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norma nº 1788/2014

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1788 / 2014
Date 2014-05-19
EmentaDISPÕE SOBRE A POLITICA DE SANEAMENTO DO MUNICÍPIO DE JPINHEIRO
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PREFEITURA MUNICIPAL DE JOÃO PINHEIRO
ESTADO DE MINAS GERAIS
LEI 1.788/2014
DISPÕE SOBRE A POLÍTICA DE SANEAMENTO BÁSICO DO
MUNICÍPIO DE JOÃO PINHEIRO, SEUS INSTRUMENTOS E
DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
CAPÍTULO I
DOS PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS
Art, 1º A Política Municipal de Saneamento Básico de João Pinheiro
reger-se-á pelas disposições desta Lei, de seus regulamentos e das normas administrativas dela
decorrentes, disciplinando as diretrizes, o planejamento, a execução e a fiscalização das ações, obras e
serviços de saneamento básico no Município, e será efetuada com base nas normas, diretrizes e
conceitos estabelecidos pela Lei nº 11.445, de 05 de janeiro de 2007, regulamentada pelo Decreto
7.217/2010 e pela Lei nº 12.305 de 02 de agosto de 2010.
Art, 2º A salubridade do ambiente, indispensável à segurança sanitária
e à melhoria da qualidade de vida, direito e dever de todos e obrigação do Estado, assegurada por
políticas públicas sociais, prioridades financeiras e eficiência gerencial que viabilizem o acesso
universal e igualitário aos benefícios do saneamento básico.
Art, 3º A Política Municipal de Saneamento Básico orientar-se-á pelos
seguintes princípios:
IA prevalência do interesse público;
IO desenvolvimento sustentável;
HI A melhoria contínua do saneamento básico;
IV O combate à miséria e seus efeitos, que prejudicam não apenas a guias de vida, mas também a
qualidade sanitária do Município e de seus recursos naturais.
VA participação social nos processos de planejamento, gestão e controle dos serviços.
VIA universalização, a equidade e a integralidade dos serviços de saneamento básico.
VII O respeito à capacidade de pagamento dos usuários na remuneração dos investimentos e dos custos
de operação e manutenção dos serviços de saneamento básico.
Art. 4º Para os fins dispostos nesta Lei, considera-se:
I Saneamento Básico: conjunto de serviços, infra-estrutura e instalações operacionais de:
a) Abastecimento de água potável: constituído pelas atividades, infra-estruturas e instalações
necessárias ao abastecimento público de água potável, desde a captação até as ligações prediais e
respectivos instrumentos de medição;
b) Esgotamento sanitário: constituído pelas atividades, infra-estruturas e instalações operacionais de
coleta, transporte, tratamento e disposição final adequados dos esgotos sanitários, desde as ligações
prediais até o seu lançamento final no meio ambiente;
c) Limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos: conjunto de atividades, infra-estruturas e instalações
operacionais de coleta, transporte, transbordo, tratamento e destinação final do lixo doméstico e do lixo
originário da varrição e limpeza de logradouros e vias públicas;
d) Drenagem e manejo das águas pluviais urbanas e rurais: conjunto de atividades, infraestrutura e
instalações operacionais de drenagem urbana e rural de águas pluviais, de transporte, detenção ou
retenção para o amortecimento de vazões de cheias, tratamento e disposição final das águas pluviais
drenadas nas áreas urbanas;
Il Gestão associada: associação voluntária de entes federados, por convênio de cooperação ou
consórcio público, conforme disposto no Art. 241 da Constituição Federal;
HI Universalização: ampliação progressiva do acesso ao saneamento básico de todos os domicílios
ocupados;
IV Controle social: conjuntos de mecanismos procedimentos que garantam à sociedade informações,
representações técnicas e participações nos processos de formulação de políticas, de planejamento e d
avaliação relacionados aos serviços públicos de saneamento básico;
PREFEITURA MUNICIPAL DE JOÃO PINHEIRC
ESTADO DE MINAS GERAIS
Y Desenvolvimento sustentável: conjunto de políticas públicas destinadas a induzir ou dirigir o
desenvolvimento econômico e social em harmonia com a preservação básica e a racional utilização dos
recursos naturais;
VI Modicidade da tarifa: a justa correlação entre os encargos e a remuneração da empresa prestadora
dos serviços de saneamento básico, regulada pelo Poder Público Municipal;
VII Subsídios: instrumento econômico de política social para garantir a universalização do acesso ao
saneamento básico, especialmente para populações e localidades de baixa renda;
VIII Salubridade como o estado de qualidade ambiental capaz de prevenir a ocorrência de doenças
relacionadas ao meio ambiente e de promover o equilíbrio das condições ambientais e ecológicas que
possam proporcionar o bem-estar da população.
IX Consumo sustentável: consumo de bens e serviços, de forma a atender às necessidades das atuais
gerações e permitir melhor a qualidade de vida, sem comprometer o atendimento das necessidades e
aspirações das gerações futuras.
