br-locleg corpus explorer

← João Pinheiro (MG)

norma nº 1787/2014

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1787 / 2014
Date 2014-05-19
EmentaDISPÕE SOBRE NORMAS GERAIS URBANÍSTICAS PARA INSTALAÇÃO DE ESTRUTURAS DE SUPORTE DAS ESTAÇÕES RÁDIO BASE E EQUIPAMENTOS
native_id421

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.95 · pages: 7

PREFEITURA MUNICIPAL DE JOÃO PINHEIRO
ESTADO DE MINAS GERAIS
LEINº 1.787/2014
DISPÕE SOBRE NORMAS GERAIS URBANÍSTICAS
PARA A INSTALAÇAO NO MUNICÍPIO DE JOAO
PINHEIRO DE ESTRUTURAS DE SUPORE DAS
ESTAÇÕES RÁDIO BASE E EQUIPAMENTOS AFINS
AUTORIZADOS E HOMOLOGADOS PELA AGÊNCIA
NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES, NOS TERMOS
DA LEGISLAÇÃO FEDERAL VIGENTE.
Prefeito Municipal de João Pinheiro —- MG, Carlos Gonçalves da
Silva, com fundamento no art. 70, I, da Lei Orgânica Municipal, submete à Câmara Municipal
o presente projeto de Lei, que aprovado, será sancionado com a redação seguinte:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º A instalação, no Município de João Pinheiro, de
Estruturas de Suporte das Estações Rádio Base e equipamentos afins autorizados e
homologados pela Agência Nacional de Telecomunicações, destinadas à operação de serviços
de telecomunicações, fica disciplinada por esta lei, sem prejuízo do disposto na legislação
federal pertinente.
Parágrafo único. Não estão sujeitos à prescrições previstas nesta Lei os radares militares e
civis, com propósito de defesa ou controle de tráfego aéreo, cujo funcionamento deverá
obedecer a regulamentação própria.
Art. 2º Para os fins de aplicação desta lei, e em conformidade
com a regulamentação expedida pela Agência Nacional de Telecomunicações, observam-se as
seguintes definições:
Estação Rádio Base (ERB) — Conjunto de equipamentos ou aparelhos, dispositivos e demais
meios necessários à realização de comunicação, seus acessórios e periféricos que emitem
radiofrequência e, quando for o caso, as instalações que os abrigam e complementam.
Antena - Dispositivo para irradiar ou capturar ondas eletromagnéticas no espaço.
Estruturas de Suporte - meios físicos fixos construídos para dar suporte a estações
transmissoras de radiocomunicação, entre os quais postes, torres, mastros, armários, estruturas
de superfície e estruturas suspensas.
ERB Móvel — A estação rádio-base instalada para permanência máxima de 06 (seis) meses
para cobrir demandas específicas, tais como eventos, convenções, etc.
Instalação Exterria — Instalação em locais não confinados, tais como torres, postes, topo de
edificações, fachadas, caixas d”água, etc.
Instalação Interna — Instalação em locais confinados, tais como no interior icações,
túneis, shoppings, aeroportos, estádios, etc.
Solicitante — Prestadora interessada no Compartilhamento de Infra-estrutura.
PREFEITURA MUNICIPAL DE JOÃO PINHEIRO
ESTADO DE MINAS GERAIS
Detentora- empresa proprietária da Estrutura de Suporte.
RNI- Radiação Não Ionizante.
Áreas Precárias — Áreas irregularmente urbanizadas.
Art.3º As Estações Rádio Base e as respectivas Estruturas de
Suporte ficam enquadradas na categoria de equipamento urbano e são considerados bens de
utilidade pública conforme disposto na letra “b”, do inciso VIII, do artigo 3º do Código
Florestal, podendo ser implantadas em todas as zonas ou categorias de uso, desde que atendam
ao disposto nesta Lei.
81º Em bens privados, é permitida a instalação e o
funcionamento de Estações Rádio Base e das respectivas Estruturas de Suporte mediante a
devida autorização do proprietário do imóvel ou detentor do título de posse.
82º Nos bens públicos de todos os tipos, é permitida a instalação
e o funcionamento de Estações de Rádio Base e das respectivas Estruturas de Suporte
mediante com a devida permissão de uso, que será outorgada pelo Município por Decreto do
Executivo, a título não oneroso, e formalizada por termo lavrado pela Secretaria Municipal de
Administração, do qual deverão constar as cláusulas convencionais e o atendimento aos
parâmetros de ocupação dos bens públicos.
