| Tipo | Lei Complementar |
|---|---|
| Número / Ano | 44 / 2011 |
| Date | 2011-12-05 |
| Ementa | INSTITUI ESTATUTO MICRO E PEQUENA EMPRESA. |
| native_id | 401 |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE JOÃO PINHEIRO ESTADO DE MINAS GERAIS Lei Complementar 044/2011 Institui o Estatuto Municipal da Micro e da Pequena Empresa, introduz dispositivos específicos no Código Tributário Municipal, e dá outras providências. O Povo de João Pinheiro através de seus representantes legislativos aprova, e eu,Sérgio Vaz Soares, Prefeito Municipal em seu nome sanciono esta Lei: Capítulo T Da Instituição do Estatuto Municipal da Micro e da Pequena Empresa Art. 1º - Esta Lei (Complementar) institui o Estatuto Municipal da Micro e da Pequena Empresa, assim denominada a regulamentação, no âmbito do Município de João Pinheiro MG, da Lei (Complementar) Federal 123/06. cui» objetivo é estabelecer tratamentos legais, de caráter diferenciado e favorecido, ao desenvolvimento do empreendedorismo de micro e pequeno porte como um dos instrumentos propulsores do desenvolvimento. econômico e. social municipal. Parágrafo Único - O tratamento específico à Microempresa e à Empresa de Pequeno Porte encontra-se fundado na Constituição Federal, em especial o artigo 179. Art. 2º - Beneficiam-se desta Lei a Pessoa Jurídica classificada como microempresa, empresa de pequeno porte e o microempreciucuu: individual - MEI, também denominadas como micro, pequena empresa e MEI, respectivamente, e a Pessoa Física classificada como autônoma, de acordo com os parâmetros legais estabelecidos nas legislações de âmbito nacional e estadual, ressalvando- se as vedações, restrições e condicionantes vigentes. Parágrafo Único - Serão observadas as regulamentações dos parâmetros técnicos, tributários, econômicos e contábeis expedidas pelo Comitê Gestor do Simples Nacional, vinculado ao Ministério da Fazenda do Governo Federal, da Lei n. 11.598/07 e das resoluções do Comitê para Gestão da REDESIM — Rede para simplificação do Registro e: da: Legalização de Empresas e Negócios - vinculado ao Ministério de Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior, bem como de outros comitês que possam ser criados. % .- : : Art. 3º - As disposições estabelecidas nesta Lei (Complementar) e em seus Decretos regulamentares prevalecerão sobre as demais legislações e regulamentos vigentes no Município, como se neles estivessem transcritas, para fins de aplicação exclusivamente às Microempresas e Empresas de Pequeno Porte e Microempreendedores Individuais - MEI. " a) Sa, PREFEITURA MUNICIPAL DE JOÃO PINHEIRO í ESTADO DE MINAS GERAIS Art. 4º - Esta Lei introduz dispositivos tributários no Código Tributário Municipal, Lei Nº 001/2002 específicos para a Microempresa, Empresa de Pequeno Porte e Microempreendedor Individual - MEI. Art. 5º - Com objetivo de instaurar ambientes e instrumentos específicos de forma a propiciar a implementação das políticas públicas municipais do tratamento diferenciado e favorecido às Microempresas, Empresas de Pequeno Porte e Microempreendedor Individual - MEI, ficam instituídos através desta Lei: 1 - o Comitê Municipal de Apoio à Micro e Pequena Empresa, com a finalidade de reunir num só grupo de trabalho, todos os órgãos das diversas esferas governamentais, que disciplinam os regulamentos a serem cumpridos pelas empresas, além das entidades de apoio e incentivo à prática empreendedora, Il - a Central de Apoio ao Micro e Pequeno Empresário como órgão encarregado de centralizar o atendimento integrado-e simplificado, de caráter orientador, IH - o Fórum Municipal da Micro e Pequena Empresa com a finalidade de mobilização dos diversos segmentos em prol das políticas públicas estabelecidas nesta Lei, IV - a Câmara Empresarial de Arbitragem, como instrumento facilitador da conciliação prévia, mediação e arbitragem na solução de conflitos e litígios envolvendo as relações privadas, com atendimento especial às Micro e Pequenas Empresas, V - o Fundo do Desenvolvimento Econômico e Social - FUNDES, como instrumento de captação, formação e gestão de ativos econômicos para investimento na infra-estrutura urbanística e imobiliária para instalação de empresas, com prioridade de fomento à micro e à pequena empresa, VI- o Procedimento Municipal de Compras Governamentais Seletivas da Micro e Pequena Empresa, de forma a estabelecer a sistemática nos processos licitatórios de aquisições de bens e serviços a preferência diferenciada e simplificada às Micro e Pequenas Empresas, VII - o Programa Municipal de Desenvolvimento de Fornecedores Locais, com a finalidade de incremento das operações comerciais entre compradores e fornecedores locais, VIII - o Programa Municipal de Promoção Comercial das Micro e Pequenas Empresas, com a finalidade de incremento da visibilidade dos produtos e serviços produzidos no Município, IX - o Programa Condomínios Sócios Produtivos, como instrumento de promoção do compartilhamento de infra-estruturas físicas, logísticas, de comunicação, de gestão administrativa, de acesso ao crédito, ao mercado, às tecnologias, à troca de conhecimentos da Microempresa e Empresa de Pequeno Porte, e autônomos, X - o Sistema Municipal de Microcrédito Produtivo Orientado, como canal facilitador de relacionamento entre as instituições financeiras e às Micro, Pequena Empresa e Microempreendedor Individual - MEI, instaladas no Município, XI - o Regime Especial do Incentivo Tributário Compensatório, como instrumento de concessão de créditos tributários no recolhimento do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza — ISSQN, com os custos realizados pelas microempresas, empresas de pequeno porte e microempreendedores individuais - MEI, XII - o Programa Municipal de Saúde: no Trabalho, como instrumento de apoio às Microempresas e Pequenas Empresas para acesso a serviços especializados em segurança c medicina do trabalho e à saúde em geral, PREFEITURA MUNICIPAL DE JOÃO PINHEIRO ESTADO DE MINAS GERAIS o Programa Municipal de Educação Previdenciária, como instrumento de elevação à sustentabilidade previdenciária dos munícipes, XIv - o Programa Municipal de Incentivo à Regularização das Atividades Empreendedoras, como instrumento de redução da informalidade nas atividades empresariais de micro e pequeno porte existentes no Município, XV - o Programa de Formação Gerencial para o Micro e Pequeno Negócio, como instrumento de treinamento, capacitação e qualificação profissional dos aspirantes ao empreendedorismo e aperfeiçoamento do micro e pequeno empresário, e de seus empregados, XVI — o Programa Municipal de Inovação Tecnológica, como instrumento de estimulo à inovação e a pesquisa e desenvolvimento tecnológico, XVII - o Programa Municipal de Desenvolvimento do Empreendedorismo Familiar, como estimo à elevação do rendimento médio das famílias domiciliadas no Município, XVIII — a Central de Autônomos, como ambiente de apoio ao desenvolvimento dos prestadores de serviços autônomos, XIX - Administração Pública Municipal fica autorizada a conceder benefícios, isolada ou cumulativamente, às MPE que venham a se implantar no município XX — a Rede Municipal de. Comércio Justo, como instrumento de articulação entre comerciantes e consumidores para.a preferência de consumo de produtos e serviços oriundos das famílias integrantes do Programa. Municipal - de - Desenvolvimento do Empreendedorismo Familiar, XXI - o agente de desenvolvimento como articulador das ações públicas para a próinvção do desenvolvimento local e territorial, mediante ações locais ou comunitárias, individuais ou coletivas, XXII — os consórcios intermunicipais para desenvolvimento socioeconômico. Parágrafo 1º - O Poder Executivo poderá promover o contínuo aperfeiçoamento dos instrumentos estabelecidos nesta Lei, bem como, a ampliação e a introdução de outros, desde que em consonância com os preceitos legais aplicáveis. Parágrafo 2º - O Poder Executivo poderá nomear os instrumentos estabelecidos nesta Lei através de outras denominações específicas como forma de obter melhor compreensão publicitária dos seus propósitos. Art. 6º - O Poder Público Municipal deverá prevê no: instrumentos de planejamento plurianual de ações governamentais, os programas, ações, recursos econômicos, financeiros, materiais e humanos com a finalidade de subsidiar a realização destas ações. Art. 7º -Fica o Poder Executivo Municipal autorizado celebrar convênios e demais instrumentos públicos, na forma da Lei, visando a participação e a cooperação da parte de instituições públicas ou privadas que possam contribuir para o alcance dos resultados almejados pelas políticas públicas estabelecidas nesta Lei. A) PREFEITURA MUNICIPAL DE JOÃO PINHEIRO ESTADO DE MINAS GERAIS Art. 8º - Todos os órgãos vinculados a administração pública municipal, incluindo as empresas, as autarquias e fundações, deverão incorporar em seus procedimentos, nos instrumentos de ajuste públicos, convênios, contratos e afins, enfim, no que couber, o tratamento diferenciado e facilitador às microempresas e empresas do pequeno porte. Capítulo HI Da Classificação da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte