| Tipo | Lei Complementar |
|---|---|
| Número / Ano | 51 / 2012 |
| Date | 2012-12-21 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE A ANISTIA DE DIVIDAS MUNICIPAIS DE MICRO EMPRESAS, EPP, PRESTADORES DE SERVIÇOS |
| native_id | 403 |
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O) PREFEITURA MUNICIPAL DE JOÃO PINHEIRO ESTADO DE MINAS GERAIS JOAO PINHEIRO. LEI COMPLEMENTAR Nº 051/2012 Dispõe sobre a Anistia de Dívidas Municipais de Micro Empresas, EPP, Prestadores de serviços ou Pessoas Jurídicas Inativas e dá outras providências. O Povo do Município de João Pinheiro, por seus representantes aprova, e eu, Prefeito Municipal sanciono a seguinte Lei: Art 1º Os débitos, de qualquer natureza, junto à Secretaria da Fazenda do Município de João Pinheiro ou à Procuradoria-Geral do Município, com vencimento até 31 de dezembro de 2012, poderão ser anistiados, desde que a empresa ou prestadora de serviço, se enquadre em uma das seguintes situações: I - Possuir mais de 5 anos de suspensão das atividades, devendo ser comprovado por declaração de Contador com CRC II - Atestado de inatividade da Receita Federal. HI - Comprovação de paralisação junto à Receita Federal IV — Apresentação de outro documento fiscal, emitido por órgão público, informando a paralisação das atividades empresariais. Art. 2º As pessoas jurídicas que estiveram paralisadas e que não regularizaram sua baixa junto da Fazenda Pública Municipal, na época que deram baixa na Receita Federal e/ou Junta Comercial deverão, obrigatoriamente, pagar a multa prevista no art 173, II, do Código Tributário Municipal, equivalente a 50 UFM, para fazer jus ao incentivo fiscal, que visa regularização de cadastros para abertura de novas empresas e geração de emprego e renda, em virtude de descumprimento da norma pré-estabelecida. Parágrafo único: A multa é imposta por ter deixado de comunicar, na forma e nos prazos previstos na legislação, a baixa da empresa, ou sua paralisação. Art 3º A multa prevista no artigo anterior não está aplicada, na hipótese de comprovação de inatividade da postulante. Art. 4º A Anistia terá vigência por 90 dias, a partir da sanção desta Lei. Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Prefeitura Municipal de João Pinheiro - MG, 21 de dezembro de 2012. « Sérgio Vaz Soares Prefeito Municipal