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norma nº 34/2010

Tipo Lei Complementar
Número / Ano 34 / 2010
Date 2010-06-07
EmentaDISPÕE SOBRE O IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
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PREFEITURA MUNICIPAL DE JOÃO PINHEIRO
& ESTADO DE MINAS GERAIS
LEI COMPLEMENTAR Nº 34/2010
Dispõe sobre o Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza e
dá outras providências
A Câmara Municipal de João Pinheiro, Estado de Minas Gerais, por
seus representantes legais, aprovou, e, eu Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei
Complementar:
CAPÍTULO I
DO FATO GERADOR E DA INCIDÊNCIA
Art. 1º O Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN) tem como fato
gerador a prestação, por pessoa física ou jurídica, com ou sem estabelecimento fixo, de serviços
constantes da Tabela I, anexa, ainda que esses não se constituam como atividade preponderante
do prestador.
8 1º O imposto incide também sobre o serviço proveniente do exterior do País ou
cuja prestação se tenha iniciado no exterior do País.
8 2º Ressalvadas as exceções expressas na Tabela 1, anexa, os serviços nela
mencionados não ficam sujeitos ao Imposto Sobre Operações Relativas à Circulação de
Mercadorias e Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de
Comunicação - ICMS, ainda que sua prestação envolva fornecimento de mercadorias.
3 3º O imposto de que trata esta Lei Complementar incide ainda sobre os
serviços prestados mediante a utilização de bens e serviços públicos explorados
— economicamente mediante autorização, permissão ou concessão, com o pagamento de tarifa,
preço ou pedágio pelo usuário final do serviço.
8 4º A incidência do imposto independe:
a) da denominação dada ao serviço prestado;
b) de ser o prestador inscrito nos cadastros municipais de contribuinte;
c) de ser o prestador legalmente constituído segundo as normas do direito civil e
obrigacional;
d) do efetivo recebimento, pelo prestador, do valor referente ao serviço prestado;
e) da existência de estabelecimento fixo no âmbito do Município.
Art. 2º O imposto não incide sobre:
I- as exportações de serviços para o exterior do País;
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“ESTADO DE MINAS GERAIS
II - a prestação de serviços em relação de emprego, dos trabalhadores avulsos,
dos diretores e membros de conselho consultivo ou de conselho fiscal de sociedades e
fundações, bem como dos sócios-gerentes e dos gerentes-delegados;
HJ - o valor intermediado no mercado de títulos e valores mobiliários, o valor
dos depósitos bancários, o principal, juros e acréscimos moratórios relativos a operações de
crédito realizadas por instituições financeiras.
Parágrafo único. Não se enquadram no disposto no inciso I, os serviços
desenvolvidos no Brasil, cujo resultado aqui se verifique, ainda que o pagamento seja feito por
residente no exterior.
CAPÍTULO
DO DOMICÍLIO TRIBUTÁRIO
Art. 3º O serviço considera-se prestado e o imposto devido no local do
estabelecimento prestador ou, na falta do estabelecimento, no local do domicílio do prestador,
exceto nas hipóteses previstas nos incisos I a XX, quando o imposto será devido no local:
I - do estabelecimento do tomador ou intermediário do serviço ou, na falta de
estabelecimento, onde ele estiver domiciliado, na hipótese do 8 1º, do art. 1º desta Lei
Complementar;
II - da instalação dos andaimes, palcos, coberturas e outras estruturas, no caso
dos serviços descritos no subitem 3.05 da Tabela I, anexa;
II - da execução da obra, no caso dos serviços descritos no subitem 7.02 é 7.19
da Tabela I, anexa;
IV - da demolição, no caso dos serviços descritos no subitem 7.04 da Tabela I,
— anexa;
V - das edificações em geral, estradas, pontes, portos e congêneres, no caso dos
serviços descritos no subitem 7.05 da Tabela I, anexa;
VI - da execução da varrição, coleta, remoção, incineração, tratamento,
reciclagem, separação e destinação final de lixo, rejeitos e outros resíduos quaisquer, no caso
dos serviços descritos no subitem 7.09 da Tabela I, anexa;
VII - da execução da limpeza, manutenção e conservação de vias e logradouros
públicos, imóveis, chaminés, piscinas, parques, jardins e congêneres, no caso dos serviços
descritos no subitem 7.10 da Tabela I, anexa;
VIH - da execução da decoração e jardinagem, do corte e poda de árvores, no
caso dos serviços descritos no subitem 7.11 da Tabela I, anexa;
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IX - do controle e tratamento do efluente de qualquer natureza e de agentes
físicos, químicos e biológicos, no caso dos serviços descritos no subitem 7.12 da Tabela I,
anexa;
X - do florestamento, reflorestamento, semeadura, adubação e congêneres, no
caso dos serviços descritos no subitem 7.16 da Tabela I, anexa;
XI - da execução dos serviços de escoramento, contenção de encostas e
congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem 7.17 da Tabela I, anexa;
. XII - da limpeza e dragagem, no caso dos serviços descritos no subitem 7.18 da
Tabela I, anexa;
XUI - onde o bem estiver guardado ou estacionado, no caso dos serviços
descritos no subitem 11.01 da Tabela I, anexa;
XIV - dos bens ou do domicílio das pessoas vigiados, segurados ou monitorados,
no caso dos serviços descritos no subitem 11.02 da Tabela I, anexa;
XV - do armazenamento, depósito, carga, descarga, arrumação e guarda do bem,
no caso dos serviços descritos no subitem 11.04 da Tabela I, anexa;
XVI - da execução dos serviços de diversão, lazer, entretenimento e congêneres,
no caso dos serviços descritos nos subitens do item 12, exceto o 12.13, da Tabela I, anexa;
XVII - do Município onde está sendo executado o transporte, no caso dos
serviços descritos pelo subitem 16.01 da Tabela I, anexa;
XVIII - do estabelecimento do tomador da mão-de-obra ou, na falta de
estabelecimento, onde ele estiver domiciliado, no caso dos serviços descritos pelo subitem
17.05 da Tabela I, anexa;
XIX - da feira, exposição, congresso ou congênere a que se referir o
planejamento, organização e administração, no caso dos serviços descritos pelo subitem 17.10
da Tabela I, anexa;
XX - do porto, aeroporto, ferroporto, terminal rodoviário, ferroviário ou
metroviário, no caso dos serviços descritos pelo item 20 da Tabela I, anexa.
8 1º No caso dos serviços a que se refere o subitem 3.04 da Tabela 1, anexa,
considera-se ocorrido o fato gerador e devido o imposto em cada Município em cujo território
haja extensão de ferrovia, rodovia, postes, cabos, dutos e condutos de qualquer natureza,
objetos de locação, sublocação, arrendamento, direito de passagem ou permissão de uso,
compartilhado ou não.
8 2º No caso dos serviços a que se refere o subitem 22.01 da Tabela I, anexa,
considera-se ocorrido o fato gerador e devido o imposto em cada Município em cujo território
haja extensão de rodovia explorada.
DA
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8 3º Considera-se ocorrido o fato gerador do imposto no local do
estabelecimento prestador dos serviços executados em águas marítimas, excetuados os serviços
descritos no subitem 20.01.
XXI — das destilarias de álcool e açúcar e suas empreiteiras, no cultivo e
industrialização da cana de açúcar, no caso dos serviços descritos pelo item 7, subitem 7.23 da
tabela I, anexa;
Art. 4º Considera-se estabelecimento prestador o local onde o contribuinte
desenvolva a atividade de prestar serviços, de modo permanente ou temporário, e que configure
unidade econômica ou profissional, sendo irrelevantes para caracterizá-lo as denominações de
sede, filial, agência, posto de atendimento, sucursal, escritório de representação ou contato ou
quaisquer outras que venham a ser utilizadas.
CAPÍTULO HI
DO SUJEITO PASSIVO
Art. 5º Sujeito passivo da obrigação principal é a pessoa física ou Jurídica
prestadora de quaisquer dos serviços relacionados na Tabela I, anexa, obrigada ao pagamento
de tributo.
