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norma nº 46/2012

Tipo Lei Complementar
Número / Ano 46 / 2012
Date 2012-10-15
EmentaALTERA O PLANO DE CARGOS, CARREIRAS E VENC. DO QUADRO DE PESSOAL DA PREFEITURA APROVADO PELA LEI 02.2003 DANDO NOVA REDAÇÃO
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PREFEITURA MUNICIPAL DE JOÃO PINHEIRO
ESTADO DE MINAS GERAIS
LEI COMPLEMENTAR Nº 046/2012
“Altera O plano de cargos, carreiras e vencimentos do quadro de
pessoal da prefeitura aprovado pela Lei complementar 02 de 03 de
novembro de 2003, dando nova redação e acrescentando os arts.
que menciona.”
O Prefeito Municipal de João Pinheiro - (MG), faz saber que a
Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - A Lei Complementar 02 de 03 de novembro de 2003, passa a vigorar
acrescida do seguinte art. 63-A:
“Art. 63-4. Os cargos de provimento em comissão da Prefeitura Municipal
de João Pinheiro serão descritos e especificados na lei de estrutura
administrativa e organizacional da Prefeitura enquanto que as funções
gratificadas deste piano de carreira são as constantes do Anexo 5 desta Lei.
S 1º As funções gratificadas mencionadas no caput deste artigo serão
assumidas exclusivamente por servidores ocupantes de cargo efetivo do
Quadro de Pessoal da Prefeitura Municipal de João Pinheiro.” (NR)
Art. 2º - O 8 1º do art. 36; 0 $ único do art. 121; os arts. 35, 63, 65, 66, 67,
68, 69, 70, 76, 79 e 103 da Lei Complementar 02 de 03 novembro de 2003, passam a
vigorar com as seguintes alterações:
Art. 35. As progressões se processarão 1 (uma) vez por ano, depois de
cumprido os requisitos exigidos para sua concessão. (NR)
Art. 36. «e
“g 1º REVOGADO”. (NR)
“Art. 63. De acordo com o inciso XV do artigo 3º desta Lei cargo de
provimento em comissão é o cargo de confiança de livre nomeação e
exoneração, a ser preenchido, também, por servidor de carreira nos casos,
condições e percentuais mínimos estabelecidos em lei, conforme a
circunstância”. (NR)
“Art. 65. REVOGADO”. (NR)
“Art. 66. REVOGADO. (NR)
“Art. 67. REVOGADO”. (NR)
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“Art. 68. REVOGADO”. (NR)
“Art. 69. São reservados SY(cinco por cento) do universo total dos cargos
em comissão, a serem preenchidos exclusivamente por servidores de carreira
nos termos do artigo 37, V da Constituição da República, excetuando-se os
cargos de Agentes Políticos ou a eles equiparados”. (NR)
“Art.70. REVOGADO”. (NR)
“Art. 76. O valor pecuniário atribuído a função gratificação é de caráter
transitório, não se incorporando aos vencimentos sob qualquer hipótese,
sendo que o servidor perderá o direito a seu recebimento, quando deixar de
exercer a função Gratificada”.
Parágrafo Único. Excetua-se do disposto no caput os casos de apostilamento
do servidor nos termos da legislação. (NR)
“Art.79. REVOGADO”. (NR)
“Art.103. REVOGADO”. (NR)
“Art. 121...
Parágrafo Único. O sindicato dos servidores da Prefeitura Municipal de João
Pinheiro entregará ao Secretário Municipal de Administração lista contendo
5 (cinco) nomes de servidores estáveis, eleitos em Assembléia Geral da
Categoria, cabendo ao Prefeito Municipal a designação de 2 (dois) deles para
integrar a Comissão.(NR)
Art, 3º - O inciso XIII do art. 3º, o art. 43, 44, 45 e 49, da Lei Complementar
02 de 03 novembro de 2003, passam a vigorar com as seguintes alterações:
Art. 3º...
XIII - promoção é a mudança do servidor para o nível superior em linha
vertical a que pertence, dentro da mesma carreira, observadas as normas
estabelecidas no Capítulo III do título III desta Lei e em regulamento
específico; (NR)
“Art.43. De acordo com o inciso XIII do artigo 3º desta Lei, promoção é a
mudança do servidor para o nível superior em linha vertical a que pertence,
dentro da mesma carreira, observada as normas estabelecidas desta Lei e
em regulamento específico.
Art.44. As promoções obedecerão ao critério de tempo de exercício mínimo
em cada classe, formação, titulação, merecimento, avaliação dk
desempenho, nos termos em que dispuser o regulamento.
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S1º A formação de que trata o caput dar-se-á mediante comprovação de
conclusão de curso regular de escolaridade acima da exigida para o cargo
efetivo do servidor ou de pós-graduação em nível de especialização,
mestrado ou doutorado comprovada por diploma ou certificado expedido por
instituição regularmente autorizada a ministrar o respectivo curso.
$2º Merecimento é a demonstração positiva do servidor no exercício do seu
cargo e se evidencia pelo desempenho de forma eficiente, dedicada e leal das
atribuições que lhe são cometidas, bem como pela assiduidade, pontualidade
e disciplina atribuído ao servidor que cumulativamente:
1- obtiver pelo menos grau mínimo de que trata o $2º do artigo 36 na média
de suas duas ultimas avaliações de desempenho funcional
II — Comprovar desempenho satisfatório nas participações eventuais em
grupos de trabalho, comissões ou cursos ministrados;
JII — cumprir as atribuições e programações periódicas de trabalho do órgão
de lotação do servidor. (NR)
$ 3º Além das normas específicas o servidor deverá ter cumprido o interstício
de tempo de no mínimo 03 (três) anos no nível em que se encontrar para a
próxima promoção.
“Art, 45, Para fins: de concessão da progressão e promoção o Poder
Executivo, observar os limites legais da Lei 101/2000 e art. 169 da
Constituição Federal. (NR)
Art. 49. As linhas de progressão e promoção terão as seguintes variações
percentuais:
$1º De um grau de vencimento ao outro grau imediatamente posterior na
linha horizontal dentro do mesmo nível será de 3% (três por cento) até o
grau “E” e de 5% (cinco por cento) a partir do grau “Fº,
$2º Do padrão inicial de um nível, ao padrão inicial do nível superior na
linha vertical será de 5% (cinco por cento). (NR)
Art.4º - Os incisos II, IV, VII, IX, XI do art. 131, os arts. 132, 150 e 161 da
Lei Complementar 02 de 03 novembro de 2003, passam a vigorar com as seguintes
alterações:
Art. 131...
SO
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II — nas campanhas de saúde pública de prevenção a doenças
transmissíveis; em atendimento a programas de governo de caráter
transitório. (NR)
IV — na realização de recenseamentos ou cadastros técnicos municipais;
que visem exclusivamente a prestação de serviços públicos ou lançamento
de tributos municipais; (NR)
VIII - atendimento a programas especiais de governo, convênios, projetos e
campanhas nas áreas de saúde, educação, habitação, assistência social,
saneamento e meio ambiente de caráter transitório na forma da legislação
inerente.
IX — outros programas e projetos específicos de caráter transitório com
prazo de duração pré-fixado na forma da legislação específica. (NR)
XI — nos cargos criados e não providos, até que seja dada posse para
aprovados em concurso público que deverá ser realizado no prazo máximo
de 06 (seis) meses a partir da criação do cargo. (NR)
“Art. 132. A contratação de que trata este capitulo será regida pelo direito
administrativo, pelas normas da Lei 8.666/93 e 8.745/93 e modificações
posteriores no que couber, com prazo Máximo de 12 (doze) meses”. (NR)
“Art. 150. O município assegurará aos seus servidores efetivos, e ocupantes
de cargos comissionados, no mínimo os direitos sociais, dispostos no art. 7º.
IV, VII, VIII, IX, XII, XUI, XV, XVI, XVIL XVII, XIX, XX, XVI, XXI, XXX da
Constituição da República”. (NR)
“Art. 161. É declarada a extinção dos cargos de agente de arrecadação,
eletricista de autos, serralheiro, guarda de endemias, Professor RA-3,
Professor RA-4, fazendo parte do quadro suplementar da carreira do Poder
Executivo municipal Anexo V a esta lei”. (NR)
Art. 5º - A Lei Complementar 02 de 03 de novembro de 2003, passa a
vigorar acrescida dos seguintes Parágrafos em seu arts. 131 e 132:
Art. 131.
Parágrafo Único. As contratações temporárias de que tratam os incisos
V; Xe XI deste artigo somente ocorrerá em caso de vacância, dispensa,
acidentes, férias, licenças aposentadoria, afastamentos, falecimento,
exoneração ou demissão de servidor, caso não seja possível sua
substituição por outro servidor do quadro, sem prejuízo do servi
público. (NR)
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83º As prorrogações de que tratam os $$ 1º e 2º deste artigo, terá como
limite o mesmo prazo do contrato origem e celebrado somente por uma
única vez. (NR)
Art. 6º - Ficam revogados os anexos VII, IX, XI da Lei Complementar 02 de
03 de novembro de 2003.
Art. 7º - O anexo II “Especificação de classes e Especialidades do Quadro
Efetivo” da Lei Complementar 02 de 03 novembro de 2003, passa a vigorar com a redação
constante no anexo 2 desta lei.
Art. 8º - O anexo III “Carreira do Quadro de Pessoal Efetivo” da Lei
Complementar 02 de novembro de 2003, passa a vigorar com a redação constante no anexo
3 desta lei.
Art. 9º - O anexo IV “Cargos em Extinção e Cargos Temporários” da Lei
Complementar 02 de novembro de 2003, passa a vigorar com a redação constante no anexo
4 desta lei.
Art. 10 - O anexo V “Quadro Suplementar - Cargos Extintos” da Lei
Complementar 02 de novembro de 2003, passa a vigorar com a redação constante no anexo
5 desta lei.
Art. 11 - O anexo VI “Correlação da situação antiga com a situação nova e
vagas” da Lei Complementar 02 de 03 novembro de 2003, passa a vigorar com a redação
constante no anexo 6 desta lei.
Art. 12 - O anexo VIII “Atribuições das Funções Gratificadas da Lei
Complementar 02 de 03 novembro de 2003, passa a vigorar com a redação constante no
anexo 7 desta lei.
Art. 13 - O anexo X “Funções Gratificadas” da Lei Complementar 02 de 03
novembro de 2003, passa a vigorar com a redação constante no anexo 8 desta lei.
Art. 14 - O quadro permanente dos cargos de provimento efetivo, número de
vagas, padrão de vencimentos iniciais e carga horária do plano de cargos e carreiras são o
definidos no anexo 1 desta lei que passa a integrar a Lei complementar 02 de 03 novembro
de 2003 como anexo XII.
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Art. 15 - O poder executivo fará publicar no prazo de 30 dias a integra da Lei
Complementar 02 de 03 de novembro de 2003 consolidada e com as alterações resultantes
desta Lei.
Art. 16 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação com seus efeitos
em noventa dias.
Art. 17 - Ficam Revogadas as seguintes Leis:
I- Lei complementar 05 de 15 de dezembro de 2003;
II — Lei complementar 07 de 26 de março de 2003;
III — Lei complementar 08 de 27 de dezembro de 2003;
IV — Lei complementar 11 de 01 de dezembro de 2005;
V — Lei complementar 13 de 29 de junho de 2006;
VI Lei complementar 18 de 27 de abril de 2007;
VII — Lei complementar 20 de 18 de maio de 2007;
VIII — Lei complementar 27 de 07 de abril de 2008;
IX-o art. 1º e 2º da Lei complementar 36 de 01 de dezembro de 2010.
X-oart. 1º e 2º da Lei complementar 37 de 14 de dezembro de 2010.
XI — Lei complementar 39 de 01 de julho de 2011.
XII — Lei complementar 42 de 05 de outubro de 2011.
XII -- Lei complementar 43 de 05 de outubro de 2011.
XIV — Lei complementar 45 de 04 de maio de 2011.
Prefeitura Municipal de João Pinheiro —- MG, 15 de Outubro de 2012.
érgio Vaz Soares
Prefeito Municipal
o
Marcus Nylander Souza Oliveira
Advogado Geral do Município
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ANEXO 2 - LEI COMPLEMENTAR 046/2012
NOVA REDAÇÃO DO ANEXO II PLANO DE CARGOS E CARREIRAS
ESPECIFICAÇÃO DE CLASSES E ESPECIALIDADES DO QUADRO EFETIVO
1- ATIVIDADES DE GRAU ELEMENTAR
1.1- CARGO: AUXILIAR DE SERVIÇOS PÚBLICOS
ESPECIALIDADES: Cantineira, Coveiro, Faxineira, Gari, Costureira, Jardineiro,
Magarefe, Operário.
ESPECIFICAÇÕES:
- serviço de limpeza e conservação; execução de serviços de capina e conservação de
túmulos; reparos em alvenaria e serviços de jardinagem e limpeza; abertura de covas;
preparo de terra para plantio e colocação de adubos e fertilizantes, aguamento, poda de
plantas; serviços de matança, esquartejamento, limpeza e distribuição de animais a cargo
do matadouro municipal; preparo de alimentos e fornecimento de refeições e lanches,
lavagem de talheres e utensílios; coleta e guarda de lixo domestico, hospitalar ou
industrial; fiscalização do fluxo de pessoas nas portarias de prédios públicos e conferência
de credenciais; vigilância interna de próprios públicos e realização de rondas; execução de
serviços de entrega e coleta de correspondência externa, bem como aquisição e transporte
de pequenas encomendas; providenciar a varrição das repartições a seu cargo, recolhendo o
lixo e levando-o para o local adequado; limpeza e manutenção de banheiros; varrição de
ruas e logradouros públicos; lavagem de peças e lubrificação de máquinas e motores;
executar serviços auxiliares de carpintaria, marcenaria, bombeiro hidráulico, servente de
pedreiro e tarefas correlacionadas com referidos profissionais; serviços de copa e cozinha;
serviços de costura; outras atividades inerentes a atribuídas pela chefia superior.
Qualificação/Escolaridade exigida: Alfabetizado.
1.2 - CARGO: OPERADOR DE MÁQUINAS I
ESPECIALIDADE: Operador de Máquinas 1
ESPECIFICAÇÃO
- Operar máquinas de menor exigência técnica tais como, tratores e implementos, rolo
compressor, motoscraper, pá carregadeira, retroescavadeira dentre outras máquinas a
serviço da administração. Manter as máquinas em condições de conservação e
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funcionamento, providenciando conserto, abastecimento, lubrificação, limpeza e troca de
peças. Atender as normas de segurança e higiene do trabalho, cumprir as normas de
controle interno exigidas ao setor de transporte. Executar outras atividades correlatas a ele
atribuído pela chefia superior.
Qualificação exigida: Alfabetizado, Habilitação específica para desempenho das funções.
1.3 - CARGO: OPERADOR DE MÁQUINAS II
ESPECIALIDADE: Operador de Máquinas II
ESPECIFICAÇÃO
- Operar máquinas de maior complexidade tais como, patrol, dentre outras máquinas a
serviço da administração; Manter as máquinas em condições de conservação e
funcionamento, providenciando conserto, abastecimento, lubrificação, limpeza e troca de
peças. Atender as normas de segurança e higiene do trabalho; cumprir as normas de
controle interno exigidas ao setor de transporte;
Qualificação exigida: Alfabetizado, Habilitação específica para desempenho das funções.
1.4- CARGO: OFICIAL DE SERVIÇOS PÚBLICOS
ESPECIALIDADES: Armador, Bombeiro, Carpinteiro, Eletricista, Lanterneiro,
Mecânico, Pedreiro, Pintor e Soldador.
ESPECIFICAÇÕES:
Armador: Cortar, dobrar e montar armações de ferro para estrutura de pontes, bueiros e
mata-burros; observar e cumprir as normas de higiene e segurança do trabalho; executar
outras tarefas correlatas.
Bombeiro: Executar serviços de instalação hidráulica em logradouros públicos; executar a
implantação da parte hidráulica das construções de obras públicas, bem como a reparação e
conservação das que se encontram instaladas; executar a manutenção de sistemas
hidráulicos em geral, nas edificações publicas municipais; observar e cumprir as normas de
higiene e segurança do trabalho; executar outras tarefas correlatas.
Carpinteiro: Selecionar, medir e cortar madeira; confeccionar, montar e assentar
estruturas e pecas de madeira; operar máquinas próprias para o serviços de carpintaria;
observar e cumprir as normas de higiene e segurança do trabalho; executar outras tarefas
correlatas.
Eletricista: Realizar trabalhos de instalação, regulagem, reforma, substituição, revisão e
conservação de sistemas elétricos, motores, bombas, reguladores de voltagem e outros
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aparelhos e instalações elétricas em geral; observar e cumprir as normas de higiene e
segurança do trabalho; executar outras tarefas correlatas.
Lanterneiro: Executar serviços de funilaria, desamassamento, consertos de carroceria e
polimento de veículos; observar e cumprir as normas de higiene e segurança do trabalho;
executar outras tarefas correlatas.
Mecânico de máquinas leves: Efetuar revisões mecânicas e periódicas em veículos
pequenos e máquinas leves, verificando a parte mecânica, hidráulica, freio, óleo,
suspensão, direção, alinhamento, balanceamento, utilizando ferramentas e equipamentos
adequados; executar trabalhos de ajuste, regulagem, substituição de pecas e dispositivos,
prestar assistência mecânica em situações especiais e em locais do seu posto de trabalho;
testar o funcionamento dos veiculo e das máquinas, antes e depois da manutenção ou
reparação; desmontar e montar sistema de veículos e maquinas, fazer limpeza em
componentes de veículos e máquinas; solicitar a aquisição de pecas quando houver a
necessidade de substituição; efetuar revisões na parte elétrica dos veículos e das maquinas,
dando manutenção e substituindo pecas, quando necessário; observar e cumprir as normas
de higiene e segurança do trabalho, executar outras tarefas correlatas.
Pedreiro: Preparar, limpar, fincar estacas; alinhar terreno com fio de nylon ou outros,
assentando tijolos; nivelando e fixando as medidas, conforme o terreno; fazer a massa;
construir alicerces, com pedras ou cimento, para formar a base de paredes; muros,
canaletas, meio-fio e construções similares; reconstruir ou reformar meio-fio, canaletas,
lajes, pisos, paredes, utilizando as ferramentas próprias; demolir construções, retirar
entulho e separar material reaproveitável; zelar pela segurança própria e de seus ajudantes;
executar pinturas de paredes, ferragens, madeira nas edificações; observar e cumprir as
normas de higiene e segurança do trabalho: executar outras tarefas correlatas.
Pintor: Lixar e maçar paredes ou outras superfícies; preparar e aplicar tinta, verniz, laca ou
outras substancias similares para proteger ou decorar superfícies; pintar e números para
confecção de cartazes, letreiros, faixas ou outros motivos; observar e cumprir as normas de
higiene e segurança do trabalho; executar outras tarefas correlatas.
Soldador: Executar solda em todas as posições, em materiais ferrosos e não ferrosos, de
acordo com as especificações definidas em procedimentos; Executar serviços de oxicorte
reto, curvo, circunferência e chanfros em chapas, usando acessórios e dispositivos;
Executar serviços de tratamentos térmicos; Auxiliar na elaboração de procedimentos com
dados do material, preparação, processo, insumos, parâmetros de soldagem, pré e pós
aquecimento, tratamento térmico, interpretação de símbolos de soldagem e de ensaios não
destrutivos; Auxiliar na elaboração de processos de soldagem, propor e aplicar soluções;
Preencher fichas de controle, etiquetas de identificação de equipamentos ou componentes e
apontamentos informatizados, de acordo com as rotinas administrativas vigentes.
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Qualificação/ Escolaridade exigida: Alfabetizado, Aptidão Técnica para o desempenho
das atribuições.
2 - ATIVIDADES DE GRAU BÁSICO
2.1- CARGO: AGENTE ADMINISTRATIVO
ESPECIALIDADES: Operador de Computador, Telefonista de PS, Auxiliar
Administrativo, Telefonista Interna, Auxiliar Técnico, Agente de Saúde, Auxiliar de
Berçário, Auxiliar de Maternal.
ESPECIFICAÇÕES:
- atendimento e serviços de recepção; atendimento e controle de telefones, Fax, operação
de centrais PABX, KS e outras; operação de microcomputadores e equipamentos de
reprografia; trabalhos datilográficos de média complexidade; conferência, registro e
arquivamento de documentos; redação de textos de assuntos básicos e pouca
complexidade; levantamento de dados para atualização de publicações, preparo e
expedição de convites e contatos externos; atividades básicas para auxilio a atendimentos
à pacientes da rede pública de atendimento. Orientação e encaminhamento de autoridades e
do público em geral; recebimento e acompanhamento de grupos em visitas ao Município;;
cobertura fotográfica de eventos exclusivamente institucionais e a revelação, ampliação e
cópias dos negativos dos filmes; operação de equipamentos de vídeo nas filmagens de
reuniões, eventos e documentários; participar no atendimento à população através de
campanhas de prevenção a epidemias, efetuar visitas domiciliares para orientação e
combate a pragas, e epidemias, e encaminhamentos a postos de atendimento, fazer
atendimento á população por ocasião da implantação de programas específicos, atender as
solicitações dos órgãos competentes no que se refere ao estabelecimento; incumbir-se de
todas as atividades que por sua natureza estão no âmbito de sua competência em
conformidade com as determinações legais do regimento da escola; outras atividades
inerentes atribuídas pela chefia superior.
Qualificação/Escolaridade exigida: 5a 8º série do Ensino Fundamental.
2.2 - CARGO: MOTORISTA
ESPECIALIDADE: Motorista N-1
ESPECIFICAÇÃO
- Dirigir veículos de passageiros, de cargas e similares. Manter o veículo em condições de
conservação e funcionamento, providenciando conserto, abastecimento, lubrificação,
limpeza e troca de peças. Atender as normas de segurança e higiene do trabalho. Executar
outras atividades correlatas a ele atribuído. Outras atividades inerentes a atribuídas pela
chefia superior seguir obrigatoriamente o que determina a legislação de transito; cumprir as
—— ST
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normas de controle interno exigidas ao setor de transporte; executar outras tarefas
correlatas.
Qualificação exigida: 5º a 8º Série do Ensino Fundamental
Carteira Nacional de Habilitação categoria C
ESPECIALIDADE: Motorista N -2
ESPECIFICAÇÃO
- Dirigir veículos de passeio, de carga e ônibus de passeio e escolar; transportar pessoas €
mercadorias; entregar e receber materiais e documentos; abastecer o veiculo sob sua
responsabilidade. Manter o veículo em condições de conservação e funcionamento,
providenciando conserto, abastecimento, lubrificação, limpeza e troca de peças. Atender as
normas de segurança e higiene do trabalho. Executar outras atividades correlatas que lhe
forem atribuídas. Outras atividades inerentes a atribuídas pela chefia superior. Seguir
obrigatoriamente o que determina a legislação de transito; cumprir as normas de controle
interno, exigidas ao setor de transporte; executar outras tarefas correlatas.
Qualificação exigida: 5º a 8º Série do Ensino Fundamental
Carteira Nacional de Habilitação categoria D.
2.3 - CARGO: AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE ACS. (NR) REDAÇÃO DADA
PELA LEI 36/2010
ESPECIALIDADE: Agente Comunitário de Saúde - ACS
ESPECIFICAÇÃO:
O exercício de atividades de prevenção de doenças e promoção da saúde, mediante ações
domiciliares ou comunitárias, individuais ou coletivas, desenvolvidas em conformidade
com as diretrizes do SUS e sob supervisão do gestor municipal para diagnóstico
demográfico e sócio-cultural da comunidade; na promoção de ações de educação para a
saúde individual e coletiva; no registro, para fins exclusivos de controle e planejamento das
ações de saúde, de nascimentos, óbitos, doenças e outros agravos à saúde; no estímulo à
participação da comunidade nas políticas públicas voltadas para a área da saúde; na
realização de visitas domiciliares periódicas para monitoramento de situações de risco à
família; e na participação em ações que fortaleçam os elos entre o setor saúde e outras
políticas que promovam a qualidade de vida em especial:
a)- Realizar mapeamento de suas área;
b) Cadastrar as famílias que estão em sua área de atuação e atualizar permanentemente o
cadastro;
c) Identificar indivíduos e famílias expostas à situação de risco;
d) Identificar áreas de risco;
e) Orientar as famílias para utilização adequada dos serviços de saúde, encaminhando-as
serviços, conforme orientação de sua coordenação local;
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f) Realizar ações e atividades, no nível de sua competência, nas áreas prioritárias da
Atenção Básica;
g) Realizar, por meio de visita domiciliar, acompanhamento mensal de todas as famílias
sob sua responsabilidade;
h) Realizar busca ativa de casos como tuberculose, hanseníase e todas demais doenças de
cunho epidemiológico;
i) Estar sempre bem informado e informar aos demais membros das equipes, sobre a
situação das famílias acompanhadas, particularmente aquelas em situação de risco.
j) Desenvolver ações de educação e vigilância à saúde, com ênfase na promoção da saúde e
na prevenção de doenças;
k) Monitorar as famílias com crianças menores de 01 (um) ano, consideradas em situação
de risco;
1) Acompanhar o crescimento e desenvolvimento das crianças de O (zero) a 5 (cinco) anos;
m) Identificar e encaminhar gestantes para o serviço de pré-natal na Unidade de Saúde da
Família;
n) Realizar ações educativas para prevenção do câncer cérvico-uterino e de mama
encaminhando as mulheres em idade fértil para a realização de exames periódicos nas
unidades de referência;]
o) Promover a educação e a mobilização comunitária, visando desenvolver ações coletivas
de saneamento e melhoria do meio ambiente, entre outras dentro do planejamento da
equipe, sob a coordenação do profissional enfermeiro;
p) Traduzir para a Equipe de Saúde da Família a dinâmica social da comunidade, suas
necessidades potencialidades e limites;
q) Identificar parceiros e recursos existentes na comunidade que possam ser
potencializadas pela equipes;
r) Outras ações e atividades a serem definidas de acordo com prioridades locais durante o
desenvolvimento do Programa.
Qualificação/Escolaridade exigida: 5 a 8º série do Ensino Fundamental.
3 — ATIVIDADES DE GRAU FUNDAMENTAL
3.1 - CARGO: ASSISTENTE TÉCNICO EM ADMINISTRAÇÃO
ESPECIALIDADES: Assistente Técnico, Auxiliar de Laboratório, Agente Administrativo,
Diretor de Esportes, Diretor de Teatro, Almoxarife.
ESPECIFICAÇÃO:
- instruções de processos e preparo de informações; realização de trabalhos datilográficos;
execução de programas de trabalho de natureza técnica, em nível auxiliar, incluindo a
pesquisa de campo previamente planejada pelo técnico responsável; conferência de
estoque, notas fiscais, faturas e outros documentos envolvendo cálculos complexos;
controle e entrada e distribuição de mercadorias, inventário físico periódico de bens e
produtos de almoxarifado; elaboração de relatórios e demonstrativos; atividades referentes
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ao lançamento e quitação de débitos, instrução de processos e preparo de informações;
minuta ou revisão de ofícios, cartas é outros expedientes; elaboração de sinopse de material
para divulgação; manutenção de programas implantados e execução de serviços auxiliares
na área de informática; recuperação de dados e informações, inclusive por via de terminal
de computador; auxilio na realização de eventos esportivos e culturais; recolhimento de
dados em outros órgãos ou setores; levantamento de pesquisa bibliográfica e seleção de
textos para atendimento ao público; coleta de materiais para exames
patológicos/laboratoriais; datilografia e entrega de exames patológicos/ laboratoriais;
revisão gráfica e conferência de textos; fazer cumprir a legislação municipal relativa à
saúde e higiene da população e demais disposições da polícia administrativa; serviços
datilográficos de media complexidade. atender o público nos postos e centros de saúde,
observando, reconhecendo e descrevendo sinais e sintomas de enfermidades e efetuando
triagem para encaminhamento médico; efetuar visitas domiciliares para orientação e
encaminhamento aos serviços de saúde disponíveis no Município; efetuar limpeza e
desinfecção para esterilização de material; Outras atividades inerentes a atribuídas pela
chefia superior;outras atividades inerentes a atribuídas pela chefia superior. (NR)
REDAÇÃO DADA PELA LEI COMPLEMENTAR 27/2008 TRANSFORMOU
AUXILIAR DE ENFERMAGEM EM CARGO.
Qualificação exigida: conclusão da 8º Série do Ensino Fundamental .
Na especialidade de auxiliar de Enfermagem, Necessário habilitação específica para
desempenho das funções.
3.2 - CARGO: AUXILIAR DE ENFERMAGEM - (NR) REDADAÇÃO DADA PELA
LEI COMPLEMENTAR 27/2008
ESPECIALIDADE: Auxiliar de Enfermagem N-1
ESPECIFICAÇÃO: Compreende os cargos que se destinam a atender e encaminhar doentes e
consulentes em ambulatórios, postos de saúde e outros, bem como executar, sob supervisão
direta, pequenas tarefas auxiliares de apoio à assistência a técnicos em enfermagem,
enfermeiros e área medica e demais atividades previstas no Decreto 84.106 de 22/10/1979
atribuídos á área de auxiliar de enfermagem, e desempenhada por servidor já efetivo na
vigência inicial desta lei e que não seja detentor de diploma de conclusão de curso técnico
em enfermagem.
Qualificação exigida: Conclusão de ensino Fundamental, já efetivo e nas funções de
auxiliar de enfermagem SEM curso de técnico em enfermagem.
(NÃO REALIZA CONCURSO NEM CONTRATAÇÃO
NESTE CARGO)
ESPECIALIDADE: Auxiliar de Enfermagem N-2
ESPECIFICAÇÃO: Compreende os cargos que se destinam a orientar o pessoal auxiliar
quanto às tarefas simples de enfermagem e atendimento ao público, executar as de maior
NA
2
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JOÃO PINHEIHO
complexidade e auxiliar Médicos e Enfermeiros em suas atividades específicas, e demais
atividades previstas no Decreto 84.106 de 22/10/1979 atribuídos á técnicos em
enfermagem, desempenhado por servidor que comprove a conclusão de curso técnico em
enfermagem e inscriçao no conselho regional profissional da categoria.
Qualificação exigida: Conclusão de curso de técnico em enfermagem e registro órgão de
classe.
4-— ATIVIDADES DE GRAU MÉDIO
4.1 - CARGO: TÉCNICO EM ADMINISTRAÇÃO
ESPECIALIDADES: Auxiliar de Desenho, Técnico de Nível Médio, Técnico em Análises
Clinicas, Técnico em Higiene Dental, Técnico em Contabilidade, Técnico em
Agropecuária; Arquivista.
ESPECIFICAÇÕES
- Operação de microcomputadores e aplicativos voltados para serviços técnicos de
desenho, agrimensura, estatística, engenharia e outros; fazer medições e desenhos de
plantas e croquis; levantamento físico de áreas e desenhos de cartazes e “lay-outs”;
Apresentação de relatórios das inspeções realizadas, apontando erros e recomendando
correções, quando for o caso; elaboração, análise e revisão de balanços, balancetes, livros,
fichas, mapas, planos de contas e outros documentos de caráter financeiro; levantamento
de dados em livros e/ou fichas de controle; efetuar lançamentos contábeis; levantamentos
de disponibilidade financeira ou orçamentária e elaboração de relatórios do titular do
órgão; Consultas técnicas a pequenos produtores rurais na área de agricultura e pecuária.
levantamento de Condições de solo para plantio em cooperação programa de fomento a
agricultura implantada pela municipalidade, assistência técnica no estudo e
desenvolvimento de projetos e pesquisas agropecuárias; orientação e coordenação de
serviços relacionados com a produção agropecuária; guarda, controle, e conservação de
livros da área de cultura; guarda, controle e conservação de arquivo público de
documentos municipais; executar atividades no que concerne ao bom uso dos livros;
orientar o usuário para o desenvolvimento de pesquisa; zelar pela conservação dos livros;
Orientação e coordenação de serviços relacionados à saúde, bucal; executar ações de
prevenção à saúde bucal; auxiliar odontólogos no tratamento curativo e profilático bucal;
auxilio burocrático para execução dos serviços da área odontológica; coleta de materiais
para exames patológicos/laboratoriais; datilografia e entrega de exames
patológicos/laboratoriais; realizar exames de baixa complexidade dentro de sua área de
competência; atividades referentes ao lançamento e quitação de débitos; elaboração de
relatórios e demonstrativos; coleta, apuração, seleção e cálculos de dados para elaboração
de quadros estatísticos; instrução de processos e preparo de informações; conferencia de
estoques, notas fiscais, e outros documentos de calculo complexo. Auxilio burocrático,
para realização de licitações, compras e outras atividades atinentes a administração. Outras
atividades inerentes a atribuídas pela chefia superior.
ATT
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Qualificação exigida: Conclusão do 2º Grau, Curso Técnico, com Registro no órgão
quando exigência legal para o exercício da profissão.
4.2 - CARGO: FISCAL MUNICIPAL (Fiscal de Obras, Posturas e Tributos)
ESPECIALIDADES: Fiscal Municipal - N-1 - (NR) REDAÇÃO DADA PELA LEI
COMPLEMENTAR 20/2007
ESPECIFICAÇÃO:
- fiscalizar obras realizadas no perímetro urbanas da cidade.Fiscalizar o comércio e os
prestadores de serviços instalados no município. Fazer cumprir a legislação municipal
relativa e edificações, parcelamento, uso e ocupação do solo e demais disposições da
legislação urbanística. Colocar na coleta de dados e informações necessárias ao Cadastro
Técnico Municipal. Desempenhar outras tarefas concernentes a fiscalização de obras.
Sugerir medidas que visem o aperfeiçoamento da legislação municipal. Fazer cumprir a
legislação municipal relativa a posturas e demais distribuições de política administrativa,
inclusive legislação ambiental, mediante fiscalização permanente; lavratura de autos de
infração e encaminhamento a unidade competente para aplicação multa; interdição do
estabelecimento; apreensão de bens e mercadorias. O cumprimento de diligencias;
Informações e requerimentos que visem a expedição de autorização, licença, permissão e
concessão. executar atividades de fiscalização tributaria fazendária; controlar tarefas
relativas à tributação, fiscalização e arrecadação; examinar e analisar livros fiscais e
contábeis, notas fiscais, faturas, balanços e outros documentos dos contribuintes; expedir
notificação, autos de infração e lançamentos previstos em leis, regulamentos e no código
tributário municipal; instruir processos tributários, efetuando levantamentos físicos e
diligencias; orientar e fiscalizar o cumprimento das leis, regulamentos e normas
concernentes as obras publicas e particulares e as posturas municipais; colaborar com as
cobranças da Secretaria de Fazenda, em razão de obras publicas executivas; visitar
estabelecimentos comerciais, industriais e prestadores de serviços com a finalidade de
fiscalização do pagamento das taxas e impostos municipais; manter atualizado o cadastro
econômico de contribuintes municipais; verificar a legislação fazendo uso nas situações
pertinentes; emitir guias para o recolhimento das contribuições, junto ao órgão municipal
ou instituições financeiras; elaborar relatório de vistoria; executar trabalhos de fiscalização
no campo da higiene publica e sanitária; observar as normas de higiene e segurança do
trabalho, executar outras tarefas correlatas outras atividades inerentes a atribuídas pela
chefia superior.
