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norma nº 48/2012

Tipo Lei Complementar
Número / Ano 48 / 2012
Date 2012-10-15
EmentaDÁ NOVA REDAÇÃO ESTATUTO DO SERVIDOR
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texto integral #

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PREFEITURA MUNICIPAL DE JOÃO PINHEIRO
ESTADO DE MINAS GERAIS
LEI COMPLEMENTAR 048/2012
DA NOVA REDAÇÃO A LEI COMPLEMENTAR 03/2003
REGIME JURÍDICO E ESTATUTO DOS SERVIDORES MUNICIPAIS
Sumário
TÍTULOI......
CAPÍTULO ÚNICO .....
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
TÍTULO II DOS CARGOS, PROVIMENTO, VACANCIA, REMOÇÃO,
REDISTRIBUIÇÃO E SUBSTITUIÇÃO
CAPITULO L..............
DOS CARGOS PÚBLICOS
CAPÍTULO
Seção I Disposições Gerais.....................
Seção II Da Nomeação...
Seção III Do Concurso Público
Seção IV Da Posse e do Exercício
Seção V Do Estágio Probatório...
Seção VE.........................
Da Estabilidade.......
Seção VII Da Transferência
Seção VIII Da Readaptação ........
EEE
ND ND ND O DI GD tata ta ta ta
Seção IX Da Reversão..................
Seção X Do Aproveitamento e da Disponibilidade. “
Seção XI Da Reintegração...................... ri rrrereererereraeareecererereeerererenerarareneraras 2
Seção XII Da Recondução ....................... see rereecerrreeenenaeeaeracantanererare 13
CAPÍTULO III - DA REMOÇÃO E DA REDISTRIBUIÇÃO 13
Seção I Da Remoção
Seção H Da Redistribuição..
CAPÍTULO IV DA SUBSTUIÇÃO E DA DESIGNAÇÃO cerrrerarareereesererareeneerenesererasasa I4
TÍTULO KI... rrsreaaeaereeeeeeererer tremer . 14
DO TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS...
CAPÍTULO II DA JORNADA DE TRABALHO... Ra
TÍTULO IV... ricerca 17
DA VACÂNCIA DISPOSIÇÕES GERAIS.
CAPÍTULO II DA EXONERAÇÃO... ..
CAPÍTULO II DA DEMISSÃO............... iii refN eee rmeerrerereserererreeererereeeeteesertases 18
PREFEITURA MUNICIPAL DE JOÃO PINHEIRO
ESTADO DE MINAS GERAIS
TITULO V DOS DIREITOS, DAS VANTAGENS E DAS CONCESSÕES cereerererenereseneansas 19
CAPÍTULO I DO VENCIMENTO E DA REMUNERAÇÃO .... 19
CAPÍTULO II DAS VANTAGENS .............ceseserererseserererers .20
Seção I Disposições Gerais .... .20
Seção II Das Indenizações ..... 2
Subseção I Da Ajuda de Custo.................. ss rerreerererreeeerrerernerararraracsaererasaereraraeso 21
Subseção II
Das Diárias... rrereeeerrerrererereereceraerareerar renas aee rea ra cenas ea asse sas ae rasas aaanaanda 22
Subseção III Da Indenização de Transporte.
Seção II Do Salário-Família....
Seção IV Das Gratificações ......
Subseção Única Da Gratificação Natalina.
Seção V Dos Adicionais Subseção - I Disposições Gerais.
Subseção II Da Insalubridade, da Periculosidade e da Atividade Penosa.
Subseção III Do Adicional por Serviço Extraordinário e Noturno
Subseção IV Do Adicional de Férias
Subseção V Do Adicional por tempo de serviço ..
SEÇÃO V Dos Auxílios Assistenciais...................
Seção VI Do Apostilamento e Estabilidade Financeira
CAPÍTULO III - DA ASSISTENCIA À SAÚDE.................. ciumes
CAPÍTULO IV DAS OUTRAS VANTAGENS PECUNIÁRIAS.
CAPÍTULO V DAS FÉRIAS ..............eerecemseseserenes
CAPÍTULO VI DAS FÉRIAS PRÉMIO ................. ur rise amseeeemseremsere essere
CAPÍTULO VII DOS AFASTAMENTOS ........... iris eee reeeereserreserreerertereees
Seção I Do Afastamento para Servir a outro Órgão ou Entidade ..
Seção II Do Afastamento para Exercício de Mandato Eletivo.....
Seção III Do Afastamento para Atividade Político-Partidária.....
Seção IV Do Afastamento para Estudo ou Missão Oficial......................c.ssssss
CAPÍTULO VIII - DAS LICENÇAS.
Seção I Disposições Gerais .........................
Seção II Da Licença para Tratamento de Saúde.
Seção III Da Licença por Acidente em Serviço ........................
Seção IV Da Licença por Motivo de Doença em Pessoa da Família ..
Seção V Da Licença Maternidade, à Adotante e de Paternidade...
Seção VI Da Licença para o.Serviço Militar ..
Seção VII Da Licença para Tratar de Assuntos Particulares
Seção VIII Da Licença por Motivo de Acompanhamento do Cônjuge ou
Companheiro
Seção IX Da Licença para Desempenho de Mandato Classista ..
CAPÍTULO IX DO DIREITO DE PETIÇÃO
CAPÍTULO X DAS CONCESSÕES “
TÍTULO VI DOS DEVERES, DAS PROIBIÇÕES E DAS RESPONSABILIDADES........ 40
CAPÍTULO I DOS DEVERES...... em
CAPÍTULO II DAS PROIBIÇÕES........
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CAPÍTULO III DA ACUMULAÇÃO............ciieeeeereemeeeemeaeereremeceeareeerereseereerserrereeers 42
CAPÍTULO IV DAS RESPONSABILIDADES ..
CAPÍTULO V DAS PENALIDADES...........cememenasems
TÍTULO VII - DO PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR
CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS ........meeeeemmemse
CAPÍTULO II DO AFASTAMENTO PREVENTIVO ..........es .
CAPÍTULO III DO PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR.................. ..48
Seção I Da Sindicância .
Seção II Do Inquérito... 50
Seção III Do Julgamento ......... .53
Seção IV Da Revisão do Processo.............
TÍTULO VII DA APOSENTADORIA E DA PENSÃO .................
CAPÍTULO I DAS REGRAS GERAIS PARA APONSENTADORIA..
CAPÍTULO II DA PENSÃO...........ceretreeeeemeeneeeeeeeeeeerrerereeeeeeeeeereererers .
TÍTULO IX CAPÍTULO ÚNICO DA SEGURIDADE SOCIAL DO SERVIDOR ...... .. 56
TÍTULO X CAPÍTULO ÚNICO - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS ....... 57
PREFEITURA MUNICIPAL DE JOÃO PINHEIRO
ESTADO DE MINAS GERAIS
LEI COMPLEMENTAR Nº 048/2012
Da nova redação à Lei Complementar 03 de 03 de
nóvembro de 2003 que definiu o Regime Jurídico e
dispõe sobre o Estatuto dos Servidores Públicos da
Administração Direta e Indireta do Município de
João Pinheiro-MG e consolida a legislação
pertinente.
O Prefeito Municipal de João Pinheiro (MG) Faço saber que a Câmara Municipal decreta e
eu sanciono a seguinte Lei:
TÍTULO I
CAPÍTULO ÚNICO
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º - A Lei Complementar 03 de 03 de novembro de 2003 e suas modificações
dispõem sobre o Regime Jurídico Único Estatutário dos Servidores Públicos Municipais
dos poderes Executivo e Legislativo, da Administração Direta e Indireta, Autárquica ou
Fundacional. do município de João Pinheiro passa a vigorar com a redação dada pela
presente Lei.
Parágrafo Único - O regime jurídico dos servidores públicos civis do município de
João Pinheiro é o Estatutário.
Art. 2º - Para os efeitos desta Lei, servidor público é a pessoa legalmente investida
em cargo público.
Art, 3º - Cargo público é o conjunto de atribuições e responsabilidades, previstas
na estrutura organizacional que ser devem cometidas a um servidor, em caráter permanente
e definida, com direitos e obrigações de natureza estatutária, estabelecidos em lei.
& 1º - os cargos públicos, acessíveis a todos os brasileiros, são criados por lei, com
denominação própria e vencimento pago pelos cofres públicos, para provimento em caráter
efetivo ou em comissão.
& 2º - São considerados cargos ou funções os ocupados por agentes políticos, sejam
eleitos ou nomeados, na forma da lei.
Art. 4º - Os cargos públicos de provimento efetivo serão organizados e providos
em carreiras.
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Parágrafo Único - A cada cargo corresponderá um vencimento padrão básico
previamente fixado em Lei.
Art. 5º - É proibida a prestação de serviços gratuitos, salvo os casos previstos em
lei na forma por ela regulada.
TÍTULO II
DOS CARGOS, PROVIMENTO, VACÂNCIA, REMOÇÃO, REDISTRIBUIÇÃO E
SUBSTITUIÇÃO
CAPÍTULO I
DOS CARGOS PÚBLICOS
Art. 6º - Os cargos públicos serão de carreira ou isolados.
Parágrafo Único - Os cargos públicos são acessíveis a todos os brasileiros natos ou
naturalizados, ou estrangeiros que preencham os requisitos da Lei.
Art. 7º - As atribuições a serem desenvolvidas pelos titulares dos cargos públicos,
serão estabelecidos em regulamento, observadas as diretrizes fixadas em Lei que as
instituir.
Parágrafo Único - Em hipótese alguma poderá se atribuir a servidor público,
serviços não inerentes ao seu cargo, salvo se sob readaptação, funções de chefia,
assessoria ou confiança e quando for necessário ao interesse público sob designação
precária, desde que haja aquiescência do servidor em todos os casos, que poderá optar pela
remuneração do cargo de origem ou da nova função. (NR) Redução dada pela Lei
Complementar 48 de 15 de outubro de 2012.
CAPÍTULO II
DO PROVIMENTO
Seção I
Disposições Gerais
Art. 8º - São requisitos básicos para provimento em cargo público:
I- a nacionalidade brasileira;
H - o gozo dos direitos políticos;
III - a quitação com as obrigações militares e eleit
IV - a idade mínima de dezoito anos;
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V - aptidão física e mental que indique o gozo de boa saúde, comprovada em
inspeção médica oficial;
VI -o nível de escolaridade exigido para o exercício do cargo;
VII - a habilitação em concurso público, salvo quando se tratar de cargos em
comissão, declarados em lei de livre nomeação e exoneração.
$ 1º Para provimento de cargo de natureza técnica, exigir-se-á a respectiva
habilitação profissional.
8 2º - As atribuições do cargo podem justificar a exigência de outros requisitos, ou
mesmo a adequação dos demais, desde que estabelecido em lei.
$ 3º - Às pessoas portadoras de deficiência é assegurado o direito de se inscrever
em concurso público para provimento de cargo cujas atribuições sejam compatíveis com a
deficiência de que são portadoras.
Art. 9º São formas de provimento de cargo público:
I - nomeação;
II - promoção;
III - transferência;
IV - readaptação;
V- reversão;
VI - aproveitamento;
VII - reintegração;
VIII - recondução.
8 1º- O provimento de cargo público far-se-á na forma desta Lei, mediante ato do
Chefe do Poder ou do dirigente de autarquia ou fundação pública do Município que
nomeia.
8 2º - A investidura em cargo público ocorrerá com a posse.
Seção II
Da Nomeação
Art. 10 - A nomeação far-se-á:
I- em caráter efetivo, quando se tratar de cargo isolado ou de carreira;
II - em comissão, para cargos de confiança vagos, declarados em lei, de livre
nomeação e exoneração.
Parágrafo Único - O servidor ocupante de cargo em comissão poderá ser
nomeado para ter exercício, interinamente, em outro cargo em comissão ou função de
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confiança, sem prejuízo das atribuições do que atualmente ocupa hipótese em que deverá
optar pela remuneração de um deles durante o período de interinidade.
Art. 11 - A nomeação para cargo de provimento efetivo ou de carreira depende de
prévia habilitação em concurso público de provas ou de provas e títulos, obedecidos a
ordem de classificação e o prazo de sua validade.
Parágrafo Único - Os demais requisitos para o ingresso e o desenvolvimento do
servidor na carreira, mediante promoção, serão estabelecidos pelo plano de carreiras e
vencimentos do quadro de pessoal de João Pinheiro que fixará as diretrizes do sistema de
carreira na administração municipal, e seus regulamentos.
Art. 12 - A nomeação será tornada sem efeito por ato próprio da autoridade
competente, se a posse não se verificar no prazo estabelecido.
Seção III
Do Concurso Público
Art. 13 - A investidura em cargo público depende de aprovação prévia em
concurso público de provas ou de provas e títulos, de conformidade com o edital,
ressalvadas as nomeações para cargos em comissão vagos, declarados em lei de livre
nomeação e exoneração.
Art. 14 - O concurso público poderá ser desenvolvido em número de etapa (s)
suficiente (s) à avaliação do candidato, de caráter eliminatório e classificatório,
compreendendo provas ou provas e títulos.
Art. 15 - O concurso público terá validade de até 2 (dois) anos, podendo ser
prorrogado 1 (uma) vez, por igual período.
$ 1º - Na realização dos concursos, observar-se-á sem prejuízo de outras exigências
ou condições regulamentares, as seguintes orientações básicas:
I- O concurso público, uma vez realizado, deverá ser homologado nos termos do
edital.
II - Os Editais deverão conter exigências que permitam ao candidato comprovar os
requisitos e qualificações que acompanham a especificação do cargo;
III - Os editais poderão estabelecer limites de idade para a inscrição em concurso,
tendo em vista a natureza das atribuições e especificações do cargo, assim como
circunstâncias especiais, a critério da administração;
IV - Aos candidatos se assegurarão meios amplos de recursos, nas fases de
homologação das inscrições, publicação de resultados parciais ou globais, homologação de
concursos e nomeações de candidatos.
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Art. 16 - Não se abrirá novo concurso público para cargos que exista candidato
aprovado em concurso anterior e o seu prazo de validade ainda não tenha expirado.
Seção IV
Da Posse e do Exercício
Art. 17 - A posse dar-se-á pela assinatura do respectivo termo, no qual deverão
constar as atribuições, os deveres, as responsabilidades e os direitos inerentes ao cargo
ocupado, que não poderão ser alterados unilateralmente, por qualquer das partes,
ressalvados os atos de ofício previstos em lei.
