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norma nº 49/2012

Tipo Lei Complementar
Número / Ano 49 / 2012
Date 2012-10-15
EmentaCRIA CARGOS EM COMISSÃO DE DIREÇÃO CHEFIA E ASSESSORAMENTO Q INTEGRAM ESTRUTURA ADMINISTRATIVA DO EXECUTIVO.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE JOÃO PINHEIRO
ESTADO DE MINAS GERAIS
LEI COMPLEMENTAR Nº 049/2012
“Cria os Cargos em Comissão de Direção, Chefia e
Assessoramento que integram a Estrutura Administrativa do
Poder Executivo Municipal estabelecida pela Lei Complementar
30 de 30 de março de 2009 e da outras providencias.”
O Prefeito Municipal de João Pinheiro (MG) Faz saber que a
Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
Art.1º - Ficam criados na estrutura Administrativa do Poder Executivo Municipal
estabelecida pela Lei Complementar 30 de 30 de março de 2009, os cargos de provimento em
comissão de Direção Chefia ou Assessoramento Superior dispostos nesta lei.
Art. 2º - Cargo de provimento em comissão é o cargo de confiança de recrutamento
amplo, de livre nomeação e exoneração, a ser preenchidas, também, por servidor de carreira nos
casos, condições e percentuais mínimos estabelecidos em lei, conforme a circunstância, e
respeitadas as exigências técnicas de classe, com seus respectivos níveis de vencimento e
atribuições.
Art. 3º - O servidor efetivo, quando nomeado para ocupar cargo em comissão,
poderá optar pela remuneração deste, ou pela de seu cargo efetivo, acrescida de gratificação de
função de 100% (cem por cento).
81º - A gratificação prevista no caput deste artigo será calculada sobre o valor do
vencimento base do servidor, não se incorporando sob nenhuma hipótese para fins de cálculo de
outras vantagens pessoais.
82º - Cessado o exercício do cargo em comissão, o servidor retornará ao cargo ou
função de origem, sem direito a qualquer vantagem do comissionamento.
Art. 4º - Os cargos de provimento em comissão de nível hierárquico superior
necessário a atender a estrutura administrativa e organizacional estabelecida pela Lei
Complementar 30 de 30 de março de 2009, consideradas a criação de órgãos e cargos são os
seguintes:
1-09 (nove) Cargos de Secretário Municipal, considerado Agente Político e com
subsídios fixados na forma do art. 29 V da Constituição Federal, sendo estes:
a) Secretário Municipal de Planejamento;
b) Secretário Municipal de Agricultura Pecuária, Abastecimento, Meio Ambiente e
Desenvolvimento Agrário;
c) Secretário Municipal de Fazenda;
d) Secretário Municipal de Administração;
e) Secretário Municipal de Saúde;
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ESTADO DE MINAS GERAIS
f) Secretário Municipal de Educação;
g) Secretário Municipal de Obras e Serviços Públicos;
h) Secretário Municipal do Trabalho, Ação e Desenvolvimento Social;
i) Secretário Municipal de Cultura, Turismo, Esporte e Lazer;
II - 09 (nove) Cargos de Secretário Municipal Adjunto sendo:
a) Secretário Municipal Adjunto de Administração;
b) Secretário Municipal Adjunto de Educação;
c) Secretário Municipal Adjunto de Fazenda;
d) Secretário Municipal Adjunto de Saúde;
e) Secretário Municipal Adjunto de Obras e Serviços Públicos;
f) Secretario Municipal Adjunto de Planejamento;
g) Secretário Municipal Adjunto de Agricultura;
h) Secretário Municipal Adjunto do Trabalho, Ação e Desenvolvimento Social;
i) Secretário Municipal Adjunto de Cultura, Turismo, Esporte e Lazer;
HJ - 01 (um) Cargo de Chefe de Gabinete e 01 (um) cargo de Assessor de Gabinete
nos termos do art. 18 da Lei complementar 30/2009;
IV - 01 (um) Cargo de Advogado Geral do Município;
V- 01 (um) Controlador Interno;
VI- 01 (um) Gerente de Contabilidade;
VII - 01 (um) Gerente de Suprimentos e Licitações;
Art. 5º - Os cargos de provimento em comissão em nível de segundo grau
hierárquico necessários a atender a estrutura administrativa e organizacional estabelecida pela Lei
Complementar 30 de 30 de março de 2009, consideradas a criação de órgãos e cargos são os
seguintes:
I - Na Secretaria Municipal de Agricultura, Pecuária, Abastecimento, Meio
Ambiente e Desenvolvimento Agrário:
a) Diretor da Divisão de Agropecuária e Abastecimento;
b) Diretor da Divisão de Meio Ambiente e Desenvolvimento Agrário;
I - Na Secretaria Municipal de Fazenda:
a) Diretor da Divisão de Receita;
b) Diretor da Divisão Financeira;
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HI - Na Secretaria Municipal de Administração:
a) Diretor da Divisão de Recursos Humanos;
b) Diretor da Divisão de Material patrimônio e Serviços Gerais;
c) Diretor da Divisão de Comunicação Social;
d) Diretor da Divisão de Transito e Segurança;
IV - Na Secretaria Municipal de Saúde:
a) Diretor da Divisão de Saúde;
V- Na Secretaria Municipal do Trabalho, Ação e Desenvolvimento Social:
a) Diretor da Divisão de Mobilização e Assistência Social;
b) Diretor da Divisão de Trabalho.
VI - Na Secretária Municipal de Educação:
a) Divisão de Educação;
VII - Na Secretaria Municipal de Cultura, Turismo, Esporte e Lazer;
b) Divisão de Cultura;
Art. 6º - Os cargos de provimento em comissão em nível de terceiro grau
hierárquico necessários a atender a estrutura administrativa e organizacional estabelecida pela Lei
Complementar 30 de 30 de março de 2009, consideradas a criação de órgãos e cargos são os
seguintes:
T- Na Secretaria Municipal de Fazenda:
»
) Divisão de Receita:
pá
- Chefe de Seção de Controle de Receita;
2- Chefe de Seção Fiscalização Tributária;
3- Chefe de Seção Cadastro Técnico Municipal;
b) Divisão Financeira:
1 - Chefe de Seção da Tesouraria
2 - Chefe de Seção da Contabilidade
IH - Na Secretaria Municipal de Saúde:
a) Divisão de Saúde:
I- Chefe de Seção de Ações básicas;
2- Chefe de Seçã igilância Sanitária;
N
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3- Chefe de Seção de Epidemiologia.
NI - Na Secretaria Municipal de Obras e Serviços Públicos:
1- Chefe de Seção de Obras Públicas e Serviços Urbanos
2- Chefe de Seção de Serviços e equipamentos;
3 - Chefe de Seção de Limpeza Urbana;
4 - Chefe de Seção de Serviços Públicos;
IV - Na Secretaria Municipal do Trabalho, Ação e Desenvolvimento Social:
1- Chefe de Seção de Benefícios.