X Destinação final adequada: técnica de destinação ordenada de rejeitos, segundo normas operacionais
específicas, de modo a evitar danos ou riscos à saúde pública e à segurança, minimizando os impactos
ambientais adversos;
XI Logística reversa: instrumento de desenvolvimento econômico e social, caracterizado por um
conjunto de ações, procedimentos e meios, destinados a facilitar a coleta e a restituição dos resíduos
aos seus geradores para que sejam tratados ou reaproveitados em novos produtos, na forma de novos
insumos, em seu ciclo ou em outros ciclos produtivos, visando a não geração de rejeitos;
XII Reutilização: processo de reaplicação dos resíduos sem sua transformação biológica, física ou
físico-química;
XIII Manejo de resíduos: conjunto de ações exercidas, direta ou indiretamente, com vistas a
operacionalizar a coleta, o transbordo, o transporte, o tratamento dos resíduos e a disposição final
adequada de rejeitos;
XIV Limpeza urbana: o conjunto de ações exercidas, direta ou indiretamente, pelo Município, relativa
aos serviços de varrição de logradouros públicos, limpeza de dispositivos de drenagem de águas
pluviais, limpeza de córregos e outros serviços, tais como poda, capina, raspagem e roçada, bem como
o acondicionamento e coleta dos resíduos provenientes destas atividades;
SEÇÃO I
DOS OBJETIVOS GERAIS
Art, 5º A Política Municipal de Saneamento Básico visa:
I Contribuir para o desenvolvimento local, a redução das desigualdades, a geração de emprego e de
renda e a inclusão social;
II Priorizar planos, programas e projetos que visem à implantação e ampliação dos serviços e ações de
saneamento básico nas áreas ocupadas por populações de baixa renda;
HI Proporcionar condições adequadas de salubridade à população de todo o Município;
IV Assegurar que a aplicação dos recursos financeiros administrados pelo poder público dê-se segundo
critérios de promoção da salubridade, de maximização da relação benefício-custo e de maior retorno
social;
V Incentivar a adoção de mecanismos de planejamento, regulação e fiscalização da prestação dos
serviços de saneamento básico;
VI Promover alternativas de gestão que viabilizem a auto-sustentação econômica e financeira dos
serviços de saneamento básico, com ênfase na cooperação federativa;
VII Promover o desenvolvimento institucional do saneamento básico, estabelecendo meios para a
integração e articulação das ações dos diferentes agentes, bem como do desenvolvimento de sua
organização, capacidade técnica, gerencial, financeira e de recursos humanos, observando as
especificidades locais e regionais;
VIII Fomentar o desenvolvimento científico e tecnológico, a adoção de tecnologias apropriadas e a
difusão dos conhecimentos gerados de interesse para o saneamento básico;
IX Minimizar os impactos ambientais relacionados à implantação e desenvolvimento das ações, obras
e serviços de saneamento básico e assegurar que sejam executadas de acordo com as normas relativas à
proteção do meio ambiente, ao uso e ocupação do solo e à saúde.
PREFEITURA MUNICIPAL DE JOÃO PINHEIRO
ESTADO DE MINAS GERAIS
X Adoção de critérios objetivos de elegibilidade e prioridade, levando em consideração fatores como
nível de renda e cobertura, grau de urbanização, concentração populacional, disponibilidade hídrica,
riscos sanitários, epidemiológicos e ambientais;
XI Adoção da bacia hidrográfica como unidade de referência para o planejamento de suas ações;
Art. 6º A Política Municipal de Saneamento Básico terá suas ações, no
município de João Pinheiro, orientadas no cumprimento dos seguintes objetivos específicos:
I Promover e praticar o uso racional de água potável tanto para os usuários como pelos operadores do
sistema;
IH Manutenção permanente da qualidade da água produzida e ofertada à população;
HI Praticar e garantir a proteção dos mananciais existentes no Município;
IV Garantir a universalização dos serviços que integram o Saneamento Básico no Município;
V Redução, coleta e destinação adequada dos resíduos sólidos no Município, através de ações que
propiciem benefícios ambientais e sociais;
VI Desenvolver ações integradas que acarretem na concretização de sistema de drenagem sustentável.
