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← João Pinheiro (MG)

norma nº 4425/2025

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 4425 / 2025
Date 2025-12-17
EmentaDispõe sobre a reserva de ingressos gratuitos a pessoas com Transtorno do Espectro Autista
native_id3684

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PREFEITURA MUNICIPAL DE JOÃO PINHEIRO
ESTADO DE MINAS GERAIS
LEI Nº. 4.425 DE 17 DE DEZEMBRO DE 2025
Dispõe sobre a reserva de ingressos gratuitos a pessoas
com Transtorno do Espectro Autista (TEA) e Pessoas com
Deficiência em circos e parques de diversões no âmbito
do Município de João Pinheiro - MG, e dá outras
providências.
A Câmara Municipal de João Pinheiro-MG, no uso de suas
atribuições e de acordo com a Lei Orgânica do Município aprovou e eu, Prefeito
Municipal, sanciono a seguinte LEI:
Art. 1º - Fica estabelecido que os circos que forem instalados
no âmbito do Município de João Pinheiro deverão reservar, de forma gratuita, 10% (dez
por cento) do total de ingressos disponibilizados para pessoas com Transtorno do
Espectro Autista (TEA) e Pessoas com Deficiência.
Art. 2º - Fica estabelecido que os parques de diversões que
forem instalados no âmbito do Município de João Pinheiro deverão reservar, de forma
gratuita, 30 (trinta) ingressos diários disponibilizados para pessoas com Transtorno do
Espectro Autista (TEA) e Pessoas com Deficiência.
Art. 3º - A reserva de ingressos deverá ser garantida mediante
comprovação da condição de autista ou pessoa com deficiência, apresentada através da
Carteira de Identificação da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista (CIPTEA) ou
outro documento oficial equivalente que comprove sua condição.
Art. 4º - Os ingressos de que se tratam essa lei deverão ser
entregues pelos organizadores do evento à Secretaria Municipal de Ação Social com
antecedência mínima de 01 (um) dia útil da data de realização do evento.
8 1º A retirada dos ingressos pelas pessoas com TEA ou com
deficiência ou por seus responsáveis deverá ocorrer até às 16h (dezesseis horas) do dia
do evento, ou, quando se tratar de evento em fim de semana ou feriado, até às 16h
(dezesseis horas) do último dia útil anterior.
8 2º Os ingressos não retirados dentro do prazo deverão ser
devolvidos pela Secretaria de Ação Social aos organizadores do evento, que poderão
destiná-los ao público geral.
$ 3º Fica limitada a quantidade de 1 (um) ingresso por pessoa.
Art. 5º - O benefício previsto nesta Lei deverá ser amplamente
divulgado pelos organizadores do evento em materiais promocionais, bilheterias, sites,
redes sociais e demais meios de comunicação utilizados para a venda ou divulgação de
ingressos.
PREFEITURA MUNICIPAL DE JOÃO PINHEIRO
ESTADO DE MINAS GERAIS
Art. 6º - A condição prevista no art. 1º deverá constar
expressamente no Alvará de Funcionamento expedido pela Prefeitura Municipal de João
Pinheiro para a realização do evento, sendo requisito obrigatório para sua emissão.
Art. 7º - O descumprimento do disposto nesta Lei implicará
nas seguintes sanções administrativas, sem prejuízo de outras previstas na legislação
vigente:
| — advertência, na primeira ocorrência;
Il — multa, no valor de 500 (quinhentos) UFM — Unidades
Fiscais do Município de João Pinheiro, em caso de reincidência;
HI — cassação do alvará de funcionamento, em caso de
reincidência reiterada.
Art. 8º - O Poder Executivo Municipal poderá regulamentar
esta Lei no que couber, estabelecendo normas complementares para sua efetiva
aplicação.
Art. 9º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de João Pinheiro/MG, 17 de dezembro de 2025.
GLAUCON CEZAR . fsinado deforma tatoo
CARDOSO:681254 carosossizsarosoo
Dados: 2025.1219 095906
10600 9300
Gláucon Cézar Cardoso
Prefeito Municipal

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