V - Na Secretária Municipal de Educação:
a) Divisão de Educação:
1- Chefe de Seção de Ensino;
2- Chefe de Seção de Merenda Escolar;
3- Chefe de Seção de Transporte Escolar;
VII - Na Secretaria Municipal de Cultura, Turismo, Esporte e Lazer;
1 - Chefe de Seção de Esporte e Lazer;
2 - Chefe de Seção de Turismo
Art. 7º - Os cargos de provimento em comissão em nível de Direção e Chefia
necessários ao funcionamento de unidades administrativas descentralizadas ou para
assessoramento suplementar nas unidades administrativas estabelecidas pela Lei Complementar
30 de 30 de março de 2009, consideradas a criação de órgãos e cargos são os estabelecidos no
anexo II desta Lei.
Art. 8º - As atribuições Básicas dos cargos em comissão de trata os arts. 4,5, 6€ 7
são as constantes dos anexo III e IV desta lei.
Art. 9º - O ocupante de cargo em comissão poderá perceber Gratificação por
Encargo Adicional - G.E.A nas situações e em um dos níveis definidos no anexo V desta lei.
$ 1º - A gratificação por encargo adicional destina-se a suprir situações excepcionais
inerentes as funções do cargo em comissão, de acordo sua complexidade, condições anormais de
execução das tarefas, exigência de qualificação específica de profissão regulamentada, execução
de trabalho técnico não decorrente do cargo, representação e responsabilidade técnica junto aos
órgãos dos Poderes, serviços adicionais e extraordinários, condições especiais para o servidor
desempenhar suas atribuições.
$ 2º - É vedado o pagamento da gratificação por encargo adicional aos cargos em
comissão definidos em lei co: gentes Políticos.
PREFEITURA MUNICIPAL DE JOÃO PINHEIRO
ESTADO DE MINAS GERAIS
Art. 10 - Os cargos de Advogado Geral e Advogado Assistente são privativos de
Bacharel em direito e devidamente inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil - OAB.
Art. 11 - O cargo de Controlador Interno é privativo de profissional com nível
superior bacharel em Direito ou Ciências Contábeis ou Administração devidamente inscrito no
respectivo conselho de classe.
Parágrafo Único - O cargo de Controlador Intemo será provido por ocupante de
cargo efetivo do quadro de pessoal do Poder Executivo.
Art. 12 - O cargo de Gerente de Contabilidade e Diretor Contábil Administrativo do
Fundo Municipal de Saúde é privativo de contabilistas devidamente inscritos no Conselho
Regional de Contabilidade.
Art. 13 - O cargo de Chefe de Enfermagem do Hospital Municipal é privativo de
Enfermeiro em nível de Bacharel devidamente inscritos no Conselho Regional de Enfermagem.
Art. 14 - Os membros efetivos das Comissões Permanentes de Licitação de
quaisquer modalidades previstas pela legislação terão direito a percepção de gratificação
pecuniária por este encargo adicional conforme constante no anexo VI.
$1º - A gratificação de que trata o caput será devida mensalmente ao servidor
independente de sua forma de provimento enquanto este for membro efetivo de comissões
Permanentes de Licitação, cessado o seu pagamento com a destituição deste encargo.
$2º - A gratificação de membro de comissão de licitação poderá ser cumulativa
com outras gratificações percebidas pelo servidor.
83º - A gratificação de membro de comissão de licitação não se incorpora sob
nenhuma hipótese a remuneração do servidor nem servirá de base de cálculo para nenhuma
vantagem pessoal a qualquer titulo.
Art. 15 - A vacância dos cargos de provimento em comissão se dá através de
exoneração pelo chefe do Poder Executivo ou a pedido de seu detentor.
$1º - Sempre que solicitado os servidores deverão colocar à disposição do Prefeito
Municipal os cargos de confiança que ocupam, para efeito de exoneração.
$2º - Como ultimo ato de sua administração, o Prefeito Municipal deverá exonerar
intempestivamente todos os cargos de confiança por ele nomeado, antes de passar o cargo ao seu
sucessor. ,
Art, 16 - Aplicam-se aos servidores ocupantes de cargo em comissão os deveres,
direitos e vantagens estabelecidos no Estatuto do Servidor Publico Municipal Lei Complementar
03/2003 com alterações posteriores, salvo disposições em contrario dispostas em legislações
específicas.
Art. 17 - Integra esta lei os anexos I, II, II, IV, V, VI e VII.
Art. 18 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação com seus efeitos em
noventa dias.
Art. 19 - Fica revogado o art. 19 da lei Complementar 30 de 30 de março de 2009 e
as Seguintes Leis:
PREFEITURA MUNICIPAL DE JOÃO PINHEIRO
ESTADO DE MINAS GERAIS
I - Lei complementar 09 de 04 de fevereiro de 2005.
I - Lei complementar 19 de 04 de maio de 2007.
III - Lei complementar 28 de 04 de fevereiro de 2009;
IV - Lei complementar 33 de 21 de maio de 2010.
Prefeitura Municipal de João Pinheiro — MG, 15 de outubro de 2012.
Sérgio Vaz Soares
Prefeito Municipal
Marcus Nylander Souza Oliveira
Advogado Geral do Município
ESTADO DE MINAS GERAIS
ANEXO I
DA LEI COMPLEMENTAR Nº 049/2012
PREFEITURA MUNICIPAL DE JOÃO PINHEIRO |
GRUPAMENTO DE DIREÇÃO CHEFIA E ASSESSORAMENTO SUPERIOR
CODIGOS| DENOMINAÇÃO DO CARGO | RECRUTAMENTO | VAGAS | VENCIMENTO
29 - 164 SECRETÁRIOS MUNICIPAIS AMPLO 9 R$ 5.900,00
Subsídio fixado
pelo Poder
Legislativo
adefinir | SECRETÁRIOS MUNICIPAIS AMPLO 9 2.600,82
ADJUNTOS
30-65 CHEFE DE GABINETE AMPLO l R$ 5.900,00
Subsídio fixado
pelo Poder
Legislativo
74-1 ASSESSOR DE GABINETE AMPLO 1 R$ 5.900,00
Subsídio fixado
pelo Poder
Legislativo
73-1 ADVOGADO GERAL DO AMPLO/COM 1 5.900,00
MUNICIPIO RESTRICAO
28 - 165 CONTROLADOR INTERNO RESTRITO 1 5.900,00
27 - 080 GERENTE DE CONTABILIDADE | AMPLO/COM 1 5.900,00
RESTRICAO
25-316 GERENTE DE SUPRIMENTOS E | AMPLO 1 5.900,00
LICITACOES
47-161 DIRETOR DE DIVISAO AMPLO 14 1.083,68
40 - 172 CHEFE DE SEÇÃO AMPLO 18 622,00
TOTAL DE CARGOS 56
PREFEITURA MUNICIPAL DE JOÃO PINHEIRO
ESTADO DE MINAS GERAIS
Disso urero land
ANEXO II
DA LEI COMPLEMENTAR Nº 049/2012
GRUPAMENTO DE DIREÇÃO CHEFIA
UNIDADES DESCENTRALIZADAS E ASSESSORAMENTO SUPLEMENTAR
FORMA DE Nº
CODIGOS| DENOMINAÇÃO DO CARGO | RECRUTAMENTO | VAGAS | VENCIMENTO
33-135 | CHEFE DE ENFERMAGEM AMPLO COM 1 2.600,82
HOSPITAL MUNICIPAL RESTRIÇÕES
31-67 ADVOGADO ASSISTENTE AMPLO COM 4 1.806,13
RESTRIÇÕES
32-135 |DIRETOR ADMINISTRATIVO | AMPLO COM 1 1.806,13
DO HOSPITAL MUNICIPAL RESTRIÇÕES |
A definir | DIRETOR CONTABIL/FINANC. | AMPLO COM 1 2.600,82
FUNDO MUNICIPAL SAÚDE RESTRIÇÕES
Adefinir |DIRETORDOS SERVIÇOS DE | AMPLO 1 1.806,13
Lo INFORMATICA
[66-001 | TESOUREIRO (Pref e FMS) AMPLO 2 | 138637
n COORDENADOR DE UNIDADE | AMPLO 5 1.386,37
SERVIÇOS DE SAÚDE
TOTAL DE CARGOS 15
ANEXO II
LEI COMPLEMENTAR 049/2012
ATRIBUIÇÕES DOS CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO
GRUPAMENTO DE DIREÇÃO CHEFIA E ASSESSORAMENTO SUPERIOR —
D.A.S.