SEÇÃO II
DAS DIRETRIZES GERAIS
Art, 7º A formulação, implantação, funcionamento e aplicação dos
instrumentos da Política Municipal de Saneamento Básico orientar-se-ão pelas seguintes diretrizes:
I A destinação de recursos financeiros administrados pelo Município far-se-á segundo critérios de
melhoria da saúde pública e do meio ambiente, de maximização da relação benefiício/custo e da
potencialização das instalações existentes, bem como do desenvolvimento da capacidade técnica,
gerencial e financeira das instituições contempladas;
I Deverá ser valorizado o processo de planejamento e decisão sobre medidas preventivas ao
crescimento caótico de qualquer tipo, objetivando resolver problemas de escassez de recursos hídricos,
congestionamento físico, dificuldade de drenagem e disposição de esgotos, poluição, enchentes,
destruição de áreas verdes, assoreamento de rios, invasões e outras consequências;
III Coordenação e integração das políticas, planos, programas e ações governamentais de saneamento,
saúde, meio ambiente, recursos hídricos, desenvolvimento urbano e rural, habitação, uso e ocupação do
solo;
IV Atuação integrada dos órgãos públicos municipais, regionais, estaduais e federais de saneamento;
V Deverão ser consideradas as exigências e características locais, a organização social e as demandas
socioeconômicas da população;
VA prestação dos serviços públicos de saneamento será orientada pela busca permanente da máxima
produtividade e melhoria da qualidade;
VII As ações, obras e serviços de saneamento serão planejados e executados de acordo com as normas
relativas à proteção ao meio ambiente e à saúde pública, cabendo aos órgãos e entidades por elas
responsáveis o licenciamento, fiscalização e controle dessas ações, obras e serviços, nos termos de sua
competência legal;
VIII O Plano de Saneamento Básico do Município de João Pinheiro deverá ser compatibilizado com o
Plano Diretor do Município e os Planos Setoriais de Habitação, Saúde, Meio Ambiente e com o Plano
de Bacia Hidrográfica do São Francisco;
IX Incentivo ao desenvolvimento científico na área de saneamento, a capacitação tecnológica da área,
a formação de recursos humanos e a busca de alternativas adaptadas às condições locais;
X Adoção de indicadores e parâmetros sanitários e epidemiológicos e do nível de vida da população
como norteadores das ações de saneamento;
XI Promoção de programas de educação ambiental e sanitária, com ênfase em saneamento básico;
XII Realização de investigação e divulgação sistemáticas de informações sobre os problemas de
saneamento e educação sanitária;
XIII O sistema de informações sobre saneamento deverá ser compatibilizado com os sistemas de
informações sobre saúde, meio ambiente, recursos hídricos e desenvolvimento urbano.
CAPÍTULO II
PREFEITURA MUNICIPAL DE JOÃO PINHEIRO
ESTADO DE MINAS GERAIS
DO EXERCÍCIO DA TITULARIDADE
Art. 8º O Município executará a política pública de saneamento
básico, devendo, para tanto:
I cumprir o Plano de Saneamento Básico do Município;
II Prestar diretamente ou delegar, por concessão ou contrato, ouvindo o Conselho Municipal de
Saneamento Básico, os serviços de saneamento na sua totalidade ou parcialmente;
HI Adotar parâmetros para a garantia do atendimento essencial à saúde pública, inclusive quanto ao
volume mínimo per capita de água para abastecimento público observando as normas nacionais
relativas à potabilidade da água;
IV Fixar os direitos e os deveres dos usuários;
V Intervir e retomar a operação dos serviços delegados, por indicação da entidade reguladora, nos
casos e condições previstos em lei e nos documentos contratuais.
Art, 9º- A prestação de serviços públicos de saneamento básico por
entidade que não integre a administração direta ou indireta do Município depende da celebração de
contrato, por concessão, sendo vedada a sua disciplina mediante convênios, termos de parceria ou
outros instrumentos de natureza precária.
$ 1º Excetuam-se do disposto no "caput" deste artigo os serviços
públicos de saneamento básico cuja prestação o poder público, nos termos de lei, autorizar para
usuários organizados em cooperativas ou associações, desde que se limite a:
a) determinado condomínio, ou outra forma associativa;
b) localidade de pequeno porte, predominantemente ocupada por população de baixa renda, onde
outras formas de prestação apresentem custos de operação e manutenção incompatíveis com a
capacidade de pagamento dos usuários;
$ 2º A autorização prevista no $ 1º deste artigo deverá prever a
obrigação de transferir ao Município os bens vinculados aos serviços por meio de termo específico,
com os respectivos cadastros técnicos.
Art. 10 São condições de validade dos contratos que tenham por
objeto a prestação de serviços públicos de saneamento básico:
I Realização prévia de consulta ao Conselho Municipal de Saneamento Básico, de audiência e de
consultas públicas sobre o edital de licitação, no caso de concessão, e sobre a minuta do contrato;
II Existência de Plano Municipal de Saneamento Básico;
HI Existência de estudo comprovando a viabilidade técnica e econômico-financeira da prestação
universal e integral dos serviços, nos termos do respectivo plano de saneamento básico;
IV Existência de normas de regulação que prevejam os meios para o cumprimento das diretrizes desta
Lei, incluindo a designação da entidade de regulação e de fiscalização;
V Obrigatoriedade de revisão das taxas e tarifas praticadas pela contratada, ou concessionária, no
mínimo a cada cinco anos de contrato, considerando a variação dos custos dos componentes da
planilha de custos apresentadas originalmente.
