| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 4427 / 2025 |
| Date | 2025-12-18 |
| Ementa | Dispõe sobre autorização divulgação de mensagens de conscientização sobre a violência contra a mulher |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE JOÃO PINHEIRO ESTADO DE MINAS GERAIS LEI Nº. 4.427 DE 18 DE DEZEMBRO DE 2025 PU EM: DISPÕE SOBRE A AUTORIZAÇÃO PARA DIVULGAÇÃO DE MENSAGENS DE CONCIENTIZAÇÃO SOBRE A VIOLÊNCIA CONTRA A MULHER EM SHOWS E EVENTOS ESPORTIVOS DE GRANDE E PEQUENO PORTE REALIZADOS NO MUNICÍPIO DE JOÃO PINHEIRO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. BLICAÇÃO A Câmara Municipal de João Pinheiro-MG, no uso de suas atribuições e de acordo com a Lei Orgânica do Município aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte LEI: Art. 1º Fica autorizado a instituição, no âmbito do Município de João Pinheiro, a divulgação de mensagens de conscientização sobre a violência contra a mulher em todos os shows e eventos esportivos de grande e pequeno porte realizados em espaços públicos ou privados, com ou sem fins lucrativos. Parágrafo único. Para os fins desta Lei, consideram-se shows e eventos esportivos de grande porte aqueles que possuam capacidade ou expectativa de público igual ou superior a 200 (duzentas) pessoas e os de pequeno porte aqueles que possuam capacidade ou expectativa de público igual ou inferior a 100 (cem) pessoas. Art. 2º As mensagens de conscientização poderão ser veiculadas de forma clara, visível e audível, por meio de: | — Telões, painéis eletrônicos ou outros equipamentos de projeção de imagem, com a exibição de vídeos ou slides informativos; Il — Sistemas de sonorização, com a reprodução de áudios ou spots educativos; II — Material impresso, como cartazes e faixas, afixados em locais de fácil acesso e visualização pelo público; IV — Quaisquer outros meios de comunicação que atinjam o público presente no evento. $ 1º As mensagens poderão abordar temas como os tipos de violência contra a mulher (física, psicológica, moral, sexual e patrimonial), canais de denúncia (Disque 180, Polícia Militar, Polícia Civil, etc.), a importância de não se calar e de buscar ajuda, e a responsabilidade de todos no combate à violência de gênero. $ 2º A veiculação das mensagens deverá ocorrer em momentos estratégicos do evento, como antes do início, nos intervalos e ao final, garantindo a máximo visibilidade e impacto junto ao público. Art. 3º O Poder Executivo Municipal poderá firmar parcerias com entidades da sociedade civil, organização não governamentais e outas instituições para a elaboração e divulgação das mensagens de conscientização, bem como para a realização de campanhas educativas complementares. Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Prefeitura Municipal de João Pinheiro/MG, 18 de dezembro de 2025. Assinado de forma digital por GLAUCON CEZAR GAAUCON CEZAR y Canooso satasaroçoo CARDOSOGB ISA 060 a 212 19098849 gr00 Gláucon Cézar Cardoso Prefeito Municipal