1- SECRETÁRIO MUNICIPAL . (Atribuições comuns)
Planejar, organizar e dirigir as atividades inerentes a sua Secretaria, tendo em vista atingir
qualitativamente as metas preestabelecidas; Aprovar propostas de planos e rotinas de
trabalho, programas de aperfeiçoamento de medidas e outros, analisando processos,
relatórios e outros documentos, propondo alterações necessárias, objetivando a melhoria da
qualidade dos serviços. Executar as políticas governamentais, apresentando informes a
conclusões pertinentes a sua Secretaria, a fim de contribuir para a definição dos objetivos a
serem alcançados; Analisar os resultados dos programas estabelecidos para a sua
PREFEITURA MUNICIPAL DE JOÃO PINHEIRO.
ESTADO DE MINAS GERAIS
Secretaria, observando os aspectos técnicos, o cumprimento dos prazos, recursos materiais,
humanos e financeiros empregados, grau de aplicabilidade e outros, objetivando a
avaliação e decisão quando ao cancelamento, reformulação ou continuidade dos mesmos;
Representar a sua Secretaria deliberando sobre políticas, diretrizes, normas gerais,
estruturas, planos de metas, operações e aplicações de recursos, demonstrativos e outros;
Analisar e, se for o caso, aprovar propostas orçamentárias apresentadas pelas áreas
subordinadas à sua Secretaria, bem como propor alterações nas mesmas, visando ao
desenvolvimento das atividades dentro dos padrões requeridos; participar de reuniões
internas, intercambiando informações, apresentando sugestões, negociando e/ou cobrando
metas de trabalho e outros assuntos inerentes à sua Secretaria; Executar as determinações
do Prefeito relativamente aos interesses da Prefeitura; Coordenar as negociações e a
execução de convênios, parcerias e contratos com agentes financeiros ou com entidades
públicas ou privadas federais, estaduais ou municipais, com vistas à realização de objetivos
de interesse do Município, especialmente da pasta administrativa da qual seja titular; Zelar
para que a comunidade esteja permanentemente informada das atividades de sua
Secretaria, bem como coordenar as atividades em que esta participe; Manter contato com
os órgãos municipais, estaduais e federais, visando à obtenção de recursos para viabilizar
as ações da Prefeitura; Zelar pelo cumprimento das normas do Município, orientando seus
subordinados na sua observância; Demonstrar, periodicamente, ao Prefeito, em especial, a
situação da pasta administrativa da qual seja titular, inclusive apresentando relatórios
concisos e precisos de sua gestão. Resolver sobre requerimentos, reclamações ou
representação que lhe forem dirigidas; Subscrever e referendar atos regulamentos
referentes à sua Secretaria; Expedir instruções para a boa execução das leis, decretos e
regulamentos relativos aos assuntos de sua Secretaria; Comparecer à Câmara Municipal,
sempre que por ela convocado ou convidado, e prestar informações nos termos da Lei
Orgânica do Município e do Regimento Inteno do Poder Legislativo; elaborar
conjuntamente com as unidades que integram a sua pasta administrativa o planejamento de
compras e serviços, bem como o programa orçamentário de sua secretaria.
2- SECRETÁRIO MUNICIPAL ADJUNTO (Atribuições comuns)
Assessorar na Direção, Planejamento e Organização de sua secretaria; Coadjuvar e
responsabilizar-se subsidiariamente pelas atividades da respectiva Secretaria e nas demais
atribuições do cargo de Secretário Municipal; Auxiliar diretamente o Secretário Municipal
no exercício de suas atividades; exercer quaisquer atividades que lhe forem delegadas, em
caráter privativo, pelo Secretário Municipal.
3- CHEFE DE GABINETE E ASSESSOR DE GABINETE
Assessorar Diretamente ao Prefeito e Demais Secretários Municipais no que lhe for
delegado; Dirigir e coordenar a unidade administrativa do Gabinete do prefeito; Organizar
a agenda de atividades e programas oficiais do Prefeito Municipal; Promover e coordenar o
relacionamento do Prefeito com os munícipes, entidades de classe e autoridades municipais
e de outras esferas de Governo; organizar as audiências do Prefeito e Coordenar o
j) PREFEITURA MUNICIPAL DE JOÃO PINHEIRO
ESTADO DE MINAS GERAIS
gere
atendimento às pessoas que procurarem a Prefeitura; representar oficialmente o Prefeito,
sempre que para isso for credenciado; transmitir aos Secretários e dirigentes de igual nível
hierárquico as ordens do Prefeito; Coordenar correspondência oficial do Prefeito;
Acompanhar, nas repartições municipais, o andamento das providências determinadas pelo
Prefeito; Coordenar a organização do arquivo de documentos e papéis que, em caráter
particular, sejam endereçados ao Prefeito; Coordenar a formalização dos atos oficiais que
devam ser assinados pelo Prefeito; Coordenar a preparação do expediente a ser assinado ou
despachado pelo Prefeito; Coordenar a preparação e a expedição de circulares, bem como
instruções e recomendações emanadas do Prefeito; Coordenar, em articulação com os
órgãos competentes da Prefeitura, a publicação de leis, decretos e demais atos sujeitos a
esta medida; Promover em articulação com os órgãos competentes da Prefeitura, as
retificações de texto dos atos publicados; providenciar informações à Administração sobre
leis, decretos, regulamentos, portarias, instruções e outros atos oficiais; providenciar a
remessa das cópias de leis, decretos e demais atos normativos aos órgãos municipais;
Coordenar a divulgação das atividades da Prefeitura; programar e coordenar a realizações
das solenidades e festividades da prefeitura municipal; Assessorar na promoção e
realização de cobertura jornalística de atividades e atos de caráter público da Prefeitura e o
noticiário das atividades de interesse público por ela realizadas; Executar as atividades de
assessoramento parlamentar, quando autorizado pelo Prefeito; programar e supervisionar
as atividades de defesa civil a cargo do Município; receber as reclamações ou denúncias
que lhe forem dirigidas e encaminhá-las aos órgãos competentes; sugerir medidas de
aprimoramento dos serviços municipais visando o atendimento das demandas cabíveis
requeridas pelos munícipes; conduzir outros trabalhos relacionados com seu campo de
atuação ou que lhe sejam determinados pelo Prefeito.