$ 1º Os planos de investimentos e os projetos relativos ao contrato
deverão ser compatíveis com o Plano Municipal de Saneamento Básico.
$ 2º Nos casos de serviços prestados mediante contratos de concessão
ou de programa, as normas previstas no inciso III deste artigo deverão prever:
I Autorização para a contratação dos serviços, indicando os respectivos prazos e a área a ser atendida;
II Inclusão, no contrato, das metas progressivas e graduais de expansão dos serviços, de qualidade, de
eficiência e de uso racional da água, da energia e de outros recursos naturais, em conformidade com os
serviços a serem prestados;
HI Prioridades de ação, compatíveis com as metas estabelecidas;
PREFEITURA MUNICIPAL DE JOÃO PINHEIRO
ESTADO DE MINAS GERAIS
IV Condições de sustentabilidade e equilíbrio econômico-financeiro da prestação dos serviços, em
regime de eficiência, incluindo:
a Sistema de cobrança e a composição de taxas e tarifas;
b Sistemática de reajustes e de revisões de taxas e tarifas;
c Política de subsídios;
V Mecanismos de controle social nas atividades de planejamento, regulação e fiscalização dos
serviços;
VI Hipóteses de intervenção e de retomada dos serviços.
8 3º Os contratos não poderão conter cláusulas que prejudiquem as
atividades de regulação e de fiscalização ou o acesso às informações sobre os serviços contratados.
Art. 11 Nos serviços públicos de saneamento básico em que mais de
um prestador execute atividade interdependente com outra, a relação entre elas deverá ser regulada por |
contrato e haverá entidade única encarregada das funções de regulação e de fiscalização.
8 1º A entidade de regulação definirá, pelo menos:
I Normas técnicas relativas à qualidade, quantidade e regularidade dos serviços prestados aos usuários
e entre os diferentes prestadores envolvidos;
II Normas econômicas e financeiras relativas às tarifas, aos subsídios e aos pagamentos por serviços
prestados aos usuários e entre os diferentes prestadores envolvidos;
III Garantia de pagamento de serviços prestados entre os diferentes prestadores dos serviços;
IV Mecanismos de pagamento de diferenças relativas a inadimplemento dos usuários, perdas
comerciais e físicas e outros créditos devidos, quando for o caso;
8 2º O contrato a ser celebrado entre os prestadores de serviços a que
se refere o artigo deverá conter cláusulas que estabeleçam pelo menos:
I Atividades ou insumos contratados;
H Condições e garantias recíprocas de fornecimento e de acesso às atividades ou insumos;
HI Prazo de vigência, compatível com as necessidades de amortização de investimentos, e as hipóteses
de sua prorrogação;
IV Procedimentos para a implantação, ampliação, melhoria e gestão operacional das atividades;
V Regras para a fixação, o reajuste e a revisão das taxas, tarifas e outros preços públicos aplicáveis ao
contrato;
VI Condições e garantias de pagamento;
VII Direitos e deveres sub-rogados ou os que autorizam a sub-rogação;
VIII Hipóteses de extinção, impedimento de alteração e a rescisão administrativa unilateral;
IX Penalidades a que estão sujeitas as partes em caso de inadimplemento;
X Designação do órgão ou entidade responsável pela regulação e fiscalização das atividades ou
insumos contratados.
8 3º Inclui-se entre as garantias previstas no inciso VI do $ 2º deste
artigo a obrigação do contratante de destacar, nos documentos de cobrança aos usuários, o valor da
remuneração dos serviços prestados pelo contratado e de realizar a respectiva arrecadação e entrega
dos valores arrecadados.
$ 4º No caso de execução mediante concessão de atividades
interdependentes a que se refere este artigo deverão constar do correspondente edital de licitação as
regras e os valores das tarifas e outros preços públicos a serem pagos aos demais prestadores, bem
como a obrigação e a forma de pagamento.
CAPÍTULO HI
DA AGÊNCIA REGULADORA
PREFEITURA MUNICIPAL DE JOÃO PINHEIRO
ESTADO DE MINAS GERAIS
Art. 12 O Executivo Municipal deverá encaminhar ao Legislativo
Municipal, Projeto de Lei criando a entidade reguladora própria ou autorizando a contratação de
serviços com outros órgãos de regulação existentes, devendo atender os seguintes princípios:
I Independência decisória, incluindo autonomia administrativa, orçamentária e financeira;
II Transparência, tecnicidade, celeridade e objetividade das decisões.
Parágrafo único A regulação de serviços públicos de saneamento
básico será delegada pelos titulares à Entidade Reguladora, explicitando, no ato de delegação da
regulação, a forma de atuação e a abrangência das atividades a serem desempenhadas pelas partes
envolvidas.