83º Em razão da utilidade publica dos serviços regulados nesta
Lei o Município pode ceder o uso da área pública na forma prevista no parágrafo acima apara
qualquer particular interessado em realizar a instalação de Estações Rádio-Base sendo nesses
casos, inexigível o processo licitatório, nos termos do artigo 25 da Lei Federal nº 8.666/1993.
A cessão de uso da área pública não se dará de forma exclusiva,
84º Os condicionamentos estabelecidos pelo poder público
municipal para a instalação e o funcionamento de Estações Rádio Base e das respectivas
Estruturas de Suporte deverão conciliar-se com as políticas públicas aplicáveis aos serviços de
telecomunicações.
Art. 4º Não estará sujeita ao licenciamento municipal
estabelecido nesta Lei, bastando à empresa interessada comunicar previamente a instalação na
Secretaria Municipal de Administração:
E A instalação de ERBs Móveis;
KH. A instalação interna de ERBs;
HI. II. A instalação externa de ERBs que não dependam da construção civil de novas
infraestruturas ou não impliquem na alteração da edificação existente no local;
IV. A instalação de ERBs que não causem impacto visual e/ou que sejam de pequeno
porte.
8 1º São consideradas ERBs que não causam impacto visual as
que tiverem os seus equipamentos instalados em mobiliário urbano, no interior de edificações,
camuflados ou harmonizados em fachadas de prédios ou ocultos.
82º São consideradas ERBs de pequeno po ue sejam de
pequenas dimensões e operem com baixa potência de transmissão.
PREFEITURA MUNICIPAL DE JOÃO PINHEIRO
ESTADO DE MINAS GERAIS
Art. 5º Será admitido processo de licenciamento simplificado
quando:
E. A estrutura de suporte tiver altura máxima de 6 metros; ou
H. Em casos de compartilhamento em instalações já licenciadas.
Art. 6º O limite máximo de emissão de radiação
eletromagnética, considerada a soma das emissões de radiação de todos os sistemas
transmissores em funcionamento em qualquer localidade do Município, será aquele
estabelecido em legislação federal para exposição humana aos campos elétricos, magnéticos
ou eletromagnéticos.
Art. 7º O compartilhamento das Estruturas de Suporte pelas
prestadoras de serviços de telecomunicações e que utilizam estações transmissoras de
radiocomunicação observará as disposições do art.10 da Lei Federal nº 11,934, de 5 de Maio
de 2009, e deverá ser estimulado pelo Poder Executivo Municipal.
CAPÍTULO II
DAS RESTRIÇÕES DE INSTALAÇÃO E OCUPAÇÃO DO SOLO
Art. 8º Visando à proteção da paisagem urbana a instalação das
torres e postes deverá atender às seguintes disposições:
I. Em relação a instalação de torres, 3m (três metros), do alinhamento frontal, e 1,5m (um
metro e meio), das divisas laterais e de fundos, sempre contados a partir do eixo da base da
torre em relação à divisa do imóvel ocupado;
H. Em relação a instalação de postes, 1,5m (um metro e meio) do alinhamento frontal, das
divisas laterais e de fundos, sempre contados a partir do eixo do poste em relação à divisa do
imóvel ocupado;
NI. A projeção vertical sobre o terreno, de qualquer elemento da Estação Rádio Base, em
relação às divisas laterais e de fundo, não poderá ser inferior a 1,5m (um metro e cingienta
centímetros), respeitando o respectivo afastamento ao alinhamento frontal.
81º Poderão ser autorizadas a instalação de Estações Rádio Base
e das respectivas Estruturas de Suporte, desobrigadas das limitações previstas neste artigo, nos
caso de impossibilidade técnica para prestação dos serviços, compatíveis com a qualidade
exigida, devidamente justificada junto aos órgãos Municipais competentes, mediante laudo
que justifique detalhadamente a necessidade de instalação e os prejuízos pela falta de
cobertura no local,
82º As restrições estabelecidas no inciso II deste artigo não se
aplicam aos postes, edificados ou a edificar, em áreas públicas.
Art. 9º Poderá ser admitida a instalação dos abrigos de
equipamentos da Estação Rádio Base nos limites do terreno, desde que:
E. Não exista prejuízo para a ventilação do imóvel vizinho;
II. Não seja aberta janela voltada para a edificação vizinha.
Art. 10 A instalação dos equipamentos de transmissão,
containers e antenas no topo e fachadas de edificações é admitida desde que sejam garantid
PREFEITURA MUNICIPAL DE JOÃO PINHEIRO
ESTADO DE MINAS GERAIS
condições de segurança previstas nas normas técnicas e legais aplicáveis, para as pessoas no
interior da edificação e para aquelas que acessarem o topo do edifício.