4- ADVOGADO GERAL DO MUNICÍPIO
Exercer a direção geral, programar, orientar, coordenar e fiscalizar os trabalhos da
Advocacia Geral do Município; Exercer supervisão técnica e normativa sobre os assuntos
de competência da Advocacia Geral; promover o estudo e a emissão de pareceres sobre a
aplicabilidade de normas jurídicas estaduais e federais no Município; Coordenar e
supervisionar a emissão pareceres sobre minutas de anteprojeto de lei e projetos de
decreto, ou emiti-los pessoalmente, de conformidade com o ordenamento jurídico do País,
em face da legislação municipal em vigor, quando solicitado; promover o controle da
marcha, dos prazos e das providências tomadas com relação aos processos judiciais de sua
competência; subscrever os pareceres emitidos pelos seus subordinados aditando-os
quando divergir ou entender necessário o esclarecimento de suas conclusões; visar os
trabalhos elaborados pelos advogados adjuntos introduzindo as modificações que julgar
necessárias; autorizar, por escrito, os órgãos sob sua subordinação a transigir, desistir ou
deixar de recorrer em juízo; promover a orientação dos diferentes órgãos, quanto ao
cumprimento das ações judiciais; representar e tomar as providências para defender em
juízo o Município; realizar estudos sobre matéria jurídica de interesse geral do Município
por determinação do Prefeito ou solicitação dos Secretários Municipais; promover a
elaboração de minutas de projetos e a regulamentação de dispositivos de lei, articulando-se
com os órgãos competentes; controlar os prazos para sanção ou veto das leis aprovadas
PREFEITURA MUNICIPAL DE JOÃO PINHEIRO.
ESTADO DE MINAS GERAIS
pela Câmara e redigir mensagens atinentes a essa matéria; apresentar projeto sobre
medidas que lhe pareçam reclamadas pelo interesse público ou pela boa aplicação da
legislação vigente; participar da elaboração de trabalhos e documentos em que sejam
relevantes as considerações de natureza jurídica; promover as desapropriações amigáveis e
Judiciais, bem como elaborar as minutas desses atos; instruir as autoridades competentes
quanto ao exato cumprimento dos julgados; dar aos advogados adjuntos da Prefeitura as
orientações gerais com respeito à defesa dos interesses do Município junto ao Poder
Judiciário; designar os Procuradores e Corregedor para representar o Município perante
qualquer fórum, instância ou tribunal; apurar, quando necessário, a responsabilidade dos
servidores públicos, promovendo a abertura de inquéritos e sindicâncias, e instaurando
processos administrativos; recomendar a anulação ou correção de atos contrários à Lei ou
às regras da boa Administração; conduzir outros trabalhos relacionados com seu campo de
atuação ou que lhe sejam determinados pelo Prefeito.
5 - CONTROLADOR INTERNO
Planejar, organizar e dirigir as atividades inerentes a Controladoria do Município;
Assessorar o controle externo no exercício de sua missão institucional; Coordenar o
sistema de controle de operações de crédito, avais e garantias, bem como dos direitos e
haveres do Município; Coordenar os trabalhos de exames de demonstrações contábeis,
orçamentárias e financeiras, inclusive relatórios, de órgãos e entidades da administração
direta, indireta e fundacional do Município; Examinar as prestações de contas dos agentes
públicos da administração direta, indireta e fundacional responsáveis por bens e valores
pertencentes ou confiados pela Fazenda Municipal, emitindo parecer técnico sobre estas
contas. Chefiar os serviços de controle de custos e preços dos serviços de qualquer
natureza mantidos pela Administração Municipal; Assessorar a unidade responsável pelo
controle contábil, financeiro, orçamentário e patrimonial da Administração Municipal,
quanto à legalidade, legitimidade, economicidade e razoabilidade, bem como da aplicação
de subvenções e renúncia de receitas; programar, chefiar acompanhar e avaliar as ações
setoriais a cargo da Controladoria no âmbito do Governo Municipal; assessorar ao prefeito
municipal e demais autoridades na proposição e aplicação das penalidades cabíveis, aos
gestores inadimplentes; Assessorar ao prefeito quando for o caso, o bloqueio de
transferência de recursos do Tesouro Municipal; Chefiar e assessor na executar outras
atribuições afins do sistema de controle interno municipal; chefiar a implantação e
execução das normas de controle interno; Planejar, Assessorar, dirigir a fiscalização e
avaliação da gestão orçamentária, financeira e patrimonial dos órgãos da administração
direta, indireta e fundacional, com vistas a regular a utilização dos recursos e bens
públicos. Chefiar os serviços técnicos para avaliar o cumprimento das metas previstas no
plano plurianual quanto à eficiência da gestão financeira e patrimonial dos órgãos e
entidades municipais e fundacionais; Assessorar ao Prefeito Municipal e ao Poder
Legislativo através de relatórios e outros meios sobre as conclusões e metas da unidade de
MUNICIPAL DE JOÃO PINHEIRO
ESTADO DE MINAS GERAIS
controle interno; Responsabilizar-se tecnicamente, pelo relatório do órgão de controle
interno exigido pelo Tribunal de Contas e outros órgãos; Demais atribuições de Direção e
Assessoramento constante nas Leis, Decretos e Normas relacionadas aos serviços de
controle interno.
6- GERENTE DE CONTABILIDADE
Planejar, organizar e dirigir em nível de assessoramento superior as atividades inerentes a
unidade de serviços contábeis do município da administração direta, indireta, fundacional e
previdenciária; Representar o Município e o Prefeito Municipal quanto aos aspectos
contábeis junto aos tribunais de contas, Ministérios publico e demais órgãos de controle.
contábeis atintes a convênios, prestação de contas junto aos órgãos Estaduais, Federais e de
controle externo. Chefiar os serviços e atividades de classificação e registro; Chefiar
Planejar e coordenar as atividades e serviço de tomada de contas; Assessorar em sua
unidade administrativa nos fechamentos periódicos, elaboração e publicação de balanços e
relatórios de exigência legal sendo seu subscritor; Responsabilizar-se Tecnicamente pelas
contas do município, junto ao Poder Legislativo, Judiciário, Tribunais de Contas.