Art. 13 São objetivos da regulação:
I Estabelecer padrões e normas para a adequada prestação dos serviços e para a satisfação dos usuários; |
II Garantir o cumprimento das condições e metas estabelecidas no Plano Municipal de Saneamento
Básico;
HI Prevenir e reprimir o abuso do poder econômico, ressalvada a competência dos órgãos integrantes
do sistema nacional de defesa da concorrência;
IV Definir tarifas que assegurem tanto o equilíbrio econômico e financeiro dos contratos como a
modicidade tarifária, mediante mecanismos que induzam a eficiência e eficácia dos serviços e que
permitam a apropriação social dos ganhos de produtividade.
Art, 14 A entidade reguladora editará normas relativas às dimensões
técnica, econômica e social de prestação dos serviços, que abrangerão, pelo menos, os seguintes
aspectos:
I Padrões e indicadores de qualidade da prestação dos serviços;
IH Requisitos operacionais e de manutenção dos sistemas;
HI Metas progressivas de expansão e de qualidade dos serviços e os respectivos prazos;
IV Regime, estrutura e níveis tarifários, bem como os procedimentos e prazos de sua fixação,
reajuste e revisão;
V Medição, faturamento e cobrança de serviços;
VI Monitoramento dos custos;
VII Avaliação da eficiência e eficácia dos serviços prestados;
VIII Plano de contas e mecanismos de informação, auditoria e certificação;
IX Subsídios tarifários e não tarifários;
X Padrões de atendimento ao público e mecanismos de participação e informação;
XI Medidas de contingências e de emergências, inclusive racionamento;
$ 1º As normas a que se refere este artigo fixarão prazo para os
prestadores de serviços comunicarem aos usuários as providências adotadas em face de queixas ou de
reclamações relativas aos serviços.
8 2º A Entidade Reguladora deverá receber e se manifestar
conclusivamente sobre as reclamações que, a juízo do interessado, não tenham sido suficientemente
atendidas pelos prestadores dos serviços.
Art, 15 Os prestadores de serviços públicos de saneamento básico
deverão fornecer à entidade reguladora todos os dados e informações necessárias para o desempenho
de suas atividades, na forma das normas legais, regulamentares e contratuais.
8 1º Incluem-se entre os dados e informações a que se refere o caput
deste artigo aquelas produzidas por empresas ou profissionais contratados para executar serviços ou
fornecer materiais e equipamentos específicos.
$ 2º Compreendem-se nas atividades de regulação dos serviços de
saneamento básico a interpretação e a fixação de critérios para a fiel execução dos contratos, dos
serviços e para a correta administração de subsídios.
PREFEITURA MUNICIPAL DE JOÃO PINHEIRO
ESTADO DE MINAS GERAIS
Art. 16 Deverá ser assegurada publicidade aos relatórios, estudos,
decisões e instrumentos equivalentes que se refiram à regulação ou à fiscalização dos serviços, bem
como aos direitos e deveres dos usuários e prestadores, a eles podendo ter acesso qualquer do povo,
independentemente da existência de interesse direto.
$ 1º Excluem-se do disposto no caput deste artigo os documentos
considerados sigilosos em razão de interesse público relevante, mediante prévia e motivada decisão.
$ 2º A publicidade a que se refere o caput deste artigo deverá se
efetivar, preferencialmente, por meio de sítio mantido na rede mundial de computadores - internet.
Art. 17 É assegurado aos usuários de serviços públicos de saneamento
básico, na forma das normas legais, regulamentares e contratuais:
I Amplo acesso a informações sobre os serviços prestados;
H Prévio conhecimento dos seus direitos e deveres e das penalidades a que podem estar sujeitos;
HI Acesso ao manual de prestação do serviço e de atendimento ao usuário, elaborado pelo prestador e
aprovado pela respectiva entidade de regulação;
IV Acesso a relatório periódico sobre a qualidade da prestação dos serviços.
CAPÍTULO IV
DO SISTEMA MUNICIPAL DE SANEAMENTO BÁSICO
SEÇÃO I
DA COMPOSIÇÃO
Art. 18 - A Política Municipal de Saneamento Básico contará, para
execução das ações dela decorrentes, com o Sistema Municipal de Saneamento Básico.
Art. 19 O Sistema Municipal de Saneamento Básico fica definido
como o conjunto de agentes institucionais que no âmbito das respectivas competências, atribuições,
prerrogativas e funções, integram-se, de modo articulado e cooperativo, para a formulação das
políticas, definição de estratégias e execução das ações de saneamento.
Art. 20 O Sistema Municipal de Saneamento Básico é composto dos
seguintes instrumentos:
I Plano Municipal de Saneamento Básico;
II Conferencia Municipal de Saneamento Básico;
III Conselho Municipal de Saneamento Básico;
IV Fundo Municipal de Saneamento;
V Sistema Municipal de Informações em Saneamento.
SEÇÃO II
DO PLANO MUNICIPAL DE SANEAMENTO BÁSICO DE JOÃO PINHEIRO
Art. 21 O Plano Municipal de Saneamento Básico do Município de
João Pinheiro na sua primeira edição é parte integrante da presente Lei e destina-se a articular, integrar
e coordenar recursos tecnológicos, humanos, econômicos e financeiros, com vistas ao alcance de níveis
crescentes de salubridade ambiental.
