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norma nº 4435/2026

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 4435 / 2026
Date 2026-01-07
EmentaDispõe sobre o funcionamento de estabelecimentos que comercializam, armazenam ou transportam materiais recicláveis.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE JOÃO PINHEIRO
ESTADO DE MINAS GERAIS
LEI Nº. 4.435 DE 07 DE JANEIRO DE 2026
Dispõe sobre o funcionamento de estabelecimentos que
comercializam, armazenam ou transportam materiais
recicláveis e sucatas no Município de João Pinheiro, institui
o Programa Municipal de Valorização dos Trabalhadores
de Materiais Recicláveis e a Obrigatoriedade de Registro e
Controle de Material — ORM, estabelece normas de
controle sanitário para prevenção de doenças vetoriais, e
dá outras providências.
A Câmara Municipal de João Pinheiro-MG, no uso de suas
atribuições e de acordo com a Lei Orgânica do Município aprovou e eu, Prefeito
Municipal, sanciono a seguinte LEI:
Art. 1º Ficam sujeitos ao disposto nesta Lei todos os
estabelecimentos que, no território do Município de João Pinheiro, exerçam atividades
de compra, venda, armazenamento, beneficiamento, transporte ou destinação final de
materiais recicláveis e sucatas, especialmente ferros-velhos, depósitos de sucata,
recicladoras e comércios de metais em geral.
Parágrafo único. Para os efeitos desta Lei, entendem-se
como materiais recicláveis e sucatas os materiais metálicos, plásticos, papéis, vidros,
eletrônicos e quaisquer outros resíduos sólidos passíveis de reaproveitamento ou
reutilização.
Art. 2º Fica instituída a Obrigatoriedade de Registro e
Controle de Material - ORM, que deverá ser cumprida por todos os estabelecimentos
abrangidos por esta Lei.
8 1º O ORM será mantido em livro físico rubricado pela
Fiscalização Municipal ou em sistema eletrônico homologado pelo Município,
contendo, obrigatoriamente, para cada operação de aquisição:
| — data e hora da transação;
Il - nome completo do vendedor;
| — CPF ou CNPJ do vendedor;
IV — número do documento de identidade com foto e
respectiva cópia digitalizada ou física arquivada;
V — endereço completo do vendedor;
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VI — descrição detalhada do material adquirido (tipo,
características, peso e/ou número de peças/unidades);
VII — valor pago;
VIII — declaração de origem do material, assinada pelo
vendedor, com descrição da procedência lícita;
IX — registro fotográfico do material, sendo obrigatória a
inclusão do vendedor e/ou seu documento de identificação na fotografia, exceto em
casos de comprovada impossibilidade técnica, quando se tratar de fios metálicos,
cabos de cobre, tampas de bueiros, placas de sinalização, postes, grades, mobiliário
urbano, equipamentos de telecomunicação ou qualquer item com características de
bem público ou de concessionária de serviço público.
8 2º Os registros deverão ser mantidos pelo prazo mínimo
de 5 (cinco) anos, contados da data da operação, em meio físico ou digital, ficando à
disposição imediata da fiscalização. Quando solicitados, deverão ser disponibilizados
para consulta ou cópia em até 1 (uma) hora após o pedido do agente fiscalizador.
8 3º É vedada a aquisição de materiais recicláveis ou
sucatas de menores de 18 (dezoito) anos ou de pessoas que se recusem a fornecer
os dados exigidos neste artigo.
8 4º Ficam isentas das exigências dos incisos VIII
(Declaração de Origem) e IX (Registro Fotográfico) do $ 1º as aquisições de materiais
recicláveis classificados como de baixo risco (papéis, plásticos e vidros) provenientes
de Catadores Cadastrados no Programa Municipal de Valorização e Inclusão (Art. 9º,
Il), desde que o volume total da transação seja compatível com a coleta de rua e que
os dados do vendedor e do material sejam devidamente registrados nos termos desta
Lei.
Art. 3º São de registro obrigatório especial, com exigência
de comprovação rigorosa de origem, os seguintes materiais de alto risco:
|- fios e cabos de cobre ou outros metais;
Il — tampas de bueiros, grelhas e bocas-de-lobo;
|Il— placas de sinalização de trânsito, tubos de sustentação
e postes metálicos;
IV — mobiliário urbano (bancos, lixeiras, abrigos de ônibus,
semáforos);
V — equipamentos e materiais de telecomunicações,
energia elétrica ou concessionárias de serviços públicos;
VI — qualquer material com identificação pública ou de
concessionária.
Art. 4º Os estabelecimentos deverão observar as
seguintes normas de controle sanitário e medidas de profilaxia de doenças vetoriais:
| - manter todo o pátio coberto ou com sistema eficiente de
drenagem que impeça acúmulo de água;
Il- armazenar recipientes, tambores, latas e materiais ocos
sempre virados para baixo ou vedados;
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WI — realizar dedetização e desratização periódica, com
emissão de comprovante por empresa licenciada;
IV — submeter-se a inspeção sanitária anual obrigatória,
com emissão de Certificado de Aprovação Sanitária válido por 1 (um) ano, ficando
ressalvadas as inspeções adicionais por denúncia ou de rotina.
8 1º A ausência do Certificado de Aprovação Sanitária
vigente ou a constatação de focos do mosquito Aedes aegypti, mediante laudo técnico
da Vigilância Sanitária, acarretará a lavratura de auto de infração e termo de interdição
cautelar, se necessário, com intimação imediata do responsável.
S 2º Da interdição cautelar caberá defesa escrita no prazo
de 5 (cinco) dias úteis, sendo a medida mantida ou revogada por decisão
fundamentada da autoridade sanitária.