Art. 9º - É considerada microempresa ou empresa de pequeno porte, a sociedade empresária, a sociedade simples, e o empresário a que se refere o art. 966 da Lei Federal 10.406/2002, que se encontrarem regularmente registrados no Registro de Empresas Mercantis ou no Registro Civil de Pessoas Jurídicas, conforme o caso, e que se enquadrâm nos, parâmetros técnicos, econômicos e contábeis estabelecidos na Lei Complementar Federal 123/2006 e nos regulamentos expedidos pelo Comitê Gestor de Tributação das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte, vinculado ao Ministério da Fazenda — Governo Federal. Art. 10 - Os tratamentos diferenciados e benefícios estabelecidos nesta Lei e em suas regulamentações serão aplicados, no que couber, às pessoas físicas declaradas como autônomas, durante as prestações de serviços, eventuais ou permanentes. Capítulo HI Do Atendimento Centralizado Art. 11 - Compete 'ao Poder Executivo promover a implantação da Central de Apoio ao Micro, Pequeno Empresário e Microempreendedor Individual - MEI, podendo delegar à terceiros a sua operacionalização. Art. 12 - O Poder Executivo regulamentará através de Decretos e Normas e facilitará mediante a celebração de convênios, os processos de abertura, a inscrição como contribuinte, a concessão de alvará de localização e funcionamento, e a baixa das empresas de micro e pequeno porte e o microempreendedor individual - MEI, de forma a contemplar, no mínimo, os seguintes requisitos a título de simplificação: I. A centralização do atendimento das empresas que se beneficiarão desta Lei pela Central de Apoio ao Micro e Pequeno Empresário que será encarregada pelo fornecimento de toda: as orientações, instruções e o encaminhamento das providências de obtenção dos registros legais e exigíveis; IL. A sincronização por meio eletrônico das exigências dos diversos órgãos responsáveis pela conformidade da atividade e o uso do imóvel onde funcionarão as atividades econômicas, de natureza cadastral imobiliária, obras, requisitos sanitários, metrológicos, DE, ESTADO DE MINAS GERAIS s sobre o meio natural, ambiental, vizinhança, cultural, histórico, trânsito, medidas preventivas de combate a incêndio, dentre outros; II, O estabelecimento de interligação junto a Junta Comercial do Estado de Minas Gerais para a integração ao programa Minas Fácil ou ferramenta criada pelo Comitê para Gestão da REDESIM, para fins de simplificação dos processos de abertura ou baixa de empresas; IV. A utilização do Cadastro Nacional Sincronizado da Secretaria de Receita Federal do Brasil; V. A utilização da numeração do Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas — CNPJ. c do Cadastro Nacional de Pessoas Físicas - CPF, como matrículas no Cadastro Municipal de Contribuintes Mobiliários do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza — ISSQN e afins. VI. A não exigência de cópias de documentações da parte do empresário, salvo aquelas não disponíveis nos meios eletrônicos sincronizados; VI. A instituição de Nota Fiscal Eletrônica de Prestação de Serviços; VIII. A emissão de Nota Fiscal avulsas. - IX. O pagamento de taxas relativas a abertura e baixa com vencimento em GO (ses dias após a incidência do fato gerador. Art. 13 - A inscrição da micro, da pequena empresa e microempreendedor individual - MEI no Cadastro de Contribuintes Mobiliários poderá ser realizada através de meio eletrônico mediante procedimento especifico a ser regulado via Decreto. Parágrafo Único: Será admitida a inscrição da empresa que em função das características de suas atividades não necessitar de estrutura imobiliária para seu funcionamento, havendo a necessidade de indicação de endereço de referência fiscal conforme regulamentação a ser expedida pelo Poder Executivo. Art. 14 - O Poder Executivo instituirá o Comitê Municipal de Apoio à Micro, Pequena Empresa e Microempreendedor Individual - MEI, que terá, no mínimo, as seguintes competências: : 1 - Reunir num só grupo de trabalho, todos os órgãos das diversas esferas governamentais. que disciplinam os regulamentos a serem cumpridos pelas empresas, além das entidades é apoio e incentivo à prática empreendedora; II- Dispensar da parte de cada órgão participante, em sincronia com os demais membros, o tratamento diferenciado, simplificado e favorecido às empresas de micro e pequeno porte na agilização de processos; IH- Observar o cumprimento no âmbito municipal das disposições legais e regulamentos específicos expedidos pelos entes federais e estaduais; IV- Promover a instrução didática aos representantes das empresas, dos dispositivos de conformidades técnicas que deverão ser cumpridos para o licenciamento legal das atividades empresariais; V- Dar todo o apoio necessário para a operacionalização da Central de Apoio ao Micro, Pequeno Empresário e Microempreendedor Individual - MEI Capítulo IV Do Funcionamento so + PREFEITURA MUNICIPAL DE JOÃO PINHEIRO PREFEITURA MUNICIPAL DE JOÃO PINHEIRO ESTADO DE MINAS GERAIS Art. 15 - A atividade poderá ser licenciw!- seguintes tipos de alvarás: 1- Alvará Provisório H — Alvará Definitivo HI — Alvará Especial Parágrafo 1º - Entende-se por Alvará Provisório aquele concedido às empresas até que regularizem a documentação definitiva, conforme critérios estabelecidos pelo órgão competente, com o prazo de vigência de 03 (três) meses, podendo ser prorrogado mediante pedido fundamentado, aprovado pela autoridade competente. I- Não serão concedidos Alvarás de Localização e Funcionamento Provisório às atividades que promovam a aglomerações de pessoas em quantidade maior que 50 (cinquenta) pessoas de uma só vez, a geração de ruídos e incômodos sob a vizinhança, a manipulação “de substâncias inflamáveis, químicas ou biológicas tóxicas e explosivos. Parágrafo 2º - Entende-se por Alvará Definitivo aquele alcançado pelas empresas que atenderem todos os requisitos estabelecidos, com prazo de validade definido nesta Lei. Parágrafo 3º - Entende-se por Alvará Especial aqueles não previstos nas definições anteriores, visando licenciar atividades atípicas, seja por motivos de tempo de duração, localização ou atividade. Parágrafo 4º - O formulário de requerimento de solicitação de concessão do Alvará de Localização e Funcionamento Provisório será disponibilizado por meio eletrônico ou ferramenta criada. pelo Comitê para Gestão da REDESIM, sendo que deverá conter, sob forma de questionário de fácil entendimento, todas as informações básicas exigidas pelos órgãos que podem manifestar em contrário à sua expedição; Parágrafo 5º - a Central de Apoio ao Micro, Pequeno Empresário e Microempreendedor Individual - MEI deverá se incumbir de efetuar a consulta prévia junto aos órgãos encarregados de licenciamento sobre o nome da empresa, endereço de localização na forma da Lei de Uso e Ocupação do Solo e o grau de risco da atividade da empresa requerente; ' Parágrafo 6º - O Valor apurado pelo Setor de Tributação, para liberação do Alvará, poderá ser parcelado em 3 (três) vezes. Art. 16 - A concessão do Alvará de Localização e Funcionamento Provisório deverá ser concedida no prazo de até 3 (três) dias úteis após seu requerimento pela autoridade pública municipal competente, e terá validade máxima de até 6(seis) meses a contar da data da. sua emissão, podendo ser prorrogado por mais 3(três) meses somente nos casos de' haver necessidade: de -retificações justificadas nos procedimentos de licenciamentos específicos. , [a à) PREFEITURA MUNICIPAL DE JOÃO PINNEINRC ESTADO DE MINAS GERAIS Parágrafo 1º - Os órgãos encarregados pelo licenciamento dos requisitos de segurança sanitária, metrologia, controle ambiental, patrimonial histórico ou arquitetônico, urbanístico, e de prevenção contra incêndio, poderão se manifestar cm contrário à concessão do Alvará de Localização e Funcionamento Provisório dentro do prazo máximo de até 2 (dois) dias úteis da data da sua solicitação. Parágrafo 2º - A requisição da concessão do Alvará de Localização e Funcionamento Provisório será firmada pelo responsável legal da empresa em conjunto com os responsáveis técnicos devidamente habilitados pela elaboração dos projetos de licenciamento, de acordo com o que for necessário em função da atividade e do local de funcionamento. Parágrafo 3º - Após a concessão do Alvará de Localização e Funcionamento Provisório, a empresa requerente deverá submeter aos órgãos competentes os projetos de licenciamento em até 45 (quarenta e cinco) dias da sua expedição. Parágrafo 4º - Os órgãos encarregados de análise e aprovação do projeto terão o prazo máximo de 30 (trinta) dias para seu pronunciamento. Parágrafo 5º - A empresa deverá cumprir e implementar o disposto nos projetos específicos em até 60 (sessenta dias) da sua aprovação, quando, imediatamente, requisitará a vistoria para a obtenção do licenciamento junto aos órgãos pertinentes. Parágrafo 6º - As vistorias finais deverão se realizar em até 30 (trinta) dias, quando os órgãos responsáveis deverão informar a autoridade publica municipal para a expedição do Alvará de Localização e Funcionamento regulamentar, que deverá ser expedido em até 5 (cinco) dias. Parágrafo 7º - A