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norma nº 4426/2025

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 4426 / 2025
Date 2025-12-18
EmentaDispõe sobre a redução da faixa não edificável e regulamenta as Leis Federais 6766-1979 e 13.913-2019
native_id3685

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PREFEITURA MUNICIPAL DE JOÃO PINHEIRO
ESTADO DE MINAS GERAIS
LEI Nº. 4.426 DE 18 DE DEZEMBRO DE 2025
PUBLI
EM:
“Dispõe sobre a redução da faixa não edificável e
regulamenta, no âmbito do Município de João Pinheiro —
MG, as Leis Federais nº 6.766/1979 e nº 13.913/2019,
assegurando o direito de permanência de edificações
existentes.”
e
A Câmara Municipal de João Pinheiro-MG, no uso de suas
atribuições e de acordo com a Lei Orgânica do Município aprovou e eu, Prefeito
Municipal, sanciono a seguinte LEI:
Art. 1º - Esta Lei tem por objetivo regulamentar, no âmbito do
Município de João Pinheiro-MG, as disposições das Leis Federais nº 6.766/1979 e nº
13.913/2019, assegurando o direito de permanência das edificações já existentes nas
faixas não edificáveis contíguas às faixas de domínio público de rodovias.
Parágrafo único. As disposições desta Lei aplicam-se exclusivamente às faixas de
domínio de rodovias localizadas no perímetro urbano oficialmente delimitado pelo
Município de João Pinheiro — MG, não produzindo efeitos em áreas rurais.
Art. 2º - Fica fixada, no perímetro urbano do Município de João
Pinheiro — MG, a extensão da faixa não edificável em 5 (cinco) metros, medidos a partir
do limite final da faixa de domínio da rodovia, para ambos os lados, conforme autorizado
pela Lei Federal nº 13.913/2019.
Art. 3º - A redução prevista nesta Lei aplica-se exclusivamente
às áreas inseridas dentro do perímetro urbano formalmente definido por lei municipal ou
Plano Diretor.
Art. 4º - O Poder Executivo Municipal, por meio do setor
competente, fica autorizado a expedir alvarás de construção para novas edificações, bem
como a regularizar e emitir alvarás de legalização das construções já existentes
localizadas dentro das faixas de domínio delimitadas e regulamentadas por esta Lei,
desde que preenchidos os requisitos técnicos de segurança viária e urbanística.
81º. A emissão dos alvarás dependerá da apresentação de
ART (Anotação de Responsabilidade Técnica) ou RRT (Registro de Responsabilidade
Técnica), conforme o caso, por profissional habilitado (engenheiro civil ou arquiteto) e de
demais documentos necessários à segurança e regularidade da obra, incluindo projetos
de construção, planta aprovada e licenças complementares exigidas por legislação
municipal ou federal.
82º. Nenhum alvará poderá ser emitido sem a comprovação
do atendimento às exigências legais e técnicas previstas nesta Lei e na legislação
vigente.
Art. 5º - Ficam resguardados os direitos de permanência das
edificações já existentes anteriormente à publicação desta Lei, desde que não coloquem
em risco a segurança do trânsito.
PREFEITURA MUNICIPAL DE JOÃO PINHEIRO
ESTADO DE MINAS GERAIS
Art. 6º - O Poder Executivo poderá expedir normas
complementares para aplicação desta Lei.
Art. 7º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de João Pinheiro/MG, 18 de dezembro de 2025.
inado de fe ]
GLAUCON CEZAR brio dera dit
CARDOSO:68125 CARDOSO:8 125410600
Dados: 2025.12.19
410600 09:58:33 0300"
Gláucon Cézar Cardoso
Prefeito Municipal

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