8 1º- A posse ocorrerá no prazo de 30(trinta) dias, contados da publicação do ato de
provimento.
2º - S6 haverá posse nos casos de provimento de cargo por nomeação.
Pp
$ 3º - No ato da posse, o servidor apresentará declaração de bens e valores que
constituem o seu patrimônio e declaração quanto ao exercício ou não de outro cargo,
emprego ou função pública.
8 4º - Será tornado sem efeito o ato de provimento se a posse não ocorrer no prazo
previsto no $ 1º deste artigo.
Art. 18- A posse em cargo público dependerá de prévia inspeção médica oficial ou
credenciada pelo órgão nomeante.
Parágrafo Único - Só poderá ser empossado aquele que for julgado apto física e
mentalmente para o exercício do cargo.
Art, 19 - Exercício é o efetivo desempenho das atribuições do cargo público ou da
função de confiança.
$ 1º - É de 30 (trinta) dias o prazo para o servidor empossado em cargo público
entrar em exercício, contados da data da posse. (NR) Redação dada pela Lei Complementar 48
de 15 de outubro de 2012.
8 2º - O servidor será exonerado do cargo sob processo simplificado, garantido o
direito de defesa, se não entrar em exercício no prazo previsto no parágrafo anterior.
$ 3º. À autoridade competente do órgão ou da entidade para onde for nomeado ou
designado o servidor compete dar-lhe exercício.
Art. 20 - O início, a suspensão, a interrupção e o reinício do exercício serão
registrados no assentamento individual do servidor.
Art. 21 - Ao entrar em exercício, o servidor apresentará ao órgão competente os
elementos necessários ao seu assentamento individual.
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Seção V
Do Estágio Probatório
Art. 22 - Ao entrar em exercício, o servidor nomeado para cargo de provimento
efetivo ou de carreira, ficará sujeito a estágio probatório pelo período de 3 (três) anos,
durante os quais sua aptidão e capacidade serão objeto de avaliação para o desempenho do
cargo, observados os seguintes fatores:
I - assiduidade;
II - disciplina;
III - capacidade de iniciativa;
IV — idoneidade moral;
V - produtividade;
VI- eficiência;
VII - responsabilidade;
VIII - respeito e compromisso para com o Município.
8 1º - O servidor em estágio probatório poderá exercer cargos de provimento em
comissão ou funções de direção, chefia ou assessoramento no órgão ou na entidade de
lotação e somente poderá ser cedido a outro órgão ou entidade mediante comprovado
interesse público e necessário instrumento de convênio. (NR) Redação dada pela Lei
Complementar 48 de 15 de outubro de 2012.
$ 2º - Ao servidor em estágio probatório somente poderão ser concedidas as
licenças e os afastamentos previstos nesta Lei.
$ 3º O estágio probatório ficará suspenso durante as licenças e os afastamentos previstos
nesta Lei e será retomado a partir da data do término do impedimento.
Art. 23 - Até dois meses antes do término do estágio probatório o servidor será
submetido avaliação especial de desempenho, por comissão instituída para esta finalidade,
objetivando a sua estabilidade no cargo em que foi concursado.
$ 1º - Regulamento próprio será expedido normatizando à avaliação especial de
desempenho.
$2º - A avaliação especial de desempenho do servidor em estágio probatório é
condição obrigatória para a aquisição da estabilidade no serviço público.
$3º - O servidor não aprovado no estágio probatório será exonerado ou, se estável,
reconduzido ao cargo anteriormente ocupado, assegurado o processo legal com ampla
defesa.
Seção VI
Da Estabilidade
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Art. 24 - Estabilidade é a garantia constitucional do servidor em permanecer no
serviço, que nomeado em caráter efetivo, desde que tenha transposto o estágio probatório.
Parágrafo Único - O estágio probatório para o nomeado por concurso é de 03
(três) anos de efetivo exercício.
Art. 25 - Ninguém poderá ser efetivado como servidor se não for através de
Concurso Público de provas ou de provas e títulos.
Art. 26 - Estabilidade não se consolida no cargo, mas no serviço público.
8 1º - O servidor estável pode ser removido, transferido pela administração,
conforme as conveniências do serviço, sem qualquer ofensa à sua efetividade ou
estabilidade, devendo o ato administrativo se ater aos princípios contidos no art. 37 da
Constituição Federal, com expressa justificativa e cópia para o servidor.
$ 2º - Extinguindo-se o cargo em que se encontrava o servidor, por ato
administrativo expressamente justificado, ficará em disponibilidade remunerada, até o seu
aproveitamento em outro cargo de natureza e vencimentos compatíveis com o que
ocupava.
Art. 27 - Não se admite a transferência do servidor estável para cargo inferior ou
incompatível com a sua aptidão revelada em Concurso Público de provas ou provas e
títulos.
Art. 28 - O servidor estável só perderá o cargo:
I - em virtude de sentença judicial transitada em julgado;
KI - mediante processo administrativo em que lhe seja assegurada ampla defesa;
HI - mediante procedimento de avaliação periódica de desempenho, assegurada
ampla defesa.
Parágrafo Único - Invalidada por sentença judicial a demissão do servidor estável,
será ele reintegrado e o eventual ocupante da vaga reconduzido ao cargo de origem, sem
direito à indenização, aproveitado em outro cargo ou colocado em disponibilidade.
Seção VII
Da Transferência
Art. 29 - Transferência é a passagem do servidor estável de cargo efetivo para
outro de igual denominação, pertencente a quadro de pessoal diverso, de órgão ou
instituição do mesmo Poder.
$ 1º - A transferência ocorrerá de ofício, atendido o interesse do serviço, mediante
o preenchimento de vaga.
$ 2º - Será admitida a transferência de servidor ocupante de cargo de quadro em
extinção para igual situação em quadro de outro órgão ou entidade.
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Seção VIII
Da Readaptação
Art, 30 - Readaptação é a investidura do servidor em cargo de atribuições e
responsabilidades compatíveis com a limitação que tenha sofrido em sua capacidade física
ou mental, verificada em inspeção médica oficial.
$ 1º- Se julgado incapaz para o serviço público, o readaptando será aposentado.
$ 2º - A readaptação será efetivada em cargo de atribuições afins, respeitada a
habilitação exigida, nível de escolaridade e equivalência de vencimento, sendo que, na
hipótese de inexistência de cargo vago, o servidor exercerá suas atribuições como
excedente, até a ocorrência de vaga.
g 3º - A capacitação do servidor para o novo cargo, será de obrigação da
Administração, que se responsabilizará pela remuneração do servidor que não estiver em
exercício por qualquer motivo e enquanto não for beneficiado pela previdência social,
computando-se o prazo como de efetivo exercício para todos os fins de direito.
Seção IX
Da Reversão
Art. 31 - Reversão é o retorno à atividade de servidor aposentado:
I - por invalidez quando junta médica oficial declarar insubsistentes os motivos da
aposentadoria; ou
II - no interesse da administração, desde que:
a) tenha solicitado a re; ersão;
b) a aposentadoria tenha sido voluntária;
c) estável quando na atividade;
d) a aposentadoria tenha ocorrido nos 5 (cinco) anos anteriores à solicitação;
e) haja cargo vago.
g 1º - A reversão far-se-á no mesmo cargo ou no cargo resultante de sua
transformação.
$ 2º - O tempo em que o servidor estiver em exercício será considerado para
concessão da aposentadoria.
$ 3º - No caso do inciso I, encontrando-se provido o cargo, o servidor exercerá suas
atribuições como excedente, até a ocorrêrtGia de vaga.
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& 4º - O servidor que retornar à atividade por interesse da administração, perceberá,
em substituição aos proventos da aposentadoria, a remuneração do cargo que vier a
exercer, inclusive com as vantagens de natureza pessoal que percebia anteriormente à
aposentadoria. :
$ 5º - O servidor de que trata o inciso II deste artigo terá direito aos proventos
calculados com base nas regras atuais se tiver permanecido pelo menos 5(cinco) anos no
cargo em que se deu a aposentadoria.
8 6º - Cada poder municipal regulamentará o disposto neste artigo.
Seção X
Do Aproveitamento e da Disponibilidade
Art. 32 - O retorno à atividade do servidor em disponibilidade far-se-á mediante o
seu aproveitamento obrigatório em cargo de atribuições e vencimento compatíveis com o
anteriormente ocupado.
Parágrafo Único - O órgão competente determinará o imediato aproveitamento de
servidor em disponibilidade, em vaga que vier a ocorrer nos órgãos ou nas entidades da
administração pública municipal.
Art. 33 - Poderá ocorrer a disponibilidade com remuneração proporcional ao
tempo de serviço, quando extinto ou declarada a desnecessidade do cargo efetivo,
computando o período como de efetivo exercício para todos os fins de direito.
Art. 34 - Serão tornados sem efeito a disponibilidade e o aproveitamento se o
servidor não entrar em exercício no prazo legal, salvo doença comprovada por junta
médica oficial.
Seção XI
Da Reintegração
Art. 35 - A reintegração, que decorrerá de decisão administrativa ou de sentença
judicial transitada em julgado, é o ato pelo qual o servidor demitido reingressa no serviço
público, com ressarcimento ou não dos prejuízos decorrentes do afastamento.
$ 1º. A reintegração será feita no cargo anteriormente ocupado ou em cargo
resultante de eventual transformação.
8 2º - Se o cargo anteriormente ocupado se encontrar provido ou extinto, o servidor
será reintegrado em cargo de natureza, vencimento ou remuneração equivalentes,
respeitada a habilitação profissional.
$ 3º - Não sendo possível a reintegração pela forma prescrita nos parágrafos
anteriores, será o servidor posto em disponibilidade no cargo que exercia, com provento
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igual ao vencimento ou remuneração, computado o tempo em que estiver em
disponibilidade como de efetivo exercício para todos os fins de direito.
Seção XII
Da Recondução
Art. 36 - Recondução é o retorno do servidor estável de cargo efetivo ao
anteriormente ocupado e decorrerá de:
I - inabilitação em estágio probatório relativo a outro cargo;
II - reintegração do anterior ocupante.
Art. 37 - Encontrando-se provido o cargo de origem, o servidor será aproveitado
em função compatível, observado o disposto no artigo 30 desta Lei, até a ocorrência de
vaga.
CAPÍTULO III
DA REMOÇÃO E DA REDISTRIBUIÇÃO
Seção I
Da Remoção
Art. 38 - Remoção é o deslocamento do servidor, a pedido ou de ofício, no âmbito
do mesmo quadro, com ou sem mudança de sede, observado o atendimento ao interesse
público e à existência de vaga e no caso de ofício, mediante expressa justificativa com
cópia para o servidor.
Parágrafo Único - O Servidor em estágio probatório, somente poderá ser removido
por ato de ofício devidamente justificado com cópia para o servidor
Seção II
Da Redistribuição
Art. 39 - Redistribuição é o deslocamento do servidor, com o respectivo cargo,
para quadro de pessoal de outro órgão ou entidade do mesmo Poder, cujos planos de cargos
e vencimentos sejam idênticos, observado sempre o interesse da administração, através de
ato próprio, devidamente justificado e com cópia ao servidor.
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8 1º - A redistribuição dar-se-á exclusivamente para ajustamento de quadros de
pessoal às necessidades dos serviços, inclusive nos casos de reorganização, extinção ou
criação de órgão ou entidade.
$ 2º - Nos casos de extinção de órgão ou entidade, os servidores estáveis que não
puderem ser redistribuídos, na forma deste artigo, serão colocados em disponibilidade, até
seu aproveitamento, computando-se este período como de efetivo exercício, para todos os
fins de direito.
CAPÍTULO IV
DA SUBSTUIÇÃO E DA DESIGNAÇÃO
Art. 40 - Os servidores investidos em cargo de direção ou chefia e os ocupantes de
cargos em comissão poderão ser substituídos mediante designação pela autoridade
competente.
$ 1º - O substituto assumirá automática e cumulativamente, sem prejuízo do cargo
que ocupa, o exercício de cargo ou função de direção ou chefia, no afastamento,
impedimento legal ou regulamentar do titular e na vacância do cargo, hipótese em que
deverá optar pela remuneração de um deles durante o respectivo período.
82º - O substituto fará jus à gratificação pelo exercício da função de confiança, no
caso de afastamento ou impedimento legal ou regulamentar do titular superior a 15
(quinze) dias consecutivos, pagos na proporção dos dias de efetiva substituição.
8 3º - O cargo em comissão poderá ser provido, temporariamente, por designação,
até o seu definitivo provimento, mediante ato da autoridade competente.
8 4º - O servidor efetivo designado fará jus ao vencimento do respectivo cargo,
devendo optar pela remuneração de um deles.
TÍTULO HI
DO TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 41 - Até que a lei discipline a matéria, o tempo de serviço considerado pela
legislação vigente para efeito de aposentadoria, será contado como tempo de contribuição,
excluído o fictício.
8 1º - Considera-se tempo de contribuição fictício, para os efeitos desta Lei, todo
aquele considerado em lei como tempo de a! para fins de concessão de
ad 14
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aposentadoria sem que haja, por parte do servidor, a prestação de serviço e a
correspondente contribuição social, cumulativamente, os seguintes casos:
I- tempo contado em dobro da licença-prêmio por assiduidade não gozada;
II - tempo contado em dobro do serviço prestado às Forças Armadas em operações
de guerra;
III - acréscimo ao tempo de serviço exercido em atividades perigosas, insalubres ou
penosas, com fundamento na legislação específica;
IV - tempo em que o candidato, inclusive servidor público, esteve participando de
curso de formação relativo à segunda etapa de concurso público, sem que tenha havido
contribuição para qualquer regime de previdência;
V - tempo em que o servidor esteve exonerado, demitido, despedido ou dispensado de seu
cargo ou emprego, sem contribuição para nenhum regime de previdência; e
VI - tempo em que o servidor esteve aposentado, sem contribuição para nenhum
regime de previdência.
$ 2º - O tempo de contribuição federal, distrital, estadual ou municipal, e em
atividade privada, será contado para efeito de aposentadoria, exceto o fictício.
$3º- A apuração do tempo de serviço será feita em dias, que serão convertidos em
anos, considerado o ano como de 365(trezentos e sessenta e cinco) dias.
8 4º - Serão computados os dias de efetivo exercício, à vista de atos administrativos
expressados no período ou de documentação própria que comprove a fregiiência,
especialmente por livro de ponto, folha de frequência ou outro meio de controle, na forma
que dispuser o regulamento.
