| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 4406 / 2025 |
| Date | 2025-10-20 |
| Ementa | Institui o Programa Municipal de Inseminação Artificial de Bovinos com assistência técnica no Município |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE JOÃO PINHEIRO ESTADO DE MINAS GERAIS LEI Nº. 4.406 DE 20 DE OUTUBRO DE 2025 PU EM: BLICAÇÃO ) Er INSTITUI O PROGRAMA MUNICIPAL DE INSEMINAÇÃO mi ARTIFICIAL DE BOVINOS COM ASSISTÊNCIA TÉCNICA NO MUNICÍPIO DE JOÃO PINHEIRO -MG, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. ; A Câmara Municipal de João Pinheiro-MG, no uso de suas Atribuições e de acordo com a Lei Orgânica do Município aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte LEI: Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Município de João Pinheiro, o Programa Municipal de Inseminação Artificial de Bovinos com Assistência Técnica, a ser desenvolvido pela Secretaria Municipal de Agricultura, Pecuária, Abastecimento, Meio Ambiente e Desenvolvimento Agrário. Art. 2º São objetivos do Programa Municipal de Inseminação Artificial de Bovinos: | — Melhorar a qualidade genética do rebanho bovino do Município; Il - Fomentar o desenvolvimento sustentável da pecuária de leite e de corte; Il — Promover o acesso de pequenos produtores rurais às técnicas de inseminação artificial, IV — Capacitar produtores em manejo reprodutivo e sanidade animal; V — Incentivar a modernização das propriedades rurais e a permanência das famílias no meio rural; VI — Contribuir para o aumento da produtividade, da renda dos produtores e para o fortalecimento da economia local. Art. 3º Poderão participar do Programa Municipal de Inseminação Artificial de Bovinos os pequenos produtores que atendam, cumulativamente, aos seguintes requisitos: | — Possuir propriedade rural localizada no Municipio, na condição de proprietário, arrendatário ou comodatário; Il - Manter rebanho bovino em quantidade de até 100 (cem) cabeças, salvo disposição diversa em regulamento; ll — Estar devidamente cadastrado junto à Secretaria Municipal de Agricultura, Pecuária, Abastecimento, Meio Ambiente e Desenvolvimento Agrário; 4 PREFEITURA MUNICIPAL DE JOÃO PINHEIRO ESTADO DE MINAS GERAIS À IV — Comprovar a regularidade da documentação sanitária da propriedade e do rebanho; V — Ser agricultor familiar, nos termos do Cadastro Nacional da Agricultura Familiar (CAF); VI — Instituir e manter calendário sanitário de imunização do rebanho, conforme orientações técnicas; VIl - Fomnecer informações e documentação atualizadas sobre a propriedade e o rebanho, quando solicitado; VIll - Comprometer-se a seguir as orientações técnicas e implantar as ações propostas pelo Programa, devidamente atestadas pelo profissional responsável. Parágrafo único. O regulamento desta Lei disporá sobre os procedimentos de inscrição, seleção, acompanhamento e demais condições de participação no Programa. Art. 4º O Programa Municipal de Inseminação Artificial de Bovinos disponibilizará aos produtores beneficiários: a) Doses de sêmen de raças bovinas e zebuínas de corte e leite, de qualidade reconhecida, adquiridas conforme a legislação de licitações e contratos vigente; b) Nitrogênio líquido para conservação das doses de sêmen; c) Materiais necessários à realização da inseminação artificial, como aplicadores, luvas e pipetas; d) Assistência técnica prestada por médicos-veterinários e zootecnistas; e) Capacitação em manejo reprodutivo e sanidade animal. Parágrafo único. A aquisição de insumos priorizará sêmen de raças adaptadas ao clima e às condições do Cerrado mineiro, como Nelore (corte) e Girolando (leite). Art. 5º No Programa de Inseminação Artificial de Bovinos, o município disponibilizará sêmen de touros testados e certificados por empresas idôneas, atendendo as necessidades de melhoramento genético das raças de interesse, conforme aptidão. Art. 6º Caberá à Secretaria Municipal de Agricultura, Pecuária, Abastecimento, Meio Ambiente e Desenvolvimento Agrário: | - Coordenar e fiscalizar a execução do Programa; Il — Armazenar os insumos em recipientes próprios, com controle de entrada e saída em formulário assinado pelo responsável; Ill — Disponibilizar servidores habilitados para a realização das inseminações, de forma gratuita; HE PREFEITURA MUNICIPAL DE JOÃO PINHEIRO ESTADO DE MINAS GERAIS IV — Preencher, junto com o produtor, formulário de solicitação do serviço, indicando o sêmen utilizado, com cópia arquivada na Secretaria; V — Publicar relatórios anuais sobre os resultados do Programa, incluindo índices de prenhez e impacto econômico. S 1º Caso o produtor opte por contratar serviço de inseminação de terceiros, os custos correrão às suas expensas. S 2º O descumprimento das obrigações implicará em suspensão temporária do benefício, e, em caso de reincidência, exclusão definitiva do Programa, sem prejuízo de ressarcimento ao erário. $ 3º O Município poderá firmar convênios e parcerias com órgãos e entidades públicas ou privadas ligadas à pecuária de leite e de corte. Art. 7º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário. Art. 8º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 60 (sessenta) dias, contados da data de sua publicação. Art.9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Prefeitura Municipal de João Pinheiro, 20 de outubro de 2025. Pa láucon Cézar Cardoso Prefeito Municipal