| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1788 / 2014 |
| Date | 2014-05-19 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE A POLITICA DE SANEAMENTO DO MUNICÍPIO DE JPINHEIRO |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE JOÃO PINHEIRO ESTADO DE MINAS GERAIS LEI 1.788/2014 DISPÕE SOBRE A POLÍTICA DE SANEAMENTO BÁSICO DO MUNICÍPIO DE JOÃO PINHEIRO, SEUS INSTRUMENTOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. CAPÍTULO I DOS PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS Art, 1º A Política Municipal de Saneamento Básico de João Pinheiro reger-se-á pelas disposições desta Lei, de seus regulamentos e das normas administrativas dela decorrentes, disciplinando as diretrizes, o planejamento, a execução e a fiscalização das ações, obras e serviços de saneamento básico no Município, e será efetuada com base nas normas, diretrizes e conceitos estabelecidos pela Lei nº 11.445, de 05 de janeiro de 2007, regulamentada pelo Decreto 7.217/2010 e pela Lei nº 12.305 de 02 de agosto de 2010. Art, 2º A salubridade do ambiente, indispensável à segurança sanitária e à melhoria da qualidade de vida, direito e dever de todos e obrigação do Estado, assegurada por políticas públicas sociais, prioridades financeiras e eficiência gerencial que viabilizem o acesso universal e igualitário aos benefícios do saneamento básico. Art, 3º A Política Municipal de Saneamento Básico orientar-se-á pelos seguintes princípios: IA prevalência do interesse público; IO desenvolvimento sustentável; HI A melhoria contínua do saneamento básico; IV O combate à miséria e seus efeitos, que prejudicam não apenas a guias de vida, mas também a qualidade sanitária do Município e de seus recursos naturais. VA participação social nos processos de planejamento, gestão e controle dos serviços. VIA universalização, a equidade e a integralidade dos serviços de saneamento básico. VII O respeito à capacidade de pagamento dos usuários na remuneração dos investimentos e dos custos de operação e manutenção dos serviços de saneamento básico. Art. 4º Para os fins dispostos nesta Lei, considera-se: I Saneamento Básico: conjunto de serviços, infra-estrutura e instalações operacionais de: a) Abastecimento de água potável: constituído pelas atividades, infra-estruturas e instalações necessárias ao abastecimento público de água potável, desde a captação até as ligações prediais e respectivos instrumentos de medição; b) Esgotamento sanitário: constituído pelas atividades, infra-estruturas e instalações operacionais de coleta, transporte, tratamento e disposição final adequados dos esgotos sanitários, desde as ligações prediais até o seu lançamento final no meio ambiente; c) Limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos: conjunto de atividades, infra-estruturas e instalações operacionais de coleta, transporte, transbordo, tratamento e destinação final do lixo doméstico e do lixo originário da varrição e limpeza de logradouros e vias públicas; d) Drenagem e manejo das águas pluviais urbanas e rurais: conjunto de atividades, infraestrutura e instalações operacionais de drenagem urbana e rural de águas pluviais, de transporte, detenção ou retenção para o amortecimento de vazões de cheias, tratamento e disposição final das águas pluviais drenadas nas áreas urbanas; Il Gestão associada: associação voluntária de entes federados, por convênio de cooperação ou consórcio público, conforme disposto no Art. 241 da Constituição Federal; HI Universalização: ampliação progressiva do acesso ao saneamento básico de todos os domicílios ocupados; IV Controle social: conjuntos de mecanismos procedimentos que garantam à sociedade informações, representações técnicas e participações nos processos de formulação de políticas, de planejamento e d avaliação relacionados aos serviços públicos de saneamento básico; PREFEITURA MUNICIPAL DE JOÃO PINHEIRC ESTADO DE MINAS GERAIS Y Desenvolvimento sustentável: conjunto de políticas públicas destinadas a induzir ou dirigir o desenvolvimento econômico e social em harmonia com a preservação básica e a racional utilização dos recursos naturais; VI Modicidade da tarifa: a justa correlação entre os encargos e a remuneração da empresa prestadora dos serviços de saneamento básico, regulada pelo Poder Público Municipal; VII Subsídios: instrumento econômico de política social para garantir a universalização do acesso ao saneamento básico, especialmente para populações e localidades de baixa renda; VIII Salubridade como o estado de qualidade ambiental capaz de prevenir a ocorrência de doenças relacionadas ao meio ambiente e de promover o equilíbrio das condições ambientais e ecológicas que possam proporcionar o bem-estar da população. IX Consumo sustentável: consumo de bens e serviços, de forma a