| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 4439 / 2026 |
| Date | 2026-02-09 |
| Ementa | Dispõe sobre a revisão geral anual dos servidores públicos do Poder Executivo exercicio 2026 e Piso Magistério. |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE JOÃO PINHEIRO ESTADO DE MINAS GERAIS LEI Nº. 4.439 DE 09 DE FEVEREIRO DE 2026 (PUBLICAÇÃO É A -| Dispõe sobre a revisão geral e anual dos vencimentos Qto /o So dos servidores públicos do Poder Executivo para o ORGÃO: ANE O go exercício de 2026 e sobre o piso dos profissionais do Alpine ma magistério. Pintores i A Câmara Municipal de João Pinheiro-MG, no uso de suas atribuições e de acordo com a Lei Orgânica do Município, aprova, e o Prefeito Municipal sanciona a seguinte Lei: Art. 1º Fica concedida a revisão geral anual da remuneração dos servidores públicos municipais do Poder Executivo, no índice percentual de 3,90% (três inteiros e noventa por cento). Parágrafo Único. O índice de revisão geral de que trata o caput corresponde à variação da inflação acumulada no período 01/01/2025 a 31/12/2025, medida pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC/IBGE, considerando o disposto no inciso X do art.37 da Constituição da República. Art. 2º Os servidores públicos municipais que após aplicado o índice de revisão geral de que trata o artigo 1º, permanecerem com vencimento inferior ao salário-mínimo nacional fixado pelo Decreto Federal 12.797 de 23 de dezembro de 2025, terá seu vencimento adequado ao valor de R$ 1.621,00 (um mil seiscentos e vinte e um reais). Art. 3º Para os cargos dos profissionais do ensino vinculados ao Piso Nacional do Magistério, nos termos da legislação; será concedido um aumento real de 1,50% (um inteiro e cinquenta por cento). Parágrafo Único. O índice de que trata o caput, será aplicado ao vencimento do servidor paralelamente ao índice de revisão geral de que trata o artigo 1º, correspondendo desta forma ao índice global de 5,40% (cinco inteiros e quarenta por cento), nos termos da Medida Provisória nº 1.334 de 21 de janeiro de 2026. Art. 4º A partir da vigência desta lei fica fixado como piso salarial mínimo do profissional do magistério municipal nos termos da legislação federal o valor de R$ 3.078,38 (três mil setenta e oito reais e trinta e oito centavos), A dA Ed ! PREFEITURA MUNICIPAL DE JOÃO PINHEIRO ESTADO DE MINAS GERAIS para a jornada semanal de 24 horas semanais. Parágrafo Único. Os servidores que tenham jornada de trabalho diferente da jornada base que se refere ao caput, terão seus vencimentos calculados de forma proporcional a sua carga horária efetiva. Art. 5º A partir da vigência desta lei fica fixado como piso salarial mínimo do profissional do magistério municipal nos termos da legislação federal o valor de hora-aula de R$25,65 (vinte e cinco reais e sessenta e cinco centavos). Art. 6º As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta de dotação orçamentária própria já consignada no orçamento vigente. Art. 7º Para fazer face as despesas adicionais criadas com esta lei, fica autorizado o limite adicional de crédito suplementar de 5% (cinco por cento) da despesa fixada no orçamento para o exercício de 2026, nos termos da Lei 4423 de 09 de dezembro de 2025 e Lei 4360 de 17 de julho de 2025 que estabelece a diretrizes orçamentárias para o ano de 2026. Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos retroativos a 1º de janeiro de 2026 e convalida o pagamento das folhas de pessoal se processadas antes de sua publicação. Prefeitura Municipal de João Pinheiro/MG, 09 de fevereiro de 2026. láucon Cézar Cardoso Prefeito Municipal