| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 4377 / 2025 |
| Date | 2025-08-07 |
| Ementa | Institui Protocolo Acolher e Proteger para orientação e ação em casos de violência sexual ou ética contra mulheres |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE JOÃO PINHEIRO ESTADO DE MINAS GERAIS [ee LEI Nº. 4.377 DE 07 DE AGOSTO DE 2025 | UBLICAÇÃO) EO ek da INSTITUI O PROTOCOLO “ACOLHER E PROTEGER" T “Q i | PARA ORIENTAÇÃO E AÇÃO EM CASOS DE VIOLÊNCIA = SEXUAL OU ÉTICA CONTRA MULHERES, EM ESPAÇOS temo PÚBLICOS E PRIVADOS NO MUNICÍPIO DE JOÃO Ee a PINHEIRO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. A Câmara Municipal de João Pinheiro-MG, no uso de suas atribuições e de acordo com a Lei Orgânica do Município aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte LEI: Art. 1º - Esta Lei cria o protocolo Acolher e Proteger, com o objetivo de prevenir, coibir e identificar a prática de atos que atentem contra a dignidade sexual e ética da mulher em locais de lazer e outros estabelecimentos públicos ou privados destinados ao entretenimento, em acordo com a Lei nº 12.015 de 07 de agosto de 2009. Art. 2º - Para efeitos desta Lei, considera-se local de lazer e outros estabelecimentos destinados ao entretenimento: | - Bares; Il - Boates ou clubes noturnos; HI - Casas de eventos e espetáculos; IV - Restaurantes; V- Hotéis; VI - Outros espaços destinados, ainda que temporariamente para realização de eventos de lazer e entretenimento. Art. 3º - O protocolo Acolher e Proteger, terá como princípios a celeridade, o conforto, respeito, dignidade, honra e preservação da intimidade da vítima. Art. 4º - À prioridade do projeto é o melhor atendimento à 744 PREFEITURA MUNICIPAL DE JOÃO PINHEIRO ESTADO DE MINAS GERAIS vítima, com a finalidade de preservar sua saúde, integridade física e psicológica. Art. 5º - O protocolo deverá ser aderido pelos estabelecimentos de forma facultativa, e terá como objetivo reservar às pessoas responsáveis e que trabalham em espaços de lazer, o papel ativo de identificar situações de risco à integridade de usuários e garantir os devidos cuidados a vítima de agressão sexual, são deveres do estabelecimento: I. Manter funcionários e funcionárias capacitados e treinados para agir em caso de denuncia de violência ou assédio contra a mulher; Il. Disponibilizar recursos para que a denunciante possa se dirigir aos órgãos de segurança pública, serviços de assistência social, atendimento médico ou mesmo o regresso seguro ao lar. VIR Preservar as filmagens que tenham flagrado a violência, quando tiver, para disponibilizar aos órgãos de segurança pública competentes; Iv. Criar um código próprio para que as mulheres e outras pessoas possam alertar aos funcionários sobre a situação de violência, para que possam tomar as providências necessárias sem conhecimento do agressor. A Manter em locais visíveis, nas áreas principais e sanitários, informações sobre o protocolo, com telefones e outras informações para acesso imediato pelas vítimas. VI. Manter um ambiente onde a denunciante possa ficar protegida e afastada, inclusive visualmente, do agressor: VII. Conduzir a denunciante a local tranquilo e procurar amigos ou parentes presentes no local para que possam acompanhá-la; VIII. Preservar qualquer prova que possa contribuir para a identificação e responsabilização do agressor: IX. Garantir o não constrangimento da vítima e confidencialidade das informações. Art. 6º - Em caso de denúncia, a equipe do estabelecimento PREFEITURA MUNICIPAL DE JOÃO PINHEIRO ESTADO DE MINAS GERAIS deverá agir da seguinte forma: Il. Ouvir, confortar e respeitar a decisão do denunciante; II. Afastar a vítima do agressor ou agressores; III, Procurar por outros acompanhantes da denunciante e encaminhá-los para o local protegido onde a denunciante estiver: Iv. Garantir e viabilizar os direitos da denunciante de acordo com a vontade da denunciante; V. Preservar as eventuais e potenciais provas ou evidencias da violência cometida: VI. Adotar outras medidas que julgar cabíveis para preservar a dignidade da denunciante. Art. 7º - É direito da mulher vitima de assédio ou violência sexual: I- Respeito às suas decisões; II- Ser prontamente atendida por funcionárias e funcionários do estabelecimento para relatar agressão, resguardar provas ou qualquer evidência que possa servir a responsabilização do agressor; Hll- | Ser acompanhada pela pessoa da sua escolha; IV- Ser imediatamente protegida do agressor: V- Acionar os órgãos de segurança pública competentes com o auxílio do estabelecimento; VI- | Não ser atendida com preconceito. Art. 8º - O Poder Executivo poderá firmar convênios com entidades especializadas, organismos de defesa dos direitos das mulheres, Ministério Público, Polícia Civil e Militar, Defensoria Pública, bem como outras instituições públicas ou privadas, para viabilizar a execução e fiscalização deste protocolo. Art. 9º - Os responsáveis dos espaços de lazer que aderirem ao protocolo Acolher e Proteger, se possível deverão averiguar se a propriedade possui E ed PREFEITURA MUNICIPAL DE JOÃO PINHEIRO ESTADO DE MINAS GERAIS áreas escuras ou desertas que facilitem a vulnerabilidade de seus usuários, e em caso positivo, buscar adotar estratégias de câmeras de segurança ou a presença de funcionários nesses locais. Art. 10º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Prefeitura Municipal de João Pinheiro, 07 de agosto de 2025. Slisttto Gláucon Cézar Cardoso Prefeito Municipal