| Tipo | Lei Complementar |
|---|---|
| Número / Ano | 36 / 2010 |
| Date | 2010-12-01 |
| Ementa | CRIA CARGOS PÚBLICOS PARA EFETIVAÇÃO SERVIDORES PROGRAMA DE SAÚDE DA FAMÍLIA ADEQUAÇÃO A EMENDA 51.2006. REVOGADA PELA LEI 46 |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE JOÃO PINHEIRO ESTADO DE MINAS GERAIS LEI COMPLEMENTAR Nº 36/2010 “CRIA OS CARGOS PÚBLICOS PARA EFETIVAÇÃO DE SERVIDORES DO PROGRAMA DE SAÚDE DA FAMÍLIA PARA ADEQUAÇÃO À EMENDA CONSTITUCIONAL 51/2006 E LEI Nº 11.350/2006, ALTERA O REGIME JURÍDICO DOS CARGOS CRIADOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.” SÉRGIO VAZ SOARES, Prefeito Municipal de João Pinheiro, Estado de Minas Gerais, no uso de suas atribuições legais, Faz saber, que a Câmara Municipal aprovou e Ele sanciona e promulga a seguinte Lei: Art. 1º - Ficam criados na estrutura do município de João Pinheiro — MG, os cargos de Agente Comunitário de Saúde — ACS, com vencimento básico, quantitativo, requisitos, atribuições e atividades definidas nos anexos I e III desta Lei. Parágrafo único — Os cargos criados no caput deste artigo agregam o ANEXO III da Lei Complementar Municipal 02/2003 e alterações posteriores. Art. 2º - Para os cargos criados os servidores sujeitar-se- ão ao regime jurídico estatutário Lei nº02/2003 e alterações posteriores e terão jornada diária de 8 (oito) horas e semanal de 40 (quarenta) horas. Parágrafo único — Fica alterado o Regime Jurídico aplicado aos Agentes Comunitários de Saúde, para o Estatutário, bem como para aqueles que na data da promulgação da Emenda Constitucional nº 51/2006, posteriormente regulamentada pela Lei nº 11.350 de 05 de outubro de 2006 preenchiam os requisitos de aproveitamento disposto no artigo 4º e seus respectivos parágrafos, desde que devidamente certificado pelo Município. Art. 3º - A investidura nos cargos de Agente Comunitário de — ACS, dependerá de aprovação previa em “Processo Seletivo de Provas ou de Provas e Títulos”, de acordo com a natureza e a complexidade de suas atribuições e requisitos específicos para o exercício de suas atividades, devendo atender aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade e eficiência. $ 1º - O edital do Processo Seletivo Público deverá ser divulgado, pelo menos uma vez e com antecipação mínima de 20 (vinte) dias da realização PREFEITURA MUNICIPAL DE JOÃO PINHEIRO ESTADO DE MINAS GERAIS das provas, em jornal de circulação local e regional, na imprensa oficial do Município, bem como em outros meios que ampliem a publicidade do certame. $ 2º - O edital do Processo Seletivo Público para provimento do cargo de ACS — Agente Comunitário de Saúde, deverá estabelecer a inscrição por área geográfica, previamente definida pelo Município, observando-se o seguinte: I- A classificação dos aprovados no concurso público deverá ser feita pela área geográfica, conforme opção feita pelo candidato no ato da inscrição por área. II — A admissão dos aprovados deverá obedecer rigorosamente à ordem de classificação por área. & 3º - Se adotada no concurso público a modalidade de provas e títulos, esses deverão guardar pertinências às atividades desempenhadas e terá caráter meramente classificatório. Art. 4º - Ficam dispensados de submeter ao concurso público os Agentes Comunitários de Saúde, que, na data de 14.02.2006, estivessem sob qualquer vínculo jurídico, desempenhado as respectivas funções, e serão aproveitados nos cargos correspondentes, desde que tenham sido contratados a partir de anterior processo de seleção pública realizada com observância aos princípios descritos no artigo anterior, efetuados por órgãos ou entes da administração direta dos entes da federação. 8 1º - O aproveitamento de que trata este artigo somente será efetivado por decreto a ser baixado pelo chefe do Poder Executivo, após a certificação da existência de processo de seleção pública. $ 2º - Os servidores aprovados na forma do caput deste artigo ficam dispensados de atender ao requisito de haver concluído o ensino fundamental. Art. 5º - Os profissionais que, na data de publicação desta Lei, exerçam atividades próprias de Agente Comunitário de Saúde, não investidos em cargo ou emprego público, e não alcançados pelo disposto no artigo anterior, poderão permanecer no exercício desta atividade, até que seja concluída a realização de concurso público, com vistas ao cumprimento do disposto nesta Lei. Art. 6º - Aplicam-se aos Agentes Comunitários de Saúde, as demais disposições da EC 51/2006 e da Lei Federal nº 11.350/2006, no que couber. Art. 7º - No caso de haver esgotado a reserva técnica para o cargo de Agente Comunitário de Saúde, em determinada área geográfica, poderá ser realizado o Concurso Público para a recomposição dessa reserva. PREFEITURA MUNICIPAL DE JOÃO PINHEIRO ESTADO DE MINAS GERAIS Art. 8º - Para a cobertura das despesas decorrentes da execução desta lei, fica o Poder Executivo autorizado a abrir créditos adicionais de natureza suplementar ou especiais no orçamento do Município, observados os regramentos da Lei Federal nº 4.320/64, bem como proceder às alterações necessárias no PPA e LDO, visando a harmonização dessas peças legislativas. Art. 9º - Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a definir as áreas geográficas para atuação do Agente Comunitário de Saúde, observados os parâmetros estabelecidos pelo Ministério da Saúde. Art. 10º - Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a proceder a efetivação dos Agentes Comunitários de Saúde — ACS, através de Decreto com as regulamentações necessárias para o pleno cumprimento desta Lei obedecido ao que dispõe a Emenda Constitucional 51 de 14 de fevereiro de 2006 e Lei Federal 11.350 de 05 de outubro de 2006. Art. 11 — Ocorrendo extinção do Programa Federal de Saúde da Família -PSF, por parte do mantenedor principal, o Governo Federal, fica assegurado ao Município o direito de promover a extinção dos cargos criados e exoneração dos servidores efetivados, para adequação à Lei de Responsabilidade Fiscal, no que diz respeito enquadramento de gasto com pessoal. Art. 12 — Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando demais disposições em contrário. Prefeitura Municipal de João Pinheiro, MG 1º de dezembro de 2010. “Sérgio Vaz Soares Prefeito Municipal