Art, 42 - São considerados de efetivo exercício, os afastamentos do servidor por
motivo de:
I- férias e férias-prêmio;
XI - exercício de cargo em comissão em órgãos ou entidades dos Poderes da União,
dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;
NH - convocação para serviço militar;
IV - júri e outros serviços obrigatórios por lei;
V - exercício de funções de interesse da administração, por designação da
autoridade competente;
VI - exercício de missões especiais, por designação da autoridade competente;
VII - desempenho de mandato eletivo federal, estadual, distrital ou municipal,
exceto para promoção;
VIII - licença ao servidor acidentado em serviço, acometido de doença profissional
ou para tratamento de saúde;
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J
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IX - licença à gestante, ao adotante e em razão da paternidade;
X - missão ou estudo de interesse da administração, em outros pontos do território
nacional ou no exterior, quando o afastamento houver sido expressamente autorizado pelo
Prefeito;
XI - Todos os casos previstos no artigo 155.
Art. 43 - É vedada a contagem cumulativa de tempo de serviço prestado
concomitantemente em mais de um cargo ou função de órgão ou entidade dos poderes da
União, Estado, Distrito Federal e Município, autarquia, fundação pública, sociedade de
economia mista e empresa pública.
Art. 44 - Considera-se tempo de serviço o prestado a título de estágio profissional
remunerado na administração pública federal, estadual, distrital e municipal, incluídas suas
autarquias e fundações públicas.
Art. 45 - O tempo de serviço gratuito não será contado para nenhum efeito.
Art. 46 - Contar-se-á apenas para efeito de aposentadoria e disponibilidade:
I - o tempo de contribuição prestado à União, Estados, Distrito Federal e
Municípios, anterior ao ingresso no serviço público municipal;
KH - a licença para tratamento de saúde de pessoa da família do servidor, se
remunerada;
HI - a licença para atividade política;
IV - o tempo cumprido em cargo público ou correspondente ao desempenho de
mandato eletivo federal, estadual, distrital ou municipal, anterior ao ingresso no serviço
público municipal;
V - o tempo de serviço em atividade privada, vinculada à Previdência Social:
VI - o tempo de serviço prestado às Forças Armadas e o relativo a Tiro de Guerra.
Parágrafo Único - O tempo em que o servidor esteve aposentado será contado
apenas para nova aposentadoria.
Art, 47 - Fica assegurada, para efeito de aposentadoria, a contagem proporcional do
tempo de serviço prestado em cargo de magistério, na forma da lei.
CAPÍTULO II
DA JORNADA DE TRABALHO
Art. 48 - A jornada de trabalho será determinada em regulamento em razão das
atribuições pertinentes aos respectivos cargos, sendo subsidiado pela legislação celetista no
caso de omissões.
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$ 1º - Nenhum servidor municipal de qualquer modalidade ou categoria, poderá
prestar sob qualquer fundamento menos de 20 (vinte) horas semanais do serviço.
$ 2º - A duração de trabalho normal não excederá a 08 (oito) horas diárias e 44
(quarenta e quatro) semanais, exceto nos casos em que a jornada for cumprida em regime
de escala de trabalho, na forma de regulamento.
8 3º - O ocupante de cargo em comissão ou função de confiança submete-se a
regime de integral dedicação ao serviço, podendo ser convocado sempre que houver
interesse da administração.
8 4º - O disposto neste artigo não se aplica à duração da jornada de trabalho de
profissões que a lei estabeleça de forma diferente.
Art. 49 - A frequência do servidor será apurada:
I - pelo registro diário de ponto; ou
II - segundo a forma determinada em regulamento, quanto aos servidores não
sujeitos ao ponto.
Parágrafo Único - Ponto é o registro que assinala o comparecimento do servidor
ao trabalho e pelo qual se verifica, diariamente, a sua entrada e saída do local de serviço.
Art. 50 - Salvo nos casos expressamente previstos em regulamento, é vedado
dispensar o servidor do registro diário do ponto, abonar falta ou reduzir-lhe a jornada de
trabalho.
Parágrafo Único - A infração do disposto neste artigo determinará a
responsabilidade da autoridade que tiver expedido a ordem ou que a tiver consentido, sem
prejuízo da ação disciplinar cabível.
TÍTULO IV
DA VACÂNCIA
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 51 - A vacância do cargo público decorrerá de:
I - exoneração;
II- demissão;
III - promoção;
IV - readaptação;
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V - aposentadoria;
VI - posse em outro cargo inacumulável;
VII - falecimento.
CAPÍTULO II
DA EXONERAÇÃO
Art. 52 - A exoneração de cargo efetivo dar-se-á quando:
I- não forem satisfeitas as condições do estágio probatório;
II - tendo tomado posse, o servidor não entrar em exercício no prazo estabelecido;
HI - o próprio servidor requerê-la;
IV - apurada falta grave do servidor, através de processo administrativo;
V - transitada em julgado, sentença judicial condenatória, cujo crime cometido, nos
termos da lei, é incompatível com o exercício do cargo ou função pública;
Art. 53 - A exoneração de cargo em comissão dar-se-á:
I- a juízo da autoridade competente; ou
II - a pedido do próprio servidor;
HM - transitada em julgado, sentença judicial condenatória, cujo crime cometido,
nos termos da lei, é incompatível com o exercício do cargo ou função pública.
CAPÍTULO IH
DA DEMISSÃO
Art. 54 - A demissão será aplicada como penalidade, observado o disposto nesta
Lei.
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TÍTULO V
DOS DIREITOS, DAS VANTAGENS E DAS CONCESSÕES
CAPÍTULO I
DO VENCIMENTO E DA REMUNERAÇÃO
Art. 55 - Vencimento é a retribuição pecuniária com valor fixado em lei, a que tem
direito o servidor pelo exercício de cargo público.
Parágrafo Único - Considera-se subsídio a retribuição pecuniária devida ao
Prefeito, Vice-Prefeito, Vereadores, Secretários Municipais ou cargos similares assim
definidos em Lei.
Art. 56 - Remuneração é o vencimento do cargo, acrescido das vantagens
pecuniárias permanentes ou temporárias, estabelecidas em lei.
$1º - O servidor perderá o vencimento:
a) do dia em que faltar ao serviço, sem motivo justificado;
b) do dia se comparecer ao serviço 15 (quinze) minutos após o inicio do trabalho ou
sair 15 (quinze) minutos, antes do término de seu expediente, sem autorização da chefia.
$ 2º - Nos casos de faltas sucessivas serão computados, para efeito do desconto, os
dias de repouso, domingos e feriados intercalados.
83º - O vencimento .do cargo efetivo, acrescido das vantagens de caráter
permanente, quando observados os critérios legais para a sua concessão é irredutível.
$ 4º - É assegurada isonomia de vencimentos para cargos de atribuições iguais ou
assemelhadas do mesmo Poder, ressalvada as vantagens de caráter individual e as relativas
à natureza ou ao local de trabalho.
Art. 57 - Nenhum servidor público civil dos Poderes Executivo e Legislativo
poderá perceber, a título de remuneração ou provento, incluídas as vantagens pessoais ou
de qualquer natureza, importância superior ao subsídio mensal, em espécie, dos Ministros
do Supremo Tribunal Federal.
Art. 58 - É permitida a consignação em folha de pagamento do vencimento, desde
que estabelecida em convênio.
$ 1º - A soma das consignações não poderão ultrapassar a 40 % (quarenta por
cento) dos vencimentos, garantidas aquelas autorizadas ou compulsórias em favor da
entidade de classe.
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8 2º - A consignação em folha de pagamento para efeito de desconto de
vencimento, será disciplinada em regulamento.
$ 3º - Mediante autorização do servidor, poderá haver consignação em folha de
pagamento a favor de entidade de classe.
Art. 59 - As reposições e indenizações ao erário serão descontadas em parcelas
mensais não excedentes a 15% (quinze por cento) da parte da remuneração ou provento,
em valores atualizados.
Art. 60 - O servidor em débito com o erário, inclusive o que for demitido,
exonerado, ou que tiver a sua aposentadoria ou disponibilidade cassada, terá o prazo de 60
(sessenta) dias para quitá-lo.
Parágrafo Único - A não quitação do débito no prazo previsto implicará na sua
inscrição em dívida ativa e execução judicial.
Art. 61 - O vencimento, a remuneração e o provento não serão objeto de arresto,
segilestro ou penhora, exceto nos casos de prestação de alimentos resultantes de decisão
judicial.
Art. 62 - É garantido ao servidor vencimento nunca inferior ao salário mínimo
vigente no País.
Art. 63 - É vedada a vinculação ou equiparação de qualquer natureza, para efeito de
vencimento do serviço público municipal.
CAPÍTULO II
DAS VANTAGENS
Seção I
Disposições Gerais
Art. 64 - Além do vencimento, poderão ser pagas ao servidor as seguintes
vantagens:
I- indenizações;
II - gratificações;
III - adicionais;
IV - salário-família.
8 1º - As indenizações não se incorporam ao vencimento ou provento para qualquer
efeito.
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8 2º - As gratificações e os adicionais incorporam-se ao vencimento ou provento,
nos casos e condições indicados em lei.
Art. 65 - As vantagens pecuniárias não serão computadas, nem acumuladas, para
efeito de concessão de quaisquer outros acréscimos pecuniários ulteriores, sob o mesmo
título ou idêntico fundamento.
Seção II
Das Indenizações
Art. 66 - Constituem indenizações ao servidor:
I - ajuda de custo;
II - diárias;
III - transporte.
Art. 67 - Os valores das indenizações e as condições para a sua concessão serão
estabelecidos em regulamento.
Subseção I
Da Ajuda de Custo
Art. 68 - A ajuda de custo destina-se a compensar as despesas de instalação do
servidor que, no interesse do serviço, passar a ter domicílio em localidade diferente
daquela que anteriormente possuía.
$ 1º - Correm por conta do Município, de suas autarquias e fundações públicas as
despesas de transporte do servidor e de sua família, compreendendo passagem, bagagem e
bens pessoais.
82º - À família do servidor que falecer na nova sede são assegurados ajuda de
custo e transporte para a localidade de origem, dentro do prazo de 60(sessenta) dias,
contados do óbito.
Art. 69 - A ajuda de custo é calculada sobre a remuneração do servidor, conforme
dispuser em regulamento, não podendo exceder à importância correspondente a 02(duas)
remunerações.
Art. 70 - Não será concedida ajuda de custo ao servidor que se afastar do cargo ou
ao reassumi-lo, em virtude de mandato eletivo.
Art. 71 - Será concedida ajuda de custo àquele servidor público que, não sendo
servidor do Município, de suas autarquias e fundações públicas for nomeado para cargo em
comissão e desde que ocorra, comprovadamente, a mudança de domicílio.
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Parágrafo Único - Ocorrendo a cessão de servidor, a ajuda de custo será paga pelo
órgão cessionário, quando cabível.
Art. 72 - O servidor ficará obrigado a restituir a ajuda de custo quando,
injustificadamente, não se apresentar no novo local de trabalho no prazo de 15 (quinze)
dias.
Subseção II
Das Diárias
Art. 73 - O servidor que a serviço, se afastar da sede ou localidade do município
em que desenvolva seus serviços, em caráter eventual ou transitório, para outro ponto do
território nacional, fará jus a passagens e diárias para cobrir as despesas de hospedagem e
alimentação, na forma de regulamento ou terá direito a ressarcimento das despesas
comprovadas.
Subseção II
Da Indenização de Transporte
Art. 74 - Conceder-se-á indenização de transporte ao servidor que realizar despesas
com a utilização de meio próprio de locomoção para a execução de serviços externos, por
força das atribuições próprias do cargo, conforme dispuser o regulamento.
Seção III
Do Salário-Família
Art. 75 - O salário-família é devido ao servidor ativo e inativo, por dependente
econômico, calculados e pagos na forma do Regime Geral de Previdência.
Art. 76 - Consideram-se dependentes econômicos, para efeito de percepção do
salário-família:
I- os filhos ou equiparados menores de 14 (quatorze) anos de idade ou, se inválido,
de qualquer idade e o menor tutelado que não possuir bens suficientes para o próprio
sustento e educação;
Parágrafo Único - Não se configura a dependência econômica quando o
beneficiário do salário-família perceber rendimento do trabalho ou de qualquer outra fonte,
inclusive pensão ou provento de aposentadoria, em valor igual ou superior ao salário
mínimo.
Art. 77 - Quando o pai e a mãe forem servidores públicos municipais ativos,
inativos ou em disponibilidade do serviço publico municipal, o salário-família será pago a
cada um separadamente.
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Parágrafo Único - Ao pai e à mãe equiparam-se o padrasto, a madrasta e, na falta
deles, os representantes legais dos incapazes.
Art. 78 - O salário-família não está sujeito a qualquer tributo ou retenção.
Art. 79 - O afastamento do cargo efetivo sem remuneração, acarreta a suspensão do
pagamento do salário-família.
Seção IV
Das Gratificações
Art. 80 - Poderão ser deferidas ao servidor as seguintes gratificações:
I- pelo exercício de função de confiança, na forma de lei;
II - como estímulo à produção individual, de acordo com lei específica;
III - gratificação natalina;
IV - outras criadas por lei.
Subseção Única
Da Gratificação Natalina
Art. 81 - A gratificação natalina devida ao servidor corresponde a 1/12(um doze
avos) da sua ultima remuneração, por mês de exercício no respectivo ano. (NR) Redação
dada pela Lei Complementar 48 de 15 de outubro de 2012.
$ 1º. O servidor exonerado perceberá sua gratificação natalina, proporcionalmente
aos meses de exercício, calculada sobre a remuneração do mês da exoneração.
82º - A gratificação natalina não será considerada para cálculo de qualquer
vantagem pecuniária.
83º - A fração igual ou superior a 15 (quinze) dias será considerada como mês
integral.
8 4º - Ao servidor aposentado será paga a gratificação natalina, em valor
equivalente ao respectivo provento, na mesma data e condições fixadas para o servidor
ativo.
8 5º - É facultado à administração, o pagamento da gratificação natalina em
02(duas) parcelas, observado como limite, o mês de dezembro de cada ano.
