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norma nº 4406/2025

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 4406 / 2025
Date 2025-10-20
EmentaInstitui o Programa Municipal de Inseminação Artificial de Bovinos com assistência técnica no Município
native_id3665

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PREFEITURA MUNICIPAL DE JOÃO PINHEIRO
ESTADO DE MINAS GERAIS
LEI Nº. 4.406 DE 20 DE OUTUBRO DE 2025
PU
EM:
BLICAÇÃO
) Er INSTITUI O PROGRAMA MUNICIPAL DE INSEMINAÇÃO
mi ARTIFICIAL DE BOVINOS COM ASSISTÊNCIA TÉCNICA
NO MUNICÍPIO DE JOÃO PINHEIRO -MG, E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
; A Câmara Municipal de João Pinheiro-MG, no uso de suas
Atribuições e de acordo com a Lei Orgânica do Município aprovou e eu, Prefeito
Municipal, sanciono a seguinte LEI:
Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Município de João
Pinheiro, o Programa Municipal de Inseminação Artificial de Bovinos com Assistência
Técnica, a ser desenvolvido pela Secretaria Municipal de Agricultura, Pecuária,
Abastecimento, Meio Ambiente e Desenvolvimento Agrário.
Art. 2º São objetivos do Programa Municipal de Inseminação
Artificial de Bovinos:
| — Melhorar a qualidade genética do rebanho bovino do
Município;
Il - Fomentar o desenvolvimento sustentável da pecuária de
leite e de corte;
Il — Promover o acesso de pequenos produtores rurais às
técnicas de inseminação artificial,
IV — Capacitar produtores em manejo reprodutivo e sanidade
animal;
V — Incentivar a modernização das propriedades rurais e a
permanência das famílias no meio rural;
VI — Contribuir para o aumento da produtividade, da renda dos
produtores e para o fortalecimento da economia local.
Art. 3º Poderão participar do Programa Municipal de
Inseminação Artificial de Bovinos os pequenos produtores que atendam,
cumulativamente, aos seguintes requisitos:
| — Possuir propriedade rural localizada no Municipio, na
condição de proprietário, arrendatário ou comodatário;
Il - Manter rebanho bovino em quantidade de até 100 (cem)
cabeças, salvo disposição diversa em regulamento;
ll — Estar devidamente cadastrado junto à Secretaria
Municipal de Agricultura, Pecuária, Abastecimento, Meio Ambiente e Desenvolvimento
Agrário; 4
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ESTADO DE MINAS GERAIS
À IV — Comprovar a regularidade da documentação sanitária da
propriedade e do rebanho;
V — Ser agricultor familiar, nos termos do Cadastro Nacional
da Agricultura Familiar (CAF);
VI — Instituir e manter calendário sanitário de imunização do
rebanho, conforme orientações técnicas;
VIl - Fomnecer informações e documentação atualizadas sobre
a propriedade e o rebanho, quando solicitado;
VIll - Comprometer-se a seguir as orientações técnicas e
implantar as ações propostas pelo Programa, devidamente atestadas pelo profissional
responsável.
Parágrafo único. O regulamento desta Lei disporá sobre os
procedimentos de inscrição, seleção, acompanhamento e demais condições de
participação no Programa.
Art. 4º O Programa Municipal de Inseminação Artificial de
Bovinos disponibilizará aos produtores beneficiários:
a) Doses de sêmen de raças bovinas e zebuínas de corte e
leite, de qualidade reconhecida, adquiridas conforme a legislação de licitações e
contratos vigente;
b) Nitrogênio líquido para conservação das doses de sêmen;
c) Materiais necessários à realização da inseminação artificial,
como aplicadores, luvas e pipetas;
d) Assistência técnica prestada por médicos-veterinários e
zootecnistas;
e) Capacitação em manejo reprodutivo e sanidade animal.
Parágrafo único. A aquisição de insumos priorizará sêmen de
raças adaptadas ao clima e às condições do Cerrado mineiro, como Nelore (corte) e
Girolando (leite).
Art. 5º No Programa de Inseminação Artificial de Bovinos, o
município disponibilizará sêmen de touros testados e certificados por empresas idôneas,
atendendo as necessidades de melhoramento genético das raças de interesse, conforme
aptidão.
Art. 6º Caberá à Secretaria Municipal de Agricultura, Pecuária,
Abastecimento, Meio Ambiente e Desenvolvimento Agrário:
| - Coordenar e fiscalizar a execução do Programa;
Il — Armazenar os insumos em recipientes próprios, com
controle de entrada e saída em formulário assinado pelo responsável;
Ill — Disponibilizar servidores habilitados para a realização das
inseminações, de forma gratuita; HE
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IV — Preencher, junto com o produtor, formulário de solicitação
do serviço, indicando o sêmen utilizado, com cópia arquivada na Secretaria;
V — Publicar relatórios anuais sobre os resultados do
Programa, incluindo índices de prenhez e impacto econômico.
S 1º Caso o produtor opte por contratar serviço de
inseminação de terceiros, os custos correrão às suas expensas.
S 2º O descumprimento das obrigações implicará em
suspensão temporária do benefício, e, em caso de reincidência, exclusão definitiva do
Programa, sem prejuízo de ressarcimento ao erário.
$ 3º O Município poderá firmar convênios e parcerias com
órgãos e entidades públicas ou privadas ligadas à pecuária de leite e de corte.
Art. 7º As despesas decorrentes da execução desta Lei
correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário.
Art. 8º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de
60 (sessenta) dias, contados da data de sua publicação.
Art.9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de João Pinheiro, 20 de outubro de 2025.
Pa
láucon Cézar Cardoso
Prefeito Municipal

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