Qualificação exigida: conclusão do 2º Grau. (Enquadramento dos servidores já efetivos
do cargo de fiscal Municipal de nível médio) Vedada Realização de novos concursos
Públicos para N-1.
ESPECIALIDADES: Fiscal Municipal - N-2- (NR) REDAÇÃO DADA PELA LEI
COMPLEMENTAR 20/2007
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ESPECIFICAÇÃO:
a) constituir, mediante lançamento, crédito tributário, aplicar penalidades e arrecadar
tributos;
b) executar procedimentos fiscais objetivando verificar o cumprimento das obrigações
tributárias pelo sujeito passivo, praticando todos os atos definidos na legislação específica,
incluídos os relativos à apreensão de mercadorias, livros, documentos, e arquivos e meios
eletrônicos;
e) executar procedimentos fiscais objetivando verificar o cumprimento das obrigações
legais atinentes a execução de obras e Código de Posturas, praticando todos os atos
definidos na legislação específica, a fim de fazer cumpri-la;
d) executar procedimentos fiscais objetivando verificar o cumprimento das obrigações
legais atinentes à legislação, praticando todos os atos definidos na legislação específica, a
fim de fazer cumpri-la;
e) exercer controle sobre atividades dos contribuintes inscritos ou não no cadastro de
contribuintes de pessoa física ou jurídica;
f) elaborar pareceres que envolvam matérias relacionadas à fiscalização dentro de sua área
de atuação;
g) proceder à orientação do contribuinte no tocante aos aspectos fiscais dentro de sua área
de atuação;
h) atuar em perícias e auditorias fiscais tributárias;
i) atuar em perícias e auditorias técnicas na área de construção civil, posturas;
j) desenvolver atividades técnicas especializadas na área da arrecadação, tributação, Obras
Civis e Posturas, inclusive;
1. de controle do processo de arrecadação;
2. de controle administrativo das atividades sujeitas à tributação;
3. de estudos e pesquisas com base nas informações fiscais, tributárias, de obras e posturas;
4. de estudos para elaboração da legislação tributária, de obras e posturas no âmbito
Municipal;
5. de controle e de cobrança do crédito tributário;
k) desenvolver atividades preparatórias à ação fiscalizadora sob supervisão direta e
permanente da coordenação do setor de atuação;
1) executar quaisquer das atividades atribuídas ao fiscal N-1 e outras tarefas correlatas
atribuídas pela chefia superior.
Qualificação exigida: conclusão do 3º Grau (Nível Superior) nas áreas de atuação:
a)Bacharel em Ciências Contábeis; b)Bacharel em Administração de Empresas; c)
Bacharel em Economia; d) Bacharel em Direito; e) Bacharel em Engenharia Civil.
4.3 - CARGO: TÉCNICO EM RAIOS- X
ESPECIALIDADE: Operador Técnico de Raios-X.
ESPECIFICAÇÃO
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- Operar, aparelhos de Raios-X, atendendo a pacientes encaminhados pelo atendimento
médico, efetuando os exames, de acordo com solicitado. Zelar pela manutenção e
conservação dos aparelhos, colocados a sua disposição; Fazer cumprir a legislação
municipal relativa à saúde e higiene da população e demais disponibilidade da política
administrativa; Atividades previstas em legislação Federal que regulamenta à profissão;
Qualificação exigida: Conclusão do 1º Grau do ensino médio, curso técnico para
Operação de aparelhos de Raio X.
4.4. CARGO: TECNICO DE ENFERMAGEM DO PROGRAMA SAUDE FAMILIA
(NR) REDAÇÃO DADA PELA LEI COMPLEMENTAR 37/2010
ESPECIALIDADES: Técnico de Enfermagem
ESPECIFICAÇÕES:
- Realizar procedimentos de enfermagem, dentro de suas competências técnicas e legais;
Realizar procedimentos de enfermagem nos diferentes ambientes, Unidades de Saúde da
Família e nos domicílios, dentro do planejamento de ações traçadas pela equipe; Preparar o
usuário para consultas médicas .e de enfermagem, exames e tratamento na Unidade de
Saúde da Família; Zelar pela limpeza e ordem do material, do equipamento e das
dependências da Unidade de Saúde da Família, garantindo o controle de infecção; Realizar
busca ativa de casos como tuberculose, hanseníase e todas demais doenças de cunho
epidemiológico; Executar assistência básica e ações de vigilância epidemiológica e
sanitária, no âmbito de sua competência; Realizar ações de educação em saúde aos grupos
de patologias específicas e às famílias de risco, conforme planejamento da Unidades de
Saúde da Família; Realizar atividades de enfermagem, conforme competência legal,
correspondentes ás áreas prioritárias na intervenção na Atenção Básica, definidas na
Norma Operacional da Assistência á Saúde- NOAS 2001; Outras ações e atividades a
serem definidas de acordo com prioridades locais durante o desenvolvimento do Programa.
Qualificação exigida: Conclusão de curso de técnico em enfermagem e registro órgão de
classe.
5 — ATIVIDADES DE NIVEL SUPERIOR
5.1 - CARGO: TÉCNICO DE NIVEL SUPERIOR EM ADMINISTRAÇÃO
ESPECIALIDADES: Administrador, Contador, Economista, Assistente Jurídico.
ESPECIFICAÇÕES - ADMINISTRADOR
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- Planejamento, implantação, coordenação e controle de projetos e trabalhos no campo da
administração, organização, sistemas e métodos e de administração de material.
Elaboração de planos e sugestões de procedimentos, visando à modernização dos serviços
administrativos. Emissão de pareceres, execução de arbitragens e apresentação de
relatórios de trabalho. Análise e implantação de métodos, sistemas e rotinas de serviços,
elaboração e análise de relatórios de planejamento, os exigidos pela Lei 101/2000, Lei
4320/64 e demais legislação inerente. Apoiar tecnicamente projetos e atividades
desenvolvidos em quaisquer unidades organizacionais, planejando, programando,
coordenando, controlando, avaliando resultados e informando decisões, para aperfeiçoar a
qualidade do processo gerencial da Prefeitura; participar da análise e acompanhamento do
orçamento e de sua execução físico-financeira, efetuando comparações entre as metas
programadas e os resultados atingidos, desenvolvendo e aplicando critérios, normas e
instrumentos de avaliação; propor, executar e supervisionar análises e estudos técnicos,
realizando pesquisas, entrevistas, observação local, utilizando organogramas, fluxogramas
e outros recursos, para implantação ou aperfeiçoamento de sistemas, métodos,
instrumentos, rotinas e procedimentos administrativos; elaborar, rever, implantar e avaliar,
regularmente, instruções, formulários e manuais de procedimentos, coletando e analisando
informações, para racionalização e atualização de normas e procedimentos; elaborar
critérios e normas de padronização, especificação, compra, guarda, estocagem, controle e
alienação, baseando-se em levantamentos e estudos, para a correta administração do
sistema de materiais; elaborar e aplicar critérios, planos, normas e instrumentos para
recrutamento, seleção, treinamento e demais aspectos da administração de pessoal, dando
orientação técnica, acompanhando, coletando e analisando dados, redefinindo
metodologias, elaborando formulários, instruções e manuais de procedimentos,
participando de comissões, ministrando aulas e palestras a fim de contribuir para o
desenvolvimento qualitativo dos recursos humanos da Prefeitura; elaborar pareceres,
informes técnicos e relatórios, realizando pesquisas, entrevistas, fazendo observações e
sugerindo medidas para implantação, desenvolvimento e aperfeiçoamento de atividades em
sua área de atuação; participar das atividades administrativas, de controle e de apoio
referentes à sua área de atuação; participar das atividades de treinamento e
aperfeiçoamento de pessoal técnico e auxiliar, realizando-as em serviço ou ministrando
aulas e palestras, a fim de contribuir para o desenvolvimento qualitativo dos recursos
humanos em sua área de atuação; participar de grupos de trabalho e/ou reuniões com
unidades da Prefeitura e outras entidades públicas e particulares, realizando estudos,
emitindo pareceres ou fazendo exposições sobre situações e/ou problemas identificados,
opinando, oferecendo sugestões, revisando e discutindo trabalhos técnico-científicos, para
fins de formulação de diretrizes, planos e programas de trabalho afetos ao Município; e
realizar outras atribuições compatíveis com sua especialização profissional e demais
atribuições de lhe forem conferidas pela autoridade superior.
Qualificação exigida: Curso Superior Completo em Administração e registro no conselho
profissional competente.
ESPECIFICAÇÕES - CONTADOR
SS
U
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- Organizar juntamente com seus superiores hierárquicos os serviços de contabilidade da
Prefeitura, traçando o plano de contas, o sistema de livros e documentos e o método de
escrituração, para possibilitar o controle contábil e orçamentário; supervisionar os
trabalhos de contabilização dos documentos, analisando-os e orientando o seu
processamento, adequando-os ao plano de contas, para assegurar a correta apropriação
contábil; analisar, conferir, elaborar ou assinar balanços e demonstrativos de contas e
empenhos, observando sua correta classificação e lançamento, verificando a documentação
pertinente, para atender a exigências legais e formais de controle; controlar a execução
orçamentária, analisando documentos, elaborando relatórios e demonstrativos; controlar a
movimentação de recursos, fiscalizando o ingresso de receitas, cumprimento de obrigações
de pagamentos a terceiros, saldos em caixa e contas bancárias, para apoiar a administração
dos recursos financeiros da Prefeitura; analisar aspectos financeiros, contábeis e
orçamentários da execução de contratos, convênios, acordos e atos que geram direitos e
obrigações, verificando a propriedade na aplicação de recursos repassados, analisando
cláusulas contratuais, dando orientação aos executores, a fim de assegurar o cumprimento
da legislação aplicável; analisar aspectos financeiros, contábeis e orçamentários da
execução de fundos municipais, verificando a correta aplicação dos recursos repassados,
dando orientação aos executores, a fim de assegurar o cumprimento da legislação
aplicável; analisar os atos de natureza orçamentária, financeira, contábil e patrimonial,
verificando sua correção, para determinar ou realizar auditorias e medidas de
aperfeiçoamento de controle interno; planejar, programar, coordenar e realizar exames,
perícias e auditagens, de rotina ou especiais, bem como orientar a organização de
processos de tomadas de contas, emitindo certificado de auditoria, com a finalidade de
atender a exigências legais; elaborar pareceres, informes técnicos e relatórios, realizando
pesquisas, entrevistas, fazendo observações e sugerindo medidas para implantação,
desenvolvimento e aperfeiçoamento de atividades em sua área de atuação; participar das
atividades administrativas, de controle e de apoio referentes à sua área de atuação;
participar das atividades de treinamento e aperfeiçoamento de pessoal técnico e auxiliar,
realizando-as em serviço ou ministrando aulas e palestras, a fim de contribuir para o
desenvolvimento qualitativo dos recursos humanos em sua área de atuação; participar de
grupos de trabalho e/ou reuniões com unidades da Prefeitura e outras entidades públicas e
particulares, realizando a estudos, emitindo pareceres ou fazendo exposições sobre
situações e/ou problemas identificados, opinando, oferecendo sugestões, revisando e
discutindo trabalhos técnico-científicos, para fins de formulação de diretrizes, planos e
programas de trabalho afetos ao Município; e realizar outras atribuições compatíveis com
sua especialização profissional.
Qualificação exigida: Curso Superior Completo em Ciências Contábeis e registro no
conselho profissional competente.
ESPECIFICAÇÕES - ECONOMISTA
- Analisar dados relativos às políticas econômica, financeira, orçamentária, comercial,
cambial, de crédito e outras, visando orientar a Administração na aplicação do dinheiro
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público, de acordo com a legislação em vigor; analisar dados econômicos e estatísticos,
interpretando seu significado e os fenômenos retratados, para decidir sobre sua utilização
nas soluções de problemas ou nas políticas a serem adotadas; participar da elaboração de
planos plurianuais, LDO,LOA e outros; participar da elaboração e acompanhamento do
orçamento e de sua execução fisico-financeira, efetuando comparações entre as metas
programadas e os resultados atingidos, desenvolvendo e aplicando critérios, normas e
instrumentos de avaliação; coordenar a elaboração de planos voltados para a solução de
problemas econômicos gerais ou setoriais do Município; providenciar o levantamento dos
dados e informações indispensáveis à elaboração de justificativa econômica e à avaliação
das obras e serviços públicos; manter-se atualizado sobre as legislações tributária,
econômica e financeira da União, do Estado e do Município; elaborar pareceres, informes
técnicos e relatórios, realizando pesquisas, entrevistas, fazendo observações e sugerindo
medidas para implantação, desenvolvimento e aperfeiçoamento de atividades em sua área
de atuação; participar das atividades administrativas, de controle e de apoio referentes à
sua área de atuação; participar das atividades de treinamento e aperfeiçoamento de pessoal
técnico e auxiliar, realizando-as em serviço ou ministrando aulas e palestras, a fim de
contribuir para o desenvolvimento qualitativo dos recursos humanos em sua área de
atuação; participar de grupos de trabalho e/ou reuniões com unidades da Prefeitura e outras
entidades públicas e particulares, realizando estudos, emitindo pareceres ou fazendo
exposições sobre situações e/ou problemas identificados, opinando, oferecendo sugestões,
revisando e discutindo trabalhos técnico-científicos, para fins de formulação de diretrizes,
planos e programas de trabalho afetos ao Município; e realizar outras atribuições
compatíveis com sua especialização profissional.
Qualificação exigida: Curso Superior Completo, em Economia e registro no conselho
profissional competente.
ESPECIFICAÇÕES - ASSISTENTE JURÍDICO
Execução de atividades jurídicas diversas, instruir e dar parecer em processos;
acompanhar o andamento de processos pertinentes ao Município; prestar assistência e
assessoria jurídica aos órgãos da administração direta e indireta e à comunidade carente;
exercer as atividades de consultoria e assessoramento jurídico ao Poder Executivo e,
privativamente, a execução da dívida ativa de natureza tributária; orientar sindicâncias,
inquéritos e processos disciplinares, além de dar parecer antes da decisão final do Prefeito
Municipal; aprovar minutas de contratos e convênios; analisar editais de licitação elaborar,
em conjunto com Gabinete do Prefeito, normas e atos normativos; opinar juridicamente,
quando solicitado, em qualquer processo administrativo; apresentar recursos nas instâncias
competentes; comparecer às audiências e praticar outros atos, para defender os direitos ou
interesses do Município; e executar outras atividades correlatas.
Qualificação exigida: Curso Superior Completo, em Direito e registro no conselho
profissional competente.
TÁ
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ESTADO DE MINAS GERAIS
5.2 - CARGO: ENGENHEIRO CIVIL
ESPECIALIDADE: Engenheiro Civil º
ESPECIFICAÇÕES
- Elaborar projetos e plantas de edificações e logradouros públicos; elaborar pareceres
sobre plantas submetidas à aprovação da Prefeitura; elaborar laudos técnicos quando
solicitado; acompanhar, gerenciar e responsabilizar-se tecnicamente pelas obras de
edificações de logradouros públicos; elaborar projetos de redes de captação de águas
pluviais e esgotos; praticar todos os atos que demandem conhecimento e/ou habilitação de
engenharia civil; fiscalizar o cumprimento do Código de Obras, embargando obras e
serviços em desacordo com as disposições legais; fiscalização de obras terceirizadas pela
administração, observar e cumprir as normas de higiene e segurança do trabalho; executar
outras tarefas correlatas e demais, atividades da profissão nos termos da legislação federal,
inerente à profissão.
Qualificação exigida: Curso Superior Completo, em engenharia civil e registro no
conselho profissional competente.
5.3 - CARGO: TÉCNICO DE NÍVEL SUPERIOR EM SAÚDE
ESPECIALIDADES: Bioguímico/Biomédico, Enfermeiro, Farmacêutico, Fisioterapeuta,
Fonoaudiólogo, Nutricionista, Odontólogo, Psicólogo, Serviço Social em Saúde Terapeuta
Ocupacional, Veterinário.
(NR) Redação dada pela Lei complementar 28/2009. NR) Redação dada pela Lei
Complementar 43/2011) (Transformou Enfermeiro em cargo de Analista.
ESPECIFICAÇÕES GERAIS
1) Executar atividades profissionais típicas, correspondentes a sua respectiva habilitação
superior, de acordo com as competências da Secretaria ou órgão onde atua.
2) Planejar, coordenar e executar programas, projetos e atividades relativas a sua área de
competência.
3) Prestar assessoramento técnico em sua área de conhecimento.
4) Elaborar estudos, pesquisas e analises relativas as atividades da unidade onde atua.
) Orientar e supervisionar trabalhos executados por seus auxiliares.
) Executar outras atividades correlatas que lhe forem atribuídas.
Da
ESPECIALIDADE: BIOQUIMICO/BIOMÉDICO
SST |
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Realizar pesquisas sobre a composição, função e processo químico dos organismos vivos;
testar e analisar materiais e substâncias colhidas; estudar a ação de alimentos,
medicamentos e outras substancias; realizar exames de Análises Clinicas; assumir
responsabilidade técnica e firmar respectivos laudos; assumir e executar o processamento
de sangue, suas sorologias e exames pré-transfussionais participar da execução de
programas, estudos, pesquisas e outras atividades de saúde; realizar e participar de reuniões
com a sociedade, para definir ações que melhorem as condições de vida; analisar e
determinar probabilidade de doenças epidemiológicas, alertando para sua proliferação;
testar a qualidade da água consumida pela população; conhecimento de computação,
assumir chefias técnicas, assessorias e direção destas atividades
Qualificação Exigida: Graduação em curso superior. (Bioquímica ou Biomedicina)
ESPECIALIDADE: ENFERMEIRO
Dirigir o órgão de enfermagem integrante da estrutura básica da unidade de saúde;
organizar e dirigir os serviços de enfermagem e de suas atividades técnicas e auxiliares;
organizar e coordenar o núcleo de gestão do trabalho, coordenar os serviços de
enfermagem como referencia dos programas de hiperdia, saúde prisional, saúde mental do
idoso, rede U/E, saúde do adolescente do município atendendo a exigências do SUS/SES
para enquadramento e manutenção do município na condição de gestão plena do serviços
de saúde; Planejar, organizar, coordenar, executar e avaliar os serviços de assistência de
enfermagem; exercer consultas de enfermagem, bem como cuidados diretos de maior
complexidade técnica e que exijam conhecimentos científicos adequados à capacidade de
tomar decisões imediatas; participar na elaboração do planejamento, execução e avaliação
da programação de saúde e dos planos assistenciais de saúde; prescrever medicamentos
previamente estabelecidos em programas de saúde publica e em rotina aprovada pela
instituição de saúde; participar em projeto de construção ou reforma de unidades de
internação; prevenir e. Controlar sistematicamente a infecção hospitalar, inclusive como
membro das respectivas comissões; participar na elaboração de medidas de assistência de
enfermagem; participar na prevenção e controle das doenças transmissíveis em geral e nos
programas de vigilância epidemiológica; prestar assistência de enfermagem a gestante,
parturiente puerperal e ao recém-nascido; participar dos programas e das atividades de
assistência integral à saúde individual e grupos específicos particularmente daqueles
prioritários e de alto risco; acompanhar a evolução e o trabalho de parto, executar e assistir
serviços de obstetrícia em situação de emergência e executar parto sem distócia; participar
de programas e atividades de educação sanitária visando a melhoria de saúde do individuo,
da família e da população em geral; participar dos programas de treinamento e
aprimoramento de pessoal de saúde, particularmente dos programas de educação
continuada; participar dos programas de pessoal de saúde, Particularmente dos de
prevenção de acidentes e de doenças profissionais de trabalho; participar na elaboração e
na operacionalização do sistema de referencia e contra referencia do paciente nos
diferentes níveis de atenção a saúde; participar no desenvolvimento de tecnologia
apropriada à assistência de saúde; prestar assistência à parturiente e ao parto normal;
identificar as distoticas obstétricas e tomada de providencia ate chegada de medico; demais
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ESTADO DE MINAS GERAIS
atividades profissionais definidas na Lei 3.820, de 11 de novembro de 1960, e no Decreto
85.878, de 07 de Abril de 1981.
Qualificação exigida: graduação curso superior em Enfermagem.
ESPECIALIDADE: FARMACÉUTICO
Realizar pesquisas acerca dos efeitos de medicamentos, e de outras substancias sobre os
órgãos, tecidos e funções vitais dos seres humanos e dos animais, fazendo experiências,
ensaios e analises, para elaborar e ou selecionar medicamentos novos ou mais eficazes:
Realizar experiências, ensaios e analises de substancias diversas, estudando seus efeitos
sobre tecidos, órgãos e funções vitais do organismo e observando as matérias que podem
ser absorvidas, como as que servem para conservar e colorir alimentos, para determinar os
efeitos dos medicamentos e outras substancias sobre o metabolismo, crescimento e
reprodução das células e sobre a circulação, respiração, digestão e outros processos vitais;
testar medicamentos, comparando resultados das provas efetuadas em animais de
laboratório com os resultados das experimentações clinica, para determinar a aplicação e as
doses adequadas desses medicamentos ao tratamento das doenças; auxiliar na elaboração e
as doses adequadas desses medicamentos ao tratamento das doenças; auxilia na elaboração
de medicamentos, colaborando na organização e controle dos programas de produção para
assegurar a adequação e eficácia dos remédios produzidos, orientar e controlar o aviamento
de receitas nas farmácias e clinicas e hospitais da municipalidade, prestar assessoramento
na aquisição e estocagem de medicamentos, executar outras atividades correlatas. - demais
atribuições constantes da Lei 2.604 de 17.09.1955, e na legislação federal superveniente.
Qualificação exigida: graduação em curso superior.
ESPECIALIDADE: FISIOTERAPEUTA
- Examinar os pacientes, visando determinar diagnósticos; promover a interação
terapêutica paciente - medico, no sentido de condicionar o paciente para o tratamento;
elaborar o tratamento de prevenção cardiovascular; praticar fisioterapia respiratória através
de manobras desobstrutivas; praticar cinesioterapia com intuito de reabilitar os pacientes
com problemas na parte ortopédica e reumatológica; interpretar exames para confirmar
doenças e proceder a diagnósticos; efetuar tratamento de pacientes, utilizando o processo
de fisioterapia para sanar problemas como artrite e outros; observar e cumprir as normas de
higiene e segurança do trabalho; executar outras tarefas correlatas.
Qualificação Exigida: Graduação em curso superior.
ESPECIALIDADE: FONAUDIÓLOGO
Realizar atendimento a pacientes da clientela do sistema municipal de saúde, proferindo a
exames, diagnósticos e tratamentos dentro desta especialização e demais atividades
inerentes a profissão, previstas na Lei 6.965 de 09 de Dezembro de 1981 e demais
legislação Federal Inerente.
Qualificação Exigida: Graduação em curso superior.
2,
U
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ESPECIALIDADE: NUTRICIONISTA
Pesquisar, elaborar, dirigir e controlar os programas e serviços de nutrição nas diversas
unidades da Prefeitura, bem como para a população de baixa renda do município;
coordenar as atividades de nutrição hospitalar, observar e cumprir as normas de higiene e
segurança do trabalho; executar outras tarefas correlatas.
Qualificação exigida: graduação em curso superior em Nutrição ou área afim. (NR)
Redação dada pela Lei complementar 05 /2003.
ESPECIALIDADE: ODONTÓLOGO
Examinar os dentes e a cavidade bucal, utilizando aparelhos ou por via direta, para
verificar incidência de caries e outras infecções; identificar as afecções quando a extensão
e profundidade, valendo-se de instrumentos especiais, exames laboratoriais e/ou
radiológicos, para estabelecer o plano de tratamento; aplicar anestesia troncular, gengival
ou tópica, utilizando medicamentos anestésicos; extrair raízes e dentes, restaurar caries
empregando aparelhos e substancias especiais, fazer limpeza profilática dos dentes e
gengivas, extraindo tártaros eliminando a instalação de focos de infecções; substituir ou
restaurar partes da coroa dentaria, repondo com incrustação ou coroas protéticas para
complementar ou substituir o órgão dentário, facilitando a mastigação e restabelecendo a
estética; tratar de afecções da boca, usando procedimentos clínicos, cirúrgicos e ou
protéticos; fazer perícia odonto-administrativa, examinando a cavidade bucal e dentes
visando fornecer. Atestados. Para admissão de servidores, concessão de licença e outros;
fazer perícia odontolegal, para fornecer laudos, responder as questões e dar outras
informações; aconselhar a população sobre cuidados de higiene bucal; realizar tratamentos
especiais, servindo-se da prótese e de outros meios para recuperar perdas de tecidos moles
ou ósseos; prescrever ou administrar medicamentos, determinando se por via oral ou
parenteral, para prevenir hemorragias pos cirúrgicas ou avulsão, ou tratar de infecções da
boca e dentes; diagnosticar a má oclusão dos dentes, examinando-os por ocasião da
consulta ou tratamento; observar e cumprir as normas de higiene e segurança do trabalho;
demais atividades profissionais estabelecidas na Lei Federal 6.710 de 05/11/1979
Qualificação exigida: graduação em curso superior
ESPECIALIDADE: PSICÓLOGO
- Efetuar orientação profissional, desenvolvimento profissional e verificar a necessidade de
treinamento dos servidores municipais; pesquisar características psicológicas dos
servidores; realizar estudos e aplicações praticas da psicologia na área da educação;
atender a comunidade em tratamento adequado; atuar em projetos das associações de
classes e de bairros; identificar as necessidades de mão de obra de âmbito municipal e
promover sua formação em conjunto com outros órgãos; observar e cumprir as normas de
higiene e segurança do trabalho; executar outras tarefas correlatas.
Qualificação Exigida: Graduação em curso superior.
PREFEITURA MUNICIPAL DE JOÃO PINHEIRO .
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ESPECIALIDADE: SERVIÇO SOCIAL EM SAÚDE
Identificar e analisar os problemas e as necessidades de apoio social dos usuários, do
sistema municipal de saúde elaborando o respectivo diagnóstico social; Proceder ao
acompanhamento e apoio psicossocial dos usuários e das respectivas famílias, no quadro
dos grupos sociais em que se integram, mediante a prévia elaboração de planos de
intervenção social; Prestar orientações (individuais e coletivas) e /ou encaminhamentos
quanto aos direitos sociais da população usuária, no sentido de democratizar as
informações; Identificar a situação socioeconômica (habitacional, trabalhista e
previdenciária) e familiar dos usuários com vistas a construção do perfil socioeconômico
para possibilitar a formulação de estratégias de intervenção; Realizar abordagem individual
e/ou grupal, tendo como objetivo trabalhar os determinantes sociais da saúde dos usuários,
familiares e acompanhantes; Criar mecanismos e rotinas de ação que facilitem e
possibilitem o acesso dos usuários aos serviços, bem como a garantia de direitos na esfera
da seguridade social; Realizar visitas domiciliares quando avaliada a necessidade pelo
profissional do Serviço Social; Proceder à investigação, estudo e concepção de processos,
métodos e técnicas de intervenção social; Participar na definição, promoção e
concretização das políticas de intervenção social a cargo dos respectivos serviços de saúde
ou unidade de atendimento; Definir, elaborar, executar e avaliar programas e projetos de
intervenção comunitária na área de influência dos respectivos serviços de saúde ou
programas de atendimento em saúde ou das unidades de atendimento; Analisar, selecionar,
elaborar e registar informação no âmbito da sua intervenção profissional e da investigação
para fins atendimento, tratamento ou priorização dos programas no âmbito do sistema
municipal de saúde; Assegurar a continuidade dos cuidados sociais a prestar, em
articulação com os parceiros da comunidade; Envolver e orientar usuários, famílias e
grupos no auto conhecimento e procura dos recursos adequados às suas necessidades;
Articular-se com os restantes profissionais do serviço ou estabelecimento para melhor
garantir a qualidade, humanização e eficiência na prestação dos serviços de a saúde aos
usuários; Relatar, informar e acompanhar, sempre que necessário e de forma sistemática,
situações sociais problemáticas, em especial as relacionadas com crianças, jovens, idosos,
doentes e vítimas de crimes ou de exclusão social; Atender nas áreas Socioeducativa; de
Mobilização, Participação e Controle Social; de Investigação, de Planejamento e Gestão;
de Assessoria no âmbito da saúde; promover soluções para facilitar marcação de consultas
e exames, solicitação de internação, alta e transferência; reclamação com relação a
qualidade do atendimento e/ou ao não atendimento dos usuários do sistema municipal de
saúde.
Qualificação exigida: graduação em curso superior em Assistência Social.
ESPECIALIDADE: TERAPEUTA OCUPACIONAL
- Atender, dentro de sua área de atuação, o que lhe for determinado no âmbito da
secretaria aqui estiver subordinado; observar e cumprir as normas de higiene e segurança
do trabalho; executar outras tarefas correlatas.
Qualificação Exigida: Graduação em curso superior.
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ESTADO DE MINAS GERAIS
ESPECIALIDADE: VETERINÁRIO
Acompanhar a fiscalização do abate de animais no matadouro público, verificando a saúde
dos animais a serem abatidos, e seu acondicionamento para a manutenção da qualidade da
carne; acompanhar e fiscalizar os locais e condições de ordenha de leite e seu
acondicionamento para garantir a qualidade do produto; realizar projetos e planos de
vacinação de animais no município, para um efeito controle de zoonoses; executar tarefas a
ele atribuídas para organização dos serviços de vigilância Sanitária de acordo com as
Normas do SUS, SES, para enquadramento e manutenção do município na condição de
gestão plena do serviços de saúde; Observar e cumprir as normas de higiene e segurança
do trabalho; executar outras tarefas correlatas. Qualificação exigida: Graduação em Curso
Superior.
Qualificação exigida: Curso Superior Completo na especialidade e Registro nó Conselho
profissional Competente.
5.4 - CARGO: ASSISTENTE SOCIAL
ESPECIALIDADE: Assistente Social
ESPECIFICAÇÕES
- Aconselhar e orientar servidores afetados em seu equilíbrio emocional baseando-se no
conhecimento sobre a dinâmica psicossocial do comportamento pessoal, promovendo o seu
ajustamento ao meio social; promover a participação consciente dos indivíduos em grupos,
desenvolvendo suas potencialidades e promovendo atividades educacionais, recreativas e
culturais, visando o progresso coletivo e a melhoria do comportamento individual;
desenvolver a consciência social do individuo, aplicando a técnica o serviço de grupo
aliado à participação em atividades comunitárias, inter-relacionando o individuo com o
grupo; programar a ação básica de uma comunidade no campo social, médico e outros:
orientar o município e as diversas comunidades no sentido de promover o desenvolvimento
harmônico; fazer analises socioeconômico dos habitantes da cidade; colaborar no
tratamento de doenças psicossomáticas, atuando na remoção de fatores psicossociais e
econômicos que afetam os indivíduos; Facilitar na comunidade, a formação de mão-de-
obra que atenda as necessidades do mercado; assistir as famílias nas suas necessidades
básicas, orientando-as e fornecendo-lhes suporte material, educacional, medica e de outra
natureza; dar assistência ao menor carente ou ao infrator, auxiliando-os na recuperação e
na integração na vida comunitária; cadastrar pessoas ou famílias que vivem em condições
de miserabilidade externa, visando sanar essa condição através dos programas de governo;
observar e cumprir as normas de higiene e segurança do trabalho; executar outras tarefas
correlatas. Todas as atividades da profissão constantes da Lei 3.352 de 17/08/1957.
Qualificação exigida: graduação em curso superior em Assistência Social.
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ESTADO DE MINAS GERAIS
5.5 - CARGO: ENFERMEIRO DE PROGRAMA DE SAÚDE DA FAMÍLIA
ESPECIALIDADE: Enfermeiro de Programa de Saúde da Família
ESPECIFICAÇÃO
Realizar cuidados diretos de enfermagem nas urgências e emergências clínicas, fazendo a
indicação para a continuidade da assistência prestada, acionando o serviço destinado para
este fim; Realizar consultas de enfermagem, solicitar exames complementares, rescrever/
transcrever medicações, conforme protocolo estabelecido nos Programas do Ministério da
Saúde e as disposições legais da profissão; Executar ações de assistência integral em todas
as fases do ciclo de vida (criança, adolescente, mulher, adulto e idoso); Executar
assistência básica e ações de vigilância epidemiológica e sanitária, no âmbito de sua
competência; Realizar ações de saúde em diferentes ambientes, na Unidade de Saúde da
Família, e quando necessário, no domicílio; Realizar as atividades correspondentes às áreas
prioritárias de intervenção na Atenção Básica, definidas na NOAS/ 2001; Aliar a atuação
clinica à pratica da saúde coletiva; Organizar e coordenar as criação de grupos de controle
de patologias, como hipertenso, diabéticos, de saúde mental, e outros; Realizar, com os
profissionais da unidade de saúde, o diagnóstico e a definição do perfil sócio econômico da
comunidade, a descrição do perfil do meio ambiente da área de abrangência, a realização
do levantamento das condições de saneamento básico e do mapeamento da área de
abrangência dos Agentes Comunitário de Saúde sob sua responsabilidade;
Supervisionar e coordenar as ações para capacitação dos Agentes Comunitários de Saúde e
de Auxiliares de Enfermagem, com vistas ao desempenho de suas funções; Coordenar,
acompanhar, supervisionar e avaliar sistematicamente o trabalho dos Agentes
Comunitários de Saúde; Coordenar a programação das visitas domiciliares a serem
realizadas pelos Agentes Comunitários de Saúde; Realizar busca ativa das doenças infecto
contagiosas; Outras ações e atividades a serem definidas de acordo com prioridades locais
durante o desenvolvimento do Programa.
Qualificação exigida: graduação em curso superior de enfermagem, Registro no Conselho
Regional de Enfermagem e dedicação exclusiva ao Programa de Saúde da Família no
cumprimento da carga horária do cargo.