atender às necessidades das atuais gerações e permitir melhor a qualidade de vida, sem comprometer o atendimento das necessidades e aspirações das gerações futuras. X Destinação final adequada: técnica de destinação ordenada de rejeitos, segundo normas operacionais específicas, de modo a evitar danos ou riscos à saúde pública e à segurança, minimizando os impactos ambientais adversos; XI Logística reversa: instrumento de desenvolvimento econômico e social, caracterizado por um conjunto de ações, procedimentos e meios, destinados a facilitar a coleta e a restituição dos resíduos aos seus geradores para que sejam tratados ou reaproveitados em novos produtos, na forma de novos insumos, em seu ciclo ou em outros ciclos produtivos, visando a não geração de rejeitos; XII Reutilização: processo de reaplicação dos resíduos sem sua transformação biológica, física ou físico-química; XIII Manejo de resíduos: conjunto de ações exercidas, direta ou indiretamente, com vistas a operacionalizar a coleta, o transbordo, o transporte, o tratamento dos resíduos e a disposição final adequada de rejeitos; XIV Limpeza urbana: o conjunto de ações exercidas, direta ou indiretamente, pelo Município, relativa aos serviços de varrição de logradouros públicos, limpeza de dispositivos de drenagem de águas pluviais, limpeza de córregos e outros serviços, tais como poda, capina, raspagem e roçada, bem como o acondicionamento e coleta dos resíduos provenientes destas atividades; SEÇÃO I DOS OBJETIVOS GERAIS Art, 5º A Política Municipal de Saneamento Básico visa: I Contribuir para o desenvolvimento local, a redução das desigualdades, a geração de emprego e de renda e a inclusão social; II Priorizar planos, programas e projetos que visem à implantação e ampliação dos serviços e ações de saneamento básico nas áreas ocupadas por populações de baixa renda; HI Proporcionar condições adequadas de salubridade à população de todo o Município; IV Assegurar que a aplicação dos recursos financeiros administrados pelo poder público dê-se segundo critérios de promoção da salubridade, de maximização da relação benefício-custo e de maior retorno social; V Incentivar a adoção de mecanismos de planejamento, regulação e fiscalização da prestação dos serviços de saneamento básico; VI Promover alternativas de gestão que viabilizem a auto-sustentação econômica e financeira dos serviços de saneamento básico, com ênfase na cooperação federativa; VII Promover o desenvolvimento institucional do saneamento básico, estabelecendo meios para a integração e articulação das ações dos diferentes agentes, bem como do desenvolvimento de sua organização, capacidade técnica, gerencial, financeira e de recursos humanos, observando as especificidades locais e regionais; VIII Fomentar o desenvolvimento científico e tecnológico, a adoção de tecnologias apropriadas e a difusão dos conhecimentos gerados de interesse para o saneamento básico; IX Minimizar os impactos ambientais relacionados à implantação e desenvolvimento das ações, obras e serviços de saneamento básico e assegurar que sejam executadas de acordo com as normas relativas à proteção do meio ambiente, ao uso e ocupação do solo e à saúde. PREFEITURA MUNICIPAL DE JOÃO PINHEIRO ESTADO DE MINAS GERAIS X Adoção de critérios objetivos de elegibilidade e prioridade, levando em consideração fatores como nível de renda e cobertura, grau de urbanização, concentração populacional, disponibilidade hídrica, riscos sanitários, epidemiológicos e ambientais; XI Adoção da bacia hidrográfica como unidade de referência para o planejamento de suas ações; Art. 6º A Política Municipal de Saneamento Básico terá suas ações, no município de João Pinheiro, orientadas no cumprimento dos seguintes objetivos específicos: I Promover e praticar o uso racional de água potável tanto para os usuários como pelos operadores do sistema; IH Manutenção permanente da qualidade da água produzida e ofertada à população; HI Praticar e garantir a proteção dos mananciais existentes no Município; IV Garantir a universalização dos serviços que integram o Saneamento Básico no Município; V Redução, coleta e destinação adequada dos resíduos sólidos no Município, através de ações que propiciem benefícios ambientais e sociais; VI Desenvolver ações integradas que acarretem na concretização de sistema de drenagem sustentável. SEÇÃO II DAS DIRETRIZES GERAIS Art, 7º A formulação, implantação, funcionamento e aplicação dos instrumentos da Política Municipal de Saneamento Básico orientar-se-ão pelas seguintes diretrizes: I A destinação de recursos financeiros administrados pelo Município far-se-á segundo critérios de melhoria da saúde pública e do meio ambiente, de maximização da relação benefiício/custo e da potencialização das instalações existentes, bem como