Art. 11 A instalação das Estruturas de Suporte das Estações
Rádio Base deverá seguir normas de segurança, mantendo suas áreas devidamente isoladas e
aterradas, conforme as prescrições da Associação Brasileira de Noras Técnicas- ABNT.
Art. 12 Os equipamentos que compõem a ERB deverão receber,
se necessário, tratamento acústico para que, no receptor, o ruído não ultrapasse os limites
máximos permitidos para cada zona de uso, estabelecidos em legislação pertinente, dispondo,
também, de tratamento anti-vibratório, se necessário, de modo a não acarretar incômodo à -
vizinhança.
CAPÍTULO II
DA OUTORGA DO ALVARÁ DE CONSTRUÇÃO E DO CERTIFICADO DE
CONCLUSÃO DE OBRA
Art. 13 A implantação no Município das Estruturas de Suporte
das Estações Rádio Base depende da expedição de Alvará de Construção e da respectiva
autorização do órgão ambiental competente ou do órgão gestor, quando se tratar de instalação,
respectivamente, em Área de Preservação Permanente ou Unidade de Conservação.
Art. 14 O pedido de Alvará de Construção será apreciado pela
Secretaria Municipal de Fazenda e abrangerá a análise dos requisitos básicos a serem
atendidos nas fases de construção e instalação, observadas às normas da ABNT, e deverá ser
instruído pelo Projeto Executivo de Implantação da Estrutura de Suporte da Estação Rádio
Base, a especificação dos equipamentos e a plana de situação.
Parágrafo único Para solicitação de emissão do Alvará de
Construção deverá ser apresentados os seguintes documentos:
Ji Requerimento;
KH. Projeto executivo de implantação da estrutura e respectiva ART;
HI. Documento comprobatório da posse ou da propriedade do imóvel;
IV. Contrato social da Operadora e comprovante de inscrição no CNPJ- Cadastro nacional
de Pessoas Jurídicas;
É Procuração emitida pela Operadora para a empresa responsável pelo requerimento de
expedição do Alvará de Construção, se o caso;
VI. Documento legal que comprove a autorização do proprietário do imóvel ou detentor do
título de posse.
Art. 15 O Alvará de Construção, autorizando a implantação das
Estruturas de Suporte das Estações Rádio Base será concedido quando verificada a
conformidade das especificações constantes do Projeto executivo de implantação com os
termos desta lei. *
Art. 16 Após a instalação da Estrutura de Suporte da Estação
Rádio Base deverá ser requerida para a Secretaria Municipal de Administração a expedição do
Certificado de Conclusão de Obra.
PREFEITURA MUNICIPAL DE J OÃO PINHEIRO
ESTADO DE MINAS GERAIS
Art, 17 Os prazos para análise dos pedidos de outorga do Alvará
de Construção e do Certificado de Conclusão de Obra serão de 30 (trinta) dias,
respectivamente, contados da data de apresentação dos requerimentos acompanhados dos
documentos necessários.
Parágrafo único Findo o prazo estabelecido no caput deste
artigo, se o órgão licenciador municipal não houver finalizado o processo de licenciamento, a
empresa licenciante estará habilitada a construir e a operar comercialmente a Estação Rádio
Base até que o Alvará de Construção e o Certificado de Conclusão de Obra sejam expedidos,
ressalvado o direito de fiscalização do cumprimento da conformidade das especificações
constantes do seu Projeto executivo de implantação.
Art. 18 A negativa na concessão da outorga do Alvará de
Construção ou do Certificado de Conclusão de Obra deverá ser fundamentada e caberá o
contraditório.
Art. 19 Na hipótese de compartilhamento, o licenciamento da
instalação dos equipamentos da empresa compartilhante independerá da outorga do Alvará de
Construção e do Certificado de Conclusão de Obra referidos no Capítulo III desta Lei e será
realizado por meio de procedimento simplificado.
Parágrafo único O procedimento simplificado a que se refere o
caput deste artigo será instaurado por requerimento formulado pela empresa compartilhante,
instruído com:
I. Licença Para Funcionamento de Estação expedida pela ANATEL para os
equipamentos de sua propriedade;
H. Alvará de Construção e o Certificado de Conclusão de Obras expedidos pelo
Município para a Estrutura de Suporte da empresa detentora;
HI. Autorização para compartilhamento da Estrutura de Suporte, emitida pela empresa
detentora em favor da empresa compartilhante.
