br-locleg corpus explorer

← João Pinheiro (MG)

norma nº 4412/2025

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 4412 / 2025
Date 2025-11-24
EmentaRegulamenta a realização de feiras itinerantes e eventos comerciais temporários no municipio
native_id3671

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.95 · pages: 7

PREFEITURA MUNICIPAL DE JOÃO PINHEIRO
ESTADO DE MINAS GERAIS
PUBLICAÇÃO]
LEI Nº. 4.412 DE 24 DE NOVEMBRO DE 2025
Regulamenta a realização de feiras itinerantes e
eventos comerciais temporários no Município de João
Pinheiro/MG e dá outras providências.
A Câmara Municipal de João Pinheiro-MG, no uso de suas
atribuições e de acordo com a Lei Orgânica do Município aprovou e eu, Prefeito
Municipal, sanciono a seguinte LEI:
CAPÍTULO | - DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Esta Lei estabelece normas para o licenciamento,
funcionamento e fiscalização de feiras itinerantes e eventos comerciais temporários
no Município de João Pinheiro/MG, visando conciliar a livre iniciativa e a livre
concorrência com a ordem urbana, a segurança, a saúde pública, a defesa do
consumidor e o interesse coletivo.
81º Consideram-se feiras itinerantes ou eventos comerciais
temporários as exposições, mostras ou vendas de produtos e serviços organizadas
por pessoas físicas ou jurídicas, com duração entre 1 (um) e 10 (dez) dias, realizados
em locais não fixos ou provisórios, incluindo áreas privadas de acesso público e bens
públicos, mediante autorização específica.
82º Não se aplicam as disposições desta Lei às feiras livres
tradicionais regulamentadas por legislação própria, nem a eventos culturais,
educativos, esportivos ou beneficentes sem finalidade lucrativa, ressalvadas as
exigências sanitárias, de segurança e de defesa do consumidor.
Art. 2º O licenciamento observará os princípios da
legalidade, razoabilidade, proporcionalidade, impessoalidade, eficiência, isonomia e
interpretação pró-liberdade econômica. As restrições previstas nesta Lei baseiam-se
em justificativas técnicas e objetivas vinculadas à mitigação de impactos urbanos,
sanitários, ambientais e de consumo.
Art. 3º A Prefeitura poderá celebrar termos de cooperação
com órgãos de segurança, saúde e defesa do consumidor, e instituir Comissão
Técnica de Eventos Temporários para análise integrada de pedidos, sem prejuízo da
competência decisória do órgão licenciador.
do
PREFEITURA MUNICIPAL DE JOÃO PINHEIRO
ESTADO DE MINAS GERAIS
Art. 4º Para os fins desta Lei:
| — Promotor: pessoa física ou jurídica responsável legal
pelo evento;
Il — Organizador/Procurador: quem atua em nome do
promotor junto ao Município;
Ill — Feira itinerante: evento multimarcas e multissetorial,
realizado por período determinado em espaço público ou privado, não caracterizado
como comércio permanente;
IV — Evento comercial temporário: atividade econômica
episódica com venda direta, demonstração de produtos ou cobrança de ingresso, em
caráter não permanente;
V — Público estimado máximo flutuante: número máximo de
pessoas esperadas simultaneamente;
VI — Área útil do evento: espaço efetivamente destinado ao
público, descontadas áreas de estrutura, equipamentos e serviços de apoio.
CAPÍTULO Il - CLASSIFICAÇÃO POR PORTE E RISCO
Art. 5º Os eventos serão classificados, para fins de
licenciamento, por porte e risco:
| — Baixo porte/baixo risco: até 30 expositores, área útil até
600 m?, público estimado até 800 pessoas/dia, sem manipulação de alimentos e sem
estruturas complexas;
II - Médio porte/médio risco: até 80 expositores ou área útil
até 1.500 m?, público estimado até 3.000 pessoas/dia;
Ill — Grande porte/alto risco: acima dos limites do inciso Il,
ou quando houver manipulação relevante de alimentos, estruturas temporárias
especiais, geradores de grande capacidade, ou interferência significativa no trânsito e
vizinhança.
81º O Decreto regulamentar poderá atualizar, de forma
técnica e motivada, os parâmetros de corte, ouvido o órgão de planejamento urbano
e a vigilância em saúde.
82º Os eventos de baixo porte/baixo risco serão licenciados