Assessorar diretamente ao prefeito municipal em esclarecimentos, Justificativas, defesas,
argumentações sobre as contas do município e no cumprimento da legislação inerente
7- GERENTE DE SUPRIMENTOS E LICITAÇÕES
Planejar, organizar e dirigir em nível de assessoramento superior a unidade Administrativa
responsável pelas compras de todos os gêneros para a prefeitura municipal. Chefiar,
material de consumo e imobilizado de todas as unidades Administrativas do Poder
Executivo. Chefiar e orientar a padronização e especificação de materiais, visando
uniformizar e racionalizar os procedimentos licitatórios e os produtos de consumo.
Assessorar na organização do catálogo de materiais de todas as unidades administrativas;
procedimentos de compras; solicitar parecer técnico nos processos de aquisição de
materiais e equipamentos especializados; Chefiar e coordenar os trabalhos técnicos para
estabelecimento de normas para.a distribuição de material, instituindo controles sobre o
consumo, por espécie e por unidade, para efeito de previsão e controle de custos; Chefiar
PREFEITURA MUNICIPAL DE JOÃO PINHEIRO
ESTADO DE MINAS GERAIS
as comissões de licitações em todas as modalidades coordenando a realização dos
procedimentos licitatórios. Assessorar ao prefeito Municipal com a prestação de
informações, relatórios e subsídios para tomada de decisões administrativas, bem como
junto aos órgãos convenentes e de fiscalização ou controle.
8 - DIRETOR DE DIVISÃO OU OUTRO DE IGUAL NÍVEL HIERÁQUICO
Dirigir a divisão da unidade administrativa a seu comando, promovendo por todos os
meios ao seu alcance o aperfeiçoamento dos serviços sob sua direção; Exercer a orientação
e coordenação dos trabalhos da unidade que dirige; Dividir o trabalho pelo pessoal sob seu
comando, controlando resultados e prazos, promovendo a coerência e a racionalidade das
formas de execução; Apresentar ao superior imediato, na época própria, programa de
trabalho da unidade sob sua direção; Opinar sobre a concessão das gratificações
decorrentes do exercício de funções de maior responsabilidade; Proferir despachos
interlocutórios, em processos cuja decisão caiba ao nível de direção imediatamente
superior, e decisória, em processos de sua competência; Fornecer, anualmente, ao superior
imediato, elementos destinados à elaboração da proposta orçamentária relativa à unidade
que dirige; Designar os locais de trabalho e os horários de serviço do pessoal na unidade e
dispor sobre sua movimentação interna; Justificar faltas e atrasos dos servidores lotados no
órgão sob sua direção, nos termos da legislação; Propor a participação de servidores do
órgão que dirige em cursos, seminários e eventos similares de interesse da repartição;
Propor a aplicação de medidas disciplinares a seus subordinados; Fazer cumprir,
rigorosamente, o horário de trabalho do pessoal a seu cargo; Atender ou mandar atender,
durante o expediente, as pessoas que o procurarem para tratar de assuntos de serviço; Zelar
pela fiel observância e execução do Regimento e das instruções para execução dos serviços
a seu cargo.
9 - CHEFE DE SEÇÃO OU OUTRO DE IGUAL NÍVEL HIERÁQUICO
Chefiar a seção da sub-unidade administrativa a seu comando, promovendo por todos os
meios ao seu alcance o aperfeiçoamento dos serviços sob sua chefia; Exercer a orientação e
coordenação dos trabalhos da sub-unidade que
dirige; Dividir o trabalho pelo pessoal sob seu comando, controlando resultados e prazos,
promovendo a coerência e a racionalidade das formas de execução; Apresentar ao superior
imediato, na época própria, relatório das atividades da sub-unidade que dirige, sugerindo
providências para melhoria dos serviços; Despachar e visar certidões sobre assuntos de sua
competência; Proferir despachos interlocutórios, em processos cuja decisão caiba ao nível
de chefia imediatamente superior, e decisórios, em processos de sua competência; Propor
ao superior imediato a realização de medidas para apuração de faltas e irregularidades;
Propor a aplicação de medidas disciplinares seus subordinados; Fazer cumprir,
rigorosamente, o horário de trabalho do pessoal a seu cargo; Atender ou mandar atender,
durante o expediente, as pessoas que o procurarem para tratar de assuntos de serviço;
Providenciar a requisição de material permanente e de consumo necessário à sub-unidade
que dirige; Remeter ou fazer remeter ao arquivo geral os processos e papéis devidamente
0 .
PREFEITURA MUNICIPAL DE JOÃO PINHEIRO |
ESTADO DE MINAS GERAIS
ultimados e requisitar os que interessem à sub-unidade que dirige; substituir ao Diretor de
Divisão superior em suas ausências e afastamentos quando designado. Zelar pela fiel
observância e execução do presente Regimento e das instruções para execução dos serviços
a seu cargo.