Art. 5º A fiscalização do cumprimento desta Lei compete
concorrentemente à Secretaria Municipal responsável pela fiscalização de posturas e
atividades urbanas, à Vigilância Sanitária Municipal e à Guarda Civil Municipal,
podendo a Polícia Militar atuar em apoio, nos termos de convênio específico a ser
celebrado com o Município.
8 1º Os agentes fiscalizadores poderão, a qualquer tempo:
a) exigir a apresentação do ORM;
b) vistoriar o estoque;
c) apreender materiais sem comprovação de origem;
d) lavrar auto de infração e aplicar as sanções previstas.
8 2º A recusa à fiscalização ou a apresentação de registros
falsos configura infração grave, sujeitando o responsável às sanções administrativas
e penais cabíveis.
8 3º O Município de João Pinheiro prestará apoio e
assistência jurídica aos agentes fiscalizadores que, no exercício regular de suas
funções, sofram ameaça, coação ou violência.
Art. 6º O descumprimento sujeitará o infrator, sem prejuízo
das sanções civis e penais, às seguintes penalidades administrativas progressivas,
podendo o agente fiscalizador considerar o porte econômico do estabelecimento e a
gravidade da infração para fixar o valor dentro da faixa prevista:
| - advertência por escrito, na primeira infração;
| — multa de R$ 2.000,00 a R$ 5.000,00, na segunda
infração;
|l — multa de R$ 5.000,00 a R$ 10.000,00, na terceira
infração;
IV — multa de R$ 10.000,00 a R$ 20.000,00 e interdição por
até 30 (trinta) dias, na quarta infração;
V — cassação definitiva do alvará de funcionamento, na
quinta infração ou quando houver comprovação da autoridade competente de
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aquisição de material de origem criminosa;
VI - os valores máximos das multas serão atualizados
anualmente, a partir de 1º de janeiro, pelo IPCA ou pelo índice que vier a substituí-lo.
8 1º As multas serão aplicadas em dobro em caso de
aquisição dos materiais do art. 3º sem comprovação de origem.
8 2º Em caso de reincidência qualificada na aquisição de
material de origem criminosa, a cassação do alvará será imediata.
Art. 7º Os materiais apreendidos serão recolhidos ao
depósito municipal ou local indicado pelo Poder Executivo, ficando à disposição da
autoridade policial ou judicial competente.
8 1º Decorrido o prazo de 90 (noventa) dias sem
manifestação da autoridade competente, os materiais poderão ser destinados a
reciclagem ou leilão público, revertendo o produto em favor do Fundo Municipal de
Meio Ambiente, de Segurança Pública ou Fundo Municipal de Proteção e Defesa do
Consumidor(Fundo do PROCON).
8 2º O procedimento de apreensão, guarda e destinação
será regulamentado por decreto do Poder Executivo.
DO PROGRAMA MUNICIPAL DE VALORIZAÇÃO E DA GESTÃO
RESPONSAVEL
Art. 8º Fica instituído o Programa Municipal de Valorização
e Inclusão dos Trabalhadores de Materiais Recicláveis e de Combate ao Comércio
Ilegal de Resíduos Sólidos, com os seguintes objetivos:
| — Valorizar e reconhecer socialmente os trabalhadores,
promovendo sua inclusão socioeconômica;
Il — Oferecer capacitação técnica e apoio educacional,
assegurando condições dignas e seguras de trabalho;
Ill — Fortalecer a gestão pública de resíduos sólidos;
IV — Prevenir danos à saúde pública e ao meio ambiente,
garantindo o controle de origem e a rastreabilidade dos resíduos.
Art. 9º Para a execução do Programa, o Município deverá:
| — Implementar políticas de Apoio Social e Profissional que
incluam:
a) Capacitação Técnica, focada em segurança e
comercialização ética;
b) Inclusão dos catadores em programas municipais de
geração de renda, assistência social, habitação e saúde;
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c) Fornecimento de Equipamentos de Proteção Individual
(EPIs);
d) Apoio técnico e financeiro à criação, formalização e
fortalecimento de cooperativas e associações.
W — Instituir e manter um Cadastro Municipal de
Trabalhadores de Materiais Recicláveis, de adesão voluntária, para fins de
mapeamento e direcionamento de políticas públicas.
Art. 10 O Poder Executivo desenvolverá, de forma contínua,
ações de Educação, Conscientização e Formação, com o objetivo de:
|- Desenvolver campanhas educativas nas redes de ensino,
voltadas à conscientização ambiental e valorização dos catadores;
Il — Promover a orientação técnica e jurídica junto aos
comerciantes de sucata e recicláveis;
Il — Desenvolver ações de prevenção ao furto e à
receptação de materiais de uso público.
Art. 11 O Poder Executivo poderá instituir um Sistema
Municipal de Reconhecimento de Boas Práticas na Gestão de Recicláveis, concedido
por meio de selo ou certificação, a comerciantes, cooperativas e organizações que se
destaquem pela legalidade, sustentabilidade e colaboração com a fiscalização.
Art. 12 A fiscalização do cumprimento desta Lei poderá
promover ações conjuntas com as forças de segurança, adotando medidas cautelares
de apreensão de materiais sem comprovação de origem e encaminhamento imediato
às autoridades policiais em caso de indícios de crime.
Art. 13 O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo
de 90 (noventa) dias, podendo instituir sistema eletrônico unificado de registro e selo
de “Estabelecimento Regular”.
Art. 14 As despesas decorrentes da aplicação desta Lei
correrão por conta de dotações orçamentárias próprias.
Art. 15 Esta Lei entra em vigor 180 (cento e oitenta) dias
após sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de João Pinheiro/MG, 07 de janeiro de 2026.
áucon Cézar Cardoso
Prefeito Municipal

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