CAPÍTULO IV
DA FISCALIZAÇÃO DO FUNCIONAMENTO
Art. 20 A fiscalização do atendimento aos limites referidos no
artigo 3º desta Lei para exposição humana aos campos elétricos, magnéticos e
eletromagnéticos gerados por estações transmissoras de radiocomunicação, bem como a
aplicação das eventuais sanções cabíveis, serão efetuadas pela Agência Nacional de
Telecomunicações, nos termos dos artigos 11 e 12, inciso V, da Lei Federal nº 11.934, de 5 de
Junho de 2009.
Art. 21 Constatado o desatendimento de quaisquer dos requisitos
estabelecidos nesta lei, o órgão outorgante deverá intimar a empresa responsável para que n
prazo de 30 (trinta) dias proceda as alterações necessárias à adequação.
CAPÍTULO V
DAS MULTAS E PENALIDADES
PREFEITURA MUNICIPAL DE JOÃO PINHEIRO
ESTADO DE MINAS GERAIS
Art. 22 Constituem infrações à presente Lei, para empresas que
operam as Estações Rádio Base:
I. Instalar e manter no território municipal Estruturas de Suporte para Estações Rádio
Base sem o respectivo Alvará de Construção e Certificado de Conclusão de Obra, ressalvadas
as hipóteses previstas nessa Lei;
H. Prestar informações falsas ou inexatas aos órgãos competentes.
Art. 23 Às infrações tipificadas nos incisos do artigo anterior
aplicam-se as seguintes penalidades:
E Notificação de Advertência, na primeira ocorrência;
H. Multa simples com o mesmo valor aplicado pelo código de obras do Município.
Art. 24 As multas a que se refere esta Lei devem ser recolhidas
no prazo de trinta dias, contados da sua imposição ou da decisão condenatória, sob pena de
serem inscritas na Dívida Ativa.
Art. 25 A empresa notificada ou autuada por infração à presente
lei poderá apresentar defesa, dirigida ao órgão responsável pela notificação ou autuação, com
efeito suspensivo da sanção imposta, no prazo de 30 (trinta) dias contados da notificação ou
autuação.
Art, 26 Caberá recurso em última instância administrativa das
autuações expedidas com base na presente lei ao Prefeito Municipal, também com efeito
suspensivo da sanção imposta,
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 27 Todas as Estações Rádio Base e respectivas Estruturas
de Suporte que foram instaladas, segundo as normas vigentes, e se encontrem em operação
desde antes do início desta Lei ficam sujeitas à verificação do atendimento aos limites
estabelecidos no artigo 6º desta Lei, através da apresentação da Licença Para Funcionamento
de Estação expedida pela Agência Nacional de Telecomunicações.
81º Fica concedido o prazo de um ano, contado da publicação
desta Lei, para que os empreendedores responsáveis apresentem a Licença Para
Funcionamento de Estação expedida pela Agência Nacional de Telecomunicações para as
Estações Rádio Base referidas no caput deste artigo e requeiram a expedição de documento
comprobatório de sua regularidade perante o Município.
82º O prazo para análise do pedido referido no parágrafo acima
será de 30 (trinta) dias contados da data de apresentação do requerimento acompanhado da
Licença Para “Funcionamento de Estação expedida pela Agência Nacional de
Telecomunicações para a Estação Rádio Base.
$3º Findo o prazo estabelecido no parágrafo acima se o órgão
licenciador municipal não houver finalizado o processo de licenciamento, a empres
licenciante estará habilitada a continuar operando comercialmente a Estação Radio Base a
que o documento comprobatório de sua regularidade perante o Município seja expedido.
PREFEITURA MUNICIPAL DE J OÃO PINHEIRO
ESTADO DE MINAS GERAIS
$4º Nos casos de não cumprimento das normas vigentes à época
da instalação, será concedido o prazo de dois anos para adequação das estruturas já instaladas.
85º Durante o prazo disposto nos 81º, 82º, e $3º, $4º acima não
poderão ser aplicadas sanções administrativas às Estações Rádio Base mencionadas no caput
motivadas pela falta de cumprimento da presente Lei.
Art. 28 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação,
revogando-se todas as disposições em contrário.
Prefeitura ipal de João Pinheiro - MG, em 19 de maio
de 2014.

open original →