microempresa, empresa de pequeno porte e o microempreendedor individual - MEI que cumprir todas as exigências previamente instruídas não terá suas atividades interrompidas em função do descumprimento dos prazos estabelecidos nesta Lei para os órgãos encarregados de análise de projetos e vistorias finais. Parágrafo 8º - O não cumprimento por parte da microempresa, empresa de pequeno porte e do microempreendedor individual - MEI das suas obrigações no prazo e nas condições estabelecidas implicam na cassação do Alvará de Localização e Funcionamento Provisório e interrupção das atividades da empresa; Parágrafo 9º - A Central de Apoio ao Micro, Pequeno Empresário e Microempreendedor Individual - MEI dará todo o suporte para o cumprimento destes prazos, interagindo preventivamente para que não ocorra a necessidade de retificação de projetos ou retrabalhos; %» PANO) PREFEITURA MUNICIPAL DE JOÃO PINHEIRO ESTADO DE MINAS GERAIS Art. 17 - O Alvará de Localização e Funcionamento poderá ser declarado nulo, em qualquer tempo, se for constatada a inobservância de preceitos legais e regulamentares, ou se ficar comprovada a falsidade ou inexatidão das informações declaradas no formulário de sua solicitação. Art. 18 - O formulário de inscrição da empresa e de solicitação do Alvará de Localização e Funcionamento Provisório deverá conter todas as informações relativas ao imóvel onde funcionará a empresa, bem como, as informações do proprietário do imóvel que deverão coincidir com as informações constantes no cadastro de Contribuintes Imobiliários municipal. Art. 19 - A renovação do Alvará de Funcionamento e Localização das Microempresas, Empresas de Pequeno Porte e do Microempreendedor Individual - MEI será automática desde que constatada a mesma atividade do Alvará original, no mesmo local. Art. 20 - O formulário de baixa da empresa no Cadastro de Contribuintes será disponibilizado eletronicamente sendo que as condições para sua realização serão regulamentadas via Decreto do Poder Executivo Municipal. Art. 21 - A Microempresa, a Empresa de Pequeno Porte e o Microempreendedor Individual - MEI que se encontrar sem movimento há mais de três anos poderá dar baixa nos registros dos órgãos públicos municipais, independente do pagamento de taxas ou multas devidas pelo atraso na entrega das declarações. Capítulo V Dos Tributos e Contribuições Art. 22 - Fica o Poder Executivo municipal, através da autoridade fazendária municipal, autorizado promover a recepção, como se estivesse transcrito no Código Tributário Municipal, do sistema Simples Nacional, conforme as regulamentações instituídas pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas, Empresa de Pequeno Porte e do Microempreendedor Individual - MEI, que versa a Lei Complementar Federal 123/2006. Parágrafo Único - O Poder Público deverá propor a adoção de mecanismos legais de retenção na faixa da alíquota do ISSQN, com o objetivo du não incidência de geração de créditos tributários. Art. 23 - Fica estabelecida a carência de até 90 (noventa) dias para o recolhimento de impostos e taxas, inclusive do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana — IPTU, exclusivamente às microempresas, empresas de pequeno porte e do microempreendedor individual - MEI que estiverem se inscrevendo pela primeira vez no cadastro de contribuintes mobiliários, a partir da data da expedição do Alvará de Funcionamento Provisório. % PREFEITURA MUNICIPAL DE JOÃO PINHEIRO ESTADO DE MINAS GERAIS Parágrafo Único - Os valores cobrados a titulo de Imp sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana — IPTU nas residências serão iaanitios quando nestas se instalem, ou seja, sede de microempreendedores individuais Mt. tia as microempresas e empresas de pequeno porte que utilizarem um endereço residencial apenas para indicar domicílio fiscal, também será mantido o mesmo critério de IPTU residencial, Art. 24 - Fica a Autoridade Fazendária autorizada promover o parcelamento de impostos e multas vencidos em até 60 (sessenta) meses, bem como de débitos já parcelados, às microempresas, às empresas de pequeno porte e microempreendedor individual .- MEI, mediante procedimento administrativo regulamentado pelo Chefe do Executivo. Parágrafo único - A critério do Chefe do Executivo, poderá ocorrer a conversão dos débitos junto ao erário municipal, pelo fornecimento de produtos ou serviços em benefício do Município, desde que caracterizada equivalência de valores na permuta, incluindo-se as atualizações a título de mora cabíveis, e que os produtos ou serviços estejam em acordo com as atividades econômicas da empresa requerente. Capítulo VI Do Incentivo Tributário Compensatório Art. 25 - Fica introduzido através desta Lei no Código Tributário Municipal, instituído. pela Lei. 01/2002 o Regime Especial do Incentivo Tributário Compensatório à Microempresa e à Empresa de Pequeno Porte, como direito à compensação no recolhimento:do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza — ISSQN, do incentivo fiscal a ser gerado: em favor do contribuinte classificado como micro ou pequena empresa com os desembolsos comprovadamente efetivados nas seguintes ocorrências: 1 — custos com treinamentos, capacitações e qualificações, efetivamente realizados e contratados junto a terceiros, para o aprimoramento profissional da mão de obra empregada, exceto os cursos regulares do ensino curricular nacional; Il — custos desembolsados com a segurança e medicina do trabalho e a saúde do empresário, empregados e seus dependentes; IH — custos com investimentos desembolsados no aprimoramento da gestão administrativa, produtividade, automação ou inovação tecnológica; IV — custos de regularização incluindo serviços contábeis, despachantes e assessoria para regularização. Parágrafo Único -. Todos os serviços de consultoria e instrutoria contratados por. empresas domiciliadas no. município e que tenham vínculo direto com seu objeto social ou com a capacitação gerencial ou dos funcionários terão a alíquota de ISSQN reduzidas a 2% (dois inteiros por cento). [o Poa PREFEITURA MUNICIPAL DE JOÃO PINHEIRO ESTADO DE MINAS GERAIS Art. 26 - O Regime Especial do Incentivo Trilvitári Compensatório também poderá ser aplicado quando o fato gerador for a incidência do ISSQN devido pela prestação de serviços de representação comercial de produtos e serviços fornecidos pela microempresa, empresa de pequeno porte e microempreendedor individual - MEI contribuinte à Fazenda Municipal, relativo a comercialização de produtos e serviços para outras empresas, órgãos públicos ou entidades, com matriz ou filial instalada neste Município. Parágrafo Único - Para beneficiar-se do incentivo disposto no caput, a empresa deverá ser integrante do Programa Municipal de Desenvolvimento de Fornecedores Locais. Art. 27 - Somente poderão se beneficiar do Regime Especial do Incentivo Tributário Compensatório, as microempresas, as empresas de pequeno porte e o microempreendedor individual - MEI que se habilitarem aos programas correspondentes: 1 — Programa de Formação Gerencial do Micro e Pequeno Negócio; Il — Programa Municipal de Saúde no Trabalho; HI — Programa Municipal de Inovação Tecnológica; IV — Programa Municipal de Desenvolvimento de Fornecedores Locais; V — Programa Municipal de Incentivo à Regularização das Atividades Empreendedoras. Parágrafo Único - À microempresa, empresa de pequeno porte e o microempreendedor individual - MEI somente poderá se beneficiar à título de incentivo tributário compensatório dos Créditos Tributários advindos de somente um dos programas, não sendo possível a acumulação. Artigo 28. O Regime Especial do Incentivo Tributário Compensatório somente será aplicado quando entrar em vigor a legislação específica que o regulamentará. ! Capítulo VII Da Fiscalização Orientadora e do Incentivo à Regularização Art. 29 - A fiscalização, no que se refere aos aspectos tributários, trabalhistas, metrológicos, sanitários, ambientais e de segurança das microempresas, das empresas de pequeno porte e do microempreendedor individual - MEI, deverá ter natureza prioritariamente orientadora quando a atividade ou situação, por sua natureza, comportar grau de risco compatível para esse procedimento. Parágrafo 1º: Será observado o critério de dupla visita para lavratura de autos de infração, salvo na ocorrência de reincidência, fraude, resistência ou embaraço à fiscalização. Parágrafo 2º -.O disposto neste artigo não se aplica às atividades classificadas como de alto grau de risco. a: PREFEITURA MUNICIPAL DE JOÃO PINHEIRO ESTADO DE MINAS GERAIS Parágrafo 3º « Nas visitas de fiscais poderão ser lavrados, se necessários, termos de ajustamento de conduta ou similar com cópia para a Central de Apoio a Micro, Pequena Empresa e ao Microempreendedor Individual - MEL. que di das Wa. forma proativa, todas as orientações necessárias à regularização por parte da empresa. Parágrafo 4º - Se houver a aplicação de multas ou outras penalidades, previstas em outras legislações municipais, elas serão reduzidas em 90% para o Microempreendedor Individual - MEI; em 70% para microempresas e em 50% para empresas de pequeno porte. Art. 30 - A