5.6 - CARGO: MÉDICO
ESPECIALIDADES: Medico, Anestesia, Cirurgia Geral, Clinico Geral, Ginecologia e
Obstetrícia, Ortopedia, Pediatria, Radiologia.
ESPECIFICAÇÕES: MÉDICO (todas as especialidades médicas)
- Examinar os pacientes, auscultando, apalpando ou fazendo uso de instrumentos especiais,
no sentido de determinar diagnósticos ou, se necessário, receitar exames complementares;
analisar e interpretar resultados de exames de raios-X, bioquímicos, hematológicos e
U
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outros, comparando-os indicando dosagens e respectiva via de administração, bem, como,
cuidados a serem observados, para conservar ou restabelecer a saúde dos pacientes; manter
ficha medica dos pacientes examinados, anotando a conclusão diagnostica, evolução das
doenças, para efetuar orientação adequada e acompanhamento medico necessário; emitir
atestados médicos, de saúde, sanidade, aptidão física e mental, óbito, visando atender
determinações legais; realizar exames periódicos dos servidores da prefeitura, mantendo
acompanhamento medico; atender as urgências cirúrgicas ou traumatológicas; participar de
reuniões com a comunidade para desenvolver a consciência de higiene, cuidados básicos e
melhorias nas condições de. Saúde dos munícipes. Todas as atividades da profissão e da
especialização específica, nos termos da legislação federal que regulamenta a profissão,
Normas Profissionais dos conselhos regionais e federais de medicina, e código de ética
profissional.
Qualificação exigida: graduação em curso superior de medicina, conclusão de curso de
especialização para área de atuação, Registro no Conselho Regional de medicina.
5.7 - CARGO: MEDICO PLANTONISTA
ESPECIALIDADE: Médico Plantonista
ESPECIFICAÇÃO
- Todas as atividades do cargo de Médico e da profissão nos termos da legislação federal,
realizado em sistema de plantões de 12 horas.
Qualificação exigida: graduação em curso superior de medicina, Registro no Conselho
Regional de Medicina.
5.8 - CARGO: MÉDICO DE PROGRAMA DE SAÚDE DA FAMÍLIA
(NR) LEI COMPLEMENTAR 11/2005
ESPECIALIDADE: Médico de Programa de Saúde da Família
ESPECIFICAÇÃO
- Realizar consultas clínicas aos usuários de sua área adstrita; Participar das atividades de
grupos de controle de patologias como hipertensos, diabéticos, de saúde mental, e outros;
Executar ações de assistência integral em todas as fases do ciclo de vida: criança,
adolescente, mulher, adulto e idoso; Realizar consultas e procedimentos na Unidade de
Saúde da Família- USF e, quando necessário, no domicílio; Realizar atividades clínicas
correspondentes às áreas prioritárias na intervenção na Atenção Básica, definidas na
Norma Operacional da Assistência à Saúde -NOAS 2001; Realizar busca ativa das doenças
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infecto-contagiosas; Aliar a atuação clínica à pratica da saúde coletiva; Realizar primeiros
cuidados nas urgências e emergências clínicas, fazendo a
indicação para a continuidade da assistência prestada, acionando o serviço
destinado para este fim; Garantir acesso a continuidade do tratamento dentro de um
sistema de referência e contra-referência para os casos de maior complexidade ou que
necessitem de internação hospitalar; Realizar pequenas cirurgias ambulatoriais; Promover
a imunização de rotina, das crianças e gestantes encaminhando-as ao serviço de referência;
Verificar e atestar óbito; Emitir laudos, pareceres e atestados sobre assuntos de sua
competência; Supervisionar os eventuais componentes da família em tratamento domiciliar
e
dos pacientes com tuberculose, hanseníase, hipertensão, diabetes e outras
doenças crônicas; Acompanhar o crescimento e desenvolvimento das crianças de O (zero)
a 5(cinco) anos, especialmente crianças menores de 01 (um) ano, consideradas em situação
de risco; Identificar e encaminhar gestantes para o serviço de pré-natal na Unidade de
Saúde da Família; Realizar ações educativas para prevenção do câncer cérvico-uterino e de
mama encaminhando as mulheres em idade fértil para a realização de exames periódicos
nas unidades de referência; Outras ações e atividades a serem definidas de acordo com
prioridades locais durante o desenvolvimento do Programa.
Qualificação exigida: graduação em curso superior de medicina Registro no conselho
Regional de medicina, Dedicação Exclusiva ao Programa de Saúde da Família no
cumprimento da carga horária do cargo.
5.9 — CARGO: ODONTÓLOGO DE PROGRAMA SAUDE FAMÍLIA (NR)
REDAÇÃO DADA PELA LEI COMPLEMENTAR 37/2010
ESPECIALIDADE: Odontólogo de Programa de Saúde da Família
ESPECIFICAÇÃO
- Realizar levantamento epidemiológico para traçar o perfil de saúde bucal da
população adscrita; Realizar os procedimentos clínicos definidos na NOB/SUS/96 e NOAS
200; Realizar o tratamento integral, no âmbito da atenção básica para a população adscrita;
Encaminhar e orientar os usuários que apresentarem problemas mais complexos a outros
níveis de assistência assegurando seu acompanhamento; Realizar atendimentos de
primeiros cuidados nas urgências; Realizar pequenas cirurgias ambulatoriais; Prescrever
medicamentos e outras orientações na conformidade dos diagnósticos efetuados; Emitir
laudos, pareceres e atestados sobre assuntos de sua competência; Executar as ações de
assistência integral, aliando a atuação clínica à saúde coletiva, assistindo à família,
indivíduos ou grupos específicos de acordo com o planejamento local; Coordenar ações
coletivas, voltadas à promoção e prevenção da saúde bucal; Programar e supervisionar o
fornecimento de insumos para as ações coletivas; Capacitar as equipes de saúde da família
no que se refere às ações educativas e preventivas em saúde bucal; Realizar atividades de
educação de saúde bucal na família com ênfase no grupo infantil; Supervisionar o trabalho
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desenvolvido pelos membros que compõem a equipe de saúde bucal; Outras ações e
atividades a serem definidas de acordo com prioridades locais durante o desenvolvimento
do Programa.
Qualificação exigida: graduação em curso superior de odontologia Registro no conselho
Regional de Odontologia, Dedicação Exclusiva ao Programa de Saúde da Família no
cumprimento da carga horária do cargo.
6 - GRUPAMENTO ESPECIAL
6.1 - MEMBRO EFETIVO DO CONSELHO TUTELAR DO MUNICÍPIO
ESPECIALIDADE: Conselheiro Tutelar
ESPECIFICAÇÃO
Atender crianças e adolescentes e aplicar medidas de proteção; Atender e aconselhar os
pais ou responsável e aplicar medidas de proteção; Promover a execução de suas decisões;
Requisitar serviços públicos nas áreas de saúde,
educação, serviço social, previdência, trabalho e segurança.; Representar à autoridade
judiciária nos casos de descumprimento injustificado de suas deliberações. Encaminhar ao
Ministério Público notícia e fato que constitua infração administrativa ou penal contra os
direitos da criança ou do adolescente; Encaminhar à autoridade judiciária os casos de sua
competência; Tomar providências para que sejam cumpridas medidas protetivas aplicadas
pela justiça a adolescentes infratores; Expedir notificações; Requisitar certidões de
nascimento e de óbito de criança ou de adolescente quando necessário; Assessorar o Poder
Executivo local na elaboração da proposta orçamentária para planos e programas de
atendimento dos direitos da criança e do adolescente; Representar, em nome da pessoa e da
família, contra a violação dos direitos previstos no artigo 220, $ 3º, inciso II, da
Constituição Federal; Representar ao Ministério Público para efeito de ações de perda ou
suspensão do poder familiar Fiscalizar as Entidades de Atendimento.
Qualificação exigida: Cargo eletivo nos termos da Legislação Municipal.
VEDADA A REALIZAÇÃO DE CONSURSO PUBLICO
6.2 - TECNICO DE PROJETOS SOCIAIS DE GOVERNO
ESPECIALIDADE: Técnico de Projetos Sociais I (Auxiliar Administrativo para
programas sociais, Coordenador de programa/projetos sociais, Monitor de Artes e
Artesanato, Monitor de Informatica),
ESPECIFICAÇÃO
PREFEITURA MUNICIPAL DE JOÃO PINHEIRO
ESTADO DE MINAS GERAIS
Monitorar/Instruir/ministrar aulas aos participantes das oficinas de artes e artesanatos
(bordado, pintura, corte e costura, cabeleireiro, manicure dentre outras);
Monitorar/Instruir/ministrar Cursos de capacitação em informática Conhecimento do
Estatuto da Criança e Adolescentes; sensibilidade para as questões sociais e da juventude,
conhecimento da realidade setorial, capacidade de relacionamento e de comunicação com
jovens e suas famílias, capacidade para trabalho em equipe; cadastramento,
recadastramento e visitas em famílias beneficiadas pelos programas sociais na zona urbana
e rural, Investigar e averiguar denuncias de beneficiários do Bolsa Família ministrar
palestras do bolsa família e demais programas sociais, operacionalizar sistema SIBEC,
coordenar trabalho junto ao CADunico, outras tarefas correlatas a programas especiais de
governo mantidos pelo município em parcerias com órgãos de outras esferas de governo,
terceiro setor ou entidades privadas em cumprimento aos planos de trabalho pactuados.
Qualificação/Escolaridade exigida: 9º série do Ensino Fundamental.
VEDADA A REALIZAÇÃO DE CONCURSO PÚBLICO
6.3 - ESPECIALISTA DE PROJETOS SOCIAIS DE GOVERNO
a) ESPECIALIDADE: Especialista de Projetos Sociais 1 (Orientador de Esporte,
Orientador Social, Orientador Profissional, Monitor Educacional);
ESPECIFICAÇÃO
Monitorar/Instruir/ministrar aulas aos participantes dos programas dentro de sua área de
conhecimento/formação, ministrar aulas de reforço escolar em todos os conteúdos da
educação básica/fundamental para crianças e adolescentes assistidos pelo CIAPS e PETI,
Noções Básicas sobre direitos humanos e sócio assistenciais, Conhecimento do Estatuto da
Criança e Adolescentes; sensibilidade para as questões sociais e da juventude,
conhecimento da realidade setorial, capacidade de relacionamento e de comunicação com
jovens e suas famílias, capacidade para trabalho em equipe; outras tarefas correlatas a
programas especiais de governo mantidos pelo município em parcerias com órgãos de
outras esferas de governo, terceiro setor ou entidades privadas em cumprimento aos planos
de trabalho pactuados.
Qualificação/Escolaridade exigida: NIVEL SUPERIOR COMPLETO
a) Orientador de esportes — Formação em educação física;
b) Orientador Social/Profissional - Formação em Português, Matemática;
c) História, Geografia, Serviço Social, Direito, Administração, Sociologia;
d) Monitor Educacional — Formação português, matemática, historia, geografia e
demais formação de nível superior
VEDADA A REALIZAÇÃO DE CONCURSO PÚBLICO
PREFEITURA MUNICIPAL DE JOÃO PINHEIRO:
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b) ESPECIALIDADE: Especialista de Projetos Sociais II (Assistente Social, Psicólogo,
Nutricionista);
ESPECIFICAÇÃO
Realizar tarefas/serviços profissionais de nível ensino superiores inerentes a sua formação
profissional no âmbito dos programas especiais de governo mantidos pelo município em
parcerias com órgãos de outras esferas de governo, terceiro setor ou entidades privadas em
cumprimento aos planos de trabalho pactuados. Prestar serviços sociais orientando
indivíduos, famílias, comunidades, e instituições sobre direitos e deveres (normas, códigos,
e legislação), nos programas e projetos sociais em diferentes áreas de atuação profissional
(seguridade, educação, trabalho, jurídico, habitação, bolsa família dentre outros); prestar
serviços de psicologia, em projetos sociais e de políticas públicas e da gestão do trabalho
no SUAS. Acompanhar famílias beneficiárias do programa bolsa família com relação a
saúde, alimentação e nutrição; acompanhar pesagem de beneficiários e envio de dados de
execução, estatísticos e outros exigidos pelo DATASUS
Qualificação/escolaridade exigida: Formação em Nível Superior de acordo com as
exigências do respectivo programa, registro no órgão de classe profissional.
VEDADA A REALIZAÇÃO DE CONCURSO PÚBLICO
PREFEITURA MUNICIPAL DE JOÃO PINHEIRO
ESTADO DE MINAS GERAIS
ANEXO 7 - LEI COMPLEMENTAR 046/2012
NOVA REDAÇÃO ANEXO VIII - DO PLANO DE CARREIRA DO MUNICIPIO
ATRIBUIÇÕES DAS FUNÇÕES GRATIFICADAS
1-DIREÇÃO CLÍNICA DO HOSPITAL MUNICIPAL
Administrar, coordenar e chefiar todas as atividades de atendimento clínico, médico e
hospitalar do hospital municipal; coordenar a prestação dos serviços médicos e de
atendimento aos usuários; coordenar a escala de plantão médico; promover reuniões
periódicas com o corpo clínico e auxiliares para promoção do melhoramento do
atendimento e solução de problemas apresentados; repassar orientações cabíveis e
definir formas de atuação de toda a equipe de servidores envolvida no atendimento
hospitalar; Observar, cumprir e fazer cumprir as normas de higiene e segurança do
trabalho; Responsabilizar-se tecnicamente pelos serviços clínicos do hospital junto
aos órgãos fiscalizadores e de classe; - Executar outras tarefas correlatas.
QUALIFICAÇÃO: Exigência de Formação em Medicina.
2 - SUPERVISOR DO SETOR DE COMPRAS
Assessorar ao Gerente de Suprimentos e Licitações na chefia e coordenação do setor de
compras para o bom andamento das rotinas de aquisição de produtos matérias e serviços de
todas as unidades do Poder Executivo. Chefiar o pessoal diretamente ligado as compras
diretas e de pequeno vulto; coordenar a elaboração e execução dos controles de
armazenamento e distribuição de produtos. Assessorar ao prefeito e chefes superiores na
prestação de contas do setor junto ao Tribunal de Contas do Estado, STN e demais órgãos
de fiscalização e controle.
3 - SUPERVISOR DO SETOR DE PATRIMÔNIO
Dirigir, Supervisionar o setor de controle e guarda de Patrimônio de bens moveis e imóveis
do Município, coordenar a criação, implantação e controle das cargas patrimoniais de todos
os bens de qualquer natureza de propriedade do município. Assessorar ao prefeito e chefes
superiores na prestação de contas do setor junto ao Tribunal de Contas do Estado, STN e
demais órgãos de fiscalização e controle.
4 - SUPERVISOR DO SETOR DE RECURSOS HUMANOS
PREFEITURA MUNICIPAL DE JOÃO PINHEIRO
ESTADO DE MINAS GERAIS
Assessorar ao Diretor da Divisão de Recursos Humanos na coordenação desta divisão.
Chefiar o sistema de informatização, cadastramento e controle de pessoal; Assessorar no
Planejamento e execução escala de férias, treinamento de pessoal. Coordenar o
processamento das mensais de folhas de pagamento, demais atribuições ao cargo.
5 — SUPERVISOR DO SETOR FINANCEIRO
Assessorar o Diretor Financeiro e Secretário da Fazenda no Planejamento e controle do
fluxo de arrecadação e dispêndio da Prefeitura Municipal. Assessorar o prefeito e
Secretário da Fazenda na gestão dos recursos públicos e sua prestação de contas. Chefiar
seus subordinados no âmbito do departamento de finanças. Assessorar o Gerente Contábil
nos fechamentos periódicos e prestações de contas aos diversos órgãos de exigência legal.
6 SUPERVISOR DO SETOR TRIBUTÁRIO
Assessorar o Diretor da Divisão de Receita e Secretário da Fazenda no Processo tributário
municipal, quanto aos aspectos da legalidade, lançamento e cobrança e efetiva arrecadação
dos tributos de competência municipal; Chefiar o serviço de cadastramento imobiliário e
cobrança da dívida ativa e demais atribuições inerentes a função.
7- SUPERVISOR DE CONTABILIDADE
Chefiar e coordenar na organização dos serviços de contabilidade da Prefeitura,
envolvendo o plano de contas, o sistema de livros e documentos e o método de
escrituração, para possibilitar o controle contábil e orçamentário; Chefiar e coordenar a
análise e a classificação contábil dos documentos comprobatórios das operações realizadas,
de natureza orçamentária ou não, de acordo com o plano de contas da Prefeitura; Orientar e
supervisionar todas as tarefas de escrituração, inclusive dos diversos impostos e taxas;
Assessorar ao Gerente Contábil na elaboração de balanços, balancetes, mapas e outros
demonstrativos financeiros consolidados da Prefeitura; coordenar a elaboração de
balanços, balancetes, mapas e outros demonstrativos financeiros consolidados da
Prefeitura; orientar e treinar, chefiar os servidores que o auxiliam na execução de tarefas
típicas da classe; e executar outras atribuições afins.
8 — SUPERVISOR DO SETOR DE CONTAS
Chefiar o setor de prestação de contas públicas, assessorar o Secretário da Fazenda e
Gerente contábil, nas elaboração, aferição e prestações de contas do Município junto ao
Tribunal de Contas do Estado, Ministério Público, Câmara Municipal, SISTN, Ministério
da Saúde, da Educação, TCU e demais órgãos de controle e contas; supervisionar a gestão
técnica dos convênios e suas prestações de contas; Coordenar o serviço de guarda e
arquivamento da documentação referente as contas municipais; demais atribuições
inerentes a função.
STO
PREFEITURA MUNICIPAL DE JOÃO PINHEIRO
ESTADO DE MINAS GERAIS
9 - SUPERVISOR DE PROJETOS E CONVENIOS
Superintender, supervisionar, coordenar e acompanhar convênios, acordos, contratos e
afins em que o Município seja parte, no tangente a gestão técnica dos convênios e sua
prestação de contas; assessorar tecnicamente a divisão de receita na execução das receitas
de convênios e aplicação destes recursos, de acordo com as normas inerentes; Assessorar
aos subordinados e servidores de outros setores e órgãos na elaboração e acompanhamento
das prestações de contas junto aos órgãos convenentes e demais órgãos de controle.
coordenar o serviço de guarda e arquivamento da documentação referente aos convênios
do município; coordenar o setor de elaboração projetos e programas junto aos organismos
públicos das esferas federal e estadual para fins de captação de recursos para o município
ou operações de crédito e financiamento, demais atribuições inerentes as funções.
10 - SUPERVISOR DO SETOR DE INFRAESTRUTURA URBANA
- Chefiar o setor de infraestrutura urbana; coordenar e acompanhar a execução de projetos
e serviços ligados à infraestrutura urbana do município; assessorar tecnicamente aos chefes
de seção e Secretário de Obras e serviços públicos na administração e execução dos
contratos de obras e ou serviços; assessorar à divisão de compras e setor de convênios na
elaboração de editais, planos de trabalho, levantamentos e pareceres técnicos, coordenar a
distribuição e controle logístico das máquinas e equipamentos lotadas no setor de
infraestrutura urbana; demais atribuições inerentes a função.
11 - SUPERVISOR DE SERVIÇOS DE SAÚDE
Assessorar o Secretário Municipal de Saúde na coordenação e execução dos serviços de
Saúde ofertados pelo âmbito do município. Chefiar e coordenar as atividades
administrativas de sua unidade de saúde; assessorar o Prefeito Municipal nos assuntos de
sua competência e responsabilidade. Demais atribuições inerentes à função.
12 - SUPERVISOR CENTRO PROCESSAMENTO DADOS/TI
Assessorar ao Diretor dos serviços de informática na coordenação do centro de
processamento de dados da prefeitura municipal; Garantir o funcionamento dos sistemas
de informática como apoio a execução das atividades de todas as unidades administrativas;
Chefiar a manutenção e segurança das informações dos servidores e dos equipamentos de
rede; Dirigir os serviços de atualização do “sítio” da Prefeitura Municipal e de suas
unidades, dos softwares, assessorar nas definições da política de modernização
administrativa e de informatização da prefeitura e seus órgãos. Dar consultoria e
treinamento aos usuários sobre problemas de natureza técnica; Operacionalizar a rede de
computadores, integrando todas as unidades centralizadas e descentralizadas de acordo
com a capacidade técnica da estrutura de informática atual.
U
PREFEITURA MUNICIPAL DE JOÃO PINHEIRO.
ESTADO DE MINAS GERAIS
13- COORDENADORES:
13.1 - COORDENADOR DE GESTÃO ORÇAMENTÁRIA
13.2- COORDENADOR DE CONTAS A PAGAR
13.3- COORDENADOR DE GABINETE E ASSESSORIA EXECUTIVA
13.4 - COORDENADOR DE TRANSPORTE ESCOLAR
13.5 - COORDENADOR DE MANUTENÇÃO DE VEÍCULOS E MÁQUINAS
13.6 - COORDENADOR DE RECRUTAMENTO E SELEÇÃO DE R.H.
13.7 - COORDENADOR DE CONTROLE E REGISTRO DE PESSOAL
Atribuições Comuns aos Coordenadores em Função Gratificada no Ambito de sua
competência administrativa de acordo com o serviço a que se subordina.
Assessorar as chefias superiores, no planejamento, fornecimento de dados solicitados a sua
respectiva unidade de trabalho; Chefiar na falta de um superior hierárquico os servidores a
ele subordinados dentro de sua unidade de atendimento, coordenando e distribuindo as
tarefas inerentes bem como cobrando seu resultado. Assessorar aos demais subordinados
na organização, manutenção e controle dos registros no âmbito de sua unidade de trabalho.
Coordenar o atendimento de munícipes, alunos, servidores e demais usuários no âmbito de
sua unidade de trabalho, demais atribuições de chefia e assessoramento em nível de media
complexidade.
PREFEITURA MUNICIPAL DE JOÃO PINHEIRO
ESTADO DE MINAS GERAIS
LEI COMPLEMENTAR 046/2012
DA NOVA REDAÇÃO A LEI COMPLEMENTAR 02/2003
PLANO DE CARGOS E CARREIRAS DOS SERVIDORES PÚBLICOS
MUNICIPAIS DO PODER EXECUTIVO
REDAÇÃO CONSOLIDADA
Sumário
CAPITULO -
DAS ATIVIDADES EITURA MUNICIPAL...
Seção 1 - Disposições Gerais..............emeaeeeses
Seção II - Do Quadro de Pessoal...
CAPITULO IE.........................
DO PROVIMENTO DOS CARGOS...
CAPITULO II................
Seção I - Da Composição da Carreira .....
Seção II - Do Desenvolvimento Na Carreira.
Subseção I - Da Progressão......
Subseção II - Da Promoção...
CAPITULO IV...
DA AVALIAÇÃO DO DESEMPENHO
[67:0:0 4 00) 5 6 DAR 17
DA COMISSÃO DE DESENVOLVIMENTO FUNCIONAL... «17
CAPITULO VI... . 18
DA QUALIFICAÇÃO PROFISSIONAL ... .. 18
CAPITULO VII ...20
DOS CARGOS EM COMISSÃO E DAS FUNÇÕES DE CONFIANÇA
Seção 1 - Cargos Comissionados
Seção II - Das Funções Gratificadas ..22
CAPITULO VIII..................
DA REMUNERAÇÃO ........
CAPÍTU
DA PARCELA RETRIBUÍTÓRIA .
CAPITU
DO ADI
CAPITULO XL............. ac erarerererererereerererereneneranen arara aeraeaee era reraraenanaranenenes
DOS PLANTÕES, SOBRE AVISOS E INTERNAÇÕES HOSPITALARES. .
CAPITULO XII........... rr rererererarerana nene ra ren eraraneeaeeana ... 26
DOS REAJUSTES, ABONOS E DA REVISÃO GERAL... 26
CAPITULO XII
PREFEITURA MUNICIPAL DE JOÃO PINHEIRO
ESTADO DE MINAS GERAIS
DA LOTAÇÃO
CAPÍTULO XIV...
DA MANUTENÇÃO DO QUADRO .
CAPITULO XV ..... eee ereeereerirerareereee crer raaa morrer aeee reeereaererrerrreerteeatso 30
DAS NORMAS GERAIS DE ENQUADRAMENTO ...............ciiineemenesesmeseereents
ANEXO | - QUADRO PERMANENTE CARGOS EFETIVOS ....
ANEXO 2 “ESPECIFICAÇÃO DE CLASSES E ESPECIALIDADES DO QUADRO
ANEXO 3 - CARREIRA DO QUADRO PESSOAL EFETIVO ....
ANEXO 4 - CARREIRA DO QUADRO CARGOS EM EXTINÇÃO...
ANEXO 5 - CARREIRA DO QUADRO CARGOS EXTINTOS .............
ANEXO 6 - CORRELAÇÃO DE VAGAS ANTERIOR E NOVA SITUAÇ
ANEXO 7 - ATRIBUIÇÕES DAS FUNÇÕES GRATIFICADAS
ANEXO 8 - QUADRO DAS FUNÇÕES GRATIFICADAS ........................
PREFEITURA MUNICIPAL DE JOÃO PINHEIRO
ESTADO DE MINAS GERAIS
LEI COMPLEMENTAR 046/2012
Legislação consolidada em outubro de 2012
“ Da Nova Redação a Lei complementar 02 de 03 de novembro
de 2003, que dispõe sobre a estruturação do plano de Cargos,
Carreiras e Vencimentos do quadro de Pessoal da Prefeitura
Municipal de João Pinheiro e dá outras providências.”
O Prefeito Municipal de João Pinheiro — MG faz saber que a
Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DAS ATIVIDADES DA PREFEITURA MUNICIPAL
Seção I - Disposições Gerais
Art. 1º - O apoio ao exercício das atribuições do Poder Executivo Municipal é
desempenhado pelas diversas unidades administrativas integrantes de sua estrutura
organizacional, em conformidade à legislação vigente.
Art. 2º - O Plano de Cargos e Carreiras da Prefeitura Municipal de João Pinheiro
obedece ao regime estatutário e estrutura-se em um quadro que se compõe de:
1- parte permanente, com os grupos ocupacionais e classes de cargos :
H - parte suplementar, com os respectivos cargos e empregos em extinção.
Parágrafo Único - Todos os servidores nomeados, designados, contratados e os
investidos em cargos em comissão e em função de confiança, em exercício na data da
aprovação desta lei, bem como o admitido posteriormente no serviço público municipal na
condição de concursado, nomeado para cargos em comissão, contratado temporariamente e
outros estão regidos no que couber, por este Plano de Cargos Carreira e Vencimentos.
Art. 3º - Para efeito desta Lei são adotadas as seguintes definições:
I - cargo efetivo ou de carreira é o destinado a serprovido exclusivamente por
pessoa aprovada e classificada em Congurso Público;
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KI - servidor público é toda pessoa física que presta serviço remunerado contínuo a
administração direta, autarquias e fundações do Município de João Pinheiro, legalmente
investida em cargo ou emprego público, de provimento efetivo ou em comissão.
HI - classe de cargos é o agrupamento de cargos da mesma natureza funcional e
grau de responsabilidade, mesmo nível de vencimento, mesma denominação e
substancialmente idênticos quanto ao grau de dificuldade e responsabilidade para o seu
exercício;
IV - serie de classes é o agrupamento de classes afins, da mesma natureza de
trabalho, dispostas hierarquicamente em ordem crescente e identificadas por algarismos
romanos, a partir de I, que cabe a classe inicial da série.
V - especificação de classes é o conjunto descrito que define aspectos quantitativos
e qualitativos de cada classe, isolada ou disposta em serie, compreendendo, para cada
classe os seguintes elementos: denominação, tarefas específicas, qualificações exigidas
para o exercício, alternativas para recrutamento, e encontram-se especificadas no ANEXO
H desta Lei;
VI - classe isolada é a classe de cargos que não constitui carreira;
VII - grupo ocupacional é o conjunto de classes isoladas ou de carreira com
afinidades entre si quanto à natureza do trabalho ou ao grau de conhecimento exigido para
seu desempenho;
VIII - nível é o símbolo atribuído ao conjunto de classes equivalentes quanto ao
grau de dificuldade, responsabilidade ou escolaridade, visando determinar a faixa de
vencimentos a elas correspondentes;
IX - faixa de vencimentos é a escala de padrões de vencimentos atribuídos a um
determinado nível;
X - padrão de vencimento ou grau é a letra que identifica o vencimento atribuído
ao servidor dentro da faixa de vencimentos da classe que ocupa;
XI - interstício é o lapso de tempo estabelecido como o mínimo necessário para
que o servidor se habilite à progressão ou à promoção:
XI - progressão é a passagem do servidor de seu padrão de vencimento para outro,
imediatamente superior, dentro da faixa de vencimentos da classe a que pertence pelo
critério de merecimento, observadas as normas estabelecidas no Capítulo II desta Lei e
em regulamento específico;
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ESTADO DE MINAS GERAIS
XIII - promoção é a mudança do servidor para o nível superior em linha vertical a
que pertence dentro da mesma carreira observada as normas estabelecidas no Capítulo II
desta Lei e em regulamento específico; (NR) Redação dada Pela Lei Complementar 46 de
15 de outubro de 2012
XIV - função gratificada ou função de confiança é a vantagem pecuniária, de
caráter transitório, criada para remunerar encargos, em nível de chefia, direção e
assessoramento, exercida, exclusivamente, por servidores ocupantes de cargo efetivo na
Prefeitura Municipal de João Pinheiro — MG;
XV - cargo de provimento em comissão é o cargo de confiança, que só admite
provimento em caráter provisório de livre nomeação e exoneração, a serem preenchidos,
também, por servidor de carreira nos casos, condições e percentuais mínimos
estabelecidos em Lei, conforme a circunstância.
XVI - nomeação é o ato administrativo de provimento de cargo efetivo ou em
comissão;
XVII - exoneração é o ato administrativo que acarreta a dispensa a pedido do
servidor efetivo ou a destituição do ocupante de cargo em comissão;
XVIII - remuneração é a retribuição pecuniária correspondente à soma dos
vencimentos e das vantagens;
XIX - enquadramento é o ajustamento do servidor no cargo e símbolo, de
conformidade com as condições e requisitos especificados para o mesmo;
XX - avaliação de Desempenho é a aferição de desempenho do servidor, visando
atender aos padrões de comportamento exigidos pelo cargo;
XXI - recrutamento amplo é a possibilidade de ocupação de cargo comissionado
por pessoa que seja ou não pertencente ao quadro de servidores efetivos da Prefeitura
Municipal;
XXII - lotação é a unidade administrativa onde o servidor designado deverá
desempenhar as suas funções.
Seção II - Do Quadro de Pessoal
Art. 4º - O Quadro de Pessoal da Prefeitura compõe-se dos cargos efetivos
integrantes da carreira e de cargos de provimento em comissão, distribuídos
numericamente por áreas de atividades ou de especialização profissional.
Art. 5º - Carreira é o agrupamento de cargos de provimento efetivo, de
complexidade e retribuição crescentes, organizados em, classes, segundo a natureza do
trabalho, a área de atividade, e os gray de escolaridade.
O
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WI - relatório indicando e justificando o provimento ou extinção de cargos vagos
existentes, bem como a criação de novas classes de cargos indispensáveis ao serviço, se
for o caso;
IV - as conclusões do estudo, com a devida antecedência para que se preveja, na
proposta orçamentária, as modificações sugeridas.
Art. 114 - O afastamento de servidor do órgão em que estiver lotado, para ter
exercício em outro, só se verificará mediante prévia autorização do Prefeito Municipal,
para fim determinado e por prazo certo.
Parágrafo Único - Atendido sempre o interesse do serviço, o Prefeito Municipal
de João Pinheiro poderá alterar a lotação do servidor, ex-officio ou a pedido, desde que
não haja alteração de vencimento do servidor.
CAPÍTULO XIV
DA MANUTENÇÃO DO QUADRO
Art. 115 - Novas classes de cargos poderão ser incorporadas à Parte Permanente
do Quadro de Pessoal da Prefeitura Municipal de João Pinheiro, observadas as disposições
deste Capítulo.
Art. 116 - As Secretarias e os órgãos de igual nível hierárquico poderão, quando da
realização do estudo anual de sua lotação, propor à criação de novas classes de cargos,
sempre que necessário.
$ 1º Da proposta de criação de novas classes de cargos deverão constar:
I - denominação das classes que se deseja criar;
II - descrição das respectivas atribuições e requisitos de instrução e experiência,
para provimento;
WI - justificativa pormenorizada de sua criação;
IV - quantitativo dos cargos da classe a ser criada;
V - nível de vencimento das classes a serem criadas.
$ 2º O nível de vencimento das classes deve ser definido considerando-se os
seguintes fatores:
I- grau de instrução requerido para o desempenho da classe;
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ESTADO DE MINAS GERAIS
IX - experiência exigida para o provimento da classe;
XII - grau de complexidade e responsabilidade das atribuições descritas para a
classe.
$ 3º A definição do nível de vencimento deverá resultar da análise comparativa dos
fatores das classes a serem criadas com os fatores das classes já existentes na Parte
Permanente do Quadro de Pessoal da Prefeitura Municipal de João Pinheiro.
Art. 117 - Cabe ao responsável pela Secretaria Municipal de Administração
analisar a proposta e verificar:
I - se há dotação orçamentária para a criação da nova classe;
II - se suas atribuições estão implícitas ou explícitas nas descrições das classes já
existentes.
Art. 118 - Aprovada, a proposta será enviada ao Prefeito Municipal que, se estiver
de acordo, a encaminhará, em forma de projeto de lei, à Câmara Municipal, para
aprovação.
Parágrafo Único. Se o parecer for desfavorável pela inobservância de qualquer
dos incisos do artigo anterior, o Secretário Municipal de Administração encaminhará cópia
da proposta ao Prefeito Municipal, com relatório e justificativa do indeferimento.
Art. 119 - Aprovada a criação das novas classes, deverão ser essas incorporadas à
Parte Permanente do Quadro de Pessoal da Prefeitura Municipal de João Pinheiro.
CAPÍTULO XV
DAS NORMAS GERAIS DE ENQUADRAMENTO
Art. 120 - Os servidores ocupantes dos cargos de provimento efetivo da Prefeitura
Municipal de João Pinheiro serão automaticamente enquadrados nos cargos previstos no
Anexo I, cujas atribuições sejam da mesma natureza e mesmo grau de dificuldade e
responsabilidade dos cargos que estiverem ocupando na data de vigência desta Lei,
observadas as disposições deste Capítulo.