ANEXO IV
LEI COMPLEMENTAR 049/2012
ATRIBUIÇÕES DOS CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO
GRUPAMENTO DE DIREÇÃO UNIDADES DESCENTRALIZADAS E
ASSESSORAMENTO SUPLEMENTAR
1- ADVOGADO ASSISTENTE
Assessorar o titular na execução das atividades desenvolvidas pela Advocacia Geral do
Município; assessorar o titular na execução de atividades relacionadas com o estudo de
assuntos jurídicos e administrativos da alçada da Advocacia Geral do Município;
representar o Advogado Geral sempre que para isso for autorizado; Opinar sobre inquéritos
administrativos; acompanhar nos órgãos municipais as providências determinadas pelo
Advogado Geral; coligir subsídios e elaborar pareceres sobre questões que lhe forem
submetidas pelo Advogado Geral; participar da elaboração do relatório anual da Advocacia
Geral do Município; formalizar os atos que devam ser assinados pelo Advogado Geral;
Assessorar ao titular nas tarefas de coordenação da Advocacia Geral do Município;
executar outras atribuições que lhe forem cometidas pelo Advogado Geral; subsidiar e ou
emitir pareceres normativos ou específicos sobre assuntos administrativos submetidos à
sua consideração; promover a emissão de pareceres em processos administrativos,
versando sobre contratos, convênios, escrituras, concorrências públicas, uso da propriedade
e posturas municipais, concessões ou permissões de serviços públicos, ou sobre as relações
do Município com os seus servidores; promover a elaboração de minutas de convênios e
contratos em que o Município seja parte interessada; revisar e propor modificações nos
termos de convênios e contratos elaborados por outros órgãos e entidades a serem firmados
pelo Município; promover a lavratura e o registro de convênios e contratos firmados pelo
Município; Em substituição ao Advogado Geral representar e defender os interesses da
Fazenda Municipal nas ações e processos de qualquer natureza; promover o ajuizamento
da Dívida Ativa e demais créditos do Município cobráveis executivamente; manter o
Advogado Geral informado dos processos de cobrança da Dívida Ativa e demais créditos
do Município, das providências adotadas e dos despachos e providências proferidos em
juízo; controlar os prazos e as providências tomadas em relação aos processos ajuizados
pela Advocacia Geral; promover o estudo e propor a revisão, quando necessário, da
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ESTADO DE MINAS GERAIS
legislação do Município; Assessorar os órgãos do Município na interpretação da legislação,
normas e decisões referentes às questões tributárias e fiscais;
2 - ASSESSOR JURÍDICO SISTEMA MUNICIPAL DE SAÚDE
Assessorar a Secretaria Municipal de Saúde em assuntos jurídicos de sua competência
junto ao Ministério Público, Varas Cíveis e Criminais da Comarca em demandas em que a
Secretária Municipal de Saúde e ou suas unidades subordinadas sejam parte, Assessorar
Juridicamente a Secretária Municipal de Saúde nas compras, licitações e contratos no
âmbito do Fundo Municipal de Saúde; promover a emissão de pareceres em processos
administrativos, versando sobre contratos, convênios, concorrências públicas do Setor
Saúde; Assessorar Juridicamente o Setor de Recursos Humanos da Secretária Municipal de
Saúde, Hospital Municipal e demais unidades de atendimento subordinadas; Assessorar a
Advocacia Geral do Município na execução de atividades jurídicas de interesse dos SUS
local ou de seus agentes; Opinar sobre inquéritos administrativos no âmbito da Secretária
Municipal de Saúde coligir subsídios e elaborar pareceres sobre questões da Saúde que lhe
forem submetidas pelo Gestor ou pelo Advogado Geral do Município; participar da
elaboração do relatório anual da Advocacia Geral do Município; formalizar os atos
Jurídicos no âmbito do Sistema Único de Saúde do Município; executar outras atribuições
que lhe forem cometidas pelo Advogado Geral; subsidiar e ou emitir pareceres normativos
ou específicos sobre assuntos administrativos submetidos à sua consideração; promover a
elaboração de minutas de convênios e contratos em que o Município através da Secretária
de Saúde seja parte interessada sobre coordenação da Advocacia Geral; revisar e propor
modificações nos termos de convênios e contratos elaborados por outros órgãos e entidades
a serem firmados pelo Município com interesse do Setor Saúde; demais atribuições no
âmbito de sua competência por ordem do Secretário Municipal de Saúde, Prefeito
Municipal e ou Advocacia Geral.
3 - CHEFE DE ENFERMAGEM DO HOSPITAL MUNICIPAL
Dirigir e Chefiar a equipe de enfermeiros, técnicos em enfermagem, auxiliares e
atendentes, lotados no Hospital Municipal; Planejar e assessorar em todas as atividades de
atendimento em nível de enfermagem, prestados no hospital municipal; Elaborar, controlar
e coordenar a escala de plantão dos enfermeiros, técnicos em enfermagem, auxiliares e
atendentes lotados no hospital municipal. Promover reuniões periódicas com grupamento
de servidores ligados à área de enfermagem procurando o melhoramento do atendimento e
solução de problemas apresentados; Coordenar a escala de férias e substituições da área de
enfermagem do hospital municipal de modo a não prejudicar os serviços. Observar,
cumprir e fazer cumprir as normas de higiene e segurança do trabalho; Responsabilizar-se
tecnicamente pelos serviços de enfermagem do hospital municipal junto aos órgãos
fiscalizadores e de classe. Executar outras tarefas correlatas.
4- COORDENADOR DE UNIDADE/SERVIÇOS DE SAÚDE E DE GESTÃO
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a
Programar, organizar, dirigir e supervisionar os trabalhos de assistência à saúde nas
seguintes áreas: Coordenador de PSF, Coordenador de Epidemiologia, Coordenador de
Vigilância Sanitária, Coordenador de Atenção Secundária em saúde, Coordenador de
Serviços Odontológicos, Coordenador de Atenção Primária em Saúde, Coordenador de
CAPS, Coordenador de Saúde Mental, Coordenador de programas especiais de
atendimento em saúde (hiperdia, saúde prisional, saúde mental, saúde do idoso, rede U/E,
saúde do adolescente) executando atividades de chefia administrativa, controle e avaliação,
coordenação de técnica dos programas de atendimento, na respectiva unidade de serviço ou
programa, com o foco em resultados, e de acordo com as diretrizes estabelecidas pela
Divisão Saúde; emitir relatórios administrativos mensais, bimestrais e semestrais de
prestação de contas da respectiva unidade de atuação; encaminhar os assuntos pertinentes
de sua área de responsabilidade para análise da Diretoria de saúde; exercer outras
atribuições que lhe forem cometidas, em suas respectivas competências, pela Divisão de
Saúde e tudo o mais inerente aos encargos legais e atribuições por ela delegada.
5- COORDENADOR DE REGULAÇÃO E PLANEJAMENTO EM SAÚDE
Dirigir, Planejar e chefiar equipe de planejamento do setor saúde, na elaboração, realização
e acompanhamento do planejamento das ações de saúde a nível municipal; assessorar no
acompanhamento concomitante da PPI municipal propondo remanejamentos, contratos,
descredenciamentos, credenciamentos, desassistências; assessorar no acompanhamento das
demandas consideradas reprimidas de exames, consultas e cirurgias eletivas do município e
no município, efetuando replanejamento das ações e propondo soluções alternativas;
Acompanhar a publicação de Normas e Resoluções do Estado para elaborar o
planejamento das ações de saúde. Auferir os resultados do Sistema Municipal de saúde
através dos relatórios técnicos SUS FACIL e DATA SUS, para monitoramento e
planejamento das ações estratégicas no âmbito do sistema municipal de saúde.
6 - DIRETOR ADMINISTRATIVO DO HOSPITAL MUNICIPAL
Dirigir, Planejar e chefiar todas as atividades de cunho administrativo do hospital
municipal, assessorando e promovendo os controles de custos do hospital; estoques de
materiais cirúrgicos, hospitalares, economato e outros necessários ao abastecimento da
unidade; Chefiar de forma superior o setor de abastecimento, manutenção e circulação de
ambulâncias e outros veículos vinculados a unidade hospitalar. Repassar orientações,
cabíveis e definição de normas para funcionamento da unidade com relação aos servidores,
visitantes e usuários da unidade hospitalar. Supervisionar a presença, escalas de plantão e
execução dos serviços e atribuições dos servidores lotados na unidade hospitalar; Observar,
cumprir e fazer cumprir as normas: de higiene e segurança do trabalho. Atuar juntamente
com o diretor clínico, respeitando a limitações de atribuições para o bom funcionamento
dos serviços bem com na qualidade do atendimento prestado aos usurários.