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Seção V
Dos Adicionais
Subseção I
Disposições Gerais
Art. 82 - Serão deferidos ao servidor os seguintes adicionais:
I.- pelo exercício de atividade insalubre, perigosa ou penosa;
XI - pela prestação de serviço extraordinário e noturno;
III - de férias;
IV — pelo tempo de serviço;
V - outros, especificados em lei. (NR) Redação dada pela Lei Complementar 48 de 15
de outubro de 2012.
Subseção II
Da Insalubridade, da Periculosidade e da Atividade Penosa
Art. 83 - Os servidores que trabalhem habitualmente em locais insalubres ou em
contato permanente com substâncias tóxicas, radioativas ou com risco de vida, fazem jus a
um adicional calculado na forma da legislação federal atinente à matéria.
Art. 84 - Serão consideradas atividades ou operações insalubres aquelas que por
sua natureza, condições ou métodos de trabalho, exponham os servidores a agentes nocivos
à saúde, acima dos limites de tolerância fixados em razão da natureza e da intensidade do
agente e do tempo de exposição aos seus efeitos.
$ 1º - O município observará a legislação federal que aprova os graus e o quadro
das atividades insalubres e seus critérios de caracterização, limites de tolerância, meios de
proteção e tempo máximo de exposição dos servidores a esses agentes.
$ 2º - O município, adotará como base de cálculo e percentual do adicional de
insalubridade os mesmos critérios adotados pela Legislação federal do trabalho.
Art. 85 - Serão consideradas atividades ou operações perigosas, na forma de
regulamentação federal, aquelas que por sua natureza ou métodos de trabalho, impliquem o
contato permanente com inflamáveis, explosivos ou radioativos e condições de risco
acentuado.
Parágrafo Único - O'trabalho em condições de periculosidade assegura ao
empregado um adicional de 30% (trinta por cento) sobre o vencimento base do servidor,
sem os acréscimos resultantes de gratificações e adicionais.
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Art. 86 - O direito ao adicional de insalubridade ou periculosidade cessa com a
eliminação das condições ou dos riscos que deram causa à sua concessão, nos termos de
legislação federal regulamentadora.
8 1º - O servidor que fizer jus aos adicionais de insalubridade e de periculosidade
deverá optar por um deles.
8 2º - O servidor em gozo de férias, licença ou outra modalidade de afastamento
autorizada por esta lei, não fará jus ao adicional de insalubridade ou periculosidade, exceto
se este adicional compor sua base de calculo para fins previdenciários.
Art. 87 - Haverá permanente controle das atividades dos servidores em operações
ou locais considerados insalubres, perigosos ou penosos.
$ 1º - A administração se valerá de laudo pericial, para caracterização e
classificação da insalubridade ou periculosidade e na ausência do levantamento ambiental,
adotará as normas estabelecidas na legislação federal.
8 2º - A servidora gestante ou lactante será afastada das operações e locais
insalubres ou perigosos, enquanto durar a gestação e a lactação, passando a exercer suas
atividades em local onde não ocorra este tipo de risco.
Art. 88 - O adicional por atividade penosa será devido aos servidores com exercício
em localidade cujas condições de vida o justifiquem, nos termos, condições e limites
fixados no regulamento.
Art. 89 - Os locais de trabalho e os servidores que operem com Raios X ou
substância radioativa serão mantidos sob controle permanente, de modo que as doses de
radiação ionizante não ultrapassem o nível máximo previsto na legislação própria.
Parágrafo Único - Os servidores a que se refere este artigo serão submetidos a
exame médico a cada 6 (seis) meses.
Subseção III
Do Adicional por Serviço Extraordinário e Noturno
Art. 90 - O serviço extraordinário será remunerado com acréscimo de 50%
(cingilenta por cento) em relação à hora normal de trabalho.
$1º - Somente será permitido serviço extraordinário para atender a situações
excepcionais e temporárias, respeitado o limite máximo de 2 (duas) horas por jornada
diária, na forma que dispuser o regulamento.
8 2º - Para atender eventuais situações de urgência geradas por caso fortuito ou
força maior, a critério da administração, será permitida a convocação do serviço
extraordinário em dia de repouso semanal remunerado, pagas as horas efetivamente
trabalhadas com o acréscimo previsto nesta Sub-Seção.
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Art. 91 - Se serviço extraordinário de que trata o art. 90 for realizado nos dias do
repouso semanal remunerado ou feriado seu valor será acréscimo de 100% (cem por cento)
em relação à hora normal de trabalho.
81º - Somente será permitido o serviço extraordinário de que trata o caput para
atender a situações excepcionais e temporárias, respeitado o limite máximo da carga
horária diária normal, na forma que dispuser o regulamento. (NR) Redação dada pela Lei
Complementar 48 de 15 de outubro de 2012.
Art. 92 - As horas extras efetivamente realizadas poderão ser convertidas em
“banco de horas” para posterior pagamento em pecúnia ou gozo do servidor na forma do
regulamento, se devido a indisponibilidade financeira ou para adequação aos índices legais
de gastos com pessoal estas não puderem ser processadas na folha de pagamento. (NR)
Redação dada pela Lei Complementar 48 de 15 de outubro de 2012.
Art. 93 - O serviço noturno exercido em atividade essencial para o Município,
prestado em horário compreendido entre 22 (vinte e duas) horas de um dia e 5 (cinco)
horas do dia seguinte, terá o valor-hora acrescido de 25% (vinte e cinco por cento),
computando-se cada hora como 52"30”(cingiienta e dois minutos e trinta segundos).
Subseção IV
'Do Adicional de Férias
Art. 94 - Será pago ao servidor, por ocasião das férias, adicional correspondente a
1/3 (um terço) da remuneração a que fizer jus.
Subseção V
Do Adicional por tempo de serviço
Art. 95 - A cada período de 05 (cinco) anos de efetivo exercício dá aos servidores
municipais, o direito a um adicional de 10% (dez por cento) sobre seus vencimentos e
gratificações inerentes ao exercício do cargo ou função a qual estes se incorporem para
efeito de aposentadoria independente de promoção ou avaliação.
SEÇÃO V
Dos Auxílios Assistenciais
Art. 96 - Os Auxílios Natalidade, Funeral e Reclusão serão concedidos ao servidor
na forma que dispuser a legislação e regulamentos específicos do Regime de Previdência
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Social do município no tangente a seus filiados, ou no Regime Geral de Previdência Social,
no demais casos.
Seção VI
Do Apostilamento e Estabilidade Financeira
Art. 97 - Ao servidor já estável que complete sete anos ininterruptos de exercício
em cargo de provimento em comissão ou função gratificada será assegurado o direito de
continuar recebendo a mesma remuneração deste cargo ou função, se exonerado de oficio
ou se aposentar enquanto o estiver exercendo.
$ 1º - Se mais de um cargo em comissão ou função gratificada tiver sido exercido
no período de que trata o caput, a estabilidade financeira será calculada pela média
aritmética do somatório dos vencimentos bases e gratificações atribuídas aos cargos
exercidos a contar do mês da concessão do apostilamento.
$ 2º - Comporá a base de cálculo do apostilamento o vencimento base do cargo em
comissão e a gratificação a ele atribuída, excluída todas as vantagens pessoais e demais
adicionais;
8 3º - Se em exercício de função gratificada comporá a base de calculo o valor
atribuiído a esta função excluída todas as vantagens pessoais e demais adicionais;
8 4º - Na hipótese de o servidor efetivo vier adquirir direito a novo apostilamento
este anulará o anterior, se de valor superior”. (NR) Redação dade pela Lei Complementar 48 de
15 de outubro de 2012.
CAPÍTULO III
DA ASSISTÊNCIA À SAÚDE
Art. 98 - A assistência à saúde do servidor, ativo ou inativo, e de sua família,
compreende assistência médica, hospitalar, odontológica, psicológica e farmacêutica,
prestada pelo Sistema Unico de Saúde, facultada a sua prestação, diretamente pelo órgão
ou entidade ao qual estiver vinculado o servidor, ou, ainda, mediante convênio, na forma
estabelecida em lei específica.
CAPÍTULO IV
DAS OUTRAS VANTAGENS PECUNIÁRIAS
Art. 99 - O servidor poderá receber, além das previstas nesta Lei, as seguintes
vantagens, de acordo com regulamento:
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I - gratificação pela participação em comissões especiais de trabalho, instituídas
pela administração municipal;
II - gratificação pela participação em comissões permanentes de licitações ou
comissão de controle interno.
CAPÍTULO V
DAS FÉRIAS
Art. 100 - O servidor fará jus a 30 (trinta) dias consecutivos de férias, que podem
ser acumulados até o máximo de 2 (dois) períodos, no caso de necessidade do serviço,
ressalvadas as hipóteses em que haja legislação específica.
Art. 101 - As férias poderão ser parceladas em até 2 (duas) etapas, desde que assim
requeridas pelo servidor e respeitado o interesse da administração.
8 1º - As férias serão concedidas de acordo com a conveniência do serviço,
observada a escala organizada, não sendo permitida a liberação, em um só mês, de mais de
um terço de servidores de cada unidade administrativa.
8 2º - Para o primeiro período aquisitivo de férias serão exigidos 12 (doze) meses
de exercício.
8 3º - Em caso de parcelamento, o servidor receberá o valor adicional previsto no
artigo 94, quando da utilização do primeiro período.
Art. 102 - O cálculo do valor atinente as férias tomará por base o cargo e função
que o servidor estiver exercendo na época de sua concessão e a sua ultima remuneração.
& 1º - É facultado ao servidor converter 1/3 (um terço) das férias em abono
pecuniário, desde que o requeira com pelo menos 60 (sessenta) dias de antecedência.
8 2º - No cálculo do abono pecuniário será considerado o valor do adicional de
férias.
$3º - O servidor exonerado ou demitido será indenizado das férias vencidas e não
gozadas, bem como da proporção dos meses remanescentes do ultimo período aquisitivo.
84º - A fração igual ou superior a 15 (quinze) dias será considerada como mês
integral para fins do cálculo das férias proporcionais.
85º - O pagamento da remuneração das férias será efetuado até S(cinco) dias antes
do início do respectivo período.
Art. 103 - O servidor que opere direta e permanentemente com Raios-X ou
substância radioativa, gozará 20 (vinte) dias consecutivos de férias por semestre de
atividade profissional, proibida em qualquer hipótese a acumulação.
Parágrafo Único - É vedado a conversão de 1/3 das férias em abono pecuniário ao
servidor que se enquadre neste artigo.
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Art. 104 - As férias somente poderão ser interrompidas por motivo de calamidade
pública, comoção interna, convocação para júri, serviço militar ou eleitoral ou por motivo
de interesse público superveniente, devidamente justificado e aprovado pela chefia
imediata.
Art. 105 - O servidor transferido ou removido quando em gozo de férias, não será
obrigado a apresentar-se antes de terminá-las.
CAPÍTULO VI
DAS FÉRIAS PRÊMIO
Art. 106 - A cada período de 05 (cinco) anos de efetivo exercício no serviço
público, o servidor de cargo efetivo ou detentor de função equivalente fará jus a 03 (três)
meses de férias-prêmio, sem prejuízo de sua remuneração.
$ 1º - O período de férias-prêmio é considerado de efetivo exercício para todos os
efeitos legais, não acarretando desconto algum nos vencimentos.
8 2º - É permitida a conversão das ferias prêmio em pecúnia, respeitada as
disponibilidades financeiras da Municipalidade, na forma de regulamento e desde que
obedecido os índices e limites de gastos com pessoal definidos pela Lei Federal
101/2000.
8 3º - Para fins de gozo das férias prêmios o servidor perceberá no período o valor
da remuneração que estiver percebendo no primeiro mês imediatamente anterior ao inicio
de sua licença não computando nesta remuneração horas extras, gratificação transitória
para participação em comissões especiais de trabalho, de licitações e afins na forma do
art. 99 I e II este Estatuto, e outros adicionais específicos e transitórios recebidos, mas,
que não constituírem função típica de seu cargo da carreira.
8 4º - Para fins de indenização pecuniária a titulo de férias prêmio tomará por base
o cargo e função que o servidor estiver exercendo na época de sua concessão e sua ultima
remuneração.
$ 5º - Ao servidor que perceba adicional de função na forma da lei será assegurado
o recebimento da média dos valores pagos a este título nos últimos 12 (doze) meses seja
para gozo das férias premio ou para sua indenização na forma do regulamento”. (NR)
Redação dada pela Lei Complementar 48 de 15 de outubro de 2012.
Art. 107 - Será considerado como tempo de serviço para fins de licença premio,
todo aquele considerado de efetivo exercício, oriundo da aprovação em concurso público.
(NR) Redação dada pela Lei Complementar 48 de 15 de outubro de 2012.
Art. 108 - Para efeito de férias-prêmio não será computado o período de efetivo
exercício se o servidor, nos termos da legislação aplicável:
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I- gozou férias-prêmio ou obteve benefício da mesma natureza;
KI - transformou as férias-prêmio ou benefício da mesma natureza em espécie.
Art. 109 - Reconhecido,o direito as férias-prêmio, o servidor poderá, de acordo
com a escala estabelecida pela unidade administrativa que estiver vinculado e aprovado
pela Secretária de Administração e Secretaria da Fazenda, gozá-las.
Parágrafo Único - A escala de Férias premio adotada obedecerá aos seguintes
critérios básicos:
I - Conter relação com nome, matrícula, função e tempo de efetivo exercício na
administração municipal, em ordem decrescente, publicada no quadro de aviso das
respectivas secretarias, semestralmente.
II - Caso haja empate observar-se-á:
a - Maior tempo de efetivo exercício na função atual na unidade onde trabalha;
b - Maior tempo de efetivo exercício no serviço público em geral;
c - Maior idade;
III - Quando da contemplação do servidor este decidirá pelo seu gozo ou conversão
em pecúnia;
IV - O servidor interessado deverá protocolizar o requerimento até 30 dias antes do
início do semestre civil;
V- O servidor em cargo de professor poderá excepcionalmente converter 01 (um)
mês de suas férias premio em pecúnia para não prejudicar o inicio do semestre letivo
quando for o caso;
VI - O interstício mínimo para nova solicitação de férias premio será de 02 (dois)
anos, exceto se não houver servidores da mesma unidade de trabalho com liberação de
férias prêmio pendente;
VII - Compete a Secretária Municipal de Administração definir o número máximo
e mínimo de servidores em gozo de férias premio no mesmo período respeitada as
peculiaridades de cada unidade de lotação ou do serviço na forma do regulamento;
VII - O início do usufruto do benefício deverá coincidir com o primeiro dia útil de
cada mês; (NR) Redação dada pela Lei Complementar 48 de 15 de outubro de 2012,
Art. 110 - Os períodos de férias-prêmio já adquiridos e não gozados pelo servidor
que vier a falecer, serão convertidos em pecúnia a favor dos beneficiários da pensão.
