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norma nº 4404/2025

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 4404 / 2025
Date 2025-10-10
EmentaAltera a Lei Municipal 2.910.2022- Autoria do Legislativo
native_id3663

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PREFEITURA MUNICIPAL DE JOÃO PINHEIRO
ESTADO DE MINAS GERAIS
LEI Nº, 4.404 DE 10 DE OUTUBRO DE 2025
PUBLICAÇÃO
EM: O Laos
; a Altera a Lei Municipal 2.910 de 02 de agosto de 2022 e dá
= outras providências.
- A Câmara Municipal de João Pinheiro-MG, no uso de suas
buições e de acordo com a Lei Orgânica do Município aprovou e eu, Prefeito
Aunicipal, sanciono a seguinte LEI:
Artigo 1º - Fica alterado o artigo 3º da Lei Municipal
2.910/2022 que passa a ter a seguinte redação:
“Artigo 3º. O descumprimento do disposto na presente
Lei acarretará a aplicação das seguintes penalidades:
| - Advertência
Il — Multa no valor de 250 UFM's (Unidades Fiscais do
Município).
$1º As penalidades impostas pelos artigos 3º e 4º desta
Lei serão aplicadas pelos Fiscais de Posturas do
Município de João Pinheiro-MG, mediante lavratura de
Auto de Infração.
82º Em caso de reincidência a Multa prevista no inciso |l
deste artigo será aplicada em dobro.
$3º0s valores arrecadados à título da aplicação da multa
prevista nesta Lei serão revertidos à Secretária Municipal
de Meio Ambiente.”
Artigo 2º - Fica alterado o artigo 4º da Lei Municipal
2.910/2022 que passa a ter a seguinte redação:
“Artigo 4º - Em casos onde a alimentação dos pombos
seja feita a menos de 100 metros de escolas, igrejas,
abrigos de idosos e crianças, unidades de saúde ou
hospitalares, de forma intencional, fica determinada a
multa inicial no valor correspondente a Multa no valor de
500 UFM's (Unidades Fiscais do Município), sendo
dobrada em caso de reincidência.”
Artigo 3º - Ficam mantidas as demais disposições contidas na
Lei Municipal 2.910 de 02 de agosto de 2022 não alteradas por esta Lei.
Artigo 4º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação,
revogando disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de João Pinheiro, 10 de outubro de 2025.
Gláucon Cézar Cardoso
Prefeito Municipal

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