| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 4380 / 2025 |
| Date | 2025-08-11 |
| Ementa | Dispõe sobre o alinhamento e remoção dos fios em desuso e excedentes instalados por concessionárias que operam ou utilizam a rede elétrica |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE JOÃO PINHEIRO ESTADO DE MINAS GERAIS LEI Nº. 4.380 DE 11 DE AGOSTO DE 2025 DISPÕE SOBRE ALINHAMENTO E REMOÇÃO DOS FIOS EM DESUSO E EXCEDENTES, INSTALADOS POR CONCESSIONÁRIAS QUE OPERAM OU UTILIZAM A REDE ELÉTRICA NO MUNICÍPIO DE JOÃO PINHEIRO. A Câmara Municipal de João Pinheiro-MG, no uso de suas atribuições e de acordo com a Lei Orgânica do Município aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte LEI: Art. 1º - Ficam as empresas concessionárias ou permissionárias, prestadoras de serviço de energia elétrica, telefonia, televisão a cabo, internet ou qualquer outra empresa estatal privada que opere com cabeamento aéreo no município de João Pinheiro, obrigada a realizar a manutenção e alinhamento, retirada dos fios, cabos e equipamentos excedentes ou inutilizados em postes, e dá outras providências, seguindo as seguintes premissas: | - Realizar a remoção dos fios e cabos em desuso, soltos, inutilizados ou que representem risco à segurança da população ou à estética urbana: Il — promover, periodicamente, o alinhamento ea organização dos fios e cabos instalados; HI — identificar os cabos e equipamentos instalados, com placas instaladas separadamente com o nome da empresa ocupante e tipo do cabo, de forma visível e padronizada, para facilitar a fiscalização e eventual responsabilização, estando de acordo com a norma ABNT NBR 15214:2005. Art. 2º - As empresas concessionárias ou permissionárias, prestadoras de serviço de energia elétrica, telefonia, televisão a cabo, internet ou qualquer outra empresa estatal privada que opere com cabeamento aéreo no município de João Pinheiro, deverão fazer a manutenção, remoção, substituição, sem qualquer ônus para a administração pública municipal, de poste de concreto ou madeira que estiverem em estado precário, torto ou em desuso, que podem comprometer a segurança no município de João Pinheiro. Art. 3º - Ficam as empresas concessionárias ou permissionárias, prestadoras de serviço de energia elétrica, responsável em caso de substituição de postes, por notificar no prazo de 48(quarenta e oito) horas a partir da substituição, as demais empresas que utilizam os postes como suporte para seus cabeamentos, a fim de que possam realizar o realinhamento ou retirada dos cabos. ESA PREFEITURA MUNICIPAL DE JOÃO PINHEIRO ESTADO DE MINAS GERAIS Art. 4º - As empresas concessionárias ou permissionárias, prestadoras de serviço de energia elétrica, telefonia, televisão a cabo, internet ou qualquer outra empresa estatal privada que opere com cabeamento aéreo no município de João Pinheiro, terão o prazo de 180(cento e oitenta) dias a contar da notificação, para realizar os ajustes e trocas nos seus cabos e equipamentos. Art. 5º - O descumprimento desta Lei sujeita os responsáveis às seguintes sanções: I- notificação para regularização no prazo de até 30 (trinta) dias; Il — aplicação de multa administrativa em caso de descumprimento, conforme valores e critérios a serem definidos em regulamentação própria do Poder Executivo; Ill - em caso de reincidência, poderá ser aplicada multa em dobro e outras medidas cabíveis conforme legislação vigente. Art. 6º - Caso as concessionárias ou permissionárias já estejam em processo de implantação de plano semelhante, o Município deverá articular esforços para acelerar sua execução no âmbito local. Art. 7º - O Poder Executivo deverá apresentar, anualmente, relatório técnico à Câmara Municipal contendo: | — As ações realizadas pelas concessionárias e permissionárias em cumprimento a esta Lei; Il — A quantidade de fios e cabos removidos, realinhados ou identificados; II — Os impactos visuais e de segurança verificados; IV — A economia operacional e os benefícios urbanos decorrentes das ações; V — propostas de melhorias contínuas para a rede aérea urbana. Art. 8º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Prefeitura Municipal de João Pinheiro, 11 de agosto de 2025. áucon e á Prefeito Municipal