Parágrafo Único Os recursos financeiros para a implantação do Plano
Municipal de Saneamento Básico deverão constar do Plano Plurianual, das Diretrizes Orçamentárias
dos Orçamentos Anuais do Município.
PREFEITURA MUNICIPAL DE JOÃO PINHEIRC
ESTADO DE MINAS GERAIS
Art. 22 O Plano Municipal de Saneamento Básico deverá ser avaliado
a cada 2 (dois) anos com objetivo de atualizar e aprimorar as informações sobre a qualidade ambiental
do Município, observando:
I Atualização do diagnóstico dos serviços de saneamento básico do município; ]
Il Avaliação e caracterização da situação da salubridade do Município, por meio de indicadores
sanitários, epidemiológicos e ambientais;
H Avaliação do nível de integração com outros planos setoriais, metropolitanos e regionais;
IV Avaliação do cumprimento das metas estabelecidas;
V Identificação dos obstáculos de natureza político-institucional, legal, econômico-financeira,
administrativa, cultural e tecnológica que se interpõem à consecução dos objetivos e metas propostos e
formulação de estratégias e diretrizes para a superação dos obstáculos identificados;
VI Avaliação do cronograma de execução das ações propostas;
Parágrafo único A revisão bianual, sempre no primeiro semestre, do
Plano Municipal de Saneamento Básico do Município elaborado pelas unidades executoras dos
serviços, pelo Conselho Municipal de Saneamento Básico deverá constar de Projeto de Lei a ser
encaminhado ao Legislativo Municipal.
SEÇÃO III
DO CONSELHO MUNICIPAL DE SANEAMENTO BÁSICO
Art. 23 Fica criado o Conselho Municipal de Saneamento Básico -
CMSA, órgão colegiado deliberativo de nível estratégico superior do Sistema Municipal de
Saneamento Básico e composto de forma paritária pelos seguintes representantes:
I Nove (9) representantes dos gestores públicos de serviços de saneamento e de outras políticas
integradas, a saber:
a) Secretaria de Planejamento, Orçamento e Gestão;
b) Secretaria de Agricultura e Meio Ambiente;
c) Secretaria de Obras, Transportes e Serviços;
d) Secretaria de Educação;
e) Secretaria de Saúde;
f) Secretaria do Trabalho, Ação e Desenvolvimento Social;
g) Companhia de Saneamento de Minas Gerais - COPASA;
h) Procuradoria Jurídica do Município de João Pinheiro;
i) Empresa de Assistência Técnica e Extensão Rural - EMATER /Instituto de Florestas — IEF.
H Nove (9) representantes dos usuários dos serviços de saneamento básico, a saber:
a) Associação Comercial, Industrial e Agropecuária de João Pinheiro - ACE e Agência de
Desenvolvimento Econômico e Social de João Pinheiro - ADESJOP;
b) Maçonaria ou Rotary Clube ou Lyons Clube;
c) Associação dos Catadores de Reciclados Natureza Viva;
d) Sindicatos Patronais e de Trabalhadores;
e) Polícia Militar de Meio Ambiente e Grupo de Escoteiro Ipê;
f) Ordem dos Advogados do Brasil, Seção João Pinheiro;
g) Conselhos Comunitários e Associações de Moradores;
h) Associação Ambiental de Proteção do Rio da Prata;
i) Conselho Regional de Engenharia e Agronomia de João Pinheiro - CREA/JP;
$ 1º Cada segmento, entidade ou órgão indicará, por meio de ofício ao
Prefeito Municipal, um membro titular e um suplente para representá-lo no Conselho Municipal de
Saneamento Básico.
$ 2º Na primeira reunião realizada pelo Conselho Municipal de
Saneamento Básico, dever-se-á eleger, com mandato de dois (02) anos, os cargos de Presidente, Vice —
Presidente e Secretário, sendo permitida uma única recondução.
PREFEITURA MUNICIPAL DE JOÃO PINHEIRO
ESTADO DE MINAS GERAIS
$ 3º Será substituído o membro que faltar injustificadamente a três (03)
reuniões consecutivas ou cinco (05) alternadas.
$ 4º O Conselho Municipal de Saneamento Básico será recomposto a
cada quatro (4) anos, oficializado por ato do Executivo.
Art. 24 Os membros do Conselho de que trata esta Lei não farão jus à
percepção de qualquer remuneração ou benefícios, sendo o seu trabalho considerado de relevante
interesse público.
