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← João Pinheiro (MG)

norma nº 4427/2025

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 4427 / 2025
Date 2025-12-18
EmentaDispõe sobre autorização divulgação de mensagens de conscientização sobre a violência contra a mulher
native_id3686

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texto integral #

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PREFEITURA MUNICIPAL DE JOÃO PINHEIRO
ESTADO DE MINAS GERAIS
LEI Nº. 4.427 DE 18 DE DEZEMBRO DE 2025
PU
EM:
DISPÕE SOBRE A AUTORIZAÇÃO PARA DIVULGAÇÃO
DE MENSAGENS DE CONCIENTIZAÇÃO SOBRE A
VIOLÊNCIA CONTRA A MULHER EM SHOWS E EVENTOS
ESPORTIVOS DE GRANDE E PEQUENO PORTE
REALIZADOS NO MUNICÍPIO DE JOÃO PINHEIRO E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
BLICAÇÃO
A Câmara Municipal de João Pinheiro-MG, no uso de suas
atribuições e de acordo com a Lei Orgânica do Município aprovou e eu, Prefeito
Municipal, sanciono a seguinte LEI:
Art. 1º Fica autorizado a instituição, no âmbito do Município
de João Pinheiro, a divulgação de mensagens de conscientização sobre a violência
contra a mulher em todos os shows e eventos esportivos de grande e pequeno porte
realizados em espaços públicos ou privados, com ou sem fins lucrativos.
Parágrafo único. Para os fins desta Lei, consideram-se
shows e eventos esportivos de grande porte aqueles que possuam capacidade ou
expectativa de público igual ou superior a 200 (duzentas) pessoas e os de pequeno porte
aqueles que possuam capacidade ou expectativa de público igual ou inferior a 100 (cem)
pessoas.
Art. 2º As mensagens de conscientização poderão ser
veiculadas de forma clara, visível e audível, por meio de:
| — Telões, painéis eletrônicos ou outros equipamentos de
projeção de imagem, com a exibição de vídeos ou slides informativos;
Il — Sistemas de sonorização, com a reprodução de áudios ou
spots educativos;
II — Material impresso, como cartazes e faixas, afixados em
locais de fácil acesso e visualização pelo público;
IV — Quaisquer outros meios de comunicação que atinjam o
público presente no evento.
$ 1º As mensagens poderão abordar temas como os tipos de
violência contra a mulher (física, psicológica, moral, sexual e patrimonial), canais de
denúncia (Disque 180, Polícia Militar, Polícia Civil, etc.), a importância de não se calar e
de buscar ajuda, e a responsabilidade de todos no combate à violência de gênero.
$ 2º A veiculação das mensagens deverá ocorrer em
momentos estratégicos do evento, como antes do início, nos intervalos e ao final,
garantindo a máximo visibilidade e impacto junto ao público.
Art. 3º O Poder Executivo Municipal poderá firmar parcerias
com entidades da sociedade civil, organização não governamentais e outas instituições
para a elaboração e divulgação das mensagens de conscientização, bem como para a
realização de campanhas educativas complementares.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de João Pinheiro/MG, 18 de dezembro de 2025.
Assinado de forma digital por
GLAUCON CEZAR GAAUCON CEZAR
y Canooso satasaroçoo
CARDOSOGB ISA 060 a 212 19098849 gr00
Gláucon Cézar Cardoso
Prefeito Municipal

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