do desenvolvimento da capacidade técnica, gerencial e financeira das instituições contempladas; I Deverá ser valorizado o processo de planejamento e decisão sobre medidas preventivas ao crescimento caótico de qualquer tipo, objetivando resolver problemas de escassez de recursos hídricos, congestionamento físico, dificuldade de drenagem e disposição de esgotos, poluição, enchentes, destruição de áreas verdes, assoreamento de rios, invasões e outras consequências; III Coordenação e integração das políticas, planos, programas e ações governamentais de saneamento, saúde, meio ambiente, recursos hídricos, desenvolvimento urbano e rural, habitação, uso e ocupação do solo; IV Atuação integrada dos órgãos públicos municipais, regionais, estaduais e federais de saneamento; V Deverão ser consideradas as exigências e características locais, a organização social e as demandas socioeconômicas da população; VA prestação dos serviços públicos de saneamento será orientada pela busca permanente da máxima produtividade e melhoria da qualidade; VII As ações, obras e serviços de saneamento serão planejados e executados de acordo com as normas relativas à proteção ao meio ambiente e à saúde pública, cabendo aos órgãos e entidades por elas responsáveis o licenciamento, fiscalização e controle dessas ações, obras e serviços, nos termos de sua competência legal; VIII O Plano de Saneamento Básico do Município de João Pinheiro deverá ser compatibilizado com o Plano Diretor do Município e os Planos Setoriais de Habitação, Saúde, Meio Ambiente e com o Plano de Bacia Hidrográfica do São Francisco; IX Incentivo ao desenvolvimento científico na área de saneamento, a capacitação tecnológica da área, a formação de recursos humanos e a busca de alternativas adaptadas às condições locais; X Adoção de indicadores e parâmetros sanitários e epidemiológicos e do nível de vida da população como norteadores das ações de saneamento; XI Promoção de programas de educação ambiental e sanitária, com ênfase em saneamento básico; XII Realização de investigação e divulgação sistemáticas de informações sobre os problemas de saneamento e educação sanitária; XIII O sistema de informações sobre saneamento deverá ser compatibilizado com os sistemas de informações sobre saúde, meio ambiente, recursos hídricos e desenvolvimento urbano. CAPÍTULO II PREFEITURA MUNICIPAL DE JOÃO PINHEIRO ESTADO DE MINAS GERAIS DO EXERCÍCIO DA TITULARIDADE Art. 8º O Município executará a política pública de saneamento básico, devendo, para tanto: I cumprir o Plano de Saneamento Básico do Município; II Prestar diretamente ou delegar, por concessão ou contrato, ouvindo o Conselho Municipal de Saneamento Básico, os serviços de saneamento na sua totalidade ou parcialmente; HI Adotar parâmetros para a garantia do atendimento essencial à saúde pública, inclusive quanto ao volume mínimo per capita de água para abastecimento público observando as normas nacionais relativas à potabilidade da água; IV Fixar os direitos e os deveres dos usuários; V Intervir e retomar a operação dos serviços delegados, por indicação da entidade reguladora, nos casos e condições previstos em lei e nos documentos contratuais. Art, 9º- A prestação de serviços públicos de saneamento básico por entidade que não integre a administração direta ou indireta do Município depende da celebração de contrato, por concessão, sendo vedada a sua disciplina mediante convênios, termos de parceria ou outros instrumentos de natureza precária. $ 1º Excetuam-se do disposto no "caput" deste artigo os serviços públicos de saneamento básico cuja prestação o poder público, nos termos de lei, autorizar para usuários organizados em cooperativas ou associações, desde que se limite a: a) determinado condomínio, ou outra forma associativa; b) localidade de pequeno porte, predominantemente ocupada por população de baixa renda, onde outras formas de prestação apresentem custos de operação e manutenção incompatíveis com a capacidade de pagamento dos usuários; $ 2º A autorização prevista no $ 1º deste artigo deverá prever a obrigação de transferir ao Município os bens vinculados aos serviços por meio de termo específico, com os respectivos cadastros técnicos. Art. 10 São condições de validade dos contratos que tenham por objeto a prestação de serviços públicos de saneamento básico: I Realização prévia de consulta ao Conselho Municipal de Saneamento Básico, de audiência e de consultas públicas sobre o edital de licitação, no caso de concessão, e sobre a minuta do contrato; II Existência de Plano Municipal de Saneamento Básico; HI Existência de estudo comprovando a viabilidade técnica e econômico-financeira da prestação universal e integral dos serviços, nos termos do respectivo plano de saneamento básico; IV Existência de normas