por procedimento simplificado (art. 12º), com autodeclaração e checklist padronizado;
os demais seguirão o procedimento ordinário (art. 13º).
Zi
ESTADO DE MINAS GERAIS
, é ) PREFEITURA MUNICIPAL DE JOÃO PINHEIRO
CAPÍTULO IIl - LICENCIAMENTO
Art. 6º O pedido de autorização deverá ser protocolado
com antecedência mínima de 60 (sessenta) dias da data prevista para o início do
evento.
Art. 7º As autorizações estarão condicionadas:
| — ao cumprimento da legislação sanitária, ambiental,
urbanística, de trânsito e segurança;
ll — à apresentação da documentação exigida em
regulamento;
Ill — à comprovação da participação de no mínimo 30%
(trinta por cento) de comerciantes estabelecidos no Município de João Pinheiro;
IV — à quitação de tributos municipais pelo promotor e
expositores.
Art. 8º Os eventos somente poderão ser realizados em
locais previamente autorizados pelo Poder Executivo, mediante análise de impacto de
vizinhança, trânsito, ruído e segurança.
Art. 9º O funcionamento dos eventos fica limitado entre 8h
(oito horas) e 22h (vinte e duas horas), salvo autorização especial do Executivo,
mediante justificativa técnica.
Art. 10 O requerente apresentará:
| — identificação e CNPJ/CPF, contrato social e
regularidade fiscal municipal;
Il — projeto básico do evento (localização, croqui/layout,
período, dias e horários, público estimado, número de expositores, instalações
elétricas, sanitárias e acessibilidade);
Ill — termo de responsabilidade pelo cumprimento das
normas sanitárias, de segurança, defesa do consumidor e pós-evento (limpeza e
recomposição do local);
IV -— quando houver manipulação de alimentos:
licença/autorização sanitária específica e responsável técnico;
V — quando em bem público: autorização de uso e, se
aplicável, preço público correspondente;
VI — seguro de responsabilidade civil para eventos de
médio e grande porte;
VII — plano de gerenciamento de resíduos proporcional ao
AR
ZA
PREFEITURA MUNICIPAL DE JOÃO PINHEIRO
ESTADO DE MINAS GERAIS
porte;
VIII — plano de mobilidade e mitigação quando indicado
pelo órgão de trânsito.
Art. 11 A Administração poderá exigir, de forma motivada,
caução (garantia) para recomposição de danos a bens públicos ou comunitários,
proporcional ao porte do evento, com devolução após a vistoria final.
Art. 12 — Procedimento Simplificado (baixo porte/baixo
risco).
| — autodeclaração de atendimento aos requisitos desta Lei
e normas correlatas;
Il — apresentação de checklist simplificado e termo de
responsabilidade;
HI — licença emitida no prazo de 5 (cinco) dias úteis,
ressalvadas diligências imprescindíveis.
Parágrafo único. Na ausência de manifestação no prazo,
o pedido seguirá para decisão imediata pelo dirigente do órgão, vedada a aprovação
tácita em hipóteses de risco sanitário, de segurança ou de relevante impacto urbano.
Art. 13 — Procedimento Ordinário (médio/grande porte).
| — apresentação dos documentos dos incisos do art. 6º;
Il — laudos técnicos do Corpo de Bombeiros e, quando
couber, da Vigilância Sanitária;
HI — relatório de impacto de vizinhança simplificado quando
indicado tecnicamente pelo órgão de planejamento urbano;
Iv — estudo de impacto operacional
(trânsito/estacionamento) quando houver potencial de saturação do sistema viário;
V — relatório econômico-social apenas para eventos de
grande porte (acima de 80 expositores ou 1.500 m? ou 3.000 pessoas/dia), com
conteúdo mínimo definido em decreto.
$1º A exigência do relatório econômico-social não poderá
visar proteção da concorrência local, limitando-se à análise de externalidades públicas
(trânsito, limpeza, ruído, segurança, ordenamento do espaço urbano).
82º Sempre que cabível, poderá ser realizada consulta
pública eletrônica pelo prazo de 7 (sete) dias; audiência pública presencial somente
será obrigatória para eventos de grande porte com duração superior a 10 (dez) dias
ou com ocupação de bem público de grande impacto.
24
A
PREFEITURA MUNICIPAL DE JOÃO PINHEIRO
ESTADO DE MINAS GERAIS
Art. 14. A licença indicará as condições de operação