Parágrafo único. O sujeito passivo da obrigação principal diz-se:
I - contribuinte, quando tenha relação pessoal e direta com a situação que
constitua o respectivo fato gerador;
II - responsável, quando, sem revestir a condição de contribuinte, sua obrigação
decorra de disposição expressa de lei.
Art. 6º Sujeito passivo da obrigação acessória é a pessoa obrigada às prestações
que constituam o seu objeto.
Art. 7º A capacidade tributária passiva independe:
I- da capacidade civil das pessoas naturais;
HM - de achar-se a pessoa natural sujeita a medidas que importem privação ou
limitação do exercício de atividades civis, comerciais ou profissionais, ou da administração
direta de seus bens ou negócios;
NU - de estar a pessoa jurídica regularmente constituída, bastando que configure
uma unidade econômica ou profissional.
Art. 8º Consideram-se empresas distintas, para efeitos da cobrança do imposto:
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I — as que, embora pertençam a diferentes pessoas físicas ou jurídicas,
funcionem no mesmo local, com idêntico ramo de atividade;
II — as que, embora pertençam à mesma pessoa física ou jurídica, funcionem em
locais diversos.
Parágrafo Unico. Não são considerados locais diversos, dois ou mais imóveis
contíguos e com comunicação interna, bem como as várias salas ou pavimento de um mesmo
local.
CAPÍTULO IV
DA RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA
Art. 9º Fica atribuída, em caráter supletivo do cumprimento total da obrigação
tributária, às empresas e às entidades estabelecidas no Município, na condição de tomadoras de
serviços, a responsabilidade tributária pela retenção e pelo recolhimento do Imposto Sobre
Serviços de Qualquer Natureza incidente sobre os serviços a que se referem os incisos Ia XXI
do artigo 3º desta Lei Complementar, quando o prestador dos serviços não for estabelecido
neste Município.
Art 10. A responsabilidade a que se refere o artigo anterior estende-se ao
tomador de quaisquer serviços descritos na Tabela I, anexa, no caso de prestador estabelecido
neste Município, se não exigir a comprovação de sua inscrição no Cadastro Mobiliário
Municipal, ou quando: :
I-o prestador do serviço for empresa e não emitir nota fiscal;
II - o prestador do serviço alegar e não comprovar imunidade ou isenção;
HI - promotor ou patrocinador de espetáculos desportivos e de diversões
públicas em geral e às instituições responsáveis por ginásios, estádios, teatros, salões e
m— congêneres, em relação aos eventos realizados.
8 1º A fonte pagadora dará ao prestador do serviço o comprovante da retenção a
que se refere este artigo, o qual lhe servirá de comprovante do pagamento do imposto.
8 2º O disposto neste artigo e no anterior, não exclui a responsabilidade do
contribuinte, no caso de descumprimento, total ou parcial da obrigação pelo responsável.
8 3º Para retenção do imposto, a base de cálculo é o preço dos serviços,
aplicando-se a alíquota correspondente.
Art. 11 Os contribuintes sob o regime de responsabilidade tributária estão
obrigados ao recolhimento integral do imposto devido, multa e acréscimos legais,
independentemente de ter sido efetuada sua retenção na fonte.
Art. 12 Sem prejuízo do disposto no artigos 9º, 10 e 11, são responsáveis:
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I- o tomador ou intermediário de serviço proveniente do exterior do País ou cuja
prestação se tenha iniciado no exterior do País;
H - a pessoa jurídica, ainda que imune ou isenta, tomadora ou intermediária dos
serviços descritos nos subitens 3.05, 7.02, 7.04, 7.05, 7.09, 7.10, 7.12, 7.16, 7.17, 7.19, 11.02,
17.05 e 17.10 da Tabela I anexa.
Art. 13 Os contribuintes alcançados pela retenção do imposto, de forma ativa ou
passiva, manterão controle em separado das operações sujeitas a esse regime para exame
periódico da fiscalização municipal.
CAPÍTULO V
DA BASE DE CÁLCULO
Art. 14 A base de cálculo é a receita bruta a ele correspondente, tudo o que for
cobrado em virtude da prestação dos serviços, em dinheiro, bens, serviços ou direitos, seja na
conta ou não, inclusive a título de reembolso, de ressarcimento, de reajustamento ou de outro
dispêndio de qualquer natureza, independentemente do seu efetivo pagamento, sobre o qual
incidirá as alíquotas estabelecidas na Tabela I, anexa.
8 1º Para os efeitos do caput deste artigo, incluem na base de cálculo do Imposto
Sobre Serviço de Qualquer Natureza:
I - os materiais a serem ou que tenham sido utilizados na prestação dos serviços,
ressalvados aqueles fornecidos pelo prestador dos serviços previstos nos itens 7.02 e 7.05 da
Tabela I, anexa a esta Lei Complementar;
II — as mercadorias a serem ou que tenham sido utilizadas na prestação dos
serviços, ressalvados os previstos nos subitens 7.02, 7.05, 14.01, 14.03 e 17.11, da Tabela I,
anexa.
8 2º Quando os serviços descritos pelo subitem 3.04 da Tabela I, anexa forem
prestados no território de mais de um Município, a base de cálculo será proporcional, conforme
o caso, à extensão da ferrovia, rodovia, estrada, dutos e condutos de qualquer natureza, cabos
de qualquer natureza, ou ao número de postes, existentes neste Município.
8 3º O contribuinte que exercer mais de uma atividade prevista na Tabela I,
anexa, estará sujeito a maior alíquota do imposto, salvo se manter escrituração discriminada
dos serviços sujeitos às alíquotas diferentes.
8 4º Considera-se material, para efeito dos subitens 7.02 e 7.05, aqueles
incorporados à obra.
Art. 15 Quando se tratar de prestação de serviços sob a forma de trabalho
pessoal do próprio contribuinte, que não tenha a seu serviço empregado da mesma qualificação
profissional, o imposto será devido em valor anual fixo, em função da natureza do serviço ou
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de outros fatores pertinentes, de acordo com o disposto na Tabela IH, anexa a esta Lei
Complementar.
Parágrafo Único. Não se considera serviço pessoal do próprio contribuinte o
prestado por firmas individuais.
Art. 16 Os serviços a que se referem os subitens 4.01 ao 4.21 da Tabela 1,
anexa, quando prestados sob a forma de convênio, para efeito do cálculo do imposto que trata
esta Lei Complementar, terão sua base de cálculo reduzida em:
I - 70% (setenta por cento), nos casos de convênio com o Sistema Único de
Saúde;
TI - 40% (quarenta por cento), no caso dos demais convênios.
á Art. 17 Na falta do preço do serviço, ou não sendo ele desde logo conhecido,
poderá ser fixado, mediante estimativa ou através de arbitramento nos termos desta Lei
Complementar.
CAPÍTULO VI
DAS OBRIGAÇÕES TRIBUTÁRIAS PRINCIPAIS E ACESSÓRIAS
Art. 18 Os contribuintes, ou quaisquer responsáveis pelo tributo ficam obrigados
a cumprir as determinações desta lei, as leis subsequentes de mesma natureza, decretos, bem
como as normas complementares nelas previstos, estabelecidos com o fim de facilitar por todos
os meios, as tarefas de cadastramento, lançamento, fiscalização e cobrança dos tributos devidos
ao erário público municipal.
Parágrafo Único. São normas complementares das Leis e Decretos:
I— as portarias, as instruções, avisos, ordens de serviço e outros atos normativos
expedidos pelas autoridades administrativas;
II — as decisões dos órgãos componentes das instâncias administrativas;
IN — as práticas reiteradamente observadas pelas autoridades administrativas;
IV — os convênios que o Município celebre com as entidades da administração
direta ou indireta, da União, Estado ou Municípios.
Seção I
Das Obrigações Tributárias Principais
Art. 19 A obrigação tributária principal surge com a ocorrência do fato gerador,
tem por objeto o pagamento do tributo ou penalidade pecuniária e extingue-se juntamente com
o crédito dela decorrente.
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Seção II
Das Obrigações Tributárias Acessórias
Art. 20 A obrigação acessória decorre da legislação tributária e tem por objeto
as prestações, positivas ou negativas, nela previstas no interesse da arrecadação ou da
fiscalização dos tributos.