Art. 111 - Não serão concedidas férias-prêmio ao servidor que, no período
aquisitivo:
I- sofrer penalidade disciplinar que implique suspensão;
II - afastar-se do cargo em virtude de condenação.a pena privativa de liberdade, por
sentença definitiva.
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III - ausentar-se injustificadamente, durante o período aquisitivo, por período igual
ou superior a 60 (sessenta) dias.
IV - O período aquisitivo para a concessão das férias-prêmio reiniciará no dia
seguinte ao ato previsto nos incisos I a III, que obstaculizaram a concessão.
Art. 112 - Serão descontados do período aquisitivo de férias-prêmio as licenças e
os afastamentos não remunerados.
Art. 113 - A férias prêmio será concedida:
I- Pelo Chefe do Executivo aos servidores da Prefeitura Municipal;
H - Pelo Presidente da Câmara Municipal no âmbito do poder legislativo;
III - Pelo Superintendente ou Diretor das Autarquias ou Fundações Municipais.
Art. 114 - Durante o gozo das férias prêmio, poderá a autoridade competente
interferir, suspendendo-a temporariamente por motivo de interesse relevante ao serviço
público, devidamente justificado e com anuência do servidor.
Art. 115 - O servidor deverá aguardar em exercício a concessão das férias prêmio.
81º - Caberá a respectiva autoridade competente referida no artigo 114, determinar
a data do início do gozo da licença-prêmio.
82º - A concessão de férias prêmio caducará se o servidor não iniciar o seu gozo no
prazo de 30 (trinta) dias a contar do ato que houver concedido.
Art.116 - As férias premio será indenizada ao servidor por ocasião de sua
aposentadoria ou em caso de demissão, desde que se tenha cumprido a totalidade do
tempo necessário a seu direito na forma do artigo 106.
CAPÍTULO VII
DOS AFASTAMENTOS
Seção I
Do Afastamento para Servir a outro Órgão ou Entidade
Art. 117 - O servidor poderá ser cedido para ter exercício em outro órgão ou
entidade do Município ou dos Poderes da União, de outro Estado, do Distrito Federal e dos
Municípios, nas seguintes hipóteses:
I - para exercício de cargo em comissão ou função de e confiança;
II - nos demais casos previstos em lei.
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8 1º Na hipótese do inciso I deste artigo, o ônus da remuneração será do órgão ou
entidade cessionária e nos demais casos conforme dispuser a lei, inclusive nas hipóteses de
convênio ou ajuste celebrado com pessoa jurídica de direito público.
8 2º A cessão dar-se-á por prazo certo, ressalvada a hipótese do inciso I deste
artigo, e far-se-á mediante autorização da autoridade competente, em ato publicado no
órgão oficial do Município, a cada exercício.
Seção II
Do Afastamento para Exercício de Mandato Eletivo
Art. 118 - Ao servidor investido em mandato eletivo aplicam-se as seguintes
disposições:
I - tratando-se de mandato federal ou estadual, ficará afastado do cargo;
II - investido no mandato de Prefeito ou Vice-Prefeito, será afastado do cargo,
sendo-lhe facultado optar pela sua remuneração;
HI - investido no mandato de vereador:
a) havendo compatibilidade de horário, manter-se-á em exercício e perceberá as
vantagens do seu cargo, sem prejuízo da remuneração do cargo eletivo;
b) não havendo compatibilidade de horário, será afastado do cargo, sendo-lhe
facultado optar pela sua remuneração.
$ 1º - No caso de afastamento do cargo, o servidor contribuirá para a seguridade
social como se em exercício estivesse.
8 2º - O servidor investido em mandato eletivo não poderá ser removido ou
redistribuído de ofício, para local diverso daquele onde exerce o mandato.
Seção II
Do Afastamento para Atividade Político-Partidária
Art, 119 - O servidor terá direito à licença, a partir da data em que ocorrer a sua
escolha em convenção partidária, como candidato a cargo eletivo, na forma e com os
direitos e deveres que a legislação eleitoral vigente à época determinar.
Seção IV
Do Afastamento para Estudo ou Missão Oficial
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Art. 120 - O servidor poderá afastar-se do órgão ou da entidade em que tenha
exercício ou ausentar-se do Município, para estudo ou missão oficial, mediante autorização
prévia e escrita da autoridade competente, em ato fundamentado, publicado no órgão
oficial do Município.
8 1º - O afastamento ou a ausência, com ou sem ônus para o Município, dar-se-á
pelo prazo necessário à conclusão dos estudos ou da missão especial.
8 2º - Findo o estudo, somente decorrido igual período, será permitido novo
afastamento.
Art. 121 - O servidor afastado para estudo ou aperfeiçoamento, com ônus para os
cofres do Município, ficará obrigado, quando do retorno, a prestar serviços por período
igual ao do afastamento, ressalvada a hipótese de ressarcimento da despesa havida com o
seu afastamento.
Parágrafo Único - Não cumprida a obrigação prevista neste artigo, o servidor
ressarcirá ao Município as despesas havidas com o seu afastamento, o que será apurado
pelo órgão de pessoal, visando a inscrição em dívida ativa e execução judicial.
CAPÍTULO VIII
DAS LICENÇAS
Seção I
Disposições Gerais
Art. 122 - Conceder-se-á licença ao servidor:
I- para tratamento de saúde;
II - quando acidentado no exercício de suas atribuições ou acometido de doença
profissional;
HI - por motivo de doença em pessoa de sua família;
IV - em virtude de maternidade, adoção ou em razão de paternidade;
V - para serviço militar;
VI - para tratar de interesses particulares;
VII - para desempenho de mandato eletivo federal, estadual, distrital ou municipal;
VIII - para desempenho de mandato eletivo em diretoria de entidade sindical ou
profissional;
IX - para acompanhar cônjuge ou companheiro.
Art. 123 - O servidor não poderá permanecer em licença da mesma espécie por
prazo superior a 24 (vinte e quatro) meses, salvo nos casos dos incisos V, VII, VIII e IX do
artigo anterior.
& 1º - As licenças previstas nos incisos 1, II, III, bem como a licença maternidade,
será precedida de exame por médico ou junta médica do órgão previdenciário.
8 2º -Finda a licença, o servidor reassumirá, imediatamente, o exercício do cargo.
Art, 124 - É vedado o exercício de atividade remunerada durante o período das
licenças previstas nos incisos I e II do artigo 122.
Art.125 - A licença concedida dentro de 60 (sessenta) dias contados da terminação
da anterior será considerada prorrogação.
Art.126 - O servidor poderá gozar licença onde lhe convier, ficando obrigado a
comunicar, por escrito, o seu endereço à unidade administrativa a que estiver subordinado.
Seção II
Da Licença para Tratamento de Saúde
Art. 127 - Será concedida ao servidor licença para tratamento de saúde por motivo
de doença ou moléstia profissional, a pedido ou de ofício, com base em perícia médica do
órgão previdenciário, sem prejuízo da remuneração a que fizer jus.
81º - O servidor licenciado para tratamento de saúde não poderá dedicar-se à
qualquer atividade remunerada, sob pena de ter cassada sua licença.
82º - O servidor em curso de licença poderá ser examinado a pedido ou de oficio e
se for considerado apto para reassumir o serviço, imediatamente retornará, sob pena de
apurar com faltas os dias de ausências.
$3º - Findo o prazo da licença o servidor será submetido a nova inspeção médica,
que concluirá pela volta ao serviço, pela prorrogação da licença ou pela aposentadoria.
Art. 128 - Para licença até 15 (quinze) dias, a inspeção será feita por médico
credenciado pelo município e, se por prazo superior, por junta médica oficial do órgão
previdenciário.
Seção HI
Da Licença por Acidente em Serviço
Art. 129 - Será licenciado, nos termos da legislação e regulamentos específicos do
Regime Geral de Previdência Social, o servidor acidentado em serviço.
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Seção IV
Da Licença por Motivo de Doença em Pessoa da Família
Art. 130 - O servidor poderá obter licença por motivo de doença na pessoa do pai,
mãe, filho, cônjuge ou companheiro, mediante comprovação por laudo médico oficial.
8 1º - A licença somente será deferida se a assistência direta do servidor for
indispensável e não puder ser prestada simultaneamente com o exercício do cargo.
$2º- A licença será concedida sem prejuízo da remuneração até 15 (quinze) dias,
mediante laudo médico oficial, homologado pelo setor competente e, excedendo estes
prazos, sem remuneração.
$ 3º - Havendo mais de um servidor da mesma família com direito à licença de que
trata o artigo, esta será concedida a apenas um deles ou, alternadamente, a um € outro,
observados os prazos previstos no parágrafo anterior.
$ 4º - O disposto neste artigo estende-se ao enteado do servidor que viva sob sua
companhia e ao menor sob sua guarda, mediante autorização judicial.
Seção V
Da Licença Maternidade, à Adotante e em Razão de Paternidade
Art. 131 - À servidora gestante será concedida mediante atestado médico licença
por 180(cento e oitenta) dias consecutivos, sem prejuízo da remuneração. (NR) (Redação
dada pela Lei Complementar 35 de 25 de agosto de 2010.
$ 1º. A licença poderá ter início no primeiro dia do nono mês de gestação, salvo
antecipação por prescrição médica.
$ 2º - No caso de nascimento prematuro, a licença terá início a partir do dia do
parto.
$ 3º - No caso de natimorto, decorridos 30(trinta) dias do evento, a servidora será
submetida a exame médico oficial e, se julgada apta, reassumirá o exercício.
$ 4º - No caso de aborto atestado por médico oficial, a servidora terá direito a
30(trinta) dias de repouso remunerado.
Art. 132 - A servidora que adotar ou obtiver guarda judicial de criança até I(um)
ano de idade, será concedida licença remunerada nos seguintes termos:
I— de 180 (cento e oitenta) dias, no caso de adoção de criança recém-nascida com
idade não superior a 30(trinta) dias; (NR) (redação dada pela lei complementar 35 de 25 de
agosto de 2010.
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II — de 60 (sessenta) dias, no caso de adoção ou guarda judicial de criança até
I(um) ano não enquadrada no inciso anterior;
II — de 30 (trinta) dias, no caso de adoção ou guarda judicial de criança com mais
de 12 (doze) meses de nascimento.
Art. 133 - Para amamentar o próprio filho até a idade de seis meses, a servidora
lactante terá direito, durante a jornada de trabalho, a uma hora de descanso, que poderá ser
parcelada em dois períodos de meia hora.
Art. 134 - Pelo nascimento ou adoção de filhos, o servidor terá direito à licença-
paternidade de S(cinco) dias úteis, consecutivos a contar do nascimento.
Seção VI
Da Licença para o Serviço Militar
Art. 135 - Ao servidor convocado para o serviço militar será concedida licença, na
forma e condições previstas na legislação específica.
Parágrafo Único - Concluído o serviço militar, o servidor terá até 30(trinta) dias,
sem remuneração, para reassumir o exercício do cargo.
Seção VII
Da Licença para Tratar de Assuntos Particulares
Art. 136 - A critério da Administração, poderá ser concedida licença para tratar de
assuntos particulares, ao servidor ocupante de cargo efetivo, desde que não esteja em
estágio probatório, pelo prazo de até 2 (dois) anos consecutivos, sem remuneração,
admitida a sua prorrogação, uma vez, por igual período.
Art. 137 - Protocolado o requerimento, devidamente instruído, o servidor deverá
aguardar em exercício a concessão ou não da licença, no prazo de 30 trinta dias.
Art. 138 - A licença poderá ser interrompida, a qualquer tempo, se de interesse da
administração ou a pedido do servidor.
$ 1º - Por excepcional interesse público, interrompida a licença, o servidor
licenciado terá o prazo máximo de 30 (trinta) dias, para retorno de suas funções.
8 2º - No caso de interrupção da licença na forma do parágrafo anterior, não
retornando às atividades no prazo estipulado, caberá a administração instaurar processo
administrativo que poderá culminar em demissão do servidor por abandono de emprego.
Art. 139 - A concessão de nova licença somente ocorrerá após 2(dois) anos do
término da anterior.
Art. 140 - Não se concederá licença ao servidor:
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I - que esteja sujeito à indenização ou devolução aos cofres públicos;
II - na condição de ocupante de cargo de provimento em comissão ou função
gratificada, salvo se requerer exoneração ou dispensa;
III - que esteja respondendo a processo administrativo disciplinar.
Seção VIII
Da Licença por Motivo de Acompanhamento do Cônjuge ou Companheiro
Art. 141 - Poderá ser concedida licença ao servidor para acompanhar o cônjuge ou
companheiro também servidor publico de qualquer esfera, que for mandado servir
independentemente de solicitação, em outro ponto do município, do território nacional ou
do exterior, ou quando for cumprir mandato eletivo.
Parágrafo Único - A licença será concedida sem remuneração, mediante pedido
devidamente instruído, e vigorará pelo prazo que durar o afastamento ou o mandato
eletivo.
Seção IX
Da Licença para Desempenho de Mandato Classista
Art. 142 - É assegurado ao servidor o direito à licença para o exercício de mandato
eletivo em diretoria de entidade sindical ou profissional, sem prejuízo da remuneração e
vantagens do de seu cargo e pessoais. ,
$ 1º - Somente poderão ser licenciados servidores eleitos para cargos de direção ou
representação nas referidas entidades, no mínimo de 02 (dois) e no máximo de 05(cinco).
82º - A licença terá duração igual a do mandato, podendo ser prorrogada, no caso
de reeleições.
$ 3º - Além da remuneração de seu cargo, se o servidor investido em mandato
sindical for profissional do magistério a ele será assegurado todos os adicionais,
gratificações e demais direitos previstos no Estatuto do Magistério inclusive a
Aposentadoria especial do professor, como se no efetivo desempenho das funções e
atribuições de seu cargo origem..
$ 4º - Além da remuneração de seu cargo ao servidor investido em mandato
sindical não integrante da carreira do magistério será assegurado todos os adicionais,
gratificações e demais direitos previstos no seu plano de cargos e carreiras e neste Estatuto
como se no efetivo desempenho das funções e atribuições de seu cargo origem. (NR)
Redação dada pela Lei Complementar 48 de 15 de outubro de 2W 2.