de regulação que prevejam os meios para o cumprimento das diretrizes desta Lei, incluindo a designação da entidade de regulação e de fiscalização; V Obrigatoriedade de revisão das taxas e tarifas praticadas pela contratada, ou concessionária, no mínimo a cada cinco anos de contrato, considerando a variação dos custos dos componentes da planilha de custos apresentadas originalmente. $ 1º Os planos de investimentos e os projetos relativos ao contrato deverão ser compatíveis com o Plano Municipal de Saneamento Básico. $ 2º Nos casos de serviços prestados mediante contratos de concessão ou de programa, as normas previstas no inciso III deste artigo deverão prever: I Autorização para a contratação dos serviços, indicando os respectivos prazos e a área a ser atendida; II Inclusão, no contrato, das metas progressivas e graduais de expansão dos serviços, de qualidade, de eficiência e de uso racional da água, da energia e de outros recursos naturais, em conformidade com os serviços a serem prestados; HI Prioridades de ação, compatíveis com as metas estabelecidas; PREFEITURA MUNICIPAL DE JOÃO PINHEIRO ESTADO DE MINAS GERAIS IV Condições de sustentabilidade e equilíbrio econômico-financeiro da prestação dos serviços, em regime de eficiência, incluindo: a Sistema de cobrança e a composição de taxas e tarifas; b Sistemática de reajustes e de revisões de taxas e tarifas; c Política de subsídios; V Mecanismos de controle social nas atividades de planejamento, regulação e fiscalização dos serviços; VI Hipóteses de intervenção e de retomada dos serviços. 8 3º Os contratos não poderão conter cláusulas que prejudiquem as atividades de regulação e de fiscalização ou o acesso às informações sobre os serviços contratados. Art. 11 Nos serviços públicos de saneamento básico em que mais de um prestador execute atividade interdependente com outra, a relação entre elas deverá ser regulada por | contrato e haverá entidade única encarregada das funções de regulação e de fiscalização. 8 1º A entidade de regulação definirá, pelo menos: I Normas técnicas relativas à qualidade, quantidade e regularidade dos serviços prestados aos usuários e entre os diferentes prestadores envolvidos; II Normas econômicas e financeiras relativas às tarifas, aos subsídios e aos pagamentos por serviços prestados aos usuários e entre os diferentes prestadores envolvidos; III Garantia de pagamento de serviços prestados entre os diferentes prestadores dos serviços; IV Mecanismos de pagamento de diferenças relativas a inadimplemento dos usuários, perdas comerciais e físicas e outros créditos devidos, quando for o caso; 8 2º O contrato a ser celebrado entre os prestadores de serviços a que se refere o artigo deverá conter cláusulas que estabeleçam pelo menos: I Atividades ou insumos contratados; H Condições e garantias recíprocas de fornecimento e de acesso às atividades ou insumos; HI Prazo de vigência, compatível com as necessidades de amortização de investimentos, e as hipóteses de sua prorrogação; IV Procedimentos para a implantação, ampliação, melhoria e gestão operacional das atividades; V Regras para a fixação, o reajuste e a revisão das taxas, tarifas e outros preços públicos aplicáveis ao contrato; VI Condições e garantias de pagamento; VII Direitos e deveres sub-rogados ou os que autorizam a sub-rogação; VIII Hipóteses de extinção, impedimento de alteração e a rescisão administrativa unilateral; IX Penalidades a que estão sujeitas as partes em caso de inadimplemento; X Designação do órgão ou entidade responsável pela regulação e fiscalização das atividades ou insumos contratados. 8 3º Inclui-se entre as garantias previstas no inciso VI do $ 2º deste artigo a obrigação do contratante de destacar, nos documentos de cobrança aos usuários, o valor da remuneração dos serviços prestados pelo contratado e de realizar a respectiva arrecadação e entrega dos valores arrecadados. $ 4º No caso de execução mediante concessão de atividades interdependentes a que se refere este artigo deverão constar do correspondente edital de licitação as regras e os valores das tarifas e outros preços públicos a serem pagos aos demais prestadores, bem como a obrigação e a forma de pagamento. CAPÍTULO HI DA AGÊNCIA REGULADORA PREFEITURA MUNICIPAL DE JOÃO PINHEIRO ESTADO DE MINAS GERAIS Art. 12 O Executivo Municipal deverá encaminhar ao Legislativo Municipal, Projeto de Lei criando a entidade reguladora própria ou autorizando a contratação de serviços com outros órgãos de regulação existentes, devendo atender os seguintes princípios: I Independência decisória, incluindo autonomia administrativa, orçamentária e financeira; II Transparência, tecnicidade, celeridade e objetividade das decisões. Parágrafo único A regulação de serviços públicos de saneamento básico será