| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 4425 / 2025 |
| Date | 2025-12-17 |
| Ementa | Dispõe sobre a reserva de ingressos gratuitos a pessoas com Transtorno do Espectro Autista |
| native_id | 3684 |
status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.94 · pages: 2
PREFEITURA MUNICIPAL DE JOÃO PINHEIRO ESTADO DE MINAS GERAIS LEI Nº. 4.425 DE 17 DE DEZEMBRO DE 2025 Dispõe sobre a reserva de ingressos gratuitos a pessoas com Transtorno do Espectro Autista (TEA) e Pessoas com Deficiência em circos e parques de diversões no âmbito do Município de João Pinheiro - MG, e dá outras providências. A Câmara Municipal de João Pinheiro-MG, no uso de suas atribuições e de acordo com a Lei Orgânica do Município aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte LEI: Art. 1º - Fica estabelecido que os circos que forem instalados no âmbito do Município de João Pinheiro deverão reservar, de forma gratuita, 10% (dez por cento) do total de ingressos disponibilizados para pessoas com Transtorno do Espectro Autista (TEA) e Pessoas com Deficiência. Art. 2º - Fica estabelecido que os parques de diversões que forem instalados no âmbito do Município de João Pinheiro deverão reservar, de forma gratuita, 30 (trinta) ingressos diários disponibilizados para pessoas com Transtorno do Espectro Autista (TEA) e Pessoas com Deficiência. Art. 3º - A reserva de ingressos deverá ser garantida mediante comprovação da condição de autista ou pessoa com deficiência, apresentada através da Carteira de Identificação da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista (CIPTEA) ou outro documento oficial equivalente que comprove sua condição. Art. 4º - Os ingressos de que se tratam essa lei deverão ser entregues pelos organizadores do evento à Secretaria Municipal de Ação Social com antecedência mínima de 01 (um) dia útil da data de realização do evento. 8 1º A retirada dos ingressos pelas pessoas com TEA ou com deficiência ou por seus responsáveis deverá ocorrer até às 16h (dezesseis horas) do dia do evento, ou, quando se tratar de evento em fim de semana ou feriado, até às 16h (dezesseis horas) do último dia útil anterior. 8 2º Os ingressos não retirados dentro do prazo deverão ser devolvidos pela Secretaria de Ação Social aos organizadores do evento, que poderão destiná-los ao público geral. $ 3º Fica limitada a quantidade de 1 (um) ingresso por pessoa. Art. 5º - O benefício previsto nesta Lei deverá ser amplamente divulgado pelos organizadores do evento em materiais promocionais, bilheterias, sites, redes sociais e demais meios de comunicação utilizados para a venda ou divulgação de ingressos. PREFEITURA MUNICIPAL DE JOÃO PINHEIRO ESTADO DE MINAS GERAIS Art. 6º - A condição prevista no art. 1º deverá constar expressamente no Alvará de Funcionamento expedido pela Prefeitura Municipal de João Pinheiro para a realização do evento, sendo requisito obrigatório para sua emissão. Art. 7º - O descumprimento do disposto nesta Lei implicará nas seguintes sanções administrativas, sem prejuízo de outras previstas na legislação vigente: | — advertência, na primeira ocorrência; Il — multa, no valor de 500 (quinhentos) UFM — Unidades Fiscais do Município de João Pinheiro, em caso de reincidência; HI — cassação do alvará de funcionamento, em caso de reincidência reiterada. Art. 8º - O Poder Executivo Municipal poderá regulamentar esta Lei no que couber, estabelecendo normas complementares para sua efetiva aplicação. Art. 9º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Prefeitura Municipal de João Pinheiro/MG, 17 de dezembro de 2025. GLAUCON CEZAR . fsinado deforma tatoo CARDOSO:681254 carosossizsarosoo Dados: 2025.1219 095906 10600 9300 Gláucon Cézar Cardoso Prefeito Municipal