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CAPÍTULO IX
DO DIREITO DE PETIÇÃO
Art. 143 - É assegurado ao servidor o direito de requerer à administração
municipal, em defesa de direito ou interesse legítimo.
Art. 144 - O requerimento será dirigido à autoridade competente para decidir e
encaminhado, por intermédio daquela, a que estiver imediatamente subordinado o
requerente.
Parágrafo Único - O requerimento deve ser despachado no prazo de 5 (cinco) dias
e decidido dentro do prazo máximo de 30 (trinta) dias.
Art. 145 - Cabe pedido de reconsideração à autoridade que houver expedido o ato
ou proferido a primeira decisão, não podendo ser renovado.
Art. 146 - Caberá recurso:
I- do indeferimento do pedido de reconsideração;
II - das decisões sobre os recursos sucessivamente interpostos.
$ 1º O recurso será dirigido à autoridade imediatamente superior a que tiver
expedido o ato ou proferido a decisão, após o que o servidor poderá recorrer ao órgão
especial criado nos termos do artigo 196 desta Lei, para julgamento administrativo, no
prazo de 30 (trinta) dias.
8 2º - O recurso será encaminhado mediante protocolo no setor inerente.
Art. 147 - O prazo para interposição de pedido de reconsideração ou de recurso é
de 30 (trinta) dias, a contar da publicação ou da ciência, pelo interessado, da decisão
recorrida, observada a prescrição quinquenal e o direito de rever os atos eivados de vícios.
Art. 148 - O recurso poderá ser recebido com efeito suspensivo, a juízo da
autoridade competente, caso em que, provido, os efeitos da decisão retroagirão à data do
ato impugnado.
Art. 149 - O direito de requerer prescreve:
I- em 5 (cinco) anos, quanto aos atos de demissão e de cassação de aposentadoria
ou disponibilidade, bem como àqueles que afetem interesse patrimonial e créditos
resultantes das relações de trabalho do servidor;
XI - em 120 (cento e vinte) dias, nos demais casos, salvo quando outro prazo for
fixado em lei.
Parágrafo Único - O prazo de prescrição será contado da data da publicação do ato
impugnado ou da data da ciência pelo interessado, quando o ato for publicado.
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Art. 150 - O pedido de reconsideração e o recurso, quando cabíveis, interrompem a
prescrição.
Art. 151 - A prescrição quinquenal é de ordem pública, não podendo ser relevada
pela administração.
Art. 152 - Para o exercício do direito de petição, é assegurada vista de processo ou
documento ao servidor ou a procurador por ele constituído.
Art. 153 - A administração deverá rever seus atos, a qualquer tempo, quando
eivados de ilegalidade.
Art. 154 - São improrrogáveis os prazos estabelecidos nesta Lei, salvo motivo de
força maior, devidamente comprovado.
CAPÍTULO X
DAS CONCESSÕES
Art. 155 - Sem prejuízo da remuneração, poderá o servidor ausentar-se do serviço:
I-por 1 (um) dia para doação de sangue;
II - por 1 (um) dia, a fim de se alistar eleitor;
III - por 2 (dois) dias em razão de falecimento de avós, tios, cunhados, genro, nora,
sogros.
IV - por 8 (oito) dias consecutivos em razão de: (NR) (Redação dada pela Lei
Complementar 17 de 26 de outubro de 2006)
a) casamento;
b) falecimento do cônjuge, companheiro, pais, madrasta ou padrasto, filho,
enteado, menor sob guarda ou tutela e irmãos.
Art. 156 - Poderá ser concedido horário especial ao servidor estudante, quando
comprovada a incompatibilidade entre o horário escolar e o da repartição, sem prejuízo do
exercício do cargo.
Parágrafo Único. Para efeito do disposto neste artigo, será exigida a compensação
de horário na repartição, respeitada a duração semanal da jornada de trabalho.
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TÍTULO VI
DOS DEVERES, DAS PROIBIÇÕES E DAS RESPONSABILIDADES
CAPÍTULO I
DOS DEVERES
Art. 157 - São deveres do servidor:
I - exercer com zelo e dedicação as atribuições do cargo;
II - ser leal ao órgão ou à entidade a que servir;
III - observar as normas legais e regulamentares;
IV - cumprir as ordens superiores, exceto quando manifestamente ilegais;
V - atender com presteza:
a) ao público em geral, prestando as informações requeridas, ressalvadas as
protegidas por sigilo;
b) à expedição de certidões requeridas para defesa de direito ou esclarecimento de
situações de interesse pessoal;
c) às requisições para a defesa do Município, de suas autarquias e fundações
públicas, dos órgãos da administração fazendária, de correição e de fiscalização;
VI - levar ao conhecimento da autoridade superior as irregularidades de que tenha
ciência em razão do cargo;
VII - zelar pela economia do material e pela conservação do patrimônio público;
VIH - guardar sigilo sobre assunto da repartição;
IX - manter conduta conipatível com a moralidade administrativa;
X - ser assíduo e pontual ao serviço;
XI - tratar com urbanidade as pessoas;
XII - representar contra ilegalidade, omissão ou abuso de poder.
8 1º - Nas hipóteses do inciso V deste artigo, se houver reclamação escrita contra o
servidor, este será chamado pelo chefe imediato para dar explicação, podendo, inclusive,
ser punido na forma do artigo 176 desta Lei.
& 2º - Idêntica providência poderá ser tomada quando houver desrespeito aos
demais incisos.
8 3º - A representação de que trata as alíneas do inciso V deste artigo será
encaminhada pela via hierárquica e apreciada pela autoridade superior àquela contra a qual
é formulada, assegurando-se ao servidor ampla defesa, nos termos do inciso LV, do artigo
5º, da Constituição Federal.
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CAPÍTULO II
DAS PROIBIÇÕES
Art. 158 - Ao servidor é proibido:
I - ausentar-se do serviço durante o expediente, sem prévia autorização do chefe
imediato;
II - retirar, sem prévia autorização da autoridade competente, qualquer documento
ou objeto da repartição;
III - recusar fé a documento público;
IV - opor resistência injustificada ao andamento de documento e processo ou
execução de serviço;
V - promover manifestação de apreço ou desapreço a chefe ou colega no recinto da
repartição;
VI - cometer a pessoa estranha à repartição, fora dos casos previstos em lei, o
desempenho de atribuições que seja de sua responsabilidade ou de seu subordinado;
VII - coagir ou aliciar subordinados, direta ou indiretamente no sentido influenciar
na sua filiação ou não a associação profissional, sindical ou partido político;
VIII - manter sob sua chefia imediata, em cargo ou função de confiança, cônjuge,
companheiro ou parente até o segundo grau civil;
IX - valer-se do cargo para lograr proveito pessoal ou de outrem; em detrimento da
dignidade da função pública;
X - atuar, como procurador ou intermediário, junto a repartições públicas, salvo
quando se tratar de benefícios previdenciários ou assistenciais de parentes até o segundo
grau e de cônjuge ou companheiro;
XI - receber propina, comissão, presente, vantagem de qualquer espécie, em razão
de suas atribuições;
XII - praticar usura, sob qualquer de suas formas;
XWI - utilizar pessoal ou recursos materiais da repartição em serviços ou atividades
particulares;
XIV - cometer a outro servidor atribuições estranhas ao cargo que ocupa, exceto em
situações de emergência e transitórias;
XV - exercer quaisquer atividades que sejam incompatíveis com o exercício do
cargo e com o horário de trabalho;
XVI - proceder de forma desidiosa;
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XVII - aceitar comissão, emprego ou pensão de estado estrangeiro;
XVIII - recusar-se a atualizar seus dados cadastrais, quando solicitado;
XIX - participar de gerência ou administração de empresa privada, de sociedade
civil, salvo a participação nos conselhos de administração e fiscal de empresas ou
entidades em que o Município detenha, direta ou indiretamente, participação do capital
social, sendo-lhe vedado exercer o comércio, exceto na qualidade de acionista, cotista ou
comanditário.
CAPÍTULO HI
DA ACUMULAÇÃO
Art. 159 - É vedada, nos termos da Constituição Federal, a acumulação remunerada
de cargos públicos, exceto:
I-a de 2 (dois) cargos de professor;
II - a de 1 (um) cargo de professor com outro, técnico ou científico;
III - a de 2 (dois) cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com
profissões regulamentadas.
8 1º - A proibição de acumular estende-se a cargos, empregos e funções em
autarquias, fundações públicas, empresas públicas e sociedades de economia mista da
União, do Distrito Federal, dos Estados e dos Municípios.
$ 2º - A acumulação de cargos, ainda que lícita, fica condicionada à comprovação
da compatibilidade de horários. É
Art. 160 - O servidor não pode exercer mais de um cargo em comissão, exceto no
caso previsto no art.40 desta Lei, nem ser remunerado pela participação em órgão de
deliberação coletiva.
Art. 161 - Considera-se acumulação proibida a percepção de vencimento, de cargo
ou emprego público efetivo com proventos de inatividade, salvo quando os cargos de que
decorram essas remunerações forem acumuláveis na atividade.
Parágrafo Único - O disposto neste artigo não se aplica à remuneração devida pela
participação em conselhos de administração e fiscal das empresas públicas e sociedades de
economia mista do Município, observado o que, a respeito, dispuser a legislação
específica.
Art. 162 - Detectada a qualquer tempo a acumulação ilegal de cargos, empregos ou
funções públicas, a autoridade competente notificará o servidor por intermédio de sua
chefia imediata, para apresentar opção no prazo improrrogável de 03 (três) dias, contados
da data da ciência e, na hipótese de omissão, adotará procedimento sumário para a sua
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apuração e regularização imediata, cujo processo administrativo disciplinar se
desenvolverá nas seguintes fases:
I - instauração, com a publicação do ato que constituir a comissão, a ser composta
por 3 (três) servidores, sendo 2 (dois) estáveis, indicando a autoria e a materialidade da
transgressão objeto da apuração;
II - instrução sumária, que compreende indiciação, defesa e relatório;
III - julgamento.
Art. 163 - A indicação da autoria dar-se-á pelo nome e matrícula do servidor, e a
materialidade pela descrição dos cargos, empregos ou funções públicas em situação de
acumulação ilegal, das datas de ingresso, do horário de trabalho e do correspondente
regime jurídico.
Art. 164 - A comissão lavrará, até 3 (três) dias após a publicação do ato que a
constitui, termo de indiciação em que serão transcritas todas as informações, bem como
promoverá a citação pessoal do servidor indiciado para, no prazo de 5 (cinco) dias,
apresentar defesa escrita, assegurando-se-lhe vista do processo e o direito de apresentar
todos os tipos de prova em direito admitidas.
Art. 165 - Apresentada a defesa, a comissão elaborará relatório conclusivo quanto à
inocência ou à responsabilidade do servidor, em que resumirá as peças principais dos
autos, opinará sobre a licitude da acumulação em exame, indicará o respectivo dispositivo
legal e remeterá o processo à autoridade que a constituiu para julgamento.
Parágrafo Único - No prazo de 5 (cinco) dias, contados do recebimento do
processo, a autoridade julgadora proferirá a sua decisão.
Art. 166 - A opção formalizada pelo servidor até o último dia de prazo para defesa,
configurará sua boa-fé, hipótese em que ela se converterá automaticamente em pedido de
exoneração do outro cargo.
Art. 167 - Caracterizada a acumulação ilegal e provada a má-fé, aplicar-se-á a pena
de demissão, destituição ou cassação de aposentadoria ou disponibilidade em relação aos
cargos, empregos ou funções públicas em regime de acumulação ilegal.
Art. 168 - O prazo para a conclusão do processo administrativo disciplinar,
submetido ao rito sumário, não excederá 30(trinta) dias, contados da data de publicação do
ato que constituir a comissão, admitida a sua prorrogação por até 1S(quinze) dias, quando
as circunstâncias o exigirem.
Art. 169 - O servidor que acumular licitamente 2 (dois) cargos efetivos, quando
investido em cargo de provimento em comissão, ficará afastado de ambos os cargos
efetivos, admitida a opção pela soma da remuneração destes.
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CAPÍTULO IV
DAS RESPONSABILIDADES
Art. 170 - O servidor responde civil, penal e administrativamente pelo exercício
irregular de suas atribuições.
Art. 171 - A responsabilidade civil decorre de ato originário de ação ou omissão,
dolosa ou culposa, que resulte em prejuízo para o erário ou para terceiros.
8 1º - A indenização de prejuízo, dolosamente causado ao erário, somente será
liquidada na forma prevista no artigo 59 desta Lei, na falta de outros bens que assegurem a
execução do débito pela via judicial.
8 2º - Tratando-se de dano causado a terceiros, responderá o servidor perante o
Município em ação regressiva.
83º - A obrigação de reparar o dano estende-se aos sucessores e contra eles será
executada, até o limite do valor da respectiva herança.
Art. 172 - As sanções civis, penais e administrativas poderão acumular-se, sendo
independentes entre si.
$ 1º A responsabilidade penal abrange os crimes e as contravenções impostas ao
servidor, nessa qualidade.
8 2º - A responsabilidade civil e administrativa resulta de ato decorrente de ação ou
omissão praticada no desempenho do cargo ou da função.
Art. 173 - A responsabilidade administrativa do servidor será afastada no caso de
absolvição criminal que negue a existência do fato ou de sua autoria.
CAPÍTULO V
DAS PENALIDADES
Art. 174 - São penalidades disciplinares:
I - advertência;
II - suspensão;
HI - demissão;
IV - cassação de aposentadoria ou disponibilidade;
V - destituição de cargo em comissão;
VI - destituição de função de copfiança.
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Art. 175 - Na aplicação das penalidades serão considerados a natureza e a
gravidade da infração cometida, os danos que dela provierem para o serviço público, as
circunstâncias agravantes ou atenuantes e os antecedentes funcionais.
Parágrafo Único - O ato de imposição da penalidade mencionará sempre o
fundamento legal e a causa da sanção disciplinar.
Art. 176 - A advertência será aplicada por escrito, nos casos de violação de
proibições constantes do artigo 158, incisos I a VIII, e de inobservância de dever funcional
previsto em lei, regulamento ou norma interna, que não justifique imposição de penalidade
mais grave”. (NR) Redação dada pela Lei Complementar 48 de 15 de outubro de 2012.