Microempresa ou a Empresa de Pequeno Porte, ativa ou inativa, que estiver em situação irregular, na data da publicação desta lei, poderá se inscrever no Programa Municipal de Incentivo à Regularização das Atividades Empreendedoras. Art. 31 - A regulamentação do Programa Municipal de Incentivo à Regularização das Atividades Empreendedoras será expedida pelo Poder Executivo que providenciará ampla publicidade para.o alcance de seus propósitos. Art. 32 - O Programa Municipal de Incentivo à Regularização das Atividades Empreendedoras deverá contemplar, no mínimo, as seguintes diretrizes: I A suspensão de aplicação de multas dentro do prazo que for ajustado para a regularização; IL. A formalização da regularização através da celebração de termo de ajuste de conduta, contendo prazos e responsabilidades; HI. O apoio orientador e didático a ser promovido pela Central de Apoio às Micro, Pequenas Empresas e Microempreendedor Individual - MEI. Iv. A aplicação de multas, previstas nas legislações aplicáveis, no caso de descumprimento dos termos de ajustamento de conduta. Capítulo VIII Do Acesso aos Mercados ER Seção I Procedimento Municipal de Compras Governamentais Seletivas das Micro e Pequenas Empresas Art. 33 - Esta Lei institui o Procedimento Municipal de Compras Governamentais Seletivas da Micro, da Pequena Empresa c Microempreendedor Individual - MEI, como forma de estabelecer juridicimeno sistemática nos processos licitatórios de aquisições de bens e serviços, a preferência diferenciada e simplificada às micro e pequenas empresas. % | (a) PREFEITURA MUNICIPAL DE JOÃO PINHEIRO ESTADO DE MINAS GERAIS Art. 34 - Nas contratações públicas municipais de bens e serviços, deverá ser concedido tratamento diferenciado e simplifica cam microempresas, empresas de pequeno porte e Microempreendedor Individual - MEI, objetivando a promoção do desenvolvimento econômico municipal e regional dos municípios circunvizinhos, a ampliação e a eficiência das políticas públicas e o incentivo à inovação tecnológica. Parágrafo 1º As microempresas, empresas de pequeno porte e Microempreendedor Individual - MEI que desejem participar de Procedimentos Licitatórios poderão requerer CND, cuja finalidade é especifica para atender documentação de habilitação, nos termos da Lei 8666/93. Parágrafo 2º - A validade das certidões municipais, passa ser de 30 dias, Parágrafo 3º - O requerimento de emissão da certidão deverá indicar o procedimento licitatório (tipo e número) para o qual o requerente terá interesse em participar. Parágrafo 3º - O valor da CND-LICITAÇÃO será de 2 (dois) UFM, acrescida de taxa de expediente. Art. 35 - Através do Procedimento Municipal de Compras Governamentais Seletivas da Micro e Pequena Empresa, fica reservado às microempresas e empresas de pequeno porte, o equivalente máximo de 25% (vinte e cinco por cento), do montante das licitações públicas realizadas anualmente, conforme o seguinte: I. Até o valor definido no art 48, inciso | da Lei Complementar 123 de 14/12/2006 (atualmente em R$ 80.000,00 (oitenta mil reais)), as aquisições deverão ser destinadas exclusivamente às microempresas, empresas de pequeno porte e microempreendedor individual - MEI. Il. Acima deste valor, é exigida dos licitantes a subcontratação de microempresa, de empresa de pequeno porte e do Microempreendedor Individual - MEI, desde que o percentual máximo do objeto a ser subcontratado não exceda ao percentual definido no art 48, inciso II da Lei Complementar 123 de 14/12/2006 (atualmente em 30% (trinta por cento)) do total licitado; II. Nos certames licitatórios em que houver a aquisição de bens e serviços de natureza divisível, fica estabelecida a cota de até o percentual definido no art 48, inciso III da Lei Complementar 123 de 14/12/2006 (atualmente em 25% (vinte e cinco por cento) do objeto, reservado para a contração de microemprésas, empresas de pequeno porte e microempreendedor individuál - MEI. - Parágrafo 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a registrar administrativamente o empenho, e liberar o pagamento, nominalmente às microempresas e empresas de pequeno porte que forem subcontratadas na forma do inciso II deste artigo. % PREFEITURA MUNICIPAL DE JOÃO PINHEIRO ESTADO DE MINAS GERAIS Parágrafo 2º - O valor máximo licitado por meio do disposto neste artigo não poderá exceder ao percentual definido no art 48, parágrafo 1º da [ci Complementar 123 de 14/12/2006 (atualmente em 25% (vinte e cinco por cento) do total licitado em cada ano civil. Art, 36 - Não se aplica o disposto no artigo 34 desta Lei (Complementar) quando: I. não estiver expressamente previsto no instrumento convocatório os critérios de como serão observados os tratamentos diferenciados e simplificado a serem dispensados às microempresas e empresas de pequeno porte; IH. não houver o mínimo de 3 (três) fornecedores competitivos enquadrados como microempresas ou empresas de pequeno porte, com sede local, ou nos municípios circunvizinhos, capazes de cumprir as exigências estabelecidas no instrumento convocatório; HI. for não for vantajoso para a administração pública, ou representar prejuízo ao conjunto ou complexo do objeto a ser contratado; IV. a licitação for dispensável ou inexigível, nos termos dos artigos 24 e 25 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, . Art. 37 - O Poder Executivo deve disponibilizar em sua página eletrônica oficial ou outro meio eletrônico, o formulário eletrônico para cadastro de interessados no fornecimento de produtos e serviços através do Procedimento Municipal de Compras Governamentais Seletivas da Micro e da Pequena Empresa, exclusivamente às micro e pequenas empresas, que tenham sede no município ou nos municípios circunvizinhos. Art. 38 - Nas licitações públicas, a comprovação de regularidade fiscal das microempresas e empresas de pequeno porte somente será exigida para efeito de assinatura do contrato. Art. 39 - As microempresas e empresas de pequeno porte, por ocasião da participação em certames licitatórios, deverão apresentar toda a documentação exigida para efeito de comprovação de regularidade fiscal, mesmo que esta apresente alguma restrição. Parágrafo 1º - Havendo alguma restrição na comprovação da regularidade fiscal, será assegurado o prazo de 5 (cinco) -dias úteis, cujo termo inicial corresponderá ao momento em que o proponente for declarado o vencedor do certame. prorrogáveis por igual período, a critério da Administração Pública, para a regularização du documentação, pagamento ou parcelamento do débito, e emissão de eventuais certidões negativas ou positivas com efeito de certidão negativa. Parágrafo 2º - A não-regularização da documentação, no prazo previsto no 8 lo deste artigo, implicará decadência do direito à contratação, sem prejuízo das sanções previstas no art. 81 da Lei no 8.666, de 21 de junho de 1993, sendo A PREFEITURA MUNICIPAL DE JOÃO PINHEIRO ESTADO DE MINAS GERAIS o à Administração convocar os licitantes remanescentes, na ordem de classificação, para a assinatura do contrato, ou revogar a licitação. Art. 40 - Nas licitações será assegurada, como critério de desempate, preferência de contratação para as microempresas, empresas de pequeno porte e microempreendedor individual - MEI. Parágrafo 1º - Entende-se por empate aquelas situações em que as propostas apresentadas pelas microempresas, empresas de pequeno porte e microempreendedores individuais - MEI sejam iguais ou até 10% (dez por cento) superiores à proposta mais bem classificada, Parágrafo 2º Na modalidade de pregão, o intervalo percentual estabelecido no $ lo deste artigo será de até 5% (cinco por cento) superior ao melhor preço. Art. 41 - Para efeito do disposto no artigo 40 desta Lei (Complementar), ocorrendo o empate, proceder-se-á da seguinte forma: | - a microempresa ou empresa de pequeno porte mais bem classificada poderá apresentar proposta de preço inferior àquela considerada vencedora do certame, situação em que será adjudicado em seu favor o objeto licitado; IH — não ocorrendo a contratação da microempresa, empresa de pequeno porte e microempreendedor individual - MEI, na forma do inciso | do caput deste artigo, serão convocadas as remanescentes que porventura se enquadrem na hipótese dos 88 1º e 2º do artigo 40 desta Lei (Complementar), na ordem classificatória, para o exercício do mesmo direito; HT — no caso de equivalência dos valores apresentados pelas microempresas, empresas de pequeno porte e microempreendedor individual - MEI que se encontrem nos intervalos estabelecidos nos 88 lo e 20 do artigo 40 desta Lei (Complementar), será realizado sorteio entre elas para que se identifique aquela que primeiro poderá apresentar melhor oferta. Parágrafo 1º - Na hipótese da não-contratação nos termos previstos no caput deste artigo, o objeto licitado será adjudicado em favor da propos originalmente vencedora do certame. . Parágrafo 2º - O-disposto neste artigo somente se aplicará quando a melhor oferta inicial não tiver sido apresentada por microempresa, empresa de pequeno porte e microempreendedor individual - MEI. Parágrafo 3º - No caso de pregão, a microempresa, empresa de pequeno porte