| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 4435 / 2026 |
| Date | 2026-01-07 |
| Ementa | Dispõe sobre o funcionamento de estabelecimentos que comercializam, armazenam ou transportam materiais recicláveis. |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE JOÃO PINHEIRO ESTADO DE MINAS GERAIS LEI Nº. 4.435 DE 07 DE JANEIRO DE 2026 Dispõe sobre o funcionamento de estabelecimentos que comercializam, armazenam ou transportam materiais recicláveis e sucatas no Município de João Pinheiro, institui o Programa Municipal de Valorização dos Trabalhadores de Materiais Recicláveis e a Obrigatoriedade de Registro e Controle de Material — ORM, estabelece normas de controle sanitário para prevenção de doenças vetoriais, e dá outras providências. A Câmara Municipal de João Pinheiro-MG, no uso de suas atribuições e de acordo com a Lei Orgânica do Município aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte LEI: Art. 1º Ficam sujeitos ao disposto nesta Lei todos os estabelecimentos que, no território do Município de João Pinheiro, exerçam atividades de compra, venda, armazenamento, beneficiamento, transporte ou destinação final de materiais recicláveis e sucatas, especialmente ferros-velhos, depósitos de sucata, recicladoras e comércios de metais em geral. Parágrafo único. Para os efeitos desta Lei, entendem-se como materiais recicláveis e sucatas os materiais metálicos, plásticos, papéis, vidros, eletrônicos e quaisquer outros resíduos sólidos passíveis de reaproveitamento ou reutilização. Art. 2º Fica instituída a Obrigatoriedade de Registro e Controle de Material - ORM, que deverá ser cumprida por todos os estabelecimentos abrangidos por esta Lei. 8 1º O ORM será mantido em livro físico rubricado pela Fiscalização Municipal ou em sistema eletrônico homologado pelo Município, contendo, obrigatoriamente, para cada operação de aquisição: | — data e hora da transação; Il - nome completo do vendedor; | — CPF ou CNPJ do vendedor; IV — número do documento de identidade com foto e respectiva cópia digitalizada ou física arquivada; V — endereço completo do vendedor; PREFEITURA MUNICIPAL DE JOÃO PINHEIRO ESTADO DE MINAS GERAIS VI — descrição detalhada do material adquirido (tipo, características, peso e/ou número de peças/unidades); VII — valor pago; VIII — declaração de origem do material, assinada pelo vendedor, com descrição da procedência lícita; IX — registro fotográfico do material, sendo obrigatória a inclusão do vendedor e/ou seu documento de identificação na fotografia, exceto em casos de comprovada impossibilidade técnica, quando se tratar de fios metálicos, cabos de cobre, tampas de bueiros, placas de sinalização, postes, grades, mobiliário urbano, equipamentos de telecomunicação ou qualquer item com características de bem público ou de concessionária de serviço público. 8 2º Os registros deverão ser mantidos pelo prazo mínimo de 5 (cinco) anos, contados da data da operação, em meio físico ou digital, ficando à disposição imediata da fiscalização. Quando solicitados, deverão ser disponibilizados para consulta ou cópia em até 1 (uma) hora após o pedido do agente fiscalizador. 8 3º É vedada a aquisição de materiais recicláveis ou sucatas de menores de 18 (dezoito) anos ou de pessoas que se recusem a fornecer os dados exigidos neste artigo. 8 4º Ficam isentas das exigências dos incisos VIII (Declaração de Origem) e IX (Registro Fotográfico) do $ 1º as aquisições de materiais recicláveis classificados como de baixo risco (papéis, plásticos e vidros) provenientes de Catadores Cadastrados no Programa Municipal de Valorização e Inclusão (Art. 9º, Il), desde que o volume total da transação seja compatível com a coleta de rua e que os dados do vendedor e do material sejam devidamente registrados nos termos desta Lei. Art. 3º São de registro obrigatório especial, com exigência de comprovação rigorosa de origem, os seguintes materiais de alto risco: |- fios e cabos de cobre ou outros metais; Il — tampas de bueiros, grelhas e bocas-de-lobo; |Il— placas de sinalização de trânsito, tubos de sustentação e postes metálicos; IV — mobiliário urbano (bancos, lixeiras, abrigos de ônibus, semáforos); V — equipamentos e materiais de telecomunicações, energia elétrica ou concessionárias de serviços públicos; VI — qualquer material com identificação pública ou de concessionária. Art. 4º Os estabelecimentos deverão observar as seguintes normas de controle sanitário e medidas de profilaxia de doenças vetoriais: | - manter todo o pátio coberto ou com sistema eficiente de drenagem que impeça acúmulo de água; Il- armazenar recipientes, tambores, latas e materiais ocos sempre virados para baixo ou vedados; Eú A ESTADO DE MINAS GERAIS í ) PREFEITURA MUNICIPAL DE JOÃO PINHEIRO WI — realizar dedetização e desratização periódica, com emissão de comprovante por empresa licenciada; IV — submeter-se a inspeção sanitária anual obrigatória, com emissão de Certificado de Aprovação Sanitária válido por 1 (um) ano, ficando ressalvadas as inspeções adicionais por denúncia ou de rotina. 8 1º A ausência do Certificado de Aprovação Sanitária vigente ou a constatação de focos do mosquito Aedes aegypti, mediante laudo técnico da Vigilância Sanitária, acarretará a lavratura de auto de infração e termo de interdição cautelar, se necessário, com intimação imediata do responsável. S 2º Da interdição cautelar caberá defesa escrita no prazo de 5 (cinco) dias úteis, sendo a medida mantida ou revogada por decisão fundamentada da autoridade sanitária. Art. 5º A fiscalização do cumprimento desta Lei compete concorrentemente à Secretaria Municipal responsável pela fiscalização de posturas e atividades urbanas, à Vigilância Sanitária Municipal e à Guarda Civil Municipal, podendo a Polícia Militar atuar em apoio, nos termos de convênio específico a ser celebrado com o Município. 