$ 1º Os servidores efetivos que passaram a executar atividades diferentes das dos
cargos para os quais foram nomeados deverão retornar a exercer as atribuições relativas aos
cargos que ocupavam anteriormente à ocorrência do desvio, de acordo com as classes
constantes do Anexo 1 desta Lei.
& 2º Os servidores estabilizados pelo art. 19 do Ato das Disposições Constitucionais
Transitórias — ADCT que tenham passado a exercer atividades diferentes das
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correspondentes aos empregos para Os quais foram contratados deverão prestar concurso
para fins de efetivação, para os cargos previstos no Anexo 1 desta Lei, cujas atribuições
sejam de mesma natureza, mesmo grau de responsabilidade e dificuldade dos empregos que
detinham à época em que foram estabilizados pelo art. 19 do Ato das Disposições
Constitucionais Transitórias - ADCT.
Art. 121 - O Prefeito Municipal de João Pinheiro, designará Comissão de
Enquadramento constituída por 5 (cinco) membros, presidida pelo Secretário Municipal de
Administração, e da qual fará parte, também, um representante da Procuradoria Jurídica, o
responsável pelo órgão de Recursos Humanos da Prefeitura.
Parágrafo Único. O sindicato dos servidores da Prefeitura Municipal de João
Pinheiro entregará ao Secretário Municipal de Administração lista contendo 5 (cinco)
nomes de servidores estáveis, eleitos em Assembléia Geral da Categoria, cabendo ao
Prefeito Municipal a designação de 2 (dois) deles para integrar a Comissão. (NR) Redução
dada Pela Lei Complementar 46 de 15 de outubro de 2012.
Art. 122 - Caberá à Comissão de Enquadramento:
I - elaborar normas de enquadramento e submetê-las à aprovação do Prefeito
Municipal de João Pinheiro, que poderá revisá-las;
II - elaborar as propostas de atos coletivos de enquadramento e encaminhá-las ao
Prefeito Municipal de João Pinheiro.
& 1º Para cumprir o disposto no inciso II deste artigo, a Comissão se valerá dos
assentamentos funcionais dos servidores e de informações colhidas junto às chefias dos
órgãos onde estejam lotados.
$ 2º Os atos coletivos de enquadramento serão baixados através de decreto sob a
forma de listas nominais, pelo Prefeito Municipal de João Pinheiro, até 90 (noventa) dias
após a data de publicação desta Lei.
Art. 123 - Do enquadramento não poderá resultar redução de vencimentos, salvo nos
casos de desvio de função, não acolhidos por esta Lei.
$ 1º O servidor enquadrado ocupará, dentro da faixa de vencimentos da classe do
novo cargo, o padrão cujo vencimento seja igual ao do cargo que estiver ocupando na data
da vigência desta Lei.
$ 2º Não havendo coincidência de vencimentos, o servidor ocupará o padrão
imediatamente superior dentro da faixa de vencimentos estabelecida para o cargo em que
for enquadrado.
$ 3º Não sendo possível encontrar, na faixa de vencimentos, valor equivalente ao
vencimento percebido pelo servidor, este ocupará o último padrão da faixa de vencimentos
do cargo em que for enquadrado e terá direito à diferença, a título de vantagem pessoal,
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o
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8 4º Sobre a diferença objeto do parágrafo anterior, que será incorporada para fins de
aposentadoria, incidirão todos os reajustes concedidos pelo Governo Municipal.
85º Nenhum servidor será enquadrado com base em cargo que ocupa em
substituição.
Art. 124 - No processo de enquadramento serão considerados os seguintes fatores:
I - atribuições realmente desempenhadas pelo servidor na Prefeitura Municipal de
João Pinheiro;
II - nomenclatura e descrição das atribuições do cargo para O qual o servidor foi
admitido ou reclassificado, se for o caso;
IH - nível de vencimento do cargo;
IV - experiência específica;
V - grau de escolaridade exigido para o exercício do cargo;
VI - habilitação legal para o exercício de profissão regulamentada.
$ 1º - Os requisitos a que se referem os incisos IV e V deste artigo serão dispensados
para atender unicamente a situações preexistentes à data de vigência desta Lei e somente
para fins de enquadramento.
& 2º - Não se inclui na dispensa objeto do $ 1o deste artigo o requisito de habilitação
legal para o exercício de profissão regulamentada, previsto no inciso VI deste artigo.
Art. 125 - Os servidores cujos cargos foram unificados, serão designados para suas
funções, de acordo com a necessidade de cada Secretaria onde são ou serão lotados,
levando em consideração a aptidão técnica individual.
Art. 126 - As listas nominais de enquadramento dos servidores municipais
estabilizados deverão ser publicadas no prazo máximo de 20 (vinte) dias após a conclusão
dos atos coletivos de enquadramento, devendo o órgão de Recursos Humanos providenciar
a intimação pessoal de cada um deles acerca de seu respectivo enquadramento.
Art. 127 - O servidor que entender que seu enquadramento tenha sido feito em
desacordo com as normas desta Lei poderá, no prazo de 30 (trinta) dias úteis, contados da
intimação a que se refere o artigo anterior, dirigir ao Prefeito Municipal petição de revisão
de enquadramento, devidamente fundamentada e protocolada.
$ 1º - O Prefeito Municipal, após consulta à Comissão de Enquadramento a que se
refere o art. 121 desta Lei, deverá decidir sobre o requerido, nos 10 (dez) dias úteis que se
sucederem ao recebimento da petição, encaminhando o despacho ao responsável pelo
órgão de Recursos Humanos, para que seja dada ciência ao servidor requerente.
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$ 2º - Em caso de indeferimento do pedido, o responsável pelo órgão de Recursos
Humanos dará ao servidor conhecimento dos motivos do indeferimento, bem como
solicitará sua assinatura no documento a ele pertinente.
$ 3º - Sendo o pedido deferido, a ementa da decisão do Prefeito Municipal de João
Pinheiro deverá ser publicada em órgão oficial do Município, no prazo máximo de 10 (dez)
dias úteis a contar do término do prazo fixado no $1o deste artigo.
Art.128 - Os cargos vagos existentes no Quadro de Pessoal da Prefeitura Municipal
antes da data de vigência desta Lei e os que forem vagando em razão do enquadramento
previsto neste Capítulo ficarão automaticamente extintos.
Art.129 - Apenas admitir-se-á o desvio de função motivado por inspeção medica
que o recomende, nunca por prazo superior a 04 (quatro) anos, quando o servidor será
readaptado caso não possa desempenhar sua função de origem, se não for determinada sua
aposentadoria.
CAPÍTULO XVI
CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA POR EXCEPCIONAL INTERESSE
PUBLICO
Art. 130 - O Poder Executivo poderá proceder a contratação de pessoal que
preencham os requisitos legais, por tempo determinado, para atender necessidade
temporária e de excepcional interesse público do município, nos termos do artigo 37 IX da
Constituição Federal.
Art. 131 - Considera-se necessidade temporária de excepcional interesse público
para fins de contratação temporária:
I- assistência a situações de calamidade pública;
IH - combate a surtos edêmicos;
III - nas campanhas de saúde pública de prevenção a doenças transmissíveis; em
atendimento a programas de governo de caráter transitório. (NR) Redação dada Pela Lei
Complementar 46 de 15 de outubro de 2012
IV - na realização de recenseamentos ou cadastros técnicos municipais, que visem
exclusivamente a prestação de serviços públicos ou lançamento de tributos municipais;
(NR) Redação dada Pela Lei Complementar 46 de 15 de outubro de 2012
- V - admissão de professor substituto e professor visitante;
VI - admissão de professor e pesquisador visitante estrangeiro;
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VII - execução de serviços por profissional de notória especialização, inclusive
estrangeiro, nas áreas de treinamento e pesquisas científicas e tecnológicas;
VIII - atendimento a programas especiais de governo, convênios, projetos e
campanhas nas áreas de saúde, educação, habitação, assistência social, saneamento e meio
ambiente de caráter transitório na forma da legislação inerente. (NR) Redação dada Pela
Lei Complementar 46 de 15 de outubro de 2012
IX - outros programas e projetos específicos de caráter transitório com prazo de
duração pré-fixado na forma da legislação específica. (NR) Redação dada Pela Lei
Complementar 46 de 15 de outubro de 2012
X - na vacância dos cargos em substituição aos servidores efetivos afastados ou
licenciados;
XI - nos cargos criados e não providos, até que seja dada posse para aprovados em
concurso público que deverá ser realizado no prazo máximo de 06 (seis) meses a partir da
criação do cargo. (NR) Redação dada Pela Lei Complementar 46 de 15 de outubro de 2012
Parágrafo Único - As contratações temporárias de que tratam os incisos V, X e XI
deste artigo somente ocorrerá em caso de vacância, dispensa, acidentes, férias, licenças
aposentadoria, afastamentos, falecimento, exoneração ou demissão de servidor, caso não
seja possível sua substituição por outro servidor do quadro, sem prejuízo do serviço
público. (NR) Redação dada Pela Lei Complementar 46 de 15 de outubro de 2012
Art. 132 - A contratação de que trata este capitulo será regida pelo direito
administrativo, pelas normas da Lei 8.666/93 e 8.745/93 e modificações posteriores no que
couber, com prazo Maximo de 12 (doze) meses. (NR) Redação dada Pela Lei Complementar
46 de 15 de outubro de 2012
8 1º - Havendo a prorrogação dos programas e projetos de que trata o inciso VIII e
IX do artigo anterior o Poder Executivo poderá aditivar os contratos inerentes ou efetuar a
substituição dos contratados até a efetiva conclusão do objeto.
8 2º - Excetuando-se o disposto no parágrafo primeiro, somente poderão ocorrer
prorrogações ou recontratações, mediante justificativa do Prefeito Municipal em caso de
extrema urgência, em caráter excepcional ou até que se preencham as vagas existentes com
servidores aprovados em concurso público.
8 3º - As prorrogações de que tratam os 88 1º e 2º deste artigo, terá como limite o
mesmo prazo do contrato origem e celebrado somente por uma única vez. (NR) Redação
dada Pela Lei Complementar 46 de 15 de outubro de 2012
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ou valor fixo, para fazer face às exigências e peculiaridades de suas funções junto a esta
unidade de serviço.
$ 3º A concessão do abono de que trata os parágrafos anteriores, serão
administrados por Decreto do Executivo e estão condicionados à existência de saldo
financeiro vinculado ao FUNDEF e ao setor de saúde.
Art. 109 - Os abonos previstos no artigo 108 desta Lei poderão ser retirados pela
administração a qualquer momento, não se constituindo sob nenhuma hipótese como
direito adquirido do servidor, podendo a critério da administração incorporá-los aos
vencimentos por ocasião da revisão geral anual, reajustamento, ou de reforma do plano de
cargos e salários.
Art. 110 - O poder Executivo publicará anualmente os valores das remunerações
dos cargos da Prefeitura Municipal e de sua administração indireta, conforme dispõe o
artigo 39, & 6º da Constituição Federal.
Art. 111 - O montante das despesas com pessoal não poderão exceder aos limites
estabelecidos em Lei complementar, observando-se o disposto no artigo 169 da
Constituição da Republica e nos artigos 18, 19, 20, 21, 22, 23, 63 da Lei Federal 101 de 04
de maio de 2000 no que couber.
CAPÍTULO XII
DA LOTAÇÃO
Art. 112 - A lotação representa a força de trabalho, em seus aspectos qualitativos e
quantitativos, necessária ao desempenho das atividades gerais e específicas da Prefeitura
Municipal de João Pinheiro.
Art. 113 - O Secretário Municipal de Administração estudará, anualmente, com os
demais órgãos da Prefeitura Municipal de João Pinheiro-MG, a lotação de todas as
unidades em face dos programas de trabalho a executar.
Parágrafo Único. Partindo das conclusões do referido estudo, o Secretário
Municipal de Administração apresentará ao Prefeito Municipal proposta de lotação geral
da Prefeitura Municipal de João Pinheiro, da qual deverão constar:
1 - a lotação atual, relacionando as classes de cargos com os respectivos
quantitativos existentes em cada unidade organizacional;
II - a lotação proposta, relacionando as classes de cargos com os respectivos
quantitativos efetivamente necessários ao pleno funcionamento de cada unidade
organizacional;
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Art. 6º - Cargo é o lugar instituído na organização municipal com denominação
própria e em número certo, com atribuições e responsabilidades específicas exercido por
um titular na forma estabelecida em Lei.
Art. 7º - Função é a atribuição ou conjunto de atribuições que a administração
confere a cada categoria profissional ou a servidor individualmente para execução dos
serviços, não titularizando sob nenhuma forma em cargo público.
Art. 8º - Os requisitos mínimos exigidos para o provimento dos cargos efetivos, a
discriminação das atividades por áreas especifica é a constante dos anexos I e II desta Lei.
Parágrafo Único - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a modificar,
alterar ou complementar as atribuições dos cargos efetivos, por decreto devidamente
justificado, sempre que for necessário adequar as respectivas atribuições à necessidade
publica, e/ou à dinâmica econômica social ou legal.
Art. 9º - Extinto o cargo de provimento efetivo ou declarada sua desnecessidade, o
servidor efetivo ficará em disponibilidade remunerada, até seu adequado aproveitamento
em outro cargo, com vencimento proporcional ao seu tempo de serviço para fins de
aposentadoria.
Art. 10 - O servidor investido em cargo público somente poderá ascender a um
cargo superior dentro do quadro de Pessoal da Prefeitura de João Pinheiro, mediante
habilitação em concurso publico de provas e títulos aproveitando o tempo anterior de
serviço para seu enquadramento na progressão salarial.
Parágrafo Único - O tempo exercido pelo servidor em cargo comissionado,
incorpora-se ao período aquisitivo para os fins do direito previsto no caput deste artigo.
Art. 11 - Os servidores aprovados através de concurso publico serão efetivados
após 03 (três) anos de estagio probatório, cujo desempenho, será avaliado por comissão,
com base em critérios estabelecidos em regulamento próprio.
Art. 12 - Os Servidores públicos estáveis, conforme artigo 19 do ADCT da
Constituição Federal de 1988 terão seu tempo de serviço computado como titulo, para fins
de efetivação em concurso publico ao qual se submeterem.
Parágrafo Único - O disposto no caput deste artigo não se aplica aos ocupantes de
cargos ou funções de confiança ou em comissão, aos quais a lei declare de livre
exoneração, exceto se tratar de servidor do quadro efetivo.
Art. 13 - Nenhum servidor poderá ser colocado á disposição de qualquer órgão
público, na esfera federal ou estadual, empresa pública, autarquia, fundação ou sociedade
de economia mista, salvo se houver gonvenio ou reciprocidade de tratamento entre os
órgãos, requisitados e requisitantes,4 desde que sua disponibilidade não acarrete prejuízo
para a administração municipal.
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CAPÍTULO II
DO PROVIMENTO DOS CARGOS
Art. 14 - Os cargos classificam-se em cargos de provimento efetivo e cargos de
provimento em comissão.
Art. 15 - Os cargos de provimento efetivo, constantes do Anexo II desta Lei, serão
providos:
I - pelo enquadramento dos atuais servidores, conforme as normas estabelecidas no
Capítulo XV desta Lei;
II - por nomeação, precedida de concurso público, nos termos do inciso II do art.
37 da Constituição Federal, tratando-se de cargo inicial de carreira ou de cargo isolado;
II - por promoção, tratando-se de classe de cargos intermediária ou final de
carreira;
IV - pelas demais formas previstas em lei.
Art. 16 - Para provimento dos cargos efetivos serão rigorosamente observados os
requisitos básicos e específicos estabelecidos, constantes do Anexo II desta Lei, sob pena
de ser o ato correspondente nulo de pleno direito, não gerando obrigação de espécie
alguma para a Prefeitura Municipal de João Pinheiro ou qualquer direito para o
beneficiário, além de acarretar responsabilidade a quem lhe der causa.
8 1º - São requisitos básicos para provimento de cargo público:
I - nacionalidade brasileira;
II - gozo dos direitos políticos;
III - regularidade com as obrigações militares, se do sexo masculino, e com as
eleitorais;
IV - idade mínima de 18 (dezoito) anos;
V - condições de saúde física e mental, compatíveis com o exercício do cargo,
emprego ou função, de acordo com prévia inspeção médica oficial, admitida a
incapacidade física ou mental parcial, na forma dos arts. 23 a 25 desta Lei e de
regulamentação específica;
VI - nível de escolaridade exigido para o desempenho do cargo;
VII - habilitação legal para o exercício de profissão regulamentada.
8 2º - Lei específica, observada a
federal, definirá os critérios para admissão de
estrangeiros no serviço público muniçi
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Art. 17 - O provimento dos cargos integrantes do Anexo II desta Lei será
autorizado pelo Prefeito Municipal de João Pinheiro, mediante solicitação das chefias
interessadas, desde que haja vaga e dotação orçamentária para atender às despesas.
8 1º - Da solicitação deverão constar:
I- denominação e nível de vencimento da classe;
II - quantitativo de cargos a serem providos;
III - prazo desejável para provimento;
IV - justificativa para a solicitação de provimento.
8 2º - O provimento referido no caput deste artigo só se verificará após o
cumprimento do preceito constitucional que o condiciona à realização de concurso público
de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade de cada
cargo, observada a ordem de classificação e o prazo de validade do concurso.
Art. 18 - Na realização do concurso público poderão ser aplicadas provas escritas,
orais, teóricas ou práticas, conforme as características do cargo a ser provido.
Art. 19 - O concurso público terá validade de até 2 (dois) anos, podendo esta ser
prorrogada, uma única vez, por igual período.
Art. 20 - O prazo de validade do concurso, as condições de sua realização e os
requisitos para inscrição dos candidatos serão fixados em edital que será divulgado de
modo a atender ao princípio da publicidade.
Art. 21 - Não se realizará novo concurso público para cargo em que houver
candidato aprovado em concurso anterior ainda não empossado, desde que o prazo de
validade desde, ainda não tenha se expirado.
Parágrafo Único - A aprovação em concurso público não gera direito à nomeação,
a qual se dará, a exclusivo critério da Prefeitura Municipal de João Pinheiro, dentro do
prazo de validade do concurso e na forma da lei.
Art. 22 - É vedado, a partir da data de publicação desta Lei, o provimento dos
cargos em extinção que integram a Parte Suplementar do Quadro de Pessoal da Prefeitura
Municipal de João Pinheiro, estabelecidos nos anexos IV e V desta Lei.
Art. 23 - Fica reservado às pessoas portadoras de deficiência o percentual de até
5% (cinco por cento) dos cargos públicos que compõem o Quadro de Pessoal da Prefeitura
Municipal de João Pinheiro que estiverem vagos na entrada em vigor desta Lei.
8 1º - O disposto neste artig:
o se aplica aos cargos para os quais a lei exija
aptidão plena.
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8 2º - Não serão reservadas vagas aos portadores de deficiência quando o
quantitativo do cargo a ser provido for inferior a 10 (Dez).
Art. 24 - A Prefeitura Municipal de João Pinheiro, estimulará a criação e o
desenvolvimento de programas de reabilitação ou readaptação profissional para os
servidores portadores de deficiência física, mental ou limitação sensorial.
Art. 25 - A deficiência física, mental e a limitação sensorial não servirão de
fundamento à concessão de aposentadoria, salvo se adquiridas posteriormente ao ingresso
no serviço público, observadas as disposições legais pertinentes.
Art. 26 - Compete ao Prefeito Municipal expedir os atos de provimento dos cargos
da Prefeitura Municipal de João Pinheiro.
Parágrafo Único - O ato de provimento deverá, necessariamente, conter as
seguintes indicações, sob pena de nulidade:
I - fundamento legal;
II - denominação do cargo provido;
III - forma de provimento;
IV - nível de vencimento do cargo;
V - nome completo do servidor;
VI - indicação de que o exercício do cargo se fará cumulativamente com outro
cargo, obedecidos os preceitos constitucionais.
Art. 27 - Os cargos da Parte Permanente do Quadro de Pessoal que vierem a vagar,
bem como os que forem criados por esta Lei, só poderão ser providos na forma prevista
neste Capítulo ou no Estatuto dos Servidores Públicos Municipais da Prefeitura Municipal
de João Pinheiro.
Parágrafo Único - Excetua-se da proibição contida no caput deste artigo a
contratação por tempo determinado, para atender a necessidade temporária de excepcional
interesse público municipal, nos termos do art. 37, inciso IX, da Constituição Federal.
CAPÍTULO HI
DA CARREIRA
Seção I - Da Composição da Carreira
Art, 28 - À carreira do Quadro d;
termos desta Lei, tem fundamento no
proporcionar:
essoal da Prefeitura Municipal, instituída nos
ut do art. 39 da stituição da República e visa
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I- valorização e dignificação da função pública e do servidor público;
II - sistema de treinamento, capacitação, profissionalização e aperfeiçoamento do
servidor;
HI - desenvolvimento do servidor na carreira, inspirado na igualdade de
oportunidade, no mérito funcional, na qualificação profissional e no esforço pessoal;
IV - atendimento eficaz no exercício das competências específicas de cada unidade
da estrutura organizacional.
Art. 29 - A investidura na carreira será feita na classe e padrão iniciais dos cargos,
mediante prévia aprovação em concurso público de provas, ou de provas e títulos,
observada, no provimento, a ordem de classificação e os dispositivos do Estatuto do
servidor.
Art. 30 - A investidura na carreira assegura ao servidor a participação em
programas de treinamento, de capacitação e de desenvolvimento profissional.
Art. 31 - As classes de cargos da parte permanente do quadro de pessoal, com a
carga horária, os quantitativos e níveis iniciais de vencimento são os constantes do anexo
NI desta Lei..
8 1º - A distribuição dos cargos de carreira por áreas de atividade ou de
especialização profissional, sua lotação setorial e especificações constarão de decreto do
Prefeito, atendidas as necessidades dos órgãos da administração direta municipal.
8 2º - Os cargos de que trata o caput deste artigo integram os seguintes grupos
ocupacionais:
I- Serviços Gerais;
NI - Administrativo;
III - Apoio Operacional;
IV - Fiscalização;
V- Transporte;
VI - Nível Superior.
8 3º - As classes de cargos da parte suplementar do Quadro de Pessoal são as
constantes do anexo IV e V desta Lei.
Art. 32 - Os cargos efetivos, transformados e criados por esta lei, discriminados na
“situação nova” do Anexo VI, seráfrovido por enquadramento dos atuais servidores
titulares de cargos efetivos na Prefgifára.
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Seção II - Do Desenvolvimento Na Carreira
Art. 33 - O desenvolvimento do servidor na carreira se processará por progressão
horizontal e promoção vertical, nos termos do regulamento, após o cumprimento do estágio
probatório com a consequente estabilização do servidor.
81º O tempo de serviço em estágio probatório será computado para fins das
progressões e promoções.
$2º As modalidades de promoção e progressão são independentes.
Subseção I - Da Progressão
Art. 34 - De acordo com o inciso XII do artigo 3º desta lei, progressão é a
passagem do servidor de seu padrão de vencimento para o imediatamente superior dentro
da mesma faixa de vencimentos da classe a que pertence, pelo critério de merecimento,
observadas as normas estabelecidas nesta sub-seção, a avaliação do desempenho funcional,
e demais normas estabelecidas em regulamento específico.
Parágrafo Único - É assegurado ao servidor, ao aposentar-se, a passagem ao
padrão seguinte de seu cargo, com dispensa de interstício.
Art. 35 - As progressões se processarão 1 (uma) vez por ano, depois de cumprido
os requisitos exigidos para sua concessão. (NR) Redação dada Pela Lei Complementar 46 de
15 de outubro de 2012
Art. 36 - Para fazer jus à progressão, o servidor deverá, cumulativamente:
I- ter cumprido o estágio probatório;
II - ter cumprido o interstício mínimo de 03 (três) anos de efetivo exercício no
padrão de vencimento em que se encontre;
III - ter obtido, pelo menos, o grau mínimo na média de suas duas últimas
avaliações de desempenho apuradas pela Comissão de Desenvolvimento Funcional a que
se refere o art. 53 desta Lei e de acordo com as normas previstas em regulamento
específico.
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8 1º REVOGADO
$ 2º Para obter o grau mínimo indicado no inciso III deste artigo o servidor deverá
receber, pelo menos, 60% (sessenta por cento) do total de pontos em sua avaliação de
desempenho funcional.
$ 3º O total de pontos é representado pela soma da pontuação obtida no Formulário
de Avaliação de Desempenho.
Art. 37 - O merecimento é adquirido durante a permanência do servidor em um
mesmo padrão de vencimento.
Art. 38 - O servidor que cumprir os requisitos estabelecidos no art. 36 desta Lei
passará automaticamente para o padrão de vencimento seguinte, reiniciando-se a contagem
de tempo e a anotação de ocorrências, para efeito de nova apuração de merecimento.
Art. 39 - Não havendo os recursos financeiros indispensáveis para a concessão da
progressão a todos os servidores que a ela tiverem direito, ou se o município se encontrar
acima dos limites permitidos com gasto de pessoal, terá preferência, no caso de empate no
resultado da avaliação de desempenho, o servidor que contar maior tempo de serviço
público na função. '
Art. 40 - Caso não alcance o grau de merecimento mínimo, o servidor permanecerá
no padrão de vencimento em que se encontra, devendo cumprir o interstício exigido de
efetivo exercício nesse padrão, para efeito de nova apuração de merecimento.
Art. 41 - Os efeitos financeiros decorrentes das progressões previstas neste
Capítulo vigorarão a partir do primeiro dia do mês subsegiiente à sua concessão.
Art. 42 - Somente poderá concorrer à progressão o servidor que estiver no efetivo
exercício de seu cargo.
Subseção II - Da Promoção
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deereto-do-executivo. REVOGADO Lei Complementar 46 de 15 de outubro
de 2012
Art. 43 - De acordo com o inciso XIII do artigo 3º desta Lei, promoção é a
mudança do servidor para o nível superior em linha vertical a que pertence, dentro da
mesma carreira, observada as normas estabelecidas desta Lei e em regulamento específico.
(NR) Redação dada Pela Lei Complementar 46 de 15 de outubro de 2012
$—4º “Perá preferência para promoção; em caso. de empate-na
a dr ar mat e do ço pb
Art. 44 - As promoções obedecerão ao critério de tempo de exercício mínimo em
cada classe, formação, titulação, merecimento, avaliação de desempenho, nos termos em
que dispuser o regulamento.
81º A formação de que trata o caput dar-se-á mediante comprovação de conclusão
de curso regular de escolaridade acima da exigida para o cargo efetivo do servidor ou de
pós-graduação em nível de especialização, mestrado ou doutorado comprovada por
diploma ou certificado expedido por instituição regularmente autorizada a ministrar o
respectivo curso.
$2º Merecimento é a demonstração positiva do servidor no exercício do seu cargo e
se evidencia pelo desempenho de forma eficiente, dedicada e leal das atribuições que lhe
são cometidas, bem como pela assiduidade, pontualidade e disciplina atribuído ao servidor
que cumulativamente:
I — obtiver pelo menos grau migãho de que trata o 82º do artigo 36 na média de
suas duas ultimas avaliações de desgsápenho funcional
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II — Comprovar desempenho satisfatório nas participações eventuais em grupos de
trabalho, comissões ou cursos ministrados;
HI - cumprir as atribuições e programações periódicas de trabalho do órgão de
lotação do servidor.
8 3º - Além das normas específicas o servidor deverá ter cumprido o interstício de
tempo de no mínimo 03 (três) anos no nível em que se encontrar para a próxima
promoção. (NR) Redação dada Pela Lei Complementar 46 de 15 de outubro de 2012
Art. 45 - Para fins de concessão da progressão e promoção o Poder Executivo,
observar os limites legais da Lei 101/2000 e art. 169 da Constituição Federal. (NR)
Redação dada Pela Lei Complementar 46 de 15 de outubro de 2012
Art. 46 - Somente poderá concorrer à promoção o servidor que estiver no efetivo
exercício de seu cargo.
Art. 47 - Os períodos aquisitivos de direito de Progressão e Promoção serão
computados de primeiro de janeiro a trinta e um de dezembro de cada ano.
Art. 48 - Não será computado como período aquisitivo de direito, para
desenvolvimento na carreira, o ano em que o servidor incorrer em falta funcional previsto
no Estatuto dos Servidores Públicos Municipal.
$ 1º Fica prejudicado o merecimento, acarretando a interrupção da contagem do
tempo de exercício para fins de progressão e promoção, sempre que o servidor:
a) somar duas penalidades de advertência;
b) sofrer pena de suspensão disciplinar, mesmo que convertida em multa;
c) completar cinco faltas não justificadas ao serviço;
d) somar dez atrasos de comparecimento ao serviço e ou saídas antes do horário
marcado para o término da jornada;
$ 2º Sempre que ocorrer qualquer das hipóteses de interrupção previstas no
parágrafo anterior iniciar-se-á nova contagem para fins do tempo exigido para promoção,
no primeiro dia subseqiiente.
$ 3º Acarretam a suspensão da contagem do tempo para fins de promoção:
a) as licenças e afastamentos sem digéito à remuneyadão;
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b) as licenças para tratamento de saúde no que excederem a cento e vinte dias,
mesmo que em prorrogação, exceto as decorrentes de acidente em serviço;
Art. 49 - As linhas de progressão e promoção terão as seguintes variações
percentuais:
81º De um grau de vencimento ao outro grau imediatamente posterior na linha
horizontal dentro do mesmo nível será de 3% (três por cento) até o grau “E” e de 5%
(cinco por cento) a partir do grau “F”,
82º Do padrão inicial de um nível, ao padrão inicial do nível superior na linha
vertical será de 5% (cinco por cento). (NR) Redação dada Pela Lei Complementar 46 de 15 de
outubro de 2012
Art. 50 - O servidor efetivo ocupante de cargo em comissão fará jus ao
recebimento da progressão ou promoção no seu cargo efetivo independente de avaliação de
desempenho, na medida em que for decorrido o intercicio de tempo exigido, percebendo
este direito quando exonerado do cargo comissionado.
Parágrafo Único - Caso o servidor tenha optado pela remuneração de seu cargo
efetivo nos termos do artigo 64, perceberá a progressão normalmente independente de sua
exoneração do cargo comissionado.
CAPÍTULO IV
DA AVALIAÇÃO DO DESEMPENHO
Art. 51 - A avaliação levará em conta o desempenho do servidor no cumprimento
de suas atribuições e o seu potencial de desenvolvimento profissional na carreira, nos
termos de regulamento, tendo em vista:
I— a assiduidade, a pontualidade, a cooperação e a observância dos demais deveres
funcionais; -
II — dados cadastrais e curriculares que comprovem o interesse no aperfeiçoamento,
mediante participação em cursos de capacitação e de desenvolvimento profissional;
HI — o potencial revelado:
a) pelos resultados obtidos nos géfsos de que trata o inciso anterior;
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b) pela qualidade do trabalho realizado e pelas iniciativas das quais resulte o
aprimoramento da execução de tarefas individuais ou de órgão de sua lotação;
c) pela eficiência demonstrada em função de complexidade das atividades
exercidas.
$ 1º O processo envolverá a avaliação recíproca do titular e dos servidores de cada
área, ouvido preliminarmente o responsável pelo órgão de lotação do servidor, e abrangerá
o desempenho individual e o do órgão.
$ 2º Os formulários para registro das avaliações refletirão os critérios estabelecidos
neste artigo, com prioridade para os indicados no inciso III.
$3º A avaliação terá periodicidade de 01 (um) ano e seus procedimentos serão
orientados tecnicamente e acompanhados segundo o processo de treinamento,
desenvolvimento e avaliação.
Art. 52 - A avaliação de desempenho será apurada, em Formulário de Avaliação de
Desempenho analisado pela Comissão de Desenvolvimento Funcional a que se refere o
art. 53 desta Lei.
81º O Formulário a que se refere o caput deste artigo deverá ser preenchido tanto
pela chefia imediata quanto pelo servidor e enviado à Comissão de Desenvolvimento
Funcional para apuração, objetivando a aplicação dos institutos da progressão e da
promoção, definidos nesta Lei.
82º Havendo, entre a chefia e o servidor, divergência substancial em relação ao
resultado da avaliação, a Comissão de Desenvolvimento Funcional deverá solicitar, à
chefia, nova avaliação.
83º Ratificada, pela chefia, a primeira avaliação, caberá à Comissão pronunciar-se
a favor de uma delas.
$4º Não sendo substancial a divergência entre os resultados apurados, prevalecerá
o apresentado pela chefia imediata.
85º Considera-se divergência substancial aquela que ultrapassar o limite de 10%
(dez por cento) do total de pontos da avaliação.
86º As chefias deverão enviar, sistematicamente, ao órgão responsável pela
manutenção dos assentamentos funcionais dos servidores, os dados e informações
necessários à avaliação do desempenho de seus subordinados.
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CAPÍTULO V
DA COMISSÃO DE DESENVOLVIMENTO FUNCIONAL
Art. 53 - Fica criada a Comissão de Desenvolvimento Funcional constituída por 5
(cinco) membros designados pelo Prefeito Municipal de João Pinheiro, com a atribuição
de proceder à avaliação periódica de desempenho, conforme o disposto neste Capítulo e
em regulamento específico.
& 1ºO Presidente da Comissão de Desenvolvimento Funcional deverá ser o
Secretário Municipal de Administração.
$ 2º Da Comissão deverá fazer parte, também, um membro do órgão de Recursos
Humanos da Prefeitura Municipal de João Pinheiro.
$ 3º Os servidores entregarão ao Secretário Municipal de Administração lista
contendo 2 (dois) nomes de representantes eleitos, entre servidores efetivos e estáveis, que
deverão ser designados pelo Prefeito Municipal de João Pinheiro para integrar a Comissão.
Art. 54 - A alternância dos membros constituintes da Comissão de
Desenvolvimento Funcional eleitos pelos servidores verificar-se-á a cada 2 (dois) anos de
participação, observados, para a substituição de seus participantes, os critérios fixados em
regulamentação específica e o disposto neste Capítulo.
Parágrafo Único. Nas hipóteses de morte ou impedimento proceder-se-á à
substituição do membro, de acordo com o estabelecido neste Capítulo.
Art. 55 - A Comissão de Desenvolvimento Funcional terá sua organização e forma
de funcionamento regulamentadas por decreto do Prefeito Municipal de João Pinheiro.