PREFEITURA MUNICIPAL DE JOÃO PINHEIRO
ESTADO DE MINAS GERAIS
TOR CONTABIL/FINANCEIRO DO FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE
Planejar, organizar e chefiar o setor contábil e financeiro do Fundo Municipal de Saúde.
Coordenar os pagamentos a cargo do Fundo Municipal de Saúde, promover a elaboração de fluxo
financeiro de receitas e despesas do setor saúde, Representar o Gestor do Fundo Municipal de
saúde quanto aos aspectos contábeis e financeiros junto aos tribunais de contas, Ministérios
publico, Ministério da Saúde e demais órgãos convenentes; Assessorar ao Gestor do Fundo
Municipal de Saúde e prefeito municipal quanto as prestações de contas junto aos órgãos
Estaduais, Federais e de controle externo. Chefiar os serviços e atividades de classificação e
registro contábil no âmbito do Fundo Municipal de Saúde; Assessorar nos fechamentos
periódicos, elaboração e publicação de balanços e relatórios de exigência legal sendo seu
subscritor no âmbito do Fundo Municipal de Saúde; Assessorar a Contabilidade Central do
Município na consolidação de dados, fechamentos, relatórios e informações do Fundo Municipal
de Saúde. Assessorar diretamente ao Gestor do Fundo Municipal de Saúde e Prefeito Municipal
em esclarecimentos, justificativas, defesas, argumentações sobre as contas da Secretaria
Municipal de Saúde/Fundo Municipal de saúde e no cumprimento da legislação inerente quanto
aos aspectos técnicos e legais. Dirigir e assessorar sua unidade administrativa para elaboração de
prestação de contas e informações técnicas junto ao Ministério da Saúde na periodicidade exigida
e sobre sua responsabilidade técnica. Demais atribuições de Direção, Assessoramento e chefia a
ele atribuídos.
8 - DIRETOR DOS SERVIÇOS DE INFORMÁTICA
Direção e chefia do setor de informática/processamento de dados do Poder Executivo; programar
e supervisionar as atividades necessárias à análise, estudos de viabilidade e definição dos
sistemas a serem processados em todas unidades administrativas do Poder Executivo; coordenar e
controlar a distribuição de relatórios, demonstrativos, relações e demais documentos produzidos;
assessorar todas as unidades administrativas no estabelecimento de procedimentos técnicos
necessários para o processamento de dados nas respectivas secretarias; Assessorar ao Prefeito
Municipal nas definições da política de modernização administrativa e de informatização da
prefeitura e seus órgãos.
9 - TESOUREIRO
Chefiar os serviços de recebimento, pagamento, guarda e movimentação de recursos financeiros €
outros valores do município; Responsabilizar-se pela gestão do numerário em tesouraria para
pagamentos das “despesas de pronto Pagamento”; Planejar, Organizar as liberações e prestação
de contas dos adiantamentos de recursos financeiros autorizados aos agentes políticos e demais
servidores; receber, quando autorizado, as importâncias devidas à Prefeitura; efetuar o pagamento
da despesa de acordo com as disponibilidades de numerário, o cronograma de desembolso e as
instruções recebidas do Diretor da Divisão e ou chefe de seção; guardar e conservar os valores da
Prefeitura ou caucionados por terceiros, devolvendo-os quando devidamente autorizado; manter
em dia a escrituração do movimento de caixa e preparar os comprovantes relativos às operações
realizadas; registrar os títulos e valores sob sua guarda e as procurações aceitas.
PREFEITURA MUNICIPAL DE JOÃO PINHEIRO.
ESTADO DE MINAS GERAIS
ANEXO V
LEI COMPLEMENTAR 049/2012
1 - GRATIFICAÇÃO POR ENGARGO ADICIONAL - G.E.A.
A) GRATIFICAÇÃO POR ENCARGO ADICIONAL - NIVEL I
Destina-se a retribuição pecuniária por encargo adicional do servidor ocupante de cargo em
comissão que. para o desempenho das funções de direção, chefia ou assessoramento tenha que
prestar seus serviços fora do horário normal de funcionamento seja diário, semanal ou finais de
semana e feriados com frequência habitual. Ou ainda no período em que tenha que assumir
funções inerentes a outro cargo em comissão ou função gratificada para suprimir vacância,
necessidade temporária de outras unidades administrativas ou por determinação do Prefeito
Municipal.
PERCENTUAL DA G.E.A - NIVEL 1 = 25% (VINTE E CINCO POR CENTO).
Calculado sobre o valor do vencimento base do cargo em comissão.
CÓDIGO - G.E.A- 1
B) GRATIFICAÇÃO POR ENCARGO ADICIONAL — NIVEL 2
Destina-se a retribuição pecuniária por encargo adicional do servidor ocupante de cargo em
comissão de área técnica, com complexidade diferenciada e que exija para o seu desempenho
nível de formação em grau superior e cumulativamente para o desempenho das funções de
direção, chefia ou assessoramento, tenha que prestar seus serviços fora do horário normal de
funcionamento seja diário, semanal ou finais de semana e feriados com frequência habitual. Ou
ainda no período em que tenha que assumir funções inerentes a outro cargo em comissão ou
função gratificada para suprimir vacância, necessidade temporária de outras unidades
administrativas ou por determinação do Prefeito Municipal.
* PERCENTUAL DA G.E.A - NIVEL 1 = 40% (QUARENTA POR CENTO).
Calculado sobre o valor do vencimento base do cargo em comissão.
CÓDIGO —- G.E.A - 2
€) GRATIFICAÇÃO POR ENCARGO ADICIONAL -N IVEL 3
Destina-se a retribuição pecuniária por encargo adicional do servidor ocupante de cargo em
comissão de área técnica, com maior nível complexidade e que exija para o seu desempenho
nível de formação técnica ou em grau superior de profissão regulamentada na forma da legislação
e cumulativamente assuma a responsabilidade técnica dos serviços representando a sua unidade
de lotação e ou município junto a órgãos fiscalizadores em qualquer nível, Tribunais de Contas,
Órgãos da União, do Estado, Poder Legislativo e Poder Judiciário.
PERCENTUAL DA G.E.A - NIVEL 3= 60% (SESSENTA POR CENTO).
Calculado sobre o valor do vencimento basgado cargo em comissão.