Art, 177 - A suspensão será aplicada em caso de reincidência nas faltas punidas
com advertência ou em razão de violação das demais proibições que não tipifiquem
infração sujeita a penalidade de demissão, não podendo exceder de 60 (sessenta) dias.
8 1º - Aplicar-se-á pena de suspensão de até 15 (quinze) dias ao servidor que,
injustificadamente, recusar-se a se submeter à inspeção médica determinada pela
autoridade competente, cessando os efeitos da penalidade uma vez cumprida a
determinação.
8 2º - Quando houver conveniência para o serviço, a penalidade de suspensão
poderá ser convertida em multa, na base de 50%(cingilenta por cento) por dia de
vencimento ou remuneração, ficando o servidor obrigado a permanecer em serviço.
Art. 178 - As penalidades de advertência e de suspensão terão seus registros
cancelados, após o decurso de 3 (três) e 5 (cinco) anos de efetivo exercício,
respectivamente, se o servidor não houver nesse período praticado nova infração
disciplinar.
Parágrafo Único - O cancelamento da penalidade não surtirá efeito retroativo.
Art. 179 - A demissão será aplicada nos casos de:
I- crime contra a administração pública;
II - abandono de cargo;
IH - inassiduidade habitual;
IV - improbidade administrativa;
V - incontinência pública de conduta escandalosa na repartição;
VI - insubordinação grave em serviço;
VII - ofensa física, em serviço, a servidor ou a particular, salvo em legítima defesa
própria ou de outrem;
VIII - aplicação irregular de dinheiro público;
IX - revelação de segredo de que se tenha o servidor apropriado em razão de suas
atribuições;
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X - lesão aos cofres públicos ou dilapidação do patrimônio do Município, de suas
autarquias ou fundações públicas;
XI - corrupção;
XII - acumulação ilegal de cargos, empregos ou funções públicas;
XIII - Transgressão dos incisos IX a XIII do artigo 158 desta Lei.” (NR) Redação
dada pela Lei Complementar 48 de 15 de outubro de 2012.
Art. 180 - Verificada em processo administrativo disciplinar a acumulação proibida
e provada a boa-fé, o servidor optará por um dos cargos.
Parágrafo Único - Provada a má-fé, perderá também o cargo que exercia há mais
tempo e restituirá o que tiver percebido indevidamente, na forma da lei.
Art. 181 - Será suspensa a aposentadoria ou a disponibilidade do servidor que
houver praticado, na atividade, falta punível com demissão.
Art. 182 - Terá suspensa a licença e será demitido do cargo, o servidor licenciado
para tratamento de saúde que se dedicar a qualquer atividade remunerada.
Art. 183 - A destituição: de cargo em comissão exercido por não ocupante de cargo
efetivo será aplicada nos casos de infração sujeita às penalidades de suspensão e de
demissão.
Parágrafo Único - Constatada a hipótese de que trata este artigo, a exoneração será
convertida em destituição de cargo em comissão.
Art. 184 - A demissão ou a destituição de cargo em comissão, nos casos dos incisos
Iv, VII, X e XI do artigo 179, implica na indisponibilidade dos bens e no ressarcimento
ao erário, sem prejuízo da ação penal cabível.
Art. 185 - A demissão ou a destituição de cargo em comissão por infração dos
incisos I, IV, VIII, X e XI do artigo 179, incompatibiliza o ex-servidor para nova
investidura em cargo público do Município.
$ 1º - As demais hipóteses do artigo 179 implicam na incompatibilização do ex-
servidor para nova investidura em cargo público do Município pelo prazo de S(cinco) anos.
$ 2º - Não poderá retorriar ao serviço público no Município o ex-servidor que for
demitido ou destituído de cargo em comissão por infringência do artigo 179 incisos 1, IV,
VII, Xe XI.
Art. 186 - Configura abandono de cargo a ausência injustificada do servidor ao
serviço por mais de 30 (trinta) dias consecutivos.
Parágrafo Único - Na apuração do abandono de cargo e inassiduidade habitual,
será adotado o procedimento sumário a que se refere o artigo 179, observando-se que:
I-a indicação da materialidade dar-se-á:
a) na hipótese de abandono de cargo, pela indicação precisa do período de ausência
intencional do servidor ao serviço superior a 30(trinta) dias tOnsecutivos;
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b) no caso de inassiduidade habitual.
II - após a apresentação da defesa a comissão elaborará relatório conclusivo quanto
à inocência ou a responsabilidade do servidor, em que resumirá as peças principais dos
autos, indicará o respectivo dispositivo legal e opinará sobre a intencionalidade do
servidor, remetendo o processo à autoridade julgadora.
Art. 187 - Considera-se desidiosa a conduta do servidor reveladora de negligência
no desempenho de suas atribuições, bem como a transgressão habitual dos deveres de
assiduidade e pontualidade.
Art, 188 - Entende-se por inassiduidade habitual a falta ao serviço, sem causa
justificada, por 60(sessenta) dias intermitentes, durante o período de 12(doze) meses.
Art. 189 - O ato de imposição de penalidade mencionará sempre o fundamento
legal e a causa da sanção disciplinar.
Art. 190 - As penalidades disciplinares serão aplicadas:
I - pelo Chefe do Poder ou pelo dirigente de autarquia ou de fundação pública,
quando se tratar de demissão e cassação de aposentadoria ou disponibilidade de servidor
vinculado a órgão ou entidade abrangidos por esta Lei;
II - pelas autoridades administrativas de pessoal de hierarquia imediatamente
inferior âquelas mencionadas no inciso 1, quando se tratar de suspensão superior a
30(trinta) dias;
III - pelas autoridades administrativas de hierarquia imediatamente inferior àquelas
mencionadas no inciso II, quando se tratar de advertência ou suspensão de até 30(trinta)
dias; ]
IV - pela autoridade que houver feito a nomeação ou designação, quando se tratar
de destituição de cargo em comissão.
Art. 191 - A ação disciplinar prescreverá:
I - em 5 (cinco) anos, quanto às infrações puníveis com demissão, cassação de
aposentadoria ou disponibilidade e destituição de cargo em comissão;
XI - em 2 (dois) anos, quanto à suspensão;
III - em 180 (cento e oitenta) dias, quanto à advertência.
$ 1º O prazo para o ato administrativo inicial é de seis meses a contar da ciência do
fato considerado suspeito ou delituoso e de sua autoria e a prescrição começa a correr da
data em que iniciou-se o procedimento administrativo.
$ 2º Os prazos de prescrição previstos na lei penal aplicam-se às infrações
disciplinares capituladas também como crime.
$ 3º A abertura de sindicância ou a instauração de processo disciplinar interrompe a
prescrição, até a decisão final proferida pela autoridade competente.
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8 4º Interrompido o curso da prescrição, o prazo começará a correr a partir do dia
em que cessar a interrupção.
TÍTULO VII
DO PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 192 - A autoridade que tiver ciência de irregularidade no serviço público é
obrigada a providenciar sua apuração imediata, mediante sindicância ou processo
administrativo disciplinar, assegurada ao acusado a garantia do contraditório e da ampla
defesa.
8 1º - As denúncias sobre irregularidades serão objeto de apuração, desde que
contenham a identificação, o endereço do denunciante e sejam formuladas por escrito,
confirmando a autenticidade.
8 2º - Quando o fato narrado não configurar evidente infração disciplinar ou ilícito
penal, a denúncia será arquivada por falta de objeto.
Art. 193 - A sindicância ou o processo administrativo disciplinar poderão ser
antecedidos de procedimento preliminar que objetive o levantamento de circunstâncias ou
fatos indicadores de ilícito.
CAPÍTULO II
DO AFASTAMENTO PREVENTIVO
Art. 194 - Como medida cautelar e a fim de que não venha a influir na apuração da
irregularidade, o servidor, por solicitação da autoridade competente, poderá ser afastado do
exercício do cargo, pelo prazo de até 60 (sessenta) dias, sem prejuízo da remuneração.
Parágrafo Único - O afastamento poderá ser prorrogado por igual prazo, findo o
qual cessarão os seus efeitos, ainda que não concluída a sindicância ou o processo
administrativo disciplinar.
CAPÍTULO III
DO PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR
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Art. 195 - O processo administrativo disciplinar tem por finalidade apurar
responsabilidade de servidor por infração praticada no exercício de suas atribuições ou que
tenha relação com as atribuições do cargo em que se encontra investido.
Art. 196 - O processo administrativo disciplinar será conduzido por comissão
composta de 3 (três) servidores estáveis, designados pela autoridade competente, que
indicará, dentre eles, o seu presidente, de nível hierárquico igual ou superior ao do
indiciado.
8 1º - A comissão terá como secretário servidor designado pelo seu presidente,
podendo a indicação recair em um de seus membros.
8 2º - Não poderá participar de comissão de sindicância ou de processo
administrativo disciplinar, cônjuge, companheiro ou parente do acusado, consangiíneo ou
afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau.
Art. 197 - A comissão exercerá suas atividades com total independência e
imparcialidade, assegurado o sigilo necessário à elucidação do fato ou exigido pelo
interesse da administração.
Parágrafo Único - As reuniões e as audiências da comissão terão caráter
reservado.
Art. 198 - O processo administrativo disciplinar se desenvolve nas seguintes fases:
I- instauração, com a publicação do ato que constituir a comissão;
KI - inquérito administrativo, que compreende instrução, defesa e relatório;
II - julgamento.
Art. 199 - O prazo para a conclusão do processo administrativo disciplinar não
excederá 60 (sessenta) dias, contados da data da publicação do ato que constituir a
comissão, admitida a sua prorrogação por igual prazo, quando as circunstâncias o
exigirem.
$ 1º - Sempre que necessário, a comissão dedicará tempo integral aos seus
trabalhos, ficando seus membros dispensados dos serviços de suas repartições, sem
prejuízo da remuneração, até a entrega do relatório final.
$ 2º - As reuniões e as audiências da comissão serão registradas em atas, que
deverão detalhar as deliberações adotadas.
' Seção I
Da Sindicância
Art. 200 - Sindicância é o meio sumário para a elucidação de irregularidade
praticada no serviço, visando, se necessário, a subsequente instauração de processo
administrativo disciplinar e a punição do infrator.
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8 1º. A sindicância pode ser realizada por um ou mais servidores, designados pela
autoridade competente.
8 2º - Aplicam-se à sindicância, no que couber, os procedimentos previstos para o
processo administrativo disciplinar.
Art. 201 - Da sindicância poderá resultar:
I - arquivamento do processo, por falta de prova;
II - aplicação de penalidade de advertência ou de suspensão a servidor até 30
(trinta) dias pela autoridade competente, de acordo com o relatório da sindicância;
II - instauração de processo administrativo disciplinar.
Art. 202 - O prazo para a conclusão da sindicância não excederá de 30 (trinta) dias,
podendo ser prorrogado por igual período, a critério da autoridade que determinou a sua
instauração.
Art. 203 - Sempre que o ilícito praticado pelo servidor ensejar imposição de
penalidade de suspensão por mais de 30 (trinta) dias, de demissão, de cassação de
aposentadoria, de disponibilidade ou de destituição de cargo em comissão, será obrigatória
a instauração de processo administrativo disciplinar.
Art. 204 - Na hipótese do relatório da sindicância concluir que a infração está
capitulada como infração penal, a autoridade competente encaminhará o processo ao
Ministério Público para as providências cabíveis, independentemente da instauração de
processo administrativo disciplinar com o traslado autenticado dos autos, na forma da lei.
Seção II
Do Inquérito
Art. 205 - O inquérito administrativo obedecerá ao princípio do contraditório,
assegurada ao acusado ampla defesa e a utilização dos meios e recursos admitidos em
direito.
Parágrafo Único - Havendo sindicância os autos integrarão, obrigatoriamente, o
processo administrativo disciplinar, como peça informativa da instrução.
Art. 206 - Tipificada a infração disciplinar, será formulada a indiciação do
servidor, com a especificação dos fatos a ele imputados e das respectivas provas.
$ 1º - O indiciado será citado por mandado expedido pelo presidente da comissão
para apresentar defesa escrita, no prazo de 10 (dez) dias, assegurando-se-lhe vista do
processo na repartição e cópia gratuita.
8 2º - O indiciado ou seu advogado, constituído procurador do indiciado, poderá
obter vista o processo fora da repartição, mediante recibo, para apresentação de defesa, no
prazo fixado no parágrafo anterior.
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$ 3º - Havendo mais de I(um) indiciado, o prazo será comum e de 20 (vinte) dias.
8 4º - No caso de recusa do indiciado em apor o ciente na cópia da citação, o prazo
para defesa contar-se-á da data declarada, em termo próprio, elaborado pelo membro da
comissão que fez a citação, com a assinatura de 2(duas) testemunhas.
Art. 207 - O indiciado que mudar de residência fica obrigado a comunicar à
comissão o lugar onde poderá ser encontrado.
Art. 208 - Achando-se o indiciado em lugar incerto e não sabido, será citado por
edital, publicado no Diário Oficial do Município e em jornal de grande circulação na
localidade do último domicílio conhecido, para apresentar defesa.
Parágrafo Único - Na hipótese deste artigo, o prazo para defesa será de 15
(quinze) dias, a partir da última publicação do edital.
Art. 209 - Considerar-se-á revel o indiciado que, regularmente citado, não
apresentar defesa no prazo legal.
$ 1º - A revelia será declarada, por termo, nos autos do processo e devolverá o
prazo para a defesa.
$ 2º - Para defender o indiciado revel, será designado defensor dativo, de hierarquia
igual ou superior à do indiciado.
Art. 210 - Na fase de instrução do inquérito, a comissão promoverá a tomada de
depoimentos, acareações, investigações e diligências cabíveis, visando a coleta de prova,
podendo recorrer, se necessário, a técnicos ou peritos com a finalidade de conseguir a
completa elucidação dos fatos.
Art. 211 - É assegurado ao servidor o direito de acompanhar o processo,
pessoalmente ou por intermédio de procurador, arrolar e reinquirir testemunhas, produzir
provas, contraprovas, requerer diligências e formular quesitos quando da realização de
prova pericial.
$ 1º - O procurador do indiciado poderá assistir ao interrogatório, bem como à
inquirição de testemunhas, sendo-lhe, porém, vedado interferir nas perguntas e respostas,
facultando-se-lhe, no entanto, reinquirí-las, por intermédio do presidente da comissão.
