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norma nº 37/201

Tipo Lei Complementar
Número / Ano 37 / 201
Date 2010-12-14
EmentaCRIA OS CARGOS PÚBLICOS PARA EFETIVAÇÃO DE SERVIDORES DO PROGRAMA DA SAUDE DA FAMÍLIA, ALTERA REGIME JURIDICO DOS CARGOS CRIADOS
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PREFEITURA MUNICIPAL DE JOÃO PINHEIRO
ESTADO DE MINAS GERAIS
LEI COMPLEMENTAR Nº 037/2010
“CRIA OS CARGOS PÚBLICOS PARA
EFETIVAÇÃO DE SERVIDORES DO PROGRAMA
DE SAÚDE DA FAMÍLIA, ALTERA O REGIME
JURÍDICO DOS CARGOS CRIADOS E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”
O Prefeito Municipal de João Pinheiro —- MG, Sérgio Vaz
Soares, no uso de suas atribuições legais, Faz saber, que a Câmara Municipal aprovou e Ele
sanciona e promulga a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam criados na estrutura do município de João
Pinheiro — MG, os cargos de Odontológo de PSF, Enfermeiro de PSF e Técnico de
Enfermagem do PSF, com vencimento básico, quantitativo, requisitos, atribuições e
atividades definidas nos anexos I e III desta Lei.
Parágrafo único Os cargos criados no caput deste artigo
agregam o ANEXO III da Lei Complementar Municipal 02/2003 e alterações posteriores.
Art. 2º Para os cargos criados os servidores sujeitar-se-ão
ao regime jurídico estatutário Lei nº02/2003 e alterações posteriores e terão jornada diária
de 8 (oito) horas e semanal de 40 (quarenta) horas.
Parágrafo único Fica alterado o Regime Jurídico aplicado
aos Odontológo de PSF, Enfermeiro de PSF e Técnico de Enfermagem do PSF, para o
Estatutário. desde que devidamente certificado pelo Município.
Art. 3º - A investidura nos cargos de Odontológo de PSF,
Enfermeiro de PSF e Técnico de Enfermagem do PSF, dependerá de aprovação previa em
“Processo Seletivo de Provas ou de Provas e Títulos”, de acordo com a natureza e a
complexidade de suas atribuições e requisitos específicos para o exercício de suas
atividades, devendo atender aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade e
eficiência.
$ 1º - O edital do Processo Seletivo Público deverá ser
divulgado, pelo menos uma vez e com antecipação mínima de 20 (vinte) dias da realização
das provas, em jornal de circulação local e regional, na imprensa oficial do Município, bem
como em outros meios que ampliem a publicidade do certame.
PREFEITURA MUNICIPAL DE JOÃO PINHEIRO
ESTADO DE MINAS GERAIS
$ 2º - O edital do Processo Seletivo Público para
provimento do cargo de Odontológo de PSF, Enfermeiro de PSF e Técnico de Enfermagem
do PSF, deverá estabelecer a inscrição por área geográfica, previamente definida pelo
Município, observando-se o seguinte:
I- A classificação dos aprovados no concurso público deverá ser feita pela área geográfica,
conforme opção feita pelo candidato no ato da inscrição por área.
Il — A admissão dos aprovados deverá obedecer rigorosamente à ordem de classificação por
área.
$ 3º - Se adotada no concurso público a modalidade de
provas e títulos, esses deverão guardar pertinências às atividades desempenhadas e terá
caráter meramente classificatório.
Art. 4º - Ficam dispensados de submeter ao concurso
público o Odontológo de PSF, Enfermeiro de PSF e Técnico de Enfermagem do PSF, que,
na data de 14.02.2006, estivessem sob qualquer vínculo jurídico, desempenhado as
respectivas funções, e serão aproveitados nos cargos correspondentes, desde que tenham
sido contratados a partir de anterior processo de seleção pública realizada com observância
aos princípios descritos no artigo anterior, efetuados por órgãos ou entes da administração
direta dos entes da federação.
$ 1º - O aproveitamento de que trata este artigo somente
será efetivado por decreto a ser baixado pelo chefe do Poder Executivo, após a certificação
da existência de processo de seleção pública.
Art. 5º - Os profissionais que, na data de publicação desta
Lei, exerçam atividades próprias de Odontológo de PSF, Enfermeiro de PSF e Técnico de
Enfermagem do PSF, não investidos em cargo ou emprego público, e não alcançados pelo
disposto no artigo anterior, poderão permanecer no exercício desta atividade, até que seja
concluída a realização de concurso público, com vistas ao cumprimento do disposto nesta
Lei.
Art. 6º - No caso de haver esgotado a reserva técnica para
o cargo de Odontológo de PSF, Enfermeiro de PSF e Técnico de Enfermagem do PSF, em
determinada área geográfica, poderá ser realizado o Concurso Público para a recomposição
dessa reserva.
Art. 7º - Para a cobertura das despesas decorrentes da
execução desta lei, fica o Poder Executivo autorizado a abrir créditos adicionais de natureza
suplementar ou especiais no orçamento do Município, observados os regramentos da Lei
Federal nº 4.320/64, bem como proceder às alterações necessárias no PPA e LDO, visando a
harmonização dessas peças legislativas.
-
E , b]
À A
PREFEITURA MUNICIPAL DE JOÃO PINHEIRO
ESTADO DE MINAS GERAIS
Art. 8º - Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a
definir as áreas geográficas para atuação do Odontológo de PSF, Enfermeiro de PSF e
Técnico de Enfermagem do PSF, observados os parâmetros estabelecidos pelo Ministério da
Saúde.
Art. 9º - Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a
proceder a efetivação dos Odontológo de PSF, Enfermeiro de PSF e Técnico de
Enfermagem do PSF, através de Decreto com as regulamentações necessárias para o pleno
cumprimento desta Lei.
Art. 10º — Ocorrendo extinção do Programa Federal de
Saúde da Família -PSF, por parte do mantenedor principal, o Governo Federal, fica
assegurado ao Município o direito de promover a extinção dos cargos criados e exoneração
dos servidores efetivados, para adequação à Lei de Responsabilidade Fiscal, no que diz
respeito enquadramento de gasto com pessoal.
Art. 11º — Esta lei entrará em vigor na data de sua
publicação, revogando demais disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de João Pinheiro, MG 14 de dezembro de 2010.
==
Sérgio Vaz Soares
Prefeito Municipal /I
[/
UMA A
Marcus Nylander Souza Oliveira
Secretário Municipal de Administração

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