Parágrafo Único. A obrigação acessória, pelo simples fato da sua
inobservância, converte-se em obrigação principal relativamente à penalidade pecuniária.
Art. 21 Sem prejuízo do que vier a ser estabelecido de maneira especial, os
contribuintes responsáveis por tributos estão obrigados:
I— a manter livros e documentos fiscais devidamente registrados pela repartição
Fazendária, no prazo previsto em regulamento;
IH — a obter autorização da repartição Fazendária para imprimir ou mandar
imprimir documento fiscal;
HI — a escriturar em livros próprios os fatos geradores da obrigação tributária e
emitir documentos fiscais na forma regulamentar;
IV — a apresentar declarações, demonstrativos e guias, e a escriturar em livros
próprios os fatos geradores da obrigação tributária, segundo as normas desta lei e dos
respectivos regulamentos;
V — a conservar é apresentar ao fisco, quando solicitado, qualquer documento
que, de algum modo se refira a operações ou situações que constituam fato gerador de
obrigações tributárias ou que sirva como comprovante da veracidade dos dados consignados em
guias e documentos fiscais;
VI — a prestar, sempre que solicitadas pelas autoridades competentes,
informações e esclarecimentos que, a juízo do fisco, se refiram a fatos geradores de obrigações
tributárias;
VII — a comunicar à Fazenda Municipal, dentro do prazo de 30 (trinta) dias,
contado a partir da ocorrência, qualquer alteração capaz de gerar, modificar ou extinguir
obrigação tributária, bem como qualquer alteração contratual ou estatutária;
VII — a declarar a falta do fato gerador da obrigação tributária no período em
que o mesmo não houver ocorrido;
IX — a comunicar à repartição Fazendária, dentro do prazo de 30 (trinta) dias o
extravio de livros e documentos fiscais, publicando o fato em jornal de grande circulação do
Município;
X - a manter no seu estabelecimento ou no seu domicílio, na falta daquele, os
livros e os documentos fiscais pelo prazo de 5 (cinco) anos, contados, respectivamente, do
encerramento ou/e da emissão, bem como a exibi-los aos agentes Fazendários, sempre que
requisitados.
$ 1º Mesmo no caso de isenção, ficam os beneficiários sujeitos ao cumprimento
de disposto neste artigo.
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8 2º Cada estabelecimento terá escrituração tributária própria, vedada sua
centralização na matriz ou estabelecimento principal.
Art. 22 O Fisco poderá requisitar a terceiros, e estes ficam obrigados a fornece-
lhe, todas as informações e dados referentes a fatos geradores de obrigação tributária, para os
quais tenham contribuído ou que devam conhecer, salvo quando por força de lei, estejam
obrigados a guardar sigilo em relação a esses fatos.
Parágrafo Único. As informações obtidas por força deste artigo, tem caráter
sigiloso e só poderão ser utilizadas em defesa dos interesses fiscais da União, do Estado e dos
Municípios.
Art. 23 A obrigatoriedade de emissão de documentário fiscal, de escrituração de
livros e demais obrigações acessórias serão estabelecidas em regulamento.
CAPÍTULO VII
DO LEVANTAMENTO
Art. 24 A Autoridade Administrativa levantará dados do sujeito passivo, com o
intuito de :
I - elaborar arbitramento;
ND - apurar estimativa;
IH - proceder a homologação.
CAPÍTULO VII
DO LANÇAMENTO E DO RECOLHIMENTO
Art. 25 Lançamento é o procedimento privativo da Autoridade Administrativa
Municipal, destinado a constituir o crédito tributário mediante a verificação da ocorrência do
fato gerador da obrigação tributária correspondente, a determinação da matéria tributável, o
cálculo do montante do tributo devido, a identificação do sujeito passivo e, sendo o caso, a
aplicação da penalidade cabível.
Art. 26 O ato do lançamento é vinculado e obrigatório, sob pena de
responsabilidade funcional, ressalvadas as hipóteses de exclusão ou suspensão do crédito
tributário previstas nesta Lei Complementar ou em outras leis.
Art. 27 O lançamento reporta-se à data da ocorrência do fato gerador da
obrigação tributária e rege-se pela lei então vigente, ainda que posteriormente modificada ou
revogada.
$ 1º Aplica-se ao lançamento a legislação que, posteriormente ao nascimento da
obrigação, haja instituído novos critérios de apuração da base de cálculo, estabelecido novos
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métodos de fiscalização, ampliado os poderes de investigação das Autoridades Administrativas,
ou outorgado maiores garantias e privilégios à Fazenda Municipal, exceto, no último caso, para
atribuir responsabilidade tributária a terceiros.
8 2º O disposto neste artigo não se aplica aos impostos lançados por períodos
certos de tempo, desde que a lei tributária respectiva fixe expressamente a data em que o fato
gerador deva ser considerado para efeito de lançamento.
Art. 28 Os atos formais relativos ao lançamento do tributo ficarão a cargo do
órgão Fazendário competente.
Parágrafo Único. A omissão ou erro de lançamento não exime o contribuinte do
cumprimento da obrigação fiscal, nem de qualquer modo lhe aproveita.
O Art. 29 O lançamento efetuar-se-á com base nos dados constantes do Cadastro
Fiscal e nas declarações ou demonstrativos apresentadas pelos contribuintes, na forma e nas
épocas estabelecidas em regulamento.
Parágrafo Único. As declarações ou demonstrativos deverão conter todos os
elementos e dados necessários ao conhecimento do fato gerador das obrigações tributárias e à
verificação do montante do crédito tributário correspondente.
Art. 30 Com a finalidade de obter elementos que lhe permitam verificar a
exatidão das declarações ou demonstrativos apresentados pelos contribuintes e responsáveis, e
de determinar, com precisão, a natureza e o montante dos créditos tributários, a Fazenda
Municipal poderá:
I — exigir, a qualquer tempo, a exibição de livros e comprovantes dos atos e
operações que possam constituir fato gerador de obrigação tributária;
IH — fazer inspeções nos locais e estabelecimentos onde se exercerem as
— atividades sujeitas a obrigações tributárias, ou nos bens ou serviços que constituam matéria
tributável;
III — exigir informações e comunicações escritas ou verbais;
IV — notificar o contribuinte ou responsável para comparecer às repartições da
Fazenda Municipal;
V — requisitar o auxílio da força pública ou requerer ordem judicial quando
indispensável à realização de diligências, inclusive inspeções necessárias ao registro dos locais
e estabelecimentos, assim como dos objetos e livros dos contribuintes e responsáveis.
Parágrafo Único. Nos casos a que se refere este artigo, os agentes Fazendários
lavrarão termo da diligência, do qual constarão especificamente os elementos examinados.
Art. 31 O lançamento e suas alterações serão comunicados aos contribuintes por
meio de edital afixado na Prefeitura, por publicação em jornal local, ou mediante notificação
direta, feita por meio de aviso, para servir como guia de pagamento.
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“Art. 32 Independentemente do controle de que trata o artigo anterior, poderá ser
adotada a apuração ou verificação diária no próprio local de atividade, durante determinado
período, quando houver dúvida sobre a exatidão do que for declarado para efeito do imposto de
competência do Município.
Seção I
Do Lançamento de Ofício
Art. 33 No caso previsto no artigo 15, o Imposto Sobre Serviço de Qualquer
Natureza sobre a prestação de serviços sob a forma de trabalho pessoal do próprio contribuinte
será lançado anualmente de ofício pela Autoridade Administrativa com base nos elementos
disponíveis no Cadastro Mobiliário.
