| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 4405 / 2025 |
| Date | 2025-10-09 |
| Ementa | Altera a Lei Municipal 972.2001 e dá outras providencias |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE JOÃO PINHEIRO ESTADO DE MINAS GERAIS LEI Nº. 4.405 DE 20 DE OUTUBRO DE 2025 ALTERA A LEI MUNICIPAL Nº 972/2001 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS A Câmara Municipal de João Pinheiro-MG, no uso de suas Atripuições e de acordo com a Lei Orgânica do Município aprovou e eu, Prefeito + Municipal, sanciono a seguinte LEI: Art. 1º - O artigo 6º da Lei Municipal nº 972/2001 passará a vigorar com a seguinte redação: “Art. 6º. O Conselho Municipal de Educação de João Pinheiro- CME/JP será composto por um representante titular com seu respectivo suplente dos seguintes órgãos e entidades”: l. REPRESENTANTES DO PODER PÚBLICO a) 02 (dois) representantes da Secretaria Municipal de Educação b) 01(um) representante da Secretaria Municipal de Saúde c) 01(um) representante da Secretaria Municipal do Trabalho, Ação e Desenvolvimento Social Il. REPRESENTANTES DA SOCIEDADE CIVIL/ESCOLAS a) 01(um) representante das Escolas Públicas Municipais; b) 01(um) representante das Escolas Públicas Estaduais; c) 01(um) representante de pais das Escolas Públicas; d) 01 (um) representante da Sociedade Civil e/ou Associações de bairros. Art. 2º - O Artigo 8º da Lei Municipal nº 972/2001 passará a vigorar com a seguinte redação: “Art. 8º - Os membros titulares e suplentes do CME-JP, bem como os membros eleitos para a Diretoria do CME-JP exercerão mandato de 04 (quatro) anos, admitindo-se a renovação do mandato apenas por uma vez e por igual período.” Po PREFEITURA MUNICIPAL DE JOÃO PINHEIRO ESTADO DE MINAS GERAIS Art. 3º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário. Prefeitura Municipal de João Pinheiro, 20 de outubro de 2025. Lbatloo Gláucon Cézar Cardoso Prefeito Municipal