Art, 25 Compete ao Conselho Municipal de Saneamento Básico:
I Fiscalizar e controlar a execução da Política Municipal de Saneamento Básico, especialmente no que
diz respeito ao fiel cumprimento de seus princípios e objetivos e a adequada prestação dos serviços e :
utilização dos recursos, seja pela administração direta seja pelas concessionárias ou contratadas;
II Acompanhar e fiscalizar a aplicação do Plano Municipal de Saneamento Básico;
HI Avaliar as proposta de contratação ou editais de concessão de serviços de saneamento, ou partes
deles;
IV Discutir e aprovar a proposta de projeto de lei da avaliação bianual do Plano Municipal de
Saneamento Básico, assim como as que devam ser incluídas nos projetos de lei sobre o plano
plurianual, as diretrizes orçamentárias e o orçamento anual,
V Deliberar sobre propostas de projetos de lei e programas relacionados à política municipal de
saneamento básico;
VI Fomentar o desenvolvimento científico, a pesquisa, a capacitação tecnológica e a formação de
recursos humanos;
VII Buscar o apoio de órgãos e entidades realizadoras de estudos sobre meio ambiente e saneamento,
de modo a dispor de subsídios técnicos e legais na implementação de suas ações:
VIII Estabelecer diretrizes e mecanismos para o acompanhamento, fiscalização e controle do Fundo
Municipal de Saneamento;
IX Articular-se com outros Conselhos existentes no Município:
X Propor, quando da revisão do Plano Municipal de Saneamento Básico, metas relativas aos serviços
ligados ao saneamento objetivando a melhoria da qualidade ambiental e a eficácia na prestação dos
serviços;
XI Examinar propostas e denúncias e responder a consultas sobre assuntos pertinentes a ações e
serviços de saneamento;
XII Elaborar e aprovar o seu regimento interno;
Art. 26 O Conselho reunir-se-á mensalmente, ordinariamente, ou a
qualquer tempo, desde que convocado pelo Presidente ou três (03) de seus componentes, com
convocação mínima de 48 horas, para discussão e avaliação de matéria de caráter relevante e urgente.
Art. 27 As deliberações do Conselho Municipal de Saneamento Básico
serão sempre por maioria absoluta de seus membros, ou seja, cinquenta por cento mais um, dos
membros que compõem o Conselho.
Parágrafo único Não sendo atingido quórum necessário para
deliberação em duas reuniões consecutivas, respeitando o intervalo mínimo de quarenta e oito (48)
horas entre elas, na terceira reunião, observando o mesmo objeto de deliberação, a decisão ocorrerá por
maioria simples dos membros presentes.
Art. 28 Cabe ao Executivo Municipal dar condição física, técnica e
material para a realização das atividades e reuniões do Conselho.
SEÇÃO V
DO FUNDO MUNICIPAL DE SANEAMENTO
Art. 29 O Executivo Municipal deverá realizar estudos técnicos
objetivando a implantação, através de Lei específica, do Fundo Municipal de Saneamento, destinado a
PREFEITURA MUNICIPAL DE JOÃO PINHEIRO
ESTADO DE MINAS GERAIS
financiar, isoladamente ou complementarmente, os instrumentos da Política Municipal de Saneamento
Básico previstos nesta lei.
SEÇÃO VI
DO SISTEMA MUNICIPAL DE INFORMAÇÕES EM SANEAMENTO
Art. 30 Fica criado o Sistema Municipal de Informações em
Saneamento, sob coordenação da Secretaria de Agricultura e Meio Ambiente através do Departamento
de Meio Ambiente, cujas finalidades, serão:
I Levantar, acompanhar e divulgar a situação dos serviços públicos de saneamento;
IH Subsidiar a Entidade Reguladora e o Conselho Municipal de Saneamento Básico na definição e
acompanhamento de indicadores de desempenho dos serviços públicos de saneamento;
HI Levantar, avaliar e divulgar os indicadores de desempenho do serviço público de saneamento, na
periodicidade indicada pelo Conselho Municipal de Saneamento Básico;
IV Manter banco de dados com as informações sobre a situação do serviço público de saneamento e
sobre seus indicadores de desempenho;
V Disponibilizar o banco de dados a que se refere o inciso IV para uso público;
$ 1º Os prestadores de serviço público de saneamento fornecerão as
informações necessárias para o funcionamento do Sistema Municipal de Informações em Saneamento,
na forma e na periodicidade estabelecidas pelo Conselho Municipal de Saneamento Básico.
$ 2º A estrutura organizacional e a forma de funcionamento do Sistema
Municipal de Informações em Saneamento serão estabelecidas em regulamento.
CAPÍTULO V
DOS ASPECTOS ECONÔMICOS E SOCIAIS
Art. 31 Os serviços públicos de saneamento básico terão a
sustentabilidade econômico-financeira assegurada, sempre que possível, mediante remuneração pela
cobrança dos serviços:
I De abastecimento de água e esgotamento sanitário: preferencialmente na forma de tarifas e outros
preços públicos, que poderão ser estabelecidos para cada um dos serviços ou para ambos
conjuntamente;
II De limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos urbanos: taxas ou tarifas e outros preços públicos,
em conformidade com o regime de prestação do serviço ou de suas atividades;
HI De manejo de águas pluviais urbanas: na forma de tributos, inclusive taxas, em conformidade com
o regime de prestação do serviço ou de suas atividades.