Subseção I
Do Arbitramento
Art. 34 A Autoridade Administrativa arbitrará, sem prejuízo das penalidades
cabíveis, a base de cálculo, quando:
I - não puder ser conhecido o valor efetivo do preço do serviço ou da venda,
inclusive nos casos de perda, extravio ou inutilização de documentos fiscais;
H - os registros fiscais ou contábeis, bem como as declarações ou documentos
exibidos pelo sujeito passivo ou pelo terceiro obrigado, por serem insuficientes, omissos,
inverossímeis ou falsos, não merecerem fé;
NI - o contribuinte ou responsável, após regularmente intimado, recusar-se a
exibir à fiscalização os elementos necessários à comprovação do valor dos serviços prestados;
=. IV - existirem atos qualificados em lei como crimes ou contravenções, mesmo
sem essa qualificação, forem praticados com dolo, fraude ou simulação, atos esses
evidenciados pelo exame de declarações ou documentos fiscais ou contábeis exibidos pelo
contribuinte, ou por qualquer outro meio direto ou indireto de verificação;
V - ocorrer prática de subfaturamento ou contratação de serviços por valores
abaixo dos preços de mercado;
VI - houver flagrante insuficiência de imposto pago em face do volume dos
serviços prestados;
VII - tiver serviços prestados sem a determinação do preço ou, reiteradamente, a
título de cortesia;
VIII - for apurado o exercício de qualquer atividade que constitua fato gerador
do imposto, sem se encontrar o sujeito passivo devidamente inscrito no Cadastro Mobiliário;
IX - o contribuinte não possuir livros fiscais de utilização obrigatória ou estes
não se encontrarem com sua escrituração atualizada;
X - o contribuinte que reiteradamente violar o disposto na legislação tributária;
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XI - ocorrer fraude ou sonegação de dados julgados indispensáveis ao
faturamento.
Art. 35 O arbitramento será elaborado tomando-se como base:
I-o valor da matéria-prima, insumo, combustível, energia elétrica e outros
materiais consumidos e aplicados na execução dos serviços:
Il - ordenados, salários, retiradas pró-labore, honorários, comissões e
gratificações de empregados, sócios, titulares ou prepostos;
II - aluguéis pagos ou, na falta destes, o valor equivalente para idênticas
situações (1% sobre o valor do imóvel);
IV - o montante das despesas com luz, água, esgoto e telefone;
V - impostos, taxas, contribuições e encargos em geral;
VI - contribuição para previdência social:
o VII - sindicatos e associações de classes;
VIII - despesas com locações de equipamentos;
IX - outras despesas mensais obrigatórias.
Parágrafo Único. O montante apurado será acrescido de 30% (trinta por cento),
a título de lucro ou vantagem remuneratória a cargo do contribuinte, em relação ao ISSQN.
Art. 36 Na impossibilidade de se efetuar o arbitramento pela forma estabelecida
no artigo anterior, no caso de ISSQN, apurar-se-á o preço do serviço, levando-se em conta:
I - os recolhimentos efetuados em períodos idênticos por outros contribuintes
que exerçam a mesma atividade em condições semelhantes;
NH -o preço corrente dos serviços, à época a que se referir o levantamento;
HI - os fatores inerentes e situações peculiares ao ramo de negócio ou atividades,
considerados especialmente ao que permitam uma avaliação do provável movimento tributável;
IV - as condições próprias do contribuinte, bem como os elementos que possam
— evidenciar sua situação econômico-financeira.
Art. 37 O arbitramento:
I - referir-se-á, exclusivamente, aos fatos atinentes ao período em que se
verificarem as ocorrências;
II - deduzirá os pagamentos efetuados no período;
IN - será fixado mediante relatório da Autoridade Administrativa, homologado
pela chefia imediata;
IV - com os acréscimos legais, será exigido através de Auto de Infração ou
Termo de Intimação;
V - cessará os seus efeitos, quando o contribuinte, de forma satisfatória, a
critério do fisco, sanar as irregularidades que deram origem ao procedimento.
Art. 38 O arbitramento do preço dos serviços não exonera o contribuinte da
imposição das penalidades cabíveis, quando for o caso.
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Subseção II
Da Estimativa
Art. 39 A Autoridade Administrativa estimará de ofício ou mediante
requerimento do contribuinte, a base de cálculo do ISSQN, quando se tratar de:
I- atividade exercida em caráter provisório;
II - sujeito passivo de rudimentar organização;
HI - contribuinte ou grupo de contribuintes cuja espécie, modalidade ou volume
de negócios aconselhem tratamento fiscal específico;
IV - sujeito passivo que não tenha condições de emitir documentos fiscais ou
deixe, sistematicamente, de cumprir obrigações tributárias, acessórias ou principais;
O V - autônomos, a critério do fisco, quando não atendido o disposto no art. 15
desta Lei Complementar.
Art. 40 A estimativa será apurada tomando-se como base:
I-o preço corrente do serviço, na praça:
II - o tempo de duração e a natureza específica da atividade;
II - o valor das despesas gerais do contribuinte, durante o período considerado
para o cálculo da estimativa, acrescido de 30%(trinta por cento).
Parágrafo Único. Consideram-se despesas gerais:
I-o valor da matéria-prima, insumo, combustível, energia elétrica e outros
materiais consumidos e aplicados na execução dos serviços;
I - ordenados, salários, retiradas pró-labore, honorários, comissões e
gratificações de empregados, sócios, titulares ou prepostos;
— HI - aluguéis pagos ou, na falta destes, o valor equivalente para idênticas
situações (1% sobre o valor do imóvel);
IV - o montante das despesas com luz, água, esgoto e telefone;
V - impostos, taxas, contribuições e encargos em geral;
VI - contribuição para previdência social;
VII - sindicatos e associações de classes;
VIII - despesas com locações de equipamentos;
IX - outras despesas mensais obrigatórias.
Art. 41 O regime de estimativa:
I - será fixado por relatório da Autoridade Administrativa, homologado pela
chefia imediata, e deferido por um período de até 12 (doze) meses dentro de um mesmo
exercício;
II - terá a base de cálculo expressa em UFPM;
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HI - a critério da Autoridade Administrativa poderá, a qualquer tempo, ser
suspenso, revisto ou cancelado.
Art. 42 O contribuinte que não concordar com a base de cálculo estimada,
poderá apresentar reclamação contra o lançamento no prazo estabelecido nesta Lei
Complementar.
Parágrafo Único. No caso específico de atividade exercida em caráter
provisório, a ciência da estimativa se dará através de notificação ou ciência do relatório
homologado.
Art. 43 Os contribuintes sujeitos ao regime de estimativa não estão dispensados
das obrigações tributárias acessórias, bem como o uso de livros fiscais e da emissão de
documentos fiscais.
8 1º Até o último dia útil do mês de janeiro do exercício subsequente ao fato
gerador, ou em até 15 dias úteis quando do encerramento das atividades, o contribuinte deverá
apresentar à Secretaria Municipal de Fazenda, o DRS (Demonstrativo da Receita de Serviços),
discriminando a receita mensal, referente ao exercício anterior ou ao período.
8 2º Havendo receita de serviços superior ao estimado pelo fisco, o contribuinte
deverá recolher a diferença até o dia 15 do mês de fevereiro do ano subsequente ao fato
gerador, podendo o mesmo ser parcelado nos termos da lei vigente.
Seção II
Do Lançamento por Homologação
Art. 44 As empresas tributadas pelo ISSQN, cujo lançamento é feito por
apuração mensal, estão sujeitos ao regime de lançamento por homologação, que terão o dever
de antecipar o pagamento do Imposto Sobre Serviço de Qualquer Natureza sem prévio exame
da Autoridade Administrativa, até a data estabelecida nesta Lei Complementar.
8 1º O pagamento antecipado pelo contribuinte extingue o crédito, sob condição
resolutória da ulterior homologação do lançamento.
8 2º Não influem sobre a obrigação tributária quaisquer atos anteriores à
homologação, praticados pelo sujeito passivo ou por terceiro, visando à extinção total ou
parcial do crédito.
$ 3º Tais atos serão, porém, considerados na apuração do saldo porventura
devido e, sendo o caso, na imposição de penalidade, ou sua graduação.
84º O prazo para homologação será de 5 (cinco) anos, a contar da ocorrência do
fato gerador; expirado esse prazo sem que a Fazenda Pública Municipal se tenha pronunciado,
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considera-se homologado o lançamento e definitivamente extinto o crédito, salvo se
comprovada a ocorrência de dolo, fraude ou simulação.
