| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 4404 / 2025 |
| Date | 2025-10-10 |
| Ementa | Altera a Lei Municipal 2.910.2022- Autoria do Legislativo |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE JOÃO PINHEIRO ESTADO DE MINAS GERAIS LEI Nº, 4.404 DE 10 DE OUTUBRO DE 2025 PUBLICAÇÃO EM: O Laos ; a Altera a Lei Municipal 2.910 de 02 de agosto de 2022 e dá = outras providências. - A Câmara Municipal de João Pinheiro-MG, no uso de suas buições e de acordo com a Lei Orgânica do Município aprovou e eu, Prefeito Aunicipal, sanciono a seguinte LEI: Artigo 1º - Fica alterado o artigo 3º da Lei Municipal 2.910/2022 que passa a ter a seguinte redação: “Artigo 3º. O descumprimento do disposto na presente Lei acarretará a aplicação das seguintes penalidades: | - Advertência Il — Multa no valor de 250 UFM's (Unidades Fiscais do Município). $1º As penalidades impostas pelos artigos 3º e 4º desta Lei serão aplicadas pelos Fiscais de Posturas do Município de João Pinheiro-MG, mediante lavratura de Auto de Infração. 82º Em caso de reincidência a Multa prevista no inciso |l deste artigo será aplicada em dobro. $3º0s valores arrecadados à título da aplicação da multa prevista nesta Lei serão revertidos à Secretária Municipal de Meio Ambiente.” Artigo 2º - Fica alterado o artigo 4º da Lei Municipal 2.910/2022 que passa a ter a seguinte redação: “Artigo 4º - Em casos onde a alimentação dos pombos seja feita a menos de 100 metros de escolas, igrejas, abrigos de idosos e crianças, unidades de saúde ou hospitalares, de forma intencional, fica determinada a multa inicial no valor correspondente a Multa no valor de 500 UFM's (Unidades Fiscais do Município), sendo dobrada em caso de reincidência.” Artigo 3º - Ficam mantidas as demais disposições contidas na Lei Municipal 2.910 de 02 de agosto de 2022 não alteradas por esta Lei. Artigo 4º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando disposições em contrário. Prefeitura Municipal de João Pinheiro, 10 de outubro de 2025. Gláucon Cézar Cardoso Prefeito Municipal