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← João Pinheiro (MG)

norma nº 4381/2025

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 4381 / 2025
Date 2025-08-11
EmentaDispõe sobre a implantação de programa de redução do uso de papel ao poder legislativo e executivo
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ESTADO DE MINAS GERAIS
LEI Nº. 4.381 DE 11 DE AGOSTO DE 2025
DISPÕE SOBRE A IMPLANTAÇÃO DE
PROGRAMA DE REDUÇÃO DO USO DE PAPEL
AO PODER LEGISLATIVO E EXECUTIVO
MUNICIPAL.
A Câmara Municipal de João Pinheiro-MG, no uso de suas
atribuições e de acordo com a Lei Orgânica do Município aprovou e eu, Prefeito
Municipal, sanciono a seguinte LEI:
Art. 1º - Fica instituída a Política de Redução do Uso
de Papel pela Administração Pública, no âmbito do Poder Executivo
e Legislativo do município de João Pinheiro direta e indireta, com o objetivo
de promover a transformação digital, o aumento douso de tecnologias para a
digitalização de documentos, a modernização nos processos internos e a
sustentabilidade ambiental, reduzindo assim os custos operacionais e o impacto
no meio ambiente.
Art. 2º - O trâmite de documentos, informações,
solicitações e requerimentos será realizado preferencialmente por meios digitais,
evitando-se o uso de pastas e a impressão em papel.
Art. 3º - Os documentos e os atos processuais serão
válidos em meio digital, mediante o uso de assinatura eletrônica, desde que
respeitados parâmetros de autenticidade, de integridade e de segurança
adequados para os níveis de risco, da informação ou do serviço específico, nos
termos da lei.
Art. 4º - A Administração Pública municipal direta e
indireta divulgará metas anuais de redução do uso de papel e materiais de
expediente, e relatórios anuais com resultados obtidos, com base nos índices dos
anos anteriores ao projeto, com o seguinte conteúdo:
| — Indicadores quantitativos da redução do consumo de
papel;
Il - Economia financeira obtida com a redução do uso de
papel e materiais;
Ill — Ações implementadas para promoção do uso de meios
digitais;
IV — Impactos positivos sobre a gestão documental e
administrativa;
V — Propostas de aperfeiçoamento do programa para os
anos seguintes.
PREFEITURA MUNICIPAL DE JOÃO PINHEIRO
PREFEITURA MUNICIPAL DE JOÃO PINHEIRO
ESTADO DE MINAS GERAIS
Art. 5º - O Poder Público deverá promover os seguintes
instrumentos:
| — Implantação de sistemas digitais para a tramitação de
documentos e processos;
Il — Digitalização do acervo documental físico, mantendo o
armazenamento digital seguro dos documentos:
Ill — Capacitação dos servidores para uso de ferramentas
digitais;
IV — Campanhas internas de conscientização sobre a
redução do uso de papel;
V — Priorização de investimentos em infraestrutura
tecnológica.
VI — Adotar práticas de reutilização de papel quando
possível e promover o descarte sustentável, com destinação para reciclagem.
VII — Diretrizes para a avaliação anual dos resultados do
Programa;
VIII — Os critérios para aquisição de softwares e
equipamentos necessários à transformação digital.
Art. 6º - As despesas decorrentes da execução desta Lei,
correrão por conta das dotações orçamentárias próprias do Executivo e Legislativo,
podendo ser suplementadas, se necessário, por meio de créditos adicionais
autorizados pelo Legislativo.
Art. 7º - Caso o município já esteja em processo de
implantação de iniciativas semelhantes à do projeto apresentado, deverão ser
aceleradas e adequadas às diretrizes previstas nesta Lei, garantindo sua implantação
e adequação.
Art. 8º - No prazo de 12 (doze) meses após a publicação
desta Lei, deverá ser realizada uma verificação pelo próprio órgão, das melhorias e
resultados obtidos com a implementação do programa, acompanhado do relatório
anual, conforme cita o Art. 4º.
Art. 9º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de João Pinheiro, 11 de agosto de 2025.
ar Cardoso
Prefeito Municipal

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