delegada pelos titulares à Entidade Reguladora, explicitando, no ato de delegação da regulação, a forma de atuação e a abrangência das atividades a serem desempenhadas pelas partes envolvidas. Art. 13 São objetivos da regulação: I Estabelecer padrões e normas para a adequada prestação dos serviços e para a satisfação dos usuários; | II Garantir o cumprimento das condições e metas estabelecidas no Plano Municipal de Saneamento Básico; HI Prevenir e reprimir o abuso do poder econômico, ressalvada a competência dos órgãos integrantes do sistema nacional de defesa da concorrência; IV Definir tarifas que assegurem tanto o equilíbrio econômico e financeiro dos contratos como a modicidade tarifária, mediante mecanismos que induzam a eficiência e eficácia dos serviços e que permitam a apropriação social dos ganhos de produtividade. Art, 14 A entidade reguladora editará normas relativas às dimensões técnica, econômica e social de prestação dos serviços, que abrangerão, pelo menos, os seguintes aspectos: I Padrões e indicadores de qualidade da prestação dos serviços; IH Requisitos operacionais e de manutenção dos sistemas; HI Metas progressivas de expansão e de qualidade dos serviços e os respectivos prazos; IV Regime, estrutura e níveis tarifários, bem como os procedimentos e prazos de sua fixação, reajuste e revisão; V Medição, faturamento e cobrança de serviços; VI Monitoramento dos custos; VII Avaliação da eficiência e eficácia dos serviços prestados; VIII Plano de contas e mecanismos de informação, auditoria e certificação; IX Subsídios tarifários e não tarifários; X Padrões de atendimento ao público e mecanismos de participação e informação; XI Medidas de contingências e de emergências, inclusive racionamento; $ 1º As normas a que se refere este artigo fixarão prazo para os prestadores de serviços comunicarem aos usuários as providências adotadas em face de queixas ou de reclamações relativas aos serviços. 8 2º A Entidade Reguladora deverá receber e se manifestar conclusivamente sobre as reclamações que, a juízo do interessado, não tenham sido suficientemente atendidas pelos prestadores dos serviços. Art, 15 Os prestadores de serviços públicos de saneamento básico deverão fornecer à entidade reguladora todos os dados e informações necessárias para o desempenho de suas atividades, na forma das normas legais, regulamentares e contratuais. 8 1º Incluem-se entre os dados e informações a que se refere o caput deste artigo aquelas produzidas por empresas ou profissionais contratados para executar serviços ou fornecer materiais e equipamentos específicos. $ 2º Compreendem-se nas atividades de regulação dos serviços de saneamento básico a interpretação e a fixação de critérios para a fiel execução dos contratos, dos serviços e para a correta administração de subsídios. PREFEITURA MUNICIPAL DE JOÃO PINHEIRO ESTADO DE MINAS GERAIS Art. 16 Deverá ser assegurada publicidade aos relatórios, estudos, decisões e instrumentos equivalentes que se refiram à regulação ou à fiscalização dos serviços, bem como aos direitos e deveres dos usuários e prestadores, a eles podendo ter acesso qualquer do povo, independentemente da existência de interesse direto. $ 1º Excluem-se do disposto no caput deste artigo os documentos considerados sigilosos em razão de interesse público relevante, mediante prévia e motivada decisão. $ 2º A publicidade a que se refere o caput deste artigo deverá se efetivar, preferencialmente, por meio de sítio mantido na rede mundial de computadores - internet. Art. 17 É assegurado aos usuários de serviços públicos de saneamento básico, na forma das normas legais, regulamentares e contratuais: I Amplo acesso a informações sobre os serviços prestados; H Prévio conhecimento dos seus direitos e deveres e das penalidades a que podem estar sujeitos; HI Acesso ao manual de prestação do serviço e de atendimento ao usuário, elaborado pelo prestador e aprovado pela respectiva entidade de regulação; IV Acesso a relatório periódico sobre a qualidade da prestação dos serviços. CAPÍTULO IV DO SISTEMA MUNICIPAL DE SANEAMENTO BÁSICO SEÇÃO I DA COMPOSIÇÃO Art. 18 - A Política Municipal de Saneamento Básico contará, para execução das ações dela decorrentes, com o Sistema Municipal de Saneamento Básico. Art. 19 O Sistema Municipal de Saneamento Básico fica definido como o conjunto de agentes institucionais que no âmbito das respectivas competências, atribuições, prerrogativas e funções, integram-se, de modo articulado e cooperativo, para a formulação das políticas, definição de estratégias e execução das ações de saneamento. Art. 20 O Sistema Municipal de Saneamento Básico é composto dos seguintes instrumentos: I Plano Municipal de Saneamento Básico; II Conferencia Municipal de Saneamento Básico; III Conselho Municipal