| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 4381 / 2025 |
| Date | 2025-08-11 |
| Ementa | Dispõe sobre a implantação de programa de redução do uso de papel ao poder legislativo e executivo |
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ESTADO DE MINAS GERAIS LEI Nº. 4.381 DE 11 DE AGOSTO DE 2025 DISPÕE SOBRE A IMPLANTAÇÃO DE PROGRAMA DE REDUÇÃO DO USO DE PAPEL AO PODER LEGISLATIVO E EXECUTIVO MUNICIPAL. A Câmara Municipal de João Pinheiro-MG, no uso de suas atribuições e de acordo com a Lei Orgânica do Município aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte LEI: Art. 1º - Fica instituída a Política de Redução do Uso de Papel pela Administração Pública, no âmbito do Poder Executivo e Legislativo do município de João Pinheiro direta e indireta, com o objetivo de promover a transformação digital, o aumento douso de tecnologias para a digitalização de documentos, a modernização nos processos internos e a sustentabilidade ambiental, reduzindo assim os custos operacionais e o impacto no meio ambiente. Art. 2º - O trâmite de documentos, informações, solicitações e requerimentos será realizado preferencialmente por meios digitais, evitando-se o uso de pastas e a impressão em papel. Art. 3º - Os documentos e os atos processuais serão válidos em meio digital, mediante o uso de assinatura eletrônica, desde que respeitados parâmetros de autenticidade, de integridade e de segurança adequados para os níveis de risco, da informação ou do serviço específico, nos termos da lei. Art. 4º - A Administração Pública municipal direta e indireta divulgará metas anuais de redução do uso de papel e materiais de expediente, e relatórios anuais com resultados obtidos, com base nos índices dos anos anteriores ao projeto, com o seguinte conteúdo: | — Indicadores quantitativos da redução do consumo de papel; Il - Economia financeira obtida com a redução do uso de papel e materiais; Ill — Ações implementadas para promoção do uso de meios digitais; IV — Impactos positivos sobre a gestão documental e administrativa; V — Propostas de aperfeiçoamento do programa para os anos seguintes. PREFEITURA MUNICIPAL DE JOÃO PINHEIRO PREFEITURA MUNICIPAL DE JOÃO PINHEIRO ESTADO DE MINAS GERAIS Art. 5º - O Poder Público deverá promover os seguintes instrumentos: | — Implantação de sistemas digitais para a tramitação de documentos e processos; Il — Digitalização do acervo documental físico, mantendo o armazenamento digital seguro dos documentos: Ill — Capacitação dos servidores para uso de ferramentas digitais; IV — Campanhas internas de conscientização sobre a redução do uso de papel; V — Priorização de investimentos em infraestrutura tecnológica. VI — Adotar práticas de reutilização de papel quando possível e promover o descarte sustentável, com destinação para reciclagem. VII — Diretrizes para a avaliação anual dos resultados do Programa; VIII — Os critérios para aquisição de softwares e equipamentos necessários à transformação digital. Art. 6º - As despesas decorrentes da execução desta Lei, correrão por conta das dotações orçamentárias próprias do Executivo e Legislativo, podendo ser suplementadas, se necessário, por meio de créditos adicionais autorizados pelo Legislativo. Art. 7º - Caso o município já esteja em processo de implantação de iniciativas semelhantes à do projeto apresentado, deverão ser aceleradas e adequadas às diretrizes previstas nesta Lei, garantindo sua implantação e adequação. Art. 8º - No prazo de 12 (doze) meses após a publicação desta Lei, deverá ser realizada uma verificação pelo próprio órgão, das melhorias e resultados obtidos com a implementação do programa, acompanhado do relatório anual, conforme cita o Art. 4º. Art. 9º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Prefeitura Municipal de João Pinheiro, 11 de agosto de 2025. ar Cardoso Prefeito Municipal