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← João Pinheiro (MG)

norma nº 4377/2025

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 4377 / 2025
Date 2025-08-07
EmentaInstitui Protocolo Acolher e Proteger para orientação e ação em casos de violência sexual ou ética contra mulheres
native_id3636

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PREFEITURA MUNICIPAL DE JOÃO PINHEIRO
ESTADO DE MINAS GERAIS
[ee LEI Nº. 4.377 DE 07 DE AGOSTO DE 2025
| UBLICAÇÃO)
EO ek da INSTITUI O PROTOCOLO “ACOLHER E PROTEGER"
T “Q
i
| PARA ORIENTAÇÃO E AÇÃO EM CASOS DE VIOLÊNCIA
= SEXUAL OU ÉTICA CONTRA MULHERES, EM ESPAÇOS
temo PÚBLICOS E PRIVADOS NO MUNICÍPIO DE JOÃO
Ee a PINHEIRO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A Câmara Municipal de João Pinheiro-MG, no uso de suas
atribuições e de acordo com a Lei Orgânica do Município aprovou e eu, Prefeito
Municipal, sanciono a seguinte LEI:
Art. 1º - Esta Lei cria o protocolo Acolher e Proteger, com o
objetivo de prevenir, coibir e identificar a prática de atos que atentem contra a dignidade
sexual e ética da mulher em locais de lazer e outros estabelecimentos públicos ou
privados destinados ao entretenimento, em acordo com a Lei nº 12.015 de 07 de agosto
de 2009.
Art. 2º - Para efeitos desta Lei, considera-se local de lazer e
outros estabelecimentos destinados ao entretenimento:
| - Bares;
Il - Boates ou clubes noturnos;
HI - Casas de eventos e espetáculos;
IV - Restaurantes;
V- Hotéis;
VI - Outros espaços destinados, ainda que
temporariamente para realização de eventos de lazer e entretenimento.
Art. 3º - O protocolo Acolher e Proteger, terá como
princípios a celeridade, o conforto, respeito, dignidade, honra e preservação da
intimidade da vítima.
Art. 4º - À prioridade do projeto é o melhor atendimento à
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vítima, com a finalidade de preservar sua saúde, integridade física e psicológica.
Art. 5º - O protocolo deverá ser aderido pelos
estabelecimentos de forma facultativa, e terá como objetivo reservar às pessoas
responsáveis e que trabalham em espaços de lazer, o papel ativo de identificar
situações de risco à integridade de usuários e garantir os devidos cuidados a vítima de
agressão sexual, são deveres do estabelecimento:
I. Manter funcionários e funcionárias capacitados e
treinados para agir em caso de denuncia de violência ou assédio contra a mulher;
Il. Disponibilizar recursos para que a denunciante possa
se dirigir aos órgãos de segurança pública, serviços de assistência social, atendimento
médico ou mesmo o regresso seguro ao lar.
VIR Preservar as filmagens que tenham flagrado a
violência, quando tiver, para disponibilizar aos órgãos de segurança pública
competentes;
Iv. Criar um código próprio para que as mulheres e
outras pessoas possam alertar aos funcionários sobre a situação de violência, para que
possam tomar as providências necessárias sem conhecimento do agressor.
A Manter em locais visíveis, nas áreas principais e
sanitários, informações sobre o protocolo, com telefones e outras informações para
acesso imediato pelas vítimas.
VI. Manter um ambiente onde a denunciante possa ficar
protegida e afastada, inclusive visualmente, do agressor:
VII. Conduzir a denunciante a local tranquilo e procurar
amigos ou parentes presentes no local para que possam acompanhá-la;
VIII. Preservar qualquer prova que possa contribuir para a
identificação e responsabilização do agressor:
IX. Garantir o não constrangimento da vítima e
confidencialidade das informações.
Art. 6º - Em caso de denúncia, a equipe do estabelecimento
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deverá agir da seguinte forma:
Il. Ouvir, confortar e respeitar a decisão do denunciante;
II. Afastar a vítima do agressor ou agressores;
III, Procurar por outros acompanhantes da denunciante
e encaminhá-los para o local protegido onde a denunciante estiver:
Iv. Garantir e viabilizar os direitos da denunciante de
acordo com a vontade da denunciante;
V. Preservar as eventuais e potenciais provas ou
evidencias da violência cometida:
VI. Adotar outras medidas que julgar cabíveis para
preservar a dignidade da denunciante.
Art. 7º - É direito da mulher vitima de assédio ou violência
sexual:
I- Respeito às suas decisões;
II- Ser prontamente atendida por funcionárias e
funcionários do estabelecimento para relatar agressão, resguardar provas ou qualquer
evidência que possa servir a responsabilização do agressor;
Hll- | Ser acompanhada pela pessoa da sua escolha;
IV- Ser imediatamente protegida do agressor:
V- Acionar os órgãos de segurança pública competentes
com o auxílio do estabelecimento;
VI- | Não ser atendida com preconceito.
Art. 8º - O Poder Executivo poderá firmar convênios com
entidades especializadas, organismos de defesa dos direitos das mulheres, Ministério
Público, Polícia Civil e Militar, Defensoria Pública, bem como outras instituições
públicas ou privadas, para viabilizar a execução e fiscalização deste protocolo.
Art. 9º - Os responsáveis dos espaços de lazer que aderirem
ao protocolo Acolher e Proteger, se possível deverão averiguar se a propriedade possui
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áreas escuras ou desertas que facilitem a vulnerabilidade de seus usuários, e em caso
positivo, buscar adotar estratégias de câmeras de segurança ou a presença de
funcionários nesses locais.
Art. 10º - Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação.
Prefeitura Municipal de João Pinheiro, 07 de agosto de 2025.
Slisttto
Gláucon Cézar Cardoso
Prefeito Municipal

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