| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 4399 / 2025 |
| Date | 2025-09-12 |
| Ementa | Institui o Programa Ninhos do Cerrado - ARARA |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE JOÃO PINHEIRO ESTADO DE MINAS GERAIS LEI Nº. 4.399 DE 12 DE SETEMBRO DE 2025 INSTITUI O PROGRAMA NINHOS DO CERRADO NO MUNICÍPIO DE JOÃO PINHEIRO, MINAS GERAIS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. A Câmara Municipal de João Pinheiro-MG, no uso de suas atribuições e de acordo com a Lei Orgânica do Município aprovou e eu, Prefeito joe Municipal, sanciono a seguinte LEI: Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Município de João Pinheiro, o Programa Ninhos do Cerrado, com a finalidade de promover a conservação da arara canindé (Ara ararauna), por meio da instalação de ninhos artificiais e da realização de ações de educação ambiental, em conformidade com a Política Municipal de Meio Ambiente. Art. 2º O Programa Ninhos do Cerrado tem por objetivos: | - promover a proteção e conservação da arara-canindé (Ara ararauna), espécie nativa do Cerrado; Il — ampliar e qualificar os locais de nidificação, mediante a instalação de ninhos artificiais em áreas urbanas e rurais; HI — contribuir para a preservação da biodiversidade local e para o equilíbrio ecológico; IV — reduzir os danos ocasionados a árvores utilizadas para nidificação natural, em especial palmeiras e coqueiros; V — estimular a educação ambiental e a conscientização da comunidade quanto à importância da fauna silvestre; VI — favorecer o aumento da população de araras-canindés no Município; VII — fortalecer a imagem de João Pinheiro como Município comprometido com a sustentabilidade e a conservação ambiental. Art. 3º São beneficiários diretos e indiretos do Programa Ninhos do Cerrado: | - a população de araras-canindés existente no Município; Il — a comunidade local, mediante ações de sensibilização e educação ambiental; ll —os órgãos e entidades da Administração Municipal diretamente envolvidos; IV — entidades públicas e privadas parceiras na execução das ações. Art. 4º Compete à Secretaria Municipal de Agricultura, Pecuária, Abastecimento, Meio Ambiente e Desenvolvimento Agrário a coordenação geral do Programa Ninhos do Cerrado, cabendo-lhe: | — identificar e selecionar áreas adequadas para a instalação dos ninhos artificiais; Il - promover estudos técnicos, em conjunto com profissionais habilitados, sobre a viabilidade e impactos das ações; ESTADO DE MINAS GERAIS HI — articular parcerias institucionais e comunitárias para a execução do Programa; IV — expedir normas complementares necessárias à sua implementação; V — monitorar a ocupação dos ninhos e registrar dados sobre reprodução e comportamento; VI — realizar a manutenção periódica dos ninhos; VIl- promover, em conjunto com a Secretaria Municipal de Educação, ações permanentes de educação ambiental voltadas à preservação da fauna do Cerrado. 8 1º As ações previstas neste artigo observarão o seguinte cronograma: | - meses 1 e 2: mapeamento e planejamento; Il - mês 3: produção e instalação dos ninhos; Ill — a partir do mês 4: monitoramento, manutenção e ações educativas. 8 2º O monitoramento será contínuo, com elaboração de relatórios trimestrais. Art. 5º A execução do Programa observará as seguintes diretrizes: | — utilização de ninhos artificiais confeccionados com materiais ambientalmente adequados e resistentes; Il — instalação preferencial em árvores de grande porte localizadas em canteiros centrais, áreas verdes urbanas e demais espaços compatíveis; Ill — monitoramento contínuo da ocupação e da reprodução das aves; IV — manutenção preventiva e corretiva dos ninhos; V — desenvolvimento de campanhas educativas e comunitárias sobre a preservação da fauna silvestre. Art. 6º A Secretaria Municipal de Agricultura, Pecuária, Abastecimento, Meio Ambiente e Desenvolvimento Agrário, com apoio de parceiros, será responsável pela produção e instalação de ninhos artificiais, observando as diretrizes técnicas mínimas, assim especificadas: | - dimensões internas: 70 cm de altura, 35 cm de largura e 35 cm de profundidade; Il - orifício de entrada: 18 cm de diâmetro, posicionado a 10 cm do topo; III - material: madeira não tratada, como cedro ou pinho, com espessura de 2,5 cm e resistência a intempéries; IV - características: camada de 5 cm de serragem no fundo para nidificação, 2 a 3 orifícios de drenagem de 1 cm de diâmetro na base e teto inclinado para evitar acúmulo de água. 8 1º Deverão ser produzidos 50 (cinquenta) ninhos iniciais, com meta de expansão para 100 (cem) unidades em 12 (doze) meses. 82º A instalação ocorrerá em árvores selecionadas, a uma altura mínima de 4 (quatro) metros, com fixação segura, no prazo de 30 (trinta) dias para produção e 45 (quarenta e cinco) dias para instalação após o mapeamento. Art. 7º A Secretaria Municipal de Agricultura, Pecuária, Abastecimento, Meio Ambiente e Desenvolvimento Agrário, com apoio da Secretaria Municipal de Educação, promoverá: SE PREFEITURA MUNICIPAL DE JOÃO PINHEIRO PREFEITURA MUNICIPAL DE JOÃO PINHEIRO ESTADO DE MINAS GERAIS | - palestras em escolas sobre a importância das araras- canindés e do Cerrado; Il - distribuição de materiais educativos, como cartilhas e vídeos, para a comunidade; ll - eventos, como a Semana das Araras, durante as festividades em comemoração a emancipação do Município. Parágrafo único. As ações educativas terão início simultâneo ao programa, com atividades contínuas. Art. 8º O Programa Ninhos do Cerrado poderá ser desenvolvido em cooperação com entidades públicas e privadas, observada a legislação aplicável à espécie de parceria adotada, em especial: | - a Empresa de Assistência Técnica e Extensão Rural do Estado de Minas Gerais — EMATER/MVG, para assistência técnica em mapeamento e monitoramento; Il — o Instituto Estadual de Florestas — IEF, para orientação técnica e apoio à execução das ações; Il — organizações não governamentais (ONGs) de caráter ambiental, para apoio em campanhas educativas e atividades de voluntariado; IV — o Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável - CMDRS, para engajamento de produtores rurais e apoio logístico. Art. 9º O Poder Executivo regulamentará esta Lei, estabelecendo normas complementares, cronograma de execução, número de ninhos artificiais a serem produzidos e demais critérios técnicos necessários à sua efetiva implementação. Art. 10 As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário. Art. 11 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Prefeitura Municipal de João Pinheiro, 12 de setembro de 2025. 3 E / E A á /Gláucon Cézar Cardoso Prefeito Municipal