Art. 56 - A Comissão reunir-se-á:
I- para coordenar a avaliação de merecimento dos servidores, com base nos fatores
constantes do Formulário de Avaliação de Desempenho, objetivando a aplicação do
instituto da progressão, sempre que existirem recursos financeiros reservados para tal fim;
II - para coordenar a avaliação de merecimento dos servidores, com base nos
fatores constantes do Formulário de Avaliação de Desempenho, objetivando a aplicação
do instituto da promoção, sempre que existirem vagas e houver interesse da Administração
em preenchê-las.
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CAPÍTULO VI
DA QUALIFICAÇÃO PROFISSIONAL
Art. 57 - Fica instituída como atividade permanente na Prefeitura Municipal de
João Pinheiro, a qualificação profissional de seus servidores, pressuposto da carreira,
planejada, organizada e executada de forma integrada ao sistema, tendo como objetivos:
I - no treinamento introdutório, a adaptação e a preparação do servidor para o
exercício de suas atribuições, orientando-o no sentido de obter os resultados desejados pela
administração;
KI - nos cursos de capacitação e de desenvolvimento, a habilitação do servidor para
o desempenho eficaz das atribuições próprias das diversas áreas e especialidades;
III - nos cursos de treinamento gerencial, de assistência e de assessoramento, a
habilitação para o exercício de função de confiança e de cargo em comissão.
IV - criar e desenvolver hábitos, valores e comportamentos adequados ao digno
exercício da função pública;
V - estimular o desenvolvimento funcional, criando condições propícias ao
constante aperfeiçoamento dos servidores;
VI - integrar os objetivos pessoais de cada servidor, no exercício de suas
atribuições, às finalidades da Administração como um todo.
Parágrafo Único - os cursos de que tratam os incisos II e III serão organizados
com fundamento nas necessidades dos diversos órgãos.
Art. 58 - Serão três os tipos de capacitação:
I - de integração, tendo como finalidade integrar o servidor no ambiente de
trabalho, através de informações sobre a organização e o funcionamento da Prefeitura
Municipal de João Pinheiro e de transmissão de técnicas de relações humanas;
II - de formação, objetivando dotar o servidor de conhecimentos e técnicas
referentes às atribuições que desempenha, mantendo-o permanentemente atualizado e
preparando-o para a execução de tarefas mais complexas, com vistas à promoção;
IH - de adaptação, com a finalidade de preparar o servidor para o exercício de
novas funções quando a tecnologia absorver ou tornar obsoletas aquelas que vinha
exercendo até o momento.
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Art. 59 - O treinamento terá sempre caráter objetivo e prático e será ministrado,
direta ou indiretamente, pela Prefeitura Municipal de João Pinheiro:
I- com a utilização de monitores locais;
II - mediante o encaminhamento de servidores para cursos e estágios realizados
por instituições especializadas, sediadas ou não no Município;
NI - através da contratação de especialistas ou instituições especializadas,
mediante convênio, observada a legislação pertinente.
Art. 60 - As chefias de todos os níveis hierárquicos participarão dos programas de
treinamento:
I - identificando e analisando, no âmbito de cada órgão, as necessidades de
treinamento, estabelecendo programas prioritários e propondo medidas necessárias ao
atendimento das carências identificadas e à execução dos programas propostos;
IX - facilitando a participação de seus subordinados nos programas de capacitação e
tomando as medidas necessárias para que os afastamentos, quando ocorrerem, não causem
prejuízos ao funcionamento regular da unidade administrativa;
KI - desempenhando, dentro dos programas de treinamento aprovados, atividades
de instrutor;
IV - submetendo-se a programas de treinamento relacionados às suas atribuições.
Art. 61 - O Secretário Municipal de Administração, através do órgão de Recursos
Humanos, em colaboração com os demais órgãos de igual nível hierárquico, elaborará e
coordenará a execução de programas de treinamento.
Parágrafo Único - Os programas de capacitação serão elaborados, anualmente, a
tempo de se prever, na proposta orçamentária, os recursos indispensáveis à sua
implementação.
Art. 62 - Independentemente dos programas previstos, cada chefia desenvolverá,
com seus subordinados, atividades de treinamento em serviço, em consonância com o
programa de capacitação estabelecido pela Administração, através de:
I- reuniões para estudo e discussão de assuntos de serviço;
II - divulgação de normas legais e aspectos técnicos relativos ao trabalho e
orientação quanto ao seu cumprimento e à sua execução;
HI - discussão dos programas de trabalho do órgão que chefia e de sua
contribuição para o sistema administrativ:
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IV - utilização de rodízio e de outros métodos de capacitação em serviço,
adequados a cada caso.
CAPÍTULO VII
DOS CARGOS EM COMISSÃO E DAS FUNÇÕES DE CONFIANÇA
Seção I - Cargos Comissionados
Art. 63 - De acordo com o inciso XV do artigo 3º desta lei cargo de provimento em
comissão é o cargo de confiança de livre nomeação e exoneração, a ser preenchido, também,
por servidor de carreira nos casos, condições e percentuais mínimos estabelecidos em lei,
conforme a circunstância. (NR) Redação dada Pela Lei Complementar 46 de 15 de outubro de
2012.
Art. 63 A - Os cargos de provimento em comissão da Prefeitura Municipal de João
Pinheiro serão descritos e especificados na lei de estrutura administrativa e organizacional
da Prefeitura enquanto que as funções gratificadas deste plano de carreira são as constantes
do Anexo 5 desta Lei.
8 1º As funções gratificadas mencionadas no caput deste artigo serão assumidas
exclusivamente por servidores ocupantes de cargo efetivo do Quadro de Pessoal da
Prefeitura Municipal de João Pinheiro.” (NR) Redação dada Pela Lei Complementar 46 de 15
de outubro de 2012
Art. 64 - O servidor efetivo, quando nomeado para ocupar cargo em comissão,
poderá optar pela remuneração deste, ou pela de seu cargo efetivo, acrescida de
gratificação de função a ser fixada pelo Prefeito Municipal, no ato de atribuição, em até
80% (Oitenta por Cento).
$ 1º A gratificação prevista no caput deste artigo será calculada sobre o valor do
vencimento base do servidor, não se incorporando sob nenhuma hipótese para fins de
cálculo de outras vantagens pessoais.
8 2º Cessado o exercício do cargo em comissão, o servidor retornará ao cargo ou
função de origem, sem direito a qualquer vaptágem do comissionamento.
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2012.
Art. 69 - São reservados S%(cinco por cento) do universo total dos cargos em
comissão, a serem preenchidos exclusivamente por servidores de carreira nos termos do
artigo 37, V da Constituição da República, excetuando-se os cargos de Agentes Políticos e
outros ou a eles equiparados. Redação dada Pela Lei Complementar 46 de 15 de outubro de
2012.
Art. 70 - REVOGADO. Pela Lgomplementar 46 de 15 de outubro de 2012.
N
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Art. 71 - Todo ocupante de cargo de confiança, na condição de titular de delegação
de poderes conferida pelo Prefeito Municipal, ao ser investido no respectivo cargo, assume
tacitamente, a responsabilidade civil de indenizar o Município por perdas e danos que
resultarem da inobservância ou descumprimento da Lei de Responsabilidade Fiscal, da Lei
Orgânica do Município, desta Lei, e demais atos normativos, bem como de cláusulas e
condições de contratos e convênios firmados com terceiros, em detrimento do patrimônio
material e moral do Município, por cuja reparação responderão todos os bens e direitos do
patrimônio particular do servidor.
Parágrafo Único - O servidor que for civilmente responsabilizado nos termos do
caput deste artigo, somente se eximira mediante a aprovação das contas pelo tribunal de
contas do estado ou da União, ou por sentença judicial transitada em julgado.
Art. 72 - A vacância dos cargos de provimento em comissão se da através de
exoneração pelo chefe do Poder Executivo ou a pedido de seu detentor.
$1º - Sempre que solicitado os servidores deverão colocar à disposição do Prefeito
Municipal os cargos de confiança que ocupam, para efeito de exoneração.
$2º - Como ultimo ato de sua administração, o Prefeito Municipal deverá exonerar
intempestivamente todos os cargos de confiança por ele nomeado, antes de passar o cargo
ao seu sucessor.
Art. 73 - O ocupante de cargo em comissão terá dedicação integral e exclusiva,
podendo ser convocado sempre que houver necessidade, sem qualquer complementação
remuneração ou adicional de qualquer natureza, sendo vedado inclusive o pagamento de
horas extras.
Seção II - Das Funções Gratificadas
Art. 74 - De acordo com inciso XIV do art. 3º desta Lei, função gratificada ou
função de confiança é a vantagem pecuniária, de caráter transitório, criada para remunerar
encargos, em nível de chefia, direção e assessoramento, exercida, exclusivamente, por
servidores ocupantes de cargo efetivo.
Art. 75 - As funções gratificadas são subdividas em 03 (três) níveis, hierárquicos,
sendo FG-01 para funções de direção; FG-02 para funções de chefia, FG-03 para funções
de assessoramento.
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Art. 76 - O valor pecuniário atribuído a função gratificação é de caráter transitório, não se
incorporando aos vencimentos sob qualquer hipótese, sendo que o servidor perderá o direito a seu
recebimento, quando deixar de exercer a função Gratificada.
Parágrafo Único - Excetua-se do disposto no caput os casos de apostilamento do servidor
nos termos da legislação. Redação dada Pela Lei Complementar 46 de 15 de outubro de 2012.
Art. 77- Ao servidor integrante da carreira, investido em função Gratificada — FG,
é facultado optar pela remuneração de 50% (Cingilenta por cento) de seu vencimento base
em substituição ao correspondente valor da Função Gratificada.
Art. 78 - O servidor poderá ser designado para desempenhar mais de uma função
de confiança, a critério da administração, sendo vedado, no entanto o recebimento
cumulativo da gratificação inerente.
a ativa e 1 51 H v g o : es A nã.
de-Gratificada —EG —para-qual tenha sido-designado: REVOGADO
Art. 79 - REVOGADO Pela Lei Complementar 46 de 15 de outubro de 2012.
Art. 80 - Extinto qualquer órgão da estrutura administrativa, automaticamente
extinguir-se-á o cargo comissionado ou função de gratificada correspondente à sua direção
ou á sua chefia.
CAPÍTULO VII
DA REMUNERAÇÃO
Art. 81 - Remuneração é o vencimento do cargo, acrescido das vantagens
pecuniárias permanentes ou temporárias estabelecidas em lei.
Art. 82 - Vencimento é a retribuição pecuniária pelo exercício de cargo público,
com valor fixado em lei, nunca inferior a um salário mínimo, sendo vedado no entanto, a
sua vinculação ou equiparação, conforme o disposto no inciso XIII do art. 37 da
Constituição Federal.
Art. 83 - Ao servidor é assegurado o vencimento mensal correspondente ao grau
inicial do nível I da carreira estabelecida ng anexo III, com as progressões que lhe forem
de direito, acrescidos das vantagens estabelecidas por esta Lei c pelo estatuto do servidor.
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ESTADO DE MINAS GERAIS
Art. 84 - A remuneração dos ocupantes de cargos, funções e empregos públicos da
Prefeitura Municipal de João Pinheiro, e os proventos, pensões ou outra espécie
remuneratório percebidos cumulativamente ou não, incluídas as vantagens pessoais ou de
qualquer outra natureza, observará o que dispõe a Constituição Federal.
Art. 85 - Os vencimentos dos servidores públicos são irredutíveis ressalvados o
disposto no inciso XV, do artigo 37 da Constituição Federal, e a remuneração observará o
que dispõe os artigos 37, X, XI, XII, do mesmo diploma legal.
CAPÍTULO IX
DA PARCELA RETRIBUITÓRIA
Art. 86 - Fica criada a Parcela Retribuitória como verba pecuniária no âmbito da
administração municipal.
Art. 87 - A Parcela Retribuitória é uma indenização paga pela contra-prestação de
serviços do servidor cedido por outros órgãos à municipalidade, devida em cada mês de
trabalho.
Art. 88 - A Parcela Retribuitória somente será paga aos servidores efetivos
pertencentes ao quadro permanente de outros órgãos da União, Estado ou de outros
municípios cedidos ao município de João Pinheiro, através de convênios, por adjunção ou
por municipalização de serviços e que sejam nomeados para ocupar Cargo em Comissão,
ou Função Gratificada.
Art. 89 - O valor devido ao servidor a título de Parcela Retribuitória terá como base
a remuneração, do cargo ou função Gratificada da carreira do município de João Pinheiro,
sendo o seu valor fixado em até 100% (Cem por Cento) do valor desta remuneração, a
critério da administração.
Art. 90 - Não será devida a Parcela Retribuitória a título de décimo terceiro salário
ou por ocasião do gozo de férias regulares e ainda a título de indenização na destituição do
servidor do cargo ou função de confiança.
CAPÍTULO X
DO ADICIONAL POR DEDICAÇÃO EXCLUSIVA
Art. 91 - Aos servidores detentores, de cargos exclusivos da área de saúde, que
atendendo as normais legais específicas am carga horária semanal menor que quarenta
horas, poderão optar pela dedicação usiva, se de superiok interesse da administração.
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ESTADO DE MINAS GERAIS
Art. 92 - Para cargos em que a carga horária normal seja de até 20 (vinte) horas
semanais será concedida o adicional de dedicação exclusiva de 100% (Cem por cento) do
vencimento base do cargo.
Art. 93 - Para cargos cuja a carga horária normal seja acima de 20 (vinte) horas
semanais será concedida o adicional de dedicação exclusiva de 50% (Cinquenta) por cento
do vencimento base do cargo.
Art. 94 - Ao servidor optante pela dedicação exclusiva é expressamente proibido
exercer outro cargo, função ou atividade junto a iniciativa pública ou privada.
Art. 95 - O servidor detentor de dois cargos públicos não poderá optar pela
dedicação exclusiva, a menos que se afaste de um dos cargos.
Art. 96 - O servidor que comprovadamente infringir o artigo 94 desta lei será
automaticamente penalizado com a perca do adicional de dedicação exclusiva, cabendo a
administração abrir processo administrativo para apurar os fatos e responsabiliza-lo civil e
criminalmente pelos danos causados ao erário público.
Art. 97 - O adicional de dedicação exclusiva, compõe a remuneração do servidor
para todos os fins de direito.
CAPÍTULO XI
DOS PLANTÕES, SOBRE AVISOS E INTERNAÇÕES
HOSPITALARES
Art. 98 - Os servidores ocupantes de cargo de médico, e aos que desempenhe as
funções de farmacêuticos, Bioquímicos e Operador de Raio X poderão perceber, além do
vencimento fixado para o cargo, as seguintes vantagens no que couber:
I— Adicional por sobreaviso;
II — Adicional por plantão;
III — Adicional por internações e cirurgias.
8 1º Considera-se sobreaviso, para efeito do inciso I, a permanente disponibilidade
24 (vinte e quatro) horas por dia, inclusive feriados e finais de semana, dos servidores
referidos no caput, para executar as intercorrências decorrentes de urgências e/ou
emergências, nas diversas unidades de saúde.
8 2º O sobreaviso será pago a razão de 12% (doze por cento) do valor do
vencimento base para as funções de medico e de 5% (cinco por cento) para as funções de
Farmacêutico, Bioquímico e operador de Raio X.
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ESTADO DE MINAS GERAIS
Art. 99 - Considera-se plantão, para efeito do inciso II do artigo 98, o efetivo
exercício de atividades ambulatoriais e ou cirúrgicas nas unidades de saúde, pelo período
ininterrupto de 12 (doze horas) horas e será devido somente aos ocupantes de cargo de
médico.
$ 1º A remuneração unitária do plantão corresponderá ao valor do vencimento base
de médico plantonista divido por 8 (oito).
$ 2º O pagamento do plantonista será o correspondente ao número de plantões
efetivamente realizados no período multiplicado pelo valor unitário do plantão.
Art. 100 - Considera-se adicional por internações e cirurgias, para efeito do inciso
NI do artigo 98 o acompanhamento, por parte dos profissionais médicos ocupantes de
cargos ou função no âmbito do Sistema Único de Saúde do município, aos pacientes em
tratamento, desde o seu ingresso ate sua alta hospitalar, e no atendimento ambulatorial
eletivo/urgência.
$1º O pagamento do adicional de que trata este artigo, corresponderá ao valor
integral da parte profissional fixado pelo Ministério da Saúde através da tabela de
procedimentos do SUS ou outra que a vier a substituí-la sendo repassado aos profissionais
no mesmo mês em que os valores forem repassados ao município.
8 2º No caso de glosa, estorno ou suspensão de pagamento por parte do SUS, em
virtude de erro ou omissão na informação dos dados por parte do profissional médico, os
valores por ventura já repassados serão estornados no pagamento imediatamente posterior.
CAPÍTULO XII
DOS REAJUSTES, ABONOS E DA REVISÃO GERAL
Art. 101 - Os reajustes dos vencimentos respeitarão preferencialmente, a política de
remuneração definida nesta Lei, bem como seu escalonamento e respectivos
distanciamentos percentuais entre os níveis e padrões.
Art, 102 - Sempre que se reajustar a remuneração dos servidores em atividade, o
reajuste será estendido aos inativos e pensionistas na mesma proporção e na mesma data,
de acordo com o disposto no artigo 40, 8 4º da Constituição Federal.
Art. 103 - REVOGADO. Pela Lei Complementar 46 de 15 de outubro de 2012.
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ESTADO DE MINAS GERAIS
Art. 104 - A revisão geral dos vencimentos estabelecidos para os cargos de
provimento efetivo, bem como para os cargos de provimento em comissão, deverá ser
efetuada anualmente, por lei específica, sempre na mesma data e sem distinção de índices,
conforme disposto no artigo 37, inciso X, da Constituição Federal.
Art. 105 - A revisão geral anual de que trata o art. 1º observará as seguintes
condições:
I-— autorização na lei de diretrizes orçamentárias;
II — definição do índice em lei específica;
III — previsão do montante da respectiva despesa e correspondentes fontes de
custeio na lei orçamentária anual;
IV — comprovação da disponibilidade financeira que configure capacidade de
pagamento pelo governo, preservado os compromissos relativos a investimentos e despesas
continuadas nas áreas prioritárias de interesse econômico e social;
V — compatibilidade com a evolução nominal e real das remunerações no mercado
de trabalho; e
VI — atendimento aos limites para despesas com pessoal de que tratam o art. 169 da
Constituição e a Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000.
Art. 106 - Serão deduzidos da revisão, os percentuais concedidos, em decorrência
de reorganização ou reestruturação de cargos e carreiras, criação e majoração de
gratificações ou adicionais de todas as naturezas e espécie, adiantamentos, abonos ou
qualquer outra vantagem inerente aos cargos públicos.
Art. 107 - No prazo de trinta dias contados da vigência da lei que defina o índice de
revisão, os poderes farão publicar as novas tabelas de vencimentos que vigorarão a partir
de então.
Art. 108 - O Poder Executivo poderá conceder abono salarial aos seus servidores,
como forma de antecipação da revisão geral anual prevista no artigo 37 X da Constituição
da República, ou para se adequar transitoriamente a excepcionalidades ou condições
salariais de mercado.
$ 1º Aos servidores da educação, pagos com recursos do FUNDEF será concedido
abono, obedecida a legislação específica, em percentual ou em valor fixo, se comprovado
que os gastos com pagamento de pessoal deste grupamento, não estiver atingindo o
mínimo legal exigido pelo 8 5º do artigo 60 dos Atos das Disposições Constitucionais
Transitórias da Constituição da Republica, artigo 24 da Lei Federal 9424/96 e Instrução
Normativa específica publicada pelo Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais.
8 2º Aos servidores da saúde, que desempenhe suas funções em regime de escala de
trabalho exclusivamente no hospital municipal poderá ser concedido abono, em percentual
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Art. 133 - As contratações somente poderão ser feitas com observância da dotação
orçamentária especifica e mediante previa justificação do Secretario Municipal sob cuja
supervisão se encontrar o órgão ou entidade contratante.
Parágrafo Único - Os órgãos ou entidades contratantes encaminharão a
Controladoria Municipal, para controle da aplicação do disposto nesta lei, copia dos
contratos efetivados.
Art. 134 - A remuneração do pessoal contratado nos termos desta lei será fixada,
observando-se os padrões de vencimentos dos planos de carreira, e, nos casos de
profissional de notória especialização ou profissional estrangeiro, os valores do mercado de
trabalho.
Parágrafo Único - Não se aplicam ao pessoal contratado os benefícios e vantagens
concedidos por esta lei ou pelo estatuto dos servidores, aos servidores de carreira, salvo a
hipótese dos direitos adquiridos.
Art.135 - O pessoal contratado nos termos deste capítulo não poderá:
I- receber atribuições, funções ou encargos não previstos no respectivo contrato;
II - ser nomeado ou designado, ainda que a título precário ou em substituição, para
o exercício de cargo em comissão ou função de gratificada.
Parágrafo Único - A inobservância do disposto neste artigo importará na rescisão
do contrato, sem prejuízo da responsabilidade administrativa das autoridades envolvidas na
transgressão. : '
Art. 136 - As infrações disciplinares atribuídas ao pessoal contratado nos termos
deste capitulo, serão apuradas mediante sindicância, concluída no prazo de trinta dias e
assegurada ampla defesa.
Art. 137 - Os contratados na forma do artigo 130 desta Lei, jamais terão vinculo
empregatício com a administração, sendo-lhes devido apenas os direitos pactuados entre as
partes através de contrato administrativo.
Art.138 - Os contratados, segundo a presente Lei, estão sujeitos aos mesmos
deveres e proibições, inclusive ao tocante a acumulação de cargos e ao mesmo regime de
responsabilidade vigente para servidores públicos, nos termos da Constituição Federal.
CAPÍTULO XVII
DISPOSIÇÕES FINAIS
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Art. 139 - O decreto aprovando a Parte Suplementar do Quadro de Pessoal indicará
o nome do servidor, a denominação do seu cargo ou emprego, o nível e o padrão salarial
ou de vencimento em que for enquadrado.
Parágrafo Único - A progressão prevista no Capítulo III será extensiva aos
servidores ocupantes dos cargos e empregos constantes da Parte Suplementar do Quadro
de Pessoal da Prefeitura Municipal de João Pinheiro, estabelecida no Anexo IV desta Lei.
Art. 140 - Os servidores estabilizados pelo art. 19 do Ato das Disposições
Constitucionais Transitórias - ADCT, quando forem aprovados em concurso público,
serão imediatamente efetivados e enquadrados nas classes constantes da Parte Permanente
do Quadro de Pessoal da Prefeitura Municipal João Pinheiro, conforme os cargos
constantes do Anexo I desta lei.
Art. 141 - Os servidores não estáveis e não concursados serão exonerados, caso a
despesa com pessoal ultrapasse o limite estabelecido na Lei Complementar nº 101/2000,
após a redução de pelo menos 20% (vinte por cento) das despesas com cargos em
comissão e funções gratificadas, de acordo com o disposto no $ 30 do art. 169 da
Constituição Federal.
8 1º - A redução das despesas com cargos em comissão e funções gratificadas
poderá ser alcançada pela redução dos valores a eles atribuídos ou pela extinção do cargo
ou função.
8 2º - Se as medidas adotadas com base no caput deste artigo não forem suficientes
para assegurar o cumprimento da determinação da lei complementar referida no caput
deste artigo, o servidor estável poderá perder o cargo, desde que o ato normativo motivado
pelo Poder Executivo Municipal especifique a atividade funcional e o órgão ou unidade
administrativa objeto da redução de pessoal, conforme o disposto no $ 1º do art. 169 da
Constituição Federal.
$ 3º - O servidor que perder o cargo na forma do parágrafo anterior fará jus a
indenização correspondente a um mês de remuneração por ano de serviço.
g 4º - O cargo objeto das reduções previstas nos 88 2º e 3º deste artigo será
considerado extinto vedada a criação de cargo, emprego ou função com atribuições iguais
ou assemelhadas pelo prazo de 4 (quatro) anos.
8 5º - Lei federal disporá sobre as normas gerais a serem obedecidas na efetivação
do disposto no $ 2º deste artigo.
Art. 142 - Tomadas as medidas de redução dos gastos com pessoal dispostas no
artigo anterior, persistindo ainda assim o excesso, é facultado ao Poder Executivo através
de ato próprio reduzir a carga horária dos demais servidores, reduzindo-lhes
proporcionalmente os vencimentos, conforme disposto no parágrafo 2º do artigo 23 da Lei
101/2000.
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Art. 143 - Consideram-se servidores não estáveis, para fins do art. 141 desta Lei,
aqueles admitidos na Prefeitura Municipal de João Pinheiro sem concurso público de
provas ou provas e títulos após o dia 05 de outubro de 1983.
Art, 144 - O servidor da Prefeitura Municipal de João Pinheiro que cumpre uma
carga horária semanal equivalente a 30 (trinta) horas poderá alterar sua jornada de trabalho
para 40 (quarenta) horas.
8 1º - Para que o disposto no caput deste artigo ocorra o servidor deverá formalizar
seu pedido junto ao órgão de Recursos Humanos que avaliará a solicitação diante das
necessidades e disponibilidade financeira da Prefeitura.
$ 2º - Excetua-se da possibilidade prevista no caput deste artigo o servidor que
exerce profissão cuja regulamentação legal estabeleça uma carga horária diferenciada e
inferior a 40 horas.
Art. 145 - O vencimento-base do servidor que tiver uma carga horária diferenciada
da estabelecida para sua categoria funcional no Anexo III desta Lei será sempre
proporcional à sua jornada de trabalho.
Art. 146 - Dentro de 180 (cento e oitenta) dias a contar da vigência desta Lei, o
Prefeito Municipal regulamentará, por ato próprio, a progressão e a promoção.
Art. 147 - A cada ano, após definida a proposta orçamentária do Município de
João Pinheiro, serão expedidos, pelo Prefeito Municipal, os critérios de concessão de
progressões e promoções propostos pela Comissão de Desenvolvimento Funcional.
Parágrafo Único - Os critérios mencionados no caput deste artigo definirão, tendo
em vista as disponibilidades orçamentárias, os quantitativos de progressões e promoções
possíveis e a sua distribuição por classe.
Art, 148 - Os vencimentos previstos na Tabela do Anexo III serão devidos a partir
da publicação dos atos coletivos de enquadramento referidos no inciso II do art.122 desta
Lei.
Art. 149 - O servidor designado para substituir titular de cargo em comissão deve
preencher as mesmas condições exigidas para a investidura.
Art. 150 - O município assegurará aos seus servidores efetivos, e ocupantes de
cargos comissionados, no mínimo os direitos sociais, dispostos no art. 7º. IV, VII, VHI,
IX, XI, XII, XV, XVI, XVI, XVII, XIX, XX, XVI, XXIL XXX da Constituição da
República”. (NR) Redação dada Pela Lei Complementar 46 de 15 de outubro de 2012.
Art. 151 - É assegurado aos agentes políticos componentes do primeiro escalão de
governo os direitos sociais dispostos nos incisos VIII e XVII do artigo 7º da Constituição
da Republica. (NR) Redação dada Pela Lei Complementar 46 de 15 de outubro de 2012
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Parágrafo Único - Não se incluem no disposto neste artigo o Prefeito, Vice-
Prefeito e Vereadores municipais, que serão tratados em legislação própria.
Art. 152 - Pelo exercício de cargo efetivo ou de função pública, o servidor
perceberá o vencimento atribuído ao mesmo cargo, acrescido dos adicionais e demais
parcelas previstas em lei.
Art. 153 - Pelo exercício de cargo em comissão, o servidor perceberá o vencimento
atribuído ao mesmo cargo, acrescido dos adicionais e demais parcelas previstas em lei.
Art. 154 - Sendo exonerado do cargo em comissão, o servidor retornará ao
exercício do cargo efetivo ou função publica de que seja titular, deixando de perceber o
vencimento do cargo em que foi exonerado.
Art. 155 - Nenhum servidor poderá ser colocado à disposição de qualquer órgão
publico, na esfera federal ou estadual, empresa publica, autarquia, fundação ou sociedade
de economia mista, salvo se houver convenio ou reciprocidade de tratamento entre os
órgãos, requisitados e requisitantes e desde que sua disponibilidade não acarrete prejuízo
para a administração municipal.
Art. 156 - Ao servidor publico, em exercício de mandato eletivo, aplicam-se as
seguintes disposições:
I - tratando-se de mandato eletivo federal, estadual ou distrital, ficará afastado de
seu cargo, emprego ou função;
II - investido no mandato de Prefeito, será afastado do cargo, emprego ou função,
sendo-lhe facultado optar pela sua remuneração;
- WI - investido no mandato de Vereador, havendo compatibilidade de horários,
perceberá as vantagens de seu cargo, emprego ou função, sem prejuízo da remuneração do
cargo eletivo. Não havendo compatibilidade, será aplicada a do inciso anterior;
IV - em qualquer caso que exija o afastamento para o exercício de mandato eletivo,
seu tempo de serviço será contado somente para efeito aposentadoria.
Art. 157 - O servidor de outro órgão público, seja Federal, Estadual ou Municipal,
cedido formalmente ao município, mediante convênio, com ônus para a municipalidade,
poderá optar pelos vencimentos e vantagens do cargo de origem ou aos do cargo da
carreira do município que seja correlato aos de origem; observada as exigências deste
cargo.
Art. 158 - Havendo a necessidade de ordem técnica ou legal, da prestação de
serviços em uma função específica não vinculada a cargo criado por lei, a administração
poderá em caráter precário nomear servidor ou não, para o seu desempenho, obedecendo-
se as regulamentações desta lei'no que couber.
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Art. 159 - Os valores salariais referentes aos anexos integrantes desta lei, nas
classes e padrões iniciais dos cargos correspondentes, aplicar-se-ão integralmente aos
atuais servidores independentes da forma de contratação.
Art. 160 - Ressalvado o enquadramento, previsto no capitulo XV os direitos de
progressão e Promoção serão adquiridos após completados três anos da entrada em vigor
da presente lei.
Art. 161 - É declarada a extinção dos cargos de agente de arrecadação, eletricista
de autos, serralheiro, guarda de endemias, Professor RA-3, Professor RA-4, fazendo parte
do quadro suplementar da carreira do Poder Executivo municipal Anexo V a esta lei. (NR)
Redação dada Pela Lei Complementar 46 de 15 de outubro de 2012
Art. 162 - O demonstrativo de pagamento dos servidores, discriminará
separadamente o vencimento base e outras vantagens pessoais, dos valores devidos em
função das progressões da carreira.
Art. 163 - As despesas decorrentes da aplicação desta lei, correrão por conta de
dotações orçamentárias próprias no orçamento e/ou créditos suplementares adicionais que
se fizerem necessários.
Art. 164 - Caso o Poder Executivo, não regulamente em tempo hábil, o sistema de
avaliação e outros regulamentos necessários há plena aplicação deste estatuto, tais
regulamentos serão dispensados no que couber, sendo cumprindo os demais dispositivos
desta Lei, para que o servidor não seja prejudicado de seus direitos.
Art. 165- É parte integrante desta Lei os anexos 1,2,3,4,5,6,7€8.
Art. 166 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação com seus efeitos em
noventa dias.
Art.167 - Revogam-se as disposições em contrários em especial as leis:
' - Lei complementar 05 de 15 de dezembro de 2003;
II - Lei complementar 07 de 26 de março de 2003;
WI - Lei complementar 08 de 27 de dezembro de 2003;
IV - Lei complementar 11 de 01 de dezembro de 2005;
V - Lei complementar 13 de 29 de junho de 2006;
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VI - Lei complementar 18 de 27 de abril de 2007;
VII - Lei complementar 20 de 18 de maio de 2007;
VIII - Lei complementar 27 de 07 de abril de 2008;
IX-o art. 1º e 2º da Lei complementar 36 de 01 de dezembro de 2010.
X-oart. 1º e 2º da Lei complementar 37 de 14 de dezembro de 2010.
XI - Lei complementar 39 de 01 de julho de 2011.
XII - Lei complementar 42 de 05 de outubro de 2011.
XIII - Lei complementar 43 de 05 de outubro de 2011.
XIV - Lei complementar 45 de 04 de maio de 2011.
Prefeitura Municipal de João Pinheiro —- MG, 15 de outubro de 2012.
Advogado Geral do Município
40
ANEXO 1 - LEI COMPLEMENTAR 46 DE 15 DE OUTUBRO DE 2012.
PREFEITURA MUNICIPAL DE JOÃO PINHEIRO - MG
REDAÇÃO DO ANEXO XII - A - DA LEI COMPLEMENTAR Nº 46 DE 15 DE OUTUBRO 2012.
QUADRO PERMANENTE DOS CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO DO PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS
FAIXA INICIAL
On DENOMICAÇÃO DOS CARGOS DE JORNADADE
VENCIMENTOS
L 2/AGENTE ADMINISTRATIVO [DB 680,00 [40 Horas semanais
AGENTE COMUNITÁRIO DE SAUDE
17 ASSISTENTE SOCIAL
3/ASSISTENTE TÉCNICO EM ADMINISTRACAO po 2 690,00 [40 Horas semanais
G8[AUXILIAR DE ENFERMAGEM NIVEL -1 [Do 2 7.244,02 [40 Horas semanais
AUXILIAR DE ENFERMAGEM NIVEL - 2 1.306,22 [40 Horas semanais
1/ AUXILIAR DE SERVIÇOS PUBLICOS [441] | 622,00 40 Horas semanais |
56] ENFERMEIRO DE PSF [3% 3.407,26 [40 Horas semanais
18[ENGENHEIRO CIVIL [3 4.227,26 [40 Horas semanais |
6JFISCAL MUNICIPAL NIVEL N1* 40 Horas semanais
6T|FISCAL MUNICIPAL NIVEL N2 2| 2.820,00 [40 Horas semanais
14|MEDICO 35 2.176,86 |20 Horas semanais
A6| MEDICO PROG.SAUDE FAMILIA [Do d 8.612,82 [40 Horas semanais
S3/MOTORISTA DE VEICULOS NIVEL N1* Doo 1.123,59 |40 Horas semanais,
MOTORISTA DE VEICULOS NIVEL N2 EE 1.275,02 [40 Horas semanais,
60/ODONTOLOGO DE PSF 2 4.261,35 |40 Horas semanais
1TOFICIAL DE SERVIÇOS PÚBLICOS 24
9/OPERADOR DE MAQUINAS | 7 1.123,59 |40 Horas semanais
10|[OPERADOR DE MAQUINAS Il [o 40] 4.275,02 ]40 Horas semanais
S7| TECNICO DE NIVEL SUPERIOR EM ADMINISTRAÇÃO 5 3.217,98 [40 Horas semanais
13 72 2.820,00 [30 Horas semanais
TECNICO EM ENFERMAGEM PSF 9 1.306,22 [40 Horas semanais,
12| TECNICO DE RAIO X a 20 Horas semanais,
4| TECNICO EM ADMINISTRAÇÃO 57 754,00 |40 Horas semanais
NUMERO DE CARGOS 18 1009
* Incluída as Vagas dos Níveis 1 e 2 .