8 1º Os agentes fiscalizadores poderão, a qualquer tempo: a) exigir a apresentação do ORM; b) vistoriar o estoque; c) apreender materiais sem comprovação de origem; d) lavrar auto de infração e aplicar as sanções previstas. 8 2º A recusa à fiscalização ou a apresentação de registros falsos configura infração grave, sujeitando o responsável às sanções administrativas e penais cabíveis. 8 3º O Município de João Pinheiro prestará apoio e assistência jurídica aos agentes fiscalizadores que, no exercício regular de suas funções, sofram ameaça, coação ou violência. Art. 6º O descumprimento sujeitará o infrator, sem prejuízo das sanções civis e penais, às seguintes penalidades administrativas progressivas, podendo o agente fiscalizador considerar o porte econômico do estabelecimento e a gravidade da infração para fixar o valor dentro da faixa prevista: | - advertência por escrito, na primeira infração; | — multa de R$ 2.000,00 a R$ 5.000,00, na segunda infração; |l — multa de R$ 5.000,00 a R$ 10.000,00, na terceira infração; IV — multa de R$ 10.000,00 a R$ 20.000,00 e interdição por até 30 (trinta) dias, na quarta infração; V — cassação definitiva do alvará de funcionamento, na quinta infração ou quando houver comprovação da autoridade competente de Z ESTADO DE MINAS GERAIS í [ ) PREFEITURA MUNICIPAL DE JOÃO PINHEIRO aquisição de material de origem criminosa; VI - os valores máximos das multas serão atualizados anualmente, a partir de 1º de janeiro, pelo IPCA ou pelo índice que vier a substituí-lo. 8 1º As multas serão aplicadas em dobro em caso de aquisição dos materiais do art. 3º sem comprovação de origem. 8 2º Em caso de reincidência qualificada na aquisição de material de origem criminosa, a cassação do alvará será imediata. Art. 7º Os materiais apreendidos serão recolhidos ao depósito municipal ou local indicado pelo Poder Executivo, ficando à disposição da autoridade policial ou judicial competente. 8 1º Decorrido o prazo de 90 (noventa) dias sem manifestação da autoridade competente, os materiais poderão ser destinados a reciclagem ou leilão público, revertendo o produto em favor do Fundo Municipal de Meio Ambiente, de Segurança Pública ou Fundo Municipal de Proteção e Defesa do Consumidor(Fundo do PROCON). 8 2º O procedimento de apreensão, guarda e destinação será regulamentado por decreto do Poder Executivo. DO PROGRAMA MUNICIPAL DE VALORIZAÇÃO E DA GESTÃO RESPONSAVEL Art. 8º Fica instituído o Programa Municipal de Valorização e Inclusão dos Trabalhadores de Materiais Recicláveis e de Combate ao Comércio Ilegal de Resíduos Sólidos, com os seguintes objetivos: | — Valorizar e reconhecer socialmente os trabalhadores, promovendo sua inclusão socioeconômica; Il — Oferecer capacitação técnica e apoio educacional, assegurando condições dignas e seguras de trabalho; Ill — Fortalecer a gestão pública de resíduos sólidos; IV — Prevenir danos à saúde pública e ao meio ambiente, garantindo o controle de origem e a rastreabilidade dos resíduos. Art. 9º Para a execução do Programa, o Município deverá: | — Implementar políticas de Apoio Social e Profissional que incluam: a) Capacitação Técnica, focada em segurança e comercialização ética; b) Inclusão dos catadores em programas municipais de geração de renda, assistência social, habitação e saúde; A ESTADO DE MINAS GERAIS í ) PREFEITURA MUNICIPAL DE JOÃO PINHEIRO c) Fornecimento de Equipamentos de Proteção Individual (EPIs); d) Apoio técnico e financeiro à criação, formalização e fortalecimento de cooperativas e associações. W — Instituir e manter um Cadastro Municipal de Trabalhadores de Materiais Recicláveis, de adesão voluntária, para fins de mapeamento e direcionamento de políticas públicas. Art. 10 O Poder Executivo desenvolverá, de forma contínua, ações de Educação, Conscientização e Formação, com o objetivo de: |- Desenvolver campanhas educativas nas redes de ensino, voltadas à conscientização ambiental e valorização dos catadores; Il — Promover a orientação técnica e jurídica junto aos comerciantes de sucata e recicláveis; Il — Desenvolver ações de prevenção ao furto e à receptação de materiais de uso público. Art. 11 O Poder Executivo poderá instituir um Sistema Municipal de Reconhecimento de Boas Práticas na Gestão de Recicláveis, concedido por meio de selo ou certificação, a comerciantes, cooperativas e organizações que se destaquem pela legalidade, sustentabilidade e colaboração com a fiscalização. Art. 12 A fiscalização do cumprimento desta Lei poderá promover ações conjuntas com as forças de segurança, adotando medidas cautelares de apreensão de materiais sem comprovação de origem e encaminhamento imediato às autoridades policiais em caso de indícios de crime. Art. 13 O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 90 (noventa) dias, podendo instituir sistema eletrônico unificado de registro e selo de “Estabelecimento Regular”. Art. 14 As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias. Art. 15 Esta Lei entra em vigor 180 (cento e oitenta) dias após sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Prefeitura Municipal de João Pinheiro/MG, 07 de janeiro de 2026. áucon Cézar Cardoso Prefeito Municipal