| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1758 / 2014 |
| Date | 2014-03-05 |
| Ementa | AUTORIZA DOAR 60 LOTES AO FUNDO DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL FAR CAIXA ECONÔMICA FEDERAL |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE JOÃO PINHEIRO ESTADO DE MINAS GERAIS LEI Nº 1.758/2014 AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A DOAR 60 (SESSENTA) LOTES DE UMA ÁREA DE 201.658,93 Mº (DUZENTOS E UM MIL, SEISCENTOS E CINQUENTA E OITO METROS E NOVENTA E TRÊS CENTÍMETROS QUADRADOS) DE SUA PROPRIEDADE AO FUNDO DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL - FAR, REPRESENTADO PELA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. é A Câmara Municipal de João Pinheiro, por seus representantes aprova e eu, Prefeito Municipal de João Pinheiro, sanciono a seguinte Lei: Art. 1º - Objetivando promover a construção de moradias destinadas à alienação para famílias com renda mensal de até três salário mínimos, no âmbito do PMCMV - Programa Minha Casa Minha Vida, o Poder Executivo Municipal fica autorizado a doar ao FAR — Fundo de Arrendamento Residencial, regido pela Lei Federal nº 10.188/2001, representado pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL — CAIXA, responsável pela gestão do fundo financeiro e operacionalização do PMCMV, o imóvel relacionado abaixo: I- Um terreno situado no Bairro Santa Cruz II, matriculado sob o nº. 28.569, Livro 02 — Registro Geral, ficha 01, com área de 201,658,93 m?, Loteamento denominado “Prefeito Manoel Neto”, sendo 60 (sessenta) unidades conforme Memorial Descritivo em anexo e Avaliação, que passam a fazer parte integrante desta Lei. Parágrafo único. As áreas descritas neste artigo, cuja avaliação totaliza o montante de R$ 234.000,00 (duzentos e trinta e quatro mil reais), são por esta Lei desafetadas de sua natureza de bem público e passam a integrar a categoria de bens dominiais. Art. 2º Os bens imóveis descritos no art. 1º, inciso I desta Lei serão utilizados exclusivamente no âmbito do PMCMV — Programa Minha Casa Minha Vida — O a 3 Salários Mínimos — e constarão dos bens e direitos integrantes do patrimônio do Fundo Financeiro, com fins específicos de manter a segregação patrimonial e contábil dos haveres financeiros e imobiliários, observadas, quanto a tais bens e direitos, as seguintes restrições: I — Não integram o ativo da CAIXA; KI — Não respondem direta ou indiretamente por qualquer obrigação da CAIXA; II — Não compõem a lista de bens e direitos da CAIXA, para efeito de liquidação Judicial ou extrajudicial; IV — Não podem ser dados em garantia de débito de operação da CAIXA; V — Não são passíveis de execução por quaisquer credores da CAIXA, por mais privilegiados que possam ser; VI — Não podem ser constituídos quaisquer ônus reais sobre os imóveis. PREFEITURA MUNICIPAL DE JOÃO PINHEIRO ESTADO DE MINAS GERAIS Art. 3º O imóvel, objeto da doação ficará isento do recolhimento dos seguintes tributos: I — ITBI — Imposto de Transmissão de Bens Imóveis, quando da transferência do imóvel, objeto da doação; II — IPTU — Imposto Predial e Territorial Urbano, enquanto permanecerem sob a propriedade do FAR Art. 4º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogam-se as disposições em contrário. Prefeitura M ipal de João Pinheiro - MG, em 05 de março de 2014. A Ed Geral do Município