Seção III
Das Reclamações Contra o Lançamento
Art, 45 O contribuinte que não concordar com o lançamento poderá reclamar no
prazo de 30 (trinta) dias, contados a partir da publicação em jornal local, da afixação do edital,
ou do recebimento do aviso.
Art, 46 Na reclamação contra o lançamento, o autuado alegará toda a matéria
que entender útil, indicará e requererá as provas que pretenda produzir, juntará as que
constarem de documentos e, sendo o caso, arrolará testemunhas até o máximo de 3 (três).
Art. 47 É cabível a reclamação por parte de qualquer pessoa, contra a omissão
ou exclusão do lançamento.
Art. 48 A reclamação contra o lançamento terá efeito suspensivo da cobrança
dos tributos lançados.
Parágrafo Único. Julgada improcedente a reclamação contra o lançamento, o
crédito tributário terá os acréscimos legais previstos na legislação vigente.
CAPÍTULO IX
DO CADASTRO MOBILIÁRIO
Art. 49 São obrigadas a promoverem a inscrição no Cadastro de Prestadores de
Serviços de Qualquer Natureza, através de formulário padronizado na forma do regulamento:
— as pessoas físicas ou jurídicas sujeitas à obrigação tributária principal;
II — as pessoas físicas ou jurídicas ainda que imunes;
HI - as demais pessoas físicas ou jurídicas, bem como entidades, estabelecidas
no território do Município.
CAPÍTULO X
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 50 O imposto será recolhido até o dia 15 (quinze) do mês subsequente ao
do fato gerador, por meio de Guia de Recolhimento (GR), em modelo próprio, sem prévio
exame da Autoridade Administrativa.
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8 1º O disposto no caput deste artigo não se aplica no caso do disposto no artigo
15 desta Lei Complementar, que terá seu vencimento definido anualmente por Decreto do
Executivo.
$ 2º Expirado o prazo para o Pagamento, fica o imposto sujeito aos acréscimos
legais previsto na legislação vigente.
Art. 51 Ficam ressalvadas as isenções, concedidas pelo Município, do Imposto
Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN) concedidas através de outras leis.
Art. 52 Fica o Executivo autorizado a regulamentar a presente Lei
Complementar, inclusive, instituindo documentos obrigatórios a cargo do sujeito passivo, bem
como celebrar convênios com as entidades da administração direta ou indireta, da União,
Estados ou Municípios, visando a utilizar os dados e os elementos cadastrais disponíveis, para
otimizar o processo de arrecadação das receitas próprias.
Art. 53 Nos casos omissos nesta Lei Complementar, serão aplicados,
subsidiariamente, as disposições expressas na Lei 2.550 de 22 de dezembro de 1.989, leis
subsegientes de mesma natureza, bem como os atos nelas previstos.
Art. 54 Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 55 Ficam revogadas as disposições em contrário, especialmente os artigos
34 a 70, da Lei Complementar 001/2002.
Prefeitura Municipal de João Pinheiro, MG, 07 de Junho de 2010.
érgio Vaz Soares
Prefeito Municipal
fár io de Oliveira
Secretário Municipal de Fazenda
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TABELA I
Lista de Serviços Tributados pelo ISSQN
(Imposto Sobre Serviço de Qualquer Natureza)
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Item | DESCRIÇÃO DOS SERVIÇOS Jari. ]
1 - Serviços de informática e congêneres
1.01 | Análise e desenvolvimento de sistemas 3%
1.02 | Programação 3%
103 | Processamento de dados é congêneres 3%
. 1.04 | Elaboração de programas de computadores, Inclusive de jogos eletrônicos: | 3%
1.05 | Licenciamento ou cessão de direito de uso de programas de computação 3%
1.06 || Assessoria e consultoria em informática 3%
Suporte técnico em informática, inclusive instalação, configuração, e o
1.07 = 3%
manutenção de programas de computação e bancos de dados
1.08 | Planejamento, confecção, manutenção e atualização de páginas eletrônicas | 3%
2 - Serviços de pesquisas e desenvolvimento de qualquer natureza
2.01 | Serviços de pesquisas e desenvolvimento de qualquer natureza 3%
> 3 — Serviços prestados mediante locação, cessão de direito de uso e
congêneres
3.02 | Cessão de direito de uso de marcas e de sinais de propaganda 3%
|
Exploração de salões de festas, centro de convenções, escritórios virtuais,
3.03 stands, quadras esportivas, estádios, ginásios, auditórios, casas de 3%
. espetáculos, parques de diversões, canchas e congêneres, para realização ?
de eventos ou negócios de qualquer natureza
L
Locação, sublocação, arrendamento, direito de passagem ou permissão de
3.04 luso, compartilhado ou não, de ferrovia, rodovia, postes, cabos, dutos e| 5%
condutos de Qualquer Natureza
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3.05 Cessão de andaimes, palcos, coberturas e outras estruturas de uso 3%
É temporário
4 — Serviços de saúde, assistência médica e congêneres
—
4.01 | Medicina e biomedicina 3%
F + ——
Análises clínicas, patologia, eletricidade médica, radioterapia,
4.02 | quimioterapia, ultra-sonografia, ressonância magnética, radiologia,) 3%
tomografia e congêneres
4.03 Hospitais, clínicas, laboratórios, sanatórios, manicômios, casas de saúde, 3%
. prontos-socorros, ambulatórios e congêneres 2
4.04 | Instrumentação cirúrgica 3%
4.05 | Acupuntura [ 3%
4.06 | Enfermagem, inclusive serviços auxiliares 3%
+
4.07 | Serviços farmacêuticos 3%
4.08 | Terapia ocupacional, fisioterapia e fonoaudiologia 3% |
T o
4.09 Terapias de qualquer espécie destinadas ao tratamento físico, orgânico e 3%
. mental ?
4.10 | Nutrição 3%
4.11 | Obstetrícia 3%
1
4.12 | Odontologia 3%
+ [— 1
4.13 | Ortóptica 3%
4.14 | Próteses sob encomenda 3%
4.15 | Psicanálise 3%
4.16 | Psicologia 3%
4.17 | Casas de repouso e de recuperação, creches, asilos e congêneres 3%
+ —
4.18 | Inseminação artificial, fertilização in vitro e congêneres 3%
4.19 | Bancos de sangue, leite, pele, olhos, óvulos, sêmen e congêneres 3%
Coleta de sangue, leite, tecidos, sêmen, órgãos e materiais biológicos de
4.20 e 3%
qualquer espécie
+
nero cds.
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4.21 | Unidade de atendimento, assistência ou tratamento móvel e congêneres 3%
A |
422 Planos de medicina de grupo ou individual e convênios para prestação de 3%
. assistência médica, hospitalar, odontológica e congêneres
— J
Outros planos de saúde que se cumpram através de serviços de terceiros
4.23 | contratados, credenciados, cooperados ou apenas pagos pelo operador do| 3%
plano mediante indicação do beneficiário
+
5 — Serviços de medicina e assistência veterinária e congêneres
. . . . . 1
5.01 | Medicina veterinária e zootecnia 3%
1 +
so Hospitais, clínicas, ambulatórios, prontos-socorros e congêneres, na área 3%
I . veterinária
5.03 | Laboratórios de análise na área veterinária 3%
. . . “e m o . A E
[ 5.04 | Inseminação artificial, fertilização in vitro e congêneres | 3%
5.05 | Bancos de sangue e de órgãos e congêneres 3%
E 1—
5.06 Coleta de sangue, leite, tecidos, sêmen, órgãos e materiais biológicos de 3%
. qualquer espécie
H
5.07 | | Unidade de atendimento, assistência ou tratamento móvel e congêneres 3%
- |
po 5.08 Guarda, tratamento, amestramento, embelezamento, alojamento e 3%
. congêneres
—
5.09 | | Planos de atendimento e assistência médico-veterinária 3%
6 — Serviços de cuidados pessoais, estética, atividades físicas e
congêneres
+
6.01 | Barbearia, cabeleireiros, manicuros, pedicuros e congêneres 3%
—
6.02 | Esteticistas, tratamento de pele, depilação e congêneres 3%
6.03 | Banhos, duchas, sauna, massagens e congêneres 3%
Ao
6.04 Ginástica, dança, esportes, natação, artes marciais e demais atividades 3%
L . físicas 1 ?