e microempreendedor individual - MEI mais bem classificada será convocada para apresentar nova proposta no prazo máximo de 5 (cinco) minutos após o encerramento dos lances, sob pena de preclusão. Parágrafo 4º - Sempre que possível, a alimentação fornecida ou contratada por parte dos órgãos da administração direta do município, suas autarquias c PREFEITURA MUNICIPAL DE JOÃO PINHEIRO ESTADO DE MINAS GERAIS es, deverão ter o cardápio padronizado e a alimentação balanceada com gêneros usuais da região. ; Art. 42 - Compete ao Poder Executivo a regulamentação administrativa do disposto neste Capítulo, dando ampla c suficiente publicidade para tornar efetivo os objetivos estabelecidos. Seção II Do Programa Municipal de Desenvolvimento de Fornecedores Locais Art. 43 - Compete ao Poder Executivo a implementação do Programa Municipal de Desenvolvimento de Fornecedores Locais, com a finalidade de incremento das operações comerciais entre compradores e fornecedores locais, através das seguintes diretrizes, dentre outras: I. incentivo à realização de rodadas de negócios com a finalidade de aproximação cus compradores e fornecedores locais; Il. incentivo a constituição de cadastro de produtos e serviços, demandados e ofertados no âmbito local; HI. incentivo à instalação no Município, de microempresas, empresas de pequeno porte e microempreendedor individual - MEI, cujo escopo de produtos e serviços ofertados possam suprir as necessidades das demandas locais; IV. apoio ao aprimoramento da qualificação dos produtos e serviços das micro, pequenas empresas e microempreendedor individual - MEI localizadas no município, com relação à conformidade para a qualidade, aprimoramento tecnológico e aumento da competitividade: V. incentivo a formação de arranjos produtivos locais, de forma a incrementar os vínculos de articulação, interação, cooperação e aprendizagem entre as micro e pequenas empresas pertencentes à uma mesma cadeia produtiva; VI. promover a articulação e cooperação entre os entes públicos, serviços de apoio à micro, pequena empresa e microempreendedor individual - MEI, associações de desenvolvimento e empresariais, instituições de desenvolvimento tecnológico, ensino e pesquisa, para fins de efetivação dos propósitos deste Programa. Seção HI Do Programa Municipal de Promoção Comercial das Micro e Pequenas Empresas Art. 44 - Compete ao Poder Executivo-a implementação do Programa Municipal de Promoção Comercial das Micro, Pequenas Empresas e microempreendedor individual - MEI, com a finalidade de incremento da visibilidade dos produtos e serviços produzidos no Município. Art. 45 - O Programa Municipal de Promoção Comercial das: Micro, Pequenas Empresas e microempreendedor individual - MEI deverá conterspl dentre outras, as seguintes diretrizes: (4) ESTADO DE MINAS GERAIS : entivo à realização de feiras itinerantes, caravanas, missões comerciais, e outras formas congêneres de divulgação, nacionalmente e internacionalmente, dos produtos e serviços oriundos do Município; Il. a participação das micro, pequenas empresas e microempreendedor individual - MEI nos eventos promovidos pelo Município, ou aqueles que dá apoio, como oportunidade de divulgação de seus produtos e serviços; HI. a organização de portal de comércio eletrônico para incremento da comercialização dos produtos e serviços produzidos no Município; IV. a instituição de selo de origem, como instrumento de aferição da origem do produto ou serviço produzidos localmente. Seção IV Do Programa Municipal de Promoção de Incentivo à Exportação Art. 46 - Compete ao Poder Executivo a implementação do Programa Municipal de Incentivo à Exportação, como instrumento de incentivo da exportação de produtos e serviços da micro, pequena empresa e microempreendedor individual - MEI. Art. 47 - O Programa Municipal de Incentivo à Exportação deverá contemplar, dentre outras, as seguintes diretrizes: I a difusão da cultura exportadora entre as micro, pequenas empresas e microempreendedor individual — MEI, locais; IH. o incentivo à adesão pelas instituições bancárias, associações promotoras de desenvolvimento e empresariais, dentre outras localizadas no Município, ao Projeto Nacional de Agentes de Comércio Exterior - REDEAGENTES, vinculado ao Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior, ou programa equivalente; II. a cooperação com a concessionária estatal de correios para a difusão da modalidade Exporta Fácil junto às micro e pequenas empresas locais; IV. a cooperação com as empresas de atuação internacional localizadas no município, para incremento das exportações dos produtos e serviços produzidos localmente. Capítulo IX Do Associativismo Seção 1 Do Consórcio Simples (Empresa de Propósito Específico) Art. 48 - As microempresas ou as empresas de pequeno porte optantes pelo Simples Nacional poderão realizar negócios de compra e venda, de bens e serviços, para os mercados nacional e internacional, por meio de consórcio (empresa de propósito específico), por prazo indeterminado, nos termos e condições estabelecidos pelo Poder Executivo federal. PREFEITURA MUNICIPAL DE JOAUÚ PINHEIRO PREFEITURA MUNICIPAL DE JOÃO PINHEIRO ESTADO DE MINAS GERAIS Parágrafo 1º - O consórcio (empresa de propósito específico) de que trata o caput deste artigo será composto exclusivamente por microempresas e empresas de pequeno porte optantes pelo Simples Nacional. Parágrafo 2º - O consórcio referido no caput deste artigo destinar-se-á ao aumento de competitividade e a sua inserção em novos mercados internos e externos, por meio de ganhos de escala, redução de custos, gestão estratégica, maior capacitação, acesso a crédito e a novas tecnologias. Seção II Do Condomínio Sócio-Produtivo Art. 49 - Fica o Poder Executivo autorizado celebrar Termo de Parceria com Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público — OSCIP, na forma da Lei Federal 9.780/99, para a constituição e a gestão orientadora de Condomínios Sócios Produtivos. Parágrafo Único - Para efeito desta Lei (Complementar). conceitua-se Condomínio Sócio Produtivo, a entidade, sem fins lucrativos, que congrega, institucionalmente, micro, pequenas empresas, microempreendedores individuais - MEI e Pessoas Físicas inscritas como- autônomos na Previdência Social, com objetivo de compartilhamento de infraestruturas físicas, logísticas, de comunicação, de gestão administrativa, de acesso ao crédito, ao mercado, às tecnologias, à troca de conhecimentos, e outras que se fizerem necessário para o desenvolvimento da prática empreendedora que enfoque o caráter sócio-produtivo. Art. 50 - Fica o Poder Executivo autorizado firmar Termos de Comodatos com a entidade gestora, para a cessão de imóveis integrantes do patrimônio público, ou prover recursos para locação de imóveis de propriedade de terceiros, para abrigar o funcionamento de Condomínios Sócio-Produtivos, desde que verificado o atendimento relevante do interesse público justificado, e mediante os seguintes procedimentos: | - a publicação de edital de seleção da Organização da Sociedade Civil de Interesse Público, como entidade gestora do Condomínio a ser constituído; H - a publicação de justificativas de. caráter socioeconômicas para a constituição de Condomínios Sócio-Produtivos, organizados por natureza temática; Il - a publicação de edital de inscrição e seleção das microempresas, empresas de pequeno porte, microempreendedor individual - MEI e Pessoas Físicas autônomas, que se candidatam a integrar o Condomínio Sócio-Produtivo, de acordo com o objeto proposto; IV - a informação prévia sobre as infra-estruturas imobiliárias, próprias ou de terceiros, as infra-estruturas logísticas e de comunicação, o método de gestão organizacional u ser disponibilizado e demais recursos que serão colocados a disposição dos futuros condôminos; | % PREFEITURA MUNICIPAL DE JOÃO PINHEIRO ESTADO DE MINAS GERAIS E- prazo máximo de permanência de cada condômino para fins de usuftuição dos recursos comuns colocados a disposição; VII - a aprovação pelo Chefe do Executivo da convenção condominial e do regimento interno que regerão o Condômino Sócio-Produtivo. Parágrafo Único - A administração pública municipal fica autorizada a firmar convênios com as denominadas “Empresas Juniores” ou de natureza similar com o objetivo de implantar programas com foco nas MPE locais, desde que as mesmas reunam individualmente as condições seguintes: | Ser constituída e gerida por estudantes de cursos do ensino superior ou técnico; Il — Ter como objetivo principal propiciar a seus partícipes condições de aplicar conhecimentos teóricos adquiridos durante seu curso; Il — Ter entre seus objetivos estatutários o de oferecer serviços a microempresas e à empresas de pequeno porte; : IV — Ter em seu estatuto a discriminação das atribuições, responsabilidades e obrigações dos partícipes; V — Operar sob supervisão de professores e profissionais especializados; VI — Não possuir fins lucrativos. Seção HI Da Central de Autônomos Art. 51 - Compete ao Poder Executivo promover à implantação da Central de Autônomos, como ambiente de apoio ao desenvolvimento dos prestadores de serviços autônomos domiciliados