PREFEITURA MUNICIPAL DE JOÃO PINHEIRO - MG
REDAÇÃO DO ANEXO XIl - B - DA LEI COMPLEMENTAR Nº 46 DE 15 DE OUTUBRO 2012.
QUADRO PERMANENTE DOS CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO DO PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS
CARGOS EM EXTINÇÃO
FAIXA INICIAL
Nº VAGAS DE JORNADA DE
DENOMINAÇÃO DO CARGO VENCIMENTOS | TRABALHO
[ 84/Mecânico Auxiliar 622,00 [40 Horas semanais
| — ———“2ojCoordenador Programa Alimentação À q] — 622,00]40 Horas semanais |
[| *“inspeçãoEscoar OO To q] 643,59 [40 Horas semanais |
| —“22jCoordenadorparaoCESU | O To q] TT 813,96 [40 Horas semanais |
| 2BfinstrumentadorCirúrgico TOTO TO a] q08,60 [40 Horas semanais |
|. — 2afEngenheiroMecanico O jo af 422726 [40 Horas semanais |
TOTAL CARGOS EM EXTINCAO 6
PREFEITURA MUNICIPAL DE JOÃO PINHEIRO - MG
REDAÇÃO DO ANEXO XI! - C - DA LEI COMPLEMENTAR Nº 46 DE 15 DE OUTUBRO 2012.
QUADRO PERMANENTE DOS CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO DO PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS
CARGOS TEMPORÁRIOS
FAIXA INICIAL
Nº VAGAS DE JORNADA DE
DENOMINAÇÃO DO CARGO venciMENTOS | TRABALHO
| JAGENTE DE ENDEMIAS | 100] "622,00 ]44 Horas semanais |
[5 JESPECIALISTA DE PROJETOS SOCIAIS NIVEL” 1 [o 800,00
[ [ESPECIALISTA DE PROJETOS SOCIAIS NIVEL -II Do JT 1.800,00
5
0
MEMBRO DO CONSELHO TUTELAR - CONSELHEIRO NÃ
TECNICO DE PROJETOS SOCIAIS NIVEL - | 750,00 |40 Horas semanais
PREFEITURA MUNICIPAL DE JOÃO PINHEIRO.
ESTADO DE MINAS GERAIS
ANEXO 2 — Lei Complementar 046/2012
NOVA REDAÇÃO DO ANEXO II DO PLANO DE CARGOS E CARREIRAS
ESTABELECIDO PELA LEI COMPLEMENTAR 02/2003.
ESPECIFICAÇÃO DE CLASSES E ESPECIALIDADES DO QUADRO EFETIVO
1-— ATIVIDADES DE GRAU ELEMENTAR
1.1 - CARGO: AUXILIAR DE SERVIÇOS PÚBLICOS
ESPECIALIDADES: Cantineira, Coveiro, Faxineira, Gari, Costureira, Jardineiro,
Magarefe, Operário.
ESPECIFICAÇÕES:
- serviço de limpeza e conservação; execução de serviços de capina e conservação de
túmulos; reparos em alvenaria e serviços de jardinagem e limpeza; abertura de covas;
preparo de terra para plantio e colocação de adubos e fertilizantes, aguamento, poda de
plantas; serviços de matança, esquartejamento, limpeza e distribuição de animais a cargo
do matadouro municipal; preparo de alimentos e fornecimento de refeições e lanches,
lavagem de talheres e utensílios; coleta e guarda de lixo domestico, hospitalar ou
industrial; fiscalização do fluxo de pessoas nas portarias de prédios públicos e conferência
de credenciais; vigilância interna de próprios públicos e realização de rondas; execução de
serviços de entrega e coleta de correspondência externa, bem como aquisição e transporte
de pequenas encomendas; providenciar a varrição das repartições a seu cargo, recolhendo o
lixo e levando-o para o local adequado; limpeza e manutenção de banheiros; varrição de
ruas e logradouros públicos; lavagem de peças e lubrificação de máquinas e motores;
executar serviços auxiliares de carpintaria, marcenaria, bombeiro hidráulico, servente de
pedreiro e tarefas correlacionadas com referidos profissionais; serviços de copa e cozinha;
serviços de costura; outras atividades inerentes a atribuídas pela chefia superior.
Qualificação/Escolaridade exigida: Alfabetizado.
1.2 - CARGO: OPERADOR DE MÁQUINAS I
ESPECIALIDADE: Operador de Máquinas 1
ESPECIFICACAO
- Operar máquinas de menor exigência técnica tais como, tratores e implementos, rolo
compressor, motoscraper, pá carregadeira, retroescavadeira dentre outras máquinas a
serviço da administração. Manter as máquinas em condições de conservação e
42
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ESTADO DE MINAS GERAIS
funcionamento, providenciando conserto, abastecimento, lubrificação, limpeza e troca de
peças. Atender as normas de segurança e higiene do trabalho, cumprir as normas de
controle interno exigidas ao setor de transporte. Executar outras atividades correlatas a ele
atribuído pela chefia superior.
Qualificação exigida: Alfabetizado, Habilitação específica para desempenho das funções.
1.3- CARGO: OPERADOR DE MÁQUINAS II
ESPECIALIDADE: Operador de Máquinas II
ESPECIFICACAO
- Operar máquinas de maior complexidade tais como, patrol, dentre outras máquinas a
serviço da administração; Manter as máquinas em condições de conservação e
funcionamento, providenciando conserto, abastecimento, lubrificação, limpeza e troca de
peças. Atender as normas de segurança e higiene do trabalho; cumprir as normas de
controle interno exigidas ao setor de transporte;
Qualificação exigida: Alfabetizado, Habilitação específica para desempenho das funções.
1.4- CARGO: OFICIAL DE SERVIÇOS PÚBLICOS
ESPECIALIDADES: Armador, Bombeiro, Carpinteiro, Eletricista, Lanterneiro,
Mecânico, Pedreiro, Pintor e Soldador.
ESPECIFICAÇÕES:
Armador: Cortar, dobrar e montar armações de ferro para estrutura de pontes, bueiros e
mata-burros; observar e cumprir as normas de higiene e segurança do trabalho; executar
outras tarefas correlatas.
Bombeiro: Executar serviços de instalação hidráulica em logradouros públicos; executar a
implantação da parte hidráulica das construções de obras publicas, bem como a reparação e
conservação das que se encontram instaladas; executar a manutenção de sistemas
hidráulicos em geral, nas edificações publicas municipais; observar e cumprir as normas de
higiene e segurança do trabalho; executar outras tarefas correlatas.
Carpinteiro: Selecionar, medir e cortar madeira; confeccionar, montar e assentar
estruturas e pecas de madeira; operar maquinas próprias para o serviços de carpintaria;
observar e cumprir as normas de higiene e segurança do trabalho; executar outras tarefas
correlatas.
Eletricista: Realizar trabalhos de instalação, regulagem, reforma, substituição, revisão e
conservação de sistemas elétricos, motores, bombas, reguladores de voltagem e outros
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ESTADO DE MINAS GERAIS
aparelhos e instalações elétricas em geral; observar e cumprir as normas de higiene e
segurança do trabalho; executar outras tarefas correlatas.
Lanterneiro: Executar serviços de funilaria, desamassamento, consertos de carroceria e
polimento de veículos; observar e cumprir as normas de higiene e segurança do trabalho;
executar outras tarefas correlatas.
Mecânico de máquinas leves: Efetuar revisões mecânicas e periódicas em veículos
pequenos e máquinas leves, verificando a parte mecânica, hidráulica, freio, óleo,
suspensão, direção, alinhamento, balanceamento, utilizando ferramentas e equipamentos
adequados; executar trabalhos de ajuste, regulagem, substituição de pecas e dispositivos,
prestar assistência mecânica em situações especiais e em locais do seu posto de trabalho;
testar o funcionamento dos veiculo e das máquinas, antes e depois da manutenção ou
reparação; desmontar e montar sistema de veículos e maquinas, fazer limpeza em
componentes de veículos e máquinas; solicitar a aquisição de pecas quando houver a
necessidade de substituição; efetuar revisões na parte elétrica dos veículos e das maquinas,
dando manutenção e substituindo pecas, quando necessário; observar e cumprir as normas
de higiene e segurança do trabalho, executar outras tarefas correlatas.
Pedreiro: Preparar, limpar, fincar estacas; alinhar terreno com fio de nylon ou outros,
assentando tijolos; nivelando e fixando as medidas, conforme o terreno; fazer a massa;
construir alicerces, com pedras ou cimento, para formar a base de paredes; muros,
canaletas, meio-fio e construções similares; reconstruir ou reformar meio-fio, canaletas,
lajes, pisos, paredes, utilizando as ferramentas próprias; demolir construções, retirar
entulho e separar material reaproveitável; zelar pela segurança própria e de seus ajudantes;
executar pinturas de paredes, ferragens, madeira nas edificações; observar e cumprir as
normas de higiene e segurança do trabalho: executar outras tarefas correlatas.
Pintor: Lixar e maçar paredes ou outras superfícies; preparar e aplicar tinta, verniz, laca ou
outras substancias similares para proteger ou decorar superfícies; pintar e números para
confecção de cartazes, letreiros, faixas ou outros motivos; observar e cumprir as normas de
higiene e segurança do trabalho; executar outras tarefas correlatas.
Soldador: Executar solda em todas as posições, em materiais ferrosos e não ferrosos, de
acordo com as especificações definidas em procedimentos; Executar serviços de oxicorte
reto, curvo, circunferência e chanfros em chapas, usando acessórios e dispositivos;
Executar serviços de tratamentos térmicos; Auxiliar na elaboração de procedimentos com
dados do material, preparação, processo, insumos, parâmetros de soldagem, pré e pós
aquecimento, tratamento térmico, interpretação de símbolos de soldagem e de ensaios não
destrutivos; Auxiliar na elaboração de processos de soldagem, propor e aplicar soluções;
Preencher fichas de controle, etiquetas de identificação de equipamentos ou componentes e
apontamentos informatizados, de acordo com as rotinas administrativas vigentes.
44
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ESTADO DE MINAS GERAIS
Qualificação/ Escolaridade exigida: Alfabetizado, Aptidão Técnica para o desempenho
das atribuições.
2 - ATIVIDADES DE GRAU BÁSICO
2.1 - CARGO: AGENTE ADMINISTRATIVO
ESPECIALIDADES: Operador de Computador, Telefonista de PS, Auxiliar
Administrativo, Telefonista Interna, Auxiliar Técnico, Agente de Saúde, Auxiliar de
Berçário, Auxiliar de Maternal.
ESPECIFICAÇÕES:
- atendimento e serviços de recepção; atendimento e controle de telefones, Fax, operação
de centrais PABX, KS e outras; operação de microcomputadores e equipamentos de
reprografia; trabalhos datilográficos de média complexidade; conferência, registro e
arquivamento de documentos; redação de textos de assuntos básicos e pouca
complexidade; levantamento de dados para atualização de publicações, preparo e
expedição de convites e contatos externos; atividades básicas para auxílio a atendimentos à
pacientes da rede pública de atendimento. Orientação e encaminhamento de autoridades e
do público em geral; recebimento e acompanhamento de grupos em visitas ao Município;;
cobertura fotográfica de eventos exclusivamente institucionais e a revelação, ampliação e
cópias dos negativos dos filmes; operação de equipamentos de vídeo nas filmagens de
reuniões, eventos e documentários; participar no atendimento à população através de
campanhas de prevenção a epidemias, efetuar visitas domiciliares para orientação e
combate a pragas, e epidemias, e encaminhamentos a postos de atendimento, fazer
atendimento á população por ocasião da implantação de programas específicos, atender as
solicitações dos órgãos competentes no que se refere ao estabelecimento; incumbir-se de
todas as atividades que por sua natureza estão no âmbito de sua competência em
conformidade com as determinações legais do regimento da escola; outras atividades
inerentes atribuídas pela chefia superior.
Qualificação/Escolaridade exigida: 5 a 8º série do Ensino Fundamental.
2.2 - CARGO: MOTORISTA
ESPECIALIDADE: Motorista N-1
ESPECIFICAÇÃO
- Dirigir veículos de passageiros, de cargas e similares. Manter o veículo em condições de
conservação e funcionamento, providenciando conserto, abastecimento, lubrificação,
limpeza e troca de peças. Atender as normas de segurança e higiene do trabalho. Executar
outras atividades correlatas a ele atribuído. Outras atividades inerentes a atribuídas pela
chefia superior seguir obrigatoriamente o que determina a legislação de transito; cumprir as
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normas de controle interno exigidas ao setor de transporte; executar outras tarefas
correlatas.
Qualificação exigida: 5º a 8º Série do Ensino Fundamental
Carteira Nacional de Habilitação categoria C
ESPECIALIDADE: Motorista N -2
ESPECIFICAÇÃO
- Dirigir veículos de passeio, de carga e ônibus de passeio e escolar; transportar pessoas €
mercadorias; entregar e receber materiais e documentos; abastecer o veiculo sob sua
responsabilidade. Manter o veículo em condições de conservação e funcionamento,
providenciando conserto, abastecimento, lubrificação, limpeza e troca de peças. Atender as
normas de segurança é higiene do trabalho. Executar outras atividades correlatas que lhe
forem atribuídas. Outras atividades inerentes a atribuídas pela chefia superior. Seguir
obrigatoriamente o que determina a legislação de transito; cumprir as normas de controle
interno, exigidas ao setor de transporte; executar outras tarefas correlatas.
Qualificação exigida: 5º a 8º Série do Ensino Fundamental
Carteira Nacional de Habilitação categoria D.
2.3 - CARGO: AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE ACS. (NR) REDAÇÃO DADA
PELA LEI 36/2010
ESPECIALIDADE: Agente Comunitário de Saúde - ACS
ESPECIFICAÇÃO:
O exercício de atividades de prevenção de doenças e promoção da saúde, mediante ações
domiciliares ou comunitárias, individuais ou coletivas, desenvolvidas em conformidade
com as diretrizes do SUS e sob supervisão do gestor municipal para diagnóstico
demográfico e sócio-cultural da comunidade; na promoção de ações de educação para a
saúde individual e coletiva; no registro, para fins exclusivos de controle e planejamento das
ações de saúde, de nascimentos, óbitos, doenças e outros agravos à saúde; no estímulo à
participação da comunidade nas políticas públicas voltadas para a área da saúde; na
realização de visitas domiciliares periódicas para monitoramento de situações de risco à
família; e na participação em ações que fortaleçam os elos entre o setor saúde e outras
políticas que promovam a qualidade de vida em especial:
a)- Realizar mapeamento de suas área;
b) Cadastrar as famílias que estão em sua área de atuação e atualizar permanentemente o
cadastro;
c) Identificar indivíduos e famílias expostas à situação de risco;
d) Identificar áreas de risco;
e) Orientar as famílias para utilização adequada dos serviços de saúde, encaminhando-as
serviços, conforme orientação de sua coordenação local;
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f) Realizar ações e atividades, no nível de sua competência, nas áreas prioritárias da
Atenção Básica;
g) Realizar, por meio de visita domiciliar, acompanhamento mensal de todas as famílias
sob sua responsabilidade;
h) Realizar busca ativa de casos como tuberculose, hanseníase e todas demais doenças de
cunho epidemiológico;
i) Estar sempre bem informado é informar aos demais membros das equipes,
sobre a situação das famílias acompanhadas, particularmente aquelas em
situação de risco.
)) Desenvolver ações de educação e vigilância à saúde, com ênfase na promoção da saúde e
na prevenção de doenças;
k) Monitorar as famílias com crianças menores de 01 (um) ano, consideradas em situação
de risco;
1) Acompanhar o crescimento e desenvolvimento das crianças de O (zero) a 5
(cinco) anos;
m) Identificar e encaminhar gestantes para o serviço de pré-natal na Unidade de Saúde da
Família; .
n) Realizar ações educativas para prevenção do câncer cérvico-uterino e de mama
encaminhando as mulheres em idade fértil para a realização de exames
periódicos nas unidades de referência;]
o) Promover a educação e a mobilização comunitária, visando desenvolver ações coletivas
de saneamento e melhoria do meio ambiente, entre outras dentro do planejamento da
equipe, sob a coordenação do profissional enfermeiro;
p) Traduzir para a Equipe de Saúde da Família a dinâmica social da comunidade, suas
necessidades potencialidades e limites;
q) Identificar parceiros e recursos existentes na comunidade que possam ser
potencializadas pela equipes;
r) Outras ações e atividades a serem definidas de acordo com prioridades locais durante o
desenvolvimento do Programa.
Qualificação/Escolaridade exigida: 5 a 8º série do Ensino Fundamental.
3 — ATIVIDADES DE GRAU FUNDAMENTAL
3.1- CARGO: ASSISTENTE TÉCNICO EM ADMINISTRAÇÃO
ESPECIALIDADES: Assistente Técnico, Auxiliar de Laboratório, À, gente Administrativo,
Diretor de Esportes, Diretor de Teatro, Almoxarife.
ESPECIFICAÇÃO:
- instruções de processos e preparo de informações; realização de trabalhos datilográficos;
execução de programas de trabalho de natureza técnica, em nível auxiliar, incluindo a
pesquisa de campo previamente planejada pelo técnico responsável; conferência de
estoque, notas fiscais, faturas e outros documentos envolvendo cálculos complexos;
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controle e entrada e distribuição de mercadorias, inventário físico periódico de bens e
produtos de almoxarifado; elaboração de relatórios e demonstrativos; atividades referentes
ao lançamento e quitação de débitos, instrução de processos e preparo de informações;
minuta ou revisão de ofícios, cartas e outros expedientes; elaboração de sinopse de material
para divulgação; manutenção de programas implantados e execução de serviços auxiliares
na área de informática; recuperação de dados e informações, inclusive por via de terminal
de computador; auxilio na realização de eventos esportivos e culturais; recolhimento de
dados em outros órgãos ou setores; levantamento de pesquisa bibliográfica e seleção de
textos para atendimento ao público; coleta de materiais para exames
patológicos/laboratoriais; datilografia e entrega de exames patológicos/ laboratoriais;
revisão gráfica e conferência de textos; fazer cumprir a legislação municipal relativa à
saúde e higiene da população e demais disposições da polícia administrativa; serviços
datilográficos de media complexidade. atender o público nos postos e centros de saúde,
observando, reconhecendo e descrevendo sinais e sintomas de enfermidades e efetuando
triagem para encaminhamento médico; efetuar visitas domiciliares para orientação e
encaminhamento aos serviços de saúde disponíveis no Muricípio; efetuar limpeza e
desinfecção para esterilização de material; Outras atividades inerentes a atribuídas pela
chefia superior;outras atividades inerentes a atribuídas pela chefia superior. (NR)
REDAÇÃO DADA PELA LEI COMPLEMENTAR 27/2008 TRANSFORMOU
AUXILIAR DE ENFERMAGEM EM CARGO.
Qualificação exigida: conclusão da 8º Série do Ensino Fundamental .
Na especialidade de auxiliar de Enfermagem, Necessário habilitação específica para
desempenho das funções.
3.2 - CARGO: AUXILIAR DE ENFERMAGEM - (NR) REDADAÇÃO DADA PELA
LEI COMPLEMENTAR 27/2008
ESPECIALIDADE: Auxiliar de Enfermagem N-1
ESPECIFICAÇÃO: Compreende os cargos que se destinam a atender e encaminhar doentes e
consulentes em ambulatórios, postos de saúde e outros, bem como executar, sob supervisão
direta, pequenas tarefas auxiliares de apoio à assistência a técnicos em enfermagem,
enfermeiros e área medica e demais atividades previstas no Decreto 84.106 de 22/10/1979
atribuídos à área de auxiliar de enfermagem, e desempenhada por servidor já efetivo na
vigência inicial desta lei e que não seja detentor de diploma de conclusão de curso técnico
em enfermagem.
Qualificação exigida: Conclusão de ensino Fundamental, já efetivo e nas funções de
auxiliar de enfermagem SEM curso de técnico em enfermagem.
(NÃO REALIZA CONCURSO NEM CONTRATAÇÃO
NESTE CARGO)
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ESPECIALIDADE: Auxiliar de Enfermagem N-2
ESPECIFICAÇÃO: Compreende os cargos que se destinam a orientar o pessoal auxiliar
quanto às tarefas simples de enfermagem e atendimento ao público, executar as de maior
complexidade e auxiliar Médicos e Enfermeiros em suas atividades específicas, e demais
atividades previstas no Decreto 84.106 de 22/10/1979 atribuídos á técnicos em
enfermagem, desempenhado por servidor que comprove a conclusão de curso técnico em
enfermagem e inscriçao no conselho regional profissional da categoria.
Qualificação exigida: Conclusão de curso de técnico em enfermagem e registro órgão de
classe.
4 — ATIVIDADES DE GRAU MÉDIO
4.1 - CARGO: TÉCNICO EM ADMINISTRAÇÃO
ESPECIALIDADES: Auxiliar de Desenho, Técnico de Nível Médio, Técnico em Andlises
Clinicas, Técnico em Higiene Dental, Técnico em Contabilidade, Técnico em
Agropecuária; Arquivista.
ESPECIFICAÇÕES
- Operação de microcomputadores e aplicativos voltados para serviços técnicos de
desenho, agrimensura, estatística, engenharia e outros; fazer medições e desenhos de
plantas e croquis; levantamento físico de áreas e desenhos de cartazes e “lay-outs”;
Apresentação de relatórios das inspeções realizadas, apontando erros e recomendando
correções, quando for o caso; elaboração, análise e revisão de balanços, balancetes, livros,
fichas, mapas, planos de contas e outros documentos de caráter financeiro; levantamento
de dados em livros e/ou fichas de controle; efetuar lançamentos contábeis; levantamentos
de disponibilidade financeira ou orçamentária e elaboração de relatórios do titular do
órgão; Consultas técnicas a pequenos produtores rurais na área de agricultura e pecuária.
levantamento de Condições de solo para plantio em cooperação programa de fomento a
agricultura implantada pela municipalidade, assistência técnica no estudo e
desenvolvimento de projetos e pesquisas agropecuárias; orientação e coordenação de
serviços relacionados com a produção agropecuária; guarda, controle, e conservação de
livros da área de cultura; guarda, controle e conservação de arquivo público de
documentos municipais; executar atividades no que concerne ao bom uso dos livros;
orientar o usuário para o desenvolvimento de pesquisa; zelar pela conservação dos livros;
Orientação e coordenação de serviços relacionados à saúde, bucal; executar ações de
prevenção à saúde bucal; auxiliar odontólogos no tratamento curativo e profilático bucal;
auxilio burocrático para execução dos serviços da área odontológica; coleta de materiais
para exames patológicos/laboratoriais; datilografia e entrega de exames
patológicos/laboratoriais; realizar exames de baixa complexidade dentro de sua área de
competência; atividades referentes ao lançamento e quitação de débitos; elaboração de
relatórios e demonstrativos; coleta, apuração, seleção e cálculos de dados para elaboração
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de quadros estatísticos; instrução de processos e preparo de informações; conferencia de
estoques, notas fiscais, e outros documentos de calculo complexo. Auxilio burocrático,
para realização de licitações, compras e outras atividades atinentes a administração. Outras
atividades inerentes a atribuídas pela chefia superior.
Qualificação exigida: Conclusão do 2º Grau, Curso Técnico, com Registro no órgão
quando exigência legal para o exercício da profissão.
4.2 - CARGO: FISCAL MUNICIPAL (Fiscal de Obras, Posturas e Tributos)
ESPECIALIDADES: Fiscal Municipal - N-1 - (NR) REDAÇÃO DADA PELA LEI
COMPLEMENTAR 20/2007
ESPECIFICAÇÃO:
- fiscalizar obras realizadas no perímetro urbanas da cidade.Fiscalizar o comércio e os
prestadores de serviços instalados no município. Fazer cumprir a legislação municipal
relativa e edificações, parcelamento, uso e ocupação do solo e demais disposições da
legislação urbanística. Colocar na coleta de dados e informações necessárias ao Cadastro
Técnico Municipal. Desempenhar outras tarefas concernentes a fiscalização de obras.
Sugerir medidas que visem o aperfeiçoamento da legislação municipal. Fazer cumprir a
legislação municipal relativa a posturas e demais distribuições de política administrativa,
inclusive legislação ambiental, mediante fiscalização permanente; lavratura de autos de
infração e encaminhamento a unidade competente para aplicação multa; interdição do
estabelecimento; apreensão de bens e mercadorias. O cumprimento de diligencias;
Informações e requerimentos que visem a expedição de autorização, licença, permissão e
concessão. executar atividades de fiscalização tributaria fazendária; controlar tarefas
relativas à tributação, fiscalização e arrecadação; examinar c analisar livros fiscais e
contábeis, notas fiscais, faturas, balanços e outros documentos dos contribuintes; expedir
notificação, autos dé infração e lançamentos previstos em leis, regulamentos e no código
tributário municipal; instruir processos tributários, efetuando levantamentos físicos e
diligencias; orientar e fiscalizar o cumprimento das leis, regulamentos e normas
concernentes as obras publicas e particulares e as posturas municipais; colaborar com as
cobranças da Secretaria de Fazenda, em razão de obras publicas executivas; visitar
estabelecimentos comerciais, industriais e prestadores de serviços com a finalidade de
fiscalização do pagamento das taxas e impostos municipais; manter atualizado o cadastro
econômico de contribuintes municipais; verificar a legislação fazendo uso nas situações
pertinentes; emitir guias para o recolhimento das contribuições, junto ao órgão municipal
ou instituições financeiras; elaborar relatório de vistoria; executar trabalhos de fiscalização
no campo da higiene publica e sanitária; observar as normas de higiene e segurança do
trabalho, executar outras tarefas correlatas outras atividades inerentes a atribuídas pela
chefia superior.
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Qualificação exigida: conclusão do 2º Grau. (Enquadramento dos servidores já efetivos
do cargo de fiscal Municipal de nível médio) Vedada Realização de novos concursos
Públicos para N-1.
ESPECIALIDADES: Fiscal Municipal - N-2- (NR) REDAÇÃO DADA PELA LEI
COMPLEMENTAR 20/2007
ESPECIFICAÇÃO:
a) constituir, mediante lançamento, crédito tributário, aplicar penalidades e arrecadar
tributos;
b) executar procedimentos fiscais objetivando verificar o cumprimento das obrigações
tributárias pelo sujeito passivo, praticando todos os atos definidos na legislação específica,
incluídos os relativos à apreensão de mercadorias, livros, documentos, e arquivos e meios
eletrônicos;
c) executar procedimentos fiscais objetivando verificar o cumprimento das obrigações
legais atinentes a execução de obras e Código de Posturas, praticando todos os atos
definidos na legislação específica, a fim de fazer cumpri-la;
d) executar procedimentos fiscais objetivando verificar o cumprimento das obrigações
legais atinentes à legislação, praticando todos os atos definidos na legislação específica, a
fim de fazer cumpri-la;
e) exercer controle sobre atividades dos contribuintes inscritos ou não no cadastro de
contribuintes de pessoa física ou jurídica;
f) elaborar pareceres que envolvam matérias relacionadas à fiscalização dentro de sua área
de atuação;
g) proceder à orientação do contribuinte no tocante aos aspectos fiscais dentro de sua área
de atuação;
h) atuar em perícias e auditorias fiscais tributárias;
i) atuar em perícias e auditorias técnicas na área de construção civil, posturas;
À) desenvolver atividades técnicas especializadas na área da arrecadação, tributação, Obras
Civis e Posturas, inclusive;
1. de controle do processo de arrecadação;
2. de controle administrativo das atividades sujeitas à tributação;
3. de estudos e pesquisas com base nas informações fiscais, tributárias, de obras e posturas;
4. de estudos para elaboração da legislação tributária, de obras e posturas no âmbito
Municipal;
5. de controle e de cobrança do crédito tributário;
k) desenvolver atividades preparatórias à ação fiscalizadora sob supervisão direta e
permanente da coordenação do setor de atuação;
1) executar quaisquer das atividades atribuídas ao fiscal N-1 e outras tarefas correlatas
atribuídas pela chefia superior.
Qualificação exigida: conclusão do 3º Grau (Nível Superior) nas áreas de atuação:
a)Bacharel em Ciências Contábeis; b)Bacharel em Administração de Empresas; c)
Bacharel em Economia; d) Bacharel em Direito; e) Bacharel em Engenharia Civil.
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4.3 - CARGO: TÉCNICO EM RAIOS- X
ESPECIALIDADE: Operador Técnico de Raios-X.
ESPECIFICAÇÃO
- Operar, aparelhos de Raios-X, atendendo a pacientes encaminhados pelo atendimento
médico, efetuando os exames, de acordo com solicitado. Zelar pela manutenção e
conservação dos aparelhos, colocados a sua disposição; Fazer cumprir a legislação
municipal relativa à saúde e higiene da população e demais disponibilidade da política
administrativa; Atividades previstas em legislação Federal que regulamenta à profissão;
Qualificação exigida: Conclusão do 1º Grau do ensino médio, curso técnico para
Operação de aparelhos de Raio X.
4.4. CARGO: TÉCNICO DE ENFERMAGEM DO PROGRAMA SAUDE FAMILIA
(NR) REDAÇÃO DADA PELA LEI COMPLEMENTAR 37/2010
ESPECIALIDADES: Técnico de Enfermagem
ESPECIFICAÇÕES:
- Realizar procedimentos de enfermagem, dentro de suas competências técnicas e legais;
Realizar procedimentos de enfermagem nos diferentes ambientes, Unidades de Saúde da
Família e nos domicílios, dentro do planejamento de ações traçadas pela equipe; Preparar o
usuário para consultas médicas e de enfermagem, exames e tratamento na Unidade de
Saúde da Família; Zelar pela limpeza e ordem do material, do equipamento e das
dependências da Unidade de Saúde da Família, garantindo o controle de infecção; Realizar
busca ativa de casos como tuberculose, hanseníase e todas demais doenças de cunho
epidemiológico; Executar assistência básica e ações de vigilância epidemiológica e
sanitária, no âmbito de sua competência; Realizar ações de educação em saúde aos grupos
de patologias específicas e às famílias de risco, conforme planejamento da Unidades de
Saúde da Família; Realizar atividades de enfermagem, conforme competência legal,
correspondentes ás áreas prioritárias na intervenção na Atenção Básica, definidas na
Norma Operacional da Assistência á Saúde- NOAS 2001; Outras ações e atividades a
serem definidas de acordo com prioridades locais durante o desenvolvimento do Programa.
Qualificação exigida: Conclusão de curso de técnico em enfermagem e registro órgão de
classe.
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5 — ATIVIDADES DE NIVEL SUPERIOR
5.1 - CARGO: TÉCNICO DE NIVEL SUPERIOR EM ADMINISTRAÇÃO
ESPECIALIDADES: Administrador, Contador, Economista, Assistente Jurídico.
ESPECIFICAÇÕES - ADMINISTRADOR
- Planejamento, implantação, coordenação e controle de projetos e trabalhos no campo da
administração, organização, sistemas e métodos e de administração de material.
Elaboração de planos e sugestões de procedimentos, visando à modernização dos serviços
administrativos. Emissão de pareceres, execução de arbitragens e apresentação de
relatórios de trabalho. Análise e implantação de métodos, sistemas e rotinas de serviços,
elaboração e análise de relatórios de planejamento, os exigidos pela Lei 101/2000, Lei
4320/64 e demais legislação inerente. Apoiar tecnicamente projetos e atividades
desenvolvidos em quaisquer unidades organizacionais, planejando, programando,
coordenando, controlando, avaliando resultados e informando decisões, para aperfeiçoar a
qualidade do processo gerencial da Prefeitura; participar da análise e acompanhamento do
orçamento e de sua execução fisico-financeira, efetuando comparações entre as metas
programadas e os resultados atingidos, desenvolvendo e aplicando critérios, normas e
instrumentos de avaliação; propor, executar e supervisionar análises e estudos técnicos,
realizando pesquisas, entrevistas, observação local, utilizando organogramas, fluxogramas
e outros recursos, para implantação ou aperfeiçoamento de sistemas, métodos,
instrumentos, rotinas e procedimentos administrativos; elaborar, rever, implantar e avaliar,
regularmente, instruções, formulários e manuais de procedimentos, coletando e analisando
informações, para racionalização e atualização de normas e procedimentos; elaborar
critérios e normas de padronização, especificação, compra, guarda, estocagem, controle e
alienação, baseando-se em levantamentos e estudos, para a correta administração do
sistema de materiais; elaborar e aplicar critérios, planos, normas e instrumentos para
recrutamento, seleção, treinamento e demais aspectos da administração de pessoal, dando
orientação técnica, acompanhando, coletando e analisando dados, redefinindo
metodologias, elaborando formulários, instruções e manuais de procedimentos,
participando de comissões, ministrando aulas e palestras a fim de contribuir para o
desenvolvimento qualitativo dos recursos humanos da Prefeitura; elaborar pareceres,
informes técnicos e relatórios, realizando pesquisas, entrevistas, fazendo observações e
sugerindo medidas para implantação, desenvolvimento e aperfeiçoamento de atividades em
sua área de atuação; participar das atividades administrativas, de controle e de apoio
referentes à sua área de atuação; participar das atividades de treinamento e
aperfeiçoamento de pessoal técnico e auxiliar, realizando-as em serviço ou ministrando
aulas e palestras, a fim de contribuir para o desenvolvimento qualitativo dos recursos
humanos em sua área de atuação; participar de grupos de trabalho e/ou reuniões com
unidades da Prefeitura e outras entidades públicas e particulares, realizando estudos,
emitindo pareceres ou fazendo exposições sobre situações e/ou problemas identificados,
opinando, oferecendo sugestões, revisando e discutindo trabalhos técnico-científicos, para
fins de formulação de diretrizes, planos e programas de trabalho afetos ao Município; e
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realizar outras atribuições compatíveis com sua especialização profissional e demais
atribuições de lhe forem conferidas pela autoridade superior.
Qualificação exigida: Curso Superior Completo em Administração e registro no conselho
profissional competente.