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T, . A T”
6.05 | Centros de emagrecimento, spa e congêneres 3%
E
7 — Serviços relativos à engenharia, arquitetura, geologia, urbanismo,
construção civil, manutenção, limpeza, meio ambiente, saneamento e
congêneres
4.
Engenharia, agronomia, a imensura, arquitetura, geologia, urbanismo,
7.01 en pi em 8 3%
' paisagismo e congêneres
Execução, por administração, empreitada ou subempreitada, de obras de
construção civil, hidráulica ou elétrica e de outras obras semelhantes,
inclusive sondagem, perfuração de poços, escavação, drenagem e
— 7.02 irrigação, terraplanagem, pavimentação, concretagem e a instalação e| 3%
montagem de produtos, peças e equipamentos (exceto o fornecimento de
mercadorias produzidas pelo prestador de serviços fora do local da
prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS)
—
Elaboração de planos diretores, estudos de viabilidade, estudos
703 organizacionais e outros, relacionados com obras e serviços de engenharia; 3%
' elaboração de anteprojetos, projetos básicos e projetos executivos para ?
trabalhos de engenharia
7.04 | Demolição 3%
Reparação, conservação e reforma de edifícios, estradas, pontes, portos e
7.05 congêneres (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo 3%
prestador dos serviços, fora do local da prestação dos serviços, que fica
sujeito ao ICMS).
Colocação e instalação de tapetes, carpetes, assoalhos, cortinas,
7.06 [revestimentos de parede, vidros, divisórias, placas de gesso e congêneres, | 3%
com material fornecido pelo tomador do serviço
4 +
7.07 | | Recuperação, raspagem, polimento e lustração de pisos e congêneres 3%
7.08 | Calafetação 3%
—
7.09 Varrição, coleta, remoção, incineração, tratamento, reciclagem, separação
. e destinação final de lixo, rejeitos e outros resíduos quaisquer
3%
—
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710 Limpeza, manutenção e conservação de vias e logradouros públicos,
imóveis, chaminés, piscinas, parques, jardins e congêneres
Tm | Decoração e jardinagem, inclusive corte e poda de árvores 3%
712 Controle e tratamento de efluentes de qualquer natureza e de agentes 3%
. |físicos, químicos e biológicos
|
713 Dedetização, desinfecção, desinsetização. imunização, higienização, | 3%
desratização, pulverização e congêneres
Florestamento, reflorestamento, semeadura, adubação e congêneres e dos
7.16 | serviços no cultivo das diversas culturas para reflorestamento, descritos no| 3%
custo de produção da cultura.
- 7.17 | Escoramento, contenção de encostas e serviços congêneres 3%
718 Limpeza e dragagem de rios, portos, canais, baías, lagos, lagoas, represas, | 3%
' açudes e congêneres | o
719 Acompanhamento e fiscalização da execução de obras de engenharia, 3%
arquitetura e urbanismo
Aerofotogrametria (inclusive interpretação), cartografia, mapeamento,
7.20 |levantamentos topográficos, batimétricos, geográficos, geodésicos,| 3%
geológicos, geofísicos e congêneres
Pesquisa, perfuração, cimentação, mergulho, perfilagem, concretação,
721 | testemunhagem, pescaria, estimulação e outros serviços relacionados com
a exploração e explotação de petróleo, gás natural e de outros recursos
minerais
3%
7.22. | Nucleação e bombardeamento de nuvens e congêneres 3%
Serviços prestados por terceiros na cultivação da cana de açúcar, destinada
0,
7.23 |à produção de álcool, açúcar e congêneres. 3%
8 — Serviços de educação, ensino, orientação pedagógica e educacional,
instrução, treinamento e avaliação pessoal de qualquer grau ou
natureza
A
8.01 | Ensino regular pré escolar, fundamental, médio e superior 3%
8.02 Instrução, treinamento, orientação pedagógica e educacional, avaliação de
0,
conhecimentos de qualquer natureza 3%
9 — Serviços relativos à hospedagem, turismo, viagens e congêneres
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“T 7]
Hospedagem de qualquer natureza em hotéis, apart-service condominiais,
flat, apart-hotéis, hotéis residência, residence-service, suite service,
9.01 [hotelaria marítima, motéis, pensões e congêneres; ocupação por temporada | 3%
com fornecimento de serviço (o valor da alimentação e gorjeta, quando
incluído no preço da diária, fica sujeito ao Imposto Sobre Serviços)
r Agenciamento, organização, promoção, intermediação e execução de |
9.02 |programas de turismo, passeios, viagens, excursões, hospedagens e| 3%
congêneres
9.03 | Guias de turismo %
10 — Serviços de intermediação e congêneres Ê
“— r
10.01 Agenciamento, corretagem ou intermediação de câmbio, de seguros, de 3%
cartões de crédito, de planos de saúde e de planos de previdência privada
Agenciamento, corretagem ou intermediação de títulos em geral, valores| |
10.02 Mises . 3%
mobiliários e contratos quaisquer
Agenciamento, corretagem ou intermediação de direitos de propriedade o
10.03 |. . a Das 3%
industrial, artística ou literária
10.04 Agenciamento, corretagem ou intermediação de contratos de arrendamento 3%
mercantil (leasing), de franquia (franchising) e de faturização (factoring)
Agenciamento, corretagem ou intermediação de bens móveis ou imóveis,
10.05 |não abrangidos em outros itens ou subitens, inclusive aqueles realizados| 3%
no âmbito de Bolsas de Mercadorias e Futuros, por quaisquer meios
| |
10.06 | Agenciamento marítimo 3%
10.07 | Agenciamento de notícias 3%
10.08 Agenciamento de publicidade e propaganda, inclusive o agenciamento de 3%
L , veiculação por quaisquer meios 2
10.09 | Representação de qualquer natureza, inclusive comercial 3%
10.10 | Distribuição de bens de Terceiros 3%
NE T
11 — Serviços de guarda, estacionamento, armazenamento, vigilância e
congêneres
101 Guarda e estacionamento de veículos terrestres automotores, de aeronaves
0,
e de embarcações 3%
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| 11.02 | Vigilância, segurança ou monitoramento de bens e pessoas 3%
T”
11.03 | Escolta, inclusive de veículos e cargas 3%
Armazenamento, depósito, carga, descarga, arrumação e guarda de bens de 3%
11.04 ani
qualquer espécie
12 — Serviços de diversões, lazer, entretenimento e congêneres
12.01 | Espetáculos teatrais 3%
12.02 | Exibições cinematográficas II 3%
12.03 | Espetáculos circenses 3%
12.04 | Programas de auditório 3%
pm - |
12.05 | Parques de diversões, centros de lazer e congêneres 3%
— E
12.06 | Boates, taxi-dancing e congêneres 3%
12.07 Shows, ballet, danças, desfiles, bailes, óperas, concertos, recitais, festivais | 3%
. e congêneres º
— +
12.08 | Feiras, exposições, congressos e congêneres 3%
|
12.09 | Bilhares, boliches e diversões eletrônicas ou não 3%
12.10 | Corridas e competições de animais 3%
Competições esportivas ou de destreza física ou intelectual, com ou sem a
12.11 e 3%
participação do espectador 1
12.12 | Execução de música 3%
[——
Produção, mediante ou sem encomenda prévia, de eventos, espetáculos,
O 12.13 |entrevistas, shows, ballet, danças, desfiles, bailes, teatros, óperas,| 3%
concertos, recitais, festivais e congêneres
Fornecimento de música para ambientes fechados ou não, mediante
12.14 2 ea
transmissão por qualquer processo
3%
DRE Desfiles de blocos carnavalescos ou folclóricos, trios elétricos e
A 3%
congêneres
Exibição de filmes, entrevistas, musicais, espetáculos, shows, concertos,
12.16 | desfiles, óperas, competições esportivas, de destreza intelectual oul 3%
congêneres
12.17 | Recreação e animação, inclusive em festas e eventos de qualquer natureza 3%
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13 — Serviços relativos à fonografia, fotografia, cinematografia «|
reprografia
+
13.02 Fonografia ou gravação de sons, inclusive trucagem, dublagem, mixagem | 3%
. e congêneres ?