de Saneamento Básico; IV Fundo Municipal de Saneamento; V Sistema Municipal de Informações em Saneamento. SEÇÃO II DO PLANO MUNICIPAL DE SANEAMENTO BÁSICO DE JOÃO PINHEIRO Art. 21 O Plano Municipal de Saneamento Básico do Município de João Pinheiro na sua primeira edição é parte integrante da presente Lei e destina-se a articular, integrar e coordenar recursos tecnológicos, humanos, econômicos e financeiros, com vistas ao alcance de níveis crescentes de salubridade ambiental. Parágrafo Único Os recursos financeiros para a implantação do Plano Municipal de Saneamento Básico deverão constar do Plano Plurianual, das Diretrizes Orçamentárias dos Orçamentos Anuais do Município. PREFEITURA MUNICIPAL DE JOÃO PINHEIRC ESTADO DE MINAS GERAIS Art. 22 O Plano Municipal de Saneamento Básico deverá ser avaliado a cada 2 (dois) anos com objetivo de atualizar e aprimorar as informações sobre a qualidade ambiental do Município, observando: I Atualização do diagnóstico dos serviços de saneamento básico do município; ] Il Avaliação e caracterização da situação da salubridade do Município, por meio de indicadores sanitários, epidemiológicos e ambientais; H Avaliação do nível de integração com outros planos setoriais, metropolitanos e regionais; IV Avaliação do cumprimento das metas estabelecidas; V Identificação dos obstáculos de natureza político-institucional, legal, econômico-financeira, administrativa, cultural e tecnológica que se interpõem à consecução dos objetivos e metas propostos e formulação de estratégias e diretrizes para a superação dos obstáculos identificados; VI Avaliação do cronograma de execução das ações propostas; Parágrafo único A revisão bianual, sempre no primeiro semestre, do Plano Municipal de Saneamento Básico do Município elaborado pelas unidades executoras dos serviços, pelo Conselho Municipal de Saneamento Básico deverá constar de Projeto de Lei a ser encaminhado ao Legislativo Municipal. SEÇÃO III DO CONSELHO MUNICIPAL DE SANEAMENTO BÁSICO Art. 23 Fica criado o Conselho Municipal de Saneamento Básico - CMSA, órgão colegiado deliberativo de nível estratégico superior do Sistema Municipal de Saneamento Básico e composto de forma paritária pelos seguintes representantes: I Nove (9) representantes dos gestores públicos de serviços de saneamento e de outras políticas integradas, a saber: a) Secretaria de Planejamento, Orçamento e Gestão; b) Secretaria de Agricultura e Meio Ambiente; c) Secretaria de Obras, Transportes e Serviços; d) Secretaria de Educação; e) Secretaria de Saúde; f) Secretaria do Trabalho, Ação e Desenvolvimento Social; g) Companhia de Saneamento de Minas Gerais - COPASA; h) Procuradoria Jurídica do Município de João Pinheiro; i) Empresa de Assistência Técnica e Extensão Rural - EMATER /Instituto de Florestas — IEF. H Nove (9) representantes dos usuários dos serviços de saneamento básico, a saber: a) Associação Comercial, Industrial e Agropecuária de João Pinheiro - ACE e Agência de Desenvolvimento Econômico e Social de João Pinheiro - ADESJOP; b) Maçonaria ou Rotary Clube ou Lyons Clube; c) Associação dos Catadores de Reciclados Natureza Viva; d) Sindicatos Patronais e de Trabalhadores; e) Polícia Militar de Meio Ambiente e Grupo de Escoteiro Ipê; f) Ordem dos Advogados do Brasil, Seção João Pinheiro; g) Conselhos Comunitários e Associações de Moradores; h) Associação Ambiental de Proteção do Rio da Prata; i) Conselho Regional de Engenharia e Agronomia de João Pinheiro - CREA/JP; $ 1º Cada segmento, entidade ou órgão indicará, por meio de ofício ao Prefeito Municipal, um membro titular e um suplente para representá-lo no Conselho Municipal de Saneamento Básico. $ 2º Na primeira reunião realizada pelo Conselho Municipal de Saneamento Básico, dever-se-á eleger, com mandato de dois (02) anos, os cargos de Presidente, Vice — Presidente e Secretário, sendo permitida uma única recondução. PREFEITURA MUNICIPAL DE JOÃO PINHEIRO ESTADO DE MINAS GERAIS $ 3º Será substituído o membro que faltar injustificadamente a três (03) reuniões consecutivas ou cinco (05) alternadas. $ 4º O Conselho Municipal de Saneamento Básico será recomposto a cada quatro (4) anos, oficializado por ato do Executivo. Art. 24 Os membros do Conselho de que trata esta Lei não farão jus à percepção de qualquer remuneração ou benefícios, sendo o seu trabalho considerado de relevante interesse público. Art, 25 Compete ao Conselho Municipal de Saneamento Básico: I Fiscalizar e controlar a execução da Política Municipal de Saneamento Básico, especialmente no que diz respeito ao fiel cumprimento de seus princípios e objetivos e a adequada prestação dos serviços e : utilização dos recursos, seja pela administração direta seja pelas concessionárias ou contratadas; II Acompanhar e fiscalizar a aplicação do Plano