no Município, que tenham impedimento de se inscreverem como Microempreendedor Individual, através da celebração de convênios ou Termos de Parcerias, para este fim. Parágrafo 1º - Define-se como autônomo, a Pessoa Física prestadora de serviços eventuais, sem que haja, habitualidade, subordinação pessoal, configuração de assalariamento, ou vínculos empregatícios de qualquer natureza, e que faça recolhimento previdenciário na forma da lei. Parágrafo 2º - A Central de Autônomos não poderá firmar contratos de trabalho temporário. Art. 52 - A Central de Autônomos tem a finalidade de atender aos seguintes propósitos: I. servir de referência para a população, quando da solicitação de serviços autônomos especializados; Il. intermediar a relação contratador versus autônomo em relação aos princípios estabelecidos no Código do Defesa do Consumidor — Lei Federal 8.078/1990; II. manter cadastro atualizado com a relação de prestadores de serviços, ordenados por categorias; fa) PREFEITURA MUNICIPAL DE JOÃO PINHEIRO ESTADO DE MINAS GERAIS EBREoriguar a qualificação técnica do autônomo, compatível com a prestação de serviços ofertada; V. entrevistar o contratador , após a prestação dos serviços autônomos, a respeito da qualidade e do atendimento prestado; VI. manter a disposição do público, cadastro com as recomendações e/ou restrições ao prestador de serviços autônomo; VII. promover a atualização tecnológica e o contínuo aprimoramento da qualidade dos serviços prestados pelos autôngmos; VIII. identificar e providenciar o suprimento das categorias de prestação de serviços autônomos de acordo com a demanda não atendida; IX. averiguar a regularidade do recolhimento das contribuições previdenciárias individuais, dentre outras taxas exigidas pela natureza do serviço prestado; X. fiscalizar preventivamente a não incidência de fatos que configurem vínculos empregatícios na relação entre o contratador e o autônomo; XI. providenciar a contratação de apólice coletiva de seguros de vida, de acidentes pessoais e de responsabilidade civil para cobertura aos trabalhadores autônomos vinculados à Central; Art. 53 - O órgão da receita pública municipal expedirá, Nota Fiscal Avulsa de Prestação de Serviços às Pessoas Físicas vinculadas a Central de Autônomos. Capítulo X Da Simplificação das Relações de Trabalho Art. 54 - Compete ao Poder Executivo promover a implementação do Programa Municipal de Saúde no Trabalho, como instrumento de apoio às Microempresas, Empresas de Pequeno Porte e microempreendedores Individuais - MEI, para acesso a serviços especializados em segurança e medicina do trabalho c à saúde em geral. Art. 55 - O Programa Municipal de Saúde no Trabalho terá como finalidade o atendimento dos seguintes propósitos: 1. subsidiar a micro, pequena empresa e microempreendedor Individual - MEI para cumprimento dos requisitos legais de segurança e medicina do trabalho; Il. promover a celebração de convênios com entidades especializadas em medicina, e segurança no trabalho, para o fornecimento orientador e consultivo à micro, pequena empresa e microempreendedor Individual - MEI; WU. incentivar a formação de grupos para a contratação de plano de saúde coletivo para cobertura das necessidades de saúde do empresário, seus empregados e dependentes. Art. 56 - Compete à Central de Apoio à Micro, Pequena Empresa e microempreendedor Individual - MEI as orientações para o cumprimento das obrigações trabalhistas de ordem legal especificas às microempresas e empresas de pequeno porte. y A) PREFEITURA MUNICIPAL DE JOÃO PINHEIRO ESTADO DE MINAS GERAIS Capítulo XI Do Acesso à Justiça Seção I Do Acesso aos Juizados Especiais Art. 57 - A Central de Apoio à Micro e Pequena Empresa deverá orientar o micro, o pequeno empresário e o microempreendedor Individual - MEI sobre os procedimentos de acesso aos Juizados Especiais que tratam as Leis Federais 9.099/1995 e 10.259/2001. Seção II Da Câmara Empresarial de Arbitragem E Art. 58 - Fica o Poder Executivo autorizado celebrar convênio ou termo de parceria com a finalidade de promover a implementação da Câmara Empresarial de Arbitragem, como instrumento facilitador da conciliação prévia, mediação e arbitragem na solução de conflitos e litígios envolvendo as relações privadas, com atendimento especial às microempresas, empresas de pequeno porte e microempreendedores Individuais - MEI. Art. 59 - Os fundamentos legais para o funcionamento dos processos jurídicos de mediação, conciliação prévia e arbitragem, fora do âmbito da justiça comum, estão fundados na Lei 9.307/ 96. Art. 60 - A Central de Apoio à Micro, Pequena Empresa e microempreendedor Individual - MEI deverá informar às s, pequenas empresas e microempreendedores Individuais - MEI as exigência da cláusula compromissória arbitral como dispositivo jurídico previsto nos contratos o qual garantirá o acesso à arbitragem. ; . Capítulo XI Das Regras Civis e Empresariais Art. 61 - A Central de Apoio às Micro, Pequenas Empresas e microempreendedores Individuais - MEI deverá fornecer orientações sobre os procedimentos específicos relativos aos atos jurídicos de estrutura organizacional e deliberações sociais e administrativas. Art. 62 - O Comitê Municipal de Apoio à Micro, Pequena Empresa e microempreendedor Individual - MEI deverá proceder consultas regulares junto aos cartórios locais para verificação do cumprimento dos procedimentos específicos y [o E - / PREFEITURA MUNICIPAL DE JOÃO Pin: ESTADO DE MINAS GERAIS ados às microempresas, empresas de pequeno porte e microempreendedores Individuais - MEI previstos na Lei Complementar Federal 123/2006 e seus complementos. Capítulo XIII Do apoio e da Representação Seção I Do Fórum Municipal da Micro e Pequena Empresa Art. 63 - Compete ao Poder Executivo promover, em conjunto com o Comitê de Apoio às Micro, Pequenas Empresas e microempreendedores Individuais - MEL o Fórum Municipal da Micro e Pequena Empresa com a finalidade de mobilização dos diversos segmentos em prol do aprimoramento das políticas públicas às micro, pequenas empresas e microempreendedores Individuais - MEI. Parágrafo 1º - O Fórum deverá ser realizado pelo menos uma vez por ano; : Parágrafo 2º - Cada edição do Fórum fará a abordagem de temas que mais impactam no desenvolvimento do tratamento diferenciado à micro, à pequena empresa e ao microempreendedor individual - MEI; Art. 64 - O Fórum Municipal da Micro e Pequena Empresa se relacionará aos correspondentes fóruns promovidos no âmbito estadual e nacional. Seção II Das Entidades Representativas Art. 65 - O Poder Executivo deve incentivar as micro, pequenas empresas e microempreendedores Individuais - MEI, se fazerem representar institucionalmente através de entidades representativas empresariais, agências de promoção de desenvolvimento, 'sindicalistas, cooperativistas e associações congêneres, atuantes no Município, para fins de defesa de seus interesses. Capítulo XIV Do Estímulo à Inovação Seção I Do Programa Municipal de Inovação Tecnológica Art. 66 - Compete ao Poder Executivo promover a celebração de parcerias com o objetivo de implantar o Programa Municipal de Inovação: bo É PREFEITURA MUNICIPAL DE JOÃO PINHEIRO ESTADO DE MINAS GERAIS ógica, como instrumento de estímulo à pesquisa e ao desenvolvimento tecnológico da micro, pequena empresa e microempreendedor individual - MEI domiciliada no Município. Art, 67 - A implementação do Programa Municipal de Inovação Tecnológica deverá atender as seguintes diretrizes, dentre outras: | - a viabilização institucional, técnica, econômica e financeira para a implantação de incubadora de desenvolvimento tecnológico no Município; II - a disseminação da cultura da inovação como instrumento de aprimoramento contínuo para incremento da competitividade frente aos mercados, nacional e internacional; II - o assessoramento às micro, pequenas empresas e microempreendedores Individuais - MEI para o acesso as agências de fomento, instituições cientificas e tecnológicas, núcleos de inovação e instituição de apoio, para a promoção do desenvolvimento tecnológico; IV- o apoio para a instalação nas micro, pequenas empresas e microempreendedores Individuais - MEI, de rede de alta velocidade de acesso à Internet; V-a instituição de premiação municipal aos promotores de inovações tecnológicas como reconhecimento público do esforço à inovação. : Seção II Da Formação Gerencial do Micro e Pequeno Negócio Art. 68 - Compete ao Poder Público promover a implantação do Programa de Formação Gerencial do Micro, do Pequeno Negócio e do microempreendedor Individual - MEI, como instrumento de treinamento, capacitação e qualificação profissional dos aspirantes ao empreendedorismo e aperfeiçoamento do micro, pequeno empresário e microempreendedor individual - MEI, e de seus empregados. Parágrafo Único - Para a implantação deste Programa, o Poder Público deverá celebrar convênios de cooperação com entidades especializadas. Capítulo XV Do Estímulo ao Crédito e à Capitalização Seção I Do Sistema Municipal do Microcrédito Produtivo Orientado Art. 69 - Compete ao Poder Executivo coordenar a implementação do Sistema Municipal de Microcrédito Produtivo