t
13.03 Fotografia e cinematografia, inclusive revelação, ampliação, cópia, | 3%
. reprodução, trucagem e congêneres
13.04 | Reprografia, microfilmagem e digitalização 3%
Composição gráfica, fotocomposição, clicheria, zincografia, litografia, o
13.05 : 3%
fotolitografia
1— 4
a 14 — Serviços relativos a bens de terceiros
Lubrificação, limpeza, lustração, revisão, carga e recarga, conserto,
restauração, blindagem, manutenção e conservação de máquinas, veículos, o
14.01 . . 3%
aparelhos, equipamentos, motores, elevadores ou de qualquer objeto
(exceto peças e partes empregadas, que ficam sujeitas ao ICMS)
14.02 | Assistência técnica 3%
+
Recondicionamento de motores (exceto peças e partes empregadas, que o
14.03 am 3%
ficam sujeitas ao ICMS). 1
14.04 | Recauchutagem ou regeneração de pneus 3%
]
Restauração, recondicionamento, acondicionamento, pintura,
beneficiamento, lavagem, secagem, tingimento, galvanoplastia, 9
14.05 . . . x a 3%
anodização, corte, recorte, polimento, plastificação e congêneres, de
“o objetos quaisquer |
Instalação e montagem de aparelhos, máquinas e equipamentos, inclusive
14.06 [montagem industrial, prestados ao usuário final, exclusivamente com| 3%
material por ele fornecido
14.07 | Colocação de molduras e congêneres 3%
4
14.08 | Encadernação, gravação e douração de livros, revistas e congêneres 3%
14.09 | Alfaiataria e costura, quando o material for fornecido pelo usuário final, 3%
. exceto aviamento º
—
14.10 | Tinturaria e lavanderia 3%
14.11 | Tapeçaria e reforma de estofamentos em geral 3%
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14.12 | Funilaria e lanternagem 3%
14.13 | Carpintaria e serralheria 3%
15 — Serviços relacionados ao setor bancário ou financeiro, inclusive
aqueles prestados por instituições financeiras autorizadas a funcionar
pela União ou por quem de direito
—
Administração de fundos quaisquer, de consórcio. de cartão de crédito ou
15.01 | débito e congêneres, de carteira de clientes, de cheques pré-datados e| 5%
congêneres
Abertura de contas em geral, inclusive conta-corrente, conta de
o 15.02 | investimentos e aplicação e caderneta de poupança, no País e no exterior,| 5%
) bem como a manutenção das referidas contas ativas e inativas
Locação e manutenção de cofres particulares, de terminais eletrônicos, de
15.03 terminais de atendimento e de bens e equipamentos em geral
5%
Fornecimento ou emissão de atestados em geral, inclusive atestado de
15.04 idoneidade, atestado de capacidade financeira e congêneres
5%
Cadastro, elaboração de ficha cadastral, renovação cadastral e congêneres,
15.05 | inclusão ou exclusão no Cadastro de Emitentes de Cheques sem Fundos -| 5%
CCF ou em quaisquer outros bancos cadastrais
Emissão, reemissão e fornecimento de avisos, comprovantes e documentos
em geral; abono de firmas; coleta e entrega de documentos, bens e valores;
15.06 [comunicação com outra agência ou com a administração central; 5%
licenciamento eletrônico de veículos; transferência de veículos;
agenciamento fiduciário ou depositário; devolução de bens em custódia
Acesso, movimentação, atendimento e consulta a contas em geral, por
qualquer meio ou processo, inclusive por telefone, fac-símile, internet e
telex, acesso a terminais de atendimento, inclusive vinte e quatro horas;
15.07 . .
acesso a outro banco e a rede compartilhada; fornecimento de saldo,
extrato e demais informações relativas a contas em geral, por qualquer
meio ou processo
5%
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Emissão, reemissão, alteração, cessão, substituição, cancelamento e
registro de contrato de crédito; estudo, análise e avaliação de operações de
15.08 |crédito; emissão, concessão, alteração ou contratação de aval, fiança,| 5%
anuência e congêneres; serviços relativos a abertura de crédito, para
quaisquer fins
Arrendamento mercantil (leasing) de quaisquer bens, inclusive cessão de
direitos e obrigações, substituição de garantia, alteração, cancelamento e
15.09 : - . : 5%
registro de contrato, e demais serviços relacionados ao arrendamento
mercantil (leasing)
Serviços relacionados a cobranças, recebimentos ou pagamentos em geral,
de títulos quaisquer, de contas ou carnês, de câmbio, de tributos e por
15.10 |conta de terceiros, inclusive os efetuados por meio eletrônico, automático 5%
. ou por máquinas de atendimento; fornecimento de posição de cobrança,
recebimento ou pagamento; emissão de carnês, fichas de compensação,
impressos e documentos em geral
É
151 Devolução de títulos, protesto de títulos, sustação de protesto, manutenção s%
de títulos, reapresentação de títulos, e demais serviços a eles relacionados
a |
15.12 | Custódia em geral, inclusive de títulos e valores mobiliários 5%
Serviços relacionados a operações de câmbio em geral, edição, alteração,
prorrogação, cancelamento e baixa de contrato de câmbio; emissão de
registro de exportação ou de crédito; cobrança ou depósito no exterior;
15.13 |emissão, fornecimento e cancelamento de cheques de viagem;| 5%
fornecimento, transferência, cancelamento e demais serviços relativos a
carta de crédito de importação, exportação e garantias recebidas; envio e
recebimento de mensagens em geral relacionadas a operações de câmbio
Fornecimento, emissão, reemissão, renovação e manutenção de cartão
15.14 e x am = px x na a 5%
magnético, cartão de crédito, cartão de débito, cartão salário e congêneres
Compensação de cheques e títulos quaisquer; serviços relacionados a
15.15 depósito, inclusive depósito identificado, a saque de contas quaisquer, por 5%
qualquer meio ou processo, inclusive em terminais eletrônicos e de
atendimento
de pagamento, ordens de crédito e similares, por qualquer meio ou| 5%
rocesso; serviços relacionados à transferência de valores, dados, fundos,
rm reemissão, liquidação, alteração, cancelamento e baixa de ordens
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pagamentos e similares, inclusive entre contas em geral
Emissão, fornecimento, devolução, sustação, cancelamento e oposição de
. : . 5%
15.17 cheques quaisquer, avulso ou por talão 2
Serviços relacionados a crédito imobiliário, avaliação e vistoria de imóvel
ou obra, análise técnica e jurídica, emissão, reemissão, alteração, o
15.18 Aa - vous . 5%
transferência e renegociação de contrato, emissão e reemissão do termo de
quitação e demais serviços relacionados a crédito imobiliário
16 — Serviços de transporte de natureza municipal
E
16.01 | Serviços de transporte de natureza municipal 3%
17 — Serviços de apoio técnico, administrativo, jurídico, contábil,
— comercial e congêneres.
Assessoria ou consultoria de qualquer natureza, não contida em outros
1701 itens desta lista; análise, exame, pesquisa, coleta, compilação e 3%
fornecimento de dados e informações de qualquer natureza, inclusive
cadastro e similares
Datilografia, digitação, estenografia, expediente, secretaria em geral,
17.02 |resposta audível, redação, edição, interpretação, revisão, tradução, apoio e| 3%
infra-estrutura administrativa e congêneres.
Planejamento, coordenação, programação ou organização técnica,
0
17.03 financeira ou administrativa 3%
L
17.04 | Recrutamento, agenciamento, seleção e colocação de mão-de-obra 3%
Fornecimento de mão-de-obra, mesmo em caráter temporário, inclusive de
17.05 | empregados ou trabalhadores, avulsos ou temporários, contratados pelo) 3%
prestador de serviço
Propaganda e publicidade, inclusive promoção de vendas, planejamento de
17.06 | campanhas ou sistemas de publicidade, elaboração de desenhos, textos e| 3%
demais materiais publicitários
17.08 | Franquia (franchising) 3%
17.09 | Perícias, laudos, exames técnicos e análises técnicas 3%
17.10 Planejamento, organização e administração de feiras, exposições, 3%
, congressos e congêneres ?
