| Tipo | Lei Complementar |
|---|---|
| Número / Ano | 37 / 201 |
| Date | 2010-12-14 |
| Ementa | CRIA OS CARGOS PÚBLICOS PARA EFETIVAÇÃO DE SERVIDORES DO PROGRAMA DA SAUDE DA FAMÍLIA, ALTERA REGIME JURIDICO DOS CARGOS CRIADOS |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE JOÃO PINHEIRO ESTADO DE MINAS GERAIS LEI COMPLEMENTAR Nº 037/2010 “CRIA OS CARGOS PÚBLICOS PARA EFETIVAÇÃO DE SERVIDORES DO PROGRAMA DE SAÚDE DA FAMÍLIA, ALTERA O REGIME JURÍDICO DOS CARGOS CRIADOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.” O Prefeito Municipal de João Pinheiro —- MG, Sérgio Vaz Soares, no uso de suas atribuições legais, Faz saber, que a Câmara Municipal aprovou e Ele sanciona e promulga a seguinte Lei: Art. 1º Ficam criados na estrutura do município de João Pinheiro — MG, os cargos de Odontológo de PSF, Enfermeiro de PSF e Técnico de Enfermagem do PSF, com vencimento básico, quantitativo, requisitos, atribuições e atividades definidas nos anexos I e III desta Lei. Parágrafo único Os cargos criados no caput deste artigo agregam o ANEXO III da Lei Complementar Municipal 02/2003 e alterações posteriores. Art. 2º Para os cargos criados os servidores sujeitar-se-ão ao regime jurídico estatutário Lei nº02/2003 e alterações posteriores e terão jornada diária de 8 (oito) horas e semanal de 40 (quarenta) horas. Parágrafo único Fica alterado o Regime Jurídico aplicado aos Odontológo de PSF, Enfermeiro de PSF e Técnico de Enfermagem do PSF, para o Estatutário. desde que devidamente certificado pelo Município. Art. 3º - A investidura nos cargos de Odontológo de PSF, Enfermeiro de PSF e Técnico de Enfermagem do PSF, dependerá de aprovação previa em “Processo Seletivo de Provas ou de Provas e Títulos”, de acordo com a natureza e a complexidade de suas atribuições e requisitos específicos para o exercício de suas atividades, devendo atender aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade e eficiência. $ 1º - O edital do Processo Seletivo Público deverá ser divulgado, pelo menos uma vez e com antecipação mínima de 20 (vinte) dias da realização das provas, em jornal de circulação local e regional, na imprensa oficial do Município, bem como em outros meios que ampliem a publicidade do certame. PREFEITURA MUNICIPAL DE JOÃO PINHEIRO ESTADO DE MINAS GERAIS $ 2º - O edital do Processo Seletivo Público para provimento do cargo de Odontológo de PSF, Enfermeiro de PSF e Técnico de Enfermagem do PSF, deverá estabelecer a inscrição por área geográfica, previamente definida pelo Município, observando-se o seguinte: I- A classificação dos aprovados no concurso público deverá ser feita pela área geográfica, conforme opção feita pelo candidato no ato da inscrição por área. Il — A admissão dos aprovados deverá obedecer rigorosamente à ordem de classificação por área. $ 3º - Se adotada no concurso público a modalidade de provas e títulos, esses deverão guardar pertinências às atividades desempenhadas e terá caráter meramente classificatório. Art. 4º - Ficam dispensados de submeter ao concurso público o Odontológo de PSF, Enfermeiro de PSF e Técnico de Enfermagem do PSF, que, na data de 14.02.2006, estivessem sob qualquer vínculo jurídico, desempenhado as respectivas funções, e serão aproveitados nos cargos correspondentes, desde que tenham sido contratados a partir de anterior processo de seleção pública realizada com observância aos princípios descritos no artigo anterior, efetuados por órgãos ou entes da administração direta dos entes da federação. $ 1º - O aproveitamento de que trata este artigo somente será efetivado por decreto a ser baixado pelo chefe do Poder Executivo, após a certificação da existência de processo de seleção pública. Art. 5º - Os profissionais que, na data de publicação desta Lei, exerçam atividades próprias de Odontológo de PSF, Enfermeiro de PSF e Técnico de Enfermagem do PSF, não investidos em cargo ou emprego público, e não alcançados pelo disposto no artigo anterior, poderão permanecer no exercício desta atividade, até que seja concluída a realização de concurso público, com vistas ao cumprimento do disposto nesta Lei. Art. 6º - No caso de haver esgotado a reserva técnica para o cargo de Odontológo de PSF, Enfermeiro de PSF e Técnico de Enfermagem do PSF, em determinada área geográfica, poderá ser realizado o Concurso Público para a recomposição dessa reserva. Art. 7º - Para a cobertura das despesas decorrentes da execução desta lei, fica o Poder Executivo autorizado a abrir créditos adicionais de natureza suplementar ou especiais no orçamento do Município, observados os regramentos da Lei Federal nº 4.320/64, bem como proceder às alterações necessárias no PPA e LDO, visando a harmonização dessas peças legislativas. - E , b] À A PREFEITURA MUNICIPAL DE JOÃO PINHEIRO ESTADO DE MINAS GERAIS Art. 8º - Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a definir as áreas geográficas para atuação do Odontológo de PSF, Enfermeiro de PSF e Técnico de Enfermagem do PSF, observados os parâmetros estabelecidos pelo Ministério da Saúde. Art. 9º - Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a proceder a efetivação dos Odontológo de PSF, Enfermeiro de PSF e Técnico de Enfermagem do PSF, através de Decreto com as regulamentações necessárias para o pleno cumprimento desta Lei. Art. 10º — Ocorrendo extinção do Programa Federal de Saúde da Família -PSF, por parte do mantenedor principal, o Governo Federal, fica assegurado ao Município o direito de promover a extinção dos cargos criados e exoneração dos servidores efetivados, para adequação à Lei de Responsabilidade Fiscal, no que diz respeito enquadramento de gasto com pessoal. Art. 11º — Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando demais disposições em contrário. Prefeitura Municipal de João Pinheiro, MG 14 de dezembro de 2010. == Sérgio Vaz Soares Prefeito Municipal /I [/ UMA A Marcus Nylander Souza Oliveira Secretário Municipal de Administração