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norma nº 36/2010

Tipo Lei Complementar
Número / Ano 36 / 2010
Date 2010-12-01
EmentaCRIA CARGOS PÚBLICOS PARA EFETIVAÇÃO SERVIDORES PROGRAMA DE SAÚDE DA FAMÍLIA ADEQUAÇÃO A EMENDA 51.2006. REVOGADA PELA LEI 46
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PREFEITURA MUNICIPAL DE JOÃO PINHEIRO
ESTADO DE MINAS GERAIS
LEI COMPLEMENTAR Nº 36/2010
“CRIA OS CARGOS PÚBLICOS PARA
EFETIVAÇÃO DE SERVIDORES DO PROGRAMA
DE SAÚDE DA FAMÍLIA PARA ADEQUAÇÃO À
EMENDA CONSTITUCIONAL 51/2006 E LEI Nº
11.350/2006, ALTERA O REGIME JURÍDICO DOS
CARGOS CRIADOS E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.”
SÉRGIO VAZ SOARES, Prefeito Municipal de João
Pinheiro, Estado de Minas Gerais, no uso de suas atribuições legais, Faz saber, que a
Câmara Municipal aprovou e Ele sanciona e promulga a seguinte Lei:
Art. 1º - Ficam criados na estrutura do município de João
Pinheiro — MG, os cargos de Agente Comunitário de Saúde — ACS, com vencimento básico,
quantitativo, requisitos, atribuições e atividades definidas nos anexos I e III desta Lei.
Parágrafo único — Os cargos criados no caput deste artigo
agregam o ANEXO III da Lei Complementar Municipal 02/2003 e alterações posteriores.
Art. 2º - Para os cargos criados os servidores sujeitar-se-
ão ao regime jurídico estatutário Lei nº02/2003 e alterações posteriores e terão jornada
diária de 8 (oito) horas e semanal de 40 (quarenta) horas.
Parágrafo único — Fica alterado o Regime Jurídico
aplicado aos Agentes Comunitários de Saúde, para o Estatutário, bem como para aqueles
que na data da promulgação da Emenda Constitucional nº 51/2006, posteriormente
regulamentada pela Lei nº 11.350 de 05 de outubro de 2006 preenchiam os requisitos de
aproveitamento disposto no artigo 4º e seus respectivos parágrafos, desde que devidamente
certificado pelo Município.
Art. 3º - A investidura nos cargos de Agente Comunitário
de — ACS, dependerá de aprovação previa em “Processo Seletivo de Provas ou de Provas e
Títulos”, de acordo com a natureza e a complexidade de suas atribuições e requisitos
específicos para o exercício de suas atividades, devendo atender aos princípios da
legalidade, impessoalidade, moralidade e eficiência.
$ 1º - O edital do Processo Seletivo Público deverá ser
divulgado, pelo menos uma vez e com antecipação mínima de 20 (vinte) dias da realização
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das provas, em jornal de circulação local e regional, na imprensa oficial do Município, bem
como em outros meios que ampliem a publicidade do certame.
$ 2º - O edital do Processo Seletivo Público para
provimento do cargo de ACS — Agente Comunitário de Saúde, deverá estabelecer a
inscrição por área geográfica, previamente definida pelo Município, observando-se o
seguinte:
I- A classificação dos aprovados no concurso público deverá ser feita pela área geográfica,
conforme opção feita pelo candidato no ato da inscrição por área.
II — A admissão dos aprovados deverá obedecer rigorosamente à ordem de classificação por
área.
& 3º - Se adotada no concurso público a modalidade de
provas e títulos, esses deverão guardar pertinências às atividades desempenhadas e terá
caráter meramente classificatório.
Art. 4º - Ficam dispensados de submeter ao concurso
público os Agentes Comunitários de Saúde, que, na data de 14.02.2006, estivessem sob
qualquer vínculo jurídico, desempenhado as respectivas funções, e serão aproveitados nos
cargos correspondentes, desde que tenham sido contratados a partir de anterior processo de
seleção pública realizada com observância aos princípios descritos no artigo anterior,
efetuados por órgãos ou entes da administração direta dos entes da federação.
8 1º - O aproveitamento de que trata este artigo somente
será efetivado por decreto a ser baixado pelo chefe do Poder Executivo, após a certificação
da existência de processo de seleção pública.
$ 2º - Os servidores aprovados na forma do caput deste
artigo ficam dispensados de atender ao requisito de haver concluído o ensino fundamental.
Art. 5º - Os profissionais que, na data de publicação desta
Lei, exerçam atividades próprias de Agente Comunitário de Saúde, não investidos em cargo
ou emprego público, e não alcançados pelo disposto no artigo anterior, poderão permanecer
no exercício desta atividade, até que seja concluída a realização de concurso público, com
vistas ao cumprimento do disposto nesta Lei.
Art. 6º - Aplicam-se aos Agentes Comunitários de Saúde,
as demais disposições da EC 51/2006 e da Lei Federal nº 11.350/2006, no que couber.
Art. 7º - No caso de haver esgotado a reserva técnica para
o cargo de Agente Comunitário de Saúde, em determinada área geográfica, poderá ser
realizado o Concurso Público para a recomposição dessa reserva.
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Art. 8º - Para a cobertura das despesas decorrentes da
execução desta lei, fica o Poder Executivo autorizado a abrir créditos adicionais de natureza
suplementar ou especiais no orçamento do Município, observados os regramentos da Lei
Federal nº 4.320/64, bem como proceder às alterações necessárias no PPA e LDO, visando a
harmonização dessas peças legislativas.
Art. 9º - Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a
definir as áreas geográficas para atuação do Agente Comunitário de Saúde, observados os
parâmetros estabelecidos pelo Ministério da Saúde.
Art. 10º - Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a
proceder a efetivação dos Agentes Comunitários de Saúde — ACS, através de Decreto com
as regulamentações necessárias para o pleno cumprimento desta Lei obedecido ao que
dispõe a Emenda Constitucional 51 de 14 de fevereiro de 2006 e Lei Federal 11.350 de 05
de outubro de 2006.
Art. 11 — Ocorrendo extinção do Programa Federal de
Saúde da Família -PSF, por parte do mantenedor principal, o Governo Federal, fica
assegurado ao Município o direito de promover a extinção dos cargos criados e exoneração
dos servidores efetivados, para adequação à Lei de Responsabilidade Fiscal, no que diz
respeito enquadramento de gasto com pessoal.
Art. 12 — Esta lei entrará em vigor na data de sua
publicação, revogando demais disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de João Pinheiro, MG 1º de dezembro de 2010.
“Sérgio Vaz Soares
Prefeito Municipal

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