8 2º - O presidente da comissão poderá denegar pedido considerado impertinente,
meramente protelatório ou de nenhum interesse para o esclarecimento dos fatos.
$ 3º - Será indeferido o pedido de prova pericial, quando a comprovação do fato
independer de conhecimento especial de perito.
Art. 212 - Quando houver dúvida sobre a sanidade mental do acusado e doenças
por dependência química a comissão proporá à autoridade competente que ele seja
submetido a exame por junta médica oficial do Município, da qual participe, pelo menos,
Hum) médico psiquiatra.
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Parágrafo Único - O incidente de sanidade, a que se refere o artigo, será
processado em apartado e apenso ao processo principal, após a expedição do laudo
pericial.
Art. 213 - A comissão poderá, durante a tramitação do processo e em qualquer de
suas fases, adotar providências ou determinar diligências que julgar necessárias,
objetivando o bom andamento do processo e a melhor elucidação dos fatos nele versados.
Art. 214 - À comissão processante é assegurada ampla garantia para desempenhar
suas relevantes atribuições, incorrendo em falta grave, passível de suspensão ou demissão,
o servidor que, por qualquer meio, obstar, dolosamente, o andamento de seus trabalhos ou
incorrer em atitude de ofensa ou desrespeito à mesma.
Art. 215 - Apresentado o rol de testemunhas, estas serão chamadas a depor
mediante mandado de intimação, expedido pelo presidente da comissão, cuja segunda via,
como prova do seu recebimento, será anexada aos autos.
Parágrafo Único - Se a testemunha for servidor público, a expedição do mandado
será imediatamente comunicada ao chefe da repartição onde serve, com a indicação do dia
e hora marcados para sua inquirição.
Art. 216 - A testemunha que for servidor público e não atender, injustificadamente
à intimação para depor, perderá a remuneração do dia, sem prejuízo da penalidade a que se
sujeitar, em virtude da infrigência do disposto no inciso V, da alínea “c” artigo 157 desta
Lei.
Art. 217 - O depoimento será prestado oralmente e reduzido a termo, não sendo
lícito à testemunha trazê-lo por escrito.
8 1º - As testemunhas serão inquiridas separadamente, facultando-se ao procurador
do acusado ou a seu defensor dativo, reinquiri-las por intermédio do presidente da
comissão.
8 2º - Na hipótese de depoimentos contraditórios, poderá o presidente da comissão,
de oficio ou a requerimento do acusado, proceder à acareação entre os depoentes.
Art. 218 - Concluída a inquirição das testemunhas, a comissão promoverá o
interrogatório do acusado, observados os procedimentos previstos nesta Seção.
Parágrafo Único - No caso de mais de I(um) acusado, cada um deles será ouvido
separadamente, e sempre que divergiem em suas declarações sobre fatos ou
circunstâncias, será promovida a acareação entre eles.
Art. 219 - Após a apreciação da defesa, a comissão elaborará relatório minucioso,
em que resumirá as peças principais dos autos e mencionará as provas em que se baseou
para formar a sua convicção.
$ 1º - O relatório será sempre conclusivo quanto à inocência ou à responsabilidade
do servidor.
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8 2º - Reconhecida a responsabilidade do servidor, a comissão indicará o
dispositivo legal ou regulamentar transgredido, bem como as circunstâncias agravantes ou
atenuantes.
8 3º - Se a conclusão do relatório não se der por unanimidade, o voto vencido
poderá ser a ele anexado.
8 4º - A comissão deverá, no relatório, sugerir qualquer providência que lhe pareça
de interesse público.
Art. 220 - O processo administrativo disciplinar, com o relatório da comissão, será
remetido à autoridade competente para julgamento.
Art. 221 - Ressalvada a citação de que trata o artigo 206, as intimações previstas
neste Título se farão na pessoa do procurador constituído ou do defensor dativo.
Seção III
Do Julgamento
Art. 222 - No prazo de 30 (trinta) dias, contados do recebimento do processo, a
autoridade julgadora proferirá a decisão.
Parágrafo Único - Havendo mais de um indiciado e diversidade de sanções, o
Julgamento caberá à autoridade competente para a imposição da pena mais grave.
Art. 223 - O julgamento acatará o relatório da comissão, salvo quando contrário à
prova dos autos.
8 1º - A autoridade julgadora poderá, motivadamente, agravar a penalidade
proposta, abrandá-la ou isentar de responsabilidade o acusado.
$ 2º - Reconhecida a inocência do servidor pela comissão, a autoridade responsável
pela instauração do processo determinará o seu arquivamento, salvo se flagrantemente
contrário à prova dos autos.
Art. 224 - Verificada a existência de vício insanável, a autoridade julgadora
declarará a nulidade total ou parcial do processo e ordenará a constituição de outra
comissão, para a instauração de novo processo.
8 1º O julgamento do processo fora do prazo legal não implica em sua nulidade.
8 2º - A autoridade julgadora que der causa à extinção da punibilidade pela
prescrição será responsabilizada, na forma desta Lei.
Art. 225 - Extinta a punibilidade pela decadência ou prescrição, a autoridade
julgadora determinará o registro do fato no assentamento individual do servidor.
Art. 226 - O servidor que responder a processo administrativo disciplinar só poderá
ser exonerado a pedido ou aposentado voluntariamente, após sua conclusão e o
cumprimento da penalidade, acaso aplicada.
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Art. 227 - Quando a infração estiver capitulada como crime, o processo
administrativo disciplinar será remetido ao Ministério Público para a instauração da ação
penal, ficando traslado autenticado do mesmo na repartição para prosseguimento, na forma
da lei, se for o caso.
Art. 228 - Serão assegurados transporte e diária:
I - ao servidor convocado para prestar depoimento fora do local de sua repartição,
na condição de testemunha do denunciado ou do acusado;
II - aos membros da comissão quando obrigados a se deslocarem da sede dos
trabalhos para a realização de missão essencial ao esclarecimento dos fatos.
Parágrafo Único. Não sendo servidor público a testemunha arrolada pelo acusado,
o ônus decorrente de seu depoimento correrá por conta do referido acusado.
Seção IV
Da Revisão do Processo
Art. 229 - O processo administrativo disciplinar poderá ser revisto, a qualquer
tempo, a pedido ou de ofício, quando se aduzirem fatos novos ou circunstâncias suscetíveis
de justificar a inocência do punido ou a inadequação da penalidade aplicada.
8 1º - Em caso de falecimento, ausência ou desaparecimento do servidor punido, a
revisão do processo poderá ser requerida por qualquer pessoa da família.
$ 2º - No caso de incapacidade mental do servidor, a revisão será requerida pelo
respectivo curador.
Art. 230 - No processo revisional, o ônus da prova cabe ao requerente.
Art. 231 - A simples alegação de injustiça da penalidade não constitui fundamento
para a revisão, que requer elementos novos, ainda não apreciados no processo originário.
Art. 232 - O requerimento de revisão do processo, devidamente instruído e
fundamentado, deverá ser remetido ao órgão de pessoal para exame preliminar e devido
encaminhamento à autoridade competente para deferi-lo ou não.
8 1º - Caso o interessado deseje fundamentar o pedido com prova testemunhal ou
de outra espécie, poderá requerer procedimento de justificação ao titular do órgão ou da
entidade, que deferirá ou não o solicitado.
8 2º - Compete à autoridade constituir comissão para reexaminar o processo e
pronunciar-se sobre o pedido.
83º. A revisão correrá em apenso ao processo originário.
8 4º - A comissão revisora terá 30 (trinta) dias de prazo para a conclusão dos
trabalhos.
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8 5º - Aplicam-se aos trabalhos da comissão revisora, no que couber, as normas e
procedimentos relativos ao processo disciplinar.
$ 6º - O julgamento, no prazo de 20 (vinte) dias, caberá à autoridade que aplicou a
penalidade.
Art. 233 - Concluído o procedimento de justificação e instruído o pedido de
revisão, será a matéria devolvida à autoridade competente, que determinará a sua remessa,
juntamente com o respectivo processo disciplinar ao Presidente do Poder ou dirigente de
autarquia ou de fundação pública do Município, para decisão.
Art. 234 - Julgando procedente o pedido de revisão, o Chefe do Poder ou o
dirigente de autarquia ou de fundação pública do município, tornará sem efeito a
penalidade aplicada ao servidor.
Art. 235 - O julgamento favorável do processo de revisão implicará também no
restabelecimento de todos os direitos perdidos em consegiiência da penalidade aplicada,
salvo em relação à destituição de cargo em comissão, que será convertida em exoneração.
Parágrafo Único - Da revisão do processo administrativo disciplinar não poderá
resultar agravamento de penalidade para o servidor.
TÍTULO VIII
DA APOSENTADORIA E DA PENSÃO
CAPÍTULO I
DAS REGRAS GERAIS PARA APONSENTADORIA
Art. 236 - O servidor será aposentado, sempre que cumpridas as exigências
constitucionais, observadas, no que couber, a legislação e normas do Sistema Municipal de
Previdência Social para seus afiliados, ou ao Regime Geral de Previdência Social — RGPS,
para os demais. ,
CAPÍTULO II
DA PENSÃO
Art. 237 - São beneficiários da pensão, aqueles que a Lei de Custeio e Benefícios
do Regime Geral de Previdência, assim defini-los, respeitado o Sistema Previdenciário
Municipal para seus afiliados, aplicando-se os critérios estabelecidos nos referidos
diplomas legais.
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TÍTULO IX
CAPÍTULO ÚNICO
DA SEGURIDADE SOCIAL DO SERVIDOR
Art. 238 - O Município poderá manter Plano de Seguridade Social de caráter
contributivo para seu servidor e respectiva família, assim como poderá optar pelo Regime
Geral de Previdência Social “RGPS.
Art. 239 - O Plano de Seguridade Social obrigatoriamente dará cobertura aos riscos
a que estão sujeitos o servidor e seus dependentes, e compreende um conjunto de
benefícios e ações que atendam às seguintes finalidades:
I - garantir meios de subsistência nos eventos de doença, invalidez, velhice,
acidente em serviço, inatividade, salário-família, falecimento e reclusão;
HI - proteção à maternidade, à adoção e à paternidade.
Parágrafo Único - Os benefícios serão concedidos nos termos e condições
definidos em regulamento, observadas as disposições desta Lei.
Art. 240 - Os benefícios do Plano de Seguridade Social do servidor compreendem:
I - quanto ao servidor:
a) aposentadoria;
b) auxílio-natalidade;
c) salário-família;
d) licença para tratamento de saúde;
e) licença maternidade e à adotante e licença-paternidade;
£) licença por acidente em serviço;
£) garantia de condições individuais e ambientais de trabalho satisfatórias.
II - quanto ao dependente:
a) pensão vitalícia e temporária;
b) auxílio-funeral;
c) auxílio-reclusão.
Parágrafo Único - As aposentadorias e pensões serão concedidas aos servidores ou
seus dependentes, e mantidas pelos órgãos previdenciários aos quais encontram vinculados
os servidores.
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TÍTULO X
CAPÍTULO ÚNICO
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 241 - O servidor ocupante exclusivamente de cargo em comissão declarado em
lei de livre nomeação e exoneração, bem como de outro cargo temporário ou de emprego
público, é segurado obrigatório do Regime Geral de Previdência Social, na qualidade de
empregado, vedada a inclusão desse servidor no regime de previdência do servidor
público.
Art. 242 - Consideram-se da família do servidor, além do cônjuge e filhos,
qualquer pessoa que viva às suas expensas e conste do seu assentamento individual.
Parágrafo Único - Equipara-se ao cônjuge a companheira ou companheiro, que
comprove união estável como entidade familiar.
Art. 243 - Ao servidor público civil do Município, de suas autarquias e fundações
públicas é assegurado, nos termos da Constituição Federal, o direito à livre associação
sindical e os seguintes direitos dentre outros dela decorrentes:
I- de ser representado pelo sindicato, inclusive como substituto processual;
XI - de inamovibilidade do dirigente sindical, até um ano após o final do mandato,
exceto a pedido;
III - de descontar em folha, sem ônus para a entidade sindical a que for filiado, o
valor das mensalidades e contribuições definidas em assembléia geral da categoria.
Art. 244 - Poderão ser instituídos, no âmbito dos Poderes Municipais, os seguintes
incentivos funcionais, além daqueles previstos nos respectivos planos de carreira:
I - prêmios pela apresentação de idéias, inventos ou trabalhos que favoreçam o
aumento de produtividade e a redução de custos operacionais;
KI - concessão de medalhas, diplomas de honra ao mérito, condecoração e elogio.
Art. 245 - A rede de ensino municipal, se organizará e se regerá pelo Estatuto do
Magistério criado através de Lei específica, e de forma suplementar por este estatuto no
que couber, excluindo-se as normas conflitantes que observam obrigatoriamente da
legislação do magistério.
Art. 246 - Por motivo de crença religiosa ou de convicção filosófica ou política, o
servidor não poderá ser privado de quaisquer dos seus direitos, sofrer discriminação em sua
vida funcional, nem eximir-se do primento de seus deveres.
PREFEITURA MUNICIPAL DE JOÃO PINHEIRO
ESTADO DE MINAS GERAIS
Art. 247 - Os prazos previstos nesta Lei serão contados em dias corridos,
excluindo-se o dia do começo e incluindo-se o do vencimento, ficando prorrogado, para o
primeiro dia útil seguinte, o prazo vencido em dia em que não haja expediente.
Art. 248 - Para os fins desta Lei, considera-se sede o local onde a repartição estiver
instalada e onde o servidor tiver exercício, em caráter permanente.
Art. 249 - O dia do Servidor Público do Município será comemorado em 28 de
outubro de cada ano.
Art. 250 - Os adicionais, vantagens e benefícios estatutários não confirmados por
esta lei, ficam automaticamente revogados.
Art. 251 - O presente Estatuto se aplica aos servidores do Poder Legislativo
municipal, cabendo ao presidente da câmara, as atribuições reservadas nesta Lei ao prefeito
no que couber.
Art. 252 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação com seus efeitos em
noventa dias.
Art. 253 - Revogam-se as Leis Complementares 03 de novembro de 2003; 17 de 26
de outubro de 2006; 24 de 26 de março de 2008 e 35 de 25 de agosto de 2010.
Prefeitura Municipal de João Pinheiro — MG, 15 de outubro de 2012.
Sérgio Vaz Soares
Prefeito Municipal
Marcus Nyliidtf Souza ra
Advogado Geral do Município
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