| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 2025 / 2017 |
| Date | 2017-04-07 |
| Ementa | ALTERA A LEI MUNICIPAL 1.318.2007 E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS. |
| native_id | 42 |
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é ORGÃO: PREFEITURA MUNICIPAL DE JOÃO PINHEIRO (PUBLICAÇÃO | EM: d> ia ESTADO DE MINAS GERAIS LEI Nº 2.025, DE 07 DE ABRIL DE 2017 “ALTERA A LEI MUNICIPAL N. 1.318/2007 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. A Câmara Municipal de João Pinheiro-MG, no uso de suas atribuições e de acordo com a Lei Orgânica do Município aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte LEI: Art. 1º. O artigo 4º da Lei Municipal n. 1.318//2007 passará a vigorar com a seguinte redação: “Art. 4º O Conselho Municipal de Habitação será constituído por 06 (seis) membros titulares e respectivos suplentes. 1-03 (quatro) representantes de órgãos estatais sendo: a) 01 (um) representante da Secretaria Municipal do Trabalho e Assistência Social; b) 01 (um) representante da Secretaria Municipal da Fazenda; c) 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Obras e Serviços Públicos; H - O3 (três) representantes de entidades comunitárias, de moradores e de organizações populares de caráter comunitário: a) 02 (dois) representantes eleito em fórum que contemple as Associações de bairros de João Pinheiro; b) 01 (um) representante indicado pelos Sindicatos de Trabalhadores existentes em João Pinheiro; S 1º Os representantes dos órgãos estatais, enumerados no inciso |, serão indicados por seus respectivos órgãos ou instituições. 5 2º Os representantes da comunidade, enumerados no inciso Il, alíneas "a" serão eleitos em plenárias convocadas pelo Executivo Municipal para este fim. 8 3º A cada conselheiro titular corresponderá um suplente que no caso da eleição dos representantes comunitários das Associações de bairros o titular será de uma Associação e o suplente o mais votado de outra Associação. 16 PREFEITURA MUNICIPAL DE JOÃO PINHEIRO ESTADO DE MINAS GERAIS $ 4º O Prefeito Municipal nomeará através de Decreto os Conselheiros titulares e suplentes. S 5º O mandato dos membros do Conselho será exercido gratuitamente, ficando expressamente vedada a concessão de qualquer tipo de remuneração, vantagem ou beneficio de natureza pecuniária.” Art. 2º. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário. Prefeitura Municipal de João Pinheiro-MG, 07 de abril de 2017. a, Édm f Xavier Maciel Prefeito Municipal