$ 1º Observado o disposto nos incisos I a III deste artigo, a instituição
das tarifas, preços públicos e taxas para os serviços de saneamento básico observará as seguintes
diretrizes:
I Prioridade para atendimento das funções essenciais relacionadas à saúde pública;
IH Ampliação do acesso dos cidadãos e localidades de baixa renda aos serviços;
II Geração dos recursos necessários para realização dos investimentos, objetivando o cumprimento
das metas e objetivos do serviço;
IV Inibição do consumo supérfluo e do desperdício de recursos;
Y Recuperação dos custos incorridos na prestação do serviço, em regime de eficiência;
VI Remuneração adequada do capital investido pelos prestadores dos serviços;
VII Estímulo ao uso de tecnologias modernas e eficientes, compatíveis com os níveis exigidos de
qualidade, continuidade e segurança na prestação dos serviços;
VIII Incentivo à eficiência dos prestadores dos serviços.
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8 2º Poderão ser adotados subsídios tarifários e não tarifários para os
usuários e localidades que não tenham capacidade de pagamento ou escala econômica suficiente para
cobrir o custo integral dos serviços.
Art. 32 Observado o disposto no Art. 34 desta Lei, a estrutura de
remuneração e cobrança dos serviços públicos de saneamento básico poderá levar em consideração os
seguintes fatores:
I Categorias de usuários, distribuídas por faixas ou quantidades crescentes de utilização ou de
consumo;
II Padrões de uso ou de qualidade requeridos;
HI Quantidade mínima de consumo ou de utilização do serviço, visando à garantia de objetivos sociais,
como a preservação da saúde pública, o adequado atendimento dos usuários de menor renda e a
proteção do meio ambiente;
IV Custo mínimo necessário para disponibilidade do serviço em quantidade e qualidade adequadas;
V Ciclos significativos de aumento da demanda dos serviços, em períodos distintos; e
VI Capacidade de pagamento dos consumidores.
Art. 33 Os reajustes de tarifas de serviços públicos de saneamento
básico serão realizados observando-se o intervalo mínimo de doze meses, de acordo com as normas
legais, regulamentares e contratuais.
Art. 34 As tarifas serão fixadas de forma clara e objetiva, devendo os
reajustes e as revisões tornados públicos com antecedência mínima de 30 (trinta) dias com relação à
sua aplicação.
Parágrafo único A fatura a ser entregue ao usuário final deverá
obedecer a modelo estabelecido pela entidade reguladora, que definirá os itens e custos que deverão
estar explicitados.
Art. 35 Os serviços poderão ser interrompidos pelo prestador nas
seguintes hipóteses:
I Situações de emergência que atinjam a segurança de pessoas e bens;
II Necessidade de efetuar reparos, modificações ou melhorias de qualquer natureza nos sistemas;
HI Negativa do usuário em permitir a instalação de dispositivo de leitura de água consumida, após ter
sido previamente notificado a respeito;
IV Manipulação indevida de qualquer tubulação, medidor ou outra instalação do prestador, por parte
do usuário;
V Inadimplemento do usuário do serviço de abastecimento de água, do pagamento das tarifas, após ter
sido formalmente notificado.
$ 1º As interrupções programadas serão previamente comunicadas ao
regulador e aos usuários.
$ 2º A suspensão dos serviços prevista nos incisos III e V do caput
deste Artigo, será precedida de prévio aviso ao usuário, não inferior a 30 (trinta) dias da data prevista
para a suspensão,
$ 3º A interrupção ou a restrição do fornecimento de água por
inadimplência a estabelecimentos de saúde, a instituições educacionais e de internação coletiva de
pessoas e a usuário residencial de baixa renda beneficiário de tarifa social deverá obedecer a prazos e
critérios que preservem condições mínimas de manutenção da saúde das pessoas atingidas.
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS
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Art. 36 Toda nova taxa ou tarifa de serviços públicos a serem
prestados diretamente pela administração municipal ou por empresa concessionária, antes de sua
implantação deverá constar de projeto de lei a ser aprovado pelo Legislativo Municipal,
Art. 37 O Conselho Municipal de Saneamento Básico deverá ser
instalado pelo Executivo Municipal no prazo máximo de 30 dias a partir da promulgação desta lei, na
forma de Decreto Municipal.
Parágrafo único O Executivo Municipal deverá organizar
chamamento de todos os segmentos que possuem representação junto ao Conselho Municipal de
Saneamento Básico para esclarecer os objetivos do Conselho e definir os seus representantes.
Art. 38 O Executivo terá no máximo doze meses, contados da
promulgação desta Lei, para concluir e apresentar ao Conselho Municipal de Saneamento Básico os
estudos de que trata os Artigos 12 e 29.
Art. 39 Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário. A

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