(horários, níveis de ruído, controles sanitários, rotas de acesso, lotação, limpeza,
segurança privada, número de brigadistas, etc.), com base em parecer técnico.
Art. 15. A Administração decidirá em até 20 (vinte) dias
(médio porte) ou 30 (trinta) dias (grande porte) do protocolo completo, podendo
suspender os prazos para diligências.
CAPÍTULO IV - LOCALIZAÇÃO, DURAÇÃO E FUNCIONAMENTO
Art. 16. A instalação observará o ordenamento territorial e
as normas de uso do solo e posturas, vedada a exigência de distâncias mínimas por
atividade similar como critério de proteção concorrencial.
Art. 17. A duração máxima será de 10 (dez) dias, admitida
1 (uma) prorrogação de até 5 (cinco) dias mediante justificativa técnica e manutenção
das condições de segurança e higiene.
Art. 18. Entre eventos de igual natureza e no mesmo
logradouro deverá haver intervalo mínimo de 180 (cento e oitenta) dias, salvo decisão
técnica fundamentada do órgão licenciador diante de plano de mitigação adequado.
Art. 19. O funcionamento observará os horários definidos
em regulamento, respeitadas as regras de silêncio, vizinhança, trânsito e logística de
carga/descarga.
CAPÍTULO V — ASPECTOS ECONÔMICOS, TRIBUTÁRIOS E DO CONSUMIDOR
Art. 20. O Município poderá instituir Taxa de Fiscalização
do Exercício do Poder de Polícia - TFE-Feiras, destinada a custear a atividade de
fiscalização prevista nesta Lei, com base de cálculo objetiva composta por variáveis
de área ocupada, número de expositores e dias de funcionamento, conforme Tabela
Anexa (Anexo |), observados os arts. 77 a 80 do Código Tributário Nacional.
81º A atualização monetária dos valores observará índice
oficial definido na Lei de Diretrizes Orçamentárias.
82º Fica o Executivo autorizado a regulamentar a forma de
apuração e emissão do Documento de Arrecadação, sem alterar a base de cálculo e
os fatores definidos nesta Lei.
ZE
PA
“a
PREFEITURA MUNICIPAL DE JOÃO PINHEIRO
ESTADO DE MINAS GERAIS
Art. 21. Os organizadores e expositores deverão:
| — manter documentos fiscais de aquisição/entrada de
mercadorias e comprovar a regularidade perante os órgãos tributários competentes;
Il — exibir preços de forma clara e garantir condições de
troca conforme o Código de Defesa do Consumidor;
Il — vedar a comercialização de produtos ilícitos,
falsificados, vencidos ou sem procedência;
IV — manter canal de atendimento ao consumidor e
informação visível de contato do PROCON local.
CAPÍTULO VI - FISCALIZAÇÃO E SANÇÕES
Art. 22. A fiscalização compete aos fiscais vinculados aos
órgãos municipais de posturas, vigilância em saúde, meio ambiente, obras e defesa
do consumidor, sem prejuízo da atuação de outros entes.
Art. 23. As infrações serão classificadas e puníveis nos
termos dos artigos 139 e seguintes do da Lei 413/1991 (Código de Posturas):
Art. 24. O auto de infração conterá descrição do fato,
dispositivos violados, penalidade proposta e prazo para defesa (10 dias).
8 1º Caberá recurso administrativo em 10 dias à autoridade
superior com efeito devolutivo.
82º O Município poderá determinar a interdição imediata do
evento em caso de risco à segurança, saúde ou ordem pública.
83º Demais sanções poderão ser aplicadas nos termos da
Lei 413/1991.
CAPÍTULO VII - DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 25. O Poder Executivo regulamentará esta Lei em 90
(noventa) dias, padronizando formulários, checklists e fluxos de análise, inclusive o
procedimento eletrônico de licenciamento.
Art. 26. Os pedidos protocolados antes da vigência desta
Lei poderão, a critério do interessado, optar pela sua aplicação, respeitados os atos
já praticados.
Art. 27. Fica alterado o art. 128 da Lei nº 413/1991 (Código
SE
PREFEITURA MUNICIPAL DE JOÃO PINHEIRO
ESTADO DE MINAS GERAIS
de Posturas), que passa a remeter a esta Lei quanto às feiras itinerantes e eventos
comerciais temporários.
Art. 28. Disposições em contrário ficam revogadas.
Art. 29. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de João Pinheiro, 24 de novembro de 2025.
ko Visto
Gláucón Cézar Cardoso
Prefeito Municipal

open original →