ESPECIFICAÇÕES - CONTADOR
- Organizar juntamente com seus superiores hierárquicos os serviços de contabilidade da
Prefeitura, traçando o plano de contas, o sistema de livros e documentos e o método de
escrituração, para possibilitar o controle contábil e orçamentário; supervisionar os
trabalhos de contabilização dos documentos, analisando-os e orientando o seu
processamento, adequando-os ao plano de contas, para assegurar a correta apropriação
contábil, analisar, conferir, elaborar ou assinar balanços e demonstrativos de contas e
empenhos, observando sua correta classificação e lançamento, verificando a documentação
pertinente, para atender a exigências legais e formais de controle; controlar a execução
orçamentária, analisando documentos, elaborando relatórios e demonstrativos; controlar a
movimentação de recursos, fiscalizando o ingresso de receitas, cumprimento de obrigações
de pagamentos a terceiros, saldos em caixa e contas bancárias, para apoiar a administração
dos recursos financeiros da, Prefeitura; analisar aspectos financeiros, contábeis e
orçamentários da execução de contratos, convênios, acordos e atos que geram direitos e
obrigações, verificando a propriedade na aplicação de recursos repassados, analisando
cláusulas contratuais, dando orientação aos executores, a fim de assegurar o cumprimento
da legislação aplicável; analisar aspectos financeiros, contábeis e orçamentários da
execução de fundos municipais, verificando a correta aplicação dos recursos repassados,
dando orientação aos executores, a fim de assegurar o cumprimento da legislação
aplicável; analisar os atos de natureza orçamentária, financeira, contábil e patrimonial,
verificando sua correção, para determinar ou realizar auditorias e medidas de
aperfeiçoamento de controle interno; planejar, programar, coordenar e realizar exames,
perícias e auditagens, de rotina ou especiais, bem como orientar a organização de
processos de tomadas de contas, emitindo certificado de auditoria, com a finalidade de
atender a exigências legais; elaborar pareceres, informes técnicos e relatórios, realizando
pesquisas, entrevistas, fazendo observações e sugerindo medidas para implantação,
desenvolvimento e aperfeiçoamento de atividades em sua área de atuação; participar das
atividades administrativas, de controle e de apoio referentes à sua área de atuação;
participar das atividades de treinamento e aperfeiçoamento de pessoal técnico e auxiliar,
realizando-as em serviço ou ministrando aulas e palestras, a fim de contribuir para o
desenvolvimento qualitativo dos recursos humanos em sua área de atuação; participar de
grupos de trabalho e/ou reuniões com unidades da Prefeitura e outras entidades públicas e
particulares, realizando a estudos, emitindo pareceres ou fazendo exposições sobre
situações e/ou problemas identificados, opinando, oferecendo sugestões, revisando e
discutindo trabalhos técnico-científicos, para fins de formulação de diretrizes, planos e
programas de trabalho afetos ao Município; e realizar outras atribuições compatíveis com
sua especialização profissional.
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Qualificação exigida: Curso Superior Completo em Ciências Contábeis e registro no
conselho profissional competente.
ESPECIFICAÇÕES - ECONOMISTA
- Analisar dados relativos às políticas econômica, financeira, orçamentária, comercial,
cambial, de crédito e outras, visando orientar a Administração na aplicação do dinheiro
público, de acordo com a legislação em vigor; analisar dados econômicos e estatísticos,
interpretando seu significado e os fenômenos retratados, para decidir sobre sua utilização
nas soluções de problemas ou nas políticas a serem adotadas; participar da elaboração de
planos plurianuais, LDO,LOA e outros; participar da elaboração e acompanhamento do
orçamento e de sua execução físico-financeira, efetuando comparações entre as metas
programadas e os resultados atingidos, desenvolvendo e aplicando critérios, normas e
instrumentos de avaliação; coordenar a elaboração de planos voltados para a solução de
problemas econômicos gerais ou setoriais do Município; providenciar o levantamento dos
dados e informações indispensáveis à elaboração de justificativa econômica e à avaliação
das obras e serviços públicos; manter-se atualizado sobre as legislações tributária,
econômica e financeira da União, do Estado e do Município; elaborar pareceres, informes
técnicos e relatórios, realizando pesquisas, entrevistas, fazendo observações e sugerindo
medidas para implantação, desenvolvimento e aperfeiçoamento de atividades em sua área
de atuação; participar das atividades administrativas, de controle e de apoio referentes à
sua área de atuação; participar das atividades de treinamento e aperfeiçoamento de pessoal
técnico e auxiliar, realizando-as em serviço ou ministrando aulas e palestras, a fim de
contribuir para o desenvolvimento qualitativo dos recursos humanos em sua área de
atuação; participar de grupos de trabalho e/ou reuniões com unidades da Prefeitura e outras
entidades públicas e particulares, realizando estudos, emitindo pareceres ou fazendo
exposições sobre situações e/ou problemas identificados, opinando, oferecendo sugestões,
revisando e discutindo trabalhos técnico-científicos, para fins de formulação de diretrizes,
planos e programas de trabalho afetos ao Município; e realizar outras atribuições
compatíveis com sua especialização profissional.
Qualificação exigida: Curso Superior Completo, em Economia e registro no conselho
profissional competente.
ESPECIFICAÇÕES - ASSISTENTE JURÍDICO
Execução de atividades jurídicas diversas, instruir e dar parecer em processos;
acompanhar o andamento de processos pertinentes ao Município; prestar assistência e
assessoria jurídica aos órgãos da administração direta e indireta e à comunidade carente;
exercer as atividades de consultoria e assessoramento jurídico ao Poder Executivo e,
privativamente, a execução da dívida ativa de natureza tributária; orientar sindicâncias,
inquéritos e processos disciplinares, além de dar parecer antes da decisão final do Prefeito
Municipal; aprovar minutas de contratos e convênios; analisar editais de licitação elaborar,
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em conjunto com Gabinete do Prefeito, normas e atos normativos; opinar juridicamente,
quando solicitado, em qualquer processo administrativo; apresentar recursos nas instâncias
competentes; comparecer às audiências e praticar outros atos, para defender os direitos ou
interesses do Município; e executar outras atividades correlatas.
Qualificação exigida: Curso Superior Completo, em Direito e registro no conselho
profissional competente.
5.2 - CARGO: ENGENHEIRO CIVIL
ESPECIALIDADE: Engenheiro Civil
ESPECIFICAÇÕES
- Elaborar projetos e plantas de edificações e logradouros públicos; elaborar pareceres
sobre plantas submetidas à aprovação da Prefeitura; elaborar laudos técnicos quando
solicitado; acompanhar, gerenciar e responsabilizar-se tecnicamente pelas obras de
edificações de logradouros públicos; elaborar projetos de redes de captação de águas
pluviais e esgotos; praticar todos os atos que demandem conhecimento e/ou habilitação de
engenharia civil; fiscalizar o cumprimento do Código de Obras, embargando obras e
serviços em desacordo com as disposições legais; fiscalização de obras terceirizadas pela
administração, observar e cumprir as normas de higiene e segurança do trabalho; executar
outras tarefas correlatas e demais, atividades da profissão nos termos da legislação federal,
inerente à profissão.
Qualificação exigida: Curso Superior Completo, em engenharia civil e registro no
conselho profissional competente.
5.3 - CARGO: TÉCNICO DE NÍVEL SUPERIOR EM SAÚDE
ESPECIALIDADES: Bioguímico/Biomédico, Enfermeiro, Farmacêutico, Fisioterapeuta,
Fonoaudiólogo, Nutricionista, Odontólogo, Psicólogo, Serviço Social em Saúde Terapeuta
Ocupacional, Veterinário.
(NR) Redação dada pela Lei complementar 28/2009. NR) Redação dada pela Lei
Complementar 43/2011) (Transformou Enfermeiro em cargo de Analista).
ESPECIFICAÇÕES GERAIS
1 Executar atividades profissionais típicas, correspondentes a sua respectiva habilitação
superior, de acordo com as competências da Secretaria ou órgão onde atua.
2 Planejar, coordenar e executar programas, projetos e atividades relativas a sua área de
competência.
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3 Prestar assessoramento técnico em sua área de conhecimento.
4 Elaborar estudos, pesquisas e analises relativas as atividades da unidade onde atua.
5 Orientar e supervisionar trabalhos executados por seus auxiliares.
6 Executar outras atividades correlatas que lhe forem atribuídas.
ESPECIALIDADE: BIOQUIMICO/BIOMÉDICO
Realizar pesquisas sobre a composição, função e processo químico dos organismos vivos;
testar e analisar materiais e substâncias colhidas; estudar a ação de alimentos,
medicamentos e outras substancias; realizar exames de Análises Clinicas; assumir
responsabilidade técnica e firmar respectivos laudos; assumir e executar o processamento
de sangue, suas sorologias e exames pré-transfussionais participar da execução de
programas, estudos, pesquisas e outras atividades de saúde; realizar e participar de reuniões
com a sociedade, para definir ações que melhorem as condições de vida; analisar e
determinar probabilidade de doenças epidemiológicas, alertando para sua proliferação;
testar a qualidade da água consumida pela população; conhecimento de computação,
assumir chefias técnicas, assessorias e direção destas atividades
Qualificação Exigida: Graduação em curso superior. (Bioquímica ou Biomedicina)
ESPECIALIDADE: ENFERMEIRO
Dirigir o órgão de enfermagem integrante da estrutura básica da unidade de saúde;
organizar e dirigir os serviços de enfermagem e de suas atividades técnicas e auxiliares;
organizar e coordenar o núcleo de gestão do trabalho, coordenar os serviços de
enfermagem como referencia dos programas de hiperdia, saúde prisional, saúde mental do
idoso, rede U/E, saúde do adolescente do município atendendo a exigências do SUS/SES
para enquadramento e manutenção do município na condição de gestão plena do serviços
de saúde; Planejar, organizar, coordenar, executar e avaliar os serviços de assistência de
enfermagem; exercer consultas de enfermagem, bem como cuidados diretos de maior
complexidade técnica e que exijam conhecimentos científicos adequados à capacidade de
tomar decisões imediatas; participar na elaboração do planejamento, execução e avaliação
da programação de saúde e dos planos assistenciais de saúde; prescrever medicamentos
previamente estabelecidos em programas de saúde publica e em rotina aprovada pela
instituição de saúde; participar em projeto de construção ou reforma de unidades de
internação; prevenir e. Controlar sistematicamente a infecção hospitalar, inclusive como
membro das respectivas comissões; participar na elaboração de medidas de assistência de
enfermagem; participar na prevenção e controle das doenças transmissíveis em geral e nos
programas de vigilância epidemiológica; prestar assistência de enfermagem a gestante,
parturiente puerperal e ao recém-nascido; participar dos programas e das atividades de
assistência integral à saúde individual e grupos específicos particularmente daqueles
prioritários e de alto risco; acompanhar a evolução e o trabalho de parto, executar e assistir
serviços de obstetrícia em situação de emergência e executar parto sem distócia; participar
de programas e atividades de educação sanitária visando a melhoria de saúde do individuo,
da família e da população em geral; participar dos programas de treinamento e
e
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aprimoramento de pessoal de saúde, particularmente dos programas de educação
continuada; participar dos programas de pessoal de saúde, Particularmente dos de
prevenção de acidentes e de doenças profissionais de trabalho; participar na elaboração e
na operacionalização do sistema de referencia e contra referencia do paciente nos
diferentes níveis de atenção a saúde; participar no desenvolvimento de tecnologia
apropriada à assistência de saúde; prestar assistência à parturiente e ao parto normal;
identificar as distóticas obstétricas e tomada de providencia ate chegada de medico; demais
atividades profissionais definidas na Lei 3.820, de 11 de novembro de 1960, e no Decreto
85.878, de 07 de Abril de 1981.
Qualificação exigida: graduação curso superior em Enfermagem.
ESPECIALIDADE: FARMACÊUTICO
Realizar pesquisas acerca dos efeitos de medicamentos, e de outras substancias sobre os
órgãos, tecidos e funções vitais dos seres humanos e dos animais, fazendo experiências,
ensaios e analises, para elaborar e ou selecionar medicamentos novos ou mais eficazes:
Realizar experiências, ensaios e analises de substancias diversas, estudando seus efeitos
sobre tecidos, órgãos e funções vitais do organismo e observando as matérias que podem
ser absorvidas, como as que servem para conservar e colorir alimentos, para determinar os
efeitos dos medicamentos e outras substancias sobre o metabolismo, crescimento e
reprodução das células e sobre a circulação, respiração, digestão e outros processos vitais;
testar medicamentos, comparando resultados das provas efetuadas em animais de
laboratório com os resultados das experimentações clinica, para determinar a aplicação e as
doses adequadas desses medicamentos ao tratamento das doenças; auxiliar na elaboração e
as doses adequadas desses medicamentos ao tratamento das doenças; auxilia na elaboração
de medicamentos, colaborando na organização e controle dos programas de produção para
assegurar a adequação e eficácia dos remédios produzidos, orientar e controlar o aviamento
de receitas nas farmácias e clinicas e hospitais da municipalidade, prestar assessoramento
na aquisição e estocagem de medicamentos, executar outras atividades correlatas. - demais
atribuições constantes da Lei 2.604 de 17.09.1955, e na legislação federal superveniente.
Qualificação exigida: graduação em curso superior.
ESPECIALIDADE: FISIOTERAPEUTA
- Examinar os pacientes, visando determinar diagnósticos; promover a interação
terapêutica paciente - medico, no sentido de condicionar o paciente para o tratamento;
elaborar o tratamento de prevenção cardiovascular; praticar fisioterapia respiratória através
de manobras desobstrutivas; praticar cinesioterapia com intuito de reabilitar os pacientes
com problemas na parte ortopédica e reumatológica; interpretar exames para confirmar
doenças e proceder a diagnósticos; efetuar tratamento de pacientes, utilizando o processo
de fisioterapia para sanar problemas como artrite e outros; observar e cumprir as normas de
higiene e segurança do trabalho; executar outras tarefas correlatas.
Qualificação Exigida: Graduação em curso superior.
ESPECIALIDADE: FONAUDIÓLOGO
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Realizar atendimento a pacientes da clientela do sistema municipal de saúde, proferindo a
exames, diagnósticos e tratamentos dentro desta especialização e demais atividades
inerentes a profissão, previstas na Lei 6.965 de 09 de Dezembro de 1981 ce demais
legislação Federal Inerente.
Qualificação Exigida: Graduação em curso superior.
ESPECIALIDADE: NUTRICIONISTA
Pesquisar, elaborar, dirigir e controlar os programas e serviços de nutrição nas diversas
unidades da Prefeitura, bem como para a população de baixa renda do município;
coordenar as atividades de nutrição hospitalar, observar e cumprir as normas de higiene e
segurança do trabalho; executar outras tarefas correlatas.
Qualificação exigida: graduação em curso superior em Nutrição ou área afim. (NR)
Redação dada pela Lei complementar 05 /2003.
ESPECIALIDADE: ODONTÓLOGO
Examinar os dentes e a cavidade bucal, utilizando aparelhos ou por via direta, para
verificar incidência de caries e outras infecções; identificar as afecções quando a extensão
e profundidade, valendo-se de instrumentos especiais, exames laboratoriais e/ou
radiológicos, para estabelecer o plano de tratamento; aplicar anestesia troncular, gengival
ou tópica, utilizando medicamentos anestésicos; extrair raízes e dentes, restaurar caries
empregando aparelhos e substancias especiais, fazer limpeza profilática dos dentes e
gengivas, extraindo tártaros eliminando a instalação de focos de infecções; substituir ou
restaurar partes da coroa dentaria, repondo com incrustação ou coroas protéticas para
complementar ou substituir o órgão dentário, facilitando a mastigação e restabelecendo a
estética; tratar de afecções da boca, usando procedimentos clínicos, cirúrgicos e ou
protéticos; fazer perícia odonto-administrativa, examinando a cavidade bucal e dentes
visando fornecer. Atestados. Para admissão de servidores, concessão de licença e outros;
fazer perícia odontolegal, para fornecer laudos, responder as questões e dar outras
informações; aconselhar a população sobre cuidados de higiene bucal; realizar tratamentos
especiais, servindo-se da prótese e de outros meios para recuperar perdas de tecidos moles
ou ósseos; prescrever ou administrar medicamentos, determinando se por via oral ou
parenteral, para prevenir hemorragias pos cirúrgicas ou avulsão, ou tratar de infecções da
boca e dentes; diagnosticar a má oclusão dos dentes, examinando-os por ocasião da
consulta ou tratamento; observar e cumprir as normas de higiene e segurança do trabalho;
demais atividades profissionais estabelecidas na Lei Federal 6.710 de 05/11/1979
Qualificação exigida: graduação em curso superior
ESPECIALIDADE: PSICÓLOGO
- Efetuar orientação profissional, desenvolvimento profissional e verificar a necessidade de
treinamento dos servidores municipais; pesquisar características psicológicas dos
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servidores; realizar estudos e aplicações praticas da psicologia na área da educação;
atender a comunidade em tratamento adequado; atuar em projetos das associações de
classes e de bairros; identificar as necessidades de mão de obra de âmbito municipal e
promover sua formação em conjunto com outros órgãos; observar e cumprir as normas de
higiene e segurança do trabalho; executar outras tarefas correlatas.
Qualificação Exigida: Graduação em curso superior.
ESPECIALIDADE: SERVIÇO SOCIAL EM SAUDE
Identificar e analisar os problemas e as necessidades de apoio social dos usuários, do
sistema municipal de saúde elaborando o respectivo diagnóstico social; Proceder ao
acompanhamento e apoio psicossocial dos usuários e das respectivas famílias, no quadro
dos grupos sociais em que se integram, mediante a prévia elaboração de planos de
intervenção social; Prestar orientações (individuais e coletivas) e /ou encaminhamentos
quanto aos direitos sociais da população usuária, no sentido de democratizar as
informações; Identificar a situação socioeconômica (habitacional, trabalhista e
previdenciária) e familiar dos usuários com vistas a construção do perfil socioeconômico
para possibilitar a formulação de estratégias de intervenção; Realizar abordagem individual
e/ou grupal, tendo como objetivo trabalhar os determinantes sociais da saúde dos usuários,
familiares e acompanhantes; Criar mecanismos e rotinas de ação que facilitem e
possibilitem o acesso dos usuários aos serviços, bem como a garantia de direitos na esfera
da seguridade social; Realizar visitas domiciliares quando avaliada a necessidade pelo
profissional do Serviço Social; Proceder à investigação, estudo e concepção de processos,
métodos e técnicas de intervenção social; Participar na definição, promoção e
concretização das políticas de intervenção social a cargo dos respectivos serviços de saúde
ou unidade de atendimento; Definir, elaborar, executar c avaliar programas e projetos de
intervenção comunitária na área de influência dos respectivos serviços de saúde ou
programas de atendimento em saúde ou das unidades de atendimento; Analisar, selecionar,
elaborar e registar informação no âmbito da sua intervenção profissional e da investigação
para fins atendimento, tratamento ou priorização dos programas no âmbito do sistema
municipal de saúde; Assegurar a continuidade dos cuidados sociais a prestar, em
articulação com os parceiros da comunidade; Envolver e orientar usuários, famílias e
grupos no auto conhecimento e procura dos recursos adequados às suas necessidades;
Articular-se com os restantes profissionais do serviço ou estabelecimento para melhor
garantir a qualidade, humanização e eficiência na prestação dos serviços de a saúde aos
usuários; Relatar, informar e acompanhar, sempre que necessário e de forma sistemática,
situações sociais problemáticas, em especial as relacionadas com crianças, jovens, idosos,
doentes e vítimas de crimes ou de exclusão social; Atender nas áreas Socioeducativa; de
Mobilização, Participação e Controle Social; de Investigação, de Planejamento e Gestão;
de Assessoria no âmbito da saúde; promover soluções para facilitar marcação de consultas
e exames, solicitação de internação, alta c transferência; reclamação com relação a
qualidade do atendimento e/ou-ao não atendimento dos usuários do sistema municipal de
saúde.
Qualificação exigida: graduação em curso superior em Assistência Social.
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ESPECIALIDADE: TERAPEUTA OCUPACIONAL
- Atender, dentro de sua área de atuação, o que lhe for determinado no âmbito da
secretaria aqui estiver subordinado; observar e cumprir as normas de higiene e segurança
do trabalho; executar outras tarefas correlatas.
Qualificação Exigida: Graduação em curso superior.
ESPECIALIDADE: VETERINÁRIO
Acompanhar a fiscalização do abate de animais no matadouro público, verificando a saúde
dos animais a serem abatidos, e seu acondicionamento para a manutenção da qualidade da
carne; acompanhar e fiscalizar os locais e condições de ordenha de leite e seu
acondicionamento para garantir a qualidade do produto; realizar projetos e planos de
vacinação de animais no município, para um efeito controle de zoonoses; executar tarefas a
ele atribuídas para organização dos serviços de vigilância Sanitária de acordo com as
Normas do SUS, SES, para enquadramento e manutenção do município na condição de
gestão plena dos serviços de saúde; Observar e cumprir as normas de higiene e segurança
do trabalho; executar outras tarefas correlatas. Qualificação exigida: Graduação em Curso
Superior.
Qualificação exigida: Curso Superior Completo na especialidade e Registro no Conselho
profissional Competente.
5.4 - CARGO: ASSISTENTE SOCIAL
ESPECIALIDADE: Assistente Social
ESPECIFICAÇÕES
- Aconselhar e orientar servidores afetados em seu equilíbrio emocional baseando-se no
conhecimento sobre a dinâmica psicossocial do comportamento pessoal, promovendo o seu
ajustamento ao meio social; promover a participação consciente dos indivíduos em grupos,
desenvolvendo suas potencialidades e promovendo atividades educacionais, recreativas e
culturais, visando o progresso coletivo e a melhoria do comportamento individual:
desenvolver a consciência social do individuo, aplicando a técnica o serviço de grupo
aliado à participação em atividades comunitárias, inter-relacionando o individuo com o
grupo; programar a ação básica de uma comunidade no campo social, médico e outros;
orientar o município e as diversas comunidades no sentido de promover o desenvolvimento
harmônico; fazer análises socioeconômico dos habitantes da cidade; colaborar no
tratamento de doenças psicossomáticas, atuando na remoção de fatores psicossociais c
econômicos que afetam os indivíduos; Facilitar na comunidade, a formação de mão-de-
obra que atenda as necessidades do mercado; assistir as famílias nas suas necessidades
básicas, orientando-as e fornecendo-lhes suporte material, educacional dica e de outra
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natureza; dar assistência ao menor carente ou ao infrator, auxiliando-os na recuperação e
na integração na vida comunitária; cadastrar pessoas ou famílias que vivem em condições
de miserabilidade externa, visando sanar essa condição através dos programas de governo;
observar e cumprir as normas de higiene e segurança do trabalho; executar outras tarefas
correlatas. Todas as atividades da profissão constantes da Lei 3.352 de 17/08/1957.
Qualificação exigida: graduação em curso superior em Assistência Social.
5.5 - CARGO: ENFERMEIRO DE PROGRAMA DE SAÚDE DA FAMÍLIA
ESPECIALIDADE: Enfermeiro de Programa de Saúde da Família
ESPECIFICAÇÃO
Realizar cuidados diretos de enfermagem nas urgências e emergências clínicas, fazendo a
indicação para a continuidade da assistência prestada, acionando o serviço destinado para
este fim; Realizar consultas de enfermagem, solicitar exames complementares, rescrever/
transcrever medicações, conforme protocolo estabelecido nos Programas do Ministério da
Saúde e as disposições legais da profissão; Executar ações de assistência integral em todas
as fases do ciclo de vida (criança, adolescente, mulher, adulto e idoso); Executar
assistência básica e ações de vigilância epidemiológica e sanitária, no âmbito de sua
competência; Realizar ações de saúde em diferentes ambientes, na Unidade de Saúde da
Família, e quando necessário, no domicílio; Realizar as atividades correspondentes às áreas
prioritárias de intervenção na Atenção Básica, definidas na NOAS/ 2001; Aliar a atuação
clinica à pratica da saúde coletiva; Organizar e coordenar as criação de grupos de controle
de patologias, como hipertenso, diabéticos, de saúde mental, e outros; Realizar, com os
profissionais da unidade de saúde, o diagnóstico e a definição do perfil sócio econômico da
comunidade, a descrição do perfil do meio ambiente da área de abrangência, a realização
do levantamento das condições de saneamento básico e do mapeamento da área de
abrangência dos Agentes Comunitário de Saúde sob sua responsabilidade;
Supervisionar e coordenar as ações para capacitação dos Agentes Comunitários de Saúde e
de Auxiliares de Enfermagem, com vistas ao desempenho de suas funções; Coordenar,
acompanhar, supervisionar e avaliar sistematicamente o trabalho dos Agentes
Comunitários de Saúde; Coordenar a programação das visitas domiciliares a serem
realizadas pelos Agentes Comunitários de Saúde; Realizar busca ativa das doenças infecto
contagiosas; Outras ações e atividades a serem definidas de acordo com prioridades locais
durante o desenvolvimento do Programa.
Qualificação exigida: graduação em curso superior de enfermagem, Registro no Conselho
Regional de Enfermagem e dedicação exclusiva ao Programa de Saúde da Família no
cumprimento da carga horária do cargo.
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5.6 - CARGO: MÉDICO
ESPECIALIDADES: Medico, Anestesia, Cirurgia Geral, Clinico Geral, Ginecologia e
Obstetrícia, Ortopedia, Pediatria, Radiologia.
ESPECIFICACOES: MÉDICO (todas as especialidades médicas)
- Examinar os pacientes, ausculiando, apalpando ou fazendo uso de instrumentos especiais,
no sentido de determinar diagnósticos ou, se necessário, receitar exames complementares;
analisar e interpretar resultados de exames de raios-X, bioquímicos, hematológicos e
outros, comparando-os indicando dosagens e respectiva via de administração, bem, como,
cuidados a serem observados, para conservar ou restabelecer a saúde dos pacientes; manter
ficha medica dos pacientes examinados, anotando a conclusão diagnostica, evolução das
doenças, para efetuar orientação adequada e acompanhamento medico necessário; emitir
atestados médicos, de saúde, sanidade, aptidão física e mental, óbito, visando atender
determinações legais; realizar exames periódicos dos servidores da prefeitura, mantendo
acompanhamento medico; atender as urgências cirúrgicas ou traumatológicas; participar de
reuniões com a comunidade para desenvolver a consciência de higiene, cuidados básicos e
melhorias nas condições de. Saúde dos munícipes. Todas as atividades da profissão e da
especialização específica, nos termos da legislação federal que regulamenta a profissão,
Normas Profissionais dos conselhos regionais e federais de medicina, e código de ética
profissional.
Qualificação exigida: graduação em curso superior de medicina, conclusão de curso de
especialização para área de atuação, Registro no Conselho Regional de medicina.
5.7 —- CARGO: MEDICO PLANTONISTA
ESPECIALIDADE: Médico Plantonista
ESPECIFICAÇÃO
- Todas as atividades do cargo de Médico e da profissão nos termos da legislação federal,
realizado em sistema de plantões de 12 horas.
Qualificação exigida: graduação em curso superior de medicina, Registro no Conselho
Regional de Medicina.
5.8 - CARGO: MÉDICO DE PROGRAMA DE SAÚDE DA FAMÍLIA
(NR) REDAÇÃO DADA PELA LEI COMPLEMENTAR 11/2005
ESPECIALIDADE: Médico de Programa de Saúde da Família
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ESPECIFICAÇÃO
- Realizar consultas clínicas aos usuários de sua área adstrita; Participar das atividades de
grupos de controle de patologiás como hipertensos, diabéticos, de saúde mental, e outros;
Executar ações de assistência integral em todas as fases do ciclo de vida: criança,
adolescente, mulher, adulto e idoso; Realizar consultas e procedimentos na Unidade de
Saúde da Família- USF e, quando necessário, no domicílio; Realizar atividades clínicas
correspondentes às áreas prioritárias na intervenção na Atenção Básica, definidas na
Norma Operacional da Assistência à Saúde -NOAS 2001; Realizar busca ativa das doenças
infecto-contagiosas; Aliar a atuação clínica à pratica da saúde coletiva; Realizar primeiros
cuidados nas urgências e emergências clínicas, fazendo a
indicação para a continuidade da assistência prestada, acionando o serviço
destinado para este fim; Garantir acesso a continuidade do tratamento dentro de um
sistema de referência e contra-referência para os casos de maior complexidade ou que
necessitem de internação hospitalar; Realizar pequenas cirurgias ambulatoriais; Promover
a imunização de rotina, das crianças e gestantes encaminhando-as ao serviço de referência;
Verificar e atestar óbito; Emitir laudos, pareceres e atestados sobre assuntos de sua
competência; Supervisionar os eventuais componentes da família em tratamento domiciliar
e dos pacientes com tuberculose, hanseníase, hipertensão, diabetes e outras doenças
crônicas; Acompanhar o crescimento e desenvolvimento das crianças de O (zero) a
5(cinco) anos, especialmente crianças menores de 01 (um) ano, consideradas em situação
de risco; Identificar e encaminhar gestantes para o serviço de pré-natal na Unidade de
Saúde da Família; Realizar ações educativas para prevenção do câncer cérvico-uterino e de
mama encaminhando as mulheres em idade fértil para a realização de exames periódicos
nas unidades de referência; Outras ações e atividades a serem definidas de acordo com
prioridades locais durante o desenvolvimento do Programa.
Qualificação exigida: graduação em curso superior de medicina Registro no conselho
Regional de medicina, Dedicação Exclusiva ao Programa de Saúde da Família no
cumprimento da carga horária do cargo.
5.9 — CARGO: ODONTÓLOGO DE PROGRAMA SAÚDE FAMÍLIA (NR)
REDAÇÃO DADA PELA LEI COMPLEMENTAR 37/2010
ESPECIALIDADE: Odontólogo de Programa de Saúde da Família
ESPECIFICAÇÃO
- Realizar levantamento epidemiológico para traçar o perfil de saúde bucal da
população adscrita; Realizar os procedimentos clínicos definidos na NOB/SUS/96 e NOAS
200; Realizar o tratamento integral, no âmbito da atenção básica para a população adscrita;
Encaminhar e orientar os usuários que apresentarem problemas mais complexos a outros
níveis de assistência assegurando seu acompanhamento; Realizar atendimentos -de
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primeiros cuidados nas urgências; Realizar pequenas cirurgias ambulatoriais; Prescrever
medicamentos e outras orientações na conformidade dos diagnósticos efetuados; Emitir
laudos, pareceres e atestados sobre assuntos de sua competência; Executar as ações de
assistência integral, aliando a atuação clínica à saúde coletiva, assistindo à família, '
indivíduos ou grupos específicos de acordo com o planejamento local; Coordenar ações
coletivas, voltadas à promoção e prevenção da saúde bucal; Programar e supervisionar o
fornecimento de insumos para as ações coletivas; Capacitar as equipes de saúde da família
no que se refere às ações educativas e preventivas em saúde bucal; Realizar atividades de
educação de saúde bucal na família com ênfase no grupo infantil; Supervisionar o trabalho
desenvolvido pelos membros que compõem a equipe de saúde bucal; Outras ações e
atividades a serem definidas de acordo com prioridades locais durante o desenvolvimento
do Programa.
Qualificação exigida: graduação em curso superior de odontologia Registro no conselho
Regional de Odontologia, Dedicação Exclusiva ao Programa de Saúde da Família no
cumprimento da carga horária do cargo.
6 - GRUPAMENTO ESPECIAL
6.1 - MEMBRO EFETIVO DO CONSELHO TUTELAR DO MUNICÍPIO
ESPECIALIDADE: Conselheiro Tutelar
ESPECIFICAÇÃO
Atender crianças e adolescentes e aplicar medidas de proteção; Atender e aconselhar os
pais ou responsável e aplicar medidas de proteção; Promover a execução de suas decisões;
Requisitar serviços públicos nas áreas de saúde,
educação, serviço social, previdência, trabalho e segurança.; Representar à autoridade
judiciária nos casos de descumprimento injustificado de suas deliberações. Encaminhar ao
Ministério Público notícia e fato que constitua infração administrativa ou penal contra os
direitos da criança ou do adolescente; Encaminhar à autoridade judiciária os casos de sua
competência; Tomar providências para que sejam cumpridas medidas protetivas aplicadas
pela justiça a adolescentes infratores; Expedir notificações; Requisitar certidões de
nascimento e de óbito de criança ou de adolescente quando necessário; Assessorar o Poder
Executivo local na elaboração da proposta orçamentária para planos e programas de
atendimento dos direitos da criança e do adolescente; Representar, em nome da pessoa e da
família, contra a violação dos direitos previstos no artigo 220, 8 3º, inciso II, da
Constituição Federal; Representar ao Ministério Público para efeito de ações de perda ou
suspensão do poder familiar Fiscalizar as Entidades de Atendimento.
Qualificação exigida: Cargo eletivo nos termos da Legislação Municipal.
VEDADA A REALIZAÇÃO DE CONSURSO PÚBLICO
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6.2 - TÉCNICO DE PROJETOS SOCIAIS DE GOVERNO
ESPECIALIDADE: Técnico de Projetos Sociais I (Auxiliar Administrativo para
programas sociais, Coordenador de programa/projetos sociais, Monitor de Artes e
Artesanato, Monitor de Informatica),
ESPECIFICAÇÃO
Monitorar/Instruir/ministrar aulas aos participantes das oficinas de artes e artesanatos
(bordado, pintura, corte e costura, cabelereiro, manicure dentre outras);
Monitorar/Instruir/ministrar Cursos de capacitação em informática Conhecimento do
Estatuto da Criança e Adolescentes; sensibilidade para as questões sociais e da juventude,
conhecimento da realidade setorial, capacidade de relacionamento e de comunicação com
jovens e suas famílias, capacidade para trabalho em equipe; cadastramento,
recadastramento e visitas em famílias beneficiadas pelos programas sociais na zona urbana
e rural, Investigar e averiguar denuncias de beneficiários do Bolsa Familia,ministrar
palestras do bolsa família e demais programas sociais, operacionalizar sistema SIBEC,
coordenar trabalho junto ao CADunico, outras tarefas correlatas a programas especiais de
governo mantidos pelo município em parcerias com órgãos de outras esferas de governo,
terceiro setor ou entidades privadas em cumprimento aos planos de trabalho pactuados.
Qualificação/Escolaridade exigida: 9º série do Ensino Fundamental.