Municipal de Saneamento Básico; HI Avaliar as proposta de contratação ou editais de concessão de serviços de saneamento, ou partes deles; IV Discutir e aprovar a proposta de projeto de lei da avaliação bianual do Plano Municipal de Saneamento Básico, assim como as que devam ser incluídas nos projetos de lei sobre o plano plurianual, as diretrizes orçamentárias e o orçamento anual, V Deliberar sobre propostas de projetos de lei e programas relacionados à política municipal de saneamento básico; VI Fomentar o desenvolvimento científico, a pesquisa, a capacitação tecnológica e a formação de recursos humanos; VII Buscar o apoio de órgãos e entidades realizadoras de estudos sobre meio ambiente e saneamento, de modo a dispor de subsídios técnicos e legais na implementação de suas ações: VIII Estabelecer diretrizes e mecanismos para o acompanhamento, fiscalização e controle do Fundo Municipal de Saneamento; IX Articular-se com outros Conselhos existentes no Município: X Propor, quando da revisão do Plano Municipal de Saneamento Básico, metas relativas aos serviços ligados ao saneamento objetivando a melhoria da qualidade ambiental e a eficácia na prestação dos serviços; XI Examinar propostas e denúncias e responder a consultas sobre assuntos pertinentes a ações e serviços de saneamento; XII Elaborar e aprovar o seu regimento interno; Art. 26 O Conselho reunir-se-á mensalmente, ordinariamente, ou a qualquer tempo, desde que convocado pelo Presidente ou três (03) de seus componentes, com convocação mínima de 48 horas, para discussão e avaliação de matéria de caráter relevante e urgente. Art. 27 As deliberações do Conselho Municipal de Saneamento Básico serão sempre por maioria absoluta de seus membros, ou seja, cinquenta por cento mais um, dos membros que compõem o Conselho. Parágrafo único Não sendo atingido quórum necessário para deliberação em duas reuniões consecutivas, respeitando o intervalo mínimo de quarenta e oito (48) horas entre elas, na terceira reunião, observando o mesmo objeto de deliberação, a decisão ocorrerá por maioria simples dos membros presentes. Art. 28 Cabe ao Executivo Municipal dar condição física, técnica e material para a realização das atividades e reuniões do Conselho. SEÇÃO V DO FUNDO MUNICIPAL DE SANEAMENTO Art. 29 O Executivo Municipal deverá realizar estudos técnicos objetivando a implantação, através de Lei específica, do Fundo Municipal de Saneamento, destinado a PREFEITURA MUNICIPAL DE JOÃO PINHEIRO ESTADO DE MINAS GERAIS financiar, isoladamente ou complementarmente, os instrumentos da Política Municipal de Saneamento Básico previstos nesta lei. SEÇÃO VI DO SISTEMA MUNICIPAL DE INFORMAÇÕES EM SANEAMENTO Art. 30 Fica criado o Sistema Municipal de Informações em Saneamento, sob coordenação da Secretaria de Agricultura e Meio Ambiente através do Departamento de Meio Ambiente, cujas finalidades, serão: I Levantar, acompanhar e divulgar a situação dos serviços públicos de saneamento; IH Subsidiar a Entidade Reguladora e o Conselho Municipal de Saneamento Básico na definição e acompanhamento de indicadores de desempenho dos serviços públicos de saneamento; HI Levantar, avaliar e divulgar os indicadores de desempenho do serviço público de saneamento, na periodicidade indicada pelo Conselho Municipal de Saneamento Básico; IV Manter banco de dados com as informações sobre a situação do serviço público de saneamento e sobre seus indicadores de desempenho; V Disponibilizar o banco de dados a que se refere o inciso IV para uso público; $ 1º Os prestadores de serviço público de saneamento fornecerão as informações necessárias para o funcionamento do Sistema Municipal de Informações em Saneamento, na forma e na periodicidade estabelecidas pelo Conselho Municipal de Saneamento Básico. $ 2º A estrutura organizacional e a forma de funcionamento do Sistema Municipal de Informações em Saneamento serão estabelecidas em regulamento. CAPÍTULO V DOS ASPECTOS ECONÔMICOS E SOCIAIS Art. 31 Os serviços públicos de saneamento básico terão a sustentabilidade econômico-financeira assegurada, sempre que possível, mediante remuneração pela cobrança dos serviços: I De abastecimento de água e esgotamento sanitário: preferencialmente na forma de tarifas e outros preços públicos, que poderão ser estabelecidos para cada um dos serviços ou para ambos conjuntamente; II De limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos urbanos: taxas ou tarifas e outros preços públicos, em conformidade com o regime de prestação do serviço ou de suas atividades; HI De manejo de águas pluviais urbanas: na forma de tributos, inclusive taxas, em conformidade com o regime de prestação do serviço ou de suas atividades. $ 1º Observado o disposto nos incisos I a III deste artigo, a instituição das tarifas, preços