| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 4426 / 2025 |
| Date | 2025-12-18 |
| Ementa | Dispõe sobre a redução da faixa não edificável e regulamenta as Leis Federais 6766-1979 e 13.913-2019 |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE JOÃO PINHEIRO ESTADO DE MINAS GERAIS LEI Nº. 4.426 DE 18 DE DEZEMBRO DE 2025 PUBLI EM: “Dispõe sobre a redução da faixa não edificável e regulamenta, no âmbito do Município de João Pinheiro — MG, as Leis Federais nº 6.766/1979 e nº 13.913/2019, assegurando o direito de permanência de edificações existentes.” e A Câmara Municipal de João Pinheiro-MG, no uso de suas atribuições e de acordo com a Lei Orgânica do Município aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte LEI: Art. 1º - Esta Lei tem por objetivo regulamentar, no âmbito do Município de João Pinheiro-MG, as disposições das Leis Federais nº 6.766/1979 e nº 13.913/2019, assegurando o direito de permanência das edificações já existentes nas faixas não edificáveis contíguas às faixas de domínio público de rodovias. Parágrafo único. As disposições desta Lei aplicam-se exclusivamente às faixas de domínio de rodovias localizadas no perímetro urbano oficialmente delimitado pelo Município de João Pinheiro — MG, não produzindo efeitos em áreas rurais. Art. 2º - Fica fixada, no perímetro urbano do Município de João Pinheiro — MG, a extensão da faixa não edificável em 5 (cinco) metros, medidos a partir do limite final da faixa de domínio da rodovia, para ambos os lados, conforme autorizado pela Lei Federal nº 13.913/2019. Art. 3º - A redução prevista nesta Lei aplica-se exclusivamente às áreas inseridas dentro do perímetro urbano formalmente definido por lei municipal ou Plano Diretor. Art. 4º - O Poder Executivo Municipal, por meio do setor competente, fica autorizado a expedir alvarás de construção para novas edificações, bem como a regularizar e emitir alvarás de legalização das construções já existentes localizadas dentro das faixas de domínio delimitadas e regulamentadas por esta Lei, desde que preenchidos os requisitos técnicos de segurança viária e urbanística. 81º. A emissão dos alvarás dependerá da apresentação de ART (Anotação de Responsabilidade Técnica) ou RRT (Registro de Responsabilidade Técnica), conforme o caso, por profissional habilitado (engenheiro civil ou arquiteto) e de demais documentos necessários à segurança e regularidade da obra, incluindo projetos de construção, planta aprovada e licenças complementares exigidas por legislação municipal ou federal. 82º. Nenhum alvará poderá ser emitido sem a comprovação do atendimento às exigências legais e técnicas previstas nesta Lei e na legislação vigente. Art. 5º - Ficam resguardados os direitos de permanência das edificações já existentes anteriormente à publicação desta Lei, desde que não coloquem em risco a segurança do trânsito. PREFEITURA MUNICIPAL DE JOÃO PINHEIRO ESTADO DE MINAS GERAIS Art. 6º - O Poder Executivo poderá expedir normas complementares para aplicação desta Lei. Art. 7º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Prefeitura Municipal de João Pinheiro/MG, 18 de dezembro de 2025. inado de fe ] GLAUCON CEZAR brio dera dit CARDOSO:68125 CARDOSO:8 125410600 Dados: 2025.12.19 410600 09:58:33 0300" Gláucon Cézar Cardoso Prefeito Municipal