Orientado, como canal facilitador de relacionamento entre as instituições financeiras e às Micro, Pequenas Empresas e Microempreendedores Individuais - MEI instaladas no Município. Art. 70 - O Sistema Municipal do Microcrédito Produtivo Orientado tem por objetivo promover o atendimento das necessidades financeiras de «4 / PREFEITURA MUNICIPAL DE JOÃO PINHEIRO ESTADO DE MINAS GERAIS físicas e jurídicas empreendedoras de atividades produtivas de micro, pequeno porte e microempreendedor individual - MEI, utilizando metodologia baseada no relacionamento direto com os empreendedores no local onde é executada a atividade econômica, na forma da Lei Federal 11.110, de 25 de abril de 2005. Art. 71 - O Sistema Municipal do Microcrédito Produtivo Orientado será integrado por rede de instituições financeiras legalmente autorizadas a operar nesta modalidade, mediante cooperação com o Município. Parágrafo Único: As instituições financeiras integrantes do Sistema deverão participar do Comitê Municipal de Apoio à Micro, Pequena Empresa e Microempreendedor Individno! MEI. Art. 72 - A Central de Apoio às Micro, Pequenas Empresas e Microempreendedores Individuais - MEI deverá conceder todas as orientações necessárias ao acesso, sem embaraço, das linhas de créditos ofertadas pelo Sistema. Seção II Do Fundo Participativo do Desenvolvimento Econômico e Social - FUNDES Art. 73 - O Poder Executivo, através de lei específica, fará instituir o Fundo do Desenvolvimento Econômico e Social - FUNDES, como instrumento de captação, formação e gestão de ativos econômicos para investimento na infra-estrutura urbanística e imobiliária para instalação de empresas, com prioridade para as micro, pequenas empresas e microempreendedores individuais - MEI. Art. 74 - São diretrizes para a constituição do FUNDES: I— a promoção da gestão de ativos econômicos, públicos ou privados, compreendendo. bens móveis e imóveis, que serão exclusivamente vinculados ao desenvolvimento de atividades economicamente produtivas no município; Il — a captação de recursos necessários à execução de infra-estruturas para atendimento ao desenvolvimento das atividades econômicas em áreas industriais, comerciais e de prestação de serviços, bem como os benefícios de legislações específicas relativas ao ICMS ecológico; III — a promoção da vinculação de receitas de origens públicas ou privadas com a finalidade de criar condições favoráveis à atração, incentivo, fomento, apoio das atividades economicamente produtivas e do incentivo à geração de renda, empregos e trabalho; IV — a promoção da gestão da arrecadação da Dívida Ativa de Contribuintes Mobiliários com o erário municipal para fins de aumento da arrecadação passiva municipal; V— a captação de recursos para o fomento à constituição de arranjos produtivos locais, com objetivos de consolidar as vocações econômicas municipais; VI — o apoio ao desenvolvimento tecnológico, à inovação e aos processos de aumento da competitividade e produtividade das micro, pequenas empresas € microempreendedores 7%. / [ny PREFEITURA MUNICIPAL DE JOÃO PINHEIRO ESTADO DE MINAS GERAIS ais - MEI, que objetivem agregar valor aos produtos e serviços oriundos do Município; Capítulo XVI Da Educação Previdenciária Art. 75 - O Poder Executivo, através de cooperações mútuas com o Instituto Nacional do Seguro Social e entidades de previdência privadas, farão promover o Programa Municipal de Educação Previdenciária, como instrumento de elevação à sustentabilidade previdenciária dos munícipes. Art. 76 - O Programa Municipal de Educação Previdenciária terá por finalidade o atendimento dos seguintes propósitos: | - a universalização da educação previdenciária como um dos pilares de conscientização do cidadão da importância da previdência social como o pilar principal de sustentação da proteção social pelo Estado ao indivíduo. Il - o entendimento pedagógico do princípio da sustentabilidade do bem estar social coletivo, onde a atual formação de poupança econômica coletiva irá garantir, o bem estar social no futuro; HI - a geração de estoque de capital, através de previdência complementar, para aplicação de retorno de longo prazo em ativos geradores de desenvolvimento local; IV- o combate à informalidade previdenciária. Capítulo XVII Do Incentivo ao Empreendedorismo Familiar Seção I Do Programa Municipal de Desenvolvimento do Empreendedorismo Familiar Art. 77 -. Compete ao Poder Executivo coordenar a implantação do Programa Municipal de Desenvolvimento do Empreendedorismo Familiar, como estímulo ao desenvolvimento de práticas empreendedoras através da especialiraçã em artes e ofícios nos meios familiares no âmbito municipal. Art. 78 - O Programa Municipal de Desenvolvimento do Empreendedorismo Familiar tem como pressupostos as seguintes premissas: I. que os grupos familiares domiciliados no município, deverão ser incentivados para o desenvolvimento da prática das atividades empreendedora tendo como objetivo maior a elevação da renda per capta municipal; Il. que, será incentivada a aprendizagem de artes e ofícios visando dotar os grupos familiares integrantes do Projeto, de especializações num determinado produto ou serviço: PREFEITURA MUNICIPAL DE JOÃO PINHEIRO ESTADO DE MINAS GERAIS BS. será incentivada a produção artesanal dos produtos e serviços, assim como, o contínuo aprimoramento qualitativo destes, como forma de promover a vinculação do nome da família que os produziu; IV. que este Programa deve ser implantado como política de combate do desemprego e geração de alternativas de trabalho e renda; V. que este Programa deve dispensar atenção especial às mulheres chefe de família; VI. que todos os membros integrantes do grupo familiar participante do Programa deverão contribuir regularmente para a previdência social oficial, na qualidade de autônomo; vil. que deverá ser observado as legislações pertinentes ao trabalho autônomo, cooperativado, pequeno comércio, comércio ambulante, agricultura; VIII. que este Programa terá como objetivo final, propiciar a criação de microempresas, empresas de pequeno porte e microempreendedores Individuais - MEI. Seção II Da Rede Municipal de Comércio Justo Art. 79 - O Poder Executivo coordenará a constituição da Rede Municipal de Comércio Justo, mediante a articulação entre os comerciantes locais e os consumidores, objetivando privilegiar o consumo de produtos e serviços oriundos das famílias integrantes do Programa, Municipal de Desenvolvimento do Empreendedorismo Familiar, mesmo que estes produtos e serviços não possuam competitividade frente a seus concorrentes importados de outros municípios. Art. 80. - O critério de seleção dos grupos familiares que integrarão a Rede Municipal de Comércio Justo levará em consideração as seguintes condicionantes: 1. a verificação da não utilização de trabalho infantil, exploração de mão de obra de idosos ou inválidos; - IL. a verificação da matrícula e da frequência escolar dos membros familiares que ainda estão por cumprir o ensino fundamental integralmente; HI. a verificação do correto manuseio de matérias primas de forma ambientalmente saudável; Art. 81. A Rede Municipal de Comércio Justo tem por princípios a promoção: o Ida justiça social IL. da transparência; HI. da prática do preço justo; IV. da solidariedade; V. do desenvolvimento sustentável; VI. do respeito ao meio ambiente; VII. da promoção econômica da mulher; “VII. da defesa dos direitos das crianças; IX. da transferência de tecnologias; a PREFEITURA MUNICIPAL DE JOÃO PINHEIRO ESTADO DE MINAS GERAIS poderamento social dos cidadãos. Capítulo XVIII Do agente de desenvolvimento Art. 82 - Caberá ao Poder Executivo Municipal a designação de servidor e área responsável em sua estrutura funcional para a efetivação dos dispositivos previstos na presente lei, observadas as especificidades locais. Parágrafo 1º - A função de Agente de Desenvolvimento caracteriza-se pelo exercício de articulação das ações públicas para a promoção do desenvolvimento local e territorial, mediante ações locais ou comunitárias, individuais ou coletivas, que visem ao cumprimento das disposições e diretrizes contidas nesta Lei, sob supervisão do órgão gestor local responsável pelas políticas de desenvolvimento. Parágrafo 2º - O Agente de Desenvolvimento deverá preencher os seguintes requisitos: . 