG.”
A Câmara Municipal de João Pinheiro, Estado de Minas Gerais, por seus
representantes, aprova e o Presidente promulga o seguinte Projeto de Resolução:
CONSIDERANDO a necessidade de implantação de medidas administrativas
objetivando a preservação do Erário Público e a disciplina no trânsito dos condutores
de veículos de propriedade ou sob responsabilidade ou posse da Câmara Municipal de
João Pinheiro;
CONSIDERANDO a necessidade de coibir excesso de infrações de trânsito imputadas
a Câmara Municipal em decorrência de condução irregular de veículos pelos vereadores
e ou servidores;
CONSIDERANDO que a maioria das multas tem como fundamento a conduta irregular
dos agentes públicos e que poderiam ser evitadas com a simples observância das
normas de trânsito;
CONSIDERANDO que é dever dos vereadores e ou servidores públicos a observância
das normas legais e regulamentares e, especialmente, quanto aos condutores, às
normas brasileiras de trânsito;
CONSIDERANDO, ainda, que os agentes públicos têm o dever de indenizar a
Administração Pública pelos prejuízos causados por suas ações ou omissões
) -AMARA MUNICIPAL DE JOÃO PINHEIRO
AV. JOSÉ BATISTA FRANCO, 001 - CEP 38770-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS.
Telefone (038)3561-1845
RESOLVE:
Art. 1º - Caberá ao vereador e ou servidor requisitante a conduzir o veículo na data do
cometimento da infração a responsabilidade pelas infrações às normas de trânsito
praticadas na direção de veículos de propriedade ou sob responsabilidade ou posse, a
qualquer título, da Câmara Municipal de João Pinheiro, inclusive aqueles cedidos por
outros órgãos ou entidades.
Parágrafo único: Para a disponibilização do veículo, o vereador e ou servidor deverá
solicitar a requisição de utilização perante o servidor responsável, sendo que tal
requisição servirá como identificação do condutor do veículo, assumindo todas as
responsabilidades e deverá ser devidamente assinada.
Art. 2º - Quando da chegada de notificação de autuação de trânsito, o vereador e ou
servidor requisitante pelo veículo na data será notificado por escrito acerca da infração,
devendo o mesmo identificar-se como condutor do veículo no prazo legal estipulado na
autuação, obedecendo as normas e requisitos para a devida identificação
Parágrafo único: O vereador e ou servidor responsável pelo veículo, poderá oferecer
defesa quanto à infração, desde que cumprida a formalidade de identificação do
mesmo como condutor, ficando a cargo e responsabilidade do próprio vereador e ou
servidor responsável pelo veículo na data da infração, a identificação e elaboração da
defesa.
Art. 3º - Quando da autuação de trânsito cometida ser convertida em penalidade de
multa, deverá o vereador e ou servidor responsável pelo veículo na data, efetuar o
pagamento da mesma antes do vencimento, independente da apresentação de defesa
perante o órgão legal, sob a penalidade de não poder reservar veículos até que a
mesma seja devidamente paga.
Art. 4º - Em caso de vencimento da penalidade de multa de trânsito e não pagamento
da mesma pelo servidor efetivo responsável, a Câmara Municipal arcará com o valor da
multa aplicada pelo órgão de trânsito e, em decorrência, será imputado o valor ao
A
, -AMARA MUNICIPAL DE JOÃO PINHEIRO
AV. JOSE BATISTA FRANCO, 001 — CEP 38770-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS.
Telefone (038)3561-1845
infrator, procedendo-se a reposição na forma do artigo 59 da Lei Complementar nº
048/2012, até o pagamento integral do valor da multa, observando-se, ainda, o
disposto no artigo 60 da mesma lei.
Parágrafo único: As reposições serão previamente comunicadas ao servidor e
descontadas em parcelas mensais cujo valor não excederá 15% (quinze por cento) da
remuneração ou provento.
Art. 5º - Em caso de vencimento da penalidade de multa de trânsito e não pagamento
da mesma pelo vereador, servidor contratado e ou de cargo comissionado responsável,
a Câmara Municipal arcará com o valor da multa aplicada pelo órgão de trânsito e, em
decorrência, será imputado o valor ao infrator, procedendo-se a reposição na forma do
artigô anterior, observando-se o vencimento do contrato e fim da sessão legislativa em
caso, de vereadores, ocasião em que ocorrerá o desconto do valor restante na última
remuneração a ser percebida pelo mesmo,
Parágrafo único: As reposições serão previamente comunicadas ao vereador e ou
servidor antes de serem descontadas na remuneração.
)
Art. 6º - Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 7º - Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Câmara Municipal de João Pinheiro-MG, 16 de abril de 2024.
Flávio Gomes de Sá
Presidente

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