17H Organização de festas e recepções; bufê (exceto o fornecimento de 3%
. alimentação e bebidas, que fica sujeito ao ICMS) º
17.12. | Administração em geral, inclusive de bens e negócios de terceiros 3%
PREFEITURA MUNICIPAL DE JOÃO PINHEIRO
ESTADO DE MINAS GERAIS
am
17.13 | Leilão e congêneres 3%
| 17.14 | Advocacia 3%
17.15 | Arbitragem de qualquer espécie, inclusive jurídica 3%
Ê 17.16 | Auditoria 3%
17.17 | Análise de Organização e Métodos REM
17.18 | Atuária e cálculos técnicos de qualquer natureza 3%
17.19 | Contabilidade, inclusive serviços técnicos e auxiliares 3%
17.20 | Consultoria e assessoria econômica ou financeira 3% |
17.21 | Estatística L 3%
17.22. | Cobrança em geral 5%
Assessoria, análise, avaliação, atendimento, consulta, cadastro, seleção,
17.23 | gerenciamento de informações, administração de contas a receber ou a| 3%
pagar e em geral, relacionados a operações de faturização (factoring)
17.24 | Apresentação de palestras, conferências, seminários e congêneres 3% |
18 — Serviços de regulação de sinistros vinculados a contratos de
seguros; inspeção e avaliação de riscos para cobertura de contratos de
seguros; prevenção e gerência de riscos seguráveis e congêneres
Serviços de regulação de sinistros vinculados a contratos de seguros;
18.01 |inspeção e avaliação de riscos para cobertura de contratos de seguros;
As . . A 9
prevenção e gerência de riscos seguráveis e congêneres 3%
19 — Serviços de distribuição e venda de bilhetes e demais produtos de
loteria, bingos, cartões, pules ou cupons de apostas, sorteios, prêmios,
inclusive os decorrentes de títulos de capitalização e congêneres
Serviços de distribuição e venda de bilhetes e demais produtos de loteria,
19.01 | bingos, cartões, pules ou cupons de apostas, sorteios, prêmios, inclusive os | 3%
decorrentes de títulos de capitalização e congêneres
20 — Serviços portuários, aeroportuários, ferroportuários, de
terminais rodoviários, ferroviários e metroviários
A dir Ohetre
PREFEITURA MUNICIPAL DE JOÃO PINHEIRO
ESTADO DE MINAS GERAIS
Serviços portuários, ferroportuários, utilização de porto, movimentação de
passageiros, reboque de embarcações, rebocador escoteiro, atracação,
desatracação, serviços de praticagem, capatazia, armazenagem de qualquer
natureza, serviços acessórios, movimentação de mercadorias, serviços de
apoio marítimo, de movimentação ao largo, serviços de armadores, estiva,
conferência, logística e congêneres
20.01 3%
Serviços aeroportuários, utilização de aeroporto, movimentação de
passageiros, armazenagem de qualquer natureza, capatazia, movimentação 3%
de aeronaves, serviços de apoio aeroportuários, serviços acessórios,
movimentação de mercadorias, logística e congêneres
20.02
Serviços de terminais rodoviários, ferroviários, metroviários,
20.03 |movimentação de passageiros, mercadorias, inclusive suas operações, | 3%
logística e congêneres
21 — Serviços de registros públicos, cartorários e notariais
21.01 | Serviços de registros públicos, cartorários e notariais 5%
22 — Serviços de exploração de rodovia
Serviços de exploração de rodovia mediante cobrança de preço ou pedágio
dos usuários, envolvendo execução de serviços de conservação,
manutenção, melhoramentos para adequação de capacidade e segurança de
trânsito, operação, monitoração, assistência aos usuários e outros serviços
definidos em contratos, atos de concessão ou de permissão ou em normas
oficiais
22.01 5%
23 — Serviços de programação e comunicação visual, desenho
industrial e congêneres
Serviços de programação e comunicação visual, desenho industrial e
23.01 x
congêneres
3%
24 — Serviços de chaveiros, confecção de carimbos, placas, sinalização
visual, banner”s, adesivos e congêneres
a
2401 Serviços de chaveiros, confecção de carimbos, placas, sinalização visual,
“o banner's, adesivos e congêneres
3%
25 — Serviços funerários
PREFEITURA MUNICIPAL DE JOÃO PINHEIRO
ESTADO DE MINAS GERAIS
Funerais, inclusive fornecimento de caixão, uma ou esquifes; aluguel del
capela; transporte do corpo cadavérico; fornecimento de flores, coroas e
25.01 [outros paramentos; desembaraço de certidão de óbito; fornecimento de| 3%
véu, essa e outros adornos; embalsamento, embelezamento, conservação
ou restauração de cadáveres.
25.02 1 Cremação de corpos e partes de corpos cadavéricos 3%
25.03 |Planos ou convênio funerários 3%
25.04 | Manutenção e conservação de jazigos e cemitérios 3%
1
26 — Serviços de coleta, remessa ou entrega de correspondências,
documentos, objetos, bens ou valores, inclusive pelos correios e suas
agências franqueadas; courrier e congêneres
Serviços de coleta, remessa ou entrega de correspondências, documentos,
26.01 |objetos, bens ou valores, inclusive pelos correios e suas agências) 5%
franqueadas; courrier e congêneres
27 - Serviços de assistência social
27.01 | Serviços de assistência social 3%
28 — Serviços de avaliação de bens e serviços de qualquer natureza
28.01 | Serviços de avaliação de bens e serviços de qualquer natureza 3%
29 — Serviços de biblioteconomia
29.01 | Serviços de biblioteconomia 3%
30 — Serviços de biologia, biotecnologia e química
30.01 | Serviços de biologia, biotecnologia e química 3%
31 — Serviços técnicos em edificações, eletrônica, eletrotécnica,
mecânica, telecomunicações e congêneres
Serviços técnicos em edificações, eletrônica, eletrotécnica, mecânica,
31.01 Dm R 3%
telecomunicações e congêneres
32 — Serviços de desenhos técnicos
32.01 | Serviços de desenhos técnicos 3%
33 — Serviços de desembaraço aduaneiro, comissários, despachantes e
congêneres
33.01 |Serviços de desembaraço aduaneiro, comissários, despachantes e| 3%
”
PREFEITURA MUNICIPAL DE JOÃO PINHEIRO
STADO DE MINAS GERAIS
congêneres |
34 — Serviços de investigações particulares, detetives e congêneres
34.01
ia
Serviços de investigações particulares, detetives e congêneres
3%
35 - Serviços de reportagem, assessoria de imprensa, jornalismo e
relações públicas
35.01
Serviços de reportagem, assessoria de imprensa, jornalismo e relações
públicas
3%
| 36 — Serviços de meteorologia
36.01
Serviços de meteorologia
3%
37 — Serviços de artistas, atletas, modelos e manequins
37.01
Serviços de artistas, atletas, modelos e manequins
3%
38 — Serviços de museologia
38.01
Serviços de museologia
3%
39 — Serviços de ourivesaria e lapidação
39.01
Serviços de ourivesaria e lapidação (quando o material for fornecido pelo
tomador do serviço)
3%
40 — Serviços relativos a obras de arte sob encomenda
40.01
Obras de arte sob encomenda
3%
41 - Serviços de abate e esquartejamento de animais
41.01
Abate e esquartejamento de animais para terceiros
3%
42 — Serviços de beneficiamento de cereais
42.01
Beneficiamento de cereais para terceiros
3%
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ESTADO DE MINAS GERAIS
TABELA II
VALOR DO IMPOSTO DE QUE TRATA O ART. 15
Nº DE NATUREZA DA ATIVIDADE VALOR DO IMPOSTO
ORDEM ANUAL — UFM
PROFISSIONAIS
I - Profissionais de Nível Superior 240 UFM
N - Profissionais de Nível Médio e Afins 120 UFM
DI - Demais Profissionais 60 UEM

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