1 - residir na área da comunidade em, que atuar; IH - haver concluído, com aproveitamento, curso de qualificação para a formação de Agente de Desenvolvimento; III - haver concluído a escolaridade definida como requisito mínimo constante da Lei Complementar 123 de 14 de dezembro de 2006. Parágrafo 3º - Caberá ao Agente de Desenvolvimento buscar junto ao Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior, juntamente com as demais entidades municipalistas e de apoio e representação empresarial, o suporte para ações de capacitação, estudos e pesquisas, publicações, promoção de intercâmbio de informações e experiências. . Capítulo XIX Do Estímulo à implantação Art. 83 - A Administração Pública Municipal fica autorizada a conceder os seguintes benefícios, isolada ou cumulativamente, às MPE que venham a se implantar no município: | - Execução no todo ou em parte dos serviços de terraplanagem e infra-estrutura necessários à implantação ou ampliação pretendida; II - Permuta de áreas em atendimento a solicitações de empresas já existentes, desde que enquadradas nas demais exigências desta lei; III - Cessão gratuita ou onerosa de espaço industrial, em distritos industriais, ou em unidades individuais; IV - Redução de 50% (cinquenta por cento) do ITBI quando o terreno for adquirido pela requerente; ESTADO DE MINAS GERAIS aborar na elaboração de projeto e/ou serviços de consultoria; Art. 84 - A habilitação da entidade interessada nos incentivos fiscais e econômicos deverá ser instruída com os seguintes documentos: I— Carta consulta prévia; Il — Certidões negativas da Fazenda Federal, Estadual, Municipal, INSS, FGTS; II — Certidão do Cartório de Protesto de Títulos; IV — Estatuto Social e/ou Contrato Social; V — Balanços Anuais dos 02 (dois) últimos exercícios, se empresa existente; VI - Cópia Alvará de licença; VIII — Apresentar Estudos de Viabilidades e regularidade Ambiental; VII — Outros documentos se a caracterização do empreendimento exigir. Art: 85 - As microempresas e as empresas de pequeno porte instaladas no município só poderão gozar. de incentivos fiscais e tributários definidos em lei, quando comprometerem-se formalmente com a implementação de pelo menos 5 (cinco) das seguintes medidas: . [ — preferência em compras e contratação de serviços com microempresas e empresa. d pequeno porte fornecedoras locais; II — contratação preferencial de moradores locais como empregado; IH — reserva de um percentual de vagas para maiores de 50 anos; IV - disposição seletiva do lixo produzido para doação dos itens comercializáveis a cooperativas do setor ou a entidades assistenciais do município; V — manutenção de praça pública, canteiros e restauração de edifícios e espaços públicos de importância histórica e econômica do município; VI — adoção de atleta morador do município; VII — oferecimento de estágios remunerados para estudantes universitários ou de escolas técnicas locais; : VIII — decoração de ambiente da empresa com obras de artistas e artesãos do município; IX — exposição em ambientes sociais da empresa de produtos típicos do município de importância para economia local; X — curso de educação empreendedora para empregados operacionais e administrativos; XI - curso básico de informática para empregados operacionais e administrativos; XII — manutenção de microcomputador, conectado à internet, para pesquisas e consultas de funcionários em seus horários de folga, na proporção de um equipamento para cada 30 funcionários; XII — oferecimento, uma vez por mês aos funcionários, em horário a ser convenientemente estabelecido pela empresa, de práticas desportivas. XIV — Premiação de associações de bairro que promovam mutirões ambientais contra o desperdício de água, promoção da reciclagem e pela coleta seletiva. XV -— proteção dos recursos hídricos e ampliação dos serviços de tratamento e coleta de esgoto; XVII — apoio a profissionais da empresa “palestrantes voluntários” nas escolas do município. % PREFEITURA MUNICIPAL DE JOÃO PINHEIRO PREFEITURA MUNICIPAL DE JOÃO PINHEIRO ESTADO DE MINAS GERAIS Parágrafo 1º - As medidas relacionadas nos parágrafos anteriores deverão estar plenamente implementadas no prazo de I(um) ano após início das operações da empresa no município. Parágrafo 2º - O teor de qualquer das medidas amieticrm relacionadas só poderá ser alterado por solicitação expressa da empresa e Prefeitura Municipal. Capítulo XX Das Disposições Finais e Transitórias Art. 86 - O Fórum Municipal da Micro e Pequena Empresa poderão recomendar aos Poderes Executivo e Legislativo municipal, as propostus de revisão das matérias legislativas em favor da microempresa, empresa de pequeno porte e do microempreendedor individual - MEI. Art. 87 - As matérias tratadas nesta Lei (Complementar) que não sejam reservadas constitucionalmente à Lei Complementar poderão ser objeto de alteração por lei ordinária. , Art. 88 - Dois ou mais microempreendedores individuais, exercendo a mesma atividade ou atividades complementares de um mesmo segmento, poderá se instalar em um único endereço, desde que o negócio explorado não represente, em conjunto ou isoladamente, risco ambiental ou sanitário significativo. Art. 89 - O Poder Executivo poderá participar de consórcios intermunicipais de finalidade socioeconômica que tenham em seu objetivo ou possibilitem a melhoria do ambiente institucional ou a geração de oportunidade para as MPE. - Incentivo à regularização Art. 90 - Com o objetivo de incentivar a regularização das atividades empresariais no município, fica o Poder Executivo Municipal autorizado a conceder às pessoas físicas ou jurídicas que desempenham atividades econômicas, que espontaneamente, no prazo de 120 (cento e vinte) dias após a promulgação desta lei, providenciar sua regularização, os seguintes benefícios: 1. Ficarão eximidas de quaisquer penalidades referentes ao período de informalidade, Il — Terão reduzidos a O (zero) os valores referentes a taxas, emolumentos e demais custos relativos à abertura, à inscrição, ao registro, ao alvará, à licença, ao cadastro e aos demais itens relativos ao processo de registro. HI - Receberão orientação quanto à atividade ou situação em que se encontra o empreendimento em relação a aspectos trabalhistas, metrológicos, sanitários, ambientais e de segurança. 774 fo) PREFEITURA A ESTADO DE MINAS GERAIS Parágrafo 2º — O parcelamento da dívida ativa da microempresa, empresa de pequeno porte e o micro empreendedor individual - MEI, poderá ser realizado, e parcelado em até 10 (dez) vezes, conforme regulamentações baixadas anualmente pelo Executivo. - Redução de alvará MEI, 2UFM Art. 91 - Ficam reduzidos a 2 (dois) no primeiro exercício de funcionamento e a 4 (quatro) UFM nos exercícios seguintes os valores referentes a taxas. emolumentos e demais custos relntivos à abertura, à inscrição, ao registro, ao alvara, à licença, ao cadastro e aos demais itens relativos ao processo de registro do Microempreendedor Individual. - Agronegócios Da agropecuária e dos pequenos produtores rurais Art. 92 - A administração pública municipal fica autorizada a firmar parcerias e formalizar convênios. com órgãos públicos com foco no agronegócio, entidades de pesquisa e assistência técnica rural e instituições afins, com o objetivo de melhorar a produtividade e a qualidade produtiva dos pequenos empreendimentos rurais, mediante aplicação de conhecimento técnico na atividade dos pequenos produtores. 81º. Das parcerias referidas neste artigo poderão fazer parte sindicatos rurais, cooperativas e entidades da iniciativa privada que tenham condições de contribuir para a implementação de projetos, mediante geração e disseminação de conhecimento, fornecimento de insumos a pequenos produtores rurais; contratação de serviços para a locação de máquinas, equipamentos e abastecimento; e outras atividades rurais de interesse comum. 82º. Poderão receber os benefícios das ações referidas no caput deste artigo, pequenos produtores rurais que, em conjunto ou isoladamente, tiverem seus respectivos planos de melhoria aprovados pelo órgão ou secretaria competente da Administração Pública Municipal. 83º. Estão compreendidas no âmbito deste artigo atividades para conversão do sistema de produção convencional para sistema de produção orcânico entendido como tal aquele no qual'se adotam tecnologias que otimizam o uso de recursos naturais com objetivo de promover a auto.sustentação, a minimização da dependência de energias não renováveis, a eliminação do emprego de agrotóxicos, e de outros insumos artificiais tóxicos e de radiações ionizantes em qualquer fase do processo de produção e armazenamento dos gêneros alimentícios. Art. 93 - Com objetivo de estimular a conservação ambiental no município, fica a Administração Pública autorizada a firmar parcerias com o Instituto Estadual de Florestas — IEF, Empresa de Assistência Técnica e Extensão Rural do Estado de Minas Gerais - EMATER e demais entidades representativas do setor rural, visando MUNICIPAL DE JOÃO PINHEIRO % Ay Fã. PREFEITURA MUNICIPAL DE JOÃO PiNTISIDO o, ESTADO DE MINAS GERAIS r a adesão dos pequenos produtores rurais, de forma individual ou coletiva, ao Programa de Pagamento de Serviços Ambientais - PROGRAMA BOLSA VERDE. - Dia da MPE Art. 94 - Fica instituído o “Dia Municipal da Microempresa, da Empresa de Pequeno Porte do Microempreendedor Individual e do Desenvolvimento”, que será comemorado em 5 de outubro de cada ano. Art. 95 - O Poder Executivo deverá promover a regulamentação e a implementação integral dos instrumentos estabelecidos nesta Lei (Complementar) no prazo máximo de 1 (hum) ano a contar da data da sua publicação. Parágrafo Único - O Poder Executivo elaborará Cartilha para ampla divulgação dos benefícios e vantagens instituídos por esta Lei. Art. 96. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Prefeitura Municipal de João Pinheiro, 05 de dezembro de 2011. ejxó Municipal Marcus pensava Advogado Geral do Múnicípio É a de UR ement ecsétaria Adjunta da Fazenda