públicos e taxas para os serviços de saneamento básico observará as seguintes diretrizes: I Prioridade para atendimento das funções essenciais relacionadas à saúde pública; IH Ampliação do acesso dos cidadãos e localidades de baixa renda aos serviços; II Geração dos recursos necessários para realização dos investimentos, objetivando o cumprimento das metas e objetivos do serviço; IV Inibição do consumo supérfluo e do desperdício de recursos; Y Recuperação dos custos incorridos na prestação do serviço, em regime de eficiência; VI Remuneração adequada do capital investido pelos prestadores dos serviços; VII Estímulo ao uso de tecnologias modernas e eficientes, compatíveis com os níveis exigidos de qualidade, continuidade e segurança na prestação dos serviços; VIII Incentivo à eficiência dos prestadores dos serviços. PREFEITURA MUNICIPAL DE JOÃO PINHEIRO ESTADO DE MINAS GERAIS 8 2º Poderão ser adotados subsídios tarifários e não tarifários para os usuários e localidades que não tenham capacidade de pagamento ou escala econômica suficiente para cobrir o custo integral dos serviços. Art. 32 Observado o disposto no Art. 34 desta Lei, a estrutura de remuneração e cobrança dos serviços públicos de saneamento básico poderá levar em consideração os seguintes fatores: I Categorias de usuários, distribuídas por faixas ou quantidades crescentes de utilização ou de consumo; II Padrões de uso ou de qualidade requeridos; HI Quantidade mínima de consumo ou de utilização do serviço, visando à garantia de objetivos sociais, como a preservação da saúde pública, o adequado atendimento dos usuários de menor renda e a proteção do meio ambiente; IV Custo mínimo necessário para disponibilidade do serviço em quantidade e qualidade adequadas; V Ciclos significativos de aumento da demanda dos serviços, em períodos distintos; e VI Capacidade de pagamento dos consumidores. Art. 33 Os reajustes de tarifas de serviços públicos de saneamento básico serão realizados observando-se o intervalo mínimo de doze meses, de acordo com as normas legais, regulamentares e contratuais. Art. 34 As tarifas serão fixadas de forma clara e objetiva, devendo os reajustes e as revisões tornados públicos com antecedência mínima de 30 (trinta) dias com relação à sua aplicação. Parágrafo único A fatura a ser entregue ao usuário final deverá obedecer a modelo estabelecido pela entidade reguladora, que definirá os itens e custos que deverão estar explicitados. Art. 35 Os serviços poderão ser interrompidos pelo prestador nas seguintes hipóteses: I Situações de emergência que atinjam a segurança de pessoas e bens; II Necessidade de efetuar reparos, modificações ou melhorias de qualquer natureza nos sistemas; HI Negativa do usuário em permitir a instalação de dispositivo de leitura de água consumida, após ter sido previamente notificado a respeito; IV Manipulação indevida de qualquer tubulação, medidor ou outra instalação do prestador, por parte do usuário; V Inadimplemento do usuário do serviço de abastecimento de água, do pagamento das tarifas, após ter sido formalmente notificado. $ 1º As interrupções programadas serão previamente comunicadas ao regulador e aos usuários. $ 2º A suspensão dos serviços prevista nos incisos III e V do caput deste Artigo, será precedida de prévio aviso ao usuário, não inferior a 30 (trinta) dias da data prevista para a suspensão, $ 3º A interrupção ou a restrição do fornecimento de água por inadimplência a estabelecimentos de saúde, a instituições educacionais e de internação coletiva de pessoas e a usuário residencial de baixa renda beneficiário de tarifa social deverá obedecer a prazos e critérios que preservem condições mínimas de manutenção da saúde das pessoas atingidas. CAPÍTULO VI DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS PREFEITURA MUNICIPAL DE JOÃO PINHEIRO ESTADO DE MINAS GERAIS Art. 36 Toda nova taxa ou tarifa de serviços públicos a serem prestados diretamente pela administração municipal ou por empresa concessionária, antes de sua implantação deverá constar de projeto de lei a ser aprovado pelo Legislativo Municipal, Art. 37 O Conselho Municipal de Saneamento Básico deverá ser instalado pelo Executivo Municipal no prazo máximo de 30 dias a partir da promulgação desta lei, na forma de Decreto Municipal. Parágrafo único O Executivo Municipal deverá organizar chamamento de todos os segmentos que possuem representação junto ao Conselho Municipal de Saneamento Básico para esclarecer os objetivos do Conselho e definir os seus representantes. Art. 38 O Executivo terá no máximo doze meses, contados da promulgação desta Lei, para concluir e apresentar ao Conselho Municipal de Saneamento Básico os estudos de que trata os Artigos 12 e 29. Art. 39 Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. A