VEDADA A REALIZAÇÃO DE CONCURSO PÚBLICO
6.3 - ESPECIALISTA DE PROJETOS SOCIAIS DE GOVERNO
a) ESPECIALIDADE: Especialista de Projetos Sociais 1 (Orientador de Esporte,
Orientador Social, Orientador Profissional, Monitor Educacional);
ESPECIFICAÇÃO
Monitorar/Instruir/ministrar aulas aos participantes dos programas dentro de sua área de
conhecimento/formação, ministrar aulas de reforço escolar em todos os conteúdos da
educação básica/fundamental para crianças e adolescentes assistidos pelo CIAPS e PETI,
Noções Básicas sobre direitos humanos e sócio assistenciais, Conhecimento do Estatuto da
Criança e Adolescentes; sensibilidade para as questões sociais e da juventude,
conhecimento da realidade setorial, capacidade de relacionamento e de comunicação com
jovens e suas famílias, capacidade para trabalho em equipe; outras tarefas correlatas a
programas especiais de governo mantidos pelo município em parcerias com órgãos de
outras esferas de governo, terceiro setor ou entidades privadas em cumprimento aos planos
de trabalho pactuados.
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Qualificação/Escolaridade exigida: NÍVEL SUPERIOR COMPLETO
a) Orientador de esportes —- Formação em educação física;
b) Orientador Social/Profissional - Formação em Português, Matemática;
c) História, Geografia, Serviço Social, Direito, Administração, Sociologia;
d) Monitor Educacional — Formação português, matemática, historia, geografia e
demais formação de nível superior. |
VEDADA A REALIZAÇÃO DE CONCURSO PUBLICO
|
b) ESPECIALIDADE: Especialista de Projetos Sociais II (Assistente Social, Psicólogo,
Nutricionista); |
|
ESPECIFICAÇÃO !
Realizar tarefas/serviços profissionais de nível ensino superiores inerentes a sua formação
profissional no âmbito dos programas especiais de governo mantidos pelo município em
parcerias com órgãos de outras esferas de governo, terceiro setor ou entidades privadas em
cumprimento aos planos de trabalho pactuados. Prestar serviços sociais orientando
indivíduos, famílias, comunidades, e instituições sobre direitos e deveres (normas, códigos,
e legislação), nos programas e projetos sociais em diferentes áreas de atuação profissional
(seguridade, educação, trabalho, jurídico, habitação, bolsa família dentre outros); prestar
serviços de psicologia, em projetos sociais e de políticas públicas e da gestão do trabalho
no SUAS. Acompanhar famílias beneficiárias do programa bolsa família com relação a
saúde, alimentação e nutrição; acompanhar pesagem de beneficiários e envio de dados de
execução, estatísticos e outros exigidos pelo DATASUS
Qualificação/escolaridade exigida: Formação em Nível Superior de acordo com as
exigências do respectivo programa, registro no órgão de classe profissional.
VEDADA A REALIZAÇÃO DE CONCURSO PÚBLICO
ANEXO 3 - LEI COMPLEMENTAR 46 DE 15 DE OUTUBRO DE 2012.
NOVA REDAÇÃO DO ANEXO Ill - PLANO DE CARGOS E CARREIRA LC 02/2003
CARREIRA DO QUADRO DE PESSOAL EFETIVO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE JOÃO PINHEIRO
CARREIRA fracas [carcaromara | Tmalespl To Il IL II LL II
FISCAL MUNICIPAL E RE AR E E E RR E
NIVEL MEDIO -N- 40horas semancis| 2 GRAUMEDIO [NT [ 165505[ 174357[ 17515] 155007] 150555] 200085] 210050 220554] 251620] 255205]
NIVEL SUPERIOR N - suPRIOR [NT [252000[ 290860 295174] 506149] 317355] 335263] 245920[ 367425] 365154] 405055]
POSGRADUACAO fi —[ 256100] 304553] 31412] 325555] 333263] 34926] 367425] 585156] 405055] 525338
irohorasimês |esraaojoouromojiv | 3105405] 320232 3.29839[ 339734] 249926] 367423] 385154] 405053] 425555] 446605
facas jcancarorana | JmEjou) | [o Dão lr il li
A E A E: E O =
POSGRADUACAO [il — [228570] 235627] 242690] 249765 257258] 270171] 263627] 297608[ 312658 [ 3.263,
asas femea) Jfmafemvl | il Lt IL II IA
E RE A AR RN E A = O O
POSGRADUACAO || 266355] 274325] 261555] 291031] 299762] 314150] 330455[ 347012] 264263] 352561]
Fehorasimês |mesraaojnouroRaDofi — | 275652] 2880,61] 296682] 205583] 314150[ 530458 347012] 364363] 352581] 401710
pasasfearcamorama | melo / | ft LlI-HÃl Io it
RC RC RR
ER
[Codigo folha - 037 FM-N1 066-FM-N2
CARREIRA
20 horas semanais
120 horasimês
MEDICO
Codigo folha - 011-MED-I
vlw
bh
Ea EY
sta
vo lio
vio
CARREIRA
MEDICO PLANTONISTA 12 hora/ plantão
[Codigo folha - 013-MEDP-|
CARREIRA
MEDICO PROGRAMA SAUDE
DA FAMILIA
E RR E E E
surerOR [1 [E51252[ 68/121] 515750] 241105] S5SSAI[ 1017850[ 1068742] 1122175] 1178205] 1257205
POSGRADUACAO [| 9065,65] 9316,77] 955621] 9.882,04 | 3017850] 1066742] 1122179] 1176256 | 1237205 | 1255065
pzohorasimos | esrrao/poUTOmDOl | 649564 | 975051] 1007352 | 1037614 | 10687,42 [ 11.221,79 [ 11.782,85 | 1237203 | 12550,63 | 13.640
vacas jcancaroranix | [mef(oau O To Tt Io Tl
E O = = RR: O = E
40 horas semanais | 2 GRAUMEDIO [7 [117577[ 121516] 125162] 125517[ 132184| 139823] 146394] 155714] 161400] 165470]
220 horastmês suPEROR [if —[125876[ 127592] 131620] 135362] 139423] 146354] 153/16) 161400] 165470] 17758]
[CaRcAmoRARiR | Jamil To Io it
O E = RR E E = RR
220 horasimês SUPERIOR ak
LES ESSAS O DS O E E O
40 horas semanais
a
Codigo folha - 017-MPSF-I
CARREIRA
MOTORISTA
Sa a Ba série
MOTORISTA DE VEICULOS N-1
[Codigo folha - 039-MV-| OU 040 MV-I
Sa a Ba série
40 horas semanais 2 GRAU MEDIO
MOTORISTA DE VEICULOS N-2
Codigo folha - 039-MV-| OU 040 MVv-II
CARREIRA
ODONTOLOGO PROGRAMA SAUDE
DA FAMILIA
Do fo lo
HE O O E E E E
4ohoras semanais | SUPERIOR [[—[ 626135[ 038919] 252087] 255550 47519] S0sc00] S20700[ SSSL1] Su550] Gaziso
POSGRADUACAO [7 [447442 660865] 474691] 488032] 503600] 525780] 555215] 552980 612125] 642735
rohorasimês — |mesraao/oouroroolil — | 469816 | 63909[ 438426 513379] 526780] 555219] 582550] 612120] 642755] 674872
Codigo folha - 015-OPSF-|
CARREIRA
[VAGAS [CARGA HORARIA | nvelfcau]l 1 1 112 [114 101
Aloe TIclLlo | EjrTcIrTIITS
OFICIAL DE SERVIÇOS PUBLICOS ALFABETIZADO | 1.123,59 [ 1.157,30] 119202] 122778] 126461] 132784] 139423] 146394] 153714] 161400
40 horas semanais | 2 GRAU MEDIO [ 117977] 121516] 125162] 128917]0132784] 139423] 146394] 153714] 161600] 1.694,70
Codigo folha - 003-0SP-1 220 horasimês SUPERIOR [ 1.238,76 [1.275,92] 131420] 135362] Was423] 106392] 153714] 161400] 169470] 1.779,43]
ANEXO 3 - LEI COMPLEMENTAR 46 DE 15 DE OUTUBRO DE 2012.
NOVA REDAÇÃO DO ANEXO Ill - PLANO DE CARGOS E CARREIRA LC 02/2003
CARREIRA DO QUADRO DE PESSOAL EFETIVO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE JOÃO PINHEIRO
CARREIRA asas cara noRARA [| Jmajupo [1 [ID LTD TT TO!
O E = A E = A
OPERADOR DE MÁQUINAS | 7 ALFABETIZADO [142555] 115755] 1iSz02] 12275] 126061] 13784] 135623] 146500] 155710] 161400 |
40 horas semanais | 2GRAUMEDIO [TT [115,77 [ 121516 [ 125162[ 128017] 137784[ 135623) 146304] 155714] 161000] 169470]
Codigo folha - 041-0M1- 220 horasimês SUPERIOR [in | 123876 127592] 131420] 135362] 139423] 146394] 1.537,14 | 161400] 1.694,70] 1.779,43 |
CARREIRA asasfecanor mal O IMEfev/ 1 DLL INT TO IL
E O = = RR = A
OPERADOR DE MÁQUINAS 1 araseriZaDO [[— | IHSpa[ C5527] D35267[ 155525[ 105505] 150650] 158214] 160125/ 17045] 183190]
40 horas semanais | 2GRAUMEDIO | [[153577] 137655 142030] 146251] 150680] 158214] 166125] 174451] 183152] 192310]
Codigo folha - 001-0M2-1 220 horasimês SUPERIOR fun [140571 144788] 149132] 153606] 158214] 166125] 1.744,31 [183152] 192310] 2.019,25 |
CARREIRA [VAGAS [CARGA HORARIA | E E O O O O O
E O E A RR A
TECNICO EM ADMINISTRACAO st | sohorassemanais| 2crauMEDIO [| J5400[ 77662] 75552] 552] semos] soior] oss6n] so200) 103152 | 108310]
sureriOR [i— [740] s1545[ 05991] esa] es07) 03562] 08240] 103152] 106310] 113725]
zo horasimês | POSGRADUACAO fi—[ 6329] 85622] 68151] 50657] 05562] 66240] 105152] 108510] 113725] 119011]
CARREIRA EE ES DR = 7 O A E E
— tale DE Este tatIi LS
TECNICO EM ENFERMAGEM PSF 40horas semanais | TEC ENFERMAGEM [1 | 130622] 1.345,41] 1.385,77 [142734] 147016] 154367] 162085] 170190] 178699] 1.876,34 |
SUPERIOR [nss[ [141265] 145506] 145871] 154367[ 162085] 170190] 178699] 157654] 197016 |
Codigo folha -033-TAm1 20 horasimês | POSGRADUAÇAO |NVELTUL| 1440/11] 148331] 152781] 157564] 162085] 170190] 175650] 187630] 157016] 206867]
CARREIRA E EC O = CS O O O A A
O A E = E O
8º SERIETEC RAIO x [[ [138502 128135] 131978] 155957] 140016] 197016] 154567] 162085] 170190] 178696 |
TECNICO EM RAIO X 20horas semanais | 2GRAUMEDIO [[—[[130622[ 136541] 138577] 142736] 147016] 154567] 162085] 170150] 178659] 187634 |
supeRIOR [—[[157455] 141268 [ 145506[ 145871] 154367] 162085] 170190 175690] 187634] 197016 |
Codigo folha - 0os-TRXA izohorasimês |PosGraDUACAO [NT—[ 144011] 148331] 152781] 157565) 162085] 170150] 178699] 157636] 197016] 206867]
CARREIRA Rasasfcarcamorna] JmEjev) | LH [14 to it!
TÉCNICO DE NIVEL SUPERIOR TE O A = A E = AR RE
EM SAUDE 72 |soncrassemanais) superior [| E5000[ E50450[ 25174] a06iAo[ 517555] 235265[ 349026) 267025] 305750] a05085 |
POSGRADUACAO [296100 3.045,83 234132] 323556/ 233265] 249026) 267025] 285198] 405083 25338 |
Codigo folha - 007-TNSS 430 horasimês | Mestrado 00UTORADO[NTT [3105/05 | 5.202:32 [ 329839 | 397,54 5.490,26] 367425] 385794] a05083| 425338] 246605]
CARREIRA E EL DR E E E
TÉCNICO DE NIVEL SUPERIOR E O E A A A E E A
EM ADMINISTRAÇÃO aohocas semanais | superior [Ema lEnsel ass [256] Some] 380256] 2oos10] ans 76] amora0] asia?
POSGRADUACAO [1 [337888] 5.480,24] 558465] 369210 280296] 355310] 419276] 440240] a6252] assaca
Codigo folha -025-TNSA 20 horasimês |mesrravo/DoUTORAbO[N [354752] 3.654,26 3.76328 | 387680] 299510] 415276] 440240] 462252] assisa| 505635]
ANEXO 4 - LEI COMPLEMENTAR 46 DE 15 DE OUTUBRO DE 2012.
NOVA REDAÇÃO DO ANEXO IV - PLANO DE CARGOS E CARREIRAS 02/2003
A - CARGOS EM EXTINÇÃO
TARGOS EM EXTINÇÃO (EE ES A O O O O O E O O
O ON E E RN A E E
ALFABETIZADO [| 62200] 64066] 65287] 6767[ 70005] 73506] 771,82] 81041] 85093] 893,48 |
MECANICO AUXILIAR 40 horas semanais | 2eGRAUMEDIO [| 65340[ 67265 65287] 71265] 73506] 97182] 61041] 85093] 25548 Ss6as |
Codigo folha - 043-MA-| 220 horasimês suPeRIOR Ji [| 68575] 70632] 7251) 740,34] 17162] 1041] 85003] ss348] 03815] 08506 |
CARGOS EM EXTINÇÃO asasjcaromorama |O mail 1 Lo lr THA
E DR RE O RC RE
COODENADOR PROGRAMA 1 | sonoras semanais | exsmoBasico [| Ez0o[ Sioss[ 65587] 67567] 70005[ 75506] JiLmn| modi] 05055] asias]
ALIMENTAÇÃO 2ºGRAUMEDIO [il | 65310] 67269] 69287] 71365] 73506] 77182] 81041] 850,93 | 89348] 938,15]
Codigo folha - 45-CPA-| 220 horasimês suPERIOR fir — | 68575] 70632] 72151] 74934] 77182] 81041] 85093] 29348] 03815] 085,06 |
CARGOS EM EXTINÇÃO CSS ESSE = 7 O O O O O E E O
E E E = E E E O O
COODENADOR PARA CESU ENSINO BASICO 61356] 63838] 6653] 68944] 91612] 961,92] 101002] 106052] 111355 | 1.169,22]
coros sonar | Hacraontno [—[-Hsace | —ábido [ "amor | Tes26r | -S6n5 | Toio0 | 605 | ixtass | Lita [27169]
Codigo folha - 049-CC-1 220 horasimês suPERIOR [uT | 85239] 52431] 95204] 980,60/ 101002] 106052] 1.113,55 [ 1.169,22] 1.227,69] 1.289,07]
CARGOS EM EXTINÇÃO asasjcancamorma O Imajsv/ Lo LoL 141 4
E O E E E E = RT
INSTRUMENTADOR CIRÚRGICO ENsiNOBASICO [| 50860] 55556] 56394] 99285] 102266] 107577] 1.127,06 | 1iBiss | 120302 | 1.305,18)
40horas semanais | 2ºGRAUMEDIO [7 — | 95403] 98265[ 101213] 104250] 107577 112746] 118383] 124302 | 1.305,18 | 137043)
Codigo folha - 051-1C-1 220 horasimês SUPERIOR [il [ 100175] 1031,78[ 106274] 109462 112746 | 1.183,83 | 1.243,02 | 1.305,18) 1.370,43 | 1.438,06 |
CARGOS EM EXTINÇÃO LES CSS 0 O O O O E E O
E tarte c/o/EjJeTfeTtaLIAaTS
ENGENHEIRO MECANICO 40 horas semanais suPERIOR [1 [4.227,26 | 4.354,08 [2.484,70 | 4.619,24 | 4.757,82 | 4.995,71 | 5.245,49 | 5.507,77 | 5.783,16 | 6.072,32 |
ANEXO 6 - LEI COMPLEMENTAR 46 DE 15 DE OUTUBRO DE 2012
PREFEITURA MUNICIPAL DE JOÃO PINHEIRO - MG
NOVA REDAÇÃO DO ANEXO VI - PLANO DE CARGOS E CARREIRAS DE JOAO PINHEIRO
CORRELAÇÃO DE VAGAS SITUAÇÃO ANTERIOR X NOVA SITUAÇÃO
QUADRO PERMANENTE - CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO
SITUACAO ANTERIOR
NOVA SITUACAO
VAGAS CONCURSO
2011 OU NOVO
MINIMO DE
Nº VAGAS
VAGAS (B+F)
ANTERIORES
VACANCIA
E= (A-D)
Nº EFETIVOS
DENOMICAÇÃO DOS CARGOS D=(B+C)
AGENTE ADMINISTRATIVO
AGENTE COMUNITÁRIO DE SAUDE
ASSISTENTE SOCIAL
[ASSISTENTE TÉCNICO EM ADMINISTRACAO
88
NIVEL
NIVEL
N1
N2
ER)
| |
|
cojalÊ
Elo
ojaiS
8
NIVEL
NIVEL
N1
N2
MOTORISTA DE VEICULOS
MOTORISTA DE VEICULOS
NÚ
|
o|=|o/n)=jwn
PREFEITURA MUNICIPAL DE JOÃO PINHEIRO
ESTADO DE MINAS GERAIS
ANEXO 7
- Lei Complementar 046/2012
NOVA REDAÇÃO ANEXO VIII DO PLANO DE CARGOS E CARREIRAS
ESTABELECIDO PELA LEI COMPLEMENTAR 02/2003.
ATRIBUIÇÕES DAS FUNÇÕES GRATIFICADAS
1- DIREÇÃO CLÍNICA DO HOSPITAL MUNICIPAL
Administrar, coordenar e chefiar todas as atividades de atendimento clínico, médico e
hospitalar do hospital municipal; coordenar a prestação dos serviços médicos e de
atendimento aos usuários; coordenar a escala de plantão médico; promover reuniões
periódicas com o corpo clínico e auxiliares para promoção do melhoramento do
atendimento e solução de problemas apresentados; repassar orientações cabíveis e definir
formas de atuação de toda a equipe de servidores envolvida no atendimento hospitalar;
Observar, cumprir e fazer cumprir as normas de higiene e segurança do trabalho;
Responsabilizar-se tecnicamente pelos serviços clínicos do hospital junto aos órgãos
fiscalizadores e de classe; - Executar outras tarefas correlatas.
QUALIFICAÇÃO: Exigência de Formação em Medicina.
2 - SUPERVISOR DO SETOR DE COMPRAS
Assessorar ao Gerente de Suprimentos e Licitações na chefia e coordenação do setor de
compras para o bom andamento das rotinas de aquisição de produtos matérias e serviços de
todas as unidades do Poder Executivo. Chefiar o pessoal diretamente ligado as compras
diretas e de pequeno vulto; coordenar a elaboração e execução dos controles de
armazenamento e distribuição de produtos. Assessorar ao prefeito e chefes superiores na
prestação de contas do setor junto ao Tribunal de Contas do Estado, STN e demais órgãos
de fiscalização e controle
3 - SUPERVISOR DO SETOR DE PATRIMONIO
Dirigir, Supervisionar o setor de controle e guarda de Patrimônio de bens moveis e imóveis
do Município, coordenar a criação, implantação e controle das cargas patrimoniais de todos
os bens de qualquer natureza de propriedade do município. Assessorar ao prefeito e chefes
superiores na prestação de contas do setor junto ao Tribunal de Contas do Estado, STN e
demais órgãos de fiscalização e controle.
4 - SUPERVISOR DO SETOR DE RECURSOS HUMANOS
PREFEITURA MUNICIPAL DE JOÃO PINHEIRO
ESTADO DE MINAS GERAIS
Assessorar ao Diretor da Divisão de Recursos Humanos na coordenação desta divisão.
Chefiar o sistema de informatização, cadastramento e controle de pessoal; Assessorar no
planejamento e execução escala de férias, treinamento de pessoal. Coordenar o
processamento das mensais de folhas de pagamento, demais atribuições ao cargo.
5 — SUPERVISOR DO SETOR FINANCEIRO
Assessorar O Diretor Financeiro e Secretário da Fazenda no Planejamento e controle do
fluxo de arrecadação e dispêndio da Prefeitura Municipal. Assessorar o prefeito e
Secretário da Fazenda na gestão dos recursos públicos e sua prestação de contas. Chefiar
seus subordinados no âmbito do departamento de finanças. Assessorar o Gerente Contábil
nos fechamentos periódicos e prestações de contas aos diversos órgãos de exigência legal.
6 SUPERVISOR DO SETOR TRIBUTÁRIO
Assessorar o Diretor da Divisão de Receita e Secretário da Fazenda no Processo tributário
municipal, quanto aos aspectos da legalidade, lançamento e cobrança e efetiva arrecadação
dos tributos de competência municipal; Chefiar o serviço de cadastramento imobiliário e
cobrança da dívida ativa e demais atribuições inerentes a função.
7 - SUPERVISOR DE CONTABILIDADE
Chefiar e coordenar na organização dos serviços de contabilidade da Prefeitura,
envolvendo o plano de contas, o sistema de livros e documentos c o método de
escrituração, para possibilitar o controle contábil e orçamentário; Chefiar c coordenar a
análise e a classificação contábil dos documentos comprobatórios das operações realizadas,
de natureza orçamentária ou não, de acordo com o plano de contas da Prefeitura; Orientar e
supervisionar todas as tarefas de escrituração, inclusive dos diversos impostos e taxas;
Assessorar ao Gerente Contábil na elaboração de balanços, balancetes, mapas e outros
demonstrativos financeiros consolidados da Prefeitura; coordenar a elaboração de
balanços, balancetes, mapas e outros demonstrativos financeiros consolidados da
Prefeitura; orientar e treinar, chefiar os servidores que o auxiliam na execução de tarefas
típicas da classe; e executar outras atribuições afins.
8 — SUPERVISOR DO SETOR DE CONTAS
Chefiar o setor de prestação de contas públicas, assessorar o Secretário da Fazenda e
Gerente contábil, nas elaboração, aferição e prestações de contas do Município junto ao
Tribunal de Contas do Estado, Ministério Público, Câmara Municipal, SISTN, Ministério
da Saúde, da Educação, TCU e demais órgãos de controle e contas; supervisionar a gestão
técnica dos convênios e suas prestações de contas; Coordenar o serviço de guarda e
arquivamento da documentação referente as contas municipais; demais atribuições
inerentes a função.
9 — SUPERVISOR DE PROJETOS E CONVENIOS
74
PREFEITURA MUNICIPAL DE JOÃO PINHEIRO
ESTADO DE MINAS GERAIS
Superintender, supervisionar, coordenar e acompanhar convênios, acordos, contratos e
afins em que o Município seja parte, no tangente a gestão técnica dos convênios e sua
prestação de contas; assessorar tecnicamente a divisão de receita na execução das receitas
de convênios e aplicação destes recursos, de acordo com as normas inerentes; Assessorar
aos subordinados e servidores de outros setores e órgãos na elaboração e acompanhamento
das prestações de contas junto aos órgãos convenentes e demais órgãos de controle.
coordenar o serviço de guarda e arquivamento da documentação referente aos convênios
do município; coordenar o setor de elaboração projetos e programas junto aos organismos
públicos das esferas federal e estadual para fins de captação de recursos para o município
ou operações de crédito e financiamento, demais atribuições inerentes as funções.
10 - SUPERVISOR DO SETOR DE INFRAESTRUTURA URBANA
Chefiar o setor de infraestrutura urbana; coordenar e acompanhar a execução de projetos
e serviços ligados à infraestrutura urbana do município; assessorar tecnicamente aos chefes
de seção e Secretário de Obras e serviços públicos na administração e execução dos
contratos de obras e ou serviços; assessorar à divisão de compras e setor de convênios na
elaboração de editais, planos de trabalho, levantamentos e pareceres técnicos, coordenar a
distribuição e controle logístico das máquinas e equipamentos lotadas no setor de
infraestrutura urbana; demais atribuições inerentes a função.
11 - SUPERVISOR DE SERVIÇOS DE SAÚDE
Assessorar o Secretário Municipal de Saúde na coordenação e execução dos serviços de
Saúde ofertados pelo âmbito do município. Chefiar e coordenar as atividades
administrativas de sua unidade de saúde; assessorar o Prefeito Municipal nos assuntos de
sua competência e responsabilidade. Demais atribuições inerentes à função.
12 - SUPERVISOR CENTRO PROCESSAMENTO DADOS/TI
Assessorar ao Diretor dos serviços de informática na coordenação do centro de
processamento de dados da prefeitura municipal; Garantir o funcionamento dos sistemas
de informática como apoio a execução das atividades de todas as unidades administrativas;
Chefiar a manutenção e segurança das informações. dos servidores e dos equipamentos de
rede; Dirigir os serviços de atualização do “sítio” da Prefeitura Municipal e de suas
unidades, dos softwares, assessorar nas definições da política de modernização
administrativa e de informatização da prefeitura e seus órgãos. Dar consultoria e
treinamento aos usuários sobre problemas de natureza técnica; Operacionalizar a rede de
computadores, integrando todas as unidades centralizadas e descentralizadas de acordo
com a capacidade técnica da estrutura de informática atual.
13- COORDENADORES:
13.1 - COORDENADOR DE GESTÃO ORÇAMENTÁRIA
13.2 - COORDENADOR DE CONTAS A PAGAR
75
PREFEITURA MUNICIPAL DE JOÃO PINHEIRO
ESTADO DE MINAS GERAIS
13.3 - COORDENADOR DE GABINETE E ASSESSORIA EXECUTIVA
13.4- COORDENADOR DE TRANSPORTE ESCOL.
13.5 - COORDENADOR DE MANUTENÇÃO DE VEÍCULOS E MÁQUINAS
13.6 - COORDENADOR DE RECRUTAMENTO E SELEÇÃO DE R.H.
13.7 - COORDENADOR DE CONTROLE E REGISTRO DE PESSOAL
Atribuições Comuns aos Coordenadores em Função Gratificada no âmbito de sua
competência administrativa de acordo com o serviço a que se subordina.
Assessorar as chefias superiores, no planejamento, fornecimento de dados solicitados a sua
respectiva unidade de trabalho; Chefiar na falta de um superior hierárquico os servidores a
ele subordinados dentro de sua unidade de atendimento, coordenando e distribuindo as
tarefas inerentes bem como cobrando seu resultado. Assessorar aos demais subordinados
na organização, manutenção e controle dos registros no âmbito de sua unidade de trabalho.
Coordenar o atendimento de munícipes, alunos, servidores:e demais usuários no âmbito de
sua unidade de trabalho, demais atribuições de chefia e assessoramento em nível de media
complexidade.
76 |
ANEXO 8 - LEI COMPLEMENTAR 46 DE 15 DE OUTUBRO DE 2012.
NOVA REDAÇÃO AO ANEXO X DO PLANO DE CARGOS E CARREIRAS JOAO PINHEIRO
QUADRO DE FUNÇÕES GRATIFICADAS
[CODIGOS [FUNÇÕES GRATIFICADAS
[RECRUTAMENTO [Nº FUNÇÕES | GRATIFICAÇÃO
RESTRITO | 4 1.598,90
FG-! — |DIREÇÃO CLINICA DO HOSPITAL MUNICIPAL
FG-1l | [SUPERVISOR DO SETOR DE COMPRAS RESTRITO 1) 1.331,67]
FG-Il SUPERVISOR DO SETOR DE PATRIMONIO RESTRITO 1) 1.331,67]
FG -Il | [SUPERVISOR DO SETOR DE RECURSOS HUMANOS | RESTRITO [A] 1.331,67]
FG-!l | |SUPERVISOR DO SETOR FINANCEIRO RESTRITO 1) 1.331,67]
FG -Il | [SUPERVISOR DO SETOR TRIBUTÁRIO RESTRITO 1) 1.331,67]
FG-Il | [SUPERVISOR DO SETOR DE CONTABILIDADE | RESTRITO | A] 1.331,67]
| SUPERVISOR DO SETOR DE PRESTACOES DE CONTAS | RESTRITO | | 1.331,67]
FG-Il | [SUPERVISOR DO SETORES DE PROJETOS E CONVENIOS | RESTRITO [2] 1.331,67]
FG-Il SUPERVISOR DO SETOR DE INFRA-ESTRUTURA URBANA | RESTRITO [4] 1.334,67]
FG-Il | |SUPERVISOR DE SERVIÇOS DE SAUDE | RESTRITO | 4] 1.331,67]
FG-Il | [SUPERVISOR DO CENTRO PROCESSAMENTO DE DADOSYITI [| RESTRITO [| 1.331,67]
COORDENADOR DE GESTÃO ORÇAMENTÁRIA | RESTRITO [| A] 665,83]
COORDENADOR DE CONTAS A PAGAR | REsTRITO | A] 665,83]
COORDENADOR DE GABINETE E DE ASSESSORIA EXECUTIVA RESTRITO | 2) 665,88]
COORDENADOR DE TRANSPORTE ESCOLAR RESTRITO | 4] 665,88]
COORDENADOR DE MANUTENCAO VEICULOS E MAQUINAS RESTRITO | 2] 665,83]
COORDENADOR DE SELEÇAO DE PESSOAL RESTRITO | 4] 665,83]
COORDENADOR DE CONTROLE E REGISTRO RESTRITO 10 665,83,
FG-IV [MEMBROS COMISSAO LICITAÇÃO RESTRITO —+4 Sa
[ JromAL FUNCOES GRATIFICADAS | RestriTO | e
ANEXO 3 - LEI COMPLEMENTAR 46 DE 15 DE OUTUBRO DE 2012.
NOVA REDAÇÃO DO ANEXO Ill - PLANO DE CARGOS E CARREIRA LC 02/2003
CARREIRA DO QUADRO DE PESSOAL EFETIVO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE JOÃO PINHEIRO
ETC RR E O O
[o] LElcTHi1 1]
CARREIRA
AGENTE ADMINISTRATIVO 40 horas semanais Sa a Ba série 680,00 | 700,40 [| 7a 7505] 76535] soci] sas] 885,98 930,28 976,80
Codigo folha - 029-AA-1 220 horasimês 2 GRAU MEDIO | 71400] 735,42 | 75148] 78021] 50561] 84,70] 0598] 03028] 97680 | 1.025,64 ]
B
SUPERIOR ism[ mm[ vos] mom] Trso[ osso] 5026] 57660] Iozsee[ ioreso]
7o[ 7219] 75536]
TARRERA TR O O O
ad lcToTETELt= [IA
ENSINO BASICO | Eis0o | 5005 | teaes | aos7] r75] ess] tomar] soca | raso]
2 GRAU MEDIO [ 85575] s8e2/ 60787] 5510] 56515] 101151] 106165] 1n497 [11070] onsoae
SUPERIOR | 89854] 52540] 05326] Gei86| 101131 | 106188] 113457] 157077] 122926] 125072]
NA a Ra DRC na a a
[274475 252700] 291252] 25027] 308 [240550] 25620] 375501] 250%
Do
P— fEsal=a
[258200 [ 256846] “505751 314629] 324571 | 340550] a s7620
mo
ELES
CARREIRA
w
o
&
Em
q
BR
SUPERIOR
POS ESPECIALISTA
ASSISTENTE SOCIAL
Codigo folha - 021-AS-|
CARREIRA il DD LS
HERE va ER RR E RR RR
ASSISTENTE TECNICO ENSINO Basico EEE ROO RR RT RT RS RE RR RE O
EM ADMINISTRACAO 2 GRAU MEDIO 72450] 74626] "7682 |” Torga [61545] 85620] 65901] 56556] osiie | Ioso o]
Codigo folha -031-4TA SUPERIOR [ 2607] 78855] m0205[" m26] 65620] sor] 64556] 5516] 1002] rosnãe
CARREIRA RC RR E O O E O O A
HR O AR O O E O RL O
ENSINO BASICO
2 GRAUITEC ENF
SUPERIOR
40 horas semanais
220 horasimês
[SU] CI RR E O
RS = CA O DR DC
E O O O
Do A O RE DR RC
DRE:
o
8
Ep
AUXILIAR DE ENFERMAGEM
a
q
CARREIRA
a
s
E
2
'
ALFABETIZADO
2 GRAU MEDIO
SUPERIOR
AUXILIAR DE SERVIÇOS PUBLICOS
ES
Codigo folha - 027-ASP-I
CARREIRA
ENFERMEIRO DE
PROGRAMA SAUDE DA FAMILIA
Codigo folha - 009-EPSF-1
z
<
m
pu!
E
SUPERIOR
POS ESPECIALISTA
40 horas semanais
220 horasimês
DRE HR O O O E
HR CS E RC RT RR RC
ENGENHEIRO IML | ds152s | a7sTan[ 299571] 520549[ S50777] sxasmo] coma]
459571 | 524549] 550777[ 578316] 607232] 637555
5.
[6.375,58 |
Codigo folha - 023-EC-I ,71
f
ANEXO 5 - LEI COMPLEMENTAR 46 DE 15 DE OUTUBRO DE 2012.
NOVA REDAÇÃO DO ANEXO IV - PLANO DE CARGOS E CARREIRAS 02/2003
B-CARGOS TEMPORÁRIOS
CARGO TEMPORÁRIO
AGENTE DE ENDEMIAS
CRIADO LEI COMPLEMENTAR Nº 29/2009
CARGO TEMPORÁRIO
[TECNICO DE PROJETOS SOCIAIS |
CARGO TEMPORÁRIO
ESPECIALISTA DE PROJETOS SOCIAIS |
CARGO TEMPORÁRIO
ESPECIALISTA DE PROJETOS SOCIAIS ll
CARGO TEMPORÁRIO
MEMBRO CONSELHO TUTELAR
40 horas semanais
220 horasimês
[vacas [carcamoraria | Invejca | o | 1 1 1 1 1 1. 101
40 horas semanais
220 horasimês
2 GRAU MEDIO
[CARGAFORARA [| jaja) [o [— [1
40 horas semanais
220 horasimês
SUPERIOR
[CaRcAnoRARA | Jmafew) [| | [o
40 horas semanais
220 horasimês
[vacas [carcanoraria | | nveL |] cru] | 1] |]
ELETIVO INTEGRAL
HORAS NÃO DEFINIDAS
220 horasimês
SUPERIOR
ELETIVO
ANEXO V - LEI COMPLEMENTAR 46 DE 15 DE OUTUBRO DE 2012.
NOVA REDAÇÃO DO ANEXO V - PLANO DE CARGOS E CARREIRAS 02/2003
QUADRO SUPLEMENTAR - CARGOS EXTINTOS
[TOTAL CARGOS EXTINTOS
| Jiooo[ [o To TI]
o E E E O A
[Lc jets Tso!

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