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norma nº 1758/2014

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1758 / 2014
Date 2014-03-05
EmentaAUTORIZA DOAR 60 LOTES AO FUNDO DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL FAR CAIXA ECONÔMICA FEDERAL
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PREFEITURA MUNICIPAL DE JOÃO PINHEIRO
ESTADO DE MINAS GERAIS
LEI Nº 1.758/2014
AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A
DOAR 60 (SESSENTA) LOTES DE UMA ÁREA DE
201.658,93 Mº (DUZENTOS E UM MIL, SEISCENTOS
E CINQUENTA E OITO METROS E NOVENTA E
TRÊS CENTÍMETROS QUADRADOS) DE SUA
PROPRIEDADE AO FUNDO DE ARRENDAMENTO
RESIDENCIAL - FAR, REPRESENTADO PELA
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL.
é A Câmara Municipal de João Pinheiro, por seus
representantes aprova e eu, Prefeito Municipal de João Pinheiro, sanciono a seguinte
Lei:
Art. 1º - Objetivando promover a construção de moradias
destinadas à alienação para famílias com renda mensal de até três salário mínimos, no
âmbito do PMCMV - Programa Minha Casa Minha Vida, o Poder Executivo
Municipal fica autorizado a doar ao FAR — Fundo de Arrendamento Residencial,
regido pela Lei Federal nº 10.188/2001, representado pela CAIXA ECONÔMICA
FEDERAL — CAIXA, responsável pela gestão do fundo financeiro e operacionalização
do PMCMV, o imóvel relacionado abaixo:
I- Um terreno situado no Bairro Santa Cruz II, matriculado sob o nº. 28.569, Livro 02 —
Registro Geral, ficha 01, com área de 201,658,93 m?, Loteamento denominado
“Prefeito Manoel Neto”, sendo 60 (sessenta) unidades conforme Memorial Descritivo
em anexo e Avaliação, que passam a fazer parte integrante desta Lei.
Parágrafo único. As áreas descritas neste artigo, cuja
avaliação totaliza o montante de R$ 234.000,00 (duzentos e trinta e quatro mil reais),
são por esta Lei desafetadas de sua natureza de bem público e passam a integrar a
categoria de bens dominiais.
Art. 2º Os bens imóveis descritos no art. 1º, inciso I desta
Lei serão utilizados exclusivamente no âmbito do PMCMV — Programa Minha Casa
Minha Vida — O a 3 Salários Mínimos — e constarão dos bens e direitos integrantes do
patrimônio do Fundo Financeiro, com fins específicos de manter a segregação
patrimonial e contábil dos haveres financeiros e imobiliários, observadas, quanto a tais
bens e direitos, as seguintes restrições:
I — Não integram o ativo da CAIXA;
KI — Não respondem direta ou indiretamente por qualquer obrigação da CAIXA;
II — Não compõem a lista de bens e direitos da CAIXA, para efeito de liquidação
Judicial ou extrajudicial;
IV — Não podem ser dados em garantia de débito de operação da CAIXA;
V — Não são passíveis de execução por quaisquer credores da CAIXA, por mais
privilegiados que possam ser;
VI — Não podem ser constituídos quaisquer ônus reais sobre os imóveis.
PREFEITURA MUNICIPAL DE JOÃO PINHEIRO
ESTADO DE MINAS GERAIS
Art. 3º O imóvel, objeto da doação ficará isento do
recolhimento dos seguintes tributos:
I — ITBI — Imposto de Transmissão de Bens Imóveis, quando da transferência do
imóvel, objeto da doação;
II — IPTU — Imposto Predial e Territorial Urbano, enquanto permanecerem sob a
propriedade do FAR
Art. 4º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação,
revogam-se as disposições em contrário.
Prefeitura M ipal de João Pinheiro - MG, em 05 de
março de 2014. A
Ed Geral do Município

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