CÓDIGO - G.E.A - 2
PREFEITURA MUNICIPAL DE JOÃO PINHEIRO
ESTADO DE MINAS GERAIS
ANEXO VI
LEI COMPLEMENTAR 049/2012
1) GRATIFICAÇÃO ENCARGO COMISSÃO DE LICITAÇÕES
Destina-se a retribuição pecuniária por encargo adicional do servidor nomeado para participação
como membro efetivo de cargo em comissão, competindo-lhes: Elaborar as minutas dos convites
e editais de licitação, em todas as modalidades previstas na legislação inclusive pregões
presenciais e eletrônicos; convidar os inscritos no Cadastro de Fornecedores, nas famílias
pertinentes ao objeto do certame, para participar das licitações promovidas pelo Poder Executivo;
Receber as impugnações contra os instrumentos convocatórios de licitação e decidir sobre a
procedência das mesmas; Receber e responder os pedidos de esclarecimento dos instrumentos
convocatórios de licitação; Credenciar representantes dos interessados em participar da licitação;
Submeter à Advocacia Geral do Município as minutas de instrumentos convocatórios de
licitação; Fazer publicar os avisos de licitação no Diário Oficial do Estado, em jornais de grande
circulação e no sítio da Secretaria de Administração e dos Recursos Humanos na Internet, de
forma a assegurar a publicidade exigida pelo vulto do certame; Receber e examinar a
documentação exigida para a habilitação dos interessados em participar da licitação e julgá-los
habilitados ou não, à luz dos requisitos estabelecidos no instrumento convocatório; Receber e
examinar as propostas dos interessados em participar da licitação e julgá-las aceitáveis ou não, à
luz dos requisitos estabelecidos no instrumento convocatório; Realizar as diligências que
entender necessárias ao esclarecimento de dúvidas suscitadas na realização do certame; Receber
os recursos interpostos contra suas decisões, reconsiderando-as, quando couber, ou fazendo-os
subir, devidamente informados, a autoridade superior; Dar ciência aos interessados de todas as
decisões tomadas nos respectivos procedimentos; Encaminhar a autoridade superior os autos de
licitação, para adjudicação do objeto, quando for o caso, e para homologação do certame; Propor
a autoridade superior a revogação ou a anulação do procedimento licitatório; Nas licitações
realizadas na modalidade Pregão, inclusive por meio eletrônico, as atribuições da comissão no
que couber serão desempenhadas pelo Pregoeiro e equipe de apoio;
VALOR DA GRATIFICAÇÃO: R$ 311,03 (Trezentos e Onze Reais e Três Centavos).
VALOR FIXO reajustável por ocasião da revisão geral dos serviços
CODIGO: FG -04
ANEXO Vil - LEI COMPLEMENTAR 49 DE 15 DE OUTUBRO DE 2012
COORELAÇÃO DOS CARGOS DE DIREÇÃO, CHEFIA E ASSESSORAMENTO - CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO
I
VAGAS [VENCIMENTO ||
4.619,04 | |
SUPERINTENDENTE COMPRAS
SITUAÇÃO ANTIGA
DENOMINAÇÃO [RECRUTAMENTO]
AMPLO
GERENTE DE SUPRIMENTOS E LICITAÇÕES
SITUAÇÃO NOVA
DENOMINAÇÃO
[RECRUTAMENTO|Nº VAGAS [VENCIMENTO
AMPLO 5.900,00
ADVOGADO GERAL DO MUNICIPIO
AMPLO/RESTRICAO|
4.619,04
| [ADVOGADO GERAL DO MUNICIPIO
AMPLO/RESTRICAO|
CONTADOR GERAL
AMPLO/RESTRICAO|
4.619,04
| [GERENTE DE CONTABILIDADE
AMPLO/RESTRICAO|
SUPERINTENDENTE DE CONTROLE INTERNO
AMPLO
4.619,04
[CONTROLADOR INTERNO
RESTRITO
SECRETÁRIO MUNICIPAL
AMPLO
4.619,04
| [SECRETÁRIO MUNICIPAL
AMPLO
SECRETÁRIO MUNICIPAL ADJUNTO
AMPLO
2.600,82
| [SECRETÁRIO MUNICIPAL ADJUNTO
AMPLO
CHEFE DE GABINETE
AMPLO
4.619,04
COORDENADOR DESENVOLVIMENTO ECONOMICO
AMPLO
4.619,04
| [CHEFE DE GABINETE
AMPLO
| fextinto,
ASSESSOR DE GABINETE
AMPLO
4.619,04
| JassEsSOR DE GABINETE
CHEFE DE ENFERMAGEM - HOSPITAL MUNICIPAL
AMPLO
2.600,82
| CHEFE DE ENFERMAGEM - HOSPITAL MUNICIPAL
AMPLO/RESTRICAO) 2.600,82
SUB PROCURADOR DO MUNICIPIO
AMPLO
1.806,13
| JaDVOGADO ASSISTENTE
AMPLO/RESTRICAO, 1.806,13
ASSESSOR JURÍDICO
AMPLO
1.806,13
[ Jextinto
AMPLO
DIRETOR ADMINISTRATIVO DO HOSPITAL MUNICIPAL
AMPLO
te jta ft [hj fr fr jololhi pá filos
1.806,13
| DIRETOR ADMINISTRATIVO DO HOSPITAL MUNICIPAL
AMPLO 1.806,13
E
+
E
|
DIRETOR DE DEPARTAMENTO AMPLO 20, 1.083,68 | DIRETOR DE DIVISAO AMPLO 1.083,68
TESOUREIRO AMPLO 1.386,37 | [TESOUREIRO AMPLO 1.386,37
COORDENADOR DE UNIDADE/SERVIÇOS SAUDE AMPLO 1.386,37 | |cooRDENADOR DE UNIDADE/SERVIÇOS DE SAUDE AMPLO 1.386,37
CHEFE DE SEÇÃO AMPLO 622,00 | CHEFE DE SEÇÃO AMPLO
COORDENADOR DE SETOR AMPLO 622,00 || EXTINTO AMPLO
DIRETOR DE ESCOLA | | AMPLO 1.720,61 | [TRANSFERIDO PARA ESTATUTO MAGISTERIO AMPLO
DIRETOR DE ESCOLA |! AMPLO 2.051,90 | [TRANSFERIDO PARA ESTATUTO MAGISTERIO AMPLO
DIRETOR DE ESCOLA Ill | AMPLO 2.458,01 | [TRANSFERIDO PARA ESTATUTO MAGISTERIO AMPLO
VICE - DIRETOR DE ESCOLA | | AMPLO 1.204,43 | TRANSFERIDO PARA ESTATUTO MAGISTERIO AMPLO
VICE - DIRETOR DE ESCOLA Il AMPLO 1.436,33 | [TRANSFERIDO PARA ESTATUTO MAGISTERIO AMPLO
VICE - DIRETOR DE ESCOLA 1 AMPLO 1.720,06 | [TRANSFERIDO PARA ESTATUTO MAGISTERIO AMPLO
COORDENADOR MUNICIPAL DECENTRO EDUCACAO |
INFANTIL AMPLO 812,21 | [TRANSFERIDO PARA ESTATUTO MAGISTERIO AMPLO
DIRETOR CONTABIL/FINANCEIRO DO FUNDO MUNICIPAL
DE SAÚDE
AMPLO/RESTRICAO|
| DIRETOR DOS SERVIÇOS DE INFORMATICA
AMPLO
TOTAL CARGOS EM COMISSÃO
[|rotaL cArcos EM comissão
AMPLO

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