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← João Pinheiro (MG)

norma nº 4399/2025

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 4399 / 2025
Date 2025-09-12
EmentaInstitui o Programa Ninhos do Cerrado - ARARA
native_id3658

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PREFEITURA MUNICIPAL DE JOÃO PINHEIRO
ESTADO DE MINAS GERAIS
LEI Nº. 4.399 DE 12 DE SETEMBRO DE 2025
INSTITUI O PROGRAMA NINHOS DO CERRADO NO
MUNICÍPIO DE JOÃO PINHEIRO, MINAS GERAIS, E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A Câmara Municipal de João Pinheiro-MG, no uso de suas
atribuições e de acordo com a Lei Orgânica do Município aprovou e eu, Prefeito
joe Municipal, sanciono a seguinte LEI:
Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Município de João
Pinheiro, o Programa Ninhos do Cerrado, com a finalidade de promover a conservação
da arara canindé (Ara ararauna), por meio da instalação de ninhos artificiais e da
realização de ações de educação ambiental, em conformidade com a Política Municipal
de Meio Ambiente.
Art. 2º O Programa Ninhos do Cerrado tem por objetivos:
| - promover a proteção e conservação da arara-canindé (Ara
ararauna), espécie nativa do Cerrado;
Il — ampliar e qualificar os locais de nidificação, mediante a
instalação de ninhos artificiais em áreas urbanas e rurais;
HI — contribuir para a preservação da biodiversidade local e
para o equilíbrio ecológico;
IV — reduzir os danos ocasionados a árvores utilizadas para
nidificação natural, em especial palmeiras e coqueiros;
V — estimular a educação ambiental e a conscientização da
comunidade quanto à importância da fauna silvestre;
VI — favorecer o aumento da população de araras-canindés no
Município;
VII — fortalecer a imagem de João Pinheiro como Município
comprometido com a sustentabilidade e a conservação ambiental.
Art. 3º São beneficiários diretos e indiretos do Programa
Ninhos do Cerrado:
| - a população de araras-canindés existente no Município;
Il — a comunidade local, mediante ações de sensibilização e
educação ambiental;
ll —os órgãos e entidades da Administração Municipal
diretamente envolvidos;
IV — entidades públicas e privadas parceiras na execução das
ações.
Art. 4º Compete à Secretaria Municipal de Agricultura,
Pecuária, Abastecimento, Meio Ambiente e Desenvolvimento Agrário a coordenação
geral do Programa Ninhos do Cerrado, cabendo-lhe:
| — identificar e selecionar áreas adequadas para a instalação
dos ninhos artificiais;
Il - promover estudos técnicos, em conjunto com profissionais
habilitados, sobre a viabilidade e impactos das ações;
ESTADO DE MINAS GERAIS
HI — articular parcerias institucionais e comunitárias para a
execução do Programa;
IV — expedir normas complementares necessárias à sua
implementação;
V — monitorar a ocupação dos ninhos e registrar dados sobre
reprodução e comportamento;
VI — realizar a manutenção periódica dos ninhos;
VIl- promover, em conjunto com a Secretaria Municipal de
Educação, ações permanentes de educação ambiental voltadas à preservação da fauna
do Cerrado.
8 1º As ações previstas neste artigo observarão o seguinte
cronograma:
| - meses 1 e 2: mapeamento e planejamento;
Il - mês 3: produção e instalação dos ninhos;
Ill — a partir do mês 4: monitoramento, manutenção e ações
educativas.
8 2º O monitoramento será contínuo, com elaboração de
relatórios trimestrais.
Art. 5º A execução do Programa observará as seguintes
diretrizes:
| — utilização de ninhos artificiais confeccionados com
materiais ambientalmente adequados e resistentes;
Il — instalação preferencial em árvores de grande porte
localizadas em canteiros centrais, áreas verdes urbanas e demais espaços compatíveis;
Ill — monitoramento contínuo da ocupação e da reprodução
das aves;
IV — manutenção preventiva e corretiva dos ninhos;
V — desenvolvimento de campanhas educativas e
comunitárias sobre a preservação da fauna silvestre.
Art. 6º A Secretaria Municipal de Agricultura, Pecuária,
Abastecimento, Meio Ambiente e Desenvolvimento Agrário, com apoio de parceiros, será
responsável pela produção e instalação de ninhos artificiais, observando as diretrizes
técnicas mínimas, assim especificadas:
| - dimensões internas: 70 cm de altura, 35 cm de largura e 35
cm de profundidade;
Il - orifício de entrada: 18 cm de diâmetro, posicionado a 10
cm do topo;
III - material: madeira não tratada, como cedro ou pinho, com
espessura de 2,5 cm e resistência a intempéries;
IV - características: camada de 5 cm de serragem no fundo
para nidificação, 2 a 3 orifícios de drenagem de 1 cm de diâmetro na base e teto inclinado
para evitar acúmulo de água.
8 1º Deverão ser produzidos 50 (cinquenta) ninhos iniciais,
com meta de expansão para 100 (cem) unidades em 12 (doze) meses.
82º A instalação ocorrerá em árvores selecionadas, a uma
altura mínima de 4 (quatro) metros, com fixação segura, no prazo de 30 (trinta) dias para
produção e 45 (quarenta e cinco) dias para instalação após o mapeamento.
Art. 7º A Secretaria Municipal de Agricultura, Pecuária,
Abastecimento, Meio Ambiente e Desenvolvimento Agrário, com apoio da Secretaria
Municipal de Educação, promoverá:
SE
PREFEITURA MUNICIPAL DE JOÃO PINHEIRO
PREFEITURA MUNICIPAL DE JOÃO PINHEIRO
ESTADO DE MINAS GERAIS
| - palestras em escolas sobre a importância das araras-
canindés e do Cerrado;
Il - distribuição de materiais educativos, como cartilhas e
vídeos, para a comunidade;
ll - eventos, como a Semana das Araras, durante as
festividades em comemoração a emancipação do Município.
Parágrafo único. As ações educativas terão início simultâneo
ao programa, com atividades contínuas.
Art. 8º O Programa Ninhos do Cerrado poderá ser
desenvolvido em cooperação com entidades públicas e privadas, observada a legislação
aplicável à espécie de parceria adotada, em especial:
| - a Empresa de Assistência Técnica e Extensão Rural do
Estado de Minas Gerais — EMATER/MVG, para assistência técnica em mapeamento e
monitoramento;
Il — o Instituto Estadual de Florestas — IEF, para orientação
técnica e apoio à execução das ações;
Il — organizações não governamentais (ONGs) de caráter
ambiental, para apoio em campanhas educativas e atividades de voluntariado;
IV — o Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural
Sustentável - CMDRS, para engajamento de produtores rurais e apoio logístico.
Art. 9º O Poder Executivo regulamentará esta Lei,
estabelecendo normas complementares, cronograma de execução, número de ninhos
artificiais a serem produzidos e demais critérios técnicos necessários à sua efetiva
implementação.
Art. 10 As despesas decorrentes da execução desta Lei
correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 11 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de João Pinheiro, 12 de setembro de 2025.
3 E
/ E A á
/Gláucon Cézar Cardoso
Prefeito Municipal

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