br-locleg corpus explorer

← João Pinheiro (MG)

norma nº 51/2012

Tipo Lei Complementar
Número / Ano 51 / 2012
Date 2012-12-21
EmentaDISPÕE SOBRE A ANISTIA DE DIVIDAS MUNICIPAIS DE MICRO EMPRESAS, EPP, PRESTADORES DE SERVIÇOS
native_id403

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.95 · pages: 1

O)
PREFEITURA MUNICIPAL DE JOÃO PINHEIRO
ESTADO DE MINAS GERAIS
JOAO PINHEIRO.
LEI COMPLEMENTAR Nº 051/2012
Dispõe sobre a Anistia de Dívidas Municipais de Micro
Empresas, EPP, Prestadores de serviços ou Pessoas Jurídicas
Inativas e dá outras providências.
O Povo do Município de João Pinheiro, por seus representantes
aprova, e eu, Prefeito Municipal sanciono a seguinte Lei:
Art 1º Os débitos, de qualquer natureza, junto à Secretaria da
Fazenda do Município de João Pinheiro ou à Procuradoria-Geral do Município, com
vencimento até 31 de dezembro de 2012, poderão ser anistiados, desde que a empresa ou
prestadora de serviço, se enquadre em uma das seguintes situações:
I - Possuir mais de 5 anos de suspensão das atividades, devendo ser comprovado por
declaração de Contador com CRC
II - Atestado de inatividade da Receita Federal.
HI - Comprovação de paralisação junto à Receita Federal
IV — Apresentação de outro documento fiscal, emitido por órgão público, informando a
paralisação das atividades empresariais.
Art. 2º As pessoas jurídicas que estiveram paralisadas e que não
regularizaram sua baixa junto da Fazenda Pública Municipal, na época que deram baixa na
Receita Federal e/ou Junta Comercial deverão, obrigatoriamente, pagar a multa prevista no art
173, II, do Código Tributário Municipal, equivalente a 50 UFM, para fazer jus ao incentivo
fiscal, que visa regularização de cadastros para abertura de novas empresas e geração de
emprego e renda, em virtude de descumprimento da norma pré-estabelecida.
Parágrafo único: A multa é imposta por ter deixado de
comunicar, na forma e nos prazos previstos na legislação, a baixa da empresa, ou sua
paralisação.
Art 3º A multa prevista no artigo anterior não está aplicada, na
hipótese de comprovação de inatividade da postulante.
Art. 4º A Anistia terá vigência por 90 dias, a partir da sanção
desta Lei.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de João Pinheiro - MG, 21 de
dezembro de